Processo nº 1006642-53.2020.8.11.0045
ID: 309809066
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1006642-53.2020.8.11.0045
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROSELUCIA RODRIGUES DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSELUCIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006642-53.2020.8.11.0045. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: VINICIUS RENAN P…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1006642-53.2020.8.11.0045. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: VINICIUS RENAN PERTILE DE CARVALHO, FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES NETO Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES NETO e VINICIUS RENAN PERTILE DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes o cometimento do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. De acordo com a peça acusatória (ID 45080144): “[...] 01. DA SÍNTESE DA IMPUTAÇÃO: No dia 13 de abril de 2019, por volta das 21h30min, no Bairro Bom Jesus, em Lucas do Rio Verde/MT, os denunciados FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES NETO e VINICIUS RENAN PERTILE DE CARVALHO, com consciência da ilicitude de suas condutas, receberam e ocultaram, em proveito próprio ou alheio, coisas que sabiam ser produto de crime, quais sejam 1 (um) relógio, cor preta, sem marca, avaliado em R$ 100,00 (cem reais); 1 (um) drone, “Mavic Air”, cor preta, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); 1 (um) perfume, “Uomini Black” com desodorante “Axe”, avaliados em R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais); 1 (uma) mochila, cor preta, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais); 1 (um) perfume “Marina de Bourbon”, avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); 1 (um) perfume, marca “Suntuosa”, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 1 (um) perfume “Acordes”, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais); 2 (duas) chaves de veículos, avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais); 1 (uma) caixa com joias e semijoias, avaliada em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais); pertencentes às vítimas Marcelo Bola, Wilson de Souza Junior e Carlos Antônio Gurka, conforme Termo de Apreensão de fl. 29, Termos de Reconhecimentos de Objeto de fls. 8, 46 e 51, Boletins de Ocorrência de fls. 26/28, 30, 43 e 48. 02. DA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Segundo restou apurado, no dia 08/04/2019, foram furtados diversos objetos pertencentes à vítima Marcelo Bola, dentre estes 1 (um) drone, “Mavic Air”, avaliado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme Boletim de Ocorrência de fl. 30 e Termo de Reconhecimento de Objeto de fl. 8. Além disso, no dia 09/04/2019, ocorreu um furto na Rua Jacarandás, n.º 1281, Bairro Cerrado, nesta comarca de Lucas do Rio Verde/MT, circunstância na qual foram subtraídos diversos objetivos, dentre eles 1 (um) perfume, “Uomini Black” com desodorante “Axe”; 1 (uma) mochila de cor preta; 1 (um) relógio, sem marca, de cor preta; todos de titularidade da vítima Wilson de Souza Junior, conforme Boletim de Ocorrência de fl. 43 e Termo de Reconhecimento de objeto de fl. 46. Em relação à vítima Carlos Antônio Gurka, consta dos autos que fora vítima de furto no dia 11/04/2019, ocorrido na Rua Ângelo Antônio Dal’alba, n.º 286-s, Bairro Jardim das Palmeiras, em Lucas do Rio Verde, ocasião na qual foram subtraídos diversos objetos, dentre estes 1 (um) perfume “Marina de Bourbon”, avaliado em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais); 1 (um) perfume, marca “Suntuosa”, avaliado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); 1 (um) perfume “Acordes”, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais); 2 (duas) chaves de veículos, avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais); 1 (uma) caixa com joias e semijoias, avaliada em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), conforme Boletim de Ocorrência de fl. 48 e Termo de Reconhecimento de Objeto de fl. 51. No dia 13 de abril de 2020, a guarnição policial, em rondas de patrulhamento no Bairro Bom Jesus, avistou um adolescente, em frente a sua residência, com atitude suspeita. Ao se aproximarem do local, o sujeito empreendeu fuga, não sendo possível abordá-lo naquele momento. Ato contínuo, os policiais avistaram no interior da referida residência, dois indicíduos com atitude suspeita, os quais aparentavam estarem nervosos com a presença da guarnição policial no local. Diante tal contexto, ante a fundada suspeita que no interior da residência havia produtos objeto de ilícitos patrimoniais, ingressaram em seu interior, efetuando a prisão em flagrante delito dos denunciados Francisco e Renan, haja vista estarem na posse dos objetos supracitados. No curso das investigações, os denunciados negaram a autoria delitiva, suscitando que a residência era do adolescente que havia foragido e que só estavam naquele local para visitá-lo. Não obstante a negativa de autoria, após diligências da equipe de investigação policial, fora possível identificar o adolescente que tinha se evadido do local, tratando-se de Rafael Xavier Barrozo, vulgo “Bola”, o qual, em suas declarações, confirmou que residia no local dos fatos conjuntamente com o denunciado Vinicius Renan Pertile de Carvalho (fl. 70-IP). De outro lado, em relação ao denunciado Francisco das Chagas Meneses Neto, os indícios de autoria delitiva encontram-se, igualmente, presentes, haja vista ter sido surpreendido em posse dos diversos objetos provenientes de ilícitos penais. Convém mencionar, ainda, pelo contexto da apreensão realizada, tratando-se de significativa quantidade de pertences, muitos de espécies semelhantes, há elementos claros no sentido de que os denunciados tinham pleno conhecimento da origem ilícita de tais bens. [...].” A denúncia foi recebida em 18/02/2021 (ID 49259926), sendo os réus devidamente citados. Em ID 56327747 o réu Francisco das Chagas Meneses Neto apresentou Resposta à Acusação, de igual modo o réu Vinicius Renan Pertile de Carvalho em ID 101893105. Em seguida, foi proferida Decisão rejeitando as alegações defensivas, por serem questões de mérito a serem analisadas ao longo da instrução, bem como, foi designada audiência de instrução para o dia 17/10/2023 (ID 109050619). Na ocasião da audiência de instrução de ID 132012630, foram ouvidas as vítimas Marcelo Bola, Wilson de Souza Junior e Carlos Antônio Gurka. Ao ID 152288557, foi designada audiência em continuação, para oitiva das testemunhas Luiz Paulo Pereira Peçanha e Thiago Rodrigues de Assis para a data de 03/12/2024. Na ocasião da audiência de instrução foram ouvidas as aludidas testemunhas, bem como, foi realizado o interrogatório dos réus (ID 177498946). Após, o Ministério Público apresentou Alegações Finais por Memoriais em ID 178821413, requerendo a condenação dos réus Vinicius Renan Pertile de Carvalho e Francisco das Chagas Meneses Neto como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal. A Defesa do réu Francisco das Chagas Meneses Neto, apresentou Alegações Finais por Memoriais, requerendo seja reconhecida e declarada a prescrição virtual, bem como, seja o acusado absolvido das imputações que lhe são feitas, nos termos do Artigo 386, Inciso VII do Código de Processo Penal (ID 180835350). Por fim, a Defesa do réu Vinicius Renan Pertile de Carvalho, apresentou Alegações Finais por Memoriais em ID 182414908, arguindo, preliminarmente, a ilicitude probatória decorrente da violação de domicílio, por ausência de mandado de busca e apreensão ou fundadas razões, no mérito, pugnou pela absolvição do réu, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Realizada a instrução processual, garantido o exercício de contraditório pleno ao acusado, faz-se obrigatória a prolação do édito sentencial como ato final de entrega da prestação jurisdicional reclamada. Diretamente ao ponto, vislumbro que não assiste razão à Defesa no tocante à preliminar invocada para fins de reconhecimento da ilicitude probatória decorrente da violação de domicílio, por ausência de mandado de busca e apreensão ou fundadas razões. Da análise dos autos, verifica-se que a incursão no imóvel decorreu de circunstâncias que denotam fundadas razões, aptas a justificar a excepcionalidade do ingresso no domicílio sem ordem judicial. Com efeito, conforme relato dos agentes públicos, houve comportamento claramente suspeito, consistente no fato de que um indivíduo, ao avistar os policiais, empreendeu fuga, somado ao nítido nervosismo dos ocupantes da residência, os quais, segundo relato, demonstravam intenção de também se evadir do local. Vejamos: “00:06:28 Advogada de Defesa O senhor é verificou? É, falou para nós aqui de uma atitude. O senhor consegue se lembrar qual seria essa atitude suspeita? 00:06:38 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Olha do vulgo bola. Do bola, que foi o primeiro que correu, foi o que eu falei. Eu não me recordo se ele estava fumando algo do tipo. Entendeu? Eu acho que ele devia estar fumando alguma coisa. Por isso que levantou essa suspeita na gente. A gente poderia ter achado que era maconha ou algo do tipo, e fomos tentar fazer a abordagem, foi quando ele correu. 00:06:58 Advogada de Defesa Tá e o que é que motivou a entrada nessa casa? 00:07:02 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha E os outros 2, quando eles viram, eles tentaram também. Então assim, quando a gente viu no rumo que ele foi e a gente logo conseguiu fazer a abordagem nele, bem na frente da residência. E eles, nervosos, já falaram já, porque dava para ver, estava nítido que tinha coisa lá dentro. 00:07:18 Advogada de Defesa O senhor sabe me dizer se o bola morava nessa residência? 00:07:23 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Não, eles falaram que ele deixou o bola, tinha deixado coisa lá. Tanto é que nós somos de fora, né? A gente estava em uma operação lá. Eles que nos falaram que era esse bola. Que a princípio a gente foi fazer uma abordagem, iria verificar quem que era, porque os 2 falaram que que o vulgo bola que correu.” Tais circunstâncias, dentro do contexto, caracterizam as fundadas razões, alinhando-se à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616 (tema 280 da repercussão geral), em que se fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS . INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO POR CRIME DIVERSO. RECEPTAÇÃO DOLOSA . INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. LOCALIZAÇÃO DOS BENS RECEPTADOS. FUNDADAS RAZÕES PARA A INVASÃO. NULIDADE AFASTADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ingresso policial no domicílio da recorrente não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em razão de investigação prévia acerca de crime de receptação dolosa de motocicletas que se encontravam no interior do imóvel, razão apta a legitimar a entrada dos agentes no domicílio.1 .1. In casu, após patrulhamento e identificação dos condutores da moto roubada, suspeitos de outros crimes - latrocínio tentado e roubo -, além da localização da chave de outra moto, descobriram que a mesma estava escondida em uma residência localizada no Jardim Taquari, Palmas/TO. No local, avistaram a motocicleta, além de outras. Assim, considerada a fundada suspeita e flagrância do crime de receptação dolosa, os policiais adentraram o imóvel pelo portão, que se encontrava encostado . Dentro do imóvel foram localizadas as porções de maconha, cocaína e crack, além de mais duas motocicletas produto de crime, uma balança de precisão, R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais) em espécie, aparelhos celulares, relógios de pulso, quatro cordões, um revólver taurus calibre ".38" e munições. 2. O entendimento perfilhado pelo acórdão originário está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 603 .616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2209769 TO 2022/0290576-1, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2023) Portanto, o comportamento de quem, ao perceber a presença policial, empreende fuga e demonstra excessivo nervosismo, configura elemento concreto e suficiente para caracterizar as fundadas razões, autorizando, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição da República, o ingresso dos agentes no interior da residência, especialmente diante da suspeita de crime de natureza permanente, como é o caso do delito de receptação própria. Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fuga, aliada a outros indicativos objetivos, não pode ser desconsiderada pelo Estado como elemento de fundada suspeita, pois ignora a função preventiva da atividade policial e compromete a efetividade da persecução penal. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar de ilicitude probatória, reconhecendo a regularidade da diligência policial, bem como a licitude das provas dela decorrentes. Superado este ponto, tenho que a materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante delito (Id n° 45080145 – Pág. 01), boletim de ocorrência n° 2019.112157, 2019.105903 e 2019.114478 (Id n° 45080147 – Pág. 06/10; 45080148 – pág. 01/02; 45080151 – pág. 03/04), termos de declarações (Id n° 45080145 – Pág. 07; 45080151 – Pág. 05; 45080152 – Pág. 01/03), auto de apreensão (Id n° 45080147 – Pág. 11), auto de reconhecimento (id. 45080145 – pág. 09; 45080151 – Pág. 07 e 45080152 – Pág. 04), auto de avaliação indireta (Id n° 45080153 – Pág. 08), termo de entrega (Id n° 45080145 – Pág. 10; 45080151 – Pág. 08 e 45080152 – Pág. 05), além dos depoimentos colhidos em juízo. A começar pelo depoimento em juízo do policial Thiago Rodrigues de Assis, do qual se extraiu o seguinte sobre a ocorrência: “00:00:52 Ministério Público Esse processo, como foi mencionado, diz respeito às pessoas de Francisco das Chagas Menezes Neto e Vinícius Renan Pertile De Carvalho, porque, segundo consta nos autos eles, no dia 13/04/2019, no período noturno, no bairro Bom Jesus, em Lucas do Rio Verde, praticaram um crime de receptação de vários objetos que haviam sido furtados, dias antes, então, a abordagem aqui da polícia se deu no dia 13/04/2019 e esses objetos que foram encontrados nessa residência pertenciam as vítimas Marcelo bola, Wilson de Souza Júnior e Carlos Antônio Gurka, bens furtados no dia 8 de abril, 9 de abril e 11 de abril de 2019 o senhor se recorda dessa ocorrência? 00:01:42 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Recordo levemente, foi em 2019, né? 00:01:45 Ministério Público Isso. Como que foi essa ocorrência, a abordagem de vocês ali nessa residência? 00:01:52 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Então nós estávamos em patrulhamento no referido bairro aí, né? Bom Jesus, aí nós visualizamos o indivíduo, em fundada a suspeita aí na frente das kitnets da rua Ortiz, né? Aí deslocamos para tentar abordar dele, porém ele empreendeu fuga, né? E aí, próximo dessas kitnets aí estavam os 2 suspeitos, aí o Vinícius, né? E o vulgo Chiquinho.E aí como ele estava extremamente nervosos a gente aproveitou e já fez a abordagem deles também, e aí fomos verificar a questão da residência deles, foi localizado os materiais aí, produtos, né? De roubo e furto.Confessado por próprios eles mesmo aí perguntando quem era o indivíduo que havia foragido e o suspeito Vinícius falou que era o vulgo bola né? Aí ele falou até que relativo aos materiais, ele deixou alguns materiais roubados aí na residência deles, aí a gente conduziu eles para a delegacia. 00:02:57 Ministério Público Entendi, então vocês visualizaram primeiro o adolescente, o adolescente fugiu e aí vocês entraram na quitinete ali na residência onde estavam os 2 acusados aqui? 00:03:10 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Isso exatamente. 00:03:12 Ministério Público Tá, dentro dessa quitinete estavam todos esses objetos? 00:03:17 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Estava os objetos 00:03:18 Ministério Público Tá aqui no seu termo de depoimento, o senhor menciona o seguinte, que viu e ouviu o PM Luiz indagar Vinícius dos referidos objetos e o mesmo informou que o indivíduo que conseguiu empreender fuga da abordagem foi o suspeito, popularmente conhecido como bola, o qual havia deixado alguns materiais roubados em sua residência. Foi isso que ele falou para vocês? 00:03:43 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Isto exatamente. 00:03:47 Ministério Público As vítimas posteriormente reconheceram esses objetos? 00:03:50 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Então, posteriormente a gente não sabe, né? Deixamos lá pra providência da polícia civil, mas é na época lá é salvo engano, né? É, eles estavam justamente atrás do pessoal que estava fazendo muito roubo e furto, né? Nas residências. 00:04:05 Ministério Público Aqui consta relógio, um drone... 00:04:09 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Eram vários materiais. 00:04:13 Ministério Público Perfume. 00:04:16 Ministério Público Vários perfumes aqui, né? Caixa com jóias, confere?. 00:04:21 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Sim, confere. Eram vários materiais mesmo. 00:04:24 Ministério Público Tá esse drone o senhor se recorda de ter aprendido ele lá? 00:04:28 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Ah, não vou lembrar não, porque eram vários materiais. Posteriormente, outras ocorrências, né? A gente acaba... 00:04:33 Ministério Público Entendi, o Francisco e o Vinícius, então eles estavam dentro dessa residência. Onde vocês encontraram os objetos, é isso? 00:04:41 Isso. (...) 00:05:45 Advogada de Defesa É, Tiago, você pode falar, esclarecer para nós qual que foi a fundada suspeita que vocês visualizaram na abordagem? 00:05:55 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Então é na verdade, nós estava em patrulhamento, né? 00:06:02 Advogada de Defesa Sim, pois é, qual que é a fundada a suspeita? 00:06:06 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis É o indivíduo, ele empreendeu fundo, nós estava em patrulhamento, né, próximo da residência. Na hora que ele viu a equipe de força tática, ele saiu correndo do local e foi para dentro dessas quitinetes aí. 00:06:19 Advogada de Defesa Isso foi depois que vocês se dirigiram até ele ou foi antes de vocês se dirigirem a ele? 00:06:25 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Não, nós estava em patrulhamento, né? Normal. Aí verificou a viatura, saiu correndo. Aí foi a hora que nós desembarcamos, por se tratar de um local com alto índice, né? De roubo e furto, a equipe foi fazer abordagem. 00:06:40 Advogada de Defesa Certo é, e alguém autorizou a entrada de vocês na casa, já que o indivíduo saiu correndo? 00:06:47 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Não, não, senhora, foi no momento ali por tentar verificar essa questão de algo ilícito, né? Nós fizemos o adentramento ali. 00:06:59 Advogada de Defesa O senhor sabia de quem era a casa? 00:07:01 Testemunha Thiago Rodrigues de Assis Não, senhora. (...)” Da mesma forma, o policial Luiz Paulo Pereira Peçanha narrou em juízo: “00:01:04 Ministério Público Esse processo diz respeito às pessoas de Francisco das Chagas Menezes Neto e Vinícius Renan Pertile De Carvalho, porque, segundo consta nos autos, no dia 13/04/2019, no período noturno, numa residência situada no bairro Bom Jesus, em Lucas do Rio Verde, eles praticaram crime de receptação, uma vez que após a abordagem da polícia militar, eles mantinham dentro da residência, ocultavam também dentro da residência é uma série de produtos de objetos que haviam sido furtados dias antes, no dia 8 de abril, da vítima Marcelo Bola, 9 de abril da vítima, Wilson de Souza Júnior, e 11 de abril da vítima Carlos Antonio Gurka, o senhor se guarda dessa ocorrência? 00:01:56 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Sim eu me recordo, só que assim, não, não, não é bem na da forma que está aí não, né? Que foi narrado, que inclusive eles falaram no dia, foi de outra forma, num primeiro momento, a gente estava patrulhando, né? Em operação em Lucas do Rio Verde. Onde no caso esse acredito que é vulgo bola, né? Foi o que eles falaram, ele estava parado próximo a um conjunto de quitinetes, né? 00:02:22 Ministério Público Tá, deixa eu só te explicar uma situação antes do senhor, talvez, pra não confundi-lo. 00:02:28 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Sim. 00:02:28 Ministério Público É, tem uma das vítimas, de fato tem o sobrenome bola, tá? Não é a mesma pessoa que é o adolescente vulgo bola, tá só pra te pra não te confundir. Pode prosseguir. 00:02:40 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Eu acho que eu confundi por causa disso, pela questão do nome. Tá, é que nesse momento o esse no caso o vulgo bola, é porque ele correu da gente e eles falaram que ele tinha deixado alguns pertences junto com eles. Esse vulgo bola, ele estava em atitude suspeita, né? Eu não me recordo se ele estava fumando alguma coisa. Nós achamos que era maconha ou algo do tipo para abordar ele. Até porque quando ele viu que a gente desembarcou para fazer abordagem, ele correu e conseguiu empreender fuga, né? E nesse conjunto de quitinete estava o Vini e o Chiquinho, ele falou na hora, eu não me recordo o nome dele ao certo, qual que é, e nisso nós abordamos a porta estava aberta, nós já vimos vários materiais ali, né? Perguntamos a procedência dos materiais e eles falaram que era produto de no dia eu me recordo que eles falaram que era produto de roubo. E disseram inclusive que era é, alguns materiais estavam ali, era desse vulgo bola e tinha de fato várias coisas que eram de produto, de roubo ou de furto, porque tinha relógio, tablet, videogame, várias coisas que de fato não seriam deles, né? 00:03:57 Ministério Público Entendi é, então esses produtos vocês encontraram na mesma residência, ali na mesma quitinete, onde estava o Francisco, o Chiquinho e o Vini? 00:04:06 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Isso estava na quitinete que eles estavam e eles falaram também que é várias coisas foram deixadas por esse vulgo bola, e tinha a chave de veículo tal que a gente perguntou a procedência e diz ele se não sabiam falar, né, qual que era? 00:04:23 Ministério Público Entendi isso, 2 chaves de veículos, né? Então eles sabiam já da procedência ilícita desses produtos? 00:04:29 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Eles sabiam da procedência ilícita que eles falaram pra gente, que era produto de roubo. 00:04:34 Ministério Público Aqui consta na denúncia que lá vocês aprenderam relógio, um drone, vários perfumes, mochila, uma caixa com joias, essas 2 chaves de veículo, procede a informação? 00:04:50 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Sim, sim, assim eu não me recordo, é todas as coisas que eram, mas assim tinham bastante coisa, né, a gente é, assim, é claro que era produto de algo ilícito, né? Porque tinham várias. É, tinha Jóia, relógio, tinha muita coisa, celular, né? Eu me recordo bem das chaves de veículo. A gente perguntou se não me falha a memória, na época, em Lucas do Rio Verde, estava tendo bastante roubo à residência. (...) 00:05:30 Defensora Pública Luís, esse material que foi encontrado, é ele estava dentro de alguma embalagem, alguma coisa assim? 00:05:39 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Olha, tinha material que estava tinha material que estava, estava, estava bem à mostra, sabe? A porta estava aberta, estava bem à mostra. Era muita coisa. 00:05:48 Defensora Pública Mas digo assim, estava dentro de uma mochila ou ele estava solto pela casa? 00:05:53 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Tinha material solto, tinha material dentro de, de mochila? Estava, tinha. Era porque era assim. Bastante coisa, né? Então não ia caber tudo somente dentro de uma mochila ou de algo do tipo. 00:06:03 Defensora Pública E vocês tinham conhecimento de quem residia lá naquela quitinete? 00:06:10 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Olha, os 2 estavam na frente, eles falavam que eles moravam lá. (...) 00:06:28 Advogada de Defesa O senhor é verificou? É, falou para nós aqui de uma atitude. O senhor consegue se lembrar qual seria essa atitude suspeita? 00:06:38 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Olha do vulgo bola. Do bola, que foi o primeiro que correu, foi o que eu falei. Eu não me recordo se ele estava fumando algo do tipo. Entendeu? Eu acho que ele devia estar fumando alguma coisa. Por isso que levantou essa suspeita na gente. A gente poderia ter achado que era maconha ou algo do tipo, e fomos tentar fazer a abordagem, foi quando ele correu. 00:06:58 Advogada de Defesa Tá e o que é que motivou a entrada nessa casa? 00:07:02 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha E os outros 2, quando eles viram, eles tentaram também. Então assim, quando a gente viu no rumo que ele foi e a gente logo conseguiu fazer a abordagem nele, bem na frente da residência. E eles, nervosos, já falaram já, porque dava para ver, estava nítido que tinha coisa lá dentro. 00:07:18 Advogada de Defesa O senhor sabe me dizer se o bola morava nessa residência? 00:07:23 Testemunha Luiz Paulo Pereira Peçanha Não, eles falaram que ele deixou o bola, tinha deixado coisa lá. Tanto é que nós somos de fora, né? A gente estava em uma operação lá. Eles que nos falaram que era esse bola. Que a princípio a gente foi fazer uma abordagem, iria verificar quem que era, porque os 2 falaram que que o vulgo bola que correu.(...)” Além disso, as vitimas alegaram que tiveram seus bens restituídos após essa ocorrência em que se localizaram os referidos objetos. Por sua vez, os réus, em juízo, apresentaram versão diversa dos fatos, tendo o réu Vinicius Renan Pertile de Carvalho, narrado em síntese, que estava jogando videogame com o réu Francisco e que Rafael chegou com uma mochila e que estavam concentrados no jogo online, que não prestaram atenção no que estava acontecendo e que Rafael encostou a porta da kitnet e saiu para fora, e que a força tática e a PM passaram e viram Rafael que correu, não sabendo dizer se ele jogou a mochila ou o que fez, mas que após, os policiais entraram armados e mandaram os réus deitarem ao chão, que obedeceram a ordem e que na ocasião eles contaram aos policiais que, quem correu era o Rafael, vulgo bola e que acharam a mochila deste rapaz na frente da kitnet e prenderam os réus. Em resposta ao membro do Ministério Público, disse que a casa que morava era alugada, contudo não soube explicar as divergências em relação ao seu interrogatório efetuado na delegacia e as informações prestadas perante juízo, uma vez que na delegacia afirmou que a residência em que estavam eram de um individuo chamado Fernando, mas em audiência informou que a casa era aluga por ele próprio (citação indireta do interrogatório do acusado Vinicius). Outrossim, o réu Francisco das Chagas Meneses Neto, em juízo, disse que não morava em Lucas do Rio Verde, mas em Colíder e que veio para esta cidade para realizar um tratamento do estomago, e que Vinicius que foi seu amigo da escola, o chamou para ir para sua casa jogar videogame, e que estava usando um relógio e duas correntes de prata que eram de sua propriedade, alegando que na ocasião do depoimento na delegacia foi ele quem mencionou o nome Fernando, porque não conhecia Rafael e havia apanhado dos policiais, e que esse individuo de nome Rafael saiu, para fumar maconha, enquanto os réus permaneceram dentro da casa jogando, e após a policia entrou na residência, informando o ocorrido e viraram a mochila de Rafael no chão, alegando ser produto de furto e que os levaram para dentro de um quarto e indagaram a identidade do rapaz que correu, e bateram no réu Francisco, alegando que nada que foi encontrado na casa era dos réus e que ainda levaram seus pertences pessoais, sendo o relógio e as correntes (citação indireta do interrogatório do acusado Francisco). Nesse ponto, em que pese os réus aleguem que não tinham conhecimento da origem ilícita dos bens em comento e que eles sequer lhes pertenciam, não lograram êxito em comprovar tal fato, tampouco a conduta culposa, incumbência que lhes cabia, segundo encapado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca da questão jurídica levantada em torno do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e não houve sequer a oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua análise, o que atrai, por consequência, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento. 2. No tocante à alegação de que há dissídio pretoriano quanto à incidência do princípio da insignificância, incide a Súmula 284/STF, porquanto a ausência da indicação do dispositivo de lei federal para o qual os julgados - recorrido e paradigma - tenham conferido interpretação divergente é óbice à análise do apelo nobre fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 3. A teor da jurisprudência desta Corte, em se tratando de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não havendo falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 4. A Corte de origem concluiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que o agravante tinha ciência da origem ilícita do bem, razão pela qual o pleito de desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial. 5. Quanto ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o agravante não rebateu os fundamentos referentes à ausência do requisito subjetivo elencado no art. 44, II, do Código Penal e de correção da estipulação do regime prisional semiaberto, tendo em conta a reincidência e os maus antecedentes ostentados pelo agente. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável (antecedentes) inviabilizam o estabelecimento do regime inicial aberto, de modo que inexiste ilegalidade no resgate da reprimenda no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. Pela mesma razão, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ante o não cumprimento do requisito subjetivo contido no art. 44, III, do Código Penal.7. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.317.966/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)” No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DOLO – PRODUTO FURTADO APREENDIDO EM PODER DO ACUSADO – DOLO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, caberá à defesa apresentar prova acerca da origem lícita da res ou de sua conduta culposa (art. 156 do CPP), sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” [Enunciado nº 13 da Jurisprudência em Teses nº 87 do Superior Tribunal de Justiça – Crimes contra o Patrimônio – IV]. Demonstradas que as circunstâncias que lindaram a prática do crime de receptação convergem para a ciência prévia da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição. (N.U 1002510-65.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 07/05/2024, Publicado no DJE 10/05/2024)” Nesse ponto, vislumbro que as circunstâncias do caso concreto, extraídas, inclusive, da narrativa dos próprios acusados em juízo, permitem a conclusão de que os acusados tinham ciência prévia da origem ilícita dos bens recebidos, notadamente porque é deveras incomum a situação de que um individuo o qual mal conheciam entraria naquela residência com uma mochila cheia de pertences, sem que os réus em momento nenhum o questionassem, além do fato de que restaram observadas diversas divergências entre as declarações prestadas pelos réus em delegacia e aquelas prestadas em juízo, uma vez que inclusive, o réu Vinicius, na delegacia afirmou que a residência em que estavam era de um individuo chamado Fernando, mas em audiência informou que a casa era alugada por ele próprio. Sobreleva notar que o implicado Francisco, alegou que na ocasião do depoimento efetuado na delegacia foi ele quem mencionou o nome Fernando, porque não conhecia Rafael e havia apanhado dos policiais, por isso mentiu, o que igualmente não restou comprovado ou corroborado por quaisquer provas nos autos. Importante destacar que a palavra dos policiais, detentores de fé, e atuantes diretamente no combate à criminalidade (sobretudo por aqueles que efetuaram o flagrante), guarda especial relevância e crédito, em relação ao desmantelamento do delito, merecendo respaldo para fundamentar o édito condenatório. Além disso, os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. E, por uma questão, lógica e racional, eles preponderam sobre a declaração, de quem é acusado de um delito, pois geralmente este tenta fugir de sua responsabilidade penal. Ora, não se imagina que, sendo o policial uma pessoa seria e idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, ele vá a Juízo mentir, acusando uma pessoa inocente. E a toda evidência, o simples fato de a testemunha ser policial, na esteira do entendimento do Pretório Excelso, não revela suspeição ou impedimento (STF, HC n.º 75.557/RJ), ainda mais quando se mostram harmônicos, seguros e coerentes, como sucedido na espécie: “[…] Os depoimentos de policiais militares podem ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório, e em harmonia com os demais elementos de provas produzidas durante a persecução penal. (TJ-MT; APL 29576/2014; Carceres; Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro; Julg. 25/11/2014). Sobre a matéria, este Sodalício aprovou o Enunciado Orientativo n.º 8, com o seguinte teor: “Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. Com essas considerações, verifica-se que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente os depoimentos acima transcritos, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito ora imputado aos réus. Há que se considerar ainda a informação referente ao óbito do réu Francisco das Chagas Meneses Neto (ID 196328341). Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal verbalizada na denúncia ministerial, para CONDENAR VINICIUS RENAN PERTILE DE CARVALHO, nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, ante a impossibilidade de condenação do réu FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES NETO, eis que sobreveio informação de seu óbito. De consequência, passo a dosar a pena aplicada, como corolário material do principio constitucional da individualização da sanção penal. DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU VINICIUS RENAN PERTILE DE CARVALHO Inicialmente, importante registrar que a pena prevista para o crime de receptação é de um a quatro anos de reclusão, e multa. Submetendo a dosagem da pena às três fases de valoração idealizadas por Nelson Hungria, passa-se inicialmente a analise das circunstâncias dispostas no art. 59 do Código Penal: A culpabilidade, como elemento da individualização da pena, tem sido mais bem compreendida como um juízo de reprovação social da conduta atribuída ao condenado, assim como o grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente (Nesse sentido, veja-se: HC178.660/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010). Todavia, não se vislumbra nesse momento alterações referentes a esse ponto, não merecendo valoração. Sobre os antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulou que, aqui, só há valoração negativa cabível quando houver prévia condenação penal transitada em julgado que não sirva como critério para caracterizar a reincidência, o réu ostenta condenações transitadas em julgado, mas não apresenta condenações aptas a configurar maus antecedentes, razão pela qual não se pode valorar. A conduta social é melhor compreendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, desde que não se confunda com os antecedentes e a reincidência (veja-se: Schimitt, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 5ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm: 2010, p. 99). Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da conduta social do réu, deixo de valorá-la. A personalidade do réu, para efeitos de individualização da pena é algo mais afeto à Psicologia, Psiquiatria, Biologia e pouco se relaciona com o Direito, pois, para caracterizar a personalidade do réu, devemos mergulhar em seu interior para encontrar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 100). Considerando que não houve provas que revelassem aspectos da personalidade do réu, deixo de valorá-la. Os motivos do crime exigem a demonstração do porquê da conduta criminosa e, nesse aspecto, ficou evidenciado durante a instrução processual, que o condenado agiu apenas com finalidade que o tipo penal, por si só, já pune e, desse modo, nada há a ser valorada neste quesito. As circunstâncias do crime são consideradas o modo de agir do agente, os elementos da conduta que influencia a gravidade da ação (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 104). Neste quesito, nada a valorar porquanto não houve apresentação de elementos pertinentes. As consequências do crime são normais ao tipo em lume. Por fim, não há registro quanto ao comportamento de vítima. Logo não há como valorar. Posto isso, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se que se encontra presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), contudo, uma vez que a pena já se encontra em seu mínimo legal, deixo de valora-la (Sumula 231 do STJ), verificam-se ausentes circunstâncias agravantes, eis que embora possua condenações transitadas em julgado, todas são de fatos posteriores a estes fatos, com trânsito em julgado posterior, de modo que não podem ser valoradas, assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, em razão da inexistência de causa de aumento e diminuição, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Passando à questão da fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ante ao quantum fixado, não se mostra adequado iniciar a sanção por regime mais severo, razão porque fixo o sistema aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Em relação ao preenchimento das condições contidas no art. 44 do CP, insta salientar que não se mostra possível à substituição da pena restritiva de liberdade pela restritiva de direitos, tendo em vista que a pena alternativa somente poderá ser mantida pelo juízo da execução se puder ser cumprida, simultaneamente, com a pena corporal, o que, ao espeque ainda do Tema 1106 do STJ[1], não se mostra admissível, uma vez que o réu já se encontra cumprido pena em regime fechado (SEEU n. 2000112-50.2019.811.0045), de modo que, a pena privativa de liberdade em regime fechado é inconciliável com o da pena restritiva de direitos, razão pela qual devem ser unificadas as penas impostas ao condenado. Sobre o tema já se manifestou o STJ, ao julgar o RECURSO ESPECIAL Nº 1.765.211 - MG (2018/0233454-0), leia-se: “Com efeito, esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou semiaberto, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. O mesmo se dá quando o agente estiver cumprindo pena restritiva de direitos e lhe sobrevém nova condenação à pena privativa de liberdade. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal.” Deixo de fixar indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CP, ante a ausência de pedido expresso nesse sentido. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Em atenção à informação prestada em ID 196328341 e, tendo em conta que, com a morte do agente, opera de imediato a extinção da punibilidade, tratando-se de matéria de ordem pública, de reconhecimento obrigatório e de ofício pelo juízo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de FRANCISCO DAS CHAGAS MENESES NETO, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal, extinguindo o processo com resolução do mérito, em relação a este implicado. Quanto ao valor a título de fiança, tendo em vista que o réu FRANCISCO veio a óbito e que teve extinta sua punibilidade, em atenção ao artigo 337 do CPP, deve ter sua fiança restituída, de modo que, DETERMINO a restituição em favor de seus familiares. Intimem-se a procuradora legal do implicado, para que informe endereço de possíveis familiares a serem intimados quanto à restituição ou caso tenha instrumento procuratório para tal, manifeste-se informando a conta bancária para restituição direta a esta causídica. Caso permaneça inerte a advogada constituída, desde já, DECRETO O PERDIMENTO dos respectivos valores, em favor do CONSEG desta municipalidade. Expeça-se o competente alvará e o comprovante de pagamento nos autos. Quanto a eventuais bens apreendidos e não restituídos/perdidos, proceda-se na forma do artigo 123 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se os órgãos de identificação, a Delegacia de Polícia, o Cartório Distribuidor e o Tribunal Regional Eleitoral; c) remetem-se ao Contador Judicial para cálculo das custas e despesas processuais. Cumpram-se as demais determinações da Consolidação das Normas Gerais da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente."
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