Processo nº 5002014-34.2025.8.13.0396
ID: 291487964
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5002014-34.2025.8.13.0396
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO BRANDAO SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5002014-34.2025.8.13.0396 REQUERENTE: JUNIA MARISA LOPES CPF: 059.106.606-83 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito encontra-se pronto para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, as partes dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Suspensão do feito em função do Grupo Representativo 22 TJMG. Pugna o Estado pela suspensão do feito até o julgamento dos Recursos Extraordinários de números 1.0000.21.249165-8/002, 1.0000.22.005294-8/003 e 1.0701.13.005692- 5/003, como representativos de controvérsia (GR) do Grupo de Representativos 22 - TJMG, alegando eventual divergência entre os temas 916 e 511 do STF. Ocorre que, segundo anotações do NUGEP na plataforma de consulta do TJMG, "O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Desembargador Marcos Lincoln dos Santos, em 25/04/2025, nos autos do RE nº 1.0702.10.077772-2/002 e ARE nº 1.0024.10.198001-9/004, cancelou o Grupo de Representativos 22 - TJMG (GR), uma vez que os recursos extraordinários integrantes do GR 22, cadastrados sob os números RE nº 1.410.656/MG, RE nº 1.410.677/MG e RE nº 1.410.637/MG, foram recentemente decididos pelo Supremo Tribunal Federal, em decisões transitadas em julgado". Dessa forma, "à luz do entendimento consolidado nos precedentes anteriormente citados, as teses firmadas nos Temas nºs 551 e 916 poderão ser aplicadas de forma conjunta ou individualizada, a depender da(s) verba(s) requerida(s) no feito e da validade ou nulidade da contratação temporária sob exame." Para além da retirada da suspensão que dá sustentáculo ao requerimento defensivo, quando do advento do Tema 916 (RE 765.320/MG), o STF firmou entendimento de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS", ao passo que por ocasião da análise da matéria afeta do Tema 551(RE 1.066.677/MG), o STF firmou o entendimento de que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Da mesma forma também não procede a suspensão através do IUJ nº 1.0000.23.046539-5/000 instaurado pela TUTJMG, uma vez que já há posicionamento pacificado do STF sobre o tema, sendo certo que o pronunciamento de uniformização não pode desconsiderá-lo. Desta forma, rejeito a preliminar de suspensão do feito. 2.2 Mérito. Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Trata-se de ação de cobrança que move JUNIA MARISA LOPES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alegou a parte autora que, desde 2012, labora junto ao requerido na modalidade contrato (sucessivas renovações) para desempenhar as atividades inerentes ao cargo de auxiliar de serviços de educação básica. Aduz que o ente demandado não efetuou o pagamento referente aos depósitos do FGTS e que faz jus referente ao período laborado, pretendendo, com a presente demanda, o recebimento da respectiva verba, retroativos aos últimos 5 anos da propositura da demanda. Em contestação, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos inaugurais, em vista da legalidade do ato administrativo, bem como da ausência de comprovação de qualquer nulidade das contratações temporárias citando diversas leis estaduais que abrangem a referida matéria. A controvérsia dos autos versa sobre a verificação do alegado direito da parte requerente à percepção de FGTS em razão do serviço prestado ao requerido em virtude dos diversos contratos temporários pactuados. Conforme documentos que constam dos autos (ID 10450362300), a parte autora, de fato, prestou serviços ao ente público réu, por meio de sucessivas contratações desde 2021, sem contar outras contratações anteriores. De partida, quanto à prescrição, destaco que a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública regula-se pelo Decreto-Lei 20.910/32, complementado pelo Decreto-Lei 4.597/42. Registra-se que, segundo a jurisprudência sedimentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 709.212), o direito ao depósito de FGTS sujeita-se à prescrição quinquenal, uma vez que declarada a inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990. A propósito, a referida jurisprudência: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). No referido julgado, houve a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.” No caso, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, visto que é a que vence primeiro. Isso, pois, aplicado o prazo quinquenal a contar da data do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709212 (13/11/2014), percebe-se que este finda primeiro se comparado com a aplicação do lapso temporal trintenário a contar do início do vínculo com a Administração Pública. Desta forma deverão ser computados somente os últimos 05 anos de contrato com o ente público ["(...)Comprovado o desligamento da servidora efetivada, deve ser reconhecido o direito ao FGTS, observado o prazo prescricional quinquenal, e não mais trintenário, quando o termo inicial da prescrição ocorrer a partir de 13/11/2014 (ARE nº 709.212/DF - Tema nº 608, do STF).(...)" (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.21.248389-5/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 13/10/2022)]. Superada a questão prévia, passo ao exame do direito da parte autora. E, ao fazê-lo, entendo que a demanda deve prosperar. Infere-se dos autos que a parte autora laborou para a Administração Pública sob a condição de servidor(a) público(a) temporário(a), por meio de designações sucessivas desde 2021. A Lei Estadual n.º 10.254/90 previa o prazo de 06 (seis) meses para a contratação por tempo determinado. Tal lapso temporal, contudo, fora modificado posteriormente pela Lei Estadual nº 18.185/09, restando fixado em 02 (dois) anos, autorizada, para os contratos na área da Educação, uma prorrogação pelo período de 01 (um) ano: "Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias e fundações poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, nas condições e nos prazos previstos nesta Lei. Parágrafo único. Para fins da contratação a que se refere o caput, entende-se como de excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou na manutenção de serviço público essencial ou aquela em que a transitoriedade e a excepcionalidade do evento não justifiquem a criação de quadro efetivo." "Art. 2º Consideram-se hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, para fins de contratação temporária nos termos desta Lei: (...). V - número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, desde que não haja candidatos aprovados em concurso público aptos à nomeação, ficando a duração dos contratos limitada ao provimento dos cargos mediante concurso público subsequente; e (…) § 2º Para os fins do inciso V do caput, consideram-se serviços públicos essenciais aqueles desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, segurança pública, defesa social, vigilância, assistência social e meio ambiente. (…)" "Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão feitas com a observância dos seguintes prazos máximos: (…) III – dois anos, nos casos do inciso IV, na área de saúde, do inciso V, na área de educação, e do inciso VI do caput do art. 2º. (Inciso com redação dada pelo art. 129 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016). § 1º É admitida a prorrogação dos contratos: (...). III - no caso do inciso V do caput do art. 2º, por até um ano na área de educação, por até cinco anos na área de defesa social e por até três anos nas áreas de segurança pública, vigilância, meio ambiente e saúde;" A Lei Estadual nº 23.750/20, a seu turno, no art. 5º, estipulou prazos específicos para cada tipo de contrato, com interregno de 06 (seis) meses a 12 (doze) meses, admitindo prorrogação até 24 (vinte e quatro) meses. Assim, eventual extrapolação dos referidos prazos já é suficiente para demonstrar o desvirtuamento da natureza dos contratos realizados, bem como para configurar a nulidade da contratação da parte requerente. Segundo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 658.026, julgado em regime de repercussão geral, a contratação temporária, para ser válida, reclama a presença dos seguintes requisitos (i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser temporária, (iv) o interesse público deve ser excepcional; (v) a necessidade de contratação há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária. A decisão teve por base a interpretação do disposto no art. 37, inc. IX da Constituição da República. Analisando o caso concreto posto a julgamento, à luz de tais requisitos, não há dúvidas de que a(s) contratação(ções) temporária(s) da requerente é(são) ilegal(is) para o período em estudo. A contratação sucessiva deu-se a partir do ano de 2021, o que já é evidência de que não havia necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim uma necessidade permanente. Registro, neste ponto, que a existência de intervalos entre as contratações, a meu sentir, não afasta a irregularidade das contratações, posto terem sido utilizados como meros subterfúgios pela Administração, para fins de conferir uma suposta roupagem de regularidade. O desligamento e a contratação de forma sucessiva por todo o período destacado demonstram a intenção do requerido de burlar os prazos legais previstos para a contratação temporária. Nessa esteira, a fim de saber-se se a requerente faz jus às verbas tangentes ao período da contratação temporária nula, deve-se invocar o Recurso Extraordinário 596.478 – posicionamento este confirmado pelo recente julgamento do RE 765320 –, julgado em regime de repercussão geral. Em tal julgado, o STF foi peremptório ao estabelecer que a contratação temporária para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com o art. 37, inc. IX, da CF, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8036/1990, ao levantamento dos depósitos de FGTS, sem olvidar o Tema 551/STF. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) destaquei. Na mesma linha, assim tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SERVIDOR ESTADUAL - CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO - VIGILANTE - SUCESSIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - NULIDADE - FGTS - VERBA DEVIDA - DEMAIS VERBAS - INDEVIDAS - JULGAMENTO DO RE N.º 596.478/RR E DO RE Nº 705.140/RS PELO STF - EFEITOS JURÍDICOS DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 916 - STF) NO LEADING CASE RE nº 765.320 - REFORMA DA SENTENÇA.- Aos contratos submetidos ao regime jurídico administrativo, ainda que desnaturados por sucessivas contratações, aplica-se o julgamento proferido pelo STF no RE n. 596.478/RR e no RE n. 705.140/RS, pelo que fazem jus à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). - Conforme a tese firmada no Tema 916 STF: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE nº 765.320 MG). (Ap Cível/Rem Necessária 1.0433.14.005560-2/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2018, publicação da súmula em 14/03/2018) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - AÇÃO DE COBRANÇA - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA - LIMITE TEMPORAL EXTRAPOLADO - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - POSSIBILIDADE. - Verifica-se a legalidade e a validade da contratação temporária pelo prazo de 06 (seis) meses, na vigência da Lei Estadual n. 10.254/90, enquanto que, sob a égide da Lei Estadual n. 18.185/09, tal limitação temporal foi fixada em 03 (três) anos, admitida a sua prorrogação por igual período. - Considerando a renovação do contrato por prazo superior ao limite legal, tal circunstância mostra-se apta para reconhecer a nulidade da contratação. - No entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 765.320, com repercussão geral reconhecida, os contratos administrativos declarados nulos não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção aos salários no período laborado e ao levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. (Apelação Cível 1.0024.14.305130-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/03/2018, publicação da súmula em 12/03/2018) - destaquei. Ressalte-se, por oportuno, que diversos dispositivos da Lei Estadual nº 18.185/09 (art. 2º, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, e art. 4º, incisos III, IV e §1º, III e IV, todos da Lei Estadual nº 18.185/09) foram declarados inconstitucionais pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.16.074933-9/000, Relator(a): Des.(a) Audebert Delage, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 29/08/2017), tendo havido inclusive modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, situação que não afeta a parte autora, eis que pretende recebimento de importância referente a período posterior. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1020, também asseverou o direito de recebimento do FGTS, o que funciona como reforço argumentativo nesta sede, a despeito de o entendimento ora aludido ser atinente à Lei Complementar 100/07: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, (RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1806086/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 07/08/2020). Por outro lado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.267 entendeu a Corte Constitucional como ilegal as designações sucessivas com base na Lei n° 10.254/90. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 10 DA LEI ESTADUAL 10.254/1990; ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI ESTADUAL 9.726/1988; E ARTIGO 289 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROFESSORES, ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO, SERVIÇAIS DE UNIDADES DE ENSINO E SERVENTUÁRIOS E AUXILIARES DE JUSTIÇA. SUBSTITUIÇÃO DO TITULAR OU EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÕES DE LEI QUE, A PRETEXTO DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO ESTABELECEM PRAZO DETERMINADO OU DISPÕEM DE FORMA GENÉRICA E ABRANGENTE, NÃO ESPECIFICANDO A CONTINGÊNCIA FÁTICA QUE EVIDENCIA A SITUAÇÃO EMERGENCIAL. AÇÃO CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1. O concurso público, enquanto postulado para o provimento de cargo efetivo e de emprego público, concretiza a necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, dentre os quais o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e o da publicidade, garantindo igual oportunidade aos candidatos e controle social dos termos do edital e das etapas do certame. 2. A contratação excepcional de servidores públicos sem prévia aprovação em concurso público, em nome do princípio da continuidade do serviço público, encontra-se restrita às hipóteses constitucionais que a legitimam, de modo que são inconstitucionais, por violação da cláusula do concurso público, disposições de lei que não estabelecem prazo determinado para a contratação ou dispõem de forma genérica e abrangente, não especificando a contingência fática que evidencia a situação emergencial. Precedentes: ADI 3.662, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe de 24/5/2018; ADI 5.163, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 18/5/2015; ADI 3.649, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 30/10/2014; ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 23/10/2009; ADI 3210, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 3/12/2004; ADI 2.987, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 2/4/2004. 3. A contratação temporária de servidores públicos, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida, reclama que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” (RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 31/10/2014 – Tema 612 da Repercussão Geral). 4. In casu, o artigo 10 da Lei 10.254/1990 do Estado de Minas Gerais permite a “designação para o exercício de função pública”, para os cargos de professor, especialista em educação, serviçal, auxiliares de justiça e serventuários, nas hipóteses de (i) substituição motivada por impedimento do titular do cargo e (ii) vacância decorrente de demora no provimento definitivo de cargo, devendo o ato de designação estabelecer prazo, findo o qual o ocupante de função pública será automaticamente dispensado, quando não houver sido antes por cessar o motivo da designação ou por discricionariedade administrativa. 5. O artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990, ao estabelecer que a motivação da necessidade de pessoal é determinada no ato próprio da designação, tanto na hipótese de substituição quanto de provimento de vaga, não densifica de que modo a designação de exercício público se amolda ao permissivo constitucional de necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando autorização abrangente e genérica, que exorbita o alcance do artigo 37, IX, da Constituição Federal. 6. O artigo 10, inciso II, da Lei estadual 10.254, especificamente, ao permitir a designação temporária em caso de cargos vagos, viola a regra constitucional do concurso público, porquanto trata de contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, permitindo que sucessivas contratações temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública. 7. O § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ao estabelecer que, nos casos de vacância e de instalação de vara ou comarca, os serventuários e auxiliares de justiça servirão, a título precário, até o provimento dos cargos por meio de concurso público, inobserva os requisitos da temporariedade e excepcionalidade da contratação sem concurso público, violando o artigo 37, incisos II, da Constituição Federal. 8. O artigo 289 do Constituição mineira, por sua vez, encontra-se amparado pela presunção de constitucionalidade, mercê de não disciplinar nem autorizar a contratação temporária para a substituição de servidores que desempenham atividades de magistério, mas apenas dar prioridade, para o exercício em substituição de atividade de magistério mediante designação para função pública, ao servidor aprovado em concurso público para o cargo correspondente. 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ambas do Estado de Minas Gerais. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do § 1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ambas do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. [ADI 5267, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020]. Dessa forma, conjugando-se as decisões do STF, do STJ e do TJMG acima citadas, chega-se à conclusão de que a parte autora faz jus ao FGTS pretendido, conforme consta expresso na petição inicial, respeitado o prazo prescricional contado da data do ajuizamento desta ação. Isso porque seu vínculo funcional com o Estado, em razão das contratações sucessivas, é nulo de pleno direito, em função da declaração de inconstitucionalidade pelo STF, bem como pelo exercício durante muitos anos em função permanente, de modo que dele decorrem dois efeitos principais em favor do servidor: percepção da remuneração e direito aos depósitos de FGTS. Considerando-se a(s) contratação(ções) temporária(s) nula(s), faz jus a requerente ao levantamento dos depósitos de FGTS que deveriam ter sido feitos à época da prestação do serviço, na forma do já citado RE 596.478. O STF estabeleceu que o art. 19-A é constitucional, sendo que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. Não é demasiado referir que não altera a manifestação judicial o que decidido pelo STF na ADPF 915, destacadamente a modulação de efeitos levada a cabo pela Corte. Primeiramente, o objeto da demanda diz respeito às Leis Estaduais 7.109/77 e 9.381/86, assim como ao Decreto 48.109/20 e Resolução SEE 4.475/21, normas que não foram, prioritariamente, utilizadas como parâmetro do ente político para as contratações ora analisadas. Como segundo ponto, força concluir que a modulação de efeitos teve como norte e finalidade a garantia da continuidade do serviço público, assim como a não restituição ao Estado de verbas recebidas/despendidas, não afetando o direito do contratado ao recolhimento de FGTS em sua conta vinculada. O ponto é percebido do voto do relator, Min. Ricardo Lewandowski, ao afirmar: "Ora, os textos legais impugnados vieram a lume, respectivamente, em 1977 e 1986. A partir de sua edição foram efetivadas múltiplas contratações de pessoal, que, salvo prova em contrário – a qual não integra os autos - prestaram serviços à Administração Pública. Seria iníquo, pois, que os contratados ou os próprios contratantes tivessem de repor aos cofres públicos as importâncias recebidas pelos serviços por eles prestados à coletividade. Cumpre, assim, modular os efeitos da decisão, para que não atinja fatos pretéritos constituídos à sombra de um contexto legal, até então, havido como hígido". - grifei. Fica evidente, deste modo, que a modulação de efeitos foi utilizada como modo de não rescisão imediata dos contratos e para limitar o ressarcimento ao erário, ao contrário, firma convicção de que há direitos de contraprestação ao contratado, incluindo o FGTS. Ressalto que este inclusive vem sendo o posicionamento das Turmas Recursais de Governador Valadares - TJMG: RECURSO INOMINADO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REJEITADAS PRELIMINARES DE SUSPENSÃO. SUCESSIVAS DESIGNAÇÕES. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. NÃO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso inominado Cível nº 5004977-20.2022.8.13.0396 - 2º Suplente, 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Governador Valadares - Relatora CARLA DE FÁTIMA BARRETO DE SOUZA - julgado em 29/11/2023) - grifei. FGTS DEVIDO. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. CONTRATO NULO. RECURSO INOMINADO. NEGO PROVIMENTO.(Recurso Inominado nº 5004509-56.2022.8.13.0396 - 3o Suplente 2a TR - Grupo Jurisdicional de Governador Valadares - Relator Paulo Victor de França Albuquerque Paes - julgado em 20/06/2023) - grifei. Por fim, ressalto que o valor a ser restituído será determinado mediante apresentação de planilha com cálculo aritmético por parte do autor. Pontuo que esse procedimento não afronta o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Isso porque, segundo ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior “não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de cálculo aritmético simples, acompanhado dos respectivos demonstrativos” (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei 9.099/1995. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; 2011. p. 289). (Destaquei). Frise-se que a ausência de valor determinado para a condenação não induz iliquidez da sentença, uma vez que, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Nesse sentido é o que vem decidindo a Turma Recursal de Governador Valadares - TJMG: RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – DESIGNAÇÕES - LEI ESTADUAL Nº 18.185/2009 – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO LEGAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS – FAZENDA PÚBLICA – EC. 113/2021. A ilegalidade das sucessivas renovações contratuais em desrespeito aos prazos estabelecidos na Lei Estadual n° 18.185/2009 afasta a possibilidade de convalidação do ato e impõe o reconhecimento da nulidade das contratações. Apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença (2ª TURMA RECURSAL CÍVEL – GRUPO JURISDICIONAL DE GOVERNADOR VALADARES; Recurso Inominado 5002794-76.2022.8.13.0396; Rel. Juiz. Danilo Couto Lobato Bicalho; Julg. 16/05/2023) – grifei. Por fim, à luz da Recomendação Conjunta nº 3/2020, o depósito dos valores devidos a título de FGTS deve ser feito em conta vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal. 3. DISPOSITIVO. Mediante esses fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para, via de consequência, CONDENAR o ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora a título de FGTS e mediante depósito em sua conta vinculada, o valor correspondente aos últimos 5 anos contados da propositura da demanda, com juros na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 e correção monetária pelo IPCA-E a partir da citação até a data da vigência da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária (EC 113/2021) - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234508-6/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0022, publicação da súmula em 26/04/2022). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, registro que a parte litiga inicialmente já respaldada por este benefício, o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa-lhe interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento, razão pela qual vai julgado extinto o pedido no ponto, sem resolução de mérito; podendo a análise quanto à gratuidade de justiça, contudo, ser realizada em sede de recurso pela Turma Recursal, em caso de renovação do pedido pela parte, conforme já decidido na Correição Parcial nº 1.0000.18.008448-5/000. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. MATHEUS ALVES DA SILVA ABREU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5002014-34.2025.8.13.0396 REQUERENTE: JUNIA MARISA LOPES CPF: 059.106.606-83 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. O inteiro teor do projeto de sentença que consta acima passa a fazer parte desta sentença. Havendo a interposição de recurso inominado por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se, em secretaria, por 05 (cinco) dias, a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o competente cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação da parte interessada e desde que demonstrado o pagamento da guia respectiva, excepcionada esta para o beneficiário da AJG. Havendo condenação de custas, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se CNPDP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, na data da assinatura eletrônica. ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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