Processo nº 5002712-33.2022.4.03.6127
ID: 320932186
Tribunal: TRF3
Órgão: 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Nº Processo: 5002712-33.2022.4.03.6127
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP XXXXXX
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002712-33.2022.4.03.6127 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EXECUTAD…
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002712-33.2022.4.03.6127 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA. em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a desconstituição do título executivo extrajudicial cobrado na execução fiscal n. 5002248-09.2022.4.03.6127. A embargante alegou, em síntese: i) a nulidade do auto de infração, por preenchimento incorreto do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; ii) a nulidade do auto de infração, por não informar a origem dos produtos que compuseram a amostra examinada, a data de fabricação e o número do lote; iii) a nulidade do auto de infração, por não informar a penalidade aplicada e o valor da multa; iv) a ausência de motivação e fundamentação para aplicação da penalidade de multa e para a quantificação desta acima do patamar mínimo legal; v) a disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado e entre os produtos, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; vi) a ausência de critérios para quantificação da multa, pois o regulamento previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/1999 não foi elaborado; vii) a ausência de infração à legislação vigente, pois a diferença apurada em comparação à média mínima aceitável seria ínfima e não foi considerado o rígido controle interno de medição e pesagem dos produtos efetivado pela embargante, o que impediria eventual irregularidade; viii) requereu o refazimento da perícia, com coleta de amostras diretamente na fábrica; ix) a penalidade aplicada deveria ser convertida em advertência. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 332717492). O embargado apresentou impugnação, refutando os argumentos lançados na exordial (Id 334450231). A embargante apresentou réplica (Id 374765888), requerendo a produção da prova pericial diretamente na fábrica da embargante, bem como a juntada de prova emprestada referente aos laudos periciais produzidos em outros processos. É o relatório. Passo a decidir. Versando o feito sobre matéria estritamente de direito e/ou de fato comprovada de plano, conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980. Em sede preliminar, indefiro o pedido de produção da prova pericial, por entender desnecessária a produção de outras provas para a solução do conflito objeto dos autos, tendo em vista que a documentação apresentada nos autos é suficiente à formação do convencimento motivado acerca dos fatos e do direito debatido. Observo, também, que não cabe a realização prova emprestada, notadamente porque a realização de prova técnica atual em produtos diversos daqueles originalmente coletados e analisados não infirmaria as conclusões da perícia administrativa. Considerando isso e o quanto se extrai de casos idênticos já decididos por este Juízo que envolvem as mesmas partes, tenho que o presente caso atrai o julgamento antecipado de mérito, com fundamento nos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. No tocante à existência de falhas no preenchimento do quadro demonstrativo, mesmo se fossem demonstradas, não ensejariam, por si sós, a nulidade do procedimento fiscalizatório. Isso porque as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. Eventuais irregularidades no quadro não trariam dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, porquanto todos os dados necessários já constaram no processo administrativo, ao qual a embargante teve acesso. No quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, é mencionada a variação percentual encontrada, sendo certo que eventual equívoco geraria mera irregularidade, tendo em vista que o auto de infração se baseia no laudo técnico, o qual é dele parte integrante. Ademais, não invalidaria a decisão sancionatória eventual omissão de informações ou erro quanto à margem percentual de diferença, o número do processo administrativo, o porte econômico da empresa, ou, ainda, erro quanto à indicação do resultado da infração. Anoto que o quadro demonstrativo serve para fixação de penalidades apenas como referência para a autoridade julgadora, a qual leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida no ponto. Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região envolvendo as mesmas partes: AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. INMETRO. MULTA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. ILEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAMENTO. PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. FIXAÇÃO DA MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Foi franqueada a participação da agravante na perícia administrativa, ocasião em que poderia aferir o estado de conservação do produto periciado. 5. Eventuais falhas no preenchimento do quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades não invalidam todo o procedimento fiscalizatório, uma vez que a decisão está amparada no conjunto probatório existente no processo administrativo. 6. A fixação da penalidade em patamar superior ao mínimo legal está dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação e por se tratar de empresa reincidente. 7. O encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/1969 substitui os honorários advocatícios devidos nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, mas no caso dos autos, trata-se de ação anulatória, sendo cabível a condenação, obedecendo-se ao princípio da causalidade. 8. A decisão monocrática deixou de fixar os honorários recursais na forma do art. 85, §11 do CPC, sendo possível arbitrá-los neste momento processual, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação das partes, não se caracterizando reformatio in pejus. 9. Agravo interno não provido. Honorários recursais arbitrados, de ofício, sanando omissão na decisão agravada (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000055-73.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 19/05/2025) Por força da delegação normativa promovida pelo art. 9º, §5º, da Lei n. 9.933/1999, coube ao CONMETRO estabelecer os requisitos legais a que o auto de infração em matéria de metrológica devem atender. Tais requisitos estão dispostos no artigo 7º da Resolução CONMETRO n. 08/2006, exigindo que o auto de infração conste de: local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração; dispositivo normativo infringido; indicação do órgão processante; e identificação e assinatura do agente atuante. No caso, as informações apontadas pela embargante como ausentes (origem do produto que compôs a amostra examinada, data de fabricação e número do lote) não estão dispostos como requisitos legais necessários à validade do auto de infração, conforme o artigo 7º da Resolução CONMETRO n. 08/2006. Ainda que assim não fosse, constou dos autos do processo administrativo que a embargante foi regularmente notificada quanto às datas e locais de realização das perícias. Ademais, ela teve, em diversos momentos durante o processo administrativo, a efetiva oportunidade de acompanhar a fiscalização e aferir os produtos objeto da autuação, inclusive pela conferência das embalagens dos produtos fiscalizados, não havendo que se falar em insuficiência descritiva. As circunstâncias dos exames técnicos foram de pleno conhecimento e possibilidade de acompanhamento pela embargada. Intimada do exame técnico, foi-lhe possível verificar data e lote de fabricação dos produtos, caso entendesse necessário. Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região envolvendo as mesmas partes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal. A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados (TRF 3 – 4ª Turma; Apelação Civil – 0031828-14.2016.4.03.6182/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA; e – DJF 3 Judicial 1 07.08.2019.). Anote-se, ainda, que informações quanto à espécie e valor da penalidade aplicada não estão previstas como requisito essencial do auto, conforme o aludido artigo 7º da Resolução CONMETRO n. 08/2006. Ademais, o auto de infração é apenas um documento que materializa a existência de conduta contrária à legislação, não sendo o momento de sua lavratura aquele destinado a aferir a gradação do valor da penalidade. Por serem dados prescindíveis à identificação da conduta infracional, tem-se que a espécie de penalidade e respectiva gradação só são concretamente aferíveis em momento posterior, após defesa pelo autuado e regular processo administrativo, consoante dispõe o art. 19 da aludida Resolução. Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região envolvendo as mesmas partes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 6.Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. (...) 11.Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5039645-97.2023.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/02/2025, DJEN DATA: 13/02/2025) Portanto, não há que se falar em nulidade do auto de infração. A embargante alega que a decisão administrativa carece de motivação e fundamentação quanto à escolha e quantificação da penalidade aplicada. Ocorre que na fixação da penalidade foi considerado o porte econômico da empresa, a reincidência e o erro verificado, o qual, por menor que seja, gera prejuízo ao consumidor. Ademais, observo que foram apontados os fundamentos fáticos e jurídicos, bem como os dispositivos de lei pertinentes e dos regulamentos técnicos metrológicos aplicáveis à espécie. No tocante à existência de falhas no preenchimento do quadro demonstrativo, mesmo se fossem demonstradas, não ensejariam, por si sós, a nulidade do procedimento fiscalizatório. Isso porque as conclusões obtidas na esfera administrativa levaram em conta todo o conjunto probatório no processo administrativo. Não trariam dificuldade à identificação da infração e ao exercício do direito de defesa da embargante, porquanto todos os dados necessários já constaram no processo administrativo, ao qual teve acesso a embargante. No quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, é mencionada a variação percentual encontrada, sendo certo que eventual equívoco geraria mera irregularidade, tendo em vista que o auto de infração se baseia no laudo técnico, o qual é dele parte integrante. Outrossim, não invalidaria a decisão sancionatória eventual omissão de informações ou erro quanto à margem percentual de diferença, o número do processo administrativo, o porte econômico da empresa, ou, ainda, erro quanto à indicação do resultado da infração. O quadro demonstrativo serve para fixação de penalidades apenas como referência para a autoridade julgadora, a qual leva em consideração, para fixação da penalidade, todo o conjunto probatório produzido na esfera administrativa, bem como a defesa apresentada pela autuada. E não há na legislação comando cogente de aplicação sucessiva das sanções estabelecidas na Lei n. 9.933/1999, de modo que a aplicação da multa não é condicionada à prévia aplicação da sanção de advertência. O órgão fiscalizador possui discricionariedade na escolha da pena aplicável, tendo, no caso, atuado nos estritos termos da lei. Ausente hipótese para o controle judicial - como nos casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade -, é vedado ao Poder Judiciário adentrar na análise da conveniência e oportunidade do ato administrativo. Nesse sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região envolvendo as mesmas partes: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO LOCAL DE ARMAZENAGEM DOS PRODUTOS A SEREM PERICIADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROIBIÇÃO DE ACESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ERRO NO PREENCHIMENTO DO QUADRO DEMONSTRATIVO PARA ESTABELECIMENTO DE PENALIDADES. NULIDADE NÃO VERIFICADA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO INMETRO. SANÇÃO APLICADA DESDE QUE APURADO O FATO EM DESACORDO COM AS REGRAS FIXADAS, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA DO FABRICANTE OU DO COMERCIANTE. MULTA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. (...) II - Inexistência de comprovação de impossibilidade de acesso da empresa autuada ao local de armazenagem dos produtos a serem periciados. Mesmo que não tenha tido acesso ao local da armazenagem dos produtos a serem periciados, quando participou da perícia, a apelante pôde constatar a regularidade do produto periciado, ou seja, foi possível verificar se havia alguma irregularidade no produto que pudesse ser atribuída a eventual armazenamento inadequado. Ainda, se o produto analisado pudesse sofrer alterações de peso por variações decorrentes de alteração de temperatura ou umidade, tal circunstância deveria ser levada em consideração pelo fabricante. Por sua vez, a responsabilidade da empresa é objetiva, não existindo nos autos qualquer indício de que as embalagens foram danificadas durante o armazenamento. Ao contrário, constou dos Termos de Coleta que os produtos se encontravam em perfeito estado de inviolabilidade. Cerceamento de defesa não configurado. (...) XIX - Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação da autora improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018204-54.2019.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/12/2024, DJEN DATA: 14/01/2025) Portanto, não há que se falar em ausência de motivação e fundamentação da decisão administrativa. A embargante também aduz a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação da multa, bem como disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada Estado e entre os produtos. A multa para os casos de infração às normas metrológicas varia de R$100,00 a R$1.500.000,00, devendo ser graduada nos termos do art. 9º da Lei 9.933/1999. Para fins da aplicação dessa pena pecuniária, não seria razoável que houvesse previsão exaustiva que suprimisse uma margem de apreciação razoável pela autoridade administrativa, razão pela qual o legislador traçou limites e critérios para que a Administração atue, dentro de parâmetros legais discricionários. Anoto que a embargante já foi autuada em diversos Estados do país em situações análogas. Mas a alegada discrepância entre os valores das multas em cada Estado não pode ser sujeita à comparação apenas por critérios como o da diferença de peso e valor da multa aplicada. Isso porque há diversos fatores que envolvem a aplicação em cada caso, tais como data, reincidência, vantagem auferida, dentre outros. Acrescente-se a isso o fato notório de que embargante é pessoa jurídica empresária de grande porte, que fabrica e distribui diversos alimentos no país, auferindo lucros em valores elevados. Tendo sido autuada e apenada em diversos Estados da federação, verifica-se, pela simples pesquisa de casos semelhantes levados aos tribunais regionais federais, que é contumaz e reincidente em infrações às normas metrológicas. Diante desse contexto envolvendo a embargante, não caberia uma punição mais branda, de modo que não seria, para o caso, suficiente mera advertência, tampouco multa em valor muito próximo ao mínimo. No mais, observados os critérios legais, a multa deve ser fixada segundo o poder discricionário da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário rever o ato administrativo, ressalvando-se os casos de flagrante ilegalidade ou desrespeito ao princípio da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. No caso, a aplicação da multa encontra-se devidamente motivada em parecer da autoridade administrativa, que destaca a proporcionalidade e razoabilidade da sanção. Nesse sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região envolvendo as mesmas partes: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA APLICADA PELO INMETRO. PESO DO PRODUTO DIVERGENTE DO INDICADO NA EMBALAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUTO DE INFRAÇÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA APLICAÇÃO DE MULTA QUE RESPEITA OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 6. No que diz respeito à pena aplicada, não verifico nenhum abuso capaz de ensejar a atuação do Poder Judiciário, a qual somente é legítima quando caracterizada ilegalidade na atividade discricionária da Administração. 7. No caso, a multa não extrapolou os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da constatação de que a empresa reincide na prática e a simples possibilidade de prejuízo a um número indeterminado de consumidores já inspira gravidade (artigo 9°, §1° e §2°, da Lei n° 9.933/1999). 8. Veja-se que a multa foi aplicada no valor de R$37.440,00, enquadrando-se, pois, nos padrões elencados pelo do art. 9º, caput, da Lei 9.933/99. 9. Se de fato a multa não foi aplicada no mínimo, é inegável estar muito aquém do máximo, não se revelando desproporção entre a infração apontada e o valor de multa fixado, tampouco ilegalidade ante a divergência de valores aplicados em casos análogos eis que, repise-se, foram observados os padrões legais aplicáveis. 10. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001660-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/08/2019). No que diz respeito à alegada ausência de critérios para fundamentação e aplicação da multa, bem como de regulamento específico previsto no art. 9º-A da Lei n. 9.933/1999, verifico não haver ilegalidade na edição dos atos infralegais pelo CONMETRO para fins de regulamentação da quantificação das multas, extraindo-se regulamentação suficiente da Resolução Conmetro n. 08/2006, porquanto se trata de ato normativo infralegal. E não há que se falar em necessidade de regulamento em sentido estrito, veiculado por decreto, para que somente então se se evidenciasse a aplicabilidade e eficácia da Lei n. 9.933/1999. Já há entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1102578/MG, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos: "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon). Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região envolvendo as mesmas partes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 4. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 6. Quanto aos autos de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo. (...) 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017944-17.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 25/02/2025) A embargante defende que não houve infração à legislação metrológica, porquanto a diferença apurada seria ínfima. Sem razão a embargante. Os critérios para exame dos produtos expostos à venda são estabelecidos pela Portaria Inmetro n. 248/2008, mediante a qual foi aprovado o Regulamento Técnico Metrológico. Este Regulamento traz regras objetivas para verificação e aprovação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume. E, nos termos do item 3 do aludido Regulamento, foram estabelecidos os critérios de aprovação de lotes dos produtos pré-medidos: 3.1. CRITÉRIO PARA A MÉDIA: x Qn - kS onde: Qn é o conteúdo nominal do produto k é o fator que depende do tamanho da amostra obtido na tabela II. S é o desvio padrão da amostra 3.2. CRITÉRIO INDIVIDUAL 3.2.1. É admitido um máximo de c unidades da amostra abaixo de Qn - T (T é obtido na tabela I e c é obtido na tabela II). A aprovação do produto pelo INMETRO depende da observância desses dois critérios. O que pretende a embargante é desconstituir o descumprimento da norma metrológica como infração, tendo em vista que os produtos foram reprovados por diferenças supostamente ínfimas. No entanto, a legislação estabelece critérios objetivos para verificação da conformidade dos produtos, não havendo espaço para interpretação subjetiva acerca da relevância da diferença apurada. Ademais, esse ilícito, ainda que a desconformidade fosse em tese de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região envolvendo as mesmas partes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 9. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. (...) 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017944-17.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 25/02/2025) Portanto, não cabe acolhimento da alegação de ausência de infração ou exclusão de penalidade por diferença ínfima, porquanto a embargante não logrou comprovar critérios estabelecidos na Portaria INMETRO n. 248/2008. Sobre o controle interno de medição e pesagem dos produtos, a embargante alega que mantém rígido controle interno de medição e pesagem dos produtos, o que impediria eventual irregularidade. No entanto, mesmo que se admita o empenho e rigor no processo produtivo pela embargante, nada garante que os produtos examinados quando da fiscalização nos pontos de venda, oriundos das diferentes unidades produtivas da embargante, encontravam-se dentro dos padrões metrológicos. Não caberia, igualmente, imputar a ocorrência das diferenças encontradas no peso ao incorreto transporte, armazenamento ou medição, a fatores externos não comprovados, os quais não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor e distribuidor do produto (art. 12, §3º, III, do CDC). Constatada diferença entre o peso líquido do produto e o peso indicado na etiqueta ou embalagem, em quantitativo superior ao tolerado em lei, incorre o comerciante em infração à legislação metrológica, sendo irrelevante fatores externos previsíveis e mensuráveis. Já o erro na medição pelos técnicos do embargado não encontra suporte em contraprova realizada contemporaneamente ao exame, sendo certo que, no processo administrativo, sequer questiona a embargante os valores encontrados. Não merece amparo, também, a alegação da embargante de que a penalidade de multa deveria ser convertida em advertência. Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.933/1999, a penalidade de advertência é apenas uma das sanções possíveis, cabendo à autoridade administrativa a escolha da penalidade adequada, observados os critérios do art. 9º do mesmo diploma legal. No caso, considerando o porte econômico da empresa, a reincidência e o erro verificado, que gera prejuízo ao consumidor, a autoridade administrativa, no exercício do poder discricionário, entendeu pela aplicação da penalidade de multa, não cabendo ao Judiciário substituir a decisão administrativa, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido, julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região envolvendo as mesmas partes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. (...) 10. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo. 11. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo. Na situação, as penalidades foram estabelecidas levando-se em consideração a condição econômica do infrator e sua reincidência, conforme circunstâncias balizadoras elencadas no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei 9.933/1999, sem que exista qualquer circunstância que enseje a substituição da penalidade aplicada ou sua redução. 12. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017944-17.2022.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2025, DJEN DATA: 25/02/2025) Em conclusão, tratando-se de embargos à execução fiscal, convém observar que a lei (parágrafo único do art. 3º da Lei n. 6.830/1980) atribui à embargante o ônus quanto à produção de prova inequívoca para infirmar a presunção de legalidade da CDA quanto ao atendimento dos aludidos requisitos. Não tendo a embargante desconstituído essa presunção, devem ser julgados improcedentes os pedidos de declaração da nulidade da CDA que lastreia a respectiva execução fiscal. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos veiculados nos embargos à execução fiscal, mantendo hígido o título objeto da Execução Fiscal n. 5002248-09.2022.4.03.6127. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender suficiente a previsão do Decreto-Lei n. 1.025/1969. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal de referência (5002248-09.2022.4.03.6127). Oportunamente, arquivem-se os autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se e cumpra-se.
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