Processo nº 5003016-72.2016.8.21.0027
ID: 282413358
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003016-72.2016.8.21.0027
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EVANDRO SEBASTIÃO MORO
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5003016-72.2016.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO:
Urgência
RELATORA
: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
APELANTE
: FLADIMIR ROSSO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS…
Apelação Cível Nº 5003016-72.2016.8.21.0027/RS
TIPO DE AÇÃO:
Urgência
RELATORA
: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
APELANTE
: FLADIMIR ROSSO (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. IPE-SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. TABELA DE PROCEDIMENTOS. COBERTURA NÃO PREVISTA. POSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
Deserção afastada. Regularidade do apelo do autor.
Sistema público de saúde – IPE-SAÚDE. Procedimento cirúrgico de urgência não constante nas tabelas do plano. Cobertura obrigatória diante da gravidade do quadro clínico e da prescrição médica especializada. Prevalência do direito constitucional à saúde sobre limitações administrativas. Jurisprudência consolidada.
Honorários advocatícios de sucumbência. Fixação inicial aquém dos parâmetros legais. Majoração equitativa autorizada pelo art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, em razão da complexidade da causa, do tempo de tramitação e da natureza do direito tutelado.
PREFACIAL DESACOLHIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por
FLADIMIR ROSSO
(e Outro) e pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – IPE contra a sentença proferida nos autos da obrigação de fazer ajuizada pelo primeiro em face do segundo, nos seguintes termos (Evento 83, dos autos originários):
"(...)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015,
JULGO PROCEDENTE
o pedido formulado por
FLADIMIR ROSSO
em face do
INSTITUTO
DE
ASSISTÊNCIA
À
SAÚDE
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS
DO
RIO
GRANDE
DO
SUL
- IPÊ-SAÚDE
para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida nas páginas 1/3 do
evento 3, PROCJUDIC2
, tornando-a definitiva e condenar a parte ré a fornecer ao autor o marcapasso prótese extensível por balão, modelo Edwards sapiens XT.
Isento o IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. n. 14.634/2014.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em R$ 600,00, nos termos do §8° do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
(...)
A parte autora, em suas razões (
evento 91, APELAÇÃO1
, dos autos originários), insurge-se quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios pelo juízo singular, enfatizando restar desproporcional ao trabalho realizado pelo causídico. Pede, assim, a reforma da sentença para os honorários serem arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou da condenação, conforme determina o artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Requer o provimento da apelação.
O ente público, de sua vez, (
evento 94, APELAÇÃO1
, dos autos originários), afirma que a cobertura do plano de saúde da autarquia está adstrita às despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, dentre outros, devendo haver observância da Lei Complementar nº 15.145, de 5 de abril de 2018. Argumenta que o pagamento dos materiais especiais sem previsão de cobertura pelo IPE devem ser feitos pelo preço de custo, sem acréscimo de qualquer natureza. Pede, assim, as reforma da sentença:
"(...) declarando a limitação da condenação aos valores de tabela do material equivalente ou similar, se houver, ou ao valor de nota fiscal original do fornecedor dos materiais sem acréscimo de qualquer tipo de taxa nos termos da fundamentação supra, a fim de comprovar o valor real dos materiais e o seu emprego no tratamento.
(...)".
Foram ofertadas contrarrazões pelo ente público (
evento 97, CONTRAZAP1
, dos autos originários) postulando o não conhecimento do recurso face à deserção.
O feito foi convertido em diligência para determinar o preparo, em dobro, do recurso de apelação apresentado pela parte autora de forma concorrente com o advogado da causa, porquanto o causídico
não demonstrou estar litigando sob o pálio da gratuidade da justiça, tampouco comprovou a hipossuficiência financeira
(
evento 11, DESPADEC1
).
Sobreveio petição do signatário requerendo o prosseguimento do apelo tão somente em relação ao co-apelante
FLADIMIR ROSSO
, enfatizando a legitimidade concorrente para recorrer unicamente sobre a majoração dos honorários de sucumbência (
evento 15, PET1
).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, afasto a alegação de deserção do apelo apresentado pela parte autora e seu causídico.
Isso porque, com a desistência do recurso por parte do signatário da causa (
evento 15, PET1
), o apelo deve prosseguir em relação à parte autora, que litiga sob o auspício da gratuidade da justiça.
Outrossim, tratando-se de legitimidade concorrente para postular a majoração dos honorários sucumbenciais, não há falar em preparo do recurso de apelação, apresentado tempestivamente pela parte autora.
Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
LEGITIMIDADE
RECURSAL
DO PROCURADOR DA EXCIPIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. ART. 99, §3º DO CPC/15.
HONORÁRIOS
DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076 DO STJ. 1. O PROCURADOR/
ADVOGADO
DO EXCIPIENTE TEM
LEGITIMIDADE
RECURSAL
CONCORRENTE NO QUE SE REFERE À VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. 2. "PRESUME-SE VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA EXCLUSIVAMENTE POR PESSOA NATURAL", NA FORMA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. 3. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA POR EQUIDADE EM CONTRARIEDADE AO TEMA REPETITIVO N.º 1.076 DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO NOS INCISOS DO ART. 85, § 3º DO CPC, NA FORMA ESCALONADA DO RESPECTIVO § 5º, TENDO EM VISTA O TRABALHO DISPENDIDO E A BAIXA COMPLEXIDADE DA DISCUSSÃO. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50004796620208210091, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 05-06-2023)
Conheço, pois, o recurso da parte autora.
Ultrapassado o ponto, cumpre frisar que a irresignação recursal da parte demandada não se dirige à patologia que acomete o demandante, a qual é incontroversa. A negativa em fornecer o tratamento pleiteado está adstrita a falta de previsão nas suas tabelas e resoluções.
O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator:
(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito nesta Egrégia Corte.
Pois bem.
Da análise detida do feito originário, observa-se que a demanda de rito ordinário foi ajuizada na vigência da Lei Complementar nº 12.134/2004, cujos artigos 1º e 2º assim regulamentavam o IPE-SAÚDE,
verbis
:
Art. 1º - Fica reestruturado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado IPE-SAÚDE, tendo como gestor o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, autarquia criada pelo DECRETO Nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios.
§ 1º - O Sistema de que trata o "caput" engloba um conjunto de ações visando à prevenção de doenças, à promoção, educação e assistência à saúde de seus usuários, constituído pelo Plano Principal, também denominado IPE-SAÚDE e por Planos Suplementares e Complementares, que já existam ou que venham a ser criados, para o aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade da cobertura prestada.
§ 2º - A normatização do Sistema IPE-SAÚDE far-se-á pela edição de leis, decretos e resoluções do Órgão Gestor.
Art. 2º - Integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde.
No mesmo sentido, impõe-se destacar a Resolução nº 21/1979, que regulamentava a Assistência Médico-Hospitalar do IPERGS, a qual assim dispõe:
Artº 2º - O plano de Assistência Médica destinado aos associados e seus dependentes cobrirá os atendimentos médicos hospitalares, bem como os atos necessários ao diagnóstico ou tratamento.
Ainda, consoante aos artigos 8ª e 9º da Resolução nº 21/79, integram o Plano IPE -SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, os atos necessários ao tratamento e as especialidades incluídas no Plano de Assistência Médica, que são: Anestesiologia, Angiologia, Cardiologia, Dermatologia, Endocrinologia, Gastroenterologia, Geral, Ginecologia, Hematologia e Hemoterapia, Imunologia (Alergia), Medicina Nuclear, Nefrologia, Obstetrícia, Oftalmologia, Oncologia, Otorrinolaringologia, Patologia Clínica e Cirurgia, Pediatria, Plástica reparadora, Proctologia, Psiquiatria, Radiologia, Radioterapia, Reumatologia, Tisiopneomologia, Torácica, Traumatologia e Urologia.
Já em 2018 entrou em vigor a Lei Complementar nº 15.145, que dispõe sobre o sistema de assistência à saúde dos servidores públicos do Rio Grande do Sul, revogando, portanto, a Lei Complementar nº 12.134/04.
Rememoro que a jurisprudência desta Corte era pacífica quanto à responsabilidade do IPERGS pela assistência médica dos seus segurados. Entendia-se que o artigo 2º da LC nº 12.134/04, combinado com as disposições da Resolução nº 21/1979, autorizavam o entendimento no sentido de que o critério utilizado pela Administração Pública para definição dos serviços oferecidos pelo IPÊ-Saúde era o da exclusão expressa, de modo que, em princípio, todos os serviços de tratamento hospitalar ou ambulatorial curativos eram entendidos como custeados, exceto os expressamente excluídos.
Todavia, a inovação legislativa trazida pela Lei Complementar nº 15.145/18, que dispõe sobre o IPE-Saúde, refere que o plano de saúde integra atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais,
assim como atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento
,
in verbis
:
Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – Sistema IPE Saúde – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor.
Por sua vez, o parágrafo primeiro do artigo acima colacionado disciplina que os tratamentos os quais não estejam previstos nas tabelas próprias do IPERGS restam excluídos da cobertura do plano de saúde, sendo oportuno assinalar que o parágrafo segundo exige, ainda, aprovação do Órgão Gestor para inclusão de novos procedimentos, senão vejamos:
§ 1º Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto.
§ 2º Novos procedimentos somente poderão ser incluídos nas tabelas de cobertura do IPE Saúde após aprovação do Órgão Gestor, fundamentado em prévio cálculo financeiro e atuarial
Nada obstante, consabido que a ausência de previsão em seus regramentos não serve como entrave ao fornecimento do procedimento cirúrgico requerido em 2016 (implantação de marcapasso prótese expansível por balão articular interna, porquanto diagnosticado com estenose aórtica grave e sintomática, doença pulmonar obstrutiva crônica).
Aliás, em que pese o tratamento requerido não esteja explicitamente previsto nas tabelas do IPE-SAÚDE, deverá o ente público atender às prescrições indicadas pelos médicos especialistas (
evento 3, PROCJUDIC1
, fls. 18-35, dos autos originários), devido ao alto risco de óbito do paciente no caso de indeferimento do procedimento pleitado.
Sobre a matéria esta Corte de Justiça tem reiteradamente afirmado que a ausência de previsão no rol de procedimentos não afasta, por si só, a obrigação do ente público em garantir o acesso ao tratamento pleiteado, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IPE
-
SAÚDE
. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS
CIRÚRGICOS
. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, para fornecimento de materiais
cirúrgicos
necessários ao procedimento de embolização de malformação arteriovenosa cerebral, solicitado por segurado do
IPÊ
-
SAÚDE
. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito do agravante à cobertura dos materiais
cirúrgicos
pelo plano de
saúde
; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não sejam fornecidos os materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A probabilidade do direito do agravante está evidenciada pela cobertura do plano de
saúde
para a doença diagnosticada, conforme Resolução nº 21/1979 do IPERGS e Lei Complementar nº 15.145/2018, que incluem os procedimentos necessários ao tratamento. 2. A negativa de cobertura dos materiais
cirúrgicos
é abusiva, conforme precedentes do STJ, que vedam a exclusão de tratamentos necessários para doenças cobertas pelo plano. 3. O perigo de dano está comprovado pela urgência do procedimento, conforme laudo médico que indica risco de sequelas neurológicas graves ou óbito, caso não realizado em tempo hábil. 4. A coparticipação financeira do usuário é vedada para internações hospitalares, conforme art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar nº 15.145/2018, impondo-se a cobertura integral pelo plano de
saúde
. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; LC Estadual nº 15.145/2018, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.353.634/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.05.2019; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52414304720238217000, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 29.11.2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 50619313520258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 12-05-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NAS TABELAS DO PLANO. HONORÁRIOS MÉDICOS E ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de compelir o plano de assistência à
saúde
estadual ao custeio do procedimento de crioablação percutânea, prescrito ao autor para tratamento de neoplasia renal maligna, diante da negativa administrativa de cobertura e da ausência de condições financeiras para custeio particular. Deferida a tutela de urgência e expedido alvará para bloqueio judicial dos valores necessários à realização do procedimento. A sentença julgou procedente o pedido, determinando a responsabilidade do réu pelo custeio integral do tratamento, inclusive com ressarcimento dos honorários médicos, por se tratar de situação de urgência devidamente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I. Preliminar de não conhecimento parcial do recurso por inovação recursal; II. Responsabilidade do plano público de assistência à
saúde
por procedimento médico não previsto nas tabelas próprias, em caso de urgência e necessidade comprovada; III. Possibilidade de ressarcimento dos valores desembolsados com o tratamento, inclusive honorários médicos, sem limitação às tabelas da autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a análise recursal quanto ao pedido de limitação dos honorários de anestesista e da taxa de logística, por configurarem inovação recursal, sendo matérias não debatidas na instância de origem. No mérito, restou comprovada a urgência do procedimento
cirúrgico
, cuja indicação partiu do médico assistente, sendo vedada a limitação estatutária à escolha terapêutica nos termos do Código de Ética Médica. A legislação estadual de regência do
IPE
Saúde
(Lei Complementar n.º 15.145/2018) permite o reembolso de despesas médicas realizadas em rede não credenciada em hipóteses de urgência e ausência de serviço credenciado. Não se mostra legítima, portanto, a negativa de cobertura com base na ausência de previsão nas tabelas da autarquia, sob pena de violação ao direito fundamental à
saúde
. Ademais, considerando-se que o procedimento realizado não possui previsão nas tabelas do plano, não é cabível limitar o ressarcimento dos honorários médicos aos valores dessas tabelas, devendo-se observar os custos efetivamente ocorridos, desde que compatíveis com o procedimento realizado, como reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Manutenção da sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50350778320248210001, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 07-05-2025)
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPÊ
-
SAÚDE
. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO
DE REPARO TRANSCATETER VALVAL MITRAL COM CLIPE MITRACLIP. MATERIAIS FORA DOS PROTOCOLOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar o
IPE
-
SAÚDE
ao fornecimento de
cirurgia
de reparo da válvula mitral por cateter MitraClip, incluindo honorários médicos e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do
IPE
-
SAÚDE
em fornecer o procedimento
cirúrgico
e materiais solicitados, ainda que não previstos em suas tabelas; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A circunstância de não existir previsão de cobertura no regulamento da autarquia previdenciária não é motivo suficiente para o indeferimento do pedido. Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar 15.145/08, integram o Plano
IPE
-
SAÚDE
os atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais, laboratoriais, bem como atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários. Em que pese as disposições do parágrafo primeiro do artigo supramencionado, tem-se que a ausência de previsão nos Protocolos/listas da Autarquia não deve servir de obstáculo ao fornecimento do tratamento médico postulado. Hipótese dos autos em que restou comprovado através de relatório médico especializado a necessidade e urgência do fornecimento do procedimento
cirúrgico
solicitado, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que determinou a condenação da Autarquia ao fornecimento do tratamento para doença que acomete a parte autora, independentemente se o material consta ou não em seus protocolos ou listas. Ademais, não demonstrada a existência de profissionais conveniados aptos a realizar o procedimento, impõe-se à autarquia o custeio dos honorários médicos e anestésicos nos valores praticados na rede privada, sem a limitação imposta pela CBHPM. 2. Hipótese dos autos em que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada de acordo com os parâmetros definidos no art. 85, §8º, do CPC/15. A fixação dos honorários advocatícios, com base no §8º do artigo supracitado, mostra-se plenamente adequada, notadamente porque a
saúde
tem valor inestimável, devendo ser fixada por apreciação equitativa do juiz. Com efeito, o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, não viola as diretrizes definidas no Tema 1.076 do STJ, bem como ao disposto nos parágrafos 6º-A e 8º-A, do art.85, do CPC, inseridos pela Lei nº14.365/2022. O processo que deu origem à tese firmada no Tema 1076 não versava acerca de tratamento de
saúde
, mas sim de execução fiscal de créditos tributários, razão por que tratou-se de honorários em demanda cuja pretensão possui valor certo ou liquidável, bem como de proveito econômico aferível, diferentemente do caso dos autos em que se busca à proteção ao direito à vida, cujo valor será sempre inestimável. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios, atualizados pela taxa SELIC a partir da publicação do acórdão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; LC nº 15.145/2018, arts. 1º, 2º, caput, e 4º, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50019578620148210005; TJRS, Apelação Cível nº 50016898820218210004; TJRS, Apelação Cível nº 50004281320198210084; STJ, REsp nº 2.107.474/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.016.202/RJ; STJ, AgInt no REsp nº 1.808.262/SP. APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52319205520238210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-04-2025)
In casu
, importa mencionar que o procedimento foi realizado no ano de 2022 segundo informação constante do
evento 38, PET1
, dos autos originários, fato que corrobora a urgência alegada na exordial.
Segundo o médico especialista foram gastos R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais) para a realização do procedimento - vide guia de autorização do IPE -
evento 59, OFIC2
, custo esse que deverá ser direcionado exclusivamente ao plano de saúde.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. CIRURGIA CARDÍACA PARA IMPLANTE DE VÁLVULA AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS TABELAS PRÓPRIAS DA AUTARQUIA. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. TAXA DE LOGÍSTICA DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. - O IPE-SAÚDE sujeita-se à legislação concernente aos planos de saúde. Como já proclamou o e. STJ: "considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo 'entidade' no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar". É dizer: conquanto o IPE-SAÚDE detenha a faculdade de editar suas próprias normas, estas não podem violar a legislação que lhes é superior. E o procedimento para implante de válvula aórtica transcateter (TAVI), conquanto não previsto nas normas da autarquia apelante, tem previsão no rol da ANS. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é abusiva a negativa de cobertura, pela operadora de plano de saúde - mesmo aquelas constituídas sob a modalidade de autogestão - de algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato”. - Caso presente em que foram demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, conforme laudos médicos indicando risco à vida da autora, o que foi confirmado nota técnica produzida em juízo. - O valor dos materiais deve englobar a taxa de logística, sob pena de representar lucro da instituição sobre o produto, efetivamente necessária em razão da natureza da transação. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, Nº 5066660-07.2025.8.21.7000, 1ª Câmara Cível, Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2025)
Dessa forma, a sentença não merece reparos quanto ao mérito propriamente dito.
No tangente à majoração dos honorários sucumbencias, tenho que merece guarida a alegação da parte autora.
É fato incontroverso que a fixação dos honorários advocatícios deve observar as normas dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Entretanto, considerando os parâmetros definidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a complexidade da causa (ausente dilação probatória), o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda (ajuizada em 2016), reputo que a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), arbitrada pelo juízo
a quo
, mostra-se aquém dos parâmetros adotados em caso análogos.
Segundo entendimento da Corte Superior, em ações relacionadas à saúde impõe-se a fixação de honorários de forma equitativa, observando-se o proveito econômico inestimável, vejamos:
RECURSO ESPECIAL Nº 2107474 - SP (2023/0399869-5) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. SÚMULA 568/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [....] Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, trata-se de ação de obrigação de fazer em que se pleiteia o fornecimento de medicamento gratuito, para tratamento de neoplasia maligna. A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais, o Tribunal de origem apresentou fundamentação nos seguintes termos (fls. 238/239 e-STJ): Quanto a honorários, tema do apelo do autor, cumpre manter a fixação por equidade. Com efeito, o valor da causa em ações relativas ao direito à saúde não expressa o efetivo valor em jogo na causa que é inestimável. Não se quer o remédio, mas o restabelecimento da saúde do doente; e bem por isso, o resultado da ação não é econômico em essência, mas sim lateralmente. Ademais disso, não se necessitou produzir prova complexa para fazer valer a razão da parte autora, nem se colacionaram elementos de convicção que sugerissem elevada margem de dúvida: trata-se, em suma, de causa que, processualmente, não é portadora de elevada complexidade, que não demandou o manejo de aparato conceitual sofisticado e nem exigiu dedicação por tempo superior à média de demandas judiciais semelhantes. Corretamente se calculou a verba, destarte, pelas balizas do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Cumpre apenas majorá-la, para que melhor reflita a nobreza do interesse em jogo, e já atendendo ao § 11 do aludido art. 85, para em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quantia que, sem ensombrecer o esforço exigido na defesa da causa, não impõe aos vencidos ônus desproporcional ao empenho que estão a remunerar. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com as teses supra, razão pela qual se impõe o desprovimento do recurso especial. Incide, portanto, a Súmula 568/STJ segundo a qual o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de novembro de 2023. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (REsp n. 2.107.474, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/11/2023.)
No mesmo sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. IPÊ-SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE VÁLVULA TRANSCATETER (VALVE-IN-VALVE MITRAL). TAXA DE LOGÍSTICA. HONORÁRIOS MÉDICOS E ANESTÉSICOS. CUSTEIO DEVIDO. REEMBOLSO DE CUSTAS JUDICIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. O Ipê-Saúde, como plano de assistência à saúde, não pode negar cobertura a tratamento indispensável à manutenção da saúde e da vida do segurado, ainda que não previsto em suas tabelas, sob pena de afronta à legislação e à jurisprudência assente nas Cortes Superiores. Comprovada a necessidade do procedimento de Implante de Válvula Transcateter, diante do alto risco cirúrgico associado à técnica convencional e da urgência do caso, é devida a sua cobertura. Ademais, não demonstrada a existência de profissionais conveniados aptos a realizar o procedimento, impõe-se à autarquia o custeio dos honorários médicos e anestésicos nos valores praticados na rede privada, sem a limitação imposta pela CBHPM. 2. A inexistência de comprovação nos autos acerca da alegada cobrança de taxa de logística, afasta o direito ao respectivo pedido de reembolso. 3. O valor arbitrado na origem, a título de verba honorária, é majorado, considerando a natureza da demanda, e o proveito econômico inestimável, em observância ao artigo 85, §8º, do CPC/15, o qual não viola as diretrizes definidas no Tema 1.076 do STJ, bem como ao disposto nos parágrafos 6º-A e 8º-A, do art. 85, do CPC, inseridos pela Lei nº 14.365/2022. Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora, conforme EC 113/2021. 4. É devida a restituição da Taxa Única de Serviços Judiciais, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (Ofício-Circular nº 060/2015). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO IPÊ-SAÚDE E DERAM PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50900849420238210001, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 25-04-2025)
Nesse cenário, reputo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de estar em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono da parte adversa.
Tal quantia, já contempla a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, desacolho a prefacial de deserção, nego provimento ao apelo do demandado e dou provimento ao recurso da parte autora para fixar os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diligências Legais.
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