Ministério Público Do Estado Do Paraná x Lucas Correia Batista e outros
ID: 308246992
Tribunal: TJPR
Órgão: 1ª Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Curitiba
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000412-52.2024.8.16.0006
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
ELISANDRO BATISTA LEANDRO DE SIQUEIRA
OAB/PR XXXXXX
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GUSTAVO LUIS WORM
OAB/PR XXXXXX
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FERNANDO FERNANDES DE LARA
OAB/PR XXXXXX
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DECISÃO PRONÚNCIA Autos nº 0000412-52.2024.8.16.0006 Vistos etc. 1.M.C.F., L.C.B. e L.C.B. foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pelo crime previsto artigo 121, § 2º, incisos…
DECISÃO PRONÚNCIA Autos nº 0000412-52.2024.8.16.0006 Vistos etc. 1.M.C.F., L.C.B. e L.C.B. foram denunciados pelo Ministério Público do Estado do Paraná, pelo crime previsto artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, conforme denúncia lançada no mov.58.1. “ Narra a denúncia de mov. 58.1, aditada em mov. 137.1: “Na noite do dia 21 de fevereiro de 2024, na Rua Pedro Ferrari, nº 212, Botiatuvinha, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados MAYCON CARNEIRO FERNANDES, LUCAS CORREIA BATISTA e LUIZ CARLOS BARBOSA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo conforme adredemente combinado entre si, em colaboração recíproca, com unidade de desígnios e inequívoco animus necandi, a mando de terceiro(s), por ora ainda não identificado(s), mataram a vítima Hamilton Luiz Lima Reis. Consta que o denunciado MAYCON CARNEIRO FERNANDES, usando uma arma de fogo, por ora não apreendida, efetuou 3 (três) disparos contra a referida vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de necropsia de Ref. mov. 19.2,que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte dela, qual seja, hemorragia aguda por ferimento penetrante no tórax. Consta que o denunciado MAYCON CARNEIRO FERNANDES foi levado, em um veículo roubado (cf. boletim de ocorrência de Ref. mov. 51.14), pelo denunciado LUCAS CORREIA BATISTA, do Município e Comarca de Fazenda Rio Grande/PR até a residência da vítima Hamilton Luiz Lima Reis, onde, o denunciado LUCAS CORREIA BATISTA, valendo-se do referido automóvel, rompeu o portão da casa, o que permitiu que ambos adentrassem nas dependências do imóvel, cada qual em posse de 1 (uma) arma de fogo, que não restaram, ao menos por ora, apreendidas, oportunidade em que o denunciado LUCAS CORREIA BATISTA permaneceu no andar térreo da residência, dando cobertura, enquanto o denunciado MAYCON CARNEIRO FERNANDES subia até o segundo andar a fim de efetuar os referidos disparos de arma de fogo que vitimaram fatalmente Hamilton Luiz Lima Reis. Após a ação delitiva, os denunciados MAYCON CARNEIRO FERNANDES e LUCAS CORREIA BATISTA se evadiram com o referido carro, deslocando-se até o cruzamento das Ruas Gentil Antunes Branco e Dante Bertoni, local no qual atearam fogo no automóvel e onde o denunciado LUIZ CARLOS BARBOSA, na condução de outro veículo, os aguardava, para lhes dar fuga. Consta, ainda, que os denunciados MAYCON CARNEIRO FERNANDES, LUCAS CORREIA BATISTA e LUIZ CARLOS BARBOSA praticaram o crime de homicídio em questão mediante promessa de recompensa, por causade uma suposta dívida da vítima Hamilton Luiz Lima Reis com terceiro(s), portanto, por motivo torpe, já que de todo desprezível, vil e repugnante. Consta, por fim, que os denunciados MAYCON CARNEIRO FERNANDES, LUCAS CORREIA BATISTA e LUIZ CARLOS BARBOSA surpreenderam a vítima Hamilton Luiz Lima Reis, que se encontrava no interior da própria residência, apanhando-a assim indefesa e desprevenida, portanto, mediante recurso que lhe dificultou a defesa” A denúncia foi recebida em 17/09/2024 (mov.82.1) e os acusados M.C.F., L.C.B. e L.C.B. foram citados respectivamente em 27 de setembro de 2024 (mov. 115.1), e em 20 de setembro de 2024 (mov.110.1 e mov.111.1); apresentaram resposta à acusação de mov. 174.1, quando representados pelo mesmo defensor constituído. O Ministério Público apresentou aditamento em 30/10/2024 (mov.137.1) para corrigir erro material, o qual foi recebido em 03/12/2024 (mov.175.1). Na mov.302.1 a defesa dos acusados Maycon e Lucas passou a ser patrocinada pelo Dr. Fernando Fernandes de Lara, OAB/PR 92.653. Durante a instrução foram ouvidos: M.C.O.C.R.; M.T.O.C; G.F.L.R.; J.W.S.O.; F.O.J.; M.D.C.F. (mov.375. atémov.375.6); M.M.F.H., e interrogado os acusados (mov.504.1 até mov.504.4). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov.444.1) pugnando pela pronúncia dos acusados como incursos nas disposições do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, e requereu a manutenção da prisão. O Assistente de acusação ratificou integralmente as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (mov.537.1), requerendo ainda a manutenção das prisões preventivas. A defesa dos acusados Maycon e Lucas apresentou alegações finais na forma escrita (mov.541.1) e a defesa do acusado Luiz Carlos no mov.545.1, ambos requerendo a impronúncia dos acusados. É o relatório. Decido. Os autos estão em ordem e não há nulidade a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Nesta fase processual é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.Não obstante esta vedação, a fundamentação de decisão é indispensável, conforme preceitua o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. No presente caso, a materialidade do crime de homicídio consumado encontra-se demonstrada laudo de local de morte acostado na mov.19.2 e laudo do exame de necropsia acostado na mov.19.1. Quanto à autoria do crime, percebe-se, ao longo da instrução criminal (da prova colhida, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo) que há indícios de autoria que recaem em desfavor dos três acusados, senão vejamos. A esposa da vítima Maria da Conceição (mov.375.1) ouvida em juízo, afirmou que foi casada com a vítima por trinta anos; tiveram uma filha de nome Maria Teresa e residia com a vítima. Confirmou que estava presente no momento dos fatos e tudo ocorreu no período da noite por volta das 20h15min. Afirmou que o dia transcorreu normalmente, mas neste dia a vítima estava nervosa além do normal, estava bastante tensa e inquieta; que, na hora do almoço, a vítima perguntou sobre coisas de escola da filha do casal e estava irritado e até chegou a comentar com sua mãe que a vítima estava preocupada com alguma coisa. Mencionou que vinham enfrentando um processo na justiça que tirou muito a paz de espírito da vítima. Esclareceu que era um processo tramitando na via arbitral, na por conta de um problema na venda da empresa; que a pessoa quecomprou não pagou; que a vítima era empresária do ramo de embalagens; que a negociação já estava acontecendo há uns quatro anos, mais ou menos; e próximo a morte da vítima, haviam muitas reuniões com advogados, que procuravam chegar num acordo; que havia muito desgaste nessas reuniões mas não participada delas. Afirmou que o desacordo foi com Carlos; um empresário que entrou na empresa, e não tinha muito contato, apesar de chegar a conhecer essa pessoa; Explicou que a vítima tinha contato com Carlos há mais de seis anos porque ele começou na empresa como gestor o desacordo ocorreu antes da pandemia, por volta de 2019. Disse que desde então as partes foram para a justiça, e havia um desgaste e animosidade e a vítima estava muito nervosa, e a vítima nunca mencionou ameaças, mas havia reuniões tensas e a vitima vinha pra casa nervosa e havia muitas conversas com o sócio da vítima José Carlos Pereira, o qual participou desde o início de toda essa confusão e da venda que não deu certo, ao lado da vítima. Fora esta questão a vítima não tinha desafetos e era o problema da vida dela. Contou que escutava as conversas ao telefone com o sócio, a maioria das reuniões eram feitas fora de casa, a vítima não relatou temer por sua integridade e Carlos Miura era um desafeto da vítima e não havia outro desafeto. Explicou que era a vítima e o sócio que participavam do processo; foi um processo muito longo; que a vítima, antes da morte, vinha de um período muito estressante; que o período do processo foi bastante estressante, que durou aproximadamente uns quatro anos. A vítima nunca mencionou ameaças, mas preocupada em tratar dessas questões atinentes ao processoem sua residência e preferia ir ao escritório, pois estava preocupada que ouvissem conversas. Mencionou que não prestou atenção em movimentações estranhas na rua, a vítima tinha uma rotina bem caseira, trabalhava no escritório da residência em fevereiro havia passado por cirurgia e, por isso, estava ficando mais em casa. Contou que a vítima tinha uma rotina e geralmente na quarta ou quinta-feira a vítima costumava ir para a praia, mas, nessa semana a vítima estava a todo momento em casa, pois estava se preparando para uma nova cirurgia que aconteceria em março. Disse que a vítima praticamente ficou em casa praticamente o dia todo e nos dias antes do crime, estava bastante em casa por conta da cirurgia, e acredita que a vítima tenha recebido um telefonema horas antes do crime; que o escritório é bem próximo a casa, aproximadamente uns 2 minutos. Sobre o dia dos fatos, informou que estavam na casa assistindo televisão a declarante, sua mãe, sua prima e a vítima; que Maria Clara era uma prima de Portugal que estava de férias; que a depoente e a vítima estavam no quarto, assistindo televisão, quando viu que estava no horário de ir buscar a filha, avisou a vitima que já voltava e foi de pijama, colocou o casaco porque não ia nem descer do carro, e desceu as escadas e vai até a garagem e abre a porta do carro e escuta o primeiro estrondo, e não compreendeu na ora o que aconteceu e então ficou parada, depois, escutou um segundo e foi muito rápido até que escuta o terceiro estrondo, momento e vê os vidros da janela, caindo no chão; então, e voltou para dentro da residência e chamou a sua mãe; sua mãe, então, falou: ‘sobe, sobe, sobe’; e até este momento não viuninguém e vai subindo até o último piso até que sentiu a presença, e quando olha pra traz viu um homem armado, todo de preto todo encapuzado e ainda tenta passar pela porta fechar a porta, mas o indivíduo empurrou a porta e passou pela depoente, sem falar nada. Disse que o homem vai para o lado esquerdo imediatamente, sentido quarto da declarante, e nisso a depoente entrou imediatamente no quarto de sua mãe, não viu o que sua mãe fez e sua prima, e o homem não fica em duvida sobre onde ir e foi direto para o quarto do casal e acredita que da rua não dá para ver o interior dos quartos. Afirmou que quando olhou para trás intuiu o que aconteceria e não vai até o quarto da vitima, e entrou no quarto da sua mãe, sem, contudo, encontrar ela ou sua prima e então rolou pela veneziana e foi até a sacada. Explicou que há três quartos na casa e sua mãe não estava no quarto dela e escutou vários disparos e acreditou que sua mãe, seu marido e sua prima teriam sido alvejados. Afirmou que começou a mandar mensagens para sua enteada e cunhada, pois moram próximos ao local, pro seu irmão para buscar sua filha na escola, e não ligou para a polícia de imediato, pois tinha medo que os autores ouvissem sua voz. Afirmou que ficou abaixada no canto, e não viu quanto os atiradores saírem e foi a ultima a sair da casa e avisou sua enteada que haviam arrombado a casa. Acredita que sua enteada tenha acionado a polícia; e quando a polícia chega, e sua prima ligou, mas a depoente não atendia com medo de ouvirem sua voz; reafirmou que o atirador passa pela depoente e vai logo em direção ao quarto; num certo momento, o policial diz que a depoente pode ir, mas a depoente pede ao policial que a busque porque tinhamedo de sair. Relatou que o atirador quebrou o vidro da janela para entrar na casa; que o autor teve dificuldade para abrir o vidro em razão do insulfilme, motivo pelo qual pisa em uma mesa e se machuca; como o autor teve um atrapalho, a mãe e prima da depoente conseguem ir para o banheiro e se trancar; que trancaram a porta de entrada, mas viu nas câmeras que o atirador arromba a porta que sua mãe tinha trancado; que receberam muitas ligações e mensagens com ameaças; que parece que as ligações vinham do presídio; que a pessoa falava: ‘dei de cara com você, seu marido devia dinheiro’; depois acreditou que eram ligações falsas, pois o caso caiu na mídia; disse que a vítima não tinha dívidas, mas tinha alguns processos em razão da venda da empresa; ao ser questionada se alguém se beneficiou da morte da vítima, disse que só consegue pensar na pessoa que estava no processo com a vítima, e quanto ao desfecho do processo esclarece que foi feito um acordo por José Carlos, Juliano e a declarante ficou responsável porque a parte que cabia ao seu marido estava em nome de sua filha e a morte foi determinante para celebração do acordo, e passaram meses debatendo com os advogados e haviam varias questões, e achavam que havia alguma conexão e em razão do medo celebraram o acordo; que ficou mais fácil e nenhuma divida foi paga após a morte da vítima, e José Carlos fez muita pressão e queria se livrar deste processo, e já havia pressão mesmo antes da morte da vítima. Ao ser questionada, disse que o entrave na assinatura do acordo era a vítima, e o acordo não foi feito do jeito que a vítima queria, e a vítima queria fazer o acordo, mas em condições diversas as que foram feitas após a sua morte.Não notou nada de diferente ao entorno da casa e quanto ao fato de a vítima não querer conversar em casa, disse que acredita que foi constatado que entrou um vírus no computador da vítima e, a partir desse momento, passou a ser mais cuidadoso com as ligações. Disse que a vitima saia muito de casa para tratar de assuntos de trabalho. Sobre os fatos, só constatou que havia alguém na residência quando estava no terceiro piso, e viu o homem armado de preto encapuzado subindo as escadas com a arma na mão; afirmou que o atirador não veio da garagem, mas ele já estava no piso do meio, e no primeiro vão de escada não vê ninguém, e no ultimo vão de escada sente a presença do atirador, e quando olha pra trás, ele esta subindo. Não havia outro acesso para o piso superior. Reafirmou que o atirador tenha encostada na declarante, mas não segura no seu braço, e só empurra e vira à esquerda, no sentido do quarto da vítima. Comentou que o cômodo onde a vítima foi alvejada tinha janelas que davam para os fundos e lateral do imóvel, e da lateral era uma janela pequena, com persiana e seria difícil alguém de fora conseguir ver. Relatou que não presenciou os tiros; que de imediato escuta vários tiros, razão pela qual achou que sua mãe e prima também teriam sido alvejadas; que a vítima sempre ia para a praia, mas nas últimas semanas estava se preparando para a próxima cirurgia; disse que não tinham pertences de valor em casa. Maria Teresa, sogra da vítima (mov.375.5) ouvida em juízo contou que a casa tinha três pisos; estava no piso do meio com sua sobrinha, Maria Clara; que estavam fazendo umlanche, quando ouviram um estrondo muito grande; segundos depois, ouviram um estrondo muito maior, vindo na sala de frente; que o assassino pulou a janela e entrou; sua sobrinha achou que fosse um assalto; que subiram as escadas e a depoente avisou a vítima que a casa estava sendo assaltada; que a vítima estava no quarto do lado esquerdo; que a vítima fez uma cara assustada; quando foi trancar a porta, viu o assassino todo de preto, encapuzado; olhou o autor ‘olho no olho’, mas ele estava com balaclava; que o assassino foi direto para o quarto da vítima e a depoente foi para o quarto de sua sobrinha; parecia que o autor já conhecia o caminho, pois ele foi direto; nesse momento, percebeu que não era um assalto. Afirmou que não viu os disparos; quando saiu do quarto, começou a procurar por sua filha; quando o autor entrou, chamou sua filha para subir as escadas e não sabe para onde foi sua filha; disse que sabia que sua filha estava em casa por conta do horário que ela saia, e chegou a ver ela nas escadas quando então mandou ela subir, e já correu para o quarto. Após isso não viu mais ela, e entrou no quarto que estava mais próximo da declarante. Relatou que não conseguiu trancar a porta que dá acesso aos quartos, pois o autor empurrou e ele não falou nada, confirmou que ficou claro que o alvo era a vítima. Mencionou que quando saiu do quarto, a vítima já estava no chão e ouviu aproximadamente seis disparos e não ouviu nenhuma discussão, e tudo foi tão rápido que a vítima não teve como se defender. Declarou que a vítima não estava esperando ninguém, nem estava escondida e viu a expressão apavorada no rosto da vítima. Mencionou que sua filha se escondeu noquarto da declarante e foi até uma varanda. Não foi levado nada da casa, e o atirador poderia ter matado a declarante, e assalto não foi, e parece que foi uma execução. Afirmou que não consegue se esquecer do episódio criminoso. Contou que a vítima, naqueles dias, andava nervoso, por conta de uma divida que deviam, pois venderam uma firma e não pagaram, e queria receber o dinheiro e nunca mais recebia. Disse que esse caso já estava até no ‘Tribunal’; e após a morte da vítima, sua filha fez um acordo. Relatou que a filha disse que fez o acordo ‘para se livrar disso’. Mencionou que na casa só trabalhava uma diarista, mas não estava mais na casa naquele horário. Relatou que não observou nenhuma movimentação estranha naquele dia. Disse que da rua não dava para ver que a vítima estava no quarto, porque o quarto ficava nos fundos da casa. Não soube informar se a vítima recebeu telefonema, e reiterou que o atirador entra e vai direto para o quarto, não ficou procurando a vítima. Que a depoente e sua sobrinha foram as primeiras a subirem as escadas após os estrondos; sua sobrinha viu alguém tentando entrar pela janela da frente da casa; que o atirador quebrou o vidro e entrou pela janela, tanto que se feriu com um caco. Disse que ao entrar no quarto da vitima foi avisar ele que estavam assaltando a casa, e que a vítima não tinha arma, e não era atirador. Disse que a vitima era uma pessoa boa e não conversava com a vítima sobre negócios. Disse que depois que o atirador passa pela declarante não chega a visualizar o encontro entre o atirador e a vítima. Após os disparos entrou novamente no quarto da vitima e sacudiu a vítima para ver se ela ainda estava viva, e sua sobrinha fechou a porta doquarto da vitima, e ficaram ali até a policia chegar e arrombam a porta. Confirmou que o quarto da vítima ficava para o ultimo andar, e tinha uma porta com cortina, uma janela pequena, um banheiro e um closet. Confirmou que a vítima recebeu uma ligação cerca de 20 minutos antes dos fatos; que a vítima andava nervosa, mas não comentou nada com a declarante. A filha da vítima, Gabriela (mov. 375.2) explicou que não presenciou os fatos, mas foi a primeira a chegar após a polícia. Explicou que Maria da Conceição enviou mensagens à depoente e ela acionou a polícia porque morava muito próximo. Comentou que sobre a motivação, disse que a única desavença foi à relacionada à compra da empresa na qual a declarante já trabalhou e que, assim que Carlos tentou comprar a empresa e não pagou se iniciou o problema. Relatou que a vítima ingressou com vários processos judiciais para reaver o dinheiro porque Carlos começou a gerir a empresa e não pagou, e essa era a ‘dor de cabeça’ e o ‘estresse diário’ e fora isso não havia mais nenhum desafeto. Explicou que o desacordo começou em 2018, quando Miura começa a fazer mudanças na empresa; e a empresa sempre foi familiar e nisso Carlos tira o seu tio, Julio Reis, que fazia o controle fiscal da empresa. Mencionou que Carlos aparece através do sócio Lorinei, e Carlos se apresentava como auditor; e ele entra em 2016 na figura de auditor para auditar a empresa, porque a empresa realmente tinha um volume de vendas, e ele foi contratado para organizar a gestão para os demais sócios, e não estava ligado a dívidas. Relatou queCarlos faz propostas de prestação de serviços e naquela época seu pai ainda não conhecia direito Miura e para conseguir a confiança do seu pai levava algum tempo. Relatou que Miura fazia propostas como, por exemplo, ele tinha um serviço de contabilidade e ficaria mais barato que ter a contabilidade de dentro da empresa da vítima, e passou a tirar alguns setores e ‘dominar território’ e de repente estava ao lado dos principais acionistas da empresa, que eram Lorinei, José Carlos e a vítima. Mencionou que Carlos tinha uma postura, jeito de conquistar as pessoas, ele fala o que a pessoa quer ouvir. Relatou que a vítima já pretendia se aposentar da empresa, e a testemunha Marcos sugeriu à vítima que, se realmente quisesse se aposentar, tinha outra empresa (multinacional) de embalagens que tinha interesse na compra da empresa da vítima, e a vitima recebeu a proposta em 2018/2019, momento em que Carlos já era auditor e consultor de confiança dos principais sócios, e quando seu pai foi apresentar a proposta aos sócios, Carlos se recusou e disse que queria comprar; e como os 9 sócios conheciam Carlos e queriam continuar trabalhando na empresa, votaram a favor de Carlos, que disse que cobriria a proposta da multinacional. Relatou que, a partir daí, ‘começou o nosso inferno’ onde Carlos, que o processo começou a ficar pesado no final de 2019 e começo de 2020; que assinou um contrato, mas de repente sumia o contrato, ele deu cheque, mas rasgou ele no banco, então ele sempre dava sinais que ia pagar, mas recuava, e então, a vítima decidiu entrar na justiça; Carlos afirmou aos sócios que ou eles ficariam na empresa como funcionários ou sairiam com um valor; então, houve umadivisão de sociedades e que Carlos ficou com José Carlos, Juliano e a vítima (antes da briga judicial). Esclareceu que antes mesmo José Carlos já estava com Carlos, e que ele foi amigo do seu pai há quase o mesmo tempo que a declarante tem de idade, e seu pai tinha uma amizade muito sólida, pois começaram esse negocio juntos, e quando Carlos entrou, ele realmente quebrou este vínculo de amizade (de mais de 42 anos) e a vitima ficou muito chateada com esta quebra, e quando José Carlos começa a não receber, José Carlos volta a ser amigo da vítima. Relatou que foram realizadas várias tentativas de acordo, mas Carlos oferecia valores muito baixos; e foram muito pressionados a fazer o acordo. A partir do inicio do processo, começam a ver a figura do pai bastante nervoso e Carlos fez uma equipe muito grande de advogados, que estava preparado para uma briga grande; que isso também assustou a vítima, que começou a ver que precisaria de uma equipe maior, e até trocou a equipe de advogado deles pra conseguir se preparar melhor a briga pois ia demorar muito mais, e em nenhum momento houve possibilidade de acordo, pois Carlos oferecia um valor muito baixo e a vítima não aceitava por mais que os outros sócios quisessem. Confirmou que o entrave ao acordo era única e exclusivamente a vítima, pois os demais sócios estavam dispostos a aceitar; que Juliano sempre ficava do lado de seu pai, mas estava bastante cansado porque ele não tinha um poder aquisitivo muito grande, e foi gasto muito dinheiro em todos esses processos e ações, parecia que não tinha fim mais, e tanto que a vítima começou a pagar a parte dele para ele não desistir, para continuarem; confirmou que, diante dapostura agressiva de Carlos, o próprio Juliano acabou se rendendo; José Carlos acaba sendo convencido também pelo cansaço e desgaste financeiro; que a vítima resistia a esse acordo por questão de honra. Relatou que a vítima sempre saía feliz das audiências, pois tinha alguma perspectiva como o bloqueio de bens de Carlos, e ia demorar pra receber, mas aquilo estava garantido. Foi realmente uma batalha muito árdua. Relatou que ficou sabendo que em janeiro seu pai havia ido até a empresa, a vítima estava bem tensa, pois tinha acabado de ter uma reunião sinalizando um acordo, mas achando um absurdo. Relatou que a empresa valia 40 milhões e Carlos apresentou uma proposta de 20 milhões, e a vítima disse que se chegasse em 32 milhões fecharia o acordo, e menos que isso a vítima não aceitaria, e em 21 de fevereiro de 2024, haveria outra audiência, inclusive com intervenção do Ministério Público em razão das menores (filha de Juliano e filha da vítima) que estavam como usufruto e não sabe o motivo, mas esta audiência foi adiada, e José Carlos se apavora falando que iam perder tudo e que realmente precisavam fazer o acordo. Comentou que José Carlos era amigo da vítima apenas, e era um homem muito frio, muito de negócios ele tinha uma postura mais fria, mas diante a morte do amigo esperava um respeito naquele momento, e o velório foi bem estranho porque José Carlos estava bastante tenso, e ele chamou seu tio num canto para inteirar a família de tudo. Acredita que Jose Carlos pensou que ele também poderia ser uma vítima e realmente estava assustado. Duas semanas depois do ocorrido, a família é chamada por uma reunião de vídeo com José Carlos para inteirá-los doprocesso; que foram muito pressionados psicologicamente até o acordo, e Jose Carlos dizia que iam fazer um acordo, e a vítima ia aceitar, disse acreditaram em tudo isso, porque até acontecer o acordo foram muito pressionados e de abril a junho, a vida da família virou um tumulto porque estavam vivendo um luto, e ao mesmo tempo estavam sendo pressionados por uma coisa que a família não estava mais querendo saber, e José Carlos se valeu do luto da família, para chegar ao acordo. Afirmou que o engraçado é que seu pai faleceu, o José Carlos assumiu a batalha e Carlos sai de figura, e entra um administrador na empresa representando Carlos, apenas após a morte. Explicou que a o acordo saiu através deste administrador e a família aceita o acordo ‘para ter paz’; e sem a morte da vítima, não haveria acordo. Afirmou que o maior interessado na morte da vítima era o Carlos, e o José Carlos e o Juliano. Declarou que a vítima não tinha outras inimizades, e já foi chantageado e parece que foi paga uma propina para o juiz arbitragem e uma rede de televisão ligou para a vítima dizendo que, se a vítima não entrasse no acordo, ‘isso’ iria para a mídia. O Policial Militar Jonathan (mov. 375.3) ouvido em juízo disse que salvo engano sua equipe ajudou como apoio e quando chegou ao local para atender a ocorrência equipe da Rone e a equipe titular já estavam no local, e a equipe do declarante ficou só para prestar apoio e isolamento do local. Quem ficou responsável por fazer o boletim de ocorrência foi à equipe titular da ocorrência. Não se recorda se teve contato com algum familiar, nem se estavam dentro ou fora daresidência. Quando entraram na residência, a principio lhe passaram uma situação de roubo e não sabe o que foi apurado depois. Não se recorda do estado das cosias, pois sua equipe só prestou apoio. Fernando, genro da vítima, (mov.375.4) afirmou que não presenciou os fatos, mas era muito próximo da vítima. Contou que a vítima não tinha inimigos, mas tinha a questão da empresa que a vítima fez a venda e não recebeu. Disse que a vitima vendeu a empresa para Carlos e ai havia uma disputa judicial que se deu desde 2019 até o desfecho que ocorreu após a morte da vítima. Explicou que a família se sentiu ameaçada e optou por fazer o acordo, respondeu que o maior interessado na morte da vítima seria a parte que comprou a empresa. Marcos ouvido em juízo (mov.375.6) relatou que não presenciou os fatos; era perito contábil e realizou alguns trabalhos para a vítima; conhecia a vítima desde 2016. Sinceramente não sabe o que motivou a morte da vítima, porque a vítima era uma pessoa muito tranquila e não tinha inimigos. Explicou que atuava em processos de execução movidos por uma empresa; que era um processo de execução relacionado a venda de um negócio, e atuou, inicialmente, na arbitragem, momento que havia possibilidade de conciliação, depois, atuou no processo judicial e o processo foi movido pela empresa que foi comprada por Carlos. Disse que essa pessoa era um executivo e fez a aquisição da empresa da vítima, e ocorreu o processo de execução por conta de um desacordo e a discussão estava sob análise. Que a vítima esperava receber desse processopara ter a aposentadoria e não tinha conhecimento de nenhum outro debito, e a vítima era credora e não devedora. Desconhece outra dívida da vítima, o desacordo comercial ocorreu no final de 2019 e começo de 2020. Confirmou que houve uma negociação de acordo efetivado após os fatos, e o acordou começou a ser desdobrado antes. Disse que a vítima não era um entrave para o acordo, e que a vitima queria um acordo, mas bom para todos, e o acordo apresentado por Carlos não era desejada pela vítima. Não sabe informar porque o acordo só foi assinado após a morte da vítima, e não sabe dizer se já havia sido fechado antes da morte da vítima. A Delegada Magda Marina (mov.524.4) ao ser ouvida em juízo confirmou que acompanhou as diligências realizadas durante todas as investigações, unicamente não fez o atendimento ao local porque não estava de plantão naquele dia e quem foi até o local foi o delegado da 3ª DHPP, mas uma equipe da 1ªDHPP lhe manteve informada a todo tempo. Já no local, após os peritos liberarem o local, foi visualizado pelas imagens de câmera de segurança que haviam dentro e fora de casa, que dois homens encapuzados, de roupas pretas e cumpridas e luvas haviam arrombado o portão da casa da vítima, dirigindo um gol de cor prata, e adentraram a residência, quando então um deles subiu até o quarto onde a vítima se encontrava e efetuou os disparos que levou a vítima a óbito. Disse ainda que a esposa, a sogra e mais uma pessoa familiar da vitima, relataram que não foi levado nada da residência, e que os homens que adentraram a casa não abordaram as pessoas que estavam na residênciada vítima. No dia seguinte, fez uma reunião com a equipe da 1ª DPP para que fosse feito uma força tarefa para empreender diligencias para captar câmeras de segurança, e já retornaram ao local no dia seguinte enquanto testemunhas eram ouvidas. Por volta das 11h foram avisados que próximo a casa da vítima foi localizado um veiculo gol incendiado e imediatamente uma equipe da 1ªDHPP foi acionada para ir ao local, juntamente com a perícia e foi verificado que o veiculo estava sem placas, as quais haviam sido retiradas mas foi identificado o chassi. Esclareceu que pelas imagens das câmeras de segurança não foi possível ver a placa do veículo, mas as características do veículo era as mesmas. De posse do numero do chassi, foi jogado o numero no sistema policial e foi apurado que este veículo era objeto de roubo ocorrido na cidade de Fazenda Rio Grande em 30.01.2024. Afirmou que a vitima deste roubo foi ouvida e contou que estava trabalhando numa obra quando foi dois homens entraram na obra, deram voz de assalto e levaram o veiculo dele, e junto com ele levaram um celular. Relatou que após isso, perguntou qual era o numeral do aparelho celular e a partir disso, oficiou para a operadora perguntando qual era o IMEI do aparelho celular que estava cadastrado naquela linha, sendo que a operadora respondeu informando qual era o IMEI e com este numero de IMEI oficiaram para todas as outras operadoras que questionando se outro numero havia sido habilitado neste IMEI, e também oficiaram a Google perguntando se havia alguma conta da Google vinculado a este IMEI. Disse que a operadora Claro, informou que no dia 09.02.2024 uma linha foi habilitada no IMEI do celular roubado emFazenda Rio Grande e essa linha nova estava em nome de Valdevino Fernandes, pai de Maycon. Quanto a Google, informou que a empresa informou que havia duas contas vinculadas ao IMEI e que havia havido uma modificação de contas no dia 30.01, ou seja, no dia do roubo, e ambas as contas foram cadastradas em nome de Maycon Carneiro Fernandes. Relatou que representaram pela quebra do sigilo telefônico e telemático do numero cadastrado no IMEI e representaram pela quebra da nuvem das duas contas Google que foram informadas naquele IMEI. O pedido foi deferido e a empresa enviou os extratos telefônicos e as ERBs. Sobre as conexões das ERBs, foi constatado que este número habilitado se conectou no dia 19.02.2024 numa antena bem próxima a residência da vítima de acordo com o azimute, e no dia 21.02.2024 também numa antena próxima a residência da vitima. Quanto a quebra da nuvem das contas da Google, a empresa enviou os documentos que estavam salvos nessas nuvens e nesses documentos foram verificadas diversas fotos de um homem segurando uma arma do mesmo calibre daquela utilizada no homicídio da vítima, havia fotos de Maycon portando arma de fogo pistola do mesmo calibre utilizado na morte da vítima, vídeos dele mostrando esta pistola, e no vídeo chama atenção que há um carregador alongado, carregado com munições com a ponta azul, e se olhar o laudo de local foi a mesma utilizada dentro da residência da vítima. Também foi encontrado vídeo em que dois homens passam com um veículo na frente da residência do Sr. Hamilton, mas não consegue informar a data deste vídeo, e as pessoas que aparecem no vídeocomentam que na casa havia câmera de segurança, e o vídeo termina. Ai veio a lista de contatos etc, e que neste vídeo do veículo, congelaram a imagem do vídeo e puderam ver o número do chassi após espelhar a imagem e este número bate como chassi encontrado queimado próximo a residência da vítima. Disse ainda que com essas fotos que Maycon havia dentro da nuvem segurando a pistola, dava pra ver a tatuagem dele no pescoço e compararam esta tatuagem e com as imagens que já constavam no sistema SIGEP e elas são a mesma tatuagem. Com tudo isso, foi representado pela prisão temporária de Maycon e busca e apreensão, e após o deferimento essa prisão foi cumprida no dia 27.06.2024, e por ocasião do cumprimento Maycon estava portando uma arma de fogo adaptada, tipo fuzil e imediatamente quando a equipe entrou na residência ele jogou esta arma e ai foram localizados além da arma de fogo, pequena quantidade de drogas e munições. Foram encontrados dois conjuntos de placas de veículo, as quais foram encaminhadas para perícia; Foi coletado ainda material genético porque segundo o perito, um dos executores havia se machucado na entrada na residência da vítima, e se cortado e então esse material foi apreendido e encaminhado para confronto, o qual deu positivo, sendo que foi confirmado que era o sangue de Maycon encontrado na residência da vítima. Contou que como tinham a informação de que mais uma pessoa havia se machucado na residência, voltaram a ver Novamente o extrato de ligações do numeral vinculado ao IMEI, e foi constatado que logo depois do homicídio houve uma conexão no bairro portão, bem próximo de onde está o hospital dotrabalhador e então oficiaram a este hospital e pediram a lista de nomes de homens que deram entrada entre os dias 21 e 22 e o nome de Maycon estava nesta lista, e então oficiaram novamente para o hospital e constataram que Maycon havia sido submetido a cirurgia e havia sido retirado da barriga dele pedaços de vidro, indicando que ele esteve na residência e havia se cortado ao entrar na residência. Nas imagens de nuvens, havia uma foto de Maycon com o bracelete do hospital trabalhador. Disse que após ter identificado o segundo homem que adentrou a casa, qual seja, o acusado Lucas, foi comparada a altura de ambos e constatado que Maycon teria sido o executor da vítima. Logo depois da prisão de Maycon, como o caso teve muita repercussão, logo após a prisão diversas denúncias foram entrando no 0800, e uma denuncia entrou informando que o segundo executor seria Lucas, e com essa informação pegaram a lista de contato com Maycon e foram simulando transação de pix até que foi identificado um dos números como sendo de Lucas. Em pesquisas em fontes abertas, acharam um perfil em nome de lukasbastista, e havia neste perfil um vídeo de uma pessoa que não mostrava o rosto, só tem a voz, mas da pra ver que a pessoa tinha uma tatuagem de coroa no punho esquerdo e uma tatuagem de flor no antebraço quase na mão direita e não tenha a ponta de um dos dedos e esse vídeo achado nas redes sociais foi comparado com o vídeo do carro passando na frente da casa da vítima, e neste vídeo o motorista não tinha a ponta de um dos dedos, tem uma tatuagem de coroa na mão direita e tem a tatuagem de flor também. Ainda, foi visto que no extrato de ligações e Maycon havia diversaschamadas para o numeral identificado como sendo de Lucas, e após isso foi representado pela prisão de Lucas, e foi comprido mandado de busca e prisão, e em interrogatório, ele contou que Maycon havia lhe chamado para fazer um serviço que era cobrar uma dívida da vítima e que quem sabia do trabalho era Maycon, e se ele soubesse que iriam matar ele não entraria na residência, e quem conversava com os mandantes seria Maycon. Lucas acrescentou que foram eles que queimaram o veiculo próximo ao local, e quem teria auxiliado na fuga seria o acusado Luiz Carlos, que é cunhado do acusado Maycon, e ele teria utilizado um veiculo polo, e tem as filmagens deste veículo indo ao encontro de onde o veículo foi queimado, e quem ajudou eles na fuga foi o Luiz, e logo depois saíram dali e voltaram a Fazenda Rio Grande porque Maycon estava machucado e sangrando muito, e de lá ele foi encaminhado para o Hospital do Trabalhador. Ai o Lucas alega que voltou pra sua casa e não teve mais contato, e que alguns dias depois uma mulher procurou Luana, namorada de Maycon para efetuar o pagamento pelo crime, e que esta mulher teria chego com uma mala na casa onde Luana morava com Maycon, e esta mulher teria pegado os celulares utilizados pelos acusados e quebrou eles. Quanto ao veículo polo eles teriam pegado este veículo num supermercado na Fazenda Rio Grande num estacionamento, e alguém teria ligado para o Maycon ir lá e pegar o veículo junto com o armamento e que a pessoa que forneceu o veículo ainda não foi identificado. Após a prisão de Lucas tiraram fotos das tatuagens e do dedo para comprovar que era a mesma pessoa. Luana teria dito que na noite do crime Luis teriapassado na residência para levar Maycon para fazerem um serviço numa obra. Afirmou que quando Luiz foi intimado como testemunha, não havia nenhuma suspeita de que ele estivesse envolvido e ele só foi ouvido como testemunha por conta do depoimento de Luana. Quando ouvido, Luiz disse que ele quase não tinha contato com Maycon, e confirmou que teria levado Maycon até a UPA e de lá, teria acompanhado Maycon na ambulância, porque naquele dia Maycon teria chegado machucado na residência dele, e que teria se machucado numa obra, e teria pedido ajuda para Maycon, mas negou ter feito qualquer trabalho com Maycon desmentindo o que Luana havia dito. Nos arquivos salvos em nuvem não havia nada sobre Luiz. Afirmou que em razão das contradições, representaram pela quebra do sigilo telemático e telefônico do celular que Luiz utilizava na época, e após as operadoras fornecerem os dados, foi constatado que no dia do crime houve conexão do celular do Luiz próximo a residência da vitima colocando ele no local, e também foi visto nos registros de chamada que ele tinha muito contato com Lucas, entre chamadas recebidas e efetuadas; ainda o número de Luiz foi fornecido no hospital como acompanhante de Maycon, assim como havia várias ligações dele para Maycon desmentindo as afirmações que tinha pouco contato com Maycon e por isso foi representado pela prisão. As placas apreendidas na casa de Maycon foram encaminhadas para perícia, e foi constatada que se tratava de placas adulteradas e uma das placas estava guardada num jornal escrito Polo Araucária indicando que o veículo polo pode ser fruto de roubo em Araucária, mas este veículo nunca foi localizado.Confirmou que o crime praticado se trata de execução e foi premeditado, pois ha vídeo deles passando na frente da casa da vitima, para monitorar e achar o melhor horário para entrada, e usaram roupas longas e bala clava porque haviam muitas câmeras. Explicou que pela dinâmica do crime, Maycon e Lucas adentram a casa, e ficam um pouco perdido na sala, porque a casa é bem grande, e se dirigem a um cômodo ainda no térreo, e se dividem e Maycon chuta uma porta e sobe as escadas e entra no quarto da vítima, enquanto Lucas permanece embaixo e fogo juntos e queimam o carro juntos, e acredita que Lucas ficou embaixo para que dois cobrissem dois locais diferentes, e se a vítima tivesse embaixo talvez Lucas tivesse executado ele. Disse que os celulares apreendidos foram encaminhados para pericia, os laudos serão juntados no inquérito complementar que esta sob análise. Pelo que foi relatado pela esposa e familiares que estavam na casa, tudo aconteceu muito de surpresa, tanto que não souberam apontar a motivação. Sobre o armamento apreendido, esclareceu que é chamado de tipo fuzil, mas não é fuzil, e a munição é de pistola 9mm. Com relação ao Luiz, disse identificaram o número dele, porque este número foi fornecido como sendo do acompanhante de Maycon no hospital, e a partir disso, representou pela quebra do sigilo de dados, e este numero esta salvo na lista de contato e Maycon como ex cunhado, nessas quebras foi constado que havia ligações para Maycon, Lucas e a ERB foi utilizada por Luiz bem próximo da residência da casa da vítima. Disse que os projéteis encontrados no local do crime tinham a ponta azul, e os vídeos localizados nas nuvens, tinhammunições com a ponta azul, e as munições encontradas na casa de Maycon tinham calibre diferente daqueles utilizados no homicídio e por isso não foi realizado confronto. Esclareceu que as fotos e vídeos que foram acessados pela nuvem, foram captados na casa da mãe de Maycon porque havia uma fileira de bonés na parede, e ao cumprirem o mandado de busca confirmaram que se tratava da casa da mãe de Maycon. Disse que é feito o isolamento da área pela PM através do COPON aciona da Polícia Civil, que por sua vez, só adentra ao local com a chegada da pericia, e quando é necessário ver se a vítima ainda tem sinais vitais, é feito um caminho cuidando para preservar o máximo possível o estado naquele momento. Quem atendeu a ocorrência havia um delegado e mais dois investigadores, e o perito geralmente vai com um assistente e um funcionário do IML (motorista). O sangue objeto de confronto foi coletado no local. Os acusados Maycon e Luiz Carlos fizeram uso do direito de permanecer em silêncio, ao passo que o acusado Lucas foi interrogado e respondeu algumas perguntas feitas pela defesa (mov.504.1 até mov.504.3). No caso em tela, a prova apresentada nos autos quanto à autoria é basicamente técnica. No dia 21 de fevereiro de 2024, por volta das 20h15m, no Bairro Butiatuvinha, nesta Capital, a vítima H.L.L.R. foi morta por disparos de arma de fogo (mov.1.2).No intuito de esclarecer as circunstâncias do crime, foram realizadas diversas diligências, tendo sido identificado que no local havia câmeras de segurança (cf. auto de entrega mov.27.56), e foi através dessas imagens que foi apurado que os atiradores chegaram ao local do crime com um veículo Volkswagen Gol, modelo G5, cor prata, e que com este veículo duas pessoas derrubaram o portão da residência da vítima; pelo que se verifica, não foi possível identificar a placa do veículo, apenas as suas características (cf. relatório de mov.51.1). A delegada de polícia explicou em juízo (mov.504.4) que durante as diligências no dia seguinte aos fatos por volta das 11h, foram avisados que próximo à casa da vítima foi localizado um veículo gol incendiado e imediatamente uma equipe da 1ªDHPP foi acionada para ir ao local, juntamente com a perícia e foi verificado que o veículo estava sem placas, as quais haviam sido retiradas, mas foi identificado o chassi. A delegada de polícia (mov. 504.4) explicou ainda que de posse do número do chassi, no sistema policial foi apurado que este veículo era objeto de roubo ocorrido na cidade de Fazenda Rio Grande em 30.01.2024. O boletim de ocorrências sobre o roubo foi lavrado e acostado aos autos na mov.51.14, onde descreve que um veículo Volkswagen Gol, cor prata, placas GYS0E36, havia sido roubado e ainda, um aparelho celular.A autoridade policial identificou que o veículo roubado no dia 30 de janeiro de 2024, no Município de Fazenda Rio Grande, tinha as mesmas características daquele utilizado no crime. Afirmou ainda, que a vítima deste roubo foi ouvida (mov.27.59) e contou que estava trabalhando numa obra quando dois homens entraram na obra, deram voz de assalto e levaram o veículo e o celular dele. De acordo com a delegada que conduziu as investigações (mov.504.4), foi oficiado para a operadora TIM para apurar qual era o IMEI do aparelho celular que estava cadastrado naquela linha, sendo que a operadora respondeu informando o IMEI do numeral do aparelho roubado. Verifica-se que o numeral ((41) 99919- xxxx), e o respectivo IMEI (358692107679070), indicados pela operadora encontram-se no relatório de mov.51.27 pag.3. Esclareceu ainda a Delegada (mov.504.4 ), que oficiaram à Google indagando se havia alguma conta da Google vinculado a este IMEI, e conforme se verifica no relatório acostado na mov.51.30 pag.2-5, a empresa Google informou que havia duas contas cadastrais vinculadas ao IMEI do celular roubado (358692107679078) e que as contas sofreram alterações, passando a constar os registros os e-mails mf6613806@gmail.com e mayconnero9@gmail (endereços eletrônicos de Maycon), ambos cadastrados em nome de Maycon, e que a conta Googlevinculada ao e-mail mf6613806@gmail.com estava vinculada ao numeral (41) 98726-xxxx cadastrado para fins de recuperação da conta. Observa-se que foram solicitados à operadora Claro os dados cadastrais completos e números de telefone vinculados ao IMEI que estavam sendo utilizados no aparelho roubado (cf. se verifica no mov.51.28), sendo que a operadora informou que foi localizada uma linha (41 – 98726xxxx), e que tal numeral é o mesmo cadastrado na conta Google (mf6613806@gmail.com), para fins de recuperação da conta. Além disso, esta linha estava cadastrada em nome de Valdevino, residente na Rua Dorival Caymi na Fazenda Rio Grande identificado como sendo pai do acusado Maycon, o que demonstra que após o aparelho ter sido roubado em Fazenda Rio Grande em 30.01.2024, passou a ser utilizado por Maycon, que cadastrou nele chip registrado em nome do seu pai. Quanto à Google, a delegada responsável pela investigação explicou que foi representado pela quebra de sigilo de dados telemáticos (cautelar nº 0000589-16.2024.8.16.0006), requerendo acesso aos dados em nuvem das contas Google cadastradas em nome de Maycon, quais sejam: mayconnero9@gmail.com e mf6613806@gmail.com, cujo relatório encontra-se acostado na mov.51.33, tendo sido apurado na conta Google mayconnero9@gmail.com, a existência de vários arquivos de mídia dentre elas fotos do acusado Maycon, foto do que parece ser um tijolo de maconha e a foto de pessoa com tatuagem nopescoço, segurando uma arma de fogo (pag.8 a 10 do relatório de mov.51.33). Em juízo, a Delegada Magda (mov.504.4) explica que nas fotos da nuvem da conta Google de Maycon em que uma pessoa segurava a arma dava para ver a tatuagem dele no pescoço e compararam esta tatuagem com as imagens que já constavam no sistema SIGEP e elas são a mesma tatuagem, o que indica que a pessoa que segurava a arma era o acusado. Dentre os arquivos localizados na nuvem, destaca-se um vídeo (mov.51.37) que mostra uma pistola indicada pela Autoridade Policial como sendo uma Glock, calibre. 40, com seletor de rajada e carregador alongado, com carregador reserva e munição de ponta azul. A Delegada Magda esclareceu em juízo (mov.504.1) que a arma que aparece nos arquivos da nuvem das contas de Maycon, possui calibre e munição iguais às daquela utilizada para matar a vítima; e mais, afirmou ainda que conforme os projéteis encontrados no local de morte também tinham a ponta azul; ademais, tal afirmação pode ser verificada no laudo de local de crime, acostado na mov.19.1. Ainda, foi requerida quebra do sigilo de dados telefônicos quanto ao numeral utilizado por Maycon pelo período de 30/01/2024 a 15/03/2024 (cautelar autos nº0000589-16.2024.8.16.0006) o que foi deferido por este juízo (mov.6.1 0000589-16.2024.8.16.0006), demodo que após o fornecimento de dados pelas operadoras de telefonia, a Autoridade Policial compilou as informações no relatório acostado na mov. 51.30 pag.4, onde consta que o numeral (41) 98726-xxxx, supostamente utilizado pelo investigado Maycon esteve nas imediações da casa da vítima dois dias antes do crime, pois conectou-se à uma antena localizada na Av. Fredolin Wolf, nº 3436, no bairro Santa Felicidade e que, posteriormente, o celular retorna para o Município de Fazenda Rio Grande, onde o investigado reside, mas antes parou no município de Campo Magro (pag.5/6). O relatório da quebra de dados telefônicos (mov.51.30 pag.7), aponta que no dia do fato (21.02.2024), o numeral utilizado por Maycon (41) 98726-xxxx volta a se conectar a uma antena (ERB) localizada na Rua Francisco Gulin, bairro Butiativinha, que fica há aproximadamente 210 metros de distância da residência da vítima, permanecendo conectado até após o crime. Isso indica não só que Maycon estava bem próximo da casa da vítima no dia do crime, mas também, aparentemente estava rondando a casa da vítima antes dos fatos. A delegada esclareceu que (mov.504.1) como tinham a informação de que mais uma pessoa havia entrado na residência, voltaram a ver novamente o extrato de ligações do numeral vinculado ao IMEI, e foi constatado que logo depois do homicídio houve uma conexão no bairro portão, bem próximo de onde está o hospital do trabalhador e então oficiaram a este hospital (cf. oficio de mov.51.44) epediram a lista de nomes de homens que deram entrada entre os dias 21 e 22 e o nome de Maycon estava nesta lista (cf. mov.51.45). O relatório juntado na mov.51.30 pag.9 e o laudo de local de morte acostado na mov.19.1, confirmam a presença de marcas de sangue na residência, e o relatório acostado na mov. 51.30 pg.7, contém o mapa do trajeto realizado por Maycon após o crime, comprovando que se conectou por volta das 00h do dia 22 de fevereiro de 2024, a uma antena (ERB) localizada na Av. Brasília, bairro Novo Mundo, região em que fica localizado o Hospital do Trabalhador. A delegada explicou que após terem conhecimento que Maycon foi captado por ERB próximo ao hospital do trabalhador, oficiaram novamente para o hospital (mov.51.41) e constataram que Maycon havia sido submetido à cirurgia e havia sido retirado da barriga dele pedaços de vidro (cf. ficha de atendimento de mov.51.43), indicando que ele poderia ter estado na casa da vítima e havia se cortado ao entrar na residência. Conforme cópia de prontuário médico acostado na mov. 51.47, é possível observar que Maycon foi atendido com ferimentos no abdômen, tendo sido inclusive, retirados fragmentos de vidro do local da lesão sofrida por Maycon, e que um dos fragmentos de vidro media aproximadamente 12cm. Também no relatório de mov.51.30 pag.11, consta dos arquivos de nuvem da conta Google do acusado, umaimagem de uma pessoa com pulseira do Hospital trabalhador, possivelmente sendo do acusado Maycon. A delegada de polícia informou que por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi coletado material genético, porque segundo o perito, um dos executores havia se machucado na entrada na residência da vítima e teria se cortado, de modo que então esse material foi coletado, apreendido e encaminhado para confronto, o qual deu positivo, sendo confirmado que se tratava do sangue de Maycon encontrado na residência da vítima. Neste sentido, o Laudo de Comparação Genética acostado na mov.51.64, confirma que foi realizado confronto entre o material genético recolhido de Maycon (escova de dente) com o sangue coletado no local dos fatos, sendo que o Sr. perito concluiu “(...) pela condição de INCLUSÃO DE VEROSSIMILHANÇA entre a(s) amostra(s) (...)”, ou seja, confirmou que o sangue encontrado no local dos fatos pertence à pessoa de Maycon. A delegada em juízo (mov.504.1) trouxe aos autos uma informação relevante, qual seja, após ter identificado o segundo homem que teria adentrado a residência da vítima, qual seja, o acusado Lucas, foi comparada a altura de ambos e constatado que Maycon teria sido o executor da vítima. Assim, entendo que há indícios suficientes de autoria em desfavor de M.C.F.Ainda durante as investigações, a Autoridade Policial logrou êxito em conseguir a identificação de mais um acusado, qual seja, Lucas. A Delegada Magda (mov.504.1), mencionou que logo depois da prisão de Maycon, o caso teve muita repercussão e diversas denúncias foram entrando no 0800, e uma denúncia anônima informou que o segundo executor seria Lucas, e com essa informação analisaram a lista de contato com Maycon (obtida pelos arquivos da nuvem) e foram simulando transação de pix até que foi identificado um dos números como sendo de Lucas. Os detalhes dessa diligência encontram- se demonstrados no relatório juntado na mov. 51.73 - pag. 9. Consta, ainda, do referido relatório (mov. 51.73, pag. 10) que a Autoridade Policial solicitou à operadora de telefonia celular Claro o cadastro do número 41-98741.xxxx identificado nos contatos de Maycon, através do ofício nº 521/2024, sendo que a empresa respondeu que o numeral pertence realmente a pessoa de Lucas (cf.oficio mov.51.73 pag.45). Além disso, a delegada Magda confirmou em juízo (mov.504.1) que foi visto que no extrato de ligações de Maycon havia diversas chamadas para o numeral identificado como sendo de Lucas, o que indica que Lucas mantinha contato com o acusado Maycon e pode ter participado dos atos preparatórios e da execução.A delegada (mov.504.1) disse ainda, que em pesquisas em fontes abertas, acharam um perfil em nome de lukasbastistaa, e havia neste perfil um vídeo de uma pessoa que não mostrava o rosto, e só dava para ouvir a voz, mas dá para ver que a pessoa tinha uma tatuagem de coroa no punho esquerdo e uma tatuagem de flor no antebraço quase na mão direita e não tinha a ponta de um dos dedos. A delegada afirmou ainda (mov.504.1) que nos arquivos da nuvem da conta Google vinculada a Maycon havia um vídeo de dois homens que passam com um veículo na frente da residência da vítima e as pessoas que aparecem no vídeo comentam que na casa havia câmera de segurança, e esse vídeo achado nas redes sociais foi comparado com o vídeo do carro passando na frente da casa da vítima, indicando tratar- se da mesma pessoa. Explicou também que ao analisarem o vídeo de dois homens passando num veículo na frente da casa da vítima, congelaram a imagem deste vídeo e puderam ver o número do chassi, e após espelharem esta imagem, apurou-se que o chassi é o mesmo do veículo queimado encontrado próximo à residência da vítima. Isso demonstra que o carro possivelmente dirigido por Lucas, pode ter sido utilizado no crime em questão e queimado logo após os fatos. O vídeo mencionado pela delegada onde duas pessoas passam na frente da casa da vítima dirigindo um veículoencontra-se acostado na mov. 51.36, enquanto o vídeo encontrado nas redes sociais de Lucas encontra-se na mov.51.75. A delegada de polícia contou ainda que em interrogatório, Lucas contou que Maycon havia lhe chamado para fazer um serviço que era cobrar uma dívida da vítima e que quem sabia do trabalho era Maycon, e se ele soubesse que iriam matar a pessoa, ele não entraria na residência, e disse que quem conversava com os mandantes era Maycon. Lucas em interrogatório (mov.51.91) forneceu elementos que confirmam a presença dele, de Maycon e de Luís no crime em questão. Vejamos. Lucas confirmou que entrou na casa da vítima juntamente com Maycon, alegando que não sabia que era para executar uma pessoa; mencionou ainda que Maycon eram quem fazia a negociação, e o combinado era cada um receber 30 mil reais e que inclusive chegou a receber esse valor; contou ainda que usaram um carro, e daí receberam outro carro, e explicou que Maycon foi avisado pelos contatos dele sobre já ter um veículo liberado para usarem na empreitada, e foi o interrogado que foi buscar o Polo, ocasião em que pegou também as chaves do carro as armas (duas pistolas); mencionou que após os fatos, ficou com o veículo Polo, mas no dia dos fatos, quem ficou com o Polo foi o Luis; Lucas explicou que o interrogado ficou com Maycon, e depois que o veículo foi queimado, Luiz foi pegar o interrogado e Maycon e seguiram para Fazenda Rio Grande.Além disso, Lucas continuou dando detalhes ao relatar que ficou com as armas e foi devolver quando recebeu uma ligação de Luana avisando que deveria levar as armas até lá, quando então recebeu o dinheiro. Lucas confirmou ainda que passaram na frente da casa da vítima antes do fato para identificar qual seria a casa, e explicou que a escolha do dia foi aleatória, e não tinha um dia marcado, e que a decisão de queimar o carro foi dos interrogados, pois sabiam que teria câmera, e tinha a questão de digital também, e Luiz estava sozinho. As informações prestadas por Lucas em sede policial basicamente confirmam o que foi produzido pela Autoridade Policial na investigação técnica, acrescentando detalhes sobre os três acusados, por exemplo, indicando que Maycon seria o responsável para falar com os mandantes, pelo que este indício não está isolado no inquérito. Contudo, importante esclarecer aqui que Lucas ao ser interrogado em juízo, afirmou que foi levado de tarde, pois foi preso quando estava voltando do trabalho e foi conduzido até a delegacia, mas não foi ouvido naquela noite. Disse também, que quando estava na carceragem foi dito ao acusado que, se ele não desse seu depoimento iria lhe bater muito, e foi o que aconteceu, pois foi agredido naquela noite. Explicou que entrou dois policiais civis dentro da carceragem na cela onde estava preso e foi agredido naquela noite, sendo retirado de lá pela manhã. Relatou que foi coagido porque estava sem o advogado, e montaram um depoimentopara o acusado falar, e foi este depoimento que acabou confessando, mas confessou sob ameaça e sob tortura, e que todo detalhe do depoimento foi passado para o acusado antes de dar o seu depoimento diante da câmera. Ao ser questionado quem seriam os autores das agressões, disse que não sabe quais os policiais civis que eram, mas que não eram investigadores, e também não era a delegada, mas sim dois policiais civis, que entraram na carceragem e lhe bateram no rosto, nas costas tanto que o laudo está nos autos, e que a audiência de custódia aconteceu quando já estava no presídio no terceiro dia que já estava lá, e que na audiência de custódia contou que havia sido agredido e foi pedido para que o acusado fosse até o IML, e fez o exame de uns 10 a 15 dias depois da audiência de custódia; disse que não foi oportunizado ao acusado que entrasse em contato com o advogado, não lhe falaram que tinha direito a advogado ou que poderia entrar em contato com alguém, não teve direito a ligação. Quanto à narrativa apresentada por Lucas em juízo, há que se fazer algumas considerações. Por ocasião da audiência de custódia (mov. 25.2 autos 0001967-07.2024.8.16.0006), realizada em 30.08.2024 Lucas contou que após ter sido preso, e a equipe ter ido embora, quando já era por volta de 22h/23h chamou um funcionário porque estava passando muito frio, pediu um colchão e uma coberta ou alguma coisa para se esquentar, e dois agentes que estavam cuidando da delegacia entraram e lhe agrediram inclusive com coronhada; que não contou o ocorrido para adelegada porque esqueceu e que não ficou machucado, e que todos da sua família já sabem da sua prisão. Ao que tudo indica, o episódio mencionado por Lucas em juízo envolvendo agressões, é o mesmo ocorrido pouco antes da realização de audiência de custódia. Porém quando Lucas contou a esta Magistrada sobre o ocorrido, em momento algum mencionou que tais agressões tivessem ligação com seu interrogatório. Instada a se manifestar, a Delegada de polícia responsável pelo caso, explicou na mov.37.2 que tomou conhecimento do ocorrido naquela ocasião, confirmando as afirmações prestadas por Lucas, de que não teria mencionado nada à delegada. A Autoridade Policial esclareceu ainda que Lucas manteve contato telefônico com sua esposa, Flávia bem como recebeu visita do advogado Gustavo Luis Worm e, em ambas as situações, também não relatou qualquer episódio de agressão. Ocorre que esta Magistrada determinou a apuração do ocorrido, assim como determinou que o acusado fosse submetido a exame médico, o que ocorreu em 05.09.2024, cujo exame foi juntado na mov.40.2, sendo que na sequência o Ministério Público requereu (mov.48.1) expedição de ofício à Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa para que encaminhasse a escala de servidores, responsáveis pelo plantão noturno da carceragem no dia 27 de agosto de 2024, com a respectiva ficha funcional, o que foi atendido no mov.51.1, sendo que após este juízo tertomado conhecimento dos nomes dos investigadores que estavam de plantão no dia das agressões, foi determinada a expedição de Ofício à Corregedoria da Polícia Civil a pedido do Ministério Público. Assim, feita esta digressão, analisando o interrogatório do acusado Lucas, não se observa absolutamente nada de anormal e caso Lucas de fato desejasse permanecer em silêncio, entendo que não lhe foi tolhida esta oportunidade, conforme fez os corréus Maycon e Luís Carlos, que ficaram em silêncio; porém, extrai-se da fala do acusado que pode ter havido possível desacerto envolvendo a autuação dele e de Maycon no que se refere à execução do fato, uma vez que Lucas afirma que Maycon não teria lhe contado que se tratava de uma execução, mas que iriam até o local para realizar cobrança de uma dívida. A fala de que foi negado ao acusado o direito de se comunicar com familiares, cai por terra quando o próprio acusado fala em audiência de custódia que todos os seus familiares já estavam sabendo de sua prisão, ao ser perguntado por esta juíza. O que se observa na verdade é que Lucas alegou por ocasião da sua audiência de custódia que teria sido agredido após ter pedido cobertor e colchão, porém, agora no fim da instrução, por ocasião do seu interrogatório em juízo resolveu mudar a versão aproveitando as lesões sofridas para dizer que foi coagido a confessar, no claro intuito de alterar o que falou para a Autoridade Policial no inquérito policial.Ao que tudo indica, as referidas lesões podem ter sido perpetradas por agente alheio à equipe de investigação, conforme as palavras do próprio acusado em audiência de custódia, não havendo qualquer relação entre as supostas agressões e o interrogatório colhido, o que leva este juízo a crer que o acusado mudou sua versão, a fim de ver seu interrogatório policial desconsiderado. E mais, Lucas vai além ao afirmar que não foi oportunizado ao acusado que entrasse em contato com o advogado e não lhe falaram que tinha direito a advogado ou que poderia entrar em contato com alguém; contudo, já no início da gravação a Autoridade Policial afirma que Lucas já havia falado com sua mãe e com Flavia, sua namorada. Assim, entendo que o interrogatório é válido e não se verifica qualquer abuso de autoridade na investigação que pudesse macular a investigação e por essa razão pode ser utilizado para fins de pronúncia, corroborando os indícios de autoria existentes em desfavor do acusado Lucas, aliado aos demais elementos técnicos já mencionados acima. Por fim, no que se refere ao terceiro acusado, Luiz Carlos, a delegada de polícia Magda esclareceu (mov.504.1) que quando Luana prestou depoimento teria dito que na noite do crime, Luís teria passado na residência para levar Maycon para fazerem um serviço numa obra e por conta disso Luiz foi intimado para ser ouvido como testemunha, porque não havia nenhuma suspeita de que ele estivesse envolvido.Esclareceu ainda que quando ouvido, Luiz disse que ele quase não tinha contato com Maycon, e confirmou que teria levado Maycon até a UPA e de lá, teria acompanhado Maycon na ambulância, porque naquele dia Maycon teria chegado machucado na residência dele, porque teria se machucado numa obra, e teria pedido ajuda para Maycon, mas negou ter feito qualquer trabalho com Maycon desmentindo o que Luana havia dito. Luana quando ouvida perante a Autoridade Policial, esclareceu que Luiz seria cunhado de Maycon, pois foi casado com a irmã de Maycon, e que Luiz e Maycon trabalhavam juntos, sendo que Maycon não tinha veículo e não sabia dirigir; que no dia que Maycon machucou, ele e Luiz foram fazer um bico, mas não soube informar se Luiz buscou Maycon, pois não estava em casa neste momento, e no dia seguinte, Luiz avisou Luana que Maycon havia caído de um andaime, tendo se ferido em uns entulhos e que foi o próprio Luiz que levou Maycon até o hospital. Aliado a isso, a Delegada contou ainda que nos arquivos salvos em nuvem não havia nada sobre Luiz, mas que em razão das contradições, representaram pela quebra do sigilo telemático e telefônico (0001567-90.2024.8.16.0006) do celular que Luiz utilizava na época, e após as operadoras fornecerem os dados, foi constatado que no dia do crime houve conexão do celular do Luiz próximo à residência da vítima,colocando ele no local, e também foi visto nos registros de chamada que ele tinha muito contato com Lucas, entre chamadas recebidas e efetuadas. Verifica-se nos autos o Relatório acostado na mov. 40.1 dos autos 0001567-90.2024.8.16.0006, no qual contém as análises dos registros de ligações do numeral de Luiz Carlos (bilhetagem), confirmando o que foi dito pela Autoridade Policial, ou seja, que entre os dias 20 e 21 de fevereiro de 2024, o numeral de Luiz recebeu ligações do terminal (42) 99987-xxxx (Lucas); no dia 20.02.2024, às 11h02m., o terminal de Luiz recebeu ligação do terminal (42) 99987-xxxx (Lucas), utilizando a antena localizada na Rua Francisco Gulin, bairro Butiatuvinha, quase na esquina da residência da vítima (mov. 40.1 - pag. 7 dos autos 0001567-90.2024.8.16.0006); Outra ligação é recebida pelo terminal de Luiz, desta vez as 12h03m., tendo sido utilizada a antena localizada na Rua Via Veneto, n. º 2050, bairro Santa Felicidade, próximo à residência da vítima. No dia dos fatos às 16h43m outra ligação foi recebida pelo terminal de Luiz do numeral (42) 99987-xxxx (Lucas), tendo a ligação sido captada pela antena utilizada fica na Rua Padre José Martini, n. º 1399, bairro Santa Felicidade, próximo à residência da vítima. Foram recebidas ainda mais 03 (três) ligações pelo terminal de Luiz, a primeira por volta das 16h57m, com duração de 54 segundos; a segunda por volta das 17h10m, com duração de206 segundos; e a terceira por volta das 17h27m, com duração de 134 segundos (mov. 51.74 página 09); todas realizadas pelo numeral (42) 99987- xxxx (Lucas), captadas pela antena localizada na rua Via Veneto, nº 2050, bairro Santa Felicidade, ou seja, também próximo à residência da vítima. Não se pode deixar de considerar outras 02 (duas) ligações que ocorreram após o horário do crime (20:15hrs), a primeira por volta das 21h29m, com duração de 103 segundos, e a segunda por volta das 21h46m, com duração de 109 segundos, ambas efetuados do numeral (42) 99987-xxxx (Lucas) sendo que o terminal de Luiz utilizou a antena localizada na rua Abílio Juliano, n.º 333, bairro Jardim dos Pioneiros, Município de Fazenda Rio Grande. Importante ressaltar que foi solicitado à operadora TIM os dados de cadastro do numeral (42) 99987-xxxx, tendo sido informado que tal número pertence a Lucas, desta forma, não só a presença de Luiz Carlos é confirmada nos arredores da casa da vítima, como também restou comprovado que Luiz era conhecido não só de Maycon, mas também de Lucas. A presença do investigado Luiz Carlos é confirmada no local dos fatos, não apenas no dia 20.02.2024, quanto no dia dos fatos, 21.02.2024, através do depoimento da testemunha Luana, a qual contou que, Luiz Carlos passou na sua casa no dia dos fatos na parte da tarde, na residência e pegado Maycon, sob a justificativa de que o levaria para realizar um serviço em uma obra, confirmando, no dia seguinte, que Luizteria relatado que Maycon havia caído e teria sido levado até o hospital pelo próprio Luiz. Por fim, a Delegada afirmou que (mov.504.1) o número de Luiz foi fornecido no hospital do trabalhador como acompanhante de Maycon. De forma resumida, entendo que se encontram presentes indícios de autoria suficientes para fins de pronúncia em relação a Luiz também. Ressalte-se que os autores do fato invadiram a residência da vítima armados, usando roupas com manga longa, e ainda encapuzados, o que consequentemente não permitiu aos moradores da residência que pudessem ser reconhecidos, e, portanto, não se pode exigir ou ao menos esperar que algum morador da residência tenha reconhecido os acusados. Assim, no caso em tela, os indícios de autoria estão amparados em prova técnica, aliada a outros elementos orais do inquérito, mas que foram todos corroborados pelo depoimento em juízo prestado pela Delegada Magda (mov.504.1), que conduziu as investigações. Não se trata de considerar tais elementos como indiretos. Com efeito, a prova técnica produzida na fase investigatória é irrepetível, e pode ser considerada como prova idônea para configurar indícios suficientes de autoria no contexto fático concreto deste caso.Nesse sentido, oportuna é a seguinte decisão: HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. O Juiz sentenciante salientou que houve prévia decisão judicial autorizando o monitoramento das comunicações telefônicas e telemáticas do paciente, com o destaque de que, no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico n. 2013.0001401-6 juntado aos autos, constam e- mails encaminhados pela empresa BlackBerry confirmando o recebimento das ordens judiciais e informando as datas correspondentes. O teor de tais e-mails, tal como bem asseverou o Magistrado, supre a necessidade visualizada pela defesa de juntada aos autos dos correlatos ofícios, para fins de conferir ou controlar o prazo legal dos monitoramentos. II. Pelos documentos constantes dos autos, não é possível reconhecer nenhum período de interceptação telefônica sem autorização judicial; ao contrário, é possível constatar que as interceptações só tiveram início após a autorização judicial. III. Embora a defesa do paciente tenha tido acesso integral à prova referente ao monitoramento telefônico e de dados, não apontou ou demonstrou, concretamente, a existência de qualquer período de interceptação que eventualmente estivesse a descoberto da respectiva decisão judicial de autorização. De igual modo, não comprovou que a condenação do paciente haja sido eventualmente lastreada em interceptação realizada sem a devida autorização judicial. IV.Eventual existência de vício ou de nulidade existente em processo diverso do que é objeto deste writ, sem demonstração concreta da existência de qualquer consequência quanto aos fatos narrados na denúncia, não implica nulidade da prova do presente feito. V. O legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do CPP. VI. Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. Ficam ressalvadas, no entanto, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. As interceptações telefônicas enquadram-se na exceção legal que autoriza o juiz a condenar com base em elementos informativos colhidos na investigação. VII. Na hipótese dos autos, existiu o contraditório diferido, também chamado de postergado, único possível de ser realizado quando se trata de interceptação telefônica. Com efeito, o exercício do contraditório sobre os elementos de informação obtidos em razão de interceptação telefônica judicialmente autorizada é diferido para a ação penal porventura deflagrada, já que a sua natureza não é compatível com o prévio conhecimento do agente que é alvo da medida.VIII. A defesa teve condições de conhecer o conteúdo das interceptações telefônicas que deram lastro à condenação - e sobre ele se manifestar -, antes mesmo da apresentação das alegações finais, a afastar, por conseguinte, qualquer alegação de nulidade por afronta ao princípio do contraditório. Vale dizer, embora a condenação do paciente haja sido lastreada em elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas autorizadas no curso do inquérito policial, não há dúvidas de que o conteúdo das interceptações foi anexado aos autos e, portanto, disponibilizado às partes para que, querendo, pudesse impugná-lo e sobre ele exercer o contraditório. IX. Ordem denegada.(HC n. 408.756/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.) Desta forma, outra medida não há senão a pronúncia de todos os acusados. Passo agora à análise das qualificadoras. No que se refere à qualificadora da promessa de recompensa, narra a denúncia o seguinte: “(...) Consta, ainda, que os denunciados MAYCON CARNEIRO FERNANDES, LUCAS CORREIA BATISTA e LUIZ CARLOS BARBOSA praticaram o crime de homicídio em questão mediante promessa de recompensa, por causa de uma suposta dívida da vítima Hamilton Luiz Lima Reis com terceiro(s), portanto, por motivo torpe, já que de todo desprezível, vil e repugnante. (...)”Quanto a esta qualificadora, destaca-se que o crime pode ter sido praticado mediante promessa de recompensa, uma vez que os acusados não conheciam a vítima, e Lucas teria afirmado em sede policial que Maycon lhe disse que a vítima era uma pessoa bem rica e que invadiriam a casa para cobrar uma dívida. Além disso, Lucas teria dito que cada um dos envolvidos recebeu a quantia de 30 mil reais, isso quando Maycon ainda estava internado no hospital, o que indica que a morte da vítima pode ter sido encomendada por terceiros. Ainda, foram ouvidos em juízo familiares da vítima (esposa, filha e genro), os quais confirmaram que a vítima era parte num processo judicial envolvendo a venda de sua empresa, que não foi paga pelo comprador, e que a morte da vítima foi primordial para assinatura do acordo, e que a família assinou o acordo para terem paz, a indicar interesse de terceira pessoa na morte da vítima. Assim, a presente qualificadora deve ser mantida, pois não é manifestamente improcedente. Quanto à qualificadora que dificultou a defesa da vítima, narra o seguinte: “(...) Consta, por fim, que os denunciados MAYCON CARNEIRO FERNANDES, LUCAS CORREIA BATISTA e LUIZ CARLOS BARBOSA surpreenderam a vítima Hamilton Luiz Lima Reis, que se encontrava no interior da própria residência, apanhando-a assimindefesa e desprevenida, portanto, mediante recurso que lhe dificultou a defesa” Extrai-se dos depoimentos da esposa da vítima (mov.375.1) que momentos antes dos fatos, a vítima estava em casa assistindo televisão, quando foi surpreendida com a entrada dos atiradores na casa. Conforme afirmou a testemunha Maria Tereza (sogra da vítima – mov.375.5), a vítima estava no interior da casa, e dentro do seu quarto e que ao avisar a vítima que teriam adentrado a residência, a vítima fez uma “cara assustada”, e viu a expressão de apavoramento no rosto da vítima e que foi tudo tão rápido que nem teve chance de defesa. Desta forma, diante deste contexto fático apresentado, a referida qualificadora deve ser mantida, pois não é manifestamente improcedente. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, PRONUNCIO os réus L.C.B., L.C.B. e M.C.F. qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, a fim de que sejam julgados perante o Egrégio Tribunal do Júri deste Foro Central. 2.A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 22/08/2024 (mov.32.1 dos autos 0001824- 18.2024.8.16.0006) para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal.Desde a decretação da prisão até o presente momento não houve qualquer alteração fática capaz de ensejar na revogação da prisão. Conforme já destacado na decisão proferida nos autos em apenso (0001007-17.2025.8.16.0006), a manutenção da prisão de todos os acusados revela-se necessária para garantia da ordem pública, uma vez que a gravidade do crime é exacerbada; salta aos olhos a postura repreensível dos acusados de derrubar com um carro o portão da casa da vítima para executá-la e tal atitude demonstra elevado nível do desprezo dos acusados pela vida humana, pois além de executar a vítima dentro de sua própria casa, no conforto do seu lar, fez isso na presença de seus familiares, todas mulheres, que jamais iriam esperar tal atitude, o que causou terror e pavor desmedido. Ademais, crime praticado em pluralidade de agentes, mediante divisão de tarefas, já que os indícios indicam que Maycon e Lucas teriam adentrado a residência da vítima para matá-la, enquanto Luiz Carlos teria ficado responsável por dar fuga a Maycon e Lucas após estes terem ateado fogo no veículo utilizado na empreitada criminosa. Veja que os acusados adentraram a residência da vítima usando roupas pretas, luvas, e touca balaclava, além de estarem armados, demonstrando desta forma, violência excessiva e periculosidade concreta dos agentes. Destaca-se todo o planejamento estratégico realizado pelos acusados para que a vítima fosse morta, inclusivetendo o crime sido praticado a mando de terceiros, ainda não identificados, o que reforça ainda mais a periculosidade excessiva e concreta dos acusados. A prisão ainda é necessária para garantia da ordem pública para evitar a reiteração criminosa quanto a Maycon conforme já exaustivamente na mov. dos autos 0001007-17.2025.8.16.0006 e autos 0001824-18.2024.8.16.0006 (mov.32.1). Ainda, revela-se presente o perigo gerado pelo estado de liberdade de todos os acusados, eis que o crime foi praticado a mando de terceiros, e de acordo com a investigação, Maycon seria o responsável pela comunicação com o suposto mandante, com os demais executores, de modo que, soltos poderão se comunicar com o mandante e poderão ainda atrapalhar para que não se chegue até o mandante. Ainda, ressalta-se que o crime é tão grave que apenas após a morte da vítima foi celebrado um acordo sobre a venda de uma empresa, negócio este cujos termos não atendiam ao que a vítima queria, de modo que a família afirmou que o acordo foi assinado para a família ter paz, em razão do medo que sentiram, o que demonstra que a segurança dos familiares deve ser preservada e a prisão deve ser mantida para conveniência da instrução criminal em plenário, sendo que tais argumentos ainda representam contemporaneidade entre os fatos e a data da prisão, além do que outras medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes neste caso. Ademais, o fato dos acusados terem destruído provas ao atear fogo no veículo utilizado no crime, e, ainda, o fatoda arma do crime ainda não ter sido encontrada, assim como a informação prestada pela Autoridade Policial, no sentido de que os aparelhos celulares utilizados pelos investigados teriam parado de funcionar logo após o cometimento do crime, demonstra clara intenção dos acusados de dificultar a colheita de elementos de prova, e, portanto, a manutenção da prisão é necessária também para conveniência da instrução criminal. Destarte, mantenho o decreto preventivo dos acusados e nego a eles o direito de recorrer ou aguardar o julgamento em liberdade. 3.Intime-se pessoalmente os acusados acerca da decisão de pronúncia nos termos do art. 420, do CPP, de modo que o termo de recurso deverá ser preenchido apenas caso o réu opte por recorrer, e que tal informação deverá constar expressamente no mandado, para devido cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. 4.Ciência ao Ministério Público. 5. Intime-se o assistente de acusação (se houver) e a defesa do réu para os mesmos fins. 6.Interposto eventual recurso, seja por termo ou por petição, voltem-me conclusos (§3º do art. 578 do CPP). 7. P.R.I. 8. Transitada em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 421 do Código de Processo Penal.9. Providências necessárias para que seja cadastrada no Sistema Projudi e no SNGB, o projétil retirado do corpo da vítima (mov.16.23). 10. Intime-se a testemunha Maria da Conceição (viúva), acerca da decisão, por intermédio do aplicativo WhatsApp®, conforme requereu o Ministério Público. 11.Anote-se no sistema projudi a reanálise da prisão na presente data e junte-se nos autos em apenso 0001967- 07.2024.8.16.0006 cópia desta decisão, e em seguida, proceda a suspensão dos autos 0001967-07.2024.8.16.0006 por 80 dias, voltando conclusos oportunamente para a devida reanálise no prazo legal. 12. Providências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Mychelle Pacheco Cintra Stadler Juíza de Direito
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