Rosana Natal Da Rocha Francisco x Omni S/A Credito Financiamento E Investimento
ID: 296152671
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0002970-75.2024.8.16.0077
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ROBERTO NOBORU IAMAGURO
OAB/PR XXXXXX
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ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA
OAB/PR XXXXXX
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CRISTIANO DA SILVA BREDA
OAB/PR XXXXXX
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PAULO TURRA MAGNI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 8…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0002970-75.2024.8.16.0077 Processo: 0002970-75.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ROSANA NATAL DA ROCHA FRANCISCO (RG: 101521710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 062.154.449-36) Rua Tuneiras, 567 - Cruzeiro do Oeste - CRUZEIRO DO OESTE/PR - CEP: 87.400-000 Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.228.410/0001-02) Rua: Av Duque De Caxias, 275 - zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-180 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de nominada “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES” ajuizada por ROSANA NATAL DA ROCHA contra o BANCO OMNI S.A. Na inicial (mov. 1.1), afirmou a parte autora, em resumo, que: a) firmou contrato de financiamento com a parte ré em 10/2/2021, no valor de R$ 6.600,00, para pagamento em 48 parcelas de R$ 318,73, ao passo que o valor total financiado foi de R$ 7.431,08, com inclusão de R$ 603,34 referentes a seguro (R$ 428,34) e assistência (R$ 175,00); b) os encargos foram cobrados sem autorização expressa, caracterizando venda casada e prática abusiva; c) a taxa de juros contratada (50,06% ao ano e 3,44% ao mês) é superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (19,96% ao ano e 1,53% ao mês), o que configura abusividade; d) a diferença entre a prestação ajustada e a que seria cabível com base na taxa média (R$ 99,13 por parcela) gerou pagamento a maior de R$ 4.758,24; e) a inclusão das cobranças indevidas no montante financiado gerou reflexos de juros de R$ 996,23, que, atualizados, totalizam R$ 1.198,27; f) tais valores devem ser restituídos, com correção monetária e juros legais; g) a contratação de seguro e assistência sem possibilidade de escolha da seguradora caracteriza imposição unilateral em benefício da instituição financeira. Pediu justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Requereu, ao final: (i) a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, com sua redução a 19,96% ao ano; (ii) a condenação da parte ré à repetição do indébito, no valor de R$ 6.682,21, correspondente aos seguintes itens: R$ 515,21 (seguro), R$ 210,49 (assistência), R$ 1.198,27 (juros reflexos) e R$ 4.758,24 (juros remuneratórios). Determinou-se a juntada de documentos com a nomenclatura correta (mov. 11.1). A parte autora emendou a inicial no mov. 14. A inicial foi recebida pela decisão de mov. 16.1, a qual, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado. Citada (mov. 19.1), a ré contestou no mov 21.1, ocasião em que arguiu, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a parte autora deixou de indicar corretamente as obrigações contratuais controvertidas e de quantificar adequadamente o valor incontroverso, apresentando cálculo com metodologia inidônea e incongruente com a relação contratual; b) ausência de interesse processual quanto à discussão de determinadas tarifas (avaliação do bem, serviço de terceiros e registro de contrato), por não constarem no contrato firmado; c) impugnou o valor da causa, pois não corresponde ao benefício econômico efetivamente pretendido, sugerindo correção para R$ 4.758,24. No mérito alegou: a) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, defendendo que a taxa contratada (3,44% a.m. e 50,06% a.a.) é compatível com o risco elevado da operação e com os parâmetros do STJ (REsp 1.061.530/RS e AgInt no AgREsp 1.522.043/RS), que admitem variação superior ao dobro da média de mercado em casos justificados; b) a regularidade da tarifa de cadastro, com base na Resolução CMN 3.919/10 e no REsp 1.251.331/RS, destacando que sua cobrança foi única, no início da relação, e expressamente pactuada; c) a legalidade da tarifa de assistência, por se tratar de serviço facultativo e autorizado pela parte autora, previsto contratualmente, além de ser prestado de forma contínua mediante adesão voluntária; d) a opção expressa da autora pela contratação, mediante marcação no contrato e assinatura de termo de adesão apartado, sem qualquer imposição; e) a inexistência de cobrança de tarifas por serviços de terceiros e avaliação do bem, reiterando a ausência de interesse processual nesses pontos; f) impossibilidade de devolução, ainda que reconhecida a abusividade, com base no Tema 968 do STJ, defendendo que não há direito à restituição de encargos reflexos sobre valores já utilizados pelo consumidor. A autora impugnou a contestação no mov. 26.1. Intimadas a especificarem provas (mov. 27), as partes não pugnaram pela produção de mais provas (movs. 30.1 e 31.1), de modo que foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 33.1). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que ambas realizaram requerimento neste sentido. 2.1. Preliminares ao mérito 2.1.1. Inépcia da petição inicial O diploma processual civil prevê expressamente as causas de indeferimento da inicial em seu art. 330, havendo previsão específica para ações que tem por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens. In verbis: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. Não se admite no Direito brasileiro que seja ajuizada ação sem que a apresentação das razões fáticas e jurídicas que a embasam, sendo também vedado o pedido genérico, visto que impede a definição dos limites da atuação do Judiciário e do exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, ao contrário do que sustentou o réu em preliminar à contestação, a parte autora indicou de forma específica as cláusulas que entende serem abusivas, bem como apontou pormenorizadamente o valor que entende incontroverso, apresentando cálculos para tanto. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.2. Ausência de interesse processual Para o réu, não haveria interesse processual no que tange à impugnação à “tarifa de avaliação do bem, tarifa de serviço de terceiros e registro de contrato”, já que “sequer há previsão contratual de cobrança atinentes a estes títulos na minuta do financiamento”. Contudo, a preliminar alegada não merece prosperar, pois as referidas tarifas foram citadas na petição inicial apenas à título argumentativo, de modo que no tópico “caso concreto”, são impugnadas somente a cobrança de seguro e assistência. Assim, rejeito a preliminar ao mérito, por não possuir relação com o caso concreto. 2.1.3. Impugnação ao valor da causa No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, também não assiste razão ao réu. Pleiteou a parte autora, dentre outros pedidos, a condenação da ré a repetição do indébito de R$ 6.682,21, sendo R$ 515,21 referente ao seguro, R$ 210,49 à assistência, R$ 1.198,27 aos juros reflexos e R$ 4.758,24 aos juros remuneratórios, conforme o cálculo apresentado no mov. 1.6. É assente na jurisprudência da Corte Superior o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, como o fez a parte autora, enquanto o réu aponta como proveito econômico apenas o valor referente aos juros remuneratórios. Sendo assim, indefiro a preliminar de impugnação ao valor da causa. 2.2. Análise do mérito 2.2.1. Considerações gerais 2.2.1.1. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor Não há dúvida que a instituição financeira requerida fornece um serviço no mercado de consumo e dele aufere os lucros que sustenta essa atividade. Age, assim, com habitualidade, mediante remuneração e, em sendo assim, é, propriamente, fornecedora, nos termos do art. 3° do CDC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado de súmula 297, afastou qualquer dúvida que eventualmente à época ainda existisse sobre a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras, ao conferir-lhe o inequívoco teor: "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não se pode perder de vista que o contrato firmado pelas partes é tipicamente de adesão, posto que, invariavelmente, todas as cláusulas e condições já vêm pré-impressas e definidas pela instituição bancária, não havendo espaço para discussão do seu teor. Assim, como o contratante somente recebe as condições contratuais após sua adesão, resta óbvio que não se pode dele exigir o integral cumprimento do avençado, sem possibilidade de discutir o teor daquilo que foi estipulado. É o caso de se aplicar o disposto no art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance". Por outro lado, o autor utiliza a prestação de serviços como destinatário final fático e econômico, já que não o utilizava como elemento intermediador de sua atividade, muito menos buscava auferir lucro do uso dos serviços bancários contratados, enquadrando-se, assim, ao conceito de consumidor do art. 2° do CDC. Para além disso, é ele vulnerável em relação ao serviço prestado. Relembro, aqui, que a vulnerabilidade é a pedra-de-toque da existência da relação de consumo (adotada, pelo STJ, a teoria finalista mitigada), de modo que quando elementos técnicos, informacionais, jurídicos ou fáticos (econômicos) coloquem a pessoa contratante em estado de sujeição à força, também técnica, informacional, jurídica ou fática (econômica), do fornecedor, deve se reconhecer a natureza consumerista da relação para que, essa desigualdade decorrente diretamente dessa mesma vulnerabilidade, se transforme em um platô de igualdade material ("tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades"), equilibrando, por fim, a relação. Conclui-se, assim, que a natureza do liame mantido entre as partes é consumerista, máxime quando se verifica a previsão constitucional dessa proteção prevista nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, ambos da CF/88. Não se dando a interpretação aqui defendida, esvaziar-se-ia o conteúdo protetivo constitucionalmente estabelecido e não se garantiria o resguardo preconizado pelo constituinte àquele que é vulnerável nessa relação. 2.2.1.2. Revisão de cláusulas contratuais Pela regra, vige o princípio pacta sunt servanda, tornando obrigatória a observância e execução do contrato pelas partes, na medida das obrigações por elas assumidas. Prevê, todavia, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, inciso V como direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. O referido dispositivo traça um paralelo com o que disciplinado no art. 478 do Código Civil, que também positiva a cláusula rebus sic stantibus, dele constando que “nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação”. A revisão nestes casos, todavia, se dá à luz da teoria da imprevisão, exigindo, para além da onerosidade excessiva, que ela seja superveniente e além mais causada por fatos que não se podia prever e evitar. O Código de Defesa do Consumidor, ao contrário, em seu art. 51, IV estabelece que 'são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade'; e ademais que 'presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: [...] se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso' (art. 51, § 1º, III). Observa-se então que a par de permitir a revisão contratual quando superveniente, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, a onerosidade excessiva grava de nulidade absoluta as cláusulas contratuais em que venha a ser constatada, quando contemporânea à celebração do contrato. Nestes casos, há, portanto, uma mitigação da força obrigatória dos contratos, permitindo-se a revisão e mesmo supressão de cláusulas contratuais; sendo sempre oportuno lembrar, que conforme a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, nos 'contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas'. 2.2.1.3. Taxas de juros Remuneratórios e suas eventuais limitações As limitações às taxas de juros praticadas, a exceção das previstas em leis especiais, só podem ser feitas pelo CMN - Conselho Monetário Nacional, e a vista de situações específicas (urgentes e imprevistas), conforme estatuído na própria Lei nº 4.595/1964 (art. 4º, IX). De modo que, não se exige expressa autorização do Conselho Monetário Nacional para que entidades integrantes do sistema financeiro cobrem juros superiores a 1% ao mês, já que tal limitação só lhe cabe, quando lhe couber intervir, e ainda assim, a limitação da taxa e não sua fixação. Deste modo, exceto quando haja limitação outra por legislação específica, somente a caracterização da onerosidade excessiva é que autoriza a revisão da taxa de juros, seja pela aplicação da teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus), seja pela nulidade da cláusula abusiva que a preveja. Neste diapasão, importante destacar inclusive, que inaplicável Não se aplica a limitação do spread bancário a 20% (vinte por cento), ao argumento de que caracterizaria lesão enorme e de conseguinte abusividade nos termos da Lei nº 1.521/1951, eis que a simples diferença entre os juros aplicados na captação de recursos e na concessão de empréstimos não se obtém o lucro líquido do Banco, pois tal conta não leva em consideração os custos da captação (remuneração a ser paga aos aplicadores), o custo da atividade bancária e o risco (nível de inadimplência). E considerando, a propósito, a ausência de limitação do spread pela Lei nº 1.521/1951, vale conferir a seguinte jurisprudência: '[...] 4. No que toca às instituições financeiras, o artigo 4º, IX, da Lei 4.595/64 dispõe que compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, limitar, sempre que necessário, as taxas de juros dos contratos bancários. Assim, o artigo 4º, b, da Lei 1.521/51 não limita o lucro das instituições financeiras (spread bancário) a 20% sobre os custos de captação dos recursos. 5. [...] (REsp 1013424/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 07/11/2012). Bem assim, também não é possível, no caso de os empréstimos consignados limitarem, a taxa de juros remuneratórios ao teto estabelecido pelo INSS, na medida em que se trata de normativa com eficácia meramente administrativa, refletindo, pois, apenas entre as instituições financeiras e a administração. Neste sentido: 'APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, POR FALTA DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO CONHECIDO. AFRONTA AO ART. 5º, INCISO XXXV DA CF. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DAS JÁ EXISTENTES. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. juros remuneratórios. TAXA EFETIVAMENTE COBRADA, POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. PRECEDENTE STJ. RESP 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO AO TETO DO INSS. TAXA COM EFICÁCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001802-95.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.10.2021)' Logo, a abusividade deve ser aferida caso a caso, tomando-se por base a taxa média de juros remuneratórios praticados no mercado. E mesmo assim, não há abusividade de juros que não excedam, ao menos, duas ou três vezes a referida média, consideradas ainda as peculiaridades que podem influir na fixação da taxa para além disso, tal como o custo da captação, o custo da atividade bancária e o risco de inadimplência (credit score). Neste sentido: EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA Nº 568/STJ . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO MÚTUO FINANCEIRO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF . SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. DA TAXA SUPERIOR À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN SEM JUSTIFICATIVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CASO CONCRETO (STJ/REsp 1061530/RS) . FINANCIAMENTO DE VEICULO ANTIGO. TAXA CONVENCIONADA SOBRE VALOR ACIMA A DUAS VEZES E MEIA A TAXA MÉDIA DO PERIODO DE NEGOCIAÇÃO. OPERAÇÃO DE RISCO ASSUMIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE VERIFICADA . MAJORAÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios aplicados no contrato de financiamento de veículos, determinando o recálculo da dívida pela taxa média do período da convenção do contrato, estipulada em 1,27% a .m. (um vírgula vinte e sete por cento), condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO . Verificar se houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios pactuados sobre taxa superior à média de mercado, diante os veículos antigos financiados configurarem como operação de alto risco para a instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O relator, monocraticamente, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súm . 568). 2. Não se configura inicial da petição inicial, quando discrimina as obrigações contratuais controvertidas e quantifica o valor incontroverso do débito, conforme art. 330, § 2º do CPC, além de que, a ferramenta de cálculo utilizada pelo autor, ainda que online, não impede o processamento do feito, conforme entendimento jurisprudencial . 3. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida apenas “em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, d/REsp 1061530/RS, art. 543-C /CPC/73 (art . 1.036 e ss. /CPC/15). 4 . É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada quando supera em muito à média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, conforme divulgado pelo BACEN, por extrapolar uma variação razoável, não estando dentro dos limites aceitáveis pela jurisprudência (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Apelação cível que se nega provimento 6. Tese: A petição inicial que discrimina as obrigações contratuais controvertidas e quantifica o valor incontroverso do débito não apresenta inépcia, sumariamente o financiamento de veículos antigos não justifica a fixação de juros superiores em quase três vezes a média de mercado do período da contratação, configurando abusividade. Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 85, § 2º, § 11; Art . 330, § 2º; Art. 1.012, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001386- 17ª Câmara Cível 78 .2023.8.16.0021, Rel . Des. Ruy A. Henriques, J. 02 .05.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0013144-20.2022.8 .16.0173, Rel. Des. Ruy A . Henriques, J. 14.02.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0104155-33 .2023.8.16.0000, Rel . Des. Vitor Roberto Silva, J. 27.05 .2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0004551-57.2022.8.16 .0090, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, J. 14 .10.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0005462- 74.2022.8 .16.0056, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, J . 23.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0010047-66.2022 .8.16.0058, Rel. Des . Ruy A. Henriques, J. 03.07 .2023. (TJ-PR 00177473920238160194 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge Desembargador, Data de Julgamento: 24/02/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPENSAÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELO JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO . PEDIDO DE REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE ANALISADA COM OBSERVÂNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS . PRECEDENTE VINCULANTE. TAXA DE JUROS QUE NÃO POSSUI ABUSIVIDADE. FIXAÇÃO EM PATAMAR ABAIXO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A OPERAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO . CONTRATO ASSINADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007. VALORES COBRADOS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE A CONSUMIDORA E O BANCO. SÚMULA 566 DO STJ . RELAÇÃO ENTRE AS PARTES PRETÉRITA. REPETIÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA . CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CONTRATO QUITADO. CONSUMIDOR QUE USUFRUIU DO CONTRATO DE SEGURO . TAXA DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU APÓLICE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS NA FORMA SIMPLES . RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A taxa de juros remuneratórios pode ser considerada abusiva quando fixadas em uma vez e meia, duas vezes ou três vezes acima da taxa média de mercado, cabendo ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto. REsp nº 1 .061.530/RS, precedente de eficácia vinculante. 2. A taxa média de mercado se constitui em mero referencial, devendo o juiz apreciar a ocorrência ou não abusividade na pactuação da taxa de juros . Estando a taxa pactuada abaixo da taxa média divulgada pelo BACEN para a operação pactuada, não há que se falar em abusividade. 3. A tarifa de cadastro pode ser cobrada do consumidor no início da relação com a instituição financeira, o que não é o caso dos autos. 4 . O contrato de seguro possui natureza sinalagmática da qual ambas as partes são detentoras de direitos e obrigações, e, portanto, estando o contrato quitado, deve ser reconhecida a impossibilidade da restituição de valores vez que o consumidor efetivamente desfrutou da proteção securitária. 5. É dever da instituição financeira apresentar os termos dos serviços adicionais ofertados e pactuados com o consumidor, sendo que a ausência de demonstração acerca de quais hipóteses o consumidor pode utilizar a assistência 24 horas enseja a violação do art. 6º, inc . III, do CDC, acarretando a nulidade de pleno direito da cláusula contratual e da respectiva cobrança. (TJ-PR 0000069-32.2022.8 .16.0166 Terra Boa, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 08/04/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Isto, todavia, aplica-se aos contratos em que haja disposição expressa da taxa de juros remuneratórios a ser praticada. Para os contratos em que não haja expressa previsão da taxa de juros, o patamar a ser utilizado é a taxa média de mercado. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXAS E TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA . NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n . 530 do STJ). 2. "A cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato" (AgInt no REsp n. 2 .002.298/RS, Quarta Turma). 3. As normas regulamentadoras editadas pela autoridade monetária permitem que as instituições financeiras efetuem cobranças administrativas de taxas e tarifas pela prestação de serviços bancários não isentos, desde que expressamente previstas no contrato . 4. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2088846 PR 2023/0271006-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Sendo assim, nada mais justo para ambas as partes neste caso, que, em analogia ao disposto na segunda parte do art. 244 do Código Civil, seja aplicada a taxa média de mercado, não se obrigando o devedor a suportar taxa mais elevada, nem o Banco credor a arcar com uma taxa mais reduzida, pautando-se a fixação pelo justo meio. 2.2.1.4. Capitalização de juros, suas limitações e a dicotomia entre ela e os juros compostos para os efeitos legais Desde o Decreto nº 22.626/1933, a regra é a de que é proibido contar juros dos juros, premissa incorporada pelo Código Civil de 2002, qual estabelece em seu art. 591 que 'destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual'. Com a entrada em vigor da Lei nº 4.595/1964, persistiu a vedação da cobrança de juros sobre juros mesmo em relação a contratos bancários, à exceção dos casos previstos em legislação esparsa em que a capitalização era expressamente permitida, como as cédulas de crédito rural, comercial, industrial e bancário. Ocorre que, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 permitiu em seu art. 5º que 'nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano', norma que foi reeditada até a edição da Medida Provisória nº 2.270-36/2001 (art. 5º) e que continua em vigor por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. Com efeito, os requisitos da relevância e urgência, a princípio cabem ser analisados pelo Presidente da República, e posteriormente pelo Congresso Nacional. Somente em caso de flagrante abuso de poder, onde evidente a inexistência dos requisitos, é que se poderia na esfera jurisdicional, adentrar o campo de discricionariedade do Presidente da República. No caso, não restou demonstrado, este abuso. Por outro lado, não penso se trate de matéria reservada a lei complementar, já que somente a exigem as matérias correlatas à estruturação do sistema financeiro nacional (Constituição Federal, art. 192). A capitalização de juros, já é permitida, todavia em periodicidade maior, por leis ordinárias, normas de mesma hierarquia das medidas provisórias. Por fim, não vislumbro qualquer ofensa a direito ou garantia fundamental na cobrança de juros capitalizados, mormente porque devem ser pactuados e incidem apenas no período de inadimplência, ou seja, no caso de ilicitude praticada pelo devedor. Logo assim, aos contratos celebrados até 31/03/2000 - data da edição da MP nº 1.963-17/2000, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933, não se permitindo a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, salvo nos casos previstos em legislação esparsa; sendo que a partir de tal data, a capitalização é permitida, com base nas medidas provisórias citadas, desde que expressamente contratada. É importante, contudo, entender que o que visou a lei anteriormente proibir e atualmente restringir é o chamado anatocismo, consistente na incorporação periódica dos juros vencidos e não pagos ao capital, permitindo-se sobre eles nova incidência de juros. Por outro lado, há que se considerar a par da capitalização, o método composto para formação da taxa de juros efetivamente contratada, obtida pela aplicação da fórmula de matemática financeira M=P.(1+i)^n, onde 'P' é o capital emprestado, 'i' o índice representativo da taxa nominal de juros e 'n' o número de meses do empréstimo. Não há como negar que o sistema composto leva em conta a incorporação periódica dos juros ao capital. Difere, todavia, da capitalização, por essa incorporação ser considerada, numa fase preliminar à formação do contrato, e, ademais, por ser a periodicidade limitada ao número de meses do empréstimo, permitindo ao contratante a prévia visualização dos seus reflexos no saldo devedor, o que é consentâneo com o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear a atitude dos contratantes, tanto na formação como na execução dos contratos (Código Civil, art. 422). Bem por isso, não se aplica ao método composto para formação da taxa de juros efetivamente contratada, o Decreto nº 22.626/1933, ou mesmo a MP nº 1.963-17/2000 e reedições seguintes, nenhuma proibição havendo nesta prática. A propósito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 52, II dispõe que “no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros”. Pelo que se vê o próprio estatuto consumerista ao mencionar a taxa 'efetiva' de juros reconhece a prática de sua formação pelo método composto, e passando ao largo de proibi-la, simplesmente determina que isto seja devidamente esclarecido ao consumidor, o que leva a concluir que o só fato de haver divergência entre o duodécuplo da taxa nominal de juros e a taxa efetiva previstas no contrato induz juros compostos e já autoriza concluir a concordância da parte com a taxa efetiva contratada. Acerca destas questões a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, restou consolidada em sede de incidente de recursos repetitivos (Código de Processo Civil, art. 543-C e ss.), como se observa: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.270-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.270-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.270-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Logo, relativamente à capitalização de juros as balizas de julgamento fixadas são as seguintes: i) nos contratos bancários celebrados em data anterior a 31/03/2000, não é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, salvo aqueles regidos por legislações específicas; ii) nos contratos bancários celebrados após esta data, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que haja cláusula expressa que a autorize ou reste evidenciado pela disparidade entre a taxa nominal e a efetiva; e iii) não constitui capitalização, a utilização do método composto para formação da taxa efetiva de juros, evidenciada a princípio, pela divergência entre o duodécuplo da taxa nominal e a taxa efetiva anual. 2.2.1.5. Limitações impostas aos encargos da mora No que concerne aos encargos da mora, de um modo geral é por certo cabível a aplicação da correção monetária, para recomposição do valor da moeda, acrescida de juros de mora e multa contratual. 2.2.1.5.1. Correção Monetária Quanto à correção monetária, entendo que à falta de índice pactuado, é possível de ser utilizado o(a) 188 - (INPC) Índice nacional de preços ao consumidor ou qualquer outro que reflita de modo satisfatório a inflação ou deflação do período. Havendo, todavia, pactuação entre as partes, é de ser adotado para a correção monetária o índice contratualmente por elas escolhido para servir de recomposição do valor monetário da obrigação. 2.2.1.5.2. Juro de Mora Relativamente aos juros da mora, deve ser observado que caso se trate de contratos bancários regidos por legislação específica, aplica-se o disposto no Decreto nº 22.626/1933 (art. 5º), de modo que se admite sejam contratados até o limite de 1% (um por cento) ao mês, 12% (doze por cento) ao ano (STJ, Súmula nº 379). E caso não haja pacto neste sentido, aplica-se nos períodos anteriores à janeiro/2003 o art. 1.062 do Código Civil de 1.916, que previa juros moratórios de 0,5% ao mês; e a partir de então o art. 406 do Código Civil de 2002, que fixa para os juros moratórios não convencionados a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, que atualmente é a Selic. Todavia, como a Taxa Selic engloba tanto juros como correção monetária, no período em que fora aplicada, não pode ser aplicado cumulativamente outro índice de correção monetária. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO . NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA . POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002 . TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel . p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2 . De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) 2.2.1.5.3. Cláusula Penal (multa contratual) Relativamente à multa contratual, limitava-se a 10% (dez por cento) até a edição da Lei nº 9.298/1996, que modificou o teor do § 1º do art. 52 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Com a entrada em vigor da referida lei em 02/08/1996, o limite contratual para a multa moratória, passou a ser então de 2% (dois por cento). 2.2.1.5.4. Comissão de Permanência A comissão de permanência, foi instituída em período que inexistia previsão legal para a correção monetária, visando compensar a desvalorização da moeda e remunerar o mutuante pelo capital emprestado e não adimplido. Com a Lei nº 6.899/81, deixou de justificar-se pela primeira finalidade (compensar a desvalorização da moeda), pelo que se passou a não admitir sua cumulação com a correção monetária. Nesse sentido foi editada a Resolução nº 1.129 de 1986 do Banco Central do Brasil, que previu a possibilidade de sua cobrança, proibindo, contudo, a cobrança de quaisquer outras quantias compensatórias. A partir daí, houve uma constante evolução jurisprudencial envolvendo a questão. Assentou-se a proibição de sua cumulação com correção monetária (STJ, súmula nº 30). Afastou-se o seu caráter potestativo (STJ, súmula nº 294), visto que quando calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, sua estipulação não fica ao alvedrio do credor, mas das contingências de mercado, sendo a apuração feita por órgão oficial. Além mais, a vista de sua faceta remuneratória do capital no período de inadimplência, foi proibida sua cobrança quando cumulada com os juros remuneratórios (STJ, súmula nº 296). A orientação definitiva, contudo, só veio com o julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, pinçado o leading case para fins de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil. Em seu voto, a Min. Nancy Andrighi expôs as dificuldades de se estabelecer contornos objetivos à comissão de permanência, pontuando, que mesmo o Banco Central do Brasil (BACEN), convidado a se manifestar no incidente de recursos repetitivos, aduziu desconhecer os encargos que comporiam a comissão de permanência, dadas as variáveis possíveis na recomposição da situação de liquidez de cada instituição financeira, frente ao inadimplemento. Não há dúvida, contudo, sua finalidade seja a recomposição do capital mutuado, e assim como sua remuneração no período em que persiste a inadimplência; tendo sido em decorrência disso reconhecida, durante as discussões do caso pelo Superior Tribunal de Justiça, a tríplice faceta de: a) remuneração do capital (juros remuneratórios), b) atualização da moeda (correção monetária), e c) compensação pelo inadimplemento (juros de mora e multa contratual). De modo que, a proibição de sua cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios visa primordialmente evitar bis in idem e consequente locupletamento ilícito. Visando ainda evitar imprevisibilidade que possa prejudicar o consumidor, assentou-se o entendimento de que, não é possível sua cobrança em patamar superior à taxa de juros pactuada para o período de normalidade contratual. Assim, restaram definidos quanto à comissão de permanência os seguintes parâmetros: a) deve estar prevista no contrato; b) vigerá no período de inadimplência; c) não poderá ser superior à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, a saber, juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade, além de juros moratórios e multa contratual. Vale ressaltar, que a vista do princípio da conservação dos negócios jurídicos (Código Civil, art. 170), o percentual que eventualmente sobejar o patamar dos encargos remuneratórios e moratórios, será meramente decotado, não havendo ensejo à decretação da nulidade da cláusula que esteja a estipular a comissão de permanência. E para conferir, colaciono o acórdão do leading case analisado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja:a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) 2.2.1.6. Imputação do Pagamento Nos termos do art. 354 do Código Civil “havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital'”. Para resolver controvérsia sobre a aplicabilidade do instituto ainda que não determinado em sentença, o Tribunal de Justiça do Paraná firmou entendimento em sede de IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no seguinte sentido: 'Em sede de liquidação/cumprimento de sentença aplica-se o instituto previsto no art. 354 do Código Civil, mesmo que tal matéria não tenha sido objeto de discussão no processo de conhecimento, desde que: (a) não exista acordo entre as partes em sentido contrário ou (b) desde que o credor não passe a quitação por conta do capital.' (TJPR - IRDR nº 1620630-7, Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer). Acompanha assim o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE . REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N.º 5 E 7/STJ . 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital . 3. Acolher a tese pleiteada pelo recorrente quanto à ilegalidade dos lançamentos efetivados, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor dos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 4 . Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1798158 PR 2019/0045929-1, Relator.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ENUNCIADO DE SÚMULA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PAGAMENTO. REGRA DE IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CC/2002. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 2. O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea 'a' do permissivo constitucional. 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. 5. 'Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital' (art. 354 do CC/2002). Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. A alteração da conclusão do Tribunal de origem a respeito de cobrança indevida de juros capitalizados encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1421473/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Logo, tratando-se de norma cogente e, portanto, de observância obrigatória, deve ser determinada de ofício pelo juiz, se não estiverem presentes as hipóteses que a excluem, a saber: a) transito em julgado de decisão que afaste a regra; b) inexistência de acordo em sentido contrário; e c) quitação passada pelo credor por conta do capital. 2.2.1.7. Diluição do IOF no valor contratado Quanto à diluição do IOF no valor contratado, o que se observa é que tal cobrança decorre da própria natureza do contrato, que importa em operação financeira tributável nos moldes da Lei nº 5.143/1966. Com efeito, o sujeito passivo do imposto é o próprio tomador do empréstimo, ou seja, o cliente bancário (art. 4º), estando a instituição financeira apenas obrigada ao seu recolhimento (art. 5º), que se dá pela cobrança junto ao tomador e repasse do valor recolhido ao Banco Central do Brasil ou a quem por este for indicado. E essa cobrança junto ao tomador é no mais das vezes realizada pela retenção do valor do IOF sobre o valor contratado e a lhe ser entregue ao cliente. Logo, nada mais faz a instituição financeira com este procedimento de diluição no valor contratado, que conceder um valor de acréscimo ao empréstimo que cubra o valor do IOF a fim de permitir que o tomador receba a totalidade do valor por ele pretendido. Assim é que somente em caso de abusividade da instituição financeira, relativamente as condições deste acréscimo no empréstimo realizado, é que pode ser considerada a nulidade da clausula que autoriza a diluição do IOF e não sem a devolução do valor do tributo ao banco, que já tenha procedido ao seu recolhimento. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO . COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO. DATA DO CONTRATO. FALTA DE EXPLICITAÇÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A Segunda Seção, ao conhecer e dar parcial provimento ao REsp nº 1.251 .331/RS, fixou as seguintes premissas para efeitos do art. 543-C do CPC:(i) Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2 .303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;(ii) Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária . Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, e (iii) Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 2. Hipótese em que o acórdão deixou de explicitar a data do contrato, o que inviabiliza sua reforma pela via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ) . 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1532484 PR 2015/0113950-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.270-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) 2.2.1.8. Cobrança de tarifas e serviços bancários e suas limitações O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central, editou sucessivas resoluções quanto à remuneração a ser paga pelos serviços bancários, entre estes, as tarifas bancárias, que restaram consolidadas pela Resolução nº 3.919/2010. Nos termos do artigo 1º desta resolução, para regularidade da cobrança da tarifa bancária, esta 'deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário'. De modo que, o que estabelece a regularidade da cobrança é o ajuste prévio entre as partes, seja pela previsão contratual da cobrança imediata da tarifa ou pela autorização de cobrança futura. Para além disso, é bom observar que a referida resolução, proibiu as cobranças decorrentes da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês e assemelhados, antigamente reconhecida pela sigla TEC (art. 1º, § 2º, inciso II) e bem assim dos serviços essenciais que especifica, a saber: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea 'a', exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea 'a', exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Deste modo, a cobrança de tarifas fica circunscrita aos serviços prioritários e diferenciados, conforme assim definidos pela própria resolução. Nos termos do art. 3º da referida Resolução, 'a cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais'. Logo, a cobrança por serviços prioritários, não pode desbordar a lista padronizada pelo banco central, devendo a tabela de custos ser disponibilizada para consulta do cliente. Além disso, dispôs a resolução mencionada em seu art. 5º que 'admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; VIII - cartão pré-pago; IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas'. Em qualquer caso, todavia, deve ser demonstrada a efetiva prestação do serviço correspondente à taxa que pela instituição estiver sendo cobrada. 2.2.1.8.1. Tarifa de cadastro Quanto à tarifa de cadastro, mesmo antes da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a Resolução nº 3.518/2007 já permitia a sua cobrança, o que fundamentou a edição da súmula nº. 566 do Superior Tribunal de Justiça, qual assenta o entendimento de que 'nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira'. Ainda quanto às tarifas de cadastro restou editada a súmula nº 565 do Superior Tribunal de Justiça firmando o entendimento de que “a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008”. Logo assim, no que se refere às tarifas de cadastro, temos duas situações: a) até 30/04/2008 podem ser cobradas cumulativamente; e b) a partir desta data, só podem ser cobradas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2.2.1.8.2. Tarifas de avaliação e registro do contrato Nos termos do art. 17 da Resolução nº 3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional 'é vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010'. Todavia, no que se refere à cobrança da tarifa de avaliação de bem e ressarcimento das despesas com o registro do contrato a cobrança é permitida, desde que seja comprovada a prestação do serviço. De fato, a tarifa de avaliação é autorizada pela resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, conforme já foi abordado linhas atrás. Assim, pouco importa seja a avaliação realizada pelo banco, por correspondente ou por terceiro, sua cobrança é legitima, desde que realizada. O registro do contrato, por outro lado, não é serviço realizado pelo próprio banco ou por correspondente bancário, nem é ato de sua responsabilidade, de modo que, é legitimo o ressarcimento das despesas realizadas com este ato, desde que expressamente previsto no contrato ou autorizado em ato anterior pelo consumidor. Neste sentido, já firmou o Superior Tribunal de Justiça entendimento em recurso repetitivo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ . SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1 . Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem . 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4 . Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1905287 MS 2021/0162006-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.2. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ('serviços prestados pela revenda'). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Deste modo, apenas nos casos em que não haja autorização do cliente, seja em contrato ou ato anterior, é que não podem dele ser cobradas as referidas tarifas, ressalvada sempre a revisão dos valores que se mostrarem abusivos. 2.2.1.8.2. Seguro de proteção financeira (Seguro prestamista) No que se refere ao seguro de proteção financeira adjeto aos contratos bancários, o que configura a sua ilegalidade não é a contratação em si, já que o sistema de proteção do consumidor tem por finalidade apenas garantir a sua liberdade de escolha em contratar ou não o serviço, e não o tutelar a ponto de impedir-lhe a contratação. Assim, não haverá ilegalidade na contratação, quando não restar demonstrada a imposição da contratação do seguro junto à própria instituição financeira ou outra por ela indicada, a que o serviço ou produto bancário pretendido pelo consumidor seja também contratado, caracterizando assim o que se costuma chamar de 'venda casada'. De fato, nestes casos o Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 51, inciso V que 'são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade', sendo que, conforme o art. 39, inciso I do mesmo código 'é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos'. Sobre a questão o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça assentando entendimento em sede de recursos repetitivos, como se observa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VENDA CASADA. SEGURO. DESCABIMENTO . SÚMULA 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. SÚMULA 382/STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF . 2. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" ( REsp 1.639.320/SP, Rel . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). 3. "A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN" ( AgInt no AREsp 1.473 .053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 19/11/2019). 4. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que os juros remuneratórios superam em muito a média do percentual apurado para a época, de modo que a cobrança foi reputada como abusiva no caso concreto . 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2018402 RS 2022/0245588-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.2 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Sendo assim, é de ser verificado em cada caso, se houve ou não a imposição da contratação do seguro pela instituição financeira, tolhendo a liberdade de escolha do consumidor, tanto em relação a contratação em si, como em relação à seguradora por ele escolhida. 2.2.1.9. Dano moral indenizável Conforme as disposições do Código Civil 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'(art. 186), ao passo que 'aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo' (art. 927 caput). Logo se vê que o ato indenizável não se reflete apenas na sua desconformidade com o modal das regras de conduta estabelecidas. O direito à reparação exige mais que a violação do direito pura e simples. Exige a ocorrência de um resultado danoso. E isso vale tanto para o direito civil em geral, como para situação que possua regulação específica, como a responsabilidade civil por acidente de consumo ou ainda a responsabilidade civil por ato da administração pública, onde à vista do risco da atividade desenvolvida, a lei dispensa a demonstração do dolo ou culpa do causador do dano. De fato, no que tange à regulação da responsabilidade individual, o direito civil não possui cunho punitivista, e sim reparador. Não se preocupa com o ato em si, mas com as consequências dele advindas. Por isso mesmo é que a mera violação de regra administrativa não é suficiente para fazer surgir direito a indenização, senão quando a violação da regra estiver ligada por relação de causa e feito ao resultado danoso experimentado. E isso, seja pela provocação do dano em si, ou pela sua maior ou menor repercussão e intensidade. É por isso mesmo que, v.g., um acidente de veículo automotor, ainda que decorra da inobservância da legislação de trânsito, não conduzirá necessariamente à reparação civil, e isso ainda que - como nos casos de responsabilidade objetiva - abstraído o elemento volitivo (dolo) ou normativo (culpa) da conduta, vez que pode ocorrer que do acidente não decorra nenhum prejuízo material ou abalo moral aos envolvidos. Logo, a reparação civil exige: a) um ato voluntário que viole as regras de conduta da sociedade; b) um resultado; c) o nexo de imputação; e d) a repercussão patrimonial ou moral do resultado. E vale observar, que caso se trate de responsabilidade civil subjetiva, exige-se ainda a presença do elemento volitivo dirigido (dolo) ou elemento normativo considerado (culpa), dependente este último da previsibilidade objetiva da conduta, ou seja, da possibilidade hipoteticamente considerada de antevisão do resultado. Tratando-se de relação jurídica regida pelas normas de direito do consumidor, por certo não se exige a demonstração de dolo ou culpa por parte da instituição bancária. Isso, todavia, ainda que presentes irregularidades no decorrer da relação negocial havida entre as partes, não retira à parte autora o dever de demonstrar a ocorrência da repercussão patrimonial ou moral decorrente da conduta da parte ré, no caso o fornecedor dos serviços. É certo que muitas vezes a repercussão moral decorra da simples observação do resultado, como é o caso da morte de parente, parente próximo, lesões corporais graves e gravíssimas, lesões estéticas e ofensas à honra objetiva e subjetiva. Neste caso, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio fato, presumindo-se em absoluto a ocorrência do dano. A regra, todavia, é a da necessidade de demonstração do abalo moral, no que se situa o caso dos autos. E sobre a caracterização do abalo moral, ao discorrer sobre a matéria, Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de responsabilidade civil, 13. ed. - São Paulo: Atlas, 2019, versão eletrônica, pg. 120) bem nos apresenta que não existe um conceito preciso a direcionar nossa compreensão do que seja ou não o abalo moral, cabendo ser utilizadas as regras da lógica do razoável em busca da concepção ético-jurídica e boa prudência, do bom senso-prático, devendo se colocar a meia distância tanto do insensível, quando da extrema sensibilidade. Nos traz assim, a seguinte lição: 'Dissemos no item 19 que dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos'. Assim, cumpre de regra à parte autora demonstrar, conforme as regras de boa prudência, que por decorrência do resultado causado pela parte ré, houve repercussão negativa à sua dignidade como pessoa humana ou ao menos uma agressão a bem ou atributo de sua personalidade. Por isso mesmo, a mera ocorrência do inadimplemento contratual ou constatação da abusividade do fornecedor no intercurso da relação negocial havida com o cliente, não são suficientes a demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável, porque os aborrecimentos daí decorrentes não são suficientes a gerar uma repercussão negativa na dignidade do consumidor enquanto pessoa humana, se objetivamente considerados. Nestes casos, exige-se que a parte que pretende a indenização por abalo moral, demonstre que a situação ultrapassou os limites do aceitável, do que razoavelmente se espera no caso de um descumprimento contratual. Uma vez, todavia, caracterizado o abalo moral, surge a necessidade de sua quantificação. E isso não é tarefa fácil, já que não há preço que restaure a dignidade abalada ou a personalidade ofendida. O que se procura então com a indenização do dano moral é algo menos intimista e mais ligado ao senso de justiça e à mensagem que a sua imposição passa à coletividade. Não por menos, é assente a noção de que, embora não goze por natureza uma psique que possa sofrer qualquer desequilíbrio, 'a pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (STJ, súmula nº 223), desde que algum atributo de sua personalidade, como o bom nome, v.g., reste abalado. Espera-se assim, que o valor indenizado venha a trazer a noção de que no caso a justiça foi feita, atingindo a um só tempo o caráter (a) pedagógico, (b) punitivo e o quanto mais possa (c) compensador; cabendo quando da quantificação do dano moral, aquilatar estes três elementos. Vale observar, que não havendo valor previamente definido, 'a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento' (STJ, sumula nº 362), sendo que os juros de mora, por tratar-se de responsabilidade decorrente de descumprimento contratual, incidem a partir da citação (Código Civil, art. 405). No que se refere ao índice de correção monetária, tenho que deva ser aplicado ao caso o(a) 188 - (INPC) Índice nacional de preços ao consumidor, já que se trata de índice de amplo espectro a permitir a aferição da variação global de preços e em decorrência, a inflação do período. 2.3. Caso concreto Feitas as considerações gerais, mormente quanto à matéria de direito debatida e suas nuances, necessária então a análise do(s) contrato(s) questionados em cotejo com as premissas até aqui estabelecidas, o que se passa a realizar adiante. 2.3.2. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que se denota dos autos é que recebeu a parte autora os valores a título de destinatário final, enquadrando-se na qualificação de consumidor de modo que aplicável ao caso o referido código. 2.3.2. Quanto à revisão de cláusulas contratuais Tratando-se de caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desnecessário se faz então que se comprove a superveniência de fato imprevisível que tornou excessivamente onerosa a obrigação, podendo a onerosidade excessiva a caracterizar cláusula abusiva do contrato de consumo, ser contemplada no momento da sua formação. 2.3.2.1. Análise dos contratos discutidos nos autos 2.3.2.1.1. CONTRATO: 1.00184.0000171.21 Tipo de Operação: 25471 - Pessoas físicas - Aquisição de veículos Data: 10/02/2021 1) JUROS Circunstâncias observadas: Os juros são pós-fixados Contratados: 3,44% a.m. 50,06% a.a. Praticados: 3,44% a.m. 50,06% a.a. Média consultada (BCB): 1,53% a.m. Aferição do excedente: Percentual: 1,91% a.m. Vezes excedidas: 2,25x Considerado: Mais do que 2,00x a média (BCB) - 3,06%. Conclusão: Cobrança de juros abusiva Pelo que se observa, a taxa praticada excede, conforme indicadores disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, mais do que 2,00 vezes a média mensal de juros, restando assim abusiva, pelo que, deve ela ser reduzida ao patamar médio, ou seja, 1,53%. 2) CAPITALIZAÇÃO Contratação por cláusula expressa: Não Capitalização dedutível pele análise do duodécuplo: Da taxa mensal contratada em comparação à taxa anual: Sim Da taxa mensal praticada em comparação à taxa anual: Sim Conclusão: Capitalização legal Pelo que se observa do contrato juntado aos autos, a possibilidade de capitalização de juros, em que pese não conste de cláusula expressa que a autorize, pode ser facilmente deduzida pela análise do duodécuplo da taxa mensal contratada em comparação à taxa anual, razão está pela qual, a capitalização praticada é legal em relação ao contrato em questão, assim devendo ser considerada em eventual recálculo. 3) ENCARGOS MORATÓRIOS Juros de mora - 1,00%: O contrato prevê a taxa de juros moratórios a ser aplicado no período de inadimplência, não sendo constatada além disso nenhuma ilegalidade na taxa contratada. De modo que tenho por adequada a utilização de tal taxa de juros moratórios. Multa mortatória - 2,00%: O contrato estabelece o percentual de multa moratória, não excedendo o limite previsto pelo Código de Defesa do Consumidor, que a ele se aplica, de modo que, para o periodo de inadimplência, é este o percentual a ser considerado a título de multa moratória. 4) IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO Uma vez que as partes não estabeleceram regra específica sobre a imputação do pagamento, deve ser observada a regra geral (Código Civil, art. 354), de modo que o pagamento deve ser primeiramente imputado nos juros, depois na multa e por fim no capital. 5) TARIFAS DE PRODUTOS E SERVIÇOS Seguro de proteção financeira - Contratado irregularmente: Pelo que se constata dos autos, o seguro foi contratado. Todavia, não vislumbra do contrato tenha sido garantida ao consumidor a liberdade de escolha quanto à contratação em si ou mesmo a escolha da seguradora. Por esta razão, tenho por abusiva e ilegal a contratação do seguro, devendo ser devolvido à parte autora os valores cobrados a este título relativamente ao contrato em referência, devidamente acrescidos de correção monetária pelo(a) 188 - (INPC) Índice nacional de preços ao consumidor à partir do desembolso e incidentes juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. Taxa de Assistência - Contratado irregularmente: Pelo que se constata dos autos, o serviço foi contratado. Todavia, não vislumbra do contrato tenha sido garantida ao consumidor a liberdade de escolha quanto à contratação em si ou mesmo a escolha da prestadora do serviço. Por esta razão, tenho por abusiva e ilegal a contratação, devendo ser devolvido à parte autora os valores cobrados a este título relativamente ao contrato em referência, devidamente acrescidos de correção monetária pelo(a) 188 - (INPC) Índice nacional de preços ao consumidor à partir do desembolso e incidentes juros de mora de 1% ao mês à partir da citação. 3. Dispositivo POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para o fim de, revisando os contratos que são objetos da ação, determinar: (i) em relação ao contrato 1.00184.0000171.21, limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média praticada pelo mercado no período correspondente (1,53% ao mês) e declarar a abusividade das tarifas “seguro de proteção financeira” e “assistência”; (ii) condenar a ré à repetição do indébito (pagamentos decorrentes das cláusulas abusivas) com juros de mora, de 1% ao mês, e correção monetária, pela média INPC e IGPD-I, desde cada desembolso até a citação, a partir da qual incidirá apenas a taxa SELIC, indexador que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, e se põe apto a atualizar obrigações pecuniárias em Juízo (STJ, RESP n. 1.111.117 / PR). Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (fulcro no artigo 82, §2º, do NCPC), inclusive os honorários periciais, arbitrando os honorários do advogado da autora no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publicada e registrada esta sentença automaticamente no sistema projudi, intimem-se e, tudo cumprido, arquivem-se. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
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