Gd-Quim Industrias Quimicas Ltda e outros x Juízo Da 3ª Vara Do Trabalho De Cascavel
ID: 322148243
Tribunal: TRT9
Órgão: GAB. DES. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0004463-37.2025.5.09.0000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO PAULO REATI DA SILVA
OAB/PR XXXXXX
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GABRIEL JASPER KRACIESKI
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU MSCiv 0004463-37.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: GD…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU MSCiv 0004463-37.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: GD-QUIM INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 835f44b proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GD-QUIM INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. contra ato praticado pela Juíza em exercício na 3ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, nos autos de ATOrd 0000562-58.2025.5.09.0195, ajuizada por Odair José Cardoso Simão, ora litisconsorte, consistente no indeferimento do pedido de suspensão do processo. A impetrante narrou que é ré na ação principal, em que o autor, ora litisconsorte, pediu o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes; que na contestação sustentou que entre as partes sempre vigorou contrato verbal de prestação de serviços autônomos, de modo que o trabalhador cumpria suas atividades sem habitualidade, subordinação e pessoalidade, e pediu a suspensão do processo conforme determinação de suspensão nacional emitida pelo STF no ARE 1532603 (Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral); que a autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido e designou audiência de instrução para o dia 16/9/2025, decisão que considera violadora de direito líquido e certo; que a autoridade apontada como coatora entendeu que inexiste alegação de fraude à legislação trabalhista na contratação do trabalhador, mas que a discussão é justamente sobre licitude da contratação de trabalhador autônomo; que o caso amolda-se perfeitamente à matéria afetada pelo STF, e que o prosseguimento do processo, na fase em que está, poderá gerar prejuízo à impetrante, dado que as provas produzidas poderão ser inutilizadas, uma vez que o STF fixará o ônus probatório quanto a matéria, e a tramitação regular do feito poderá ensejar futura nulidade processual e a inutilização dos atos praticados; e que o direito líquido e certo da impetrante encontra fundamento na decisão proferida em sede de repercussão geral pelo STF (Tema 1.389), bem como no art. 1.035, §5º, do CPC. Alegou que se fazem presentes os pressupostos para a concessão de medida de urgência e pediu que se determine a suspensão do processo até final deliberação do STF, com o cancelamento da audiência de instrução designada para 16.9.2025. Como tutela final, pediu a confirmação da liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00, apresentou procuração (#id:89c3f8f) e documentos. II - FUNDAMENTAÇÃO Medida de urgência O mandado de segurança é ação destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei 12.016/2009). Permite-se a suspensão do ato indicado como ilegal ou abusivo quando houver fundamento relevante e dele puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nesse sentido é o art. 7º da Lei 12.016/2009. O ato apontado como ofensivo a direito líquido e certo consiste no indeferimento do pedido de suspensão do processo. A decisão foi proferida nos seguintes termos (#id:000d77c): Pretende a reclamada a suspensão do processo em tela conforme determinação do Supremo Tribunal Federal quanto da análise do Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1532603 RG/PR). Sem razão a ré. É certo que a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal, de lavra do Min. Gilmar Mendes, determina a suspensão dos autos referentes "à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão de trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos". Contudo, não é esta a hipótese dos autos. Isso porque não há na presente reclamatória celeuma quanto à licitude de contratação de trabalhador autônomo, mas sim discussão quanto à própria condição jurídica do trabalhador. Caso fosse incontroversa a condição de trabalhador autônomo do autor (tese da reclamada), seria sim seria inafastável a suspensão do processo nos moldes determinados pela Suprema Corte. Todavia, no presente caso, discute-se ainda a natureza jurídica de relação entre as partes, que só poderá ser verificada após a instrução processual, pelo que não há aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF (ARE 1532603 RG/PR), Assim, caso reconhecida a condição de empregado do autor, não haveria de se falar em ilicitude de contratação do mesmo, restando apenas análise quanto aos direitos a que faria jus se prestasse o trabalho em tal condição, Frise-se que não há qualquer intenção do Juízo de insubordinação à decisão da Corte Constitucional, mas pelo acima exposto, demonstra-se que não há subsunção do quadro fático apresentado à hipótese prevista na determinação do STF, razão pela qual indefiro o pleito de suspensão do processo. O Plenário do STF, no julgamento do ARE 1.532.603, de relatoria do Ministro Gilmar Mender, reconheceu a existência de repercussão geral com relação às seguintes questões: "i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante". Os fundamentos que nortearam o reconhecimento da repercussão geral foram retratados na ementa da decisão: I. CASO DOS AUTOS 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que, considerando o entendimento firmado na ADPF 324, afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, em virtude da existência de contrato de prestação de serviços (contrato de franquia) firmado entre elas. 2. Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que está caracterizado o abuso do direito de terceirizar e de “pejotizar”, pois estão presentes todos os requisitos da relação de emprego. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Questão preliminar de ordem pública que deve ser analisada pelo Plenário referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude em contrato civil de prestação de serviços. Existência de precedentes desta Corte que têm reconhecido a competência da Justiça comum para analisar a regularidade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, afastando inicialmente a natureza trabalhista da controvérsia (ADC 48 e Tema 550 da repercussão geral). 5. No mérito, discute-se a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos. 6. Será abordada também a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. (...) 8. A controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso e possui evidente relevância jurídica, social e econômica. A solução, a ser dada por meio de decisão definitiva e com efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, contribuirá para a pacificação da questão em todo o país. 9. A discussão não está limitada apenas ao contrato de franquia. É fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial. Isso inclui, por exemplo, contratos com representantes comerciais, corretores de imóveis, advogados associados, profissionais da saúde, artistas, profissionais da área de TI, motoboys, entregadores, entre outros. O Ministro relator, na sequência, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035 do CPC. No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva. Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema. Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas. Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico. Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos. Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade. Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário. Houve, ainda, designação de audiência pública pelo STF para setembro deste ano para discutir questões afetas ao Tema 1.389. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e imediato, impondo-se a toda Justiça do Trabalho. Não há margem de discricionariedade aos Juízes do Trabalho quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. Todos os processos em que haja discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços; e/ou o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, deve ser suspenso, portanto. A impetrante, nos presentes autos, alegou que o caso amolda-se perfeitamente à matéria afetada pelo STF e violação à ordem de suspensão. Para demonstrar a violação, a impetrante apresentou, com o mandado de segurança, cópias da petição inicial, da contestação e da decisão que indeferiu o pedido. Constatou-se da análise da petição inicial que o autor, ora litisconsorte, alegou que foi admitido como vendedor/entregador pela impetrante em fevereiro de 2023, mas não teve o vínculo de emprego anotado na CTPS; que prestou serviços de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h20, com 1h30 de intervalo e mediante salário de R$ 3.080,00, até agosto de 20424. Pediu o reconhecimento de vínculo de emprego, com as devidas anotações. A ré, ora impetrante, sustentou na contestação que "o autor foi contratado na condição de prestador de serviços autônomo, mediante contrato verbal e tácito", para prestação de serviços gerais na empresa, de 20.2.2023 a 27.11.2023 e de 26.12.2023 a 23.8.2024; que acordaram a remuneração de R$ 12,00 por hora de trabalho; que o trabalhador desenvolvia atividades de limpezas, reformas, pintura, ajustes em instalações elétricas e pequenos consertos, bem como prestava serviços de entregador e ajudante no carregamento quando necessários; que o pagamento foi realizado conforme horas de trabalho anotadas; que o trabalhador não prestava serviços com exclusividade para a impetrante e até mesmo formalizou a condição de empresário individual em maio de 2024, com a abertura de uma Microempresa Individual (CNPJ 55.226.786/0001-51); que o trabalhador interrompeu provisoriamente a prestação de serviços em 27.11.2023 e retomou em 26.12.2023, após negociar o recebimento de remuneração por dia de trabalho; que o trabalhador consentiu e negociou a forma de prestação de serviços, "entendendo-se como autônomo, vez que não pediu o registro em CTPS ou quis ser registrado" e que quando solicitou outra forma de pagamento, "assim o fez considerando um valor de 'diária', justamente porque sempre teve interesse de manter suas atividades a outras contratantes em paralelo"; que, na condição de empresário individual, presta serviços de instalações elétricas, hidráulicas, confecção de armações metálicas, serviços de pintura, aplicação de revestimentos e obras de alvenaria (serviços esses que também prestava para a ré); e que a pretensão do autor é o reconhecimento de que a contratação civil é fraudulenta ou ilícita, matéria que se encontra suspensa por determinação do STF. Acrescentou que o caso não versa sobre “pejotização” e que os pagamentos ao autor não eram realizados mediante emissão de nota fiscal, o que não afasta a necessidade de suspensão; que, nos moldes dos itens II e III do Tema 1389, a suspensão também compreende os processos que versem sobre a licitude da contratação de trabalhador autônomo e o ônus da prova quanto à validade do contrato/fraude, discussão essa que permeia o processos. Por fim, alegou que a competência para a apreciar o pedido de vínculo de emprego em casos de relação originalmente de cunho civil é da Justiça Comum e que somente após decisão daquela Justiça acerca da ausência dos requisitos contratuais cíveis é que se torna competente a Justiça do Trabalho para prosseguir no julgamento (ADC 48, Tema 725 e ADPF 324); e que deve ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, com a remessa dos autos à Justiça Comum. Não foram apresentados outros documentos com o mandado de segurança. Acessados os autos principais, verificou-se que se trata de ação em estágio inicial, em que foi realizada apenas audiência inicial e designada audiência de instrução para setembro de 2025. A alegação do autor é de vínculo de emprego acordado informalmente. Não há, no caso, existência formal de contrato civil ou de pejotização (contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços). Os fatos alegados pelas partes estão pendentes de dilação probatória, inclusive o fato obstativo do direito do autor - a existência de contrato verbal de prestação de serviços de trabalhador autônomo. Dito de outro modo, a existência de um contrato civil entre as partes não é incontroversa e ainda precisa ser comprovada pela ré. Conforme a jurisprudência do próprio STF, o reconhecimento do desrespeito às suas decisões exige demonstração de que o ato questionado ajusta-se com exatidão e pertinência ao julgado da Corte, o que, a princípio, não parece ser o caso dos autos. A situação estabelecida na ação principal parece ser distinta daquela objeto do Tema 1389. Vê-se ainda que a própria ré reconheceu que não fazia pagamentos por meio de emissão de notas fiscais, procedimento que é típico nos casos de contratação de pessoas jurídicas ou de prestador de serviços autônomo. Também reconheceu a manutenção de registro de horas de trabalho, o exercício de atividades de necessidade rotineira da empresa, a ausência de contrato de autônomo especificando exatamente qual foi o objeto do contrato, o que parece favorecer a tese de competência da Justiça Trabalho para prosseguir na instrução do feito, bem como a existência de vínculo de emprego. Não há nos autos, que está em fase inicial, prova contundente de que houve prestação de serviços por meio de pessoa jurídica ou contratação de serviços autônomos à luz da tese fixada na ADPF 324, ainda que em determinado período. A controvérsia jurídica posta na ação trabalhista deve coincidir com a questão tratada na decisão que reconheceu a repercussão geral e naquela em que se determinou a suspensão nacional, o que parece não ser a hipótese dos autos principais. No entendimento desta Relatora, a princípio, não haveria ilegalidade no prosseguimento da ação trabalhista, ao menos, por ora, até o encerramento da instrução processual. Nesse sentido, cita-se algumas decisões em Reclamações Constitucionais, em que se afastou a existência de aderência estrita entre o caso concreto, em situações semelhantes às dos autos, e a decisão do STF e, por consequência, não se verificou desrespeito à autoridade da decisão de suspensão nacional do Ministro Relator: 1) Decisão monocrática proferida pelo Ministro Nunes Marques na Reclamação 80289/SP, publicada em 1º.7.2025: DECISÃO *. Bruna Jovita Lemos alega ter o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, no processo n. 1002110-33.2024.5.02.0001, inobservado a decisão proferida no ARE 1.532.603 (Tema n. 1.389/RG), que determinou a suspensão de todos os feitos que versam sobre competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços, bem como licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Requer o sobrestamento do processo na origem até julgamento de mérito do paradigma. É o relatório. (...) A par do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Gilmar Mendes determinou, em 14.04.2025, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão controvertida no Tema n. 1.389/RG. Na origem, o Juízo reclamado deixou de suspender o trâmite processual pelas seguintes razões: 1 - Por ora, não há que se falar em suspensão do presente feito por força da Repercussão Geral Tema nº 1389 do STF ("competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade"). Em sua petição inicial, o reclamante informa que foi contratado pelo 1º reclamado como empregado sem registro do vínculo empregatício, nada mencionando a respeito de eventual "pejotização". Já o 1º reclamado BRUNA JOVITA LEMOS 40112170854, em sua contestação, em sede de preliminar de incompetência, alega que se trata de " trabalhador autônomo que pretende ver seu contrato verbal de prestação de serviços transubstanciado para uma relação empregatícia." Não havendo uma prova cabal de que a discussão central do feito seja a contratação por "pejotização" (p. ex., um contrato civil escrito), mas apenas a alegação do 1º reclamado de que firmou com o reclamante um contrato verbal de prestação de serviços, necessário aguardar a regular instrução do feito. Sem prejuízo, poderá a parte interessada renovar o pleito em mesa de audiência. 2 - Intimem-se as partes para ciência, ficando mantida a audiência designada nos autos, devendo partes e testemunhas comparecerem sob as penas já cominadas em ata de ID. b870c4e - 25/03/25. Reiterado o pedido de sobrestamento, a autoridade reclamada assim se manifestou: SOBRESTAMENTO DO FEITO Requer a primeira reclamada o sobrestamento do feito em decorrência do Tema de Repercussão Geral 1389 do STF ("competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade") Consoante já analisado no despacho de fls. 256, o caso dos autos não trata da análise de validade ou fraude em “pejotização”, mas de registro de vínculo empregatício que se formou verbalmente, com base nos arts. 2º e 3º da CLT e na alegação de existência de habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade na prestação de serviços, não sendo aplicável ao caso a decisão liminar acima citada. Rejeito o pedido por sobrestamento do feito. Conforme os fundamentos deduzidos pelo Juízo reclamado, não há indicação, nos autos, da existência de contrato civil ou de “pejotização”. Nesse contexto, a causa originária não está abrangida pelas matérias constantes do Tema 1.389, de modo que não há falar em transgressão à ordem de suspensão nacional dos processos que versem sobre as questões relacionadas. 3. Do exposto, nego seguimento à reclamação. 2) Decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação 81886/SP, publicada em 1.7.2025: DECISÃO: Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada por São José Point Super Lanches Ltda. contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, proferida nos autos do Processo nº 0010903-44.2023.5.15.0132, por alegado desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal e à eficácia do que decidido no ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral). A parte reclamante aduz que, nos autos em referência, o Juízo de piso julgou procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego no período de 02/01/2019 a 12/12/2022, formulado por Rodolfo José de Souza, no exercício da função de motoboy autônomo, “embora tenha celebrado contrato de prestação de serviços verbal com esta reclamante, restaurante fast food”. Afirma, reportando-se a precedentes em sede de reclamação no âmbito do STF, que a autoridade reclamada afrontou os julgados na ADPF nº 324, na ADC nº 48, na ADC nº 66, no RE nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) e nas ADI’s nºs 3.961 e 5.625, uma vez que logrou em comprovar “a existência de contrato de prestação de serviços regular e válido”. Entende que “[a] Sentença proferida nos autos de origem, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região e Tribunal Superior do Trabalho, descaracterizaram a relação regular e válida de Motoboy Autônomo e Restaurante fast food, com reconhecimento de vínculo empregatício, sem sequer enfrentar qualquer tema sobre fraude da relação de prestação de serviços firmada entre as partes e condenação da reclamante a todos os encargos decorrentes de uma relação celetista”. Afirma que, requerido o pedido de suspensão do feito com fundamento na ordem de sobrestamento nacional exarada no ARE nº 1.532.603 (Tema 1.389 RG), a autoridade reclamada indeferiu o pleito, “sob os argumentos de que a suspensão determinada por este Supremo Tribunal, não alcança os processos em execução, devendo ser respeitada a coisa julgada.”. Destaca que “todos os paradigmas foram julgados em data anterior às decisões proferidas na reclamação trabalhista que originou a presente reclamação”. Requer, assim, a concessão de medida liminar a fim de suspender o feito de origem até o julgamento do recurso vinculado ao Tema 1.389 da repercussão geral. No mérito, a confirmação da providência liminar. É o relatório. Decido. Compulsados os autos, observo que o Juízo de piso reconheceu vínculo de emprego entre as partes em sentença assim fundamentada: “No caso em análise, o reclamante sustenta que foi admitido pela reclamada na condição de empregado no período havido entre 1º.07.2016 e 12 de dezembro de 2022, para exercer as funções de motoboy entregador, com remuneração de R$ 90,00 por dia, numa média mensal de R$ 2.250,00, laborando nos horários indicados na proemial, sem que o tomador tenha efetuado a anotação em sua CTPS por todo o período ou pago os direitos inerentes à relação de emprego. Aduz que foi efetivada dispensa fraudulenta em 11.06.2018, quando foi obrigado a constituir empresa individual e prestar serviços na condição de pejotizado. Narra que nada mudou na prestação de serviços, presentes os elementos configuradores do vínculo de emprego. Em contestação, a ré afirma que manteve contrato com o reclamante, que prestava serviços de garçom até 11.06.2018 e a partir de novembro de 2019, passou a prestar serviços como entregador autônomo. Nega o vínculo de emprego posterior às anotações em CTPS. Pugna pela improcedência. Analiso. Admitida a prestação de serviços, a reclamada atraiu para si o ônus de provar que a relação era autônoma, por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II da CLT). A análise da prova oral produzida nos presentes autos informa, de forma robusta, a existência de prestação de serviços nos moldes que preceitua o art. 3º da CLT. A testemunha ouvida a rogo do autor prestou depoimento seguro e detalhado, no qual declarou que era entregador formalmente contratado até 2018 e que passou a prestar serviço por meio de MEI logo em seguida, em 2019, exercendo as mesmas funções anteriores (minutos 15’02 a 15’33 e minutos 17’22 a 17’ 31). Declarou, ainda, que continuou cumprindo jornadas em escalas de 6x1, definidas e determinadas pela ré, com uma folga por semana, tendo trabalhado com o autor quando este cumpria jornadas de 17h `00h (minutos 15’50 a 16’20 e minutos 17’46 a 18’10). Afirmou o testigo que o motoqueiro entregador que não avisasse falta era punido com “gancho” (minutos 18’52 ‘ 19’09), procedimento equivalente à suspensão. Por fim, esclareceu que o reclamante sempre exerceu as funções de entregador, inclusive na época em que era contratado formalmente pelas regras da CLT, nunca tendo exercido a função de garçom (minutos 19’32 ‘ 19’52). A testemunha indicada pela ré pouco acrescentou. Declarou que pouco via o reclamante, mas o encontrava na frequência de 5 a 6 vezes por semana no local de trabalho (minutos 22’49 a 22’56). O depoimento prestado pela mesma testemunha em outro processo, como emergiu da prova emprestada em ID 5f923be nada modifica o teor do depoimento, eis que referente a outro trabalhador, sob outras condições, inaplicáveis ao caso em apreço. Tanto é suficiente para afastar as asserções de defesa de que o reclamante foi garçom até 2018 e que depois disso prestou serviços autônomos, na medida em que o conjunto probatório informa a presença dos elementos configuradores do emprego na relação havida entre as partes, também no período pós contrato formal. Nesse diapasão, constatadas a pessoalidade na prestação de serviços, a onerosidade, a habitualidade e a subordinação, reconheço o vínculo de emprego do reclamante e reclamada, na função de motoboy, com salário mensal de R$ 2.250,00 – compatível com o relato inicial corroborado pelos depoimentos das testemunhas, minutos 16’37 a 16’45 e minutos 27’53 a 28’20. Quanto à duração do contrato, a prova suporta somente o período compreendido entre janeiro de 2019 a dezembro de 2022, dados que emergem do depoimento da testemunha convidada pelo reclamante (minutos 15’11 a 15’18). Não há prova de trabalho no interregno de 12.06.2018 e 1º.01.2019. Reconheço nova relação de emprego entre autor e ré de 2 de janeiro de 2019 e 12 de dezembro de 2022. Quanto à forma de dissolução do contrato, fixo que o autor foi dispensado sem justa causa, por iniciativa do empregador, como emerge da presunção de continuidade do vínculo de emprego. Reconhecido o vínculo de emprego, sem comprovação de fato extintivo relativo ao pagamento das rescisórias, de obrigação da empregadora (art. 464 da CLT), condeno a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas, já considerada a projeção do aviso prévio de que trata a Lei 12.506/11:” (e-doc. 4, p. 145). Em consulta aos andamentos processuais no sítio eletrônico do TRT15, verifico que essa sentença transitou em julgado em 22/11/24 sem a interposição de qualquer recurso. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, observo que a parte ora reclamante opôs exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade do título executivo com base nas decisões do STF nos julgados na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema nº 725 RG), a qual restou rejeitada. Vide: “Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela reclamada SAO JOSE POINT SUPER LANCHES LTDA. aos autos da reclamação trabalhista movida por RODOLFO JOSE DE SOUZA. Alega inexigibilidade do título executivo judicial, com base em decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da terceirização, alegando que a sentença condenatória, proferida em 6 de novembro de 2024 e transitada em julgado em 22 de novembro de 2024, contraria a jurisprudência do STF sobre a matéria. A reclamada argumenta que a decisão que reconheceu o vínculo empregatício é incompatível com o entendimento do STF fixado na ADPF 324 e no RE958.252, dentre outros julgados. Sustenta que, por ter ocorrido o trânsito em julgado da sentença após as decisões do STF, o título executivo é inexigível. Razão não assiste ao excipiente. Conforme os autos, a presente ação foi ajuizada em 20/06/2023. A sentença condenatória foi proferida em 06/11/2024 e transitou em julgado em 22/11/2024, sem que a parte excipiente tenha interposto qualquer recurso. As decisões do STF mencionadas pela reclamada, referentes à terceirização, foram proferidas em data anterior ao ajuizamento da presente ação (30/08/2018). Destarte, as alegações da reclamada, referentes à inconstitucionalidade da sentença à luz da jurisprudência do STF, deveriam ter sido apresentadas durante o processo de conhecimento, inclusive por meio dos recursos cabíveis contra a sentença condenatória. A omissão na interposição de recursos apropriados impossibilita, neste momento processual da execução, a análise da matéria suscitada na exceção de pré-executividade. A jurisprudência do STF invocada pela parte, por anteceder o próprio ajuizamento da ação, não configura óbice à execução, cujo título executivo foi regularmente proferido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual para a defesa do executado contra a exigibilidade do título, mas não se presta a rediscutir a matéria de mérito já decidida e transitada em julgado. A reclamada teve amplo direito de defesa durante a fase cognitiva, podendo, através dos recursos adequados, impugnar os fundamentos da sentença. Entretanto, não o fez. Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela reclamada SAO JOSE POINT SUPER LANCHES LTDA.” Posteriormente, conforme afirmado pela parte reclamante, foi indeferido o pedido de suspensão com fundamento no Tema nº 1.389 da repercussão geral: “Nada a deferir quanto ao pedido de suspensão do feito, haja vista que a suspensão determinada pelo STF não alcança os processos em execução,devendo ser respeitada a coisa julgada. Prossiga-se a execução mediante tentativa de constrição de numerário via SISBAJUD”. Não se desconhece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1.389 (ARE nº 1.532.603), no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. O Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferiu ordem nacional de sobrestamento acerca dos processos envolvendo essa temática. Todavia, tal orientação não tem alcance sobre o caso objeto desta reclamação, uma vez já operado o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula n. 734/STF. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. ADI 3.395. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA 734. ÓBICE PARA O CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. (Rcl nº 55.074-AgR, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 21/09/22). Agravo regimental na reclamação. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da matéria. Não cabimento. Incidência da Súmula 734 do STF. 4. Agravo regimental provido para negar seguimento à reclamação. (Rcl nº 53.627-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe-de 19/04/23). Agravo regimental. Agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. Irregularidade formal. Art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Reclamação proposta com o intuito de discutir ato judicial já acobertado pela coisa julgada. Art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Sucedâneo de recurso. Não cabimento. 1. Ausência de regularidade formal do recurso em apreço, ante a inexistência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência desta Casa. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. 3. A reclamação constitucional não se presta a solucionar eventual erro contido na certidão de trânsito em julgado. Precedentes. 4. Inviável a utilização desse instrumento como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (Rcl nº 52.593-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 09/05/22). AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGADA OFENSA À ADPF 324. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. ARTIGO 988, §5º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 734 DO STF. INCIDÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. (Rcl nº 67.962-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 30/09/24). Ante o exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento à reclamação. Julgo prejudicado o pedido liminar. Observo que a parte reclamante não cumpriu integralmente os requisitos da petição inicial, deixando de indicar o endereço no qual a parte beneficiária deverá ser citada para integrar a presente reclamação (arts. 291 e 989, III c/c art. 319, incisos II e V, do CPC/2015). Deixo de determinar sua emenda (art. 321 do CPC), ante o indeferimento liminar da inicial. Entretanto, na eventualidade de interposição de recurso desta decisão, seu conhecimento fica condicionado ao saneamento dos defeitos juntamente com a peça recursal. Considerando que o uso de meios processuais manifestamente inadmissíveis gera efeitos danosos à prestação jurisdicional, a parte reclamante fica também advertida, na hipótese de recurso, da possibilidade de aplicação ipso facto da multa processual prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 3) Decisão monocrática proferida pela Ministra Cármen Lúcia na Reclamação 80864/GO, publicada em 23.6.2025: DECISÃO RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO N. 1.532.603, TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL: AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por Camargo & Camargo Ltda., em 13.6.2025, contra o seguinte despacho do juízo da Décima Segunda Vara do Trabalho da comarca de Goiânia – GO no Processo n. 0000473-50.2025.5.18.0012, pelo qual teria sido descumprida a ordem de suspensão nacional emitida por este Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral: “(...) Por fim, quanto ao pedido de suspensão do processo com fundamento no tema 1.389 do STF, este Juízo analisará o requerimento após a realização da audiência ora designada” (fls. 2-3, e-doc. 1). 2. A reclamante afirma que no, “processo de origem se postula o reconhecimento de vínculo de emprego e a empresa Reclamada em sua defesa apontou que a relação havida entre as partes foi civil e se desenvolveu de forma autônoma, bem como requereu em sede preliminar, a suspensão do feito, com base no tema 1389” (fl. 3). Alega que, “como o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1389 e o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a legalidade do trabalho autônomo (objeto discutido no processo em questão), a Reclamada requereu em audiência inicial, a apreciação do pedido de suspensão do feito realizado em sede preliminar. Contudo, o magistrado condutor do feito ignorou o pedido e designou audiência de instrução e julgado. Todavia, o pedido de suspensão não comporta discricionaridade” (fl. 3). Argumenta que, “como o tema 1389 envolve o ônus da prova acerca da suposta ilegalidade do trabalho autônomo, a realização de audiência de instrução, assim como da perícia, antes da definição por parte do STF trará grande prejuízo à Reclamada, que ainda não sabe qual ônus processual lhe cabe” (fl. 4). Requer “a concessão liminar da reclamação” (fl. 4). Pede a “procedência da reclamação para cassar a decisão reclamada e suspender o processo o 0000473-50.2025.5.18.0012, cancelando a audiência agendada, até decisão final do STF no Tema 1389” (fl. 4). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 3. O parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal”, como se tem na espécie. 4. Põe-se em foco na presente ação se, ao manter a realização de audiência de instrução e julgamento nos autos do Processo n. 0000473-50.2025.5.18.0012, a autoridade reclamada teria descumprido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603-RG, Tema 1.389. (...) 7. Dos documentos juntados aos autos, tem-se, na reclamatória trabalhista, que: “A Reclamante foi contratada pela Reclamada em 19 de outubro de 2024, para exercer a função de lavadora de pratos, que era acumulada com a de operadora de fritadeira, auferindo como último salário a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais e ainda o valor de R$ 600,00 (setecentos e setenta reais) referente a gorjeta que era rateada entre todos os funcionários. A jornada de trabalho era de terça à sexta-feira das 16h a 00h, aos sábados das 10h às 01h e aos domingos das 10h às 17h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos. A extinção do vínculo de trabalho ocorreu na data de 05 de janeiro de 2025 (sem projeção do aviso prévio). Contudo, no interregno do vínculo empregatício, a Reclamada não pagou os direitos decorrentes da relação de emprego e rescisórios em resilição imotivada. (...) De início, destaca-se que as partes firmaram contrato de trabalho verbal, estando presentes todos os requisitos para caracterização do vínculo de emprego” (fls. 3-4, e-doc. 2). Busca-se o reconhecimento de vínculo empregatício. 8. Na espécie, não é possível saber se o caso trata ou não de fraude na contratação civil, a atrair o sobrestamento do Tema 1.389, como afirma a reclamante, pois o processo está em fase instrutória inicial. 9. Não se comprova descompasso nem estrita aderência entre os atos impugnados e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 324, da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 48 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 3.961 e 5.625. Nesse sentido, por exemplo: (...) Ausentes, na espécie, os requisitos processuais viabilizadores do regular trâmite desta reclamação. 11. Pelo exposto, nego seguimento à presente reclamação (§ 1º do art. 21 e parágrafo único do art. 161 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicado o requerimento de medida liminar. Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual do § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se, resguardando-se as peculiaridades inerentes ao segredo de justiça posto neste processo. 4) Decisão monocrática proferida pelo Ministro Edson Fachin na Reclamação 80913/PR, publicada em 23.6.2025: DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido limiar, ajuizada por Yohana Tinoco Craveiro 15087008771, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do processo nº 0100391-14.2024.5.01.0019, que teria violado a ordem de suspensão nacional dos processos determinada nos autos do ARE 1.532.603, paradigma do Tema 1.389 da repercussão geral. Sustenta a reclamante que "trata-se de reclamatória trabalhista que versa exclusivamente sobre a licitude ou não da contratação de profissional autônoma por meio de contrato de parceria informalizado (verbal), circunstância que atrai, de forma direta, clara e objetiva, a aplicabilidade imediata da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.532.603/PR, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema 1389, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, na qual expressamente, de maneira vinculante, a determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria objeto do referido tema" (eDOC 1, p. 4). Aduz que "o pedido inicial formulado pela Reclamante trabalhista, bem como a contestação apresentada pela ora Reclamada, demonstram com clareza que o centro da controvérsia residia na licitude da contratação autônoma em regime de parceria verbal, bem como na disputa sobre a existência ou não de subordinação jurídica a justificar o vínculo de emprego. Ainda, estava em debate a eventual configuração de fraude na relação de trabalho informalmente constituída, elementos que integram a ratio do Tema 1389" (eDOC 1, p. 13-14). Alega que "ao decidir a causa com base justamente nesses aspectos — parceria informal, ausência de contrato escrito, alegação de subordinação e atividade-fim, o acórdão impugnado antecipou julgamento de mérito de matéria submetida à sistemática da repercussão geral com tramitação suspensa, violando de forma objetiva a autoridade desta Suprema Corte" (eDOC 1, p. 16). Requer, liminarmente, "seja cassado o acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos autos do processo nº 0100391-14.2024.5.01.0019, julgado no dia 15/05/2025 e seja determinando a imediata suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1.389 por este Supremo Tribunal" (eDOC 1, p. 20). No mérito, a confirmação da liminar, com a cassação do ato reclamado. (...) Mantenho minha convicção de que as diversas situações trazidas a exame deste Tribunal pela via estreita da Reclamação Constitucional, quando não estejam fundadas no reconhecimento de ilicitude da terceirização ou na indevida distinção entre atividade meio e atividade fim, mas sim na análise fática levada a efeito pela Justiça do Trabalho quando conclui pela configuração de eventual fraude, com consequente reconhecimento de vínculo laboral, não guardam a estrita aderência com os paradigmas invocados, requisito imprescindível à cognoscibilidade dessa espécie de ação. Nada obstante, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada no ARE-RG 1.532.603, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Fui vencido na compreensão quanto a não haver questão constitucional ou repercussão geral nos temas tratados naquele feito. (...) Como consequência do reconhecimento da repercussão geral, em 14 de abril de 2025 o Ministro Relator proferiu decisão determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas naqueles autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até seu julgamento definitivo. Contudo, na hipótese dos autos, a autoridade reclamada reconheceu o vínculo de emprego sob os seguintes fundamentos (eDOC 15, p. 4-6): “O Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.625/DF, decidiu, por maioria, julgar improcedente o pedido formulado na ação, fixando a seguinte tese de julgamento: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores". (grifamos - DJE de 29/03/2022 - Ata nº 51/2022. DJE nº 59, divulgado em 28/03/2022). A reclamada, na contestação, alegou que "é microempreendedora individual, sendo responsável pelo aluguel de uma sala comercial em que oferece seus serviços de estética para sobrancelhas. A fim de agregar valor aos seus serviços e diminuir as despesas com o local, atua em forma de parceria com outras profissionais que ofereçam serviços diversos na área da beleza"; "(...) a reclamante era prestadora dos serviços de designer de cílios, conhecida como Lash Designer, cuja atividade envolve aplicação e manutenção de serviços de alongamento e extensão de cílios"; "iniciou a sua atividade de Lash Designer na forma de parceria com a reclamada, em que o valor dos serviços oferecidos pela Reclamante seguia a tabela de preços elaborada pela própria, sendo retido o percentual de 40% para a reclamada, posto que os serviços eram oferecidos no espaço desta e com acesso à cartela de clientes já consolidados da reclamada." (grifamos - ID 77a79b8, fls. 210 e ss.). O ônus probatório do vínculo de emprego, via de regra, compete à parte autora, quando negada a prestação de serviços pela demandada, por se consubstanciar em fato constitutivo de seu direito, a teor do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, nas hipóteses em que a empresa confirma a prestação, mas nega o liame de emprego, afirmando ser a relação de outra natureza, e.g. autônoma ou de parceria, atrai para si o ônus probatório, já que fato modificativo do direito da parte autora. A segunda hipótese é a dos autos, sendo, pois, ônus da reclamada a comprovação de que a prestação de serviços se dava, regularmente, sem vínculo empregatício, por se tratar de fato modificativo. No caso em tela, na audiência de ID 12b922b, fls. 358, o preposto da ré confessou a pessoalidade da prestação laboral, ao declarar que "o envio de alguma pessoa no lugar da autora seria inviável, porque a autora que era sua parceira e não outra pessoa", bem como que "não tem contrato escrito de parceria; que a relação se estabeleceu de forma verbal"; "(...) a autora recebia 60% do valor do serviço e a depoente ficava com 40% desse valor." A Lei n.º 12.592/2012, que dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, com as alterações promovidas pela Lei n.º 13.352/2016, traz as seguintes previsões: "Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016) (...) § 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas. (Incluído pela Lei nº 13.352, de 2016)” Portanto, a ré alegou mas não provou a suposta parceria formalizada com a demandante, como profissional de beleza, sem que fossem observados os requisitos da Lei n.º 13.352/2016, a qual exige a celebração contratual por escrito homologada pelo sindicato da categoria profissional ou, na ausência, pelo órgão ministerial, perante duas testemunhas (art. 1º-A, § 8º). O contrato de parceria é formal, devendo o profissional parceiro ser assistido pelo seu sindicato de categoria profissional, o que inexistiu no caso em discussão.” (Destaques no original) Como se nota, a autoridade reclamada consignou que não consta nos autos contrato de natureza civil ou comercial entre a reclamante e a parte beneficiária. Dessa forma, ausente contrato escrito firmado entre as partes apto a comprovar a prestação de serviços de forma autônoma, resta inviabilizado o reconhecimento do desacerto da conclusão firmada pela autoridade reclamada. Logo, o caso dos autos não fornece suporte fático para a configurar descumprimento do paradigma invocado pela reclamante. Não há, portanto, relação de estrita pertinência entre o conteúdo do ato reclamado e o teor do parâmetro de controle, necessária ao cabimento da reclamação. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos dos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, ficando prejudicado o pedido liminar. Em caso de interposição de eventual agravo interno, proceda-se à citação da parte beneficiária, nos termos do artigo 332, § 4º, do CPC/2015. 5) Decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação 80765/PR, publicada em 13.6.2025: Decisão Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Hélio Osmar Gregoski e Outra em face de decisões proferidas pelo Juízo da Vara do Trabalho de União de Vitória/PR (Processo 0001533-02.2024.5.09.0026 e outros), que teriam, em tese, desrespeitado a ordem de suspensão nacional exarada por esta CORTE ao apreciar o Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel. Min. GILMAR MENDES. Na inicial, os Reclamantes expõem as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1): “O Reclamante tem contra si movidas diversas ações trabalhistas ajuizadas por trabalhadores autônomos rurais contratados, como prestadores de serviços autônomos para serviços de colheita de batata. Tais ações, apesar de tratarem da validade dos contratos civis celebrados entre pessoas físicas, vêm tendo prosseguimento normal, com indeferimento reiterado de pedidos de suspensão com base na decisão deste E. STF proferida no ARE 1532603. Considerando o princípio da economia processual, que tratam-se de diversas demandas idênticas, segue abaixo planilha contendo os números das demandas, nome dos reclamantes, datas das audiências de Instrução: [...] Em todas as demandas acima relacionadas, o reclamante pleiteou a suspensão, em observância a nobre decisão proferida por esta r. Suprema Corte, que reconhecendo a Repercussão Geral da matéria enumerada no Tema 1389, determinou a suspensão dos processos em trâmite nacional. As decisões proferidas pelo juízo da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR fundamentam o indeferimento da suspensão sob o argumento de que o precedente aplicaria-se apenas a contratos formalizados entre pessoas jurídicas, excluindo da abrangência os contratos civis celebrados com pessoas físicas, que não tenham formalidade, sendo todas as decisões idênticas, conforme comprova-se pela documentação anexa, vejamos: [...] Tal posicionamento, com a devida vênia, contraria expressamente a ratio decidendi da decisão do STF no ARE 1532603, que determinou o sobrestamento nacional de todas as ações que discutam a validade de contratos civis de prestação de serviços, independentemente de serem escritos ou verbais, entre pessoas físicas ou jurídicas.” Ao final, no mérito, requerem “o julgamento totalmente procedente da presente Reclamação, para cassar os atos decisórios da Vara do Trabalho de União da Vitória/PR que determinaram o prosseguimento dos feitos, declarando-se o sobrestamento das ações mencionadas”. É o relatório. Decido. (...) O parâmetro de confronto invocado é a ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.389-RG, ARE 1.532.603, Rel. Min. GILMAR MENDES. Sem razão as partes reclamantes. Da análise dos autos, não é possível constatar qualquer violação ao paradigma debatido. O Juízo reclamado indeferiu os pedidos de sobrestamento dos processos de origem, essencialmente nos seguintes termos: “A decisão do STF (tema 1.389) determinou a suspensão dos processos onde há contratação por pessoa jurídica ou autônomo, em que se discute a existência de fraude no contrato civil de prestação de serviços, pelo que concluo, a partir da referida decisão, que a questão a ser analisada diz respeito à validade dos contratos de PJ e autônomo. E tal validade somente pode vir a ser desconsiderada a partir de vícios formais, pelo que a decisão do STF refere-se a contratos escritos ou minimamente formalizados (com a emissão de notas fiscais, por exemplo), o que não é o caso do presente feito. Atente-se que em recente Reclamação ajuizada perante o STF (79.967/GO), em que a parte pretendia a suspensão de ação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego cuja contratação não fora formalizada – semelhante à hipótese dos autos – o Ministro Alexandre de Moraes rejeitou o pedido, destacando “a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com o precedente vinculante suscitado”. A decisão é datada de 23/05/2025. Nesse sentido, considerando que não há contrato escrito entre as partes, nem mesmo a emissão de nota fiscal pela parte autora, REJEITO a suspensão do processo.” (eDoc. 19, fl. 2 e seguintes) Verifica-se, portanto, que os fatos alegados pelas partes estão pendentes de dilação probatória e que a autoridade reclamada ainda não apreciou o mérito das ações trabalhistas originárias, inexistindo deliberação judicial sobre a controvérsia afeta à determinação de sobrestamento por esta CORTE no Tema 1.389 da Repercussão Geral (“Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”). Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não ser possível aferir a estrita aderência com o precedente vinculante suscitado. Assim, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já se pronunciou, por diversas vezes, no sentido de que a reclamação constitucional não deve ser utilizada como sucedâneo recursal ou atalho processual para postular diretamente no STF a observação de precedente vinculante estabelecido sob a sistemática da Repercussão Geral, por não ser substitutivo de recurso ou de ação rescisória (RCL 31.486 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 26/11/2018; e RCL 16.038 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 30/10/2014). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. Nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Em que pesem as decisões mencionados, a consulta processual também retornou decisões em sentido contrário, em casos semelhantes ao ora analisados, em Reclamações de relatoria dos Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que ora transcrevo: 1) Decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino na Reclamação 81083/DF, publicada em 24.6.2025: DECISÃO RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM DE SUSPENSÃO PROFERIDA NO TEMA N. 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE. Trata-se de Reclamação Constitucional, com pedido liminar, ajuizada por SLV IND. E COM. Ltda., com fundamento no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal, nos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e nos arts. 156 e seguintes do RISTF, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000065-90.2025.5.10.0009. A reclamante sustenta que a demanda de origem “trata-se de Reclamação trabalhista movida por Vinicius Cruz Ribeiro da Silva que busca o reconhecimento de vínculo empregatício com a ora Reclamante Constitucional, por alegar que a relação havida entre as partes – contrato de natureza cível de prestação de serviços autônomos, seria nulo por configurar fraude à legislação trabalhista. Aduziu, em linhas gerais, a nulidade do contrato de prestação de serviços verbal e requereu o vínculo de emprego no período compreendido de 04/10/2023 a 20/10/2024” (fl. 2, e-doc. 1). Alega que “a integralidade da Ação Trabalhista versa sobre a fraude a legislação trabalhista pela ausência de reconhecimento de vínculo empregatício, a despeito do contrato verba celebrado entre as partes, bem como o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego pela justiça do trabalho” (fl. 2, e-doc. 1). Afirma que “a empresa apresentou defesa, quando em preliminar arguiu e requereu a aplicação da decisão proferida no ARE 1532603 e consequentemente sobrestamento da ação até decisão final por este C. STF, considerando que a relação era de natureza cível de prestação de serviços autônomos” (fl. 2, e-doc. 1). A decisão reclamada foi proferida nos seguintes termos (e-doc. 10): “A decisão do STF é no sentido de determinar a suspensão do curso processual das ações em que há contratação por meio de PJ (Pessoa Jurídica) ou autônomo. Uma leitura atenta da referida decisão e de seus precedentes leva à conclusão de que a questão a ser analisada é a validade dos contratos escritos de PJ e autônomo. Segundo tais precedentes, a validade desses contratos só poderia ser desconsiderada diante de vícios formais e/ou conforme julgamento da Justiça Estadual. O trabalho autônomo é um instituto amplo e alcança todas as formas de trabalho não subordinadas. Portanto, conclui-se que a finalidade da decisão do STF é abarcar somente os contratos de prestação de serviços por PJ ou com autônomos escritos, formalizados. A decisão transcrita não abrange todo e qualquer processo em que discutida a existência de vínculo de emprego de trabalhador quando a tese da defesa é a autonomia, estando restrita às hipóteses em que a contratação ocorreu por pessoa jurídica ou por contratação civil ou comercial devidamente instrumentalizada, o que não é a situação nos autos. (...) Nesse contexto, e porque não há contrato escrito de natureza civil/comercial, não há estrita relação pertinência com a decisão proferida pelo STF Indefiro o requerimento de suspensão do curso processual.”. Argumenta que “a r. decisão da 9ª Vara do Trabalho é clara quanto à desobediência daquele juízo ao determinado por esta C. Corte Superior no ARE 1532603 que não fez qualquer menção sobre a forma do contrato, se por escrito ou verbal. Aliás, a decisão, em verdade simplesmente desconsidera a inclusive os arts. 104 e 107 do código Civil, especialmente este que estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, a menos que a lei a exija” (fl. 5, e-doc. 1). Pede a reclamante, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato reclamado e, no mérito, a procedência desta reclamação para determinar que a decisão que indeferiu a suspensão do processo de origem seja cassada. É o relatório. Decido. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art. 52, parágrafo único). No ARE 1.532.603/PR, o eminente Relator, Ministro Gilmar Mendes, determinou, de forma expressa, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das seguintes questões: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. A decisão não deixa margem de discricionariedade aos juízos de origem quanto à oportunidade ou conveniência do sobrestamento. A suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e imediato, impondo-se a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive à Justiça do Trabalho. No presente caso, conforme se observa nos autos da reclamação trabalhista, constata-se identidade material entre a controvérsia trabalhista subjacente e as questões submetidas à repercussão geral no Tema n. 1.389 da Repercussão Geral. A contestação da empresa na reclamação trabalhista evidencia essa identidade, conforme consta na própria decisão reclamada (e-doc. 5): “Conforme se pode observar do documento que o próprio Reclamante juntou, este prestava serviços em média de 2 a 3 vezes na semana, sendo nos dias que queria de acordo com suas disponibilidades particulares, gozando de total autonomia para tanto. Chegava para iniciar a prestação de serviços a hora que queria e finalizava a hora que queria. Fazia a quantidade que queria. Ou seja, GOZAVA DE TOTAL AUTONOMIA PARA DECIDIR O QUE QUERIA PRODUZIR. NUNCA FOI SUBMETIDO A QUALQUER CONTROLE OU QUALQUER TIPO DE SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Fato é que a empresa recebia os cigarros e quando os recebia, perguntava para os prestadores de serviços quem queria prestar os serviços naquela semana de encaixotar os cigarros. E os prestadores decidiam se queriam ou não prestar os serviços. Portanto, o Reclamante, assim como colegas, eram convidados a prestar os serviços por meio de mensagem de aplicativo whatsapp, sendo que cada um decidia quando e se queriam prestar serviços.”. A pretensão da parte beneficiária envolve o reconhecimento de vínculo empregatício em suposta fraude à contratação — exatamente uma das hipóteses abarcadas pela determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Relator do ARE n. 1.532.603/PR. Ao manter a tramitação da ação trabalhista, o juízo de origem usurpou a competência desta Suprema Corte e descumpriu ordem judicial expressa, com fundamentação insuficiente para o indeferimento do pedido de suspensão do processo. Ademais, não verifico, na decisão reclamada, fundamentação no sentido da necessidade de realização de ato urgente, a fim de evitar dano irreparável, o que alcançaria a exceção prevista no art. 314 do CPC. Desse modo, reafirmo que não cabe ao juízo decidir sobre a possibilidade de suspensão. A determinação proferida pelo Supremo Tribunal Federal é imediata e incondicional, devendo ser integralmente observada pelos demais órgãos jurisdicionais, sob pena de nulidade dos atos processuais praticados em desrespeito à ordem de suspensão. Diante do exposto, julgo procedente a presente Reclamação Constitucional, nos termos do art. 992 do CPC, para: a) cassar decisão proferida pelo juízo reclamado na ação trabalhista n. 0000065-90.2025.5.10.0009; b) determinar a imediata suspensão do processo principal e do cumprimento provisório de sentença nos exatos termos da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE n. 1.532.603/PR (Tema n. 1.389 da RG). Comunique-se o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, com urgência, acerca desta decisão. 2) Decisão monocrática proferida pelo Ministro Cristiano Zanin na Reclamação 79504/RJ, publicada em 20.5.2025: Decisão Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por Irmãos Teixeira Empreiteiros Ltda. contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ no Processo 0100059-57.2025.5.01.0263, para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. A reclamante relata que o beneficiário afirma: [...] ter laborado para a Reclamante como Servente de obra de 01/07/2024 a 20/09/2024, de segunda-feira a quinta-feira, das 7h às 17h, e sextas-feiras e sábados das 07h às 16h, informando ainda que 3 vezes na semana trabalhava até as 20h, com 1 hora de intervalo para refeição, alegando preencher os requisitos do artigo 3º da CLT, percebendo salário de R$ 2.000,00 por mês. Pleiteou, em razão disso, o vínculo de emprego e a anotação da CTPS, além de verbas rescisórias (doc. 1, p. 2). Sustenta, ainda, que: quando da sua contestação, requereu suspensão do processo com fulcro no tema 1389 do STF, tendo em vista tratar-se de discussão acerca da contratação de trabalhador autônomo para prestação de serviços. A juíza, por sua vez, em audiência de instrução, indeferiu o pedido, fundamentando que o tema em questão versava tão somente sobre contratos escritos e não verbais [...] (doc. 1, p. 2). Argumenta: O Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, ao reconhecer a controvérsia relevante e dotada de repercussão geral, determinou o sobrestamento dos processos em trâmite no país que versem sobre a distinção entre vínculo de emprego e contratação autônoma. A presente reclamação é cabível à hipótese - uma vez que, certamente, não caberia outra medida judicial. A única forma de evitar o ato apontado é o presente instrumento. Não há outro recurso cabível com o fim pretendido – Determinar a imediata suspensão do processo original (doc. 1, p. 3). Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos necessários para o provimento do pedido liminar e requer, no mérito: Seja julgado procedente o pedido formulado nesta Reclamação, para confirmar a tutela requerida, a fim de que seja cassada a decisão impugnada, diante do manifesto desrespeito às teses firmadas por este Tribunal, e suspendendo o processo até julgamento definitivo do Tema 1389 (doc. 1, p. 12). É o relatório. Decido. Preliminarmente, observo que a ação está apta a ser julgada; por isso, deixo de requisitar as informações e de enviar o feito à Procuradoria-Geral da República (arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF). A reclamação é procedente, pois a autoridade reclamada descumpriu a decisão vinculante proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral, como será explicitado. No caso, a reclamante sustenta que o ato impugnado descumpriu a ordem de suspensão nacional de todos os processos que discutem “a licitude de contratação não só de pessoa jurídica, mas do trabalhador autônomo também” (doc. 1, p. 5), proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. Observo que o objeto da impugnação é a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ, que rejeitou o pedido de suspensão do feito formulado pela reclamante na contestação: REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, bem como o pedido de suspensão do processo, sendo a Justiça do Trabalho competente, nos termos do art. 114, da CF/88, uma vez que se trata de demanda que envolve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego em que não foi firmado contrato escrito entre as partes com objeto de prestação de serviços autônomos, motivo pelo qual a presente hipótese não foi alcançada pelas decisões proferidas pelo STF. Registre-se o inconformismo da 1ªreclamada (doc. 5). Verifico, ademais, que o ato reclamado é a ata de audiência realizada em 25/4/2025 (doc. 5, p. 2). Como mencionado, a reclamante sustenta que o juízo reclamado, ao não suspender de imediato o andamento do processo, afrontou a ordem proferida no julgamento do paradigma acima invocado. É certo que houve ordem de suspensão nacional dos processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”. Nesse passo, observo que o juízo de origem negou-se ao cumprimento da ordem de suspensão, em evidente desrespeito à decisão paradigma. Ante o exposto, com fundamento no art. 992 do CPC e no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a suspensão do Processo 0100059-57.2025.5.01.0263 até o julgamento final do Tema 1.389 da Repercussão Geral. Sem condenação em honorários, pois não houve a ngularização processual. Atribua-se a esta decisão força de mandado/ofício. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta decisão ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ. Considerando a ordem de suspensão emitida pelo Ministro Relator, as decisões conflitantes entre os próprios ministros do STF nas Reclamações Constitucionais mencionadas, e, em especial, a existência de posicionamento, entre os Ministros, de que o prosseguimento da ação trabalhista em casos como o presente caracteriza descumprimento de ordem judicial e desrespeito à autoridade da decisão da Corte, não resta alternativa, neste momento, que não o reconhecimento de violação à ordem de suspensão e, por consequência, ao disposto no § 5º do art. 1.035 do CPC. Por todos esses fundamentos, em cognição sumária, ainda que, pessoalmente, a convicção desta Relatora seja no sentido de que o caso em análise determina a competência desta Justiça do Trabalho e há séria probabilidade de se reconhecer vínculo entre as partes, diante das decisões proferidas pelo STF, e, inclusive, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ que representa séria ameaça de punição a magistrados, resta considerar como violadora de direito líquido e certo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão do processo, a permitir o reconhecimento do alegado fundamento relevante e o deferimento de liminar para garantir a observância à decisão do STF. Quanto ao segundo requisito, o risco de ineficácia da decisão se for concedida a tutela apenas ao final, houve designação de audiência de instrução para setembro, estando evidente o risco concreto de ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança no julgamento final. Ante o exposto, resguardado o reexame mais detido por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, e o posicionamento desta Relatora sobre a matéria, defiro, por ora, o pedido para determinar a suspensão do processo, autos de ATOrd 0000562-58.2025.5.09.0195, até, ao menos, decisão final a ser proferida no presente mandado de segurança. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA para sobrestar o ato impugnado que ordenou o prosseguimento da ATOrd 0000562-58.2025.5.09.0195 e determinar a suspensão do processo, até, ao menos, decisão final a ser proferida no presente mandado de segurança. Notifique-se a autoridade coatora, com urgência, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para que adote de forma imediata as medidas necessárias para o cumprimento da presente liminar (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009). Cite-se o litisconsorte para que, se for de seu interesse, apresente resposta no prazo de 10 dias (art. 160, § 2º, do Regimento Interno do TRT9). Intimem-se a impetrante para ciência . Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho. < CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GD-QUIM INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA
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