Processo nº 5062595-62.2023.8.09.0051
ID: 275740087
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5062595-62.2023.8.09.0051
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VINICIUS NUNES MENDES SERAFIM
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
LUIS PAULO NUNES MOURÃO DE SOUSA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
ENZO AUGUSTO TROMBELA FERREIRA
OAB/GO XXXXXX
Desbloquear
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoProcesso: 5062595-62.2023.8.09.0051Autor: Tatiane Silva MendesRéu: Estado De…
Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)"} Configuracao_Projudi-->5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoProcesso: 5062595-62.2023.8.09.0051Autor: Tatiane Silva MendesRéu: Estado De Goiás Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DE COBRANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA ESTADUAL. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e de cobrança ajuizada por professora temporária estadual contra o Estado de Goiás, visando o reconhecimento do direito ao piso salarial nacional do magistério e o pagamento de adicional de horas extras, com reflexos nas verbas trabalhistas, em razão de jornada que excedia o limite legal de 200 horas mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a professora temporária faz jus ao recebimento do piso salarial nacional do magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008; e (ii) se as horas trabalhadas além do limite legal de 200 horas mensais, incluindo as classificadas como "COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR" e "SUBSTITUIÇÃO - LEI 13.909", devem ser remuneradas com o adicional constitucional de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de professor temporário não afasta o direito ao piso nacional do magistério, pois a Lei nº 11.738/2008 não faz distinção entre servidores efetivos e temporários, assegurando tal direito a todos os "profissionais do magistério público da educação básica", observada a proporcionalidade da jornada. 4. O acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é garantia constitucionalmente assegurada pelo art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88, com caráter de eficácia plena e aplicação imediata, sendo irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como "substituição" ou "complementação carga horária - professor". 5. A jornada máxima de trabalho dos professores é de 40 horas semanais, equivalente a 200 horas mensais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 38 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJGO, de modo que as horas que excederem esse limite devem ser remuneradas com o adicional constitucional de 50%. 6. A base de cálculo do adicional de horas extras é a remuneração total do servidor, correspondente ao vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, excluída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente para declarar o direito da autora ao recebimento do piso salarial nacional do magistério no período de 02/02/2018 a dezembro/2020, e do adicional constitucional de 50% sobre as horas trabalhadas além do limite legal de 200 horas mensais, condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º; Lei Estadual nº 13.909/2001, arts. 121 e 208, I; Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/6/2023; Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 38 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e de cobrança ajuizada por TATIANE SILVA MENDES em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.A autora, professora temporária, alega o descumprimento do piso salarial nacional dos professores e busca o reconhecimento de horas extras trabalhadas, com pagamentos retroativos.Quanto aos fatos, a autora foi admitida em 1º de fevereiro de 2017 como professora de nível superior temporária na SEDUCE. Ela argumenta que não há diferenciação legal entre servidores efetivos e temporários quanto ao direito ao piso salarial do magistério.A autora fundamenta seu pedido no art. 206, VIII, da CRFB/88, que prevê o piso salarial nacional para o magistério público. Invoca também a Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial nacional, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF na ADI 4167-3.Quanto às horas extras, argumenta que para cumprir as cargas horárias de 20, 30 ou 40 horas semanais (correspondentes a 100, 150 ou 200 horas mensais), precisava trabalhar 105, 157 e 210 horas mensais respectivamente. Além disso, realizava horas adicionais classificadas como "COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR", chegando a 105 horas mensais extras em alguns períodos.Em seus pedidos finais, além da gratuidade da justiça, requer:(i) a declaração do direito ao piso salarial conforme Lei Federal nº 11.738/08 e a consequente condenação ao pagamento das diferenças salarias retroativas, incluindo os valores proporcionais de férias, 13º (décimo terceiro) e contribuições previdenciárias; e(ii) a declaração de que a autora realizou horas extras correspondentes às excedentes à carga horária de 100, 150 ou 200 horas mensais, bem como as nominadas por “COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR”, com a consequente condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas, devendo ser observado o valor da hora aula relativo ao piso nacional e o disposto no art. 7º, XVI, da CRFB/88.No evento 9, deferida a gratuidade de justiça à autora.No evento 14, o Estado de Goiás apresentou contestação. Quanto às horas extras, alega que houve revogação da previsão de complementação de carga horária pela Lei Estadual nº 21.022/2021, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2022. Essa complementação estava anteriormente prevista no art. 121, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.909/2001.Argumenta que um professor com jornada de 40 horas semanais, na realidade, labora 33,33 horas quando se considera a conversão de horas-aula em horas relógio (considerando aulas de 50 minutos). Este cálculo resulta em uma carga horária mensal de 175 horas, inferior às 200 horas mensais regulares, o que fundamentaria a inexistência de horas extras a serem pagas.Quanto ao regime jurídico aplicável, o Estado enfatiza que os professores temporários são regidos pela Lei Estadual nº 20.918/2020, que substituiu a Lei nº 13.664/2000. Essa legislação específica não prevê o pagamento de horas extras para professores temporários, diferentemente do regime aplicável aos professores efetivos. O Estado argumenta que essa diferenciação é legal e constitucional, citando a decisão do STF na ADI 6196/MS que reconheceu a possibilidade de tratamento diferenciado entre servidores efetivos e temporários.O Estado também fundamenta sua defesa no princípio da separação dos poderes, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário determinar pagamentos não previstos em lei.Em seus pedidos finais, requer a declaração de prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e a improcedência total dos pedidos.No evento 18, a autora apresentou impugnação à contestação.Intimados a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 23), ao passo que o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento 25).A sentença de mérito contida no evento 31 foi posteriormente cassada pelo acórdão proferido pela Segunda Turma da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por ter sido citra petita. Por conseguinte, determinou que outra fosse prolatada, com a análise de todos os pedidos formulados na inicial. (evento 69)No evento 82, foi proferida decisão determinando que a autora juntasse aos autos cópia do contrato celebrado com o Estado de Goiás para fins de exercício das funções de professor de nível superior no período objeto da lide, bem como cópia de eventuais aditivos contratuais. A decisão foi motivada pela constatação, a partir dos contracheques apresentados, de que o contrato temporário teria sido celebrado com fundamento no Decreto Estadual nº 6.690/2007, já revogado pelo Decreto nº 8.156/2014. Além disso, não havia nos autos cópia do contrato assinado entre as partes, gerando dúvidas sobre a carga horária efetivamente contratada.No evento 86, a autora apresentou petição informando a impossibilidade de apresentar o contrato e seus aditivos, argumentando que tais documentos estão sob a guarda e controle do Estado de Goiás, especificamente da Secretaria de Educação. Requereu que o ente público fosse compelido a apresentar os documentos, com base no art. 396 do CPC. Na mesma petição, a autora apresentou tabela demonstrativa detalhada das horas trabalhadas mensalmente no período de março/2018 a janeiro/2022, evidenciando variações entre 105h mensais (20h semanais), 157h mensais (30h semanais) e 210h mensais (40h semanais).No evento 90, o Estado de Goiás apresentou manifestação alegando prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/02/2019, considerando a data do ajuizamento da ação (02/02/2023). No mérito, defendeu que o piso do magistério deve ser pago proporcionalmente à carga horária exercida, citando o §1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008. Argumentou que a autora exerceu jornada de 157h mensais (30h semanais) de agosto/2019 a fevereiro/2020, não fazendo jus ao valor integral do piso. Sustentou ainda que, a partir de janeiro/2021, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.959/2021, o piso nacional já vem sendo devidamente pago aos professores temporários. Por fim, apresentou tabelas com os valores do piso para diferentes cargas horárias ao longo dos anos.No evento 92, decisão determinando que o Estado de Goiás apresentasse cópia do contrato temporário celebrado com a autora e de todos os seus eventuais aditivos, referentes ao período discutido na lide. Além disso, decretou a inversão do ônus da prova quanto à existência e conteúdo dos referidos documentos, estabelecendo que, caso o Estado não apresentasse os documentos solicitados no prazo, presumir-se-iam verdadeiras as alegações da autora quanto à carga horária contratada e efetivamente trabalhada, nos termos do art. 400 do CPC.No evento 100, o Estado de Goiás apresentou a documentação solicitada.No evento 103, a autora alegou que a documentação juntada pelo Estado apenas demonstrou a carga horária efetivamente trabalhada por ela, corroborando as informações já apresentadas por meio dos contracheques e fichas financeiras anexados aos autos. Apresentou tabela detalhada das horas trabalhadas mensalmente no período de março/2018 a janeiro/2022, indicando as variações entre 105h mensais (20h semanais), 157h mensais (30h semanais) e 210h mensais (40h semanais). A autora requereu que: fosse determinada à Secretaria da Educação do Estado de Goiás a juntada do contrato firmado com a parte autora e eventuais aditivos; e aceitos os contracheques anexados à inicial, como meio de comprovação das horas trabalhadas e extraordinárias realizadas.No evento 104, despacho determinando que as partes especificassem eventuais provas que pretendiam produzir.No evento 108, a autora requereu o julgamento antecipado da lide.No evento 109, certificada a ausência de manifestação do Estado de Goiás.Vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDOO processo está apto para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pelo demandado.I. PRESCRIÇÃOO Estado de Goiás arguiu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02/02/2019, considerando a data do ajuizamento da ação (02/02/2023).Assiste parcial razão ao ente público nesse ponto. Por se tratar de relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e na Súmula nº 85 do STJ:Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)Assim, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 02/02/2018, considerando a data do ajuizamento da ação (02/02/2023), subsistindo apenas o direito às parcelas a partir de 02/02/2018, quanto às horas extras, e de 02/02/2018 a dezembro/2020, quanto às diferenças do piso nacional do magistério, tendo em vista os fundamentos expostos nos capítulos subsequentes desta sentença.Ante a ausência de questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, além daquelas já decididas no curso do feito, passo à análise do mérito.II. DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRASA controvérsia diz respeito ao direito da autora, ocupante do cargo de professora na rede pública estadual de ensino, ao recebimento do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, XVI, da CRFB/88, in verbis:Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...]§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destaquei)* * * * * * * * * *Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (destaquei)O art. 121, caput, da Lei Estadual nº 13.909/2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério no âmbito do Estado de Goiás, assim contava com a seguinte redação original:Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. (destaquei)O dispositivo supracitado previa uma jornada de trabalho para os professores de, no máximo, 40h (quarenta horas) semanais.Nos casos em que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos é de 40h (quarenta horas) semanais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que o fator de divisão para fins de cálculo do adicional por serviço extraordinário é alcançado por meio da seguinte operação: divide-se 40h (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 (dias úteis a serem considerados em cada semana) e multiplica-se o resultado por 30 (total de dias do mês), totalizando, então, 200h (duzentas horas) mensais. Nesse sentido são os precedentes:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR DE 200 HORAS MENSAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 8. Observa-se, outrossim, que o TRF2 dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, a qual se firmou no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 da Lei 8.112/1990. 9. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.405/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023) (destaquei)ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei nº 8.112/90. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.531.976/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 23/8/2018) (destaquei)Tal entendimento foi, inclusive, objeto de súmula editada pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para as demandas envolvendo servidores ocupantes de cargo público de professor na rede estadual de ensino:SÚMULA Nº 38A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal. (destaquei)Portanto, as horas que excederem a jornada mensal de trabalho de 200h (duzentas horas) devem ser remuneradas de forma diferenciada, qual seja, com a incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal.III. ANÁLISE DOS CONTRACHEQUES APRESENTADOS PELA AUTORAApós analisar os contracheques apresentados pela autora, que abrangem o período de janeiro/2018 a janeiro/2022, é possível extrair informações relevantes acerca de sua jornada de trabalho, remuneração e a forma como a Administração Estadual lidou com a carga horária excedente ao longo do tempo.Inicialmente, verifica-se que a autora, na condição de professora temporária, vivenciou diferentes regimes de jornada ao longo do período analisado, com oscilações significativas na carga horária mensal. É possível identificar as seguintes fases:1ª Fase (janeiro e fevereiro/2018)Não há registro de rendimentos nos contracheques.2ª Fase (março a julho/2018)Jornada básica: 105 horas mensais (equivalente a 20h semanais)Complementação: 8 horas mensais (COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR)Total: 113 horas mensais (cerca de 26,5h semanais)3ª Fase (agosto/2018 a julho/2019)Jornada básica: 210 horas mensais (equivalente a 40h semanais)Complementação: 105 ou 98 horas mensais (COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR)Total: 308-315 horas mensais (aproximadamente 72-73,5h semanais)4ª Fase (agosto a outubro/2019)Jornada básica: 157 horas mensais (equivalente a 30h semanais)Em setembro/2019: complementação de 150h sob a rubrica "SUBSTITUIÇÃO - LEI 13.909"Total em setembro/2019: 307 horas mensais (aproximadamente 72h semanais)5ª Fase (novembro/2019 a fevereiro/2020)Jornada básica: 157 horas mensais (equivalente a 30h semanais)Sem complementação de carga horária neste período6ª Fase (março/2020 a janeiro/2021)Jornada básica: 210 horas mensais (equivalente a 40h semanais)Sem complementação de carga horária neste período7ª Fase (fevereiro/2021)Jornada básica: 210 horas mensais (equivalente a 40h semanais)Complementação: 15 horas mensais (COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR)Total: 225 horas mensais (cerca de 52,5h semanais)8ª Fase (março a julho/2021)Jornada básica: 210 horas mensais (equivalente a 40h semanais)Complementação: 98 horas mensais (COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR)Total: 308 horas mensais (cerca de 72h semanais)9ª Fase (agosto a dezembro/2021)Jornada básica: 210 horas mensais (equivalente a 40h semanais)Complementação: 38 horas mensais (COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR)Total: 248 horas mensais (cerca de 58h semanais)10ª Fase (janeiro/2022)Jornada básica: 210 horas mensais (equivalente a 40h semanais)Sem complementação de carga horáriaAnalisando os contracheques, constata-se que a autora laborou em diversos períodos com carga horária significativamente superior ao limite legal de 200 horas mensais (40 horas semanais).Tal sobrecarga laboral, sem a devida contraprestação na forma do adicional constitucional de 50%, configura evidente violação ao disposto no art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal.IV. REMUNERAÇÃO E SUAS VERBAS COMPONENTESA análise dos contracheques também demonstra a evolução remuneratória da autora e as verbas que compuseram seus vencimentos ao longo do período:a) Vencimento básico2018-2020: R$ 1.753,31 para 210 horas mensais (ou proporcionalmente menor para cargas horárias inferiores)Janeiro/2021: Reajuste significativo para R$ 2.886,15 (aumento de 64,6%)Outubro/2021: Ajuste para R$ 3.016,60Janeiro/2022: R$ 3.013,50b) Complementação de carga horária2018 (março-julho): R$ 64,57 a R$ 66,79 para 8 horas2018 (agosto)-2019 (julho): R$ 876,66 a R$ 818,21 para 105 ou 98 horas2019 (setembro): R$ 1.252,36 para 150 horas de substituição2021 (fevereiro): R$ 206,15 para 15 horas2021 (março-julho): R$ 1.346,87 para 98 horas2021 (agosto-dezembro): R$ 545,86 para 38 horasc) Verbas adicionais introduzidas progressivamenteMaio/2021: "AJUDA DE CUSTO - REANP - SEDUC" (R$ 100,00)Outubro/2021: "AUXÍLIO APRIMORAMENTO CONTINUADO - SEDUC" (R$ 500,00)Novembro/2021: "AJUDA DE CUSTO - SEDUC" (R$ 3.275,00 - pagamento pontual)Dezembro/2021: "BÔNUS RESULTADO - SEDUC" (R$ 3.491,21) e "ADIC. BÔNUS RESULTADO - SEDUC" (R$ 480,93)Percebe-se que, apesar das variações na carga horária e na nomenclatura das verbas, a autora nunca recebeu qualquer rubrica correspondente ao adicional constitucional de 50% sobre as horas excedentes ao limite legal de 200 horas mensais.V. CARACTERIZAÇÃO DO EXCESSO DE JORNADA E AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO ADEQUADAA partir da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 38 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, resta evidenciado que o divisor para cálculo do adicional por serviço extraordinário é de 200 horas mensais, correspondente à jornada máxima de 40 horas semanais.Comparando-se a carga horária efetivamente desempenhada pela autora com este parâmetro legal, constata-se que em diversos períodos houve significativo excesso de jornada, destacando-se:Agosto/2018 a julho/2019: Jornada total de 308-315 horas mensais, excedendo o limite legal em 108-115 horas (54%-57,5% acima do permitido);Setembro/2019: Jornada total de 307 horas mensais, excedendo o limite legal em 107 horas (53,5% acima do permitido);Março a julho/2021: Jornada total de 308 horas mensais, excedendo o limite legal em 108 horas (54% acima do permitido);Agosto a dezembro/2021: Jornada total de 248 horas mensais, excedendo o limite legal em 48 horas (24% acima do permitido).Durante todos esses períodos, verifica-se que a autora foi remunerada pelas horas excedentes através de verbas denominadas "COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR" ou "SUBSTITUIÇÃO - LEI 13.909", porém em nenhum momento recebeu o adicional constitucional de 50% previsto no art. 7º, XVI da CRFB/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º da Constituição Federal.A análise detalhada dos contracheques evidencia, portanto, que o ente público remunerou as horas trabalhadas além do limite legal como se fossem horas normais, desconsiderando a natureza extraordinária do serviço e o consequente direito ao adicional constitucional.VI. TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOSO Estado de Goiás argumenta que os professores temporários são regidos por legislação específica (Lei Estadual nº 20.918/2020, que substituiu a Lei nº 13.664/2000), a qual não prevê o pagamento de horas extras, diferentemente do regime aplicável aos professores efetivos.Entretanto, tal argumento é insustentável. O direito à remuneração do serviço extraordinário com adicional mínimo de 50% possui status constitucional, estando previsto no art. 7º, XVI, da CRFB/88, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, §3º, da Carta Magna:§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (destaquei)Trata-se de direito fundamental de natureza social que não pode ser suprimido ou diferenciado em razão do vínculo temporário, sob pena de violação ao princípio da isonomia.Embora o Supremo Tribunal Federal, na ADI 6196/MS, tenha reconhecido a possibilidade de tratamento diferenciado entre servidores efetivos e temporários, tal diferenciação não pode atingir direitos constitucionalmente assegurados como patamar mínimo civilizatório, entre os quais se encontra o adicional por serviço extraordinário.O princípio da dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CRFB/88), impõem o tratamento isonômico entre servidores efetivos e temporários no que concerne às garantias mínimas de proteção ao trabalho, como é o caso do adicional por serviço extraordinário.VII. O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRASO Estado de Goiás, em demandas desta natureza, sustenta que o professor labora em horas-aula de 50min cada, de tal modo que a jornada semanal de 40 horas-aula corresponderia a 2000min, o equivalente a 33,33 horas-relógio por semana.Desse modo, o professor que laborou em um determinado mês uma quantidade de 210 horas-aula de 50min cada, na verdade, só teria trabalhado 175 horas-relógio nesse mês, razão pela qual não haveria que se falar em direito ao recebimento do adicional de horas extraordinárias.Todavia, o entendimento firmado pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE/GO), conforme consignado no DESPACHO Nº 21/2020 - GAB, é que o fato de a hora-aula poder ser estabelecida em quantidade menor que a hora-relógio não deve desnaturar a lógica de cálculo do serviço extraordinário, o qual deve ter por referencial a carga horária legal do docente, sendo esta última definida pela hora-relógio:5. A Lei Estadual nº 13.909/2001 diz, com clareza, no seu art. 123, sobre a hora-atividade, e não suscita hesitações a respeito da sua consideração no total da jornada de trabalho do professor. Tal preceito normativo estadual guarda sintonia com o art. 2º, § 4º, da Lei Nacional nº 11.738/2008. Isso significa que o docente deste Estado em efetiva regência de classe tem sua carga horária compreendida com, em parte, atividades em sala de aula e, outra parcela (30%), com atividades extraclasses, devendo o conjunto corresponder à jornada total do docente. Por corolário, qualquer aula, ou outro labor relacionado, que disso exceder, deve ser caracterizado, e pago, como serviço extraordinário, com o correspondente adicional constitucional.6. E o fato de a hora-aula poder ser estabelecida em quantidade menor que a hora-relógio, atributo da autonomia pedagógica dos estabelecimentos escolares (art. 12, III, da Lei Nacional nº 9.394/96-LDB), não deve desnaturar a lógica de cálculo do serviço extraordinário, o qual deve ter por referencial a carga horária legal do docente, sendo esta última definida pela hora-relógio. [...]9. No que mais interessa ao caso destes autos cabe extrair dos excertos que o referido lapso excedente à hora-aula, quando cotejada com a hora-relógio, não pode, sob qualquer aspecto, ser considerado como tempo de labor não realizado pelo professor. Trata-se de período que, embora não respeitante à atividade típica de docência em classe, e sequer computável para efeito de atividade extraclasse (art. 123 da Lei nº 13.909/2001), representa trabalho consumado pelo exercício do cargo de docente, e assim deve ser avaliado. (destaquei)Dessa forma, razão não assiste à tese hodiernamente sustentada pelo Estado, porquanto a apuração de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes de horas trabalhadas em quantidade superior à carga horária legal de 200h mensais (ou 40h semanais) não deve levar em consideração o fato de a hora-aula (50min) ser inferior à hora-relógio (60min).Esse mesmo entendimento aplica-se às horas-aulas complementares e de substituição, consignadas nos contracheques, respectivamente, sob as rubricas “compl. carga horaria - professor” e “substituição”, previstas nos arts. 121, § 2º, e 208, I, da Lei nº 13.909/2001:Art. 121. A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.§ 2º As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário. (Acrescido pela Lei nº 18.589, de 01-07-2014) (destaquei)Art. 208. Quando estritamente indispensáveis, em caso de licença ou ausência, as substituições dos professores poderão ser feitas:I - mediante convocação de outro ou outros professores da mesma unidade escolar ou de unidade mais próxima; (Regulamentado pelo Decreto nº 6.521, de 4-8-2006)II - mediante contrato temporário, na forma da legislação estadual que discipline a matéria. (destaquei)O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) firmou entendimento de que as horas dedicadas às aulas complementares e à substituição de outros professores possuem natureza jurídica de horas extraordinárias e, portanto, devem ser remuneradas com a incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal:REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR ESTADUAL. HORA EXTRAORDINÁRIA. ADICIONAL DE 50%. CARGA HORÁRIA. 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. I - O art. 7º, inc. XVI, e art. 39, § 3º, da Constituição de 1988, que trata do direito ao adicional de serviço extraordinário, permite a sua extensão aos servidores públicos estatutários e, na hipótese da realização de atividade extrajornada, é devido o pagamento das horas extras, pois configurado período de trabalho excedente ao legalmente previsto na Lei Estadual n. 13.909/2001. II - É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como 'substituição' ou 'complementação carga horária - professor', pois ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original professor, fundados na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar o recebimento das horas extras. III - No caso, é fato incontroverso que o autor cumpriu carga horária superior a normal, conforme extrai-se dos documentos juntados ao processo, razão pela qual faz 'jus' à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar. IV - Ao servidor público submetido, por lei, à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, deve ser adotado no cálculo do adicional do labor extraordinário o divisor de 200 (duzentas) horas mensais. V - O cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público e não sobre o vencimento. VI- Em relação aos consectários da condenação, a sentença está de acordo com o entendimento do STF, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Remessa Necessária Cível 5702062-38.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) (destaquei)JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PROFESSOR. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PAGAMENTO DEVIDO. LEI N. 21.022. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ DEZEMBRO DE 2022. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DE PERÍODO DA CONDENAÇÃO. LEI ESTADUAL 13.909/01. REVOGAÇÃO DAS VERBAS DENOMINADAS COMPLEMENTAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO DE CARGA HORÁRIA A PARTIR DE JANEIRO DE 2022 PELA LEI Nº 21.022/21. EXCLUSÃO DEVIDA. COISA JULGADA. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. [...] 2.4 Cumpre registrar que o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata, e, por isso, o fato do Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional, pois tal pleito trata-se de um direito fundamental previsto na CF (art. 7º, inciso XVI, c/c §3º do art. 39). [...] 2.7 É irrelevante que os acréscimos provisórios sejam nominados como “substituição” ou “complementação carga horária - professor”, pois ambos constituem, na verdade, prorrogação da carga horária original professor, fundada na necessidade de substituição de outro profissional, o que não é motivo para afastar o recebimento das horas extras. 2.8 Convém, ainda, pontuar que as horas extraordinárias computadas como atividade em substituição não podem ser consideradas como compensadas na jornada de 30% que a própria lei determina sejam de atividades extraclasse. Isso se justifica porque as atividades em substituição são acumuladas à jornada de trabalho já desempenhada, configurando verdadeiras horas extras, ainda que não ultrapassem o terço em que, obrigatoriamente, o professor deva estar presencialmente na escola. 2.9 Significa dizer que, independentemente da quantidade de horas em que o professor esteja efetivamente em sala de aula, as horas em substituição/dobra implicam específica disponibilidade de sua força de trabalho para o empregador, situação que indica a inafastabilidade da conclusão de se tratarem de trabalho extraordinário. [...] (TJGO, Recurso Inominado Cível 5107172-75.2023.8.09.0100, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 14/05/2024, DJe de 14/05/2024) (destaquei)Ademais, cumpre registrar que o acréscimo de 50% sobre as horas extras trabalhadas é uma garantia constitucionalmente assegurada e independe de regulamentação legal, visto o seu caráter de eficácia plena e aplicação imediata. O fato de o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério Estadual (Lei Estadual nº 13.909/2001) não conter disposição expressa sobre o adicional não ilide o direito dos servidores da educação em receber o referido adicional, pois tal pleito trata-se de um direito fundamental previsto no art. 7º, inc. XVI, c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88.VIII. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRASEm relação à base de cálculo a ser considerada para fins de apuração do adicional de horas extras, cumpre ressaltar que o art. 7º, XVI, da CRFB/88 menciona a expressão “remuneração”, na qual estão compreendidos o vencimento básico e as demais vantagens pecuniárias permanentes, excluídas as gratificações que não são pagas de forma habitual.Nesse sentido são os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. BASE LEGAL DO ADICIONAL DE HORA EXTRA AO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A CARGA HORÁRIA NORMAL. BASE DE CÁLCULO A SER ADOTADA PARA APURAÇÃO DA VERBA EXTRA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. Não obstante a aparente iliquidez da sentença proferida contra autarquia estadual, o valor da condenação é absolutamente mensurável, aferível por simples cálculos aritméticos, e alcançará, inevitavelmente, quantia inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 2. O pagamento do adicional de horas extras é um direito fundamental previsto na Constituição e, portanto, com eficácia legal e aplicação imediata. 3. O pagamento de hora extraordinária deve considerar a remuneração total do servidor público, que corresponde ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação pertinente. 4. Todos os adicionais que possuem natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, ou seja, aqueles pagos habitualmente são computados para efeito de cálculo de horas extras. 5. A questão comporta a realização da fase de liquidação, uma vez que a elaboração de simples cálculos aritméticos não basta para solucionar a controvérsia apresentada. [...] 8. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5433507-14.2022.8.09.0126, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (destaquei)REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PERÍODOS DE COBRANÇAS DISTINTOS NAS AÇÕES AJUIZADAS. PROFESSORA. BASE LEGAL DO ADICIONAL DE HORA EXTRA AO MAGISTÉRIO ESTADUAL. PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A CARGA HORÁRIA NORMAL. BASE DE CÁLCULO A SER ADOTADA PARA APURAÇÃO DA VERBA EXTRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RESP Nº. 1.495.146/MG. PROMULGAÇÃO DA EC Nº. 113/21. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. [...] 2. É cediço que o adicional de horas extras é direito constitucional, previsto no art. 7º, inciso XVI, o qual estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada. 3. Havendo prova de que a servidora pública laborou acima da carga horária mensal, deve ser condenado o Estado ao pagamento das horas extras correspondentes, por força dos princípios da legalidade e da moralidade a que está submetido. 4. O pagamento de hora extra deve considerar a remuneração total da servidora pública, correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas na legislação pertinente. 5. Todos os adicionais que possuem natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, ou seja, aqueles pagos habitualmente são computados para efeito de cálculo de horas extras. 7. Em razão da condenação ser ilíquida, a verba honorária deve ser definida na fase de liquidação da sentença, conf. art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/15, incluído o percentual a título de majoração pelo desprovimento do apelo (artigo 85, §11, do CPC/15. 8. Na sentença reexaminada, a atualização do débito da Fazenda Pública observou corretamente as inovações trazidas no artigo 3° da EC nº. 113/2021, com a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, cujo termo inicial para alteração é a data da vigência da normativa, tal seja, a partir de 09.12.2021. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5388102-20.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024) (destaquei)Contudo, importante ressaltar que eventual Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) não deve compor a base de cálculo para apuração do adicional de horas extras.A GDPI é regulamentada pela Lei Estadual nº 20.917/2020, que em seu art. 15, § 3º expressamente estabelece:Art. 15. O pagamento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI será concedido aos servidores constantes do art. 5º desta Lei. [...]§ 3º O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário. (Redação dada pela Lei nº 21.316, de 4-5-2022) (destaquei)Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem firmado jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL - GDPI. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. I. Segundo a Lei Estadual nº 20.917/2020, “o valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário” (§ 3º, art. 15). Nesse passo, não é possível interpretar que referida verba seja referente às horas extras, não incidindo sobre elas o acréscimo de 50% pleiteados, uma vez que, conforme entendimento da Corte Goiana, somente as vantagens pecuniárias de caráter permanente podem integrar a base de cálculo das horas extras, não sendo o caso da GDPI. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5325532-24.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (destaquei)RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS RECONHECIDAS EM AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAGUARU. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO READAPTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL. 1. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GPDI) é devida aos servidores constantes do quadro de pessoal dos Centros de Ensino em Período Integral (CEPI) do Estado de Goiás, seja da equipe de gestão ou da equipe escolar, desde que haja o cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral. 2. A Lei Estadual nº 20.917/2020, por sua vez, previu que o valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito, e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário. 3. No caso de servidores que foram readaptados em conformidade com suas limitações decorrentes de suas enfermidades, devem ser observadas as diretrizes da Lei Estadual nº 13.909/2001, logo, garante o recebimento do vencimento, acrescido da gratificação equivalente na função desempenhada por àquele. 4. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada em grau recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, observando-se, todavia, as causas de suspensão da exigibilidade na hipótese em que a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, consoante dicção do art. 98, § 3º, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5381077-82.2023.8.09.0148, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2024, DJe de 18/06/2024) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. GDPI. NÃO INCIDÊNCIA DE HORAS EXTRAS. REMUNERAÇÃO HABITUAL. 1. A Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI é destinada à remuneração habitual dos professores sob dedicação integral, não se extraindo desta horas extras com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento). 2. Deixa-se de majorar os honorários recursais, por não haver condenação na origem, consoante precedente do STJ (STJ, 3ª Turma, Ag. Int. no AREsp. Nº1259419/GO, DJe de 03.12.2018). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5634152-41.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) (destaquei)Da análise dos contracheques da autora, não se identifica o recebimento da GDPI no período objeto desta ação.Não obstante, cumpre esclarecer que a GDPI é uma gratificação específica paga aos servidores constantes do quadro de pessoal dos Centros de Ensino em Período Integral (CEPI) do Estado de Goiás, seja da equipe de gestão ou da equipe escolar, desde que haja o cumprimento da jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais, em período integral. A expressão "tempo integral" refere-se ao local de trabalho do professor (escolas onde os alunos estudam dois turnos), não à carga horária do servidor.Por fim, mesmo que a autora viesse a receber a GDPI, esta não teria natureza remuneratória permanente, mas sim característica de gratificação propter laborem, concedida em razão da lotação do servidor em unidade escolar de tempo integral, não podendo, portanto, compor a base de cálculo das horas extras, conforme pacífica jurisprudência do TJGO.Assim, tenho por certo que o adicional de 50% (cinquenta por cento) a título de horas extraordinárias deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor e não apenas sobre o vencimento básico, excluída expressamente da base de cálculo a Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI).IX. DIREITO AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIOQuanto ao pedido de reconhecimento do direito ao piso salarial nacional do magistério, a autora fundamenta seu pleito no art. 206, VIII, da CRFB/88 e na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167.O art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 assim dispõe:Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.§ 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.O Estado de Goiás sustenta que o piso do magistério deve ser pago proporcionalmente à carga horária exercida, citando o §1º do art. 2º da referida lei. Sustenta também que, a partir de janeiro/2021, com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.959/2021, o piso nacional já vem sendo devidamente pago aos professores temporários.A análise dos contracheques da autora revela que, a partir de janeiro de 2021, houve reajuste significativo em seu vencimento básico, passando de R$ 1.753,31 (exercício 2020) para R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), representando aumento de 64,6%, coincidindo com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 20.959/2021.No entanto, verifica-se que, no período de fevereiro/2017 (data de admissão) a dezembro/2020, a remuneração base da autora não observou o piso nacional do magistério, mesmo quando considerada a proporcionalidade da jornada.O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, deve ser observado como vencimento básico inicial da carreira para a jornada de 40 horas semanais, com aplicação proporcional para as demais jornadas.O valor do piso nacional do magistério no período relevante para esta ação foi definido pelas seguintes portarias do Ministério da Educação:2017: R$ 2.298,80 (Portaria MEC nº 8, de 12/01/2017) - reajuste de 7,64%2018: R$ 2.455,35 (Portaria MEC nº 1.595, de 28/12/2017) - reajuste de 6,81%2019: R$ 2.557,74 (Portaria MEC nº 1, de 09/01/2019) - reajuste de 4,17%2020: R$ 2.886,24 (Portaria MEC nº 3, de 16/01/2020) - reajuste de 12,84%2021: R$ 2.886,24 (sem reajuste, mantido o valor de 2020)2022: R$ 3.845,63 (Portaria MEC nº 67, de 04/02/2022) - reajuste de 33,24%Comparando esses valores com os vencimentos básicos recebidos pela autora no período de 2017 a 2020 (R$ 1.753,31 para 210 horas mensais ou 40 horas semanais), constata-se que a remuneração esteve abaixo do piso nacional, mesmo considerando a carga horária proporcional quando inferior a 40 horas semanais.Importante destacar que a condição de professor temporário não afasta o direito ao piso nacional do magistério, pois a Lei nº 11.738/2008 não faz distinção entre servidores efetivos e temporários, referindo-se genericamente aos "profissionais do magistério público da educação básica".Dessa forma, tenho por certo que faz jus a autora às diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério, observada a proporcionalidade da jornada, no período de 02/02/2018 até dezembro/2020.A jurisprudência dos tribunais pátrios é uníssona ao reconhecer o direito à percepção do piso salarial nacional do magistério, com observância da proporcionalidade da carga horária exercida. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PAGAMENTO DE PISO SALARIAL NACIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DE APOIO À EDUCAÇÃO INFANTIL. IRDR (TEMA 16 TJGO). MATÉRIA DE DIREITO IDÊNTICA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE ATRIBUI FUNÇÃO DE SUPORTE PEDAGÓGICO À DOCÊNCIA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em atenção ao que dispõe o art. 206 da Constituição, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996) determina que o ingresso no cargo de profissional da educação se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, cuja função é exercida por professores e especialistas em educação. 2. O profissional de apoio à educação infantil no Município de Caldas Novas ocupa cargo regido pela Lei municipal n. 024/2014 e possui como atividade sumária auxiliar os professores regentes no atendimento às crianças na educação infantil (creche e pré-escola) para assegurar o bem-estar e o desenvolvimento destas, com atribuição de exercício de atividades de planejamento, supervisão, administração e outras funções tipicamente pedagógicas. 3. Nos termos firmados por este Tribunal (IRDR - Tema 16), o servidor público que preenche os requisitos da Lei n. 9.394/96 e da Lei n. 11.738/08 tem direito ao piso salarial nacional do magistério, independentemente da nomenclatura do cargo. 4. O servidor que preenche os requisitos legais tem direito a receber os vencimentos conforme o piso salarial nacional do magistério, ajustado proporcionalmente à carga horária, caso inferior a 40 horas semanais. 5. No que diz respeito às diferenças salariais retroativas, respeitado o quinquênio prescricional, devem incidir juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E, até a data de 08/12/2021, e a partir dessa data, os juros e a correção monetária incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5457912-32.2022.8.09.0024, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2024, DJe de 19/06/2024) (destaquei)Recurso Inominado – Servidora Pública Municipal de Paraguaçu Paulista – Professora – Pretensão de recebimento do Piso Salarial Nacional determinado pela Lei Federal nº 11.738/2008 de maneira proporcional à carga horária de trabalho semanal – Admissibilidade – A Emenda Constitucional nº 108/20 não revogou a Lei Federal nº 11.738/2008 – O município não pode efetuar pagamento de valor inferior ao estipulado na Lei nº 11.738/2008, devendo ainda observar que o pagamento seja feito de modo proporcional à carga horária de trabalho semanal (art. 2º, §3º) – Autora faz jus ao recebimento da diferença existente entre o piso salarial e o salário efetivamente auferido somente nos meses em que recebeu salário inferior ao piso salarial, com observação da proporcionalidade entre o piso salarial da sua carga horária de 30h semanais e a carga horária de 40h semanais – O valor do piso salarial da carga horária da autora (30h) deve equivaler a 75% do valor pago pela carga horária semanal de 40h – Vantagem destinada a complementar o salário-base dos professores – Caráter permanente – Verba que tem natureza salarial remuneratória – Diferenças a serem pagas com observância da prescrição quinquenal – Sentença de improcedência reformada – Recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002128-20.2022.8.26.0417; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Paraguaçu Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) (destaquei)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - DIFERENÇAS APURADAS - JORNADA EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O piso salarial nacional, implementado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida pelo professor da educação básica. 2. O pagamento em valor inferior ao piso salarial impõe a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, observada a proporcionalidade da carga horária. 4. O simples desrespeito do percentual mínimo estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, apenas conduz ao pagamento pela atividade extraordinária se respaldado pelo conjunto probatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0398.16.000096-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) (destaquei)Como se verifica, os precedentes acima corroboram a tese de que o profissional da educação que preenche os requisitos legais tem direito a receber os vencimentos conforme o piso salarial nacional do magistério, independentemente da nomenclatura do cargo, devendo tal valor ser ajustado proporcionalmente à carga horária, caso inferior a 40 horas semanais.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas antes de 02/02/2018, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ.DECLARAR o direito da autora ao recebimento do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas além do limite legal de 200 horas mensais (ou 40 horas semanais), incluindo as horas classificadas como "COMPL. CARGA HORÁRIA - PROFESSOR" e "SUBSTITUIÇÃO - LEI 13.909", durante o período não prescrito, a partir de 02/02/2018.CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas além do limite de 200 horas mensais, apuradas com base na remuneração da autora (excluída eventual GDPI), durante o período não prescrito.DECLARAR o direito da autora ao recebimento do piso salarial nacional do magistério, conforme Lei Federal nº 11.738/2008, observada a proporcionalidade da carga horária exercida.CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não pagamento do piso nacional do magistério, observada a proporcionalidade da jornada, no período de 02/02/2018 até dezembro/2020, tendo em vista que a partir de janeiro/2021 o piso já passou a ser devidamente observado.O valor da condenação deverá ser apurado em cumprimento de sentença, por depender apenas de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.As diferenças remuneratórias deverão ser calculadas de acordo com os seguintes parâmetros:- a partir da data do vencimento de cada parcela até novembro de 2021, correção monetária do débito pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores (STF, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017, Tema 810, Repercussão Geral, DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; ADI 5.348/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 11/11/2019, DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Tema Repetitivo nº 905, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 e 20/03/2018);- incidência de juros de mora a partir da data da citação até 08/12/2021, com base nos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, ou seja, mediante a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e remuneração adicional dos depósitos de poupança, previstos no art. 7º, caput, da Lei nº 8.660/93 e no art. 12, inciso II, da Lei 8.177/91, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores (STJ, REsp 1.356.120/RS, Tema Repetitivo nº 611, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Primeira Seção, j. 14/08/2013, DJe 30/08/2013; STF, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017, Tema 810, Repercussão Geral, DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017; ADI 5.348/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 11/11/2019, DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019; STJ, REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Tema Repetitivo nº 905, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 e 20/03/2018);- a partir de 9 de dezembro de 2021, atualização do débito mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios cujo valor deverá ser definido quando liquidado o julgado, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC.Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, I, do CPC e Súmula 490 do STJ.Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal.Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Publique-se. Intimem-se.GOIÂNIA, 20 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de Direitoa4
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear