Processo nº 1048553-41.2024.4.01.3400
ID: 308670865
Tribunal: TRF1
Órgão: Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1048553-41.2024.4.01.3400
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR
OAB/DF XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1048553-41.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1048553-41.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BRUNA JORDAO NEIVA BORGES e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC[1]. a. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e do Banco do Brasil, interesse de agir, e teto dos Juizados Especiais. Inicialmente, verifico que a legitimidade passiva recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e a segunda, de agente financeiro do FIES. Assim, o FNDE determina providências e o Banco do Brasil cabe executá-los. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TRF-1: ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ADITAMENTO E TRANSFERÊNCIA. LEGITIMIDADE DO FNDE. 1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar aos réus, de forma definitiva, que cada um, na sua esfera de competência, adote as providências necessárias para a transferência e aditamento do FIES da estudante do Curso de medicina da UNINOVEOSASCO/SP (2018.1) para o Centro de Ensino UNINOVAFAPI (2018.2), devendo ser mantidas as matrículas desde então ordenadas nos presentes autos, até o semestre 2020.1. Extinto, sem resolução do mérito, o pleito de parcelamento da própria contrapartida da demandante, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Está fundamentado na sentença que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, ainda que tenha deixado de figurar como agente operador, em função da sua manutenção como administrador, na forma do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001. 3. Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV). 4. Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito (TRF1, AMS 1000323-15.2018.4.01.4002, Juiz Federal Convocado Ilan Presser, 5T, PJe 07/08/2020). 5. Negado provimento à apelação. 6. Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Código de Processo Civil/2015, art. 85, § 11. (AC 1000332-46.2019.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/07/2021 PAG.). Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. PRELIMINAR REJEITADA. TRANSFERÊNCIA DE FIES. MUDANÇA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CURSO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora seja a Caixa Econômica Federal o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE efetuar a gestão dos ativos e passivos do Fies, nos termos da Portaria MEC nº 80, de 1º de fevereiro de 2018 (Portaria MEC nº 209, de 07/03/2018, art. 6º, IV), do que decorre a sua legitimidade para figurar no polo passivo deste feito. II - A Portaria MEC nº 1.725/2001, que regulamenta o § 1º do art. 3º da Lei N.º 10.260, de 12 de julho de 2001, permite ao estudante mudar de curso uma única vez, exigindo apenas que o curso de destino seja credenciado ao programa e tenha avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação. III - Restou comprovado nos autos que o autor formalizou o pedido de transferência do FIES mediante termo de aditamento ao contrato, e que o aditamento somente não foi efetivado em todos os seus termos, por desídia da Instituição de Ensino Superior em regularizar a situação do autor, o qual não pode ser prejudicada por tal fato, devendo se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação. IV No tocante à indenização a título de danos morais, meros dissabores e aborrecimentos, como no caso, a demora na apreciação de requerimento administrativo, não são passíveis de causar dano moral. V - A orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada com a decisão liminar proferida em 18/01/2019, que assegurou ao autor o direito à transferência do curso de Enfermagem da UNINASSAU para o curso de Medicina na FAHESP/IESVAP, com os aditamentos necessários ao seu contrato de financiamento estudantil, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual. VI Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada. (AC 1000273-86.2018.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 08/03/2021 PAG.). Grifei MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEGITIMIDADE DO OPERADOR E DO AGENTE FINANCEIRO. PRAZO DE CARÊNCIA. EXTENSÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. 1. Cabe ao FNDE (agente operador e gestor do FIES) traçar o regramento geral para a execução das parcelas vencidas e, ao agente financeiro, promover a execução. Logo, tanto o Banco do Brasil quanto o FNDE são partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. 2. É jurisprudência deste Tribunal que, nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica (REOMS 1004510-90.2018.4.01.3800, Desembargador Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 16/01/2020). Confiram-se também, entre outros: AC 1010256-70.2017.4.01.3800, Juiz Federal Convocado César Cintra Jatahy Fonseca, 6T, PJe 10/12/2019; REO 1002205-34.2016.4.01.3500, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, PJe 02/12/2019; REOMS 1004666-85.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 02/10/2019. 3. Negado provimento às apelações e à remessa oficial. (AMS 1011414-31.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/06/2020 PAG.). Grifei ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. FIES. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Discute-se a legalidade do ato atribuído ao Presidente do Fundo de Desenvolvimento da Educação, que indeferiu requerimento referente ao abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil de contratante formada em Medicina, durante o período em que a profissional exerceu suas funções em Equipe de Saúde da Família. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda, por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. Da mesma forma, o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato de FIES, conforme disposto no art. 6º do mesmo diploma. Preliminares rejeitadas. 3.Na hipótese, a impetrante é médica, formada em faculdade particular mediante financiamento estudantil. Após a colação de grau, optou por trabalhar em cidades afastadas de capitais, devido ao incentivo concedido pela União, nos termos do art. 6º-B da lei nº 10.260/01, constituído para atrair médicos às zonas prioritárias de saúde, com poucos trabalhadores da área de saúde em razão do afastamento dos grandes centros. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à contratante o abatimento previsto na lei vigente. 4. Honorários advocatícios recursais incabíveis, uma vez que fixados, na origem, em seu patamar máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 1º, 2º do Código de Processo Civil. 5. Apelações desprovidas. (AC 1039438-89.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.) Grifei Contudo, igual entendimento não se pode aplicar à União que, embora seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, não possui a legitimidade passiva ad causam. Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL. ENSINO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. IDONEIDADE CADASTRAL DO ESTUDANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União, julgou procedente o pedido inicial, determinando ao réu que proceda ao aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES, com fiador solidário transferido de IES. 2. "Versando a controvérsia, como no caso, em torno da exigência de idoneidade cadastral dos autores, para fins de celebração de contrato de financiamento estudantil com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, a legitimidade passiva ad causam, na espécie, é exclusiva do agente financeiro responsável pelo aludido financiamento, não se caracterizando, assim, a hipótese de citação da União Federal, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Precedentes." (APELAÇÃO 00605566520124013400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:17/08/2016). 3. "A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de revisão de contratos desse programa de financiamento. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. Agravo retido provido." (Ap 0005857-23.2009.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, 23.05.2018) 4. Sentença mantida. Apelação da União prejudicada. (AC 0016654-81.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 21/05/2019 PAG.). Grifei PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AGRAVO RETIDO PROVIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de ação de revisão de contratos desse programa de finaciamento. A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo. Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. Agravo retido provido. 5. Apelação da União prejudicada. (Ap 0005857-23.2009.4.01.3500, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, 23.05.2018). Grifei Diante disso, acolho a preliminar da União a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam na presente ação e deixo de acatar a preliminar da CAIXA, haja vista ser parte legítima nesta demanda. Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de adir, ante a ausência de pedido administrativo, tendo em vista que a impossibilidade sistêmica de efetivar o requerimento é, justamente, um dos fundamentos do pleito autoral; mas ainda que assim não fosse, a ausência de requerimento não seria óbice ao reconhecimento do direito subjetivo. Por fim, o valor atribuído à causa, R$ 34.728,70 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e oito reais e setenta centavos), encontra-se dentro do teto dos Juizados Especiais Federais, não havendo exigência de renúncia. Superadas a preliminares, passo à análise do mérito. b. Mérito Busca a autora que este Juízo reconheça o direito ao abatimento de 1% e determine o recálculo do saldo devedor existente, aplicando-se 1% ao mês trabalhado como médico, no SUS, no combate à pandemia da COVID-19. Sobre o tema, observo que a possibilidade de abatimento está prevista no art. 6º-B da Lei 10.260/2001 nos seguintes termos, verbis: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Grifei Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a autora demonstrou a sua participação como médica do SUS no período de enfrentamento contra a Covid-19, em unidade pública de saúde do Município de Cabeceira Grande (id 2136168681). Frisa-se que os réus não afastaram a efetiva prestação de serviço no período registrado nos documentos juntados pela autora. Há comprovação, também, que o seu contrato de financiamento foi celebrado em no 2º semestre de 2014 (id 2143413185), ou seja, em data anterior ao segundo semestre de 2017, de forma que lhe é aplicado o art. 6º-B e não o 6º-F, este aplicável aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Por sua vez, tenho que não há necessidade de regulamentação do benefício, tendo em vista que, em que pese o caput do art. 6º-B da Lei 10.260/2001 faça menção a um regulamento, ele o faz de maneira a determinar o regulamento a que se refere (“nos termos do regulamento”), levando a crer que o legislador quis se referir a um regulamento já existente e não a uma futura nova regulamentação, capaz de suspender a eficácia da norma e consequentemente o exercício do direito subjetivo ali contido. Outrossim, a título de comparação, observa-se que no art. 6º-F da mesma Lei, o termo utilizado pelo legislador foi na forma a ser estabelecida em regulamento, deixando clara a sua intenção de tratar de forma diferente os casos de abatimento do saldo dos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017 e daqueles cujos contratos foram celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Dessa forma, se existe Portaria Normativa em vigor regulamentando a matéria tratada pelo art. 6º-B, é essa portaria que deverá ser aplicada. Entretanto, apesar de o autor ter atuado no SUS durante a Pandemia da Covid por prazo superior a 6 meses, não terá o direito ao abatimento de todo o período trabalhado, pois o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020 findou no dia 31/12/2020, de forma que, atualmente, não seria mais aplicável o disposto no art. 6.º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, já que, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição. Depreende-se, assim, que a norma em questão decorre da política governamental de combate à pandemia do Covid-19, com vistas ao incremento do contingente de profissionais da saúde que são indispensáveis para a consecução daquele fim, notadamente tendo em conta os momentos mais críticos da pandemia, o que não se revela mais presente na atual quadra, anote-se. Outrossim, não é de desconhecimento deste juízo que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 6625 MC-REF / DF, firmou entendimento pela possibilidade de prorrogação, afastando a vinculação ao prazo do Decreto Legislativo 06/2020, das medidas sanitárias dispostas na Lei nº 13.979/2020. Referido diploma legal “dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Permitiu, em seu art. 3º, que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas, tais como isolamento, quarentena, restrição à locomoção, uso de máscaras etc. Verifico, pois, que o STF se limitou a excluir do âmbito de aplicação do art. 8º da Lei n° 13.979/2020 (que vinculava a sua vigência à do Decreto Legislativo n.º 6/2020) as medidas extraordinárias dos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas: TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO MONOCRÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO PARA CONFERIR SOBREVIDA A MEDIDAS TERAPÊUTICAS E PROFILÁTICAS EXCEPCIONAIS PARA O ENFRENTAMENTO DA COVID-19. PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NA LEI 13.979/2020 CUJA VIGÊNCIA FINDOU EM 31 DE DEZEMBRO DE 2020. RECRUDESCIMENTO DA PANDEMIA COM O DESENVOLVIMENTO DE NOVAS CEPAS VIRAIS. EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA QUE SE MANTÉM INALTERADA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO. I - A Lei 13.979/2020, com o propósito de enfrentar de maneira racional e tecnicamente adequada o surto pandêmico, permitiu que as autoridades adotassem, no âmbito das respectivas competências, determinadas medidas profiláticas e terapêuticas. II – Embora a vigência da Lei 13.979/2020, de forma tecnicamente imperfeita, esteja vinculada àquela do Decreto Legislativo 6/2020, que decretou a calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, vencendo em 31 de dezembro de 2020, não se pode excluir, neste juízo precário e efêmero, a conjectura segundo a qual a verdadeira intenção dos legisladores tenha sido a de manter as medidas profiláticas e terapêuticas extraordinárias, preconizadas naquele diploma normativo, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia, mesmo porque à época de sua edição não lhes era dado antever a surpreendente persistência e letalidade da doença. III - A prudência - amparada nos princípios da prevenção e da precaução, que devem reger as decisões em matéria de saúde pública - aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia. IV - Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 8° da Lei 13.979/2020, com a redação dada pela Lei 14.035/2020, a fim de excluir de seu âmbito de aplicação as medidas extraordinárias previstas nos arts. 3°, 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°-E, 3°-F, 3°-G, 3°-H e 3°-J, inclusive dos respectivos parágrafos, incisos e alíneas. (ADI 6625 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 08/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2021 PUBLIC 12-04-2021). Grifei Observa-se, portanto, que as medidas da legislação em nada se confundem com os termos apresentados no inciso III, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, que cuidou da possibilidade do abatimento FIES. Há distância entre a concessão dada pelo legislador, embora o ponto de partida, nos dois casos, seja a situação de pandemia vivenciada: enquanto a Lei 13.979/20 abrange medidas gerais e coletivas, voltadas à segurança de saúde da sociedade, o inciso III, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, prevê vantagens individuais, com efeitos financeiros, aos profissionais ali enquadrados. É essa diferença que torna imperioso observar o marco temporal dado pelo legislador ao conceder o efeito financeiro do abatimento FIES, não sendo o Poder Judiciário, mas sim os órgãos políticos a arena preferencial de deliberação e decisão, considerada a democracia representativa, quanto às diretrizes que norteiam o Estado na condução de política pública; a democracia deve ser compreendida como o conjunto de instituições voltadas a assegurar, na medida do possível, igual participação dos membros da comunidade, ao mesmo passo que a República encontra-se assentada no postulado da separação dos Poderes, aos quais cumpre, no relacionamento recíproco, agir com independência e harmonia, predicados cuja concretização implica a atuação de cada qual no campo respectivo previsto na Constituição Federal – artigo 2º. Importante ter presente a tríplice reserva institucional, sob pena de não se alcançar patamar civilizatório aceitável [2]. Nesse diapasão, tenho não caber ao juízo ampliar o prazo dado pelo legislador para permitir o abatimento FIES em razão da atuação no SUS no período de enfretamento da COVID-19 já delineado na lei que concedeu o benefício, sobretudo ante os efeitos financeiros que decorrem da política legal instrumentalizada pelo inciso III, do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. Nota-se, inclusive, que não é, sequer, o caso de omissão legislativa, mas que os critérios desejados pelo legislador estão devidamente dispostos no referido diploma, tendo os profissionais participantes ampla ciência dos termos e condições estabelecidos. Nesse sentido têm sido as decisões no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE A COVID-19. DECRETO Nº 06/2020. TÉRMINO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260. INAPLICABILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência objetivando "o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, além da dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor das cobranças mensais de amortização.". 2. Nas razões recursais, a Agravante alega que se graduou em Medicina, com as mensalidades do curso custeadas por meio do FIES, bem assim que, desde maio/2020, exerce a função de médica no Hospital e Maternidade Maria Leonora de Melo, em Natal/RN, atuando na linha de frente do combate à COVID-19. Aduz que, conforme previsão contida no art. 6º-B, e 6º-F da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 14.024/2020, requereu abatimento de 1% do saldo devedor de seu FIES, além da dedução de 50% (cinquenta por cento) do valor das cobranças mensais de amortização; contudo, não obteve resposta. 3. Consoante se observa das disposições da Lei nº 10.620/2001, há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, sendo uma para os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, e a outra para os financiamentos contratos a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F do mesmo diploma legal. 4. No caso, o contrato da parte autora foi celebrado em 30/12/2003 (ID 4058200.9933835), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período, dos médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, conforme Decreto Legislativo n.º 06, de 20.03.2020. 5. Ocorre que o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020 findou no dia 31.12.2020, de forma que, atualmente, não seria mais aplicável o disposto no art. 6.º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, pois, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição. 6. Registre-se, inclusive, que a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020 decorre da Leiº 14.024/2020, que foi publicada em 10.07.2020, e que, consoante dispositivos acima transcritos, exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020. 7. Ocorre que esse período de seis meses só se consumaria após 31.12.2020, ou seja, após o período previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020, de forma que a eficácia dessa disposição legal estava na dependência da prorrogação do período do estado de calamidade decretado por referido diploma, o que, até o momento, não ocorreu. 8. Assim, não tendo transcorrido o período de vigência da emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo nº 06/2020, não tem o demandante direito ao abatimento do saldo devedor do FIES. 9. Assim, além do término dos efeitos do estado de calamidade previsto no do Decreto Legislativo nº 06/2020, a concessão da tutela encontra óbice no art. 6.º-B, §6º, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei nº 12.202/2010, o qual estabelece que "o estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. 10. Desse modo, não restando demonstrada a probabilidade do direito alegado, é de se mantida a decisão agravada. Agravo de Instrumento improvido. Embargos de Declaração prejudicados. Tcv (TRF-5 - PROCESSO: 08058895120224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2022) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO NA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE AO COVID-19. ATUAÇÃO FORA DO PERÍODO PREVISTO NO DECRETO LEGISLATIVO 06/2020. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de ação ordinária, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência pretendido, para reconhecer o direito do autor à redução de 1% no saldo devedor do seu contrato de FIES, bem como da desobrigação da parcela de amortização desde a implementação dos requisitos para obtenção do abatimento do saldo devedor, determinando que o BANCO DO BRASIL S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, implante o benefício do abatimento de 1% (um por cento) na fase de amortização do contrato de FIES em comento, considerando o início do benefício na data de 5 de janeiro de 2022, bem como suspenda a cobrança de abatimento do saldo devedor, enquanto o autor for beneficiário do abatimento postulado. 2. De início, é verdade que, conforme a previsão normativa explícita que rege o tema, qual seja, a estampada no art. 3º, § 3º, incisos I e II, da Portaria nº 07 de 2013 do Ministério da Educação, observa-se que o atendimento dos requisitos para fazer jus ao abatimento mensal do financiamento estudantil enseja, sponte própria, a desobrigação de quitação das parcelas do financiamento, conforme assim definido expressamente: Art. 3º [...] § 3º. Na fase de amortização do financiamento, atendido o disposto nesta Portaria, e enquanto o estudante financiado fizer jus à concessão do abatimento: I - não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento; e II - ficará desobrigado de pagar a prestação do financiamento. 3. Ademais, registre-se que houve a inclusão, por alteração legislativa promovida pela Lei nº. 14.024/2020, de mais uma hipótese no rol previsto no art. 6º-B, dentre as situações que autorizariam a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento: (sem grifo no original) Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)4. Sucede que o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020 findou no dia 31/12/2020, de forma que, atualmente, não seria mais aplicável o disposto no art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, pois, tratando-se de uma norma excepcional, só produz efeitos enquanto permanece a situação nela descrita e que motivou sua edição.5. Ademais, a previsão de abatimento do saldo devedor do FIES para o médico que trabalha no SUS no período de emergência sanitária previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020 decorre da Lei n.º 14.024/2020, que foi publicada em 10/07/2020, e que exige, antes do primeiro abatimento, pelo menos, seis meses de trabalho no SUS no período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020. 6. Ocorre que, conforme bem destacado nas razões recursais, no caso da agravada, esse período de seis meses só se consumaria após 31/12/2020, é dizer, após o período previsto no Decreto Legislativo n.º 06/2020, porquanto iniciara suas atividades na linha de frente no combate à COVID-19 tão somente a partir de 01/03/2021 (cf. id. n. 4058200.10487132). 7. Desse modo, a parte autora não faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, como previsto na referida disposição legal, uma vez que atuara fora do período estipulado em ato infralegal (qual seja, pelo Decreto Legislativo n.º 06/2020).8. Agravo de instrumento provido e embargos de declaração prejudicados. (TRF-5. PROCESSO: 08119468520224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/02/2023) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO ("FUMUS BONI IURIS") NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. DIREITO AO ABATIMENTO NO CONTRATO NOS TERMOS DO ART. 6º-B DA LEI N.º 10.260/2001. IMPOSSIBILIDADE. MÉDICO ATUANTE NO COMBATE A COVID-19. PERÍODO MÍNIMO DE SEIS MESES. DECRETO N. 06/2020. TÉRMINO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA ANTES DE FINDO O PRAZO AQUISITIVO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAPHAEL HENRIQUE GOMES DE MELO contra decisão da lavra do MM. Juiz Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação de origem, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência que objetivava o abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de contrato de financiamento estudantil do autor, bem como o abatimento de 50% do valor mensal devido no seu contrato de FIES, em razão de cada mês do seu trabalho desenvolvido na linha de frente do COVID-19, de novembro de 2020 a junho de 2022, pleiteando, ainda, a aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo juízo. 2. A parte agravante busca a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa (abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, bem como o abatimento de 50% do valor mensal devido no contrato de seu FIES), gizada no art. 300 do CPC, a qual possui os seguintes requisitos processuais: comprovação da probabilidade do direito ("fumus boni iuris"), demonstração do perigo de dano ou de ilícito ou comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"), além da possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3º, do CPC). 3. A parte recorrente lastreia seu pedido de abatimento contratual de financiamento estudantil (FIES) no fato de ter trabalhado como médico na linha de frente da COVID-19 na unidade de saúde de combate a referida doença no Hospital Municipal Francisco Nogueira de Queiroz no Município de Ereré - CE, durante o período de Novembro de 2020 à Junho de 2022, situação que atrairia o direito subjetivo ao abatimento previsto no art 6º-B da Lei 10.260/01. 4. O cerne da controvérsia do presente agravo cinge-se à eventual possibilidade de considerar o período posterior a 31/12/2020, momento em que o estado de calamidade pública findou pela não renovação do Decreto Legislativo nº 06/20, para fins de caracterização de período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. 5. O regime jurídico do direito ao abatimento da Lei n.º 10.260/2001 no contrato de financiamento autoral é o do art. 6º-B deste diploma legiferante e não a regra do art. 6º-F, uma vez que o contrato de financiamento estudantil do autor foi pactuado em 15/05/201, ou seja, antes do segundo semestre de 2017, a luz do §7º do art. 6º-B. 6. A regra gizada no art. 6º-B da Lei n.º 10.260/2001 que veio conceder esse benefício de abatimento no contrato de FIES é temporária e era condicional à renovação que não ocorreu do indigitado Decreto Legislativo nº 06/20, uma vez que o requisito legal do período mínimo de seis meses de labor na linha de frente da pandemia em estado de calamidade pública apenas seria consumado após 31/12/2020, ou seja, após o período estabelecido pelo art. 1º do ato normativo do legislativo. Precedente (TRF-5 - AI: 08005008520224050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 28/04/2022, 3ª TURMA) 7. O legislador instituiu o indigitado benefício com requisitos bem definidos, não podendo o Poder Judiciário ampliar o seu alcance para além do limite temporal definido pela Lei, sobretudo por causa do impacto orçamentário nas finanças da União. Além do mais, se houver a desconsideração do requisito objetivo estabelecido pelo ato legal, seria difícil, quiçá impossível, estabelecer de forma segura qualquer marco final da pandemia, mormente ante a dificuldade operacional de avaliar essa situação na grande quantidade de municípios brasileiros, considerando a heterogeneidade dos seus cenários. 8. Não resta demonstrada, nessa cognição perfunctória, a probabilidade do direito da agravante. 9. Agravo de instrumento não provido. (PROCESSO: 08108390620224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022) grifei Assim, entendo que, estando demonstrado o preenchimento pela parte autora dos requisitos legais para obtenção do benefício de abatimento, mas, no entanto, observando-se o término da vigência da Portaria nº 06/2020, a procedência parcial é medida que se impõe. Por fim, determino que, para o cálculo do desconto, sejam utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013, bem como que o cálculo respeite o limite temporal de 31/12/2020, data a partir da qual o Decreto Legislativo 06/2020 perdeu a sua vigência. III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, em parte e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao BANCO DO BRASIL e ao FNDE que procedam ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato do autor, nos moldes do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, pelos meses trabalhados no SUS no combate à pandemia da Covid-19, limitado o período a 31/12/2020, devendo, para tanto, serem utilizados os parâmetros previstos nas Portarias Normativas 07/2013 e 09/2013, devendo os réus apresentarem a planilha atualizada dos valores abatidos e do saldo remanescente a amortizar. Ressalto que a tutela de urgência, ora deferida, tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual recurso contra a sentença. INTIME-SE as partes rés para imediato cumprimento. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à União, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[3], ante a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[4]. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, após o que sejam os autos remetidos à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Min. Marco Aurélio, REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.625 DISTRITO FEDERAL, voto vencido; jul. 12/04/2021. [3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [4] Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear