Processo nº 0875437-55.2023.8.10.0001
ID: 262966339
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0875437-55.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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MARCOS VICTOR ALBUQUERQUE GASPAR
OAB/MA XXXXXX
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KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA
OAB/MA XXXXXX
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DEBORAH MARIA CARNEIRO SEGADILHA DE MACEDO
OAB/MA XXXXXX
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ADRIANE YSLAIA COELHO MILHOMEM
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875437-55.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís 1ª Apelante / 2ª Apelada : Amil – Assistência Médica Inter…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0875437-55.2023.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís 1ª Apelante / 2ª Apelada : Amil – Assistência Médica Internacional S/A. Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º Apelado / 2º Apelante : Sérgio da Cruz Pereira Advogada : Deborah Segadilha de Macedo (OAB/MA 21.899) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adiro ao relatório contido no parecer ministerial (id. 38038545). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Contrarrazões aos ids. 36751802 e 36751804. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( x ) Parecer favorável ao 2º apelante e desfavorável ao 1º apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recursos tempestivos; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( ) Sem preliminares apontadas; ( x ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço dos recursos. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA O presente iniciou com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE movida por SÉRGIO DA CRUZ PEREIRA em desfavor de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, alegando que mantém vínculo contratual com o plano de saúde requerido, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais e que apresentou quadro clínico de infecção urinária e, diante do agravamento teve o diagnostico SEPSE de foco urinário, necessitou ser internado por 5 (cinco) dias, no mês de agosto de 2023. Aduz que, durante os 5(cinco) dias de internação, foram realizados exames que identificaram um cálculo vesical de 3,7 cm, associado a prostatite e nova infecção urinária, o que também foi iniciado o tratamento de 21 dias de antibioticoterapia. Assevera que, reiniciou-se os sintomas de uma nova infecção urinária, o que fez com que buscasse auxílio médico novamente. Após consulta com o urologista, foi prescrita medicação de 04 dias de antibioticoterapia. No entanto, o quadro clínico persistiu com dor intensa, febre alta, calafrios, urgência urinária e prostração. Relata que, diante do receio de um novo episódio séptico decorrente do cálculo não resolvido, o médico urologista indicou a necessidade de internação hospitalar e fez o requerimento do procedimento cirúrgico de urgência, conforme relatório ao ID.107905148. Contudo, a solicitação para realização da cirurgia e a internação para o tratamento adequado foi negada pelo plano de saúde, sob a justificativa de existência de carência contratual. Assim, têm-se por certo, não existir objeção alguma, face a urgência do procedimento, tampouco qualquer empecilho de cunho clínico para que seja procedido a análise com urgência a autorizar o procedimento prescrito pelo médico que o acompanha, não restando outra via senão se socorrer do Poder Judiciário em busca da tutela de direito pretendido e amparado pela legislação pertinente ao caso. Dito isso, ao indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requer, que seja concedida a tutela antecipada de urgência, com o fim de determinar o plano requerido Amil Assistência Médica Internacional S.A. a autorizar a realização da internação hospitalar, bem como a aprovação do tratamento cirúrgico nos termos indicados pelo médico que acompanha o Autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ainda bloqueio judicial de valores das contas bancárias da Requerida para custear todo o procedimento indicado no laudo médico. Com a inicial juntou documentos que julgou pertinentes. Decisão de ID.107912844, foi deferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, determinando que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, autorize a internação e tratamento do autor no Hospital São Domingos, no prazo de 12 (doze) horas, em caráter de urgência, bem como, quando se fizer necessário, de acordo com a prescrição médica, o procedimento cirúrgico especificado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidindo a partir da comunicação do descumprimento ao juízo da causa, ônus da requerente. Petição da parte requerida ao ID.108412552, informando o cumprimento da obrigação imposta. Nos termos do art. o 303, § 1º, do CPC, o autor apresentou emenda à inicial (ID.110586072), postulando, inicialmente o deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como a confirmação definitiva da tutela de urgência concedida. Pugnou, ainda, pela compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação (ID.109227127). Em sede de preliminar, impugna o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, aduz, em síntese, que não houve prática de ato ilícito por parte da Ré, uma vez que a apólice em questão, na data em que se pretendeu o custeio do procedimento, havia carência contratual, ou seja, o beneficiário não tem direito ao procedimento, sem que cumpra o prazo de carência contratual previamente estabelecido, motivo este que ocasionou a não autorização do procedimento pleiteado pela Requerente. Ainda, não se pode atribuir à parte ré a responsabilidade pelo custeio, pois o tratamento médico indicado na exordial não condiz com caso de urgência, resultante de acidente pessoal ou mesmo decorrente de complicação de processo gestacional. Impugna o dano moral, bem como requer o acolhimento das preliminares levantadas e, no mérito seja julgada improcedente, elos motivos já devidamente aduzidos na peça de bloqueio. O autor ofertou replica no petitório de ID.111885517, ocasião em que alegou a insubsistência das preliminares e, após ratificou os termos da inicial. Intimadas as partes a especificar provas, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Convém observar que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar a questões preliminares levantada pelo réu em sua contestação. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida em preliminar de contestação, impugnou o valor da causa atribuída pelo autor na petição inicial, todavia, deixou de apresentar qualquer elemento que justifique tal quantificação. E, nesse ponto, assiste razão ao requerido. Observa-se dos pedidos deduzidos na inicial que a pretensão do autor é a condenação do requerido em obrigação de fazer cumulada com danos morais, estes, fixados pelo autor no importe de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Neste caso, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa no caso dos autos, deve corresponder ao valor do proveito econômico pretendido, ou seja, na espécie houve pedido específico relativo à ocorrência do dano moral, de modo que o valor da causa deve corresponder ao valor total executado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS.1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes.3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa.4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido.(REsp Nº 1.698.665/SP, RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira, Turma, Data do Julgamento 24.04.2018) (grifei). Assim, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa e à míngua de critérios estritamente objetivos previstos em lei para a fixação da indenização por dano moral, entendo pertinente fixar o valor da causa em R$ 30,000,00 (trinta mil reais), valor este, quantificado pelo autor em nível de dano moral. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo requerido, preliminarmente, quando da contestação. Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso. Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz. E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual. No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido. O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º presunção relativa e 3º, CPC. A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou. Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe. Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel. Min. Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL – BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA – COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE – DESNECESSIDADE – DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido. Do exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC), rejeito esta Impugnação à assistência Gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos. Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise meritória. Importa destacar, de início, que a relação jurídica entabula entre as partes nos presentes autos é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela parte requerida, nos moldes doas artigos 2º e 3º do CDC. Conforme entendimento sumulado pelo STJ: “aplica-se do código de Defesa do consumidor aos contratos de planos de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” (enunciado da súmula 608). Friso por oportuno, que tratando-se de relação de consumo havido entre segurado e plano de saúde, as normas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor, conforme dispõe art. 47 do CDC, bem como as cláusulas limitativas devem estar expressamente previstas e com os devidos destaques(art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC). De forma que, não havendo exclusão expressa de cobertura do tratamento requerido, fica a operadora de plano de saúde obrigada a cobrir as despesas decorrentes do procedimento imprescindível à boa recuperação da saúde do usuário, salvo restasse comprovada a impertinência, o que não ocorreu nos autos. Nesse conjunto de circunstância, a procedência do pedido impõe-se, na medida em que reconheço que os argumentos tecidos pela parte Demandante foram confirmados pelos elementos probatórios que constituem os Autos. No caso sob análise, resta incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde da operadora requerida e que foi prescrito a internação hospitalar e procedimento cirúrgico de urgência (ID. 107905148). Contudo, a operadora do plano de saúde negou o procedimento médico solicitado, em razão de não ter decorrido o prazo de carência previsto em contrato. Portanto, a controvérsia, cinge-se da inexistência de obrigação contratual ou legal em fornecer internação hospitalar e cirurgia antes de transcorrido o prazo carencial para o procedimento e de indenizar por danos morais eventualmente suportados. Analisando detidamente os autos, contata-se que de fato o diagnóstico da enfermidade e a solicitação de internação e prescrição cirúrgica do autor ocorreu quando ainda não havia sido exasperado o prazo carencial previsto em contrato, circunstância que, a princípio, legitimaria a conduta da operadora de plano de saúde de negar a cobertura, por se encontrar respaldada no disposto no art. 12, inciso V, alínea ‘b’ da Lei n. 9.656/1998. Ocorre, que, resta incontroverso nos autos que o quadro de saúde do autor afigurou-se como grave (urgência) e necessitava de internação e cirurgia, a fim de autorizar a cobertura do procedimento, com fulcro na alínea ‘c’ do precitado art. 12, inciso V, da Lei n. 9.656/1998, a saber: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: […] V - quando fixar períodos de carência: […] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Ressalta-se, ainda, que a demora ou a não realização da internação para realização do procedimento cirúrgico pode acarretar progressão da doença, provando danos irreparáveis a saúde do autor, caracterizando, assim, a situação de urgência/emergência que obriga os planos de saúde a suportarem as despesas médicas, nos termos do art. 35-C do mencionado estatuto legal, in verbis: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III – de planejamento familiar. Corroborando o posicionamento exposto, vejamos precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE DENGUE, PNEUMONIA E INFECÇÃO URINÁRIA. EMERGÊNCIA EVIDENTE. RECUSA DE COBERTURA INJUSTIFICADA. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. De acordo com a Súmula nº 486 do STJ, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3. Caracterizado o estado de urgência, não pode o plano de saúde recusar o pedido de internação hospitalar de que necessita o beneficiário, ao argumento de que não foi cumprido o prazo de carência (art. 35-C da Lei nº 9.656/98). 4. O beneficiário de plano de saúde tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, tem negada a cobertura do tratamento de que necessita. 5. Apelação conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07006906120208070019 DF 0700690-61.2020.8.07.0019, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022).(Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DE FILHO MENOR EM UTI - CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CARACTERIZADO - PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA -"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. - Mostra-se injustificada a recusa da demandada com base em ausência de implementação do período de carência contratual, tendo em vista que o prazo pactuado resta afastado diante da necessidade de atendimento de urgência ou emergência ao beneficiário do contrato, passando o prazo de carência para apenas 24 horas, nos termos do artigo 35-C, I, da Lei n. 9.656/98, não produzindo efeitos as cláusulas contratuais que estipularam a carência de 180 dias. - Diante do descabimento de negativa à cobertura de procedimento de caráter emergencial, deve o plano de saúde se responsabilizar por todas as despesas advindas de tal procedimento e, por conseguinte, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida cobrada pelo Hospital em desfavor dos representantes legais do segurado. - Em se tratando de danos morais, deve o 'quantum' indenizatório ser fixado atendendo-se as circunstâncias do caso, e na proporção do dano causado, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJMG - AP 1.0702.15.079029-4/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da sumula em 12/07/2019). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO DE FILHO MENOR EM UTI - CARÁTER DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA CARACTERIZADO - PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO - COBERTURA DEVIDA - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA -"QUANTUM" INDENIZATÓRIO. - Mostra-se injustificada a recusa da demandada com base em ausência de implementação do período de carência contratual, tendo em vista que o prazo pactuado resta afastado diante da necessidade de atendimento de urgência ou emergência ao beneficiário do contrato, passando o prazo de carência para apenas 24 horas, nos termos do artigo 35-C, I, da Lei n. 9.65 /98, não produzindo efeitos as cláusulas contratuais que estipularam a carência de 180 dias. - Diante do descabimento de negativa à cobertura de procedimento de caráter emergencial, deve o plano de saúde se responsabilizar por todas as despesas advindas de tal procedimento e, por conseguinte, deve ser declarada a inexigibilidade da dívida cobrada pelo Hospital em desfavor dos representantes legais do segurado. - Em se tratando de danos morais, deve o 'quantum' indenizatório ser fixado atendendo-se as circunstâncias do caso, e na proporção do dano causado, sob pena de enriquecimento sem causa. (TJMG - AP 1.0702.15.079029-4/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2019, publicação da sumula em 12/07/2019). (Grifei). Destaca-se que nos casos como o ora apreciado, o bem jurídico em ameaça é o de maior relevância, qual seja a própria vida, de onde emanam todos os outros direitos e a razão de ser de todas as garantias asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio. Desse modo, embora ainda não tivesse sido cumprida a carência para internação e cirurgia, na hipótese, uma vez caracterizada a situação de urgência, não se revelou legítima a negativa de cobertura do procedimento. DO DANO MORAL No tocante ao dano moral, verifica-se configurado na hipótese O dano moral, diferentemente do dano material, prescinde de comprovação em juízo, posto que sua ocorrência é presumida diretamente do ato que apresente potencial de dano, sendo hábil a gerar perturbações na esfera psicológica da vítima, bastando que se configure a potencialidade lesiva do ato para que gere o deve de indenizar. É fato, o Direito Positivo brasileiro autoriza a imposição para reparação de dano moral sempre que restar configurado a violação a algum dos direitos relativos à personalidade do indivíduo, ou seja, quando sofre prejuízo aos sentimentos afetivos de um sujeito de direito (art. 5º, V da CF e art. 183 do CC). No caso em exame, evidenciada a recusa indevida da cobertura médica (internação/cirurgia), caracterizado revela-se o prejuízo moral, decorrente do abalo psicológico gerado por toda a situação experimentada que inegavelmente exasperou mero dissabor. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO - PACIENTE COM PNEUMONIA E COVID-19 - GRUPO DE RISCO - URGÊNCIA COMPROVADA - CARÊNCIA - VINTE E QUATRO HORAS - NÃO OBSERVÂNCIA - NEGATIVA INJUSTIFICADA - DANO MORAL CONFIGURADO. Restando comprovado o caráter emergencial do requerimento de internação do autor, através do documento inequívoco subscrito por médico especialista, mostra-se abusiva a negativa de cobertura, porquanto não observado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no contrato e no art. 12, V, c da Lei nº 9.656/98. A negativa de cobertura de tratamento causa evidente dano moral ao segurado, agravando o contexto de aflição psicológica e de angústia que o atormentava, especialmente diante da recomendação médica de internação com urgência, não se tratado, portanto, de mero aborrecimento ou situação trivial. [...]. (TJ-MG - AC: 10000212047013001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/11/2021).(Grifei). EMENTA: PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA INDEVIDA. ROL ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONTRATO NÃO EXCLUI DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR TRATAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DURANTE TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (…) 5. Não se sustenta a referida tese, pois o fato do tratamento não constar no rol divulgado pela ANS não exclui a responsabilidade do plano de saúde de cobrir tais procedimentos, já que o rol é apenas exemplificativo e tão somente o básico que o plano de saúde deve oferecer. 6. Em consulta ao site da Anvisa, é possível verificar que o referido tratamento encontra-se registrado desde 2015, dois anos antes da negativa indevida pelo plano de saúde, e que é indicado para o tratamento da referida doença.7. Quanto à prova do dano moral, tal emerge à feição de uma presunção natural da própria negativa de cobertura a tratamento que se mostrava, conforme os laudos médicos, imprescindível à manutenção segura da vida do apelado, cuja conduta do plano de saúde se mostrou capaz de gerar constrangimento, abalo, privação, angústia, dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação, restando claramente configurado o dano moral 8. Acerca do valor da condenação, de igual modo, tenho que a sentença merecer ser mantida, eis que, com fundamento nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, somados aos requisitos já expendidos, sempre evitando o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se justa e suficiente, a título de indenização por danos morais, valor este, condizente com a gravidade da conduta da apelante, com a extensão dos danos experimentados pelo apelado, com a capacidade econômica das partes e com os precedentes desta Egrégia Primeira Câmara. 9. Eventual cancelamento do plano de saúde durante o tratamento oncológico do qual o apelado necessita para sobreviver encontra-se óbice na jurisprudência pátria, cujo entendimento é sólido em vedar tal prática, permitindo, em última análise, que a operadora providencie meios outros de contratação ao beneficiário em tratamento. 10. Recurso conhecido e improvido. 11. Agravo Interno Prejudicado. (TJES, Apelação Cível n. 035170194084, Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/07/2020, Data da Publicação no Diário: 16/09/2020).(Grifei). Portanto, presentes os requisitos que enseja o dever de indenizar, conclui-se pela responsabilidade da requerida em indenizar o autor. Doravante, passa-se a fixar o valor da indenização. Sólida a jurisprudência de que, para dano moral, devem ser objetivados alguns aspectos, a saber, que a extensão pecuniária da condenação seja suficiente para trazer conforto e apaziguamento ao ofendido, mas sem gerar enriquecimento sem causa e, ainda, que seja em valor suficiente a desencorajar futuras ofensas pela ré, considerando também seu patrimônio, pois, se a condenação ficar muito aquém, nenhum efeito prático ocorrerá. Com base em tais premissas e analisando as condições das partes, entendo coerente arbitrar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse contexto, resta claro o abalo e transtorno de cunho moral sofrido pelo autor, que não se confunde com o simples aborrecimento da vida cotidiana, sendo forçoso o atendimento do pleito de condenação em danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) confirmar e tornar definitiva os efeitos da tutela de urgência deferida no ID.107912844,determinando que a ré, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, autorize a internação e tratamento do autor no Hospital São Domingos, no prazo de 12 (doze) horas, em caráter de urgência, bem como, quando se fizer necessário, de acordo com a prescrição médica, o procedimento cirúrgico especificado, sob pena de multa diária, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidindo a partir da comunicação do descumprimento ao juízo da causa, ônus da requerente. b) condenar o requerido, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes que ora arbitro, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís Instado a manifestar-se, o douto MPE opinou pelo improvimento do recurso interposto pela Operadora de Plano de Saúde e provimento da peça apelatória apresentada pelo consumidor: Trata-se de apelações cíveis interpostas pela Amil – Assistência Médica Internacional S.A e Sergio da Cruz Pereira, respectivamente, contra sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, nos autos da tutela antecipada de caráter antecedente proposta pelo 2º apelante, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar deferida, para garantir a internação de emergência do autor no Hospital São Domingos, no prazo de 12 horas, bem como quando se fizer necessário, de acordo com a prescrição médica, o procedimento cirúrgico especificado e condenou a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Condenou, ainda, a demandada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. A ré interpôs recurso de apelação (ID 36751796) alegando que a negativa da internação hospitalar e da autorização de realização de procedimento cirúrgico se deram em virtude do não cumprimento do período de carência por parte do autor. Diz que todo o atendimento emergencial foi prestado ao autor, na forma das cláusulas contratuais e normas da ANS. Defende que agiu no exercício regular de seu direito, por isso não há que se falar em conduta abusiva e, por consequência, em dano moral passível de indenização. Por fim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pleito inicial. O autor também apelou (ID 36751799), requerendo a reforma da sentença “para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais incidam sobre o valor da condenação de obrigação de fazer (valor da cirurgia – nefrectomia robótica e diárias das internações médicas), bem como da condenação de danos morais”. Contrarrazões apresentadas pela parte autora no ID 36751802 e pela parte ré no ID 36751804. Era o que cabia relatar. Passa-se à manifestação. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O autor deu entrada no pronto atendimento do Hospital São Domingos com quadro de litíase vesical de grande volume, associada a aumento trilobar da próstata, evoluindo há 4 dias com febre, disúria, polaciúra e dor hipogástrica intensa. Apresentou piora progressiva, apesar do tratamento com antibioticoterapia, com necessidade de opióide para controle álgico, motivo pelo qual lhe foi prescrita internação hospitalar urgente, inclusive em UTI, para tratamento de infecção urinária grave, com sepse, com, assim que possível, realização de procedimento cirúrgico (ID 36751741 e 36751744). Em razão da negativa do plano de saúde para o tratamento prescrito, o autor ajuizou a presente ação, em sede de plantão, obtendo provimento judicial antecipado favorável (ID 36751745), tendo a requerida autorizado à internação, conforme guia de ID 36751765. Com efeito, constata-se que autor e réu da ação sob exame amoldam-se às definições constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, referente a consumidor e fornecedor, respectivamente, pois a relação jurídica entre eles se enquadra no conceito de serviço, visto que se trata de atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, § 2º, do CDC). A propósito, a Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Descabe, aqui, a realização de qualquer juízo acerca do tratamento prescrito, pois este não foi escolha do paciente, mas sim indicação médica. Inferese, portanto, de acordo com a prescrição médica de urgência na internação, que o menor não poderia aguardar o cumprimento do prazo de carência para o restabelecimento de sua saúde, dado o iminente risco de vida. Não por outra razão que, em casos que tais, o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde privados, estabelece como imperativo o atendimento de emergência e urgência, independentemente de carência. Confira-se: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) No mais, é firme a orientação jurisprudencial desse Tribunal1 de que o segurado do plano de saúde não pode ser responsabilizado pelo pagamento das despesas com internação hospitalar, ainda que durante o período de carência do plano, quando se tratar de medida de caráter urgente, em flagrante risco de vida, e que em tais casos, demonstrada a situação de emergência, deve-se aplicar o período de carência de 24h, com fulcro na Lei n. 9.656/98, afastando-se os prazos maiores estabelecido no contrato. Com efeito, vê-se que o paciente teve que ajuizar a presente ação na tentativa de obter a devida cobertura. E mais: "a cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado " (STJ, AgInt no AREsp 892.340/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). No mais, é sabido que as lides envolvendo indenizações por danos morais não devem produzir enriquecimento ilícito, além de comumente ser enfrentada pelo STJ sob duas vertentes: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. Assim, na forma ditada na jurisprudência, e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve se levar em consideração para o arbitramento da indenização, a gravidade do fato, a qualidade do ofendido e a capacidade econômico-financeira do ofensor. Dessa feita, o valor fixado na decisão de base - dez mil reais – assegura a justa reparação pelos danos sofridos, levando-se em consideração as circunstâncias do caso em comento (recalcitrância no cumprimento da liminar), especialmente por se cuidar de tratamento médico com o escopo de preservar a saúde de paciente, assim como as condições dos litigantes. Em relação aos honorários advocatícios, melhor sorte assiste ao autor, na medida em que, de acordo com a jurisprudência do STJ2 , a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, devendo, portanto, tal montante repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º do CPC. E mais: “O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”3 . Assim, como a obrigação de custeio de tratamento médico possui um montante econômico aferível, sobre este devem ser calculados os honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, esta Procuradoria de Justiça se manifesta pelo conhecimento de ambos os recursos, com o desprovimento do interposto pela Amil – Assistência Médica Internacional S.A e provimento do outro, para modificar a sentença, conforme fundamentação supra. PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO 10º Procurador de Justiça Cível No que se refere à Operadora de Plano de Saúde, entendo que não merece provimento o apelo. Como bem delimitou o juízo de solo e o Parquet estadual em seu fundamentado parecer, o segurado necessitou de internação e procedimento cirúrgico de urgência/emergência, de acordo com indicação médica. Sobre o tema, trago julgado que ilustra o entendimento dos Tribunais-federados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, onde a autora, beneficiária de plano de saúde, necessita de cirurgia de emergência para tratamento de colite aguda, com risco de sepse. A autorização foi negada pela ré sob alegação de carência contratual. A sentença julgou procedente a ação, condenando a ré à autorização e custeio do procedimento, além de honorários advocatícios. Apela a ré. II. Questão em discussão: (I) verificar a necessidade de prova pericial para comprovar a urgência do procedimento e (II) a validade da cláusula de carência em emergências. III. Razões de decidir: 1. A produção de prova pericial é desnecessária, pois a documentação médica comprova o caráter emergencial e o risco à vida, conforme art. 35-c, I, da Lei nº 9.656/98. 2. A negativa de cobertura com base em carência contratual é abusiva em casos de urgência, conforme jurisprudência consolidada e Súmulas nºs 597 do STJ e 103 do TJSP. lV. Dispositivo: Recurso não provido. (TJSP; apelação cível 1017546-82.2022.8.26.0001; relator (a): Paulo Toledo; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 1); foro regional I. Santana - 7ª Vara Cível; data do julgamento: 13/02/2025; data de registro: 13/02/2025) (TJSP; AC 1017546-82.2022.8.26.0001; São Paulo; Turma III Direito Privado 1; Rel. Des. Paulo Toledo; Julg. 13/02/2025) Quanto ao dano moral, entendo que deve ser minorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de adequar às balizas do STJ e dos Tribunais-federados: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO 1. Decisão agravada reconsiderada, pois a recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para a utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência (AgInt no RESP 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 6/11/2019). 3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no RESP 1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de Recurso Especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de cobertura de tratamento, em caráter de emergência/urgência, tendo em vista o risco à vida e à saúde da paciente. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 2.791.205; Proc. 2024/0422212-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 31/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUERIMENTO. INADEQUAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que acolheu os pedidos formulado na ação para condenar a operadora de plano de saúde a autorizar e custear a internação do beneficiário e a reparar os danos morais. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em analisar: (I) a adequação do requerimento de efeito suspensivo à apelação; (II) se há prazo de carência para a cobertura da internação; (III) se a conduta da apelante ocasionou danos morais ao apelado; e (IV) se o valor fixado a título de reparação a referido título é exorbitante III. Razões de decidir 3. O momento e a forma adequada para o requerimento de concessão de efeito suspensivo à apelação que não for dotada naturalmente desse efeito estão descritos no art. 1.012, § 3º, incs. I e II, do código de processo civil. 4. O período de carência é de, no máximo, vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato nos casos de urgência ou emergência nos termos do art. 12, inc. V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998. 5. A recusa injustificada de autorização e custeio de internação de usuário de plano de saúde configura ofensa aos direitos da personalidade. 6. Inexiste um determinado valor em dinheiro que corresponda especificamente à reparação do dano moral. O montante deve atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva. 7. Reparação por dano moral mantida em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) consideradas as peculiaridades do caso concreto. lV. Dispositivo e tese8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Tese de julgamento: 1. O requerimento de concessão de efeito suspensivo formulado nas razões de apelação e não de forma autônoma, como preconiza a sistemática processual, não deve ser conhecido diante da inadequação. 2. A recusa de operadora de plano de saúde para a internação de usuário após vinte e quatro (24) horas da vigência do contrato é abusiva e configura ofensa aos direitos da personalidade. 3. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais na sentença deve ser mantido quando é proporcional à situação econômico-financeira do ofensor e não provoca o enriquecimento sem causa da vítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.012, § 3º, I e II, § 4º; CDC, art. 3º; CF/1988, arts. 5º, V, X, XIV, XVII a XXI, xxxii e XXXV, e 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 1º, I, 12, II e V, c e 35-c. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, apciv 0747380-03.2023.8.07.0001, Rel. Fernando tavernard, segunda turma cível, j. 31.7.2024; TJDFT, apciv 07118612320218070005, Rel. Álvaro ciarlini, segunda turma cível, j. 4.5.2022; TJDFT, apciv, 07285903920218070001, Rel. João egmont, 2ª turma cível, j. 4.5.2022; Súmulas nº 302, 597 e 608/STJ; Súmula nº /STJ; tema repetitivo nº 1.059/STJ. (TJDF; AC 0723672-84.2024.8.07.0001; Ac. 1983253; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde; Julg. 26/03/2025; Publ. PJe 04/04/2025) Por outro lado, eu seu apelo, o consumidor argumenta que os honorários advocatícios devem incidir também sobre os valores da obrigação do custeio do tratamento médico, em virtude desta ter valor economicamente auferível. Como visto, o parecer ministerial opinou favoravelmente ao pleito recursal do consumidor, nos seguintes termos: Em relação aos honorários advocatícios, melhor sorte assiste ao autor, na medida em que, de acordo com a jurisprudência do STJ2, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, devendo, portanto, tal montante repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, §2º do CPC. E mais: “O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”3 . Assim, como a obrigação de custeio de tratamento médico possui um montante econômico aferível, sobre este devem ser calculados os honorários advocatícios de sucumbência. E entendo que assiste razão ao 2º apelante, de acordo com a fundamentação contida na peça apelatória e no referido parecer ministerial. Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação, que consiste justamente no montante referente ao custeio do tratamento (o que é economicamente auferível) somado à condenação por dano moral: Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULAR REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE APELADA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. LEI Nº 14.454/2022 QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PARA A MITIGAÇÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. A aplicação dos efeitos da revelia na hipótese de vício de representação da parte somente se mostra possível quando descumprida a determinação judicial para que ele seja sanado (art. 76, § 1º, II, do CPC). Conforme apontado pelo juízo a quo, na decisão de saneamento foi determinado que a parte apelada regularizasse sua representação, o que ocorreu. Assim, a pretensão da apelante não possui qualquer embasamento legal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 2. A Lei nº 9.656/98 (Lei dos planos e seguros privados de assistência à saúde), após alterações promovidas pela Lei nº 14.454/2022, passou a prever de maneira expressa que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, onde nos casos de tratamento não previsto no referido rol, a cobertura deverá ser autorizada sob uma das seguintes condições: I) existência de comprovação científica de sua eficácia ou de recomendações da Conitec; ou exista II) recomendação de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. 3. No caso, a autora é portadora de diabetes mellitus do tipo 1 (também conhecido como diabetes insulinodependente). Conforme laudo médico apresentado, os tratamentos tradicionais disponíveis não atingiram o controle glicêmico ideal, o que além de piorar a qualidade de vida e a própria saúde da apelante, podem agravar o seu quadro clínico. 4. A documentação apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar a eficácia do procedimento, à luz das ciências da saúde, posto que fundada em recomendação técnica (parecer de profissional da saúde) que reúne toda a fundamentação que a ciência traz para eleger a melhor estratégia diagnóstica e de tratamento para o presente caso, valendo-se inclusive de estudos técnicos. A parte ré não se desincumbiu do seu ônus de trazer aos autos prova da ineficácia do método. Não se trata de terapia experimental, posto que reconhecido pela comunidade científica. Ademais, há pareceres do NATJUS recomendando o uso do tratamento ora pleiteado para casos como o da autora, que possui grande variabilidade glicêmica e hipoglicemias severas (confira notas técnicas de nº 189267 e 3196 em: Https://www. Pje. Jus. BR/e-natjus/pesquisaPublica. Php). 5. Nota-se, dessa forma, que há indicação médica para o tratamento e existe comprovação de sua eficácia com base em evidências científicas, nos termos do § 13, inciso I, do art. 10 da Lei nº 9.656/98, capaz de excepcionalmente autorizar o custeio pela operadora de saúde e mitigar o rol. 6. É atribuição do profissional médico a decisão a respeito do tratamento mais adequado à doença e quais os medicamentos devem ser utilizados no procedimento por ele prescrito ao paciente, sendo vedada que a operadora de plano de saúde interfira nessa decisão. 7. Em que pese os equipamentos para monitoramento de glicose (incluído a bomba infusora de insulina), serem caracterizados como tratamento domiciliar, onde os arts. 10 da Lei nº 9.656/98 e 17, parágrafo único, da RN nº 465/21 da ANS preveem a possibilidade dos planos de saúde excluírem sua cobertura, o caso excepcional dos autos não admite sua incidência. 8. A doença experimentada pela autora demanda o tratamento especializado e com a emergência que o caso requer, em razão dos inúmeros riscos à saúde, gera predisposições e complicações de outras naturezas (devido à variação no nível de insulina, principalmente em pacientes mal controlados), tais como complicações agudas de curto prazo como a hipoglicemia severa (com perda de consciência, convulsões, coma e óbito) e a síndrome dead in bed. Morto na cama, em que o paciente sofre uma crise hipoglicêmica e vem a óbito enquanto dorme. Ao presente caso, por analogia, deve ser aplicado a exegese legal do art. 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, que estabelece a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência. 9. Assim, diante da gravidade do quadro clínico da apelante-autora, a negativa de cobertura do tratamento foi ilícita, porque contrariou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, arts. 421 e 422, ambos do CC, e restringiu os direitos fundamentais à vida e à saúde da paciente, que são inerentes à natureza do contrato. 10. Havendo indicação médica no sentido de que o tratamento requerido é a alternativa mais acertada para melhora do quadro clínico de saúde da autora, minimizando o risco de morte ou sequelas para a paciente (consequentemente, evitando procedimentos médicos invasivos de maior custo no futuro, que trazem risco à saúde do paciente, como eventuais internações e cirurgias) é dever do plano de saúde custeá-lo integralmente. O custeio do procedimento de que necessita a autora deriva da própria obrigação contratual e, portanto, não há violação ao princípio do pacta sunt servanda ou quebra do equilíbrio econômico-financeiro. 11. Em relação aos danos morais, estes restaram suficientemente comprovados na medida em que a recusa ilegítima de internação, agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, afetando atributos de sua personalidade. A pessoa que paga plano de saúde, na expectativa futura de que este cumpra com sua obrigação, tem violada sua dignidade moral quando, em momento de fragilidade e angústia, se vê desamparada pelo plano. A necessidade em caráter emergencial de procedimento médico, quando a segurada se encontrava com risco de complicações graves, provoca evidente abalo psicológico, suplantando meros aborrecimentos comuns na vida em sociedade. 12. Levando em consideração, de um lado, a capacidade econômica da ré e a inexistência de amparo legal para o inadimplemento contratual efetuado (não se tratando de hipótese de dúvida razoável acerca de interpretação de cláusula contratual) e, de outro, o desgaste pessoal a que foi submetido a autora, a qual necessitava de tratamento de emergência sob risco de agravamento de sua condição de saúde/qualidade de vida (conforme indicado no laudo), a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento ilícito. 13. O critério utilizado para definição dos honorários advocatícios merece reforma. Os honorários advocatícios são matéria de ordem pública, sendo consequência lógica da sucumbência, podendo haver fixação e reforma, de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem caracterização de reformatio in pejus. O art. 85, § 2º do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para fixação dos honorários advocatícios. Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor da causa. 14. No presente caso, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser fixada sobre o valor da condenação (obrigação de fazer economicamente auferível acrescida da obrigação de pagar), e não sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (EARESP 198.124/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/04/2022, DJe 11/05/2022). 15. Deu-se parcial provimento ao apelo para: I) determinar ao plano de saúde que custeie o SISTEMA INTEGRADO AUTOMATIZADO DE BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G, bem como os insumos necessários ao tratamento da autora; II) condenar a operadora ré em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizado com correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). (TJDF; APC 07146.97-10.2023.8.07.0001; 193.8529; Terceira Turma Cível; Relª Desª Ana Maria Ferreira da Silva; Julg. 24/10/2024; Publ. PJe 14/11/2024) (Mudei o layout, minha responsabilidade) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura em razão de cláusula de carência (urgência e emergência. Doença pré-existente). Recursos de ambas as partes. Alegações de legalidade das cláusulas de coberturas previstas contratualmente, não se tratando de urgência/emergência, havendo ciência do requerente quanto à carência. Prontuário médico afirmativo da necessidade emergencial de tratamento. Limitação contratual inaplicável às situações de urgência e emergência. Abusividade reconhecida por colocar o beneficiário em manifesta desvantagem. Jurisprudência desta Corte (Súmula nº 103 TJSP). Alegações do autor de necessidade de considerar como base de cálculo dos honorários o proveito econômico do tratamento médico auferível. Cabimento. Custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde que pode ser economicamente aferido, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Honorários advocatícios sucumbenciais que incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer (art. 85, § 2º, do CPC/2015), devendo ser auferidos em posterior liquidação de sentença. Precedentes do C. STJ. Sentença parcialmente reformada. Adoção parcial do art. 252 do RITJ. RECURSO da recorrente-requerida DESPROVIDO e RECURSO do recorrente-requerente PROVIDO. (TJSP; AC 1007779-77.2023.8.26.0100; Ac. 17865113; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jair de Souza; Julg. 06/05/2024; DJESP 09/05/2024; Pág. 1275) Sentença parcialmente reformada, nos termos do parecer ministerial. 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo provido. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2- 1º Apelo parcialmente provido para minorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2º Apelo provido. Sentença parcialmente reformada também para fazer incidir a verba honorária sobre o valor da condenação, consistente no montante referente ao custeio do tratamento médico somado ao dano moral reconhecido. Tudo nos termos do parecer ministerial. Adoto-o, no que couber. Fará parte da presente decisão. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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