Processo nº 5003518-09.2018.8.21.0005
ID: 328975413
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003518-09.2018.8.21.0005
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA LAURA FOPPA BARUFFI
OAB/RS XXXXXX
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FÁBIO PICCOLI RAMOS
OAB/RS XXXXXX
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ANDRÉA FIANCO CISLAGHI
OAB/RS XXXXXX
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Apelação Cível Nº 5003518-09.2018.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO:
Piso Salarial
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELANTE
: SILVIA INES ACCORSI BELTRAME (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: ANDRÉA FIANCO CIS…
Apelação Cível Nº 5003518-09.2018.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO:
Piso Salarial
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELANTE
: SILVIA INES ACCORSI BELTRAME (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: ANDRÉA FIANCO CISLAGHI (OAB RS021269)
ADVOGADO(A)
: FÁBIO PICCOLI RAMOS (OAB RS057142)
ADVOGADO(A)
: ANA LAURA FOPPA BARUFFI (OAB RS121472)
EMENTA
apelaçÃO cíveL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. piso nacional do magistério. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO dos embargos de declaração. questão devolvida. matéria de direito. inutilidade do provimento. REJEIÇÃO. mérito. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. DIFERENÇAS de Remuneração – LEI FEDERAL Nº 11.738/08. BASE DE CÁLCULO – TEMA 911 DO E. STJ. honorários advocatícios de sucumbência. ATUALIZAÇÃO - IPCA-E e juros de mora - caderneta de poupança.
I
-
Prejudicada a questão acerca da nulidade da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração, por falta de motivação, haja vista tratar-se de matéria de direito, portanto madura para revisão e julgamento de mérito nesta sede, e a revelar a inutilidade do provimento pretendido.
Ainda que assim não fosse, a exposição de motivos de lei não vincula o magistrado, tampouco institui obrigação.
II - No mérito, a exegese da mais Alta Corte em matéria infraconstitucional, no sentido do vencimento básico inicial da carreira como paradigma para a implantação do piso nacional do magistério, sem a incidência automática para toda a carreira, e o pressuposto de lei local acerca do reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
III - Portanto, a vedação da adoção dos reflexos automáticos e demais vantagens e gratificações na base de cálculo do piso nacional do magistério no município de Bento Gonçalves - Lei Federal nº 11.738/08 -, consoante a sentença coletiva e o Tema 911, do e. STJ.
De igual modo, o cumprimento da obrigação de implantação do sobre o vencimento básico da autora, correspondente à carga horária de 20h semanais, sem a demonstração de eventuais diferenças.
IV - No tocante à atualização monetária da verba de sucumbência, a questão restou solvida nesta 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 5003613-39.2018.8.21.00052, da relatoria do e. Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Assim, a incidência dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública - IPCA-E - na base de cálculo da verba honorária; e dos juros de mora na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante jurisprudência deste TJRS.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação interpostos por
SILVIA INES ACCORSI BELTRAME
, contra a sentença proferida no presente cumprimento indidual de sentença coletiva -
64.1
-, movido em desfavor do ente público.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
(...)
III -
DISPOSITIVO
:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e, por conseguinte, DECLARO já ter sido cumprida a obrigação quanto à implantação do piso nacional do magistério à parte Autora, ressalvada a proporcionalidade assegurada em lei e na sentença exequenda para jornada de 20 horas semanais, e que inexistem valores a serem pagos a título de diferenças remuneratórias e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais/taxa judiciária/despesas processuais bem como aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte impugnante, atento aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGP-M, com juros legais, cuja exigibilidade suspendo, em face da AJG concedida, fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
Diligências legais.
(...)
E o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos por parte da credora -
77.1
:
(...)
Isso posto, conheço e acolho parcialmente os embargos declaratórios para determinar que os juros de mora SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA incidam a contar da intimação para adimplemento da obrigação.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, na medida em que se trata de cumprimento de sentença com impugnação já julgada.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
(...)
Ainda, o desacolhimento de aclaratórios também opostos por parte da credora -
77.1
.
Nas razões, a parte apelante aponta, preliminarmente, a nulidade da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração, haja vista a falta de motivação acerca da exposição de motivos da Lei Complementar municipal nº 99/06, tendo em vista essencial para o deslinde do feito, em razão dos critérios acerca do valor do vencimento básico inicial, consoante o art. 32 da L. C. municipal nº 77/04, com as alterações da L. C. municipal nº 99/06, com base nos arts. 93, IX da CF; 11, 489 e 1022 do CPC.
No mérito, destaca o descumprimento da sentença coletiva, e defende a implantação do piso nacional do magistério conforme o nível e a classe, consoante a ADI 4167 do e. STF, e Tema 911/STJ, sob pena de descumprimento da Lei nº 11.738/08.
De forma subsidiária, aduz a inobservância do título judicial no tocante aos honorários advocatícios, no sentido da aplicação do IGP-M até março de 2015, e depois o IPCA-E, e juros de mora através dos índices da caderneta de poupança.
Requer a desconstituição da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração; e, no mérito, a fixação do piso nacional do magistério como vencimento básico da categoria, com os reflexos incidentes e correção da tabela dos vencimentos; ou, de forma subsdiária, o valor da causa como base dos honorários de sucumbência, com atualização através do IGPM até 03/15, e depois o IPCA-E, mais os juros conforme a remuneração da caderneta de poupança -
95.1
.
Contrarrazões -
99.1
.
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Luiz Fernando Calil de Freitas, no sentido do desprovimento do recurso -
7.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
1
; e no art. 206, XXXVI, do RITJRS
2
.
A matéria devolvida reside, preliminarmente, na nulidade da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração, haja vista a falta de motivação acerca da exposição de motivos da Lei Complementar municipal nº 99/06, tendo em vista essencial para o deslinde do feito, em razão dos critérios acerca do valor do vencimento básico inicial, consoante o art. 32 da L. C. municipal nº 77/04, com as alterações da L. C. municipal nº 99/06, com base nos arts. 93, IX da CF; 11, 489 e 1022 do CPC; e, no mérito, no descumprimento da sentença coletiva, e defende a implantação do piso nacional do magistério conforme o nível e a classe, consoante a ADI 4167 do e. STF, e Tema 911/STJ, sob pena de descumprimento da Lei nº 11.738/08; de forma subsidiária, na inobservância do título judicial no tocante aos honorários advocatícios, no sentido da aplicação do IGP-M até março de 2015, e depois o IPCA-E, e juros de mora através dos índices da caderneta de poupança.
De início, adianto prejudicada a questão acerca da nulidade da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração, por falta de motivação, haja vista tratar-se de matéria de direito, portanto madura para revisão e julgamento de mérito nesta sede, e a revelar a inutilidade do provimento pretendido
3
.
Ainda que assim não fosse, a exposição de motivos de lei não vincula o magistrado, tampouco institui obrigação.
Rejeito
a prefacial.
No mérito, dos elementos dos autos, denota-se o aforamento do presente cumprimento individual de sentença coletiva autuado sob o nº 005/1.12.0004586-2, com vistas à implementação do Piso Nacional do Magistério em favor da servidora do município de Bento Gonçalves ora recorrente, com o pagamento das diferenças correspondentes no valor de R$ 500,00 -
2.2
e
7.1
; e o deferimento do pedido da credora, com a juntada das fichas funcionais e financeiras para fins da elaboração dos cálculos -
9.1
e
20.1
; a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado por parte da credora, no valor de R$ 594,24 -
48.1
; e a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à
causa
-
50.1
; a impugnação -
53.1
; a resposta da credora -
56.1
; e a sentença hostilizada -
64.1
.
Nesse contexto, peço licença para colacionar o dispositivo da sentença coletiva objeto do presente cumprimento individual -
2.9
:
E o julgamento do recurso de apelação nº 70059909184
4
, nesta 3ª Câmara Cível -
2.11
:
"(...)
Diante do exposto, estando a matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, não conheço do reexame necessário e, no mérito, nego provimento à apelação, mantido o comando que mandou aplicar o critério conferido pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
ficando explicitado que a partir de 25MAR15, diante da modulação dos efeitos da ADI nº 4357-DF, incidirão os juros de 6% ao ano e passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como fator de atualização monetária, com base no art. 27 das Leis nºs 12.919/13 e 13.080/15, que fixam tal indexador para a compensação da mora
.
(...)"
(grifei)
Renovo venia para a transcrição de excerto da motivação da sentença ora em cumprimento:
"(...)
Assim, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente,
devendo ser condenado o demandado a proceder a implantação e pagamento, aos profissionais integrantes do magistério público municipal da educação básica, do piso salarial nacional,
sobre o vencimento básico da categoria
,
observado o valor inicial de R$ 950,00 para a jornada de 40 horas semanais (a ser atualizado nos termos da Lei nº 11.738/08)
.
Tem-se, dessa forma, que o Piso Nacional do Magistério refere-se ao vencimento básico da categoria, ou seja, o valor básico que o servidor tem a receber,
desconsideradas as vantagens que venham a ser agregadas a tal valor com base nas demais normatizações da categoria
.
O valor do piso nacional, logicamente, refletirá no 13º, férias, adicionais de tempo de serviço (quinquênios, triênios...) e demais vantagens pessoais e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico³.
Obviamente, ficam resguardados os direitos e vantagens daqueles que percebam valores acima do referido na aludida Lei.
Quanto ao termo inicial de vigência da Lei nº 11.738/08, também não vislumbro razão para tergiversações, já tendo o STF fixado o entendimento de que a referida lei passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.
Outrossim, não vislumbro inconstitucionalidade na adoção do FUNDEB como índice de atualização do piso nacional do magistério, consoante regra instituída no parágrafo único, do art. 5º da lei em comento, pois trata-se de critério de atualização que guarda estrita consonância com o sistema de educação, sendo que foi a opção feita pelo legislador.
Ademais, importante salientar que a aplicação deste índice já está sendo questionada junto ao STF, por meio da ADIN nº 4848, cuja liminar restou indeferida pelo Relator, Ministro Joaquim Barbosa, de sorte que a Lei 11.738/08 continua plenamente vigente nos termos da constitucionalidade declarada na ADIN nº 4167, sem qualquer redução de texto. Importante destacar que os efeitos dessa decisão declaratória de constitucionalidade são erga omnes com efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF.
Referentemente à alegação do réu de que todos os professores municipais percebem vencimentos superiores ao Piso Nacional do Magistério, para carga horária de 20 horas, destaco que trata-se de questão que não guarda relação direta com o objeto da presente demanda, devendo ser tratada na respectiva execução individualizada, aonde caberá ao réu demonstrar que o vencimento básico, excluídas todas as vantagens, excede ao piso nacional.
Aqui se discute, apenas, se deve o Município ser condenado a aplicar a Lei nº 11.738/08 e, em caso positivo, ser condenado a pagar valores porventura devidos, decorrentes da diferença entre o que deveria ter sido pago e o que efetivamente foi pago.
A existência, ou não, de tais diferenças, no caso de ser acolhido o pleito da parte autora, é questão que diz com eventual cumprimento de sentença, e não com o processo de conhecimento, razão pela qual dou por prejudicada a sua análise no presente feito, notadamente porque requer o exame individualizado de cada situação.
(...)"
(grifei e sublinhei)
Assim, depreende-se do título judicial a condenação do município na implantação do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento básico da categoria.
De igual modo e em especial, a desconsideração expressa das vantagens agregadas.
Ainda que assim não fosse, especificamente sobre a incidência automática e reflexos imediatos nas demais vantagens e gratificações, o Tema 911, do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL
. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma a seguinte tese: "
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
" 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)
(grifei)
Reitero venia para transcrever excerto do voto do e. Relator, Min. Gurgel de Faria:
“(...)
Com efeito,
partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial
–, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial
das carreiras do magistério público da educação básica.
Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira
.
Nesse contexto,
apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento
.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações
.
Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º,
apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior
,
não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações
.
Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais.
Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira
.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional
.
Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei em questão repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente o caso concreto, a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.
Consoante sustenta o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – CPERS, na manifestação de e-STJ fls. 1302/1322, a Lei Estadual n. 6.672/1974, que disciplinou o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público daquele Estado, previu que os vencimentos dos professores se daria em percentual incidente sobre o vencimento básico. Essa questão, entretanto, como já assinalado anteriormente, não pode ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial.
Assim, afastou-se o Tribunal de origem do entendimento acima explicitado, utilizando fundamento inválido para o julgamento da apelação quanto aos temas ora analisados.
Apenas para evitar maiores questionamentos, mostra-se oportuno destacar que a Lei n. 11.738/2008 determinou expressamente que os entes federados deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, a fim de dar cumprimento ao previsto na Lei. Esse é o teor do art. 6º
:
Art. 6 o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal
.
Nesse diapasão, verifica-se que os entes federados tiveram tempo suficiente para vislumbrar o impacto financeiro e readequar suas legislações, não cabendo buscar pela via judicial protelar o cumprimento da lei ou alcançar providência que não cuidaram de adotar oportunamente
.
Com essas considerações, para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, e na esteira do que já foi decidido pelo STF, assento a seguinte tese: "
a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior
,
não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais
."
(...)”.
(grifos meus e no original)
Portanto, a exegese da mais Alta Corte em matéria infraconstitucional, no sentido do vencimento básico inicial da carreira como paradigma para a implantação do piso nacional do magistério, sem a incidência automática para toda a carreira, e o pressuposto de lei local acerca do reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Nesse contexto, cabe referir a Lei municipal nº 77/2004 -
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, Institui o Quadro de Cargos e Dá Outras Providências
:
(...)
CAPÍTULO III
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 32 - A tabela de vencimentos de cargos efetivos do Magistério Público Municipal é a seguinte:
(...)
A alteração na Lei Complementar nº 79/2005:
(...)
Art. 1º O art. 32 da Lei Complementar nº
77
, de 22 de dezembro de 2004 que "Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, institui o Quadro de Cargos e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
E a edição da Lei Complementar nº 99/2006:
(...)
Art. 1º A Tabela constante no art. 32 da Lei Complementar nº
77
, de 22 de dezembro de 2004 que "Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, institui o Quadro de Cargos e dá outras providências", é retificada nos seguintes termos:
(...)
Por sua vez, a tabela do Ministério da Educação correspondente aos anos de 2011 a 2020, para as cargas horárias de 40h e 20h semanais:
Dos elementos dos autos, denota-se a nomeação da autora no cargo de Professora, em 01.04.1993, na carga horária de 20h semanais -
29.4
.
De igual forma, a promoção da Classe D para a Classe E, a contar de 01.12.2012, consoante Portaria nº 62776/2012.
Ainda, a jubilação com proventos integrais, em 02.08.2016, consoante Portaria nº 75.105/2016 -
29.4
:
Peço licença para colacionar a título exemplificativo as fichas financeiras correspondentes aos proventos de aposentadoria -
29.3
:
(...)
(...)
(...)
(...)
Neste sentido, evidenciada a observância do Piso do Magistério nos proventos de aposentadoria da servidora recorrente.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do
piso
nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema
911
, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao
piso
salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal nº 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal nº 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial
.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50037363720188210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 15-04-2025)
(grifei)
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL. TEMA Nº
911
DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1
. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC-73 (Tema nº
911
), consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao
piso
salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.2. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites adstritos pelo título executivo, sob pena de afrontar a coisa julgada. Gratificação Especial que é calculada sobre o vencimento inicial da carreira, e não sobre o próprio vencimento básico do servidor.3. A lei municipal em tela não determina a incidência automática do valor do
piso
nacional do magistério em toda a carreira, devendo ser considerado o nível e classe ocupados pelo servidor.4. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Ausentes elementos novos capazes de modificar o provimento hostilizado, deve ser mantida a solução dada ao caso pelo julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51839199120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-02-2025)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
–
LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLEMENTAÇÃO – TEMA
911
DO E. STJ. Não obstante em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, a interpretação no sentido da vedação da incidência de reflexos automáticos e demais vantagens e gratificações na aplicação do
piso
nacional do magistério - Lei Federal nº 11.738/08 -, no âmbito do município de
Bento
Gonçalves, consoante o título judicial e o Tema
911
, do e. STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51821241620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 23-08-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES
.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA
.
PISO
SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGA
L. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. 1. O artigo 100 do CPC estabelece que, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 2. A respeito do assunto, esta 3ª Câmara Cível tem entendido que, concedida a gratuidade de justiça, a respectiva impugnação deve ser manejada na primeira oportunidade que a demandada se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Não tendo o Município se manifestado em sede de impugnação, está preclusa a questão, devendo ser mantida a
sentença
que suspendeu a exigibilidade da verba honorária em virtude do deferimento do benefício. 4.
Não há dispositivo legal no âmbito municipal que defina a base de cálculo de vantagens pessoais e gratificações como sendo o
piso
nacional do magistério, de forma que é vedada qualquer repercussão financeira em razão da adoção do valor do
Piso
Nacional do Magistério como vencimento inicial da carreira, em favor daqueles professores que, em 27/04/2011, como definido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.426.210/RS – Tema 911.
5.
A Lei Complementar Municipal nº 77/2004 é anterior à lei nacional do
piso
(Lei 11.738/08), e, por óbvio, nada dispõe acerca da adoção e reflexos do
piso
salarial nacional na carreira do magistério público municipal.
6. Agravo de instrumento provido para julgar procedente a impugnação ao
cumprimento
de
sentença
, extinguindo a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50473461220248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-07-2024)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS
PROVENTOS
DE
APOSENTADORIA
TÊM SIDO PAGOS EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO COMO
PISO
NACIONAL,
RELATIVAMENTE À CARGA DE VINTE HORAS SEMANAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Lei Federal nº 11.738/08, em atendimento ao disposto no art. 60, III, d, do ADCT, unicamente assegurou a estipulação de um
piso
, ou valor mínimo, que há de corresponder, nacionalmente, ao menor vencimento básico a ser pago para os trabalhadores da educação, não podendo ser invocada para efeito de regular matéria reservada à autonomia dos entes federados quanto ao plano de carreira e, consequentemente, servir como referência para os escalonamentos entre níveis e classes, ou para adicionais e gratificações. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no REsp nº 1.426.210/RS. 2. Caso em que não há qualquer específica vinculação entre o valor do
piso
nacional do magistério e os vencimentos básicos nominalmente previstos para os escalões da respectiva carreira na lei local do Município de
Bento
Gonçalves. 3. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que o Município de
Bento
Gonçalves efetuou o pagamento de
proventos
de
aposentadoria
à parte autora em montante superior ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, inexistindo diferenças a solver.
4. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente são superiores a cinco salários mínimos inviabiliza, salvo prova de encargos extraordinários, a concessão do benefício previsto no artigo 98 do CPC/2015. 5. À luz das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, infere-se que os honorários advocatícios, no caso concreto, devem ser fixados por equidade, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/2015, visto que o valor da causa é muito baixo. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida na origem. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO EXECUTADO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50036150920188210005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-02-2025)
(grifei)
Portanto, a vedação da adoção dos reflexos automáticos e demais vantagens e gratificações na base de cálculo do piso nacional do magistério no município de Bento Gonçalves - Lei Federal nº 11.738/08 -, consoante a sentença coletiva e o Tema 911, do e. STJ.
De igual modo, o cumprimento da obrigação de implantação do piso sobre os proventos da autora, correspondente à carga horária de 20h semanais, sem a demonstração de eventuais diferenças.
No tocante à atualização monetária da verba de sucumbência, a questão restou solvida neste 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 5003613-39.2018.8.21.0005
5
, da relatoria do e. Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Peço licença para adoção e transcrição de excerto:
(...)
Honorários Advocatícios
A sentença condenou a exequente ao pagamento de honorários honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGP-M, com juros legais.
A apelante postula correção pelo IGP-M até 03/2015 e após IPCA-E, bem como que os juros de mora sejam calculados pelos índices da poupança.
Assiste razão em parte à apelante, na linha do decidido pelo Des. Eduardo Uhlein em precedente idêntico (Apelação Cível, Nº
50028308120178210005
, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-07-2024):
Tratando-se de ação executiva movida em face de ente municipal, estimo que os honorários advocatícios devidos pela exequente (fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa) devem ser atualizados pelo IPCA-E (e não pelo IGP-M), desde a data da propositura da ação, porque esse é o índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RExt. nº 870.947-SE - Tema nº 810 da Repercussão Geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da variação da poupança para fins de atualização monetária, e o que restou consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.495.144-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o que entendo que deve ser aplicado à exequente, em atenção ao princípio da isonomia
.
Os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária, por sua vez, são aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao que também decidido no RESp nº 1.495.144-RS.
Quanto ao
termo inicial
dos juros incidentes sobre a verba honorária, a cujo respeito a sentença se mostra omissa, observo que os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa, e não em quantia certa, de modo que descabe aplicar-se o artigo 85, § 16, do CPC/2015. Assim, os juros incidirão somente na hipótese de a apelante incorrer em mora quanto à sua obrigação de pagar os honorários, o que, necessariamente, pressupõe sua intimação na fase de cumprimento de sentença para pagar o débito (em tal sentido: Apelação Cível 5000371-32.2012.8.21.5001 e Agravo de Instrumento 70084792894).
O recurso merece parcial provimento para determinar a atualização da verba honorária pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios da caderneta de poupança, na hipótese de mora quanto ao adimplemento.
(...)
(grifei)
A jurisprudência deste TJRS:
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULOS. REFLEXOS SOMENTE SOBRE PARCELAS VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. TEMA 911 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. 1. Não há o que se falar em violação aos arts. 93, IX da CF e art. 489 do CPC, convém observar que, ao contrário do apontado pela recorrente, embora sucinta, a decisão foi devidamente fundamentada. Nulidade afastada.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC-73 (Tema nº 911), consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.3. A lei municipal de Bento Gonçalves não determina a incidência automática do valor do Piso em toda a carreira, devendo ser considerando o Nível e Classe ocupados pelo servidor.4. Inexistem diferenças remuneratórias devidas, diante da percepção de vencimento superior ao piso nacionalmente estipulado para os integrantes do magistério, bem como pela ausência de previsão legal de incidência automática nas vantagens percebidas pela servidora.
5. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.
PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50034809420188210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-02-2025)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 911, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal nº 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal nº 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.
7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50037363720188210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 15-04-2025)
(grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Piso Nacional do Magistério deve corresponder ao vencimento inicial da carreira, afastada a incidência automática toda a carreira (REsp nº 1.426.210/RS). Ausência de diferenças remuneratórias, dada a percepção de vencimento superior ao Piso, bem como pela ausência de previsão legal de incidência de vantagens sobre o Piso Nacional.
2. Correção e juros da condenação em honorários devida pela parte autora devem incidir pelos mesmos índices aplicáveis às condenações da Fazenda.
3. Consoante o art. 85, §8º do CPC e o Tema 1.076 do STJ, cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50057392320228210005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-10-2024)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO BÁSICO TEM SIDO PAGO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO COMO PISO NACIONAL, RELATIVAMENTE À CARGA DE VINTE HORAS SEMANAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES.
1. A Lei Federal nº 11.738/08, em atendimento ao disposto no art. 60, III, d, do ADCT, unicamente assegurou a estipulação de um piso, ou valor mínimo, que há de corresponder, nacionalmente, ao menor vencimento básico a ser pago para os trabalhadores da educação, não podendo ser invocada para efeito de regular matéria reservada à autonomia dos entes federados quanto ao plano de carreira e, consequentemente, servir como referência para os escalonamentos entre níveis e classes, ou para adicionais e gratificações. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no REsp nº 1.426.210/RS. 2. Caso em que não há qualquer específica vinculação entre o valor do piso nacional do magistério e os vencimentos básicos nominalmente previstos para os escalões da respectiva carreira na lei local do Município de Bento Gonçalves. 3. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que o Município de Bento Gonçalves efetuou o pagamento de vencimentos básicos à parte autora em montante superior ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, inexistindo diferenças a solver.
4. Tratando-se de ação executiva movida em face da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devidos pela exequente devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde a data da propositura da ação, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, acaso a apelante incorra em mora no pagamento da verba sucumbencial.
5. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50028308120178210005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-07-2024)
(grifei)
Assim, a incidência dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública - IPCA-E - na base de cálculo da verba honorária; e dos juros de mora na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante jurisprudência deste TJRS.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
ao apelo da servidora, no sentido da atualização respectiva conforme a variação do IPCA-E, e juros de mora da caderneta de poupança.
Diligências legais.
1. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud~encia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal;
3. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485 ;II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (...)
4. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AÇÃO COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. LEI NACIONAL. EXAME PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAILIDADE. BALIZAMENTO DOS EFEITOS FEITA PELA CORTE SUPREMA. INDEXADOR DE CORREÇÃO DO PISO. MATÉRIA SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM LIMINAR NEGADA NA ADI Nº 4848-DF. CONSEQUÊNCIA. EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. QUESTÕES ALUSIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, FALTA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL, LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO, CONTINÊNCIA, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA BEM RESOLVIDAS PELA DECISÃO LANÇADA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO. 1. O reexame necessário não tem cabimento nos casos em que a sentença estiver em conformidade com jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 475, § 3º, do CPC. A sentença está baseada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-DF. 2. O agravo retido não merece provimento. As questões alusiva à pretensa ilegitimidade ativa do apelado, falta de documentos indispensáveis à propositura da ação coletiva, litispendência, conexão, continência, prescrição e cerceamento de defesa foram todas bem enfrentadas pela decisão lançada pela magistrada e com providências concretas para evitar os efeitos deletérios das ações individuais. 3. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter nacional e independe de regulamentação por lei local para ser aplicada. Competência da União para a edição da lei que é prevista expressamente na Constituição Federal. 4. O termo inicial para a execução da referida lei é 27ABR11, data do julgamento do mérito da ADI nº 4.167, consoante ficou expresso no acórdão em que julgados os embargos de declaração, tendo o referido marco sido observado pela sentença. 4. O indexador do PNSM está determinado pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/08 e deve seguir o índice do MEC/FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica). Pretensão de sua substituição pelo índice de reajuste dos servidores públicos, à guisa de pretensa autonomia municipal na relação do ente público, que não é aceitável, mesmo porque o provimento liminar foi negado na ADI nº 4848-DF. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE EXPLICITADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70059909184, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 28-01-2016)
5. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. Arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação que vai rejeitada. Violação aos arts. 93, inciso IX, da CF e 11 e 489, §1º do CPC não demonstrada. 2. A questão do escalonamento de classes e níveis a partir do vencimento básico da categoria foi objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição, sendo abordada extensivamente na emenda à inicial e na própria sentença recorrida, de modo que não há falar em inovação recursal. 3. A parte apelante sustenta que o Município não paga o vencimento básico (A1 N1) de acordo com o piso nacional do magistério, independentemente da carga horária semanal. 4. Em que pese a parte apelante defenda que as alterações da legislação municipal demonstram que a finalidade do Município sempre foi no sentido de estabelecer proporcionalidade entre os níveis para o magistério, o cumprimento de sentença não pode inserir condenações que inexistem no título executivo. 5. Analisando a ficha financeira juntada pelo Município, percebe-se que a parte autora recebeu vencimentos superiores ao valor do piso salarial nacional. 6. Os honorários advocatícios devidos pela exequente devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde a data da propositura da ação, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na hipótese de mora no pagamento da verba sucumbencial. Aplicação do princípio da isonomia. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50036133920188210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-03-2025)
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