Processo nº 5132207-91.2025.8.21.7000
ID: 304085891
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 4ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 5132207-91.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
20/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANDERLUCIO DOS SANTOS BAUM
OAB/RS XXXXXX
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5132207-91.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (art. 272)
PACIENTE/IMPETRANTE
: ALAETE…
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5132207-91.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de Substância ou Produtos Alimentícios (art. 272)
PACIENTE/IMPETRANTE
: ALAETE GIRARDI
ADVOGADO(A)
: VANDERLUCIO DOS SANTOS BAUM (OAB RS044258)
PACIENTE/IMPETRANTE
: SERGIO ALBERTO SEEWALD
ADVOGADO(A)
: VANDERLUCIO DOS SANTOS BAUM (OAB RS044258)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ALAETE GIRARDI
e
SERGIO ALBERTO SEEWALD
, por intermédio de defesa constituída, apontada como autoridade coatora o 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro.
Na inicial, a defesa indicou a ausência da descrição da conduta supostamente praticada por ALAETE, apenas associando seu nome ao dos demais réus, o que foi desprezado pela autoridade coatora ao analisar a resposta à acusação. Narrou que o nome de ALAETE aparece apenas uma vez na inicial acusatória, sem a imputação de nenhuma conduta, apenas mencionando a abertura de uma empresa em seu nome e ser companheira do corréu SÉRGIO. Quanto a este, afirmou na resposta à acusação a falta de correlação entre fato narrado e conduta imputada, visto que o fato imputado não corresponde aos verbos nucleares. Aduziu a falta de materialidade, pois os laudos que demonstrariam as adulterações não foram acostados aos autos, tendo sido determinada posteriormente sua incorporação aos autos pelo magistrado ao invés de reconsiderar o recebimento da denúncia. Pontuou que a designação de audiência para a data de 18/06/2025, ou seja, antes da juntada dos laudos e complementação da resposta à acusação, o que redunda na renovação dos atos processuais, sendo imperiosa a revogação da prisão diante do excesso de prazo. Aduziu que SÉRGIO está sendo tratado de forma desigual, pois não trabalha na empresa objeto de investigação, mas é o único que está preso por delitos não hediondos e sem violência ou grave ameaça.
Assim, requereu, em liminar, o trancamento da ação pena com relação aos pacientes, o cancelamento da audiência de instrução, com reabertura do prazo para resposta à acusação após aportarem os laudos, com a consequente concessão de liberdade provisória a SÉRGIO, diante do excesso de prazo (
1.1
).
Em razão das férias da ilustre Relatora, o feito foi encaminhado ao signatário para análise do pedido liminar.
É o relatório.
Decido.
Dos autos originários (processo nº 53284456520248210001), denota-se que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos do art. 2º da Lei 12850/2013 e SÉRGIO também pela suposta prática do crime do art. 272,
caput
e § 1º-A, (quatro vezes), transcrevendo-se apenas os trechos da denúncia referentes aos pacientes em razão ela contar 60 (sessenta) páginas (
1.1
):
1º FATO (associação criminosa):
No período compreendido entre janeiro de 2022 até a 11 de dezembro de 2024, nas dependências da empresa DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., localizada na Av. Sebastião Amoretti, 3466, bairro Empresa, município de Taquara/RS1 , de forma permanente, continuada e sucessiva, em datas e horários diversos, os denunciados
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
,
TALES BARDO LAURINDO
,
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
, JONATAS RAMALHO HISCHINK, KENNEDY SARAT LEIRIA, ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
,
SERGIO ALBERTO SEEWALD
,
ALAETE GIRARDI
,
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
, em comunhão de esforços e conjugação de vontades entre si, associaram-se, de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, para praticarem o crime previsto no artigo 272, caput e §1º-A do Código Penal.
A investigação efetuada pelos agentes da Força-Tarefa do Ministério Público Estadual, efetivada com a utilização de monitoramentos, vigilâncias, interceptações telefônicas, quebra do sigilo telemático e cumprimento de mandados de busca e apreensão e prisão, levados a efeito a partir das autorizações judiciais deferidas, apurou que os denunciados, dolosamente, em diversas ocasiões distintas, corromperam, adulteraram e falsificaram produtos lácteos destinados ao consumo humano, mediante a adição de produtos químicos impróprios, tornando-os nocivos à saúde. Ato contínuo, os denunciados fabricavam, mantinham em depósito para expor à venda e vendiam o alimento adulterado, corrompido e falsificado.
A associação delituosa desenvolvia-se da seguinte forma:
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
2 , na condição de sócio-administrador da DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. 3 , em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com o codenunciado
TALES BARDO LAURINDO
, agindo na função de Diretor da Indústria, a fim de aumentar a lucratividade da referida pessoa jurídica recebiam, dolosamente, produtos lácteos (soro, leite cru refrigerado, leite em pó e etc.) já fora da validade e/ou com parâmetros fora dos padrões.
Os denunciados ANTONIO RICARDO e TALES, sabedores das péssimas condições e impropriedades e nocividade do alimento ao consumo humano, para não perderem/descartarem a substância alimentícia vencida e/ou corrompida (deteriorada), determinavam aos funcionários que a ajustassem com o uso de produtos químicos (soda cáustica – chamada de “vitamina” e peróxido de hidrogênio). Além disso, os denunciados
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
e
TALES BARDO LAURINDO
eram os mentores do esquema criminoso e os verdadeiros chefes da organização criminosa, que possuíam o domínio dos fatos, destacando-se pela sua capacidade de organizar e dirigir os demais denunciados, tendo hierarquia sobre todos eles, de maneira que conduziam os envolvidos ao sucesso da empreitada criminosa.
O denunciado ANTONIO RICARDO, além de sócio da empresa DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., abriu a pessoa jurídica AGROVITA – ASSOCIAÇÃO DE APOIO E COMERCIO AGRÍCOLA (CNPJ 29.682.996/0001-44), a qual localiza-se no mesmo local da DIELAT e os produtos de ambas são fabricados nas dependências da referida indústria.
Para concretização das fraudes, foram elaboradas formulações a fim de não detectar em análises laboratoriais o uso de produtos químicos para ajustar os alimentos impróprios. Assim, os codenunciados ANTÔNIO RICARDO e TALES contrataram os químicos e denunciados
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, Diretor/Supervisor de Qualidade, bem como o denunciado SÉRGIO ALBERTO SEEWALD, ambos com expertise em fraudar alimento lácteo.
O denunciado SÉRGIO ALBERTO SEEWALD, em decorrência da proibição cautelar de trabalhar em laticínios, usou da artimanha de mascarar suas ações (formulações junto à empresa DIELAT) através da empresa MG SERVIÇOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – ME, aberta propositalmente em nome de sua esposa/companheira e denunciada
ALAETE GIRARDI
.
Na ausência de GUSTAVO e de SÉRGIO, o codenunciado KENNEDY SARAT LEIRIA auxiliava nas formulações utilizadas para “correção” do produto alimentício impróprio e nocivo ao consumo humano.
As denunciadas ADRIELI VITÓRIA DE MELLO, agindo na condição de Líder de Laboratório e Controle de qualidade da empresa, ao lado da monitora de qualidade e codenunciada
LEONARDA MANUELA PETERS
, das auxiliares de laboratório, as denunciadas
MANOELA SCHILLING FLESCH
e
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e da Líder de Laboratório, denunciada
MILENA MAIARA DA SILVA
, as quais todas sabedoras das péssimas condições do produto, assim que o leite era recebido na plataforma já realizam análise laboratorial, que identificava a qualidade do lácteo. Na sequência, quando havia alguma irregularidade nas análises, repassavam aos denunciados
TALES BARDO LAURINDO
e
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
os parâmetros fora dos padrões, os quais, a partir deste momento, determinavam as adulterações.
De posse das fórmulas produzidas por GUSTAVO, SÉRGIO e KENNEDY, agindo sob a ordem de TALES, o denunciado
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
, Gerente/Supervisor e sabedor das condições das cargas de leite e derivados recebidos na empresa, repassava a orientação de como fraudar/adulterar a substância alimentícia para os funcionários e codenunciados
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
e JONATAS RAMALHO HISCHINK, os quais recebiam as quantidades de produto químico (soda cáustica e/ou peróxido de hidrogênio) necessárias para ajustar o alimento.
Os denunciados DANIEL, EVERSON e JONATAS contribuíam ainda para o esquema criminoso na medida em que adicionavam as misturas (chamadas de “vitamina”) nos silos localizados nas dependências da DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA..
Para não levantar suspeitas quando de inspeções realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as planilhas que eram elaboradas pelas denunciadas ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
LEONARDA MANUELA PETERS
,
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
MILENA MAIARA DA SILVA
eram alteradas quando identificavam algum parâmetro fora dos padrões, ocasiões em que inseriam falsamente resultados que deixavam o leite dentro dos padrões exigidos pela legislação.
Na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, nas dependências da DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. foram identificadas agendas contendo as fórmulas para utilização dos mais diversos produtos químicos de uso não alimentício:
[imagens omitidas]
Todos os denunciados exerciam atividades ilícitas e criminosas junto à organização criminosa, cada qual à sua maneira, destacandose, entretanto, as condutas perpetradas pelos denunciados
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
e
TALES BARDO LAURINDO
, proprietário e Diretor DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., respectivamente, pelos químicos e denunciados
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
e SÉRGIO ALBERTO SEEWALD, na medida em que eles eram os responsáveis por todo esquema criminoso voltado à adulteração de produtos lácteos, alimento essencial à vida das pessoas.
[...]
19º FATO:
No dia 24 de novembro de 2024, em horário indeterminado, na Av. Sebastião Amoretti, 3466, bairro Empresa, município de Taquara/RS22 , o denunciado
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
, sócioadministrador da DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com os codenunciados
TALES BARDO LAURINDO
, Diretor da Indústria,
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, Diretor/Supervisor de Qualidade, SÉRGIO ALBERTO SEEWALD,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
, JONATAS RAMALHO HISCHINK, ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
,
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
, todos sabedores das condições do leite, dolosamente, fabricaram, tinham em depósito para expor à venda e venderam leite de cabra UHT aromatizado (lote S02L010B), adulterado, fraudado e corrompido (em processo de deterioração), com seu valor nutricional reduzido.
Para prática da infração penal, o denunciado
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
, sócio-administrador da DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com os codenunciados
TALES BARDO LAURINDO
, Diretor da Indústria e
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, Diretor/Supervisor de Qualidade, mantiveram em depósito leite de cabra UHT aromatizado (lote S02L010B), adulterado, fraudado e corrompido (em processo de deterioração), com seu valor nutricional reduzido.
Os químicos e denunciados
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
e SÉRGIO ALBERTO SEEWALD formularam a mistura de leites, a fim de mascarar a péssima qualidade do leite de cabra.
Na sequência, os denunciados/funcionários da empresa,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
e JONATAS RAMALHO HISCHINK, fabricaram leite de cabra UHT aromatizado (lote S02L010B), com seu valor nutricional reduzido.
De modo a mascarar as condições do produto impróprio para consumo, as denunciadas ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
,
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
, responsáveis pelo laboratório da empresa, alteraram as planilhas de análise do produto, inserindo falsamente dados que indicariam estar dentro dos parâmetros exigidos pela legislação pertinente.
Na análise promovida pelo Laboratório de Microbiologia em Alimentos e Água – LFDA/RS (devidamente autorizado e credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA / Certificado Oficial de Análise 06793/24-RS) foram constatados parâmetros fora dos padrões para detecção de DNA bovino e detecção de DNA caprino, mantido em depósito, para expor à venda por ANTONIO RICARDO, TALES, SÉRGIO ALBERTO SEEWALD e GUSTAVO.
Os denunciados
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
,
TALES BARDO LAURINDO
e
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, tinham em depósito para expor à venda e venderam o produto lácteo fraudado e corrompido, aumentando, assim, a lucratividade da pessoa jurídica DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA..
A participação e o alcance da atividade delituosa de
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
,
TALES BARDO LAURINDO
,
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, SÉRGIO ALBERTO SEEWALD,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
, JONATAS RAMALHO HISCHINK, ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
vai definida pelos diálogos descritos no 1º fato delituoso.
20º FATO:
No dia 25 de novembro de 2024, em horário indeterminado, na Av. Sebastião Amoretti, 3466, bairro Empresa, município de Taquara/RS23 , o denunciado
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
, sócioadministrador da DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com os codenunciados
TALES BARDO LAURINDO
, Diretor da Indústria,
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, Diretor/Supervisor de Qualidade, SÉRGIO ALBERTO SEEWALD,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
, JONATAS RAMALHO HISCHINK, ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
,
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
, todos sabedores das condições do leite, dolosamente, fabricaram, tinham em depósito para expor à venda e venderam leite cru refrigerado (silo 1), adulterado, fraudado e corrompido (em processo de deterioração), com adição de soluto (soda cáustica) nocivo à saúde humana e com seu valor nutricional reduzido.
Para prática da infração penal, o denunciado
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
, sócio-administrador da DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com os codenunciados
TALES BARDO LAURINDO
, Diretor da Indústria e
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, Diretor/Supervisor de Qualidade, mantiveram em depósito leite cru refrigerado (silo 1), adulterado, fraudado e corrompido (em processo de deterioração), com adição de soluto (soda cáustica) nocivo à saúde humana e com seu valor nutricional reduzido.
Os químicos e denunciados
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
e SÉRGIO ALBERTO SEEWALD formularam a receita para acréscimo de soda cáustica a fim de mascarar a péssima qualidade do leite cru refrigerado (silo 1).
Na sequência, os denunciados/funcionários da empresa,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
e JONATAS RAMALHO HISCHINK, fabricaram leite cru refrigerado (silo 1), com adição de soda cáustica, nocivo à saúde humana e com seu valor nutricional reduzido.
De modo a mascarar as condições do produto alimentício impróprio para consumo, as denunciadas ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
,
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
, responsáveis pelo laboratório da empresa, alteraram as planilhas de análise do produto, inserindo falsamente dados que indicariam estar dentro dos parâmetros exigidos pela legislação pertinente.
Na análise promovida pelo Laboratório de Microbiologia em Alimentos e Água – LFDA/RS (devidamente autorizado e credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA / Certificado Oficial de Análise 35455/24-RS) foram constatados parâmetros fora dos padrões para 043 – depressão do ponto congelamento, mantido em depósito, para expor à venda por ANTONIO RICARDO, SÉRGIO, TALES e GUSTAVO.
Os denunciados
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
,
TALES BARDO LAURINDO
e
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, tinham em depósito para expor à venda e venderam o produto lácteo fraudado e corrompido, aumentando, assim, a lucratividade da pessoa jurídica DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA..
A participação e o alcance da atividade delituosa de
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
,
TALES BARDO LAURINDO
,
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
, JONATAS RAMALHO HISCHINK, ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
vai definida pelos diálogos descritos no 1º fato delituoso.
21º FATO:
No dia 03 de outubro de 2024, em horário indeterminado, na Av. Sebastião Amoretti, 3466, bairro Empresa, município de Taquara/RS24 , o denunciado
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
, sócioadministrador da DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com os codenunciados
TALES BARDO LAURINDO
, Diretor da Indústria, GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK, Diretor/Supervisor de Qualidade, SÉRGIO ALBERTO SEEWALD,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
, JONATAS RAMALHO HISCHINK, ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
,
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
, todos sabedores das condições do leite, dolosamente, fabricaram, tinham em depósito para expor à venda e venderam leite UHT integral (marca Mega Milk), adulterado, fraudado e corrompido (em processo de deterioração), com adição de soluto (soda cáustica) nocivo à saúde humana e com seu valor nutricional reduzido.
Para prática da infração penal, o denunciado
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
, sócio-administrador da DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com os codenunciados
TALES BARDO LAURINDO
, Diretor da Indústria e
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, Diretor/Supervisor de Qualidade, mantiveram em depósito leite UHT integral (marca Mega Milk – lote S06L141B), adulterado, fraudado e corrompido (em processo de deterioração), com adição de soluto (soda cáustica) nocivo à saúde humana e com seu valor nutricional reduzido.
Os químicos e denunciados
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
e SÉRGIO ALBERTO SEEWALD formularam a receita para acréscimo de soda cáustica a fim de mascarar a péssima qualidade do leite UHT integral (marca Mega Milk – lote S06L141B).
Na sequência, os denunciados/funcionários da empresa,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
e JONATAS RAMALHO HISCHINK, fabricaram leite UHT integral (marca Mega Milk – lote S06L141B), com adição de soda cáustica, nocivo à saúde humana e com seu valor nutricional reduzido.
De modo a mascarar as condições do produto alimentício impróprio para consumo, as denunciadas ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
,
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
, responsáveis pelo laboratório da empresa, alteraram as planilhas de análise do produto, inserindo falsamente dados que indicariam estar dentro dos parâmetros exigidos pela legislação pertinente.
Na análise promovida pelo Laboratório de Microbiologia em Alimentos e Água – LFDA/RS (devidamente autorizado e credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA / Certificado Oficial de Análise 35313/24-RS) foram constatados parâmetros fora dos padrões para 001 – acidez, mantido em depósito, para expor à venda por ANTONIO RICARDO, SÉRGIO, TALES e GUSTAVO.
Os denunciados
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
,
TALES BARDO LAURINDO
e
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, tinham em depósito para expor à venda e venderam o produto lácteo fraudado e corrompido, aumentando, assim, a lucratividade da pessoa jurídica DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA..
A participação e o alcance da atividade delituosa de
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
,
TALES BARDO LAURINDO
,
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
, JONATAS RAMALHO HISCHINK, ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
vai definida pelos diálogos descritos no 1º fato delituoso.
22º FATO:
No dia 10 de novembro de 2024, em horário indeterminado, na Av. Sebastião Amoretti, 3466, bairro Empresa, município de Taquara/RS25 , o denunciado
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
, sócioadministrador da DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA., em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com os codenunciados
TALES BARDO LAURINDO
, Diretor da Indústria,
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, Diretor/Supervisor de Qualidade, SÉRGIO ALBERTO SEEWALD,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
, JONATAS RAMALHO HISCHINK, ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
,
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
, todos sabedores das condições do leite, dolosamente, fabricaram, tinham em depósito para expor à venda e venderam leite em pó integral instantâneo (marca Agrovita), adulterado, fraudado e corrompido (em processo de deterioração), com adição de soluto (soda cáustica) nocivo à saúde humana e com seu valor nutricional reduzido.
Para prática da infração penal, o denunciado
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
, sócio-administrador das empresas DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. e AGROVITA – ASSOCIAÇÃO DE APOIO E COMERCIO AGRÍCOLA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, com os codenunciados
TALES BARDO LAURINDO
, Diretor da Indústria e
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, Diretor/Supervisor de Qualidade, mantiveram em depósito leite em pó integral instantâneo (marca Agrovita – lote 060), adulterado, fraudado e corrompido (em processo de deterioração), com adição de soluto (soda cáustica) nocivo à saúde humana e com seu valor nutricional reduzido.
Os químicos e denunciados
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
e SÉRGIO ALBERTO SEEWALD formularam a receita para acréscimo de soda cáustica a fim de mascarar a péssima qualidade do leite em pó integral instantâneo (marca Agrovita – lote 060).
Na sequência, os denunciados/funcionários da empresa,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
e JONATAS RAMALHO HISCHINK, fabricaram leite em pó integral instantâneo (marca Agrovita – lote 060), com adição de soda cáustica, nocivo à saúde humana e com seu valor nutricional reduzido.
De modo a mascarar as condições do produto alimentício impróprio para consumo, as denunciadas ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
,
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
, responsáveis pelo laboratório da empresa, alteraram as planilhas de análise do produto, inserindo falsamente dados que indicariam estar dentro dos parâmetros exigidos pela legislação pertinente.
Na análise promovida pelo Laboratório de Microbiologia em Alimentos e Água – LFDA/RS (devidamente autorizado e credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA / Certificado Oficial de Análise 35525/24-RS) foram constatados parâmetros fora dos padrões para 045 – índice de CMP e positivo para maltodextrina, mantido em depósito, para expor à venda por ANTONIO RICARDO, SÉRGIO, TALES e GUSTAVO.
Os denunciados
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
,
TALES BARDO LAURINDO
e
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
, tinham em depósito para expor à venda e venderam o produto lácteo fraudado e corrompido, aumentando, assim, a lucratividade da pessoa jurídica DIELAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA..
A participação e o alcance da atividade delituosa de
ANTONIO RICARDO COLOMBO SADER
,
TALES BARDO LAURINDO
,
GUSTAVO RAIMUNDO LAUCK
,
DEROCI VICENTE DUTRA DA SILVA FILHO
,
DANIEL SILVERIO JUNIOR
,
EVERSON CAVALHEIRO
, JONATAS RAMALHO HISCHINK, ADRIELI VITÓRIA DE MELLO,
MILENA MAIARA DA SILVA
MANOELA SCHILLING FLESCH
,
EDUARDA LUIZA DA SILVA ROSA
e
LEONARDA MANUELA PETERS
vai definida pelos diálogos descritos no 1º fato delituoso.
A denúncia foi recebida em 08/01/2025 (
24.1
).
Nesta impetração, requer a defesa técnica, inicialmente, o trancamento da ação penal, justificando que não houve individualização das condutas de ALAETE e, quanto a SÉRGIO, não há correlação entre o fato narrado e a conduta imputada.
De início, consigno que o trancamento de ação penal é medida de exceção e somente está autorizada quando demonstrada, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações, comprováveis de plano, a autorizar o encerramento da persecução penal.
Nesse sentido, o STJ já se pronunciou: "
O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é
medida excepcional
, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu na espécie
".
1
E, adianto, não é o que se extrai da hipótese dos autos.
Para que a denúncia seja apta a deflagrar a ação penal, o art. 41 do CPP determina que a peça exponha o "
fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas
".
No caso vertente, ao menos de uma análise superficial dos autos, percebe-se que a acusação respeitou todos os requisitos exigidos pela legislação processual, circunstância que permite a compreensão da imputação e o pleno exercício de defesa pelos denunciados.
Através dos elementos trazidos na peça incoativa, constata-se a suposta ocorrência de crimes de organização criminosa, praticado, em tese, por
ALAETE GIRARDI
e
SERGIO ALBERTO SEEWALD
, e de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, praticado, em tese, apenas por
SERGIO ALBERTO SEEWALD
.
Conforme narrativa apresentada, no período compreendido entre entre janeiro de 2022 até 11 de dezembro de 2024, os acusados, nas dependências da empresa Dielat Indústria e Comércio de Laticínios Ltda., "fabricavam, mantinham em depósito para expor à venda e vendiam o alimento adulterado, corrompido e falsificado" (
1.1
).
A acusação esclarece, ademais, que a fraude alimentar consistia na "adição de produtos químicos impróprios, tornando-os nocivos à saúde" (
1.1
).
Ainda que a defesa assevere que o nome de ALAETE tivesse aparecido apenas uma vez na denúncia, o foi em razão da abertura de uma sociedade empresarial, ato solene que demanda a participação direta do sócio, o que, em tese, indicaria sua cooperação para a suposta prática delitiva.
Quanto à conduta de SÉRGIO, que não teria praticado os verbos nucleares do tipo (fabricar, ter em depósito para expor à venda e vender), não identifico os supostos lapsos na inicial acusatória, citando, como exemplo, a descrição do 19º fato (
1.1
- grifei):
Na análise promovida pelo Laboratório de Microbiologia em Alimentos e Água – LFDA/RS (devidamente autorizado e credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA / Certificado Oficial de Análise 06793/24-RS) foram constatados parâmetros fora dos padrões para detecção de DNA bovino e detecção de DNA caprino,
mantido em depósito, para expor à venda por
ANTONIO RICARDO, TALES,
SÉRGIO ALBERTO SEEWALD
e GUSTAVO.
Não se cogita, portanto, em inépcia da denúncia, em virtude da estrita observância da regra contida no art. 41 do CPP.
Com efeito, é prescindível que a acusação proceda à análise minuciosa de cada conduta supostamente praticada, já que os fatos imputados serão necessariamente submetidos à instrução probatória para os efetivos esclarecimentos. Faz-se necessário, assim, que da inicial se possam extrair os elementos mínimos de materialidade e autoria delitiva, de maneira a assegurar aos réus a observância das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, exatamente como ocorreu na espécie.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ preconiza que "
não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois
diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual
, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública
[...]".
2
Outrossim, em delitos de autoria coletiva, como no caso, classifica-se como geral, e não genérica, a denúncia que atribui a mesma conduta a todos os denunciados, sem que seja necessária a individualização pormenorizada de cado ato supostamente praticado, o que não acarreta inépcia da peça.
3
No mais, eventual reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exigiria profundo exame do contexto probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do Writ.
Quer dizer, a instrução processual servirá justamente para angariar as provas necessárias para a verificação da ocorrência dos fatos delituosos e da responsabilidade criminal dos denunciados, não sendo esta a via adequada para debate aprofundado do tema, sob pena de antecipação do julgamento do próprio mérito da ação penal originária.
Desse modo, apesar dos argumentos ventilados na presente medida, entendo que não assiste razão à defesa, não se verificando - ao menos de plano e em sede de cognição sumária - constrangimento ilegal ou justa causa para o trancamento prematuro da ação penal.
No que se relaciona à alegada falta de materialidade em razão da não juntada dos laudos pela acusação, a providência já foi sanada pela diligente autoridade apontada como coatora. Assim, ocorrendo a juntada da documentação, poderão as partes se manifestarem acerca de seu conteúdo, evitando-se nulidades.
Da mesma forma, tratando-se de ação penal com réu preso, inviável o cancelamento da solenidade designada para a data de 18/06/2025.
Consigno, por oportuno, que, tendo a denúncia sido oferecida em 18/12/2024 e seu recebimento ocorrido em 08/01/2025 (
24.1
), ausente hipótese de excesso de prazo, especialmente por se tratar de processo com 15 (quinze) réus e 22 (vinte e dois) fatos imputados. A pronta análise das respostas à acusação e designação de audiência, em processo complexo, para menos de 06 (seis) meses após o recebimento da denúncia demonstra presteza e celeridade por parte da autoridade coatora.
No mais, havendo necessidade de reinquirição das testemunhas ouvidas na solenidade do dia 18/06/2025, nada impede que haja requerimento ao magistrado que preside a instrução, hipótese em que poderá ser aventado - justificadamente e diante das circunstâncias concretas do feito -
eventual
excesso de prazo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intimem-se.
Dispensadas as informações.
Com parecer da Procuradoria de Justiça, remetam-se à Relatora originária conclusos para julgamento.
1. AgRg no HC 560.631/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.
2. RHC 97.488/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019, DJe 02/10/2019.
3. RHC n. 68.660/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.
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