Processo nº 5171750-04.2025.8.21.7000
ID: 316250787
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5171750-04.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ FERNANDO PONSONI
OAB/RS XXXXXX
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FABIANO MERSONI
OAB/RS XXXXXX
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HELOISA MERSONI
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5171750-04.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Poluição
AGRAVADO
: GEHLEN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A)
: HELOISA MERSONI (OAB RS128634)
ADVOGADO(A)
: FABIANO MERSON…
Agravo de Instrumento Nº 5171750-04.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Poluição
AGRAVADO
: GEHLEN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A)
: HELOISA MERSONI (OAB RS128634)
ADVOGADO(A)
: FABIANO MERSONI (OAB RS040716)
ADVOGADO(A)
: LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
contra decisão -
21.1
-, proferida nos autos da ação civil pública aforada em desfavor do
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
e
GEHLEN ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
Vistos etc.
1 - Quanto à liminar concedida:
No ev. 3, foi concedida tutela de urgência que, no essencial, assim dispôs:
"Isso posto,
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA
e determino aos demandados que apresentem, no prazo de 60 dias, Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD), mediante a remoção dos encanamentos instalados e o reflorestamento do entorno dos cursos d'água da área degradada, o qual deverá ser firmado por profissional legalmente habilitado, com a respetiva Anotação de Responsabilidade Técnica, e submetido à aprovação do órgão ambiental competente, com sua subsequente execução, conforme o cronograma aprovado, mediante acompanhamento técnico, pelo período mínimo de quatro anos, com a apresentação de relatórios técnicos e fotografias anuais, a serem encaminhadas ao órgão ambiental competente para avaliação, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00."
Em sede de agravo de instrumento (ev. 20), foi concedido parcial efeito suspensivo, nos seguintes termos:
"Ante o exposto,
defiro parcialmente
o efeito suspensivo, no sentido da mantençãpo da obrigação de apresenteção de PRAD, no prazo fixado na decisão hostilizada; firmado por profissional habilitado, com ART respectiva, aprovação do Órgão ambiental estadual e cronograma de execução."
Destarte, a decisão vigente até o momento é apenas a apresentação do PRAD no prazo de 60 dias e não a execução de qualquer obra.
A questão de mérito é complexa e, portanto, está a depender de dilação probatória, em especial a pericial.
Assim, tenho que descabe a reconsideração de decisão que concedeu a tutela de urgência, mormente porque a decisão já foi reexaminada em sede de agravo de instrumento e, pois, adequadamente considerada a prova já produzida em sede de conginção sumária.
2 - Inexistem preliminares a serem enfrentadas.
3 – Quanto à audiência inicial de conciliação:
Não comparecendo qualquer das partes à audiência inicial de conciliação, de forma injustificada, incide a sanção do art. 334, § 8º, do CPC, que considera ato atentatório à dignidade da justiça e sanciona com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
No caso dos autos, não foi realizada audiência conciliatória.
4 – Quanto à gratuidade da justiça:
No caso dos autos, ambas as partes NÃO GOZAM da gratuidade da justiça.
5 – Sobre as provas:
Tendo havido requerimento genérico de produção de prova, em face de questões fáticas que, em princípio, comportam dilação probatória e considerando que o julgamento no estado em que se encontra o processo pode adentrar o perigoso terreno do cerceamento de defesa, o que impede o seguro julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do novo CPC, devem as partes serem consultadas sobre o interesse na produção de prova testemunhal e pericial, sendo o caso, para manifestação no prazo de 15 dias.
Destarte, quanto às provas requeridas, examinando as questões fáticas apresentadas, relativamente singelas, DETERMINO:
5.1 – Prova TESTEMUNHAL:
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do novo CPC.
O rol deverá observar os requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC, quanto à completa qualificação das testemunhas, quanto possível.
As partes deverão observar as disposições dos §§ 6º e 7º, do art. 357, do novo CPC, em especial quanto ao § 6º, devendo a parte observar que o limite é de três testemunhas para prova de cada fato.
Ainda, havendo interesse no DEPOIMENTO PESSOAL de qualquer das partes, deverão requerê-lo de forma expressa, considerando a necessidade de adequação da pauta.
5.2 – Prova PERICIAL:
No que tange à eventual requerimento de prova pericial, deverá a parte informar a área da ESPECIALIDADE pretendida, justificando a necessidade e pertinência da prova.
5.3 –Prova DOCUMENTAL:
Quanto à prova documental, as partes deverão observar as restrições dos arts. 434 e 435 do CPC.
5.4 -
Sobre o ônus da prova:
As partes deverão observar o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, quanto ao ônus da prova, não sendo o caso de fixação de modo diverso, como estabelece o § 1º daquele artigo.
Assim, deverá ser observada a distribuição dinâmica da prova pelas partes.
5.5 - Sobre audiência por videoconferência:
Havendo requerimento de produção de prova oral, CONSULTO as partes sobre o interesse na realização de audiência a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
As partes deverão considerar que as testemunhas residentes em outra Comarca, no caso de audiência presencial e não havendo apresentação pela própria parte que as arrolou, deverão ser inquiridas necessariamente por videoconferência, nos termos do Provimento 010/2017-CGJ e art. 453, § 1º, do CPC.
Da mesma forma, havendo depoimento pessoal de parte residente em Comarca diversa, poderá ser colhido por videoconferência, nos termos do art. 385, § 3º, do CPC.
Ainda, conforme estabelece o art. 2º, § 2º do Ato nº 37/2023-CGJ, "Mediante prévio requerimento fundamentado da parte interessada, por decisão do juízo, poderá ser permitida a participação do Promotor de Justiça, Defensor Público, Advogado, partes ou testemunhas na forma virtual, disponibilizando-se o respectivo link de acesso ao sistema", devendo a parte que assim pretender, justificar fundamentadamente o pedido, sob pena de indeferimento, como estabelece o § 3º daquele artigo.
Agendada a intimação das partes.
(...)
Desacolhidos os embargos de declaração opostos por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -
38.1
.
Nas razões, o autor recorrente defende o cabimento da inversão do ônus da prova, notadamente diante da natureza da ação - ambiental - e o encargo do poluidor para o afastamento da conduta lesiva, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, 3º, 14 e 4º, da Lei Federal nº 6.938/81 e Súmula 618 do e. STJ.
Aduz o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prejuízo à eficácia da produção probatória.
Colaciona jurisprudência.
Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada; e, ao final, o provimento do recurso para fins da inversão do ônus da prova -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside no cabimento da inversão do ônus da prova, notadamente diante da natureza da ação - ambiental - e o encargo do poluidor para o afastamento da conduta lesiva, nos termos dos arts. 373, II, do CPC, 3º, 14 e 4º, da Lei Federal nº 6.938/81 e Súmula 618 do e. STJ; bem como, no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, situado no prejuízo à eficácia da produção probatória.
De início, recebo o presente recurso, na disciplina do art. 1.015, XI, do CPC
1
; precedentes do e. STJ
2
e deste Órgão Fracionário
3
.
De outra parte, para a atribuição do efeito ativo ora pleiteado, os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – arts. 12, da Lei Federal nº 7.347/1985; 300 e 1.019, do CPC de 2015
4
.
No mérito, conveniente referir as prerrogativas do Ministério Público no tocante à defesa do meio ambiente, conforme o disposto no art. 129, da Constituição da República
5
, e na Lei nº 7.347/85 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências.
Sobre o direito de propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os arts. 5º, XXII, e 225, da Constituição da República
6
, e do Estado do Rio Grande do Sul
7
.
Quanto à responsabilidade decorrente do dano ambiental, a Lei Federal n° 6.938/1981
8
- Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências -; e a jurisprudência do e. STJ
9
, e deste TJRS
10
.
Assim, em princípio, a responsabilidade do proprietário e do poluidor na prevenção ou recomposição da área degradada, independentemente de culpa, consoante o art. 14, §1°, da Lei Federal n° 6.938/1981, na compreensão da jurisprudência da mais alta corte em matéria infraconstitucional.
Dos elementos dos autos, denota-se a instauração do Inquérito Civil, em virtude de denúncia da Associação Ativista Ecológica -
1.2
, fl. 20.
Peço licença para a transcrição da denúcia e da Portaria de Instauração do Inquérito Civil nº 00722.000.600/2022 -
1.6
, fls. 28-29:
Ainda, o processo administrativo para solicitação de Licença Ambiental, com vistas à canalização de curso d'água, aberto em razão do requerimento da Prefeitura Municipal de Bento Gonçalves, através do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB, diante da seguinte justificativa e laudo geológico -
1.2
, fls. 40-44:
Cabe observar, da justificativa do município recorrente, a menção à "
notificação do Ministério Público
", a indicar o conhecimento prévio, tendo em vista a ligação com o arquivamento do inquérito civil anterior, consoante decisão do Conselho Superior do Ministério Público -
1.3
, fls. 9-15;
Ainda, os esclarecimentos da Diretora Adjunta do IPURB, ao Secretário do Meio Ambiente local, no sentido da intervenção pública em terreno particular -
1.2
, fl. 67:
De igual forma, a respectiva a aprovação da licença ambiental - processo administrativo municipal nº 1538/2021 -
1.2
, fl. 68:
E o Auto de Constatação – BM MOB COP N° 1887/2022/981010 -, decorrente da vistoria do 3º Pelotão de Policiamento Ambiental da Brigada Militar de Bento Gonçalves, em 31.03.2022, à requerimento do Ministério Público - Ofício nº 132/3° PEL/3ºBABM/2022 -
1.3
, fls. 26-30:
"Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça
Na oportunidade que cumprimento Vossa Excelência, em atenção ao oficio 00722.000.600/2022-0003-MP Bento Gonçalves encaminho-lhe anexo o Boletim de Atendimento e Auto de Constatação solicitados
informando a não extrapolação da licença concedida até o momento da presente vistoria
.
Em que pese Vossa Excelência, após análise a denúncia juntada ao processo percebe-se um equivoco referente ao que se refere a placa de publicidade da licença do empreendimento (pág. 12). Por mais que ocorra equívoco na grafia onde refere-se a Licença de Operação e não a Licença de Instalação apresentada a guarnição que efetuou a vistoria a mesma não apresenta condicionante de obrigatoriedade da placa de publicidade.
Mister destacar que prevê a Legislação vigente que cabe a este Órgão a fiscalização e não a concessão de Licenças bem como sua contestação de (i) legalidade.
Ainda assim analisando o processo de Liberação da referida, nota-se que a concessão fora amplamente debatida conforme páginas 42, onde o IPURB apresenta a justificativa de necessidade de canalização dos cursos hídricos, páginas 45 à 56, com ênfase na página 49 a qual prevê a recomposição florestal pelo plantio de 4.447(quatro mil, quatrocentos e quarenta e sete) árvores nativas em área de mesmas condições ou superior. Há o parecer jurídico da PGM nas páginas 62 à 64, além de um laudo geológico sugerindo à referida canalização (pág 63).
Ante-exposto não haveria conduta diferente a ser tomada pelos agentes fiscalizadores deste Pelotão de Polícia Ambiental dentro da legislação vigente.
Sem mais para o momento, reitero votos de estima e distinta consideração ficando a disposição para novas diligencias julgar necessárias."
(grifei)
Ainda no âmbito do inquérito civil, o termo da audiência de 17.05.2022 -
1.5
, fls. 66-67:
"(...) resumidamente, o Secretário Municipal de Meio Ambiente apontou os últimos andamentos dados no processo administrativo instaurado com referência ao fato, informando que sobreveio a informação de compra da totalidade da área por Gehlen Administração de Imóveis Ltda. e que, diante disso, foi feita uma análise da situação, com a expedição de notificações, encontrando-se o expediente atualmente em fase de lavratura dos respectivos autos de infrações. Também será contratada uma empresa para realização da análise da água dos dois riachos, encontrando-se suspensas as obras de canalização no local até posterior deliberação.
A Diretora do IPURB justificou que o Município resolveu fazer o projeto de canalização em questão com o intuito de resolver o problema de esgoto que era uma reivindicação antiga dos moradores do Bairro Paim, já discutida no âmbito do Ministério Público, e que não poderia ser solucionada por sistemas individuais de esgotamento sanitário
(fossa e sumidouro), não havendo prazo, outrossim, para que a Corsan construa a ETE - Vinhedos, que contemplaria a região. Assim, pensou-se na possibilidade de o particular realizar a obra de canalização e fazer uma ETE maior, conforme o projeto elaborado pelo Município, que contemplasse não só o seu empreendimento, como também o esgoto do Bairro Paim, do Bairro São Roque e do tuneo do Bairro São João, obra que está em andamento. Segundo o contrato firmado com a CORSAN, seria desta a responsabilidade pelas obras de canalização e da construção da ETE, porém o Município não suportaria os custos, já que as águas, após canalizadas, desembocariam na ETE projetada pelo Município e feita pelo particular. (...)
Esclareceram que o particular extrapolou o alvará, cortando a vegetação de preservação permanente além do que fora autorizado e previsto no projeto. A intenção daquele é construir dois pavilhões industriais para o que já contaria com licença.
Após regime de discussão, ficou acordado que o Município manterá a suspensão das obras de canalização dos cursos d'água, remetendo ao Ministério Público, no prazo de 30 dias, cópia das licenças referentes aos pavilhões industriais, emitidas em favor da empresa Gehlen Administração de Imóveis Ltda., assim como informações acerca da lavratura dos autos de infrações e da contratação da empresa para análise da matéria orgânica das águas"
(grifei)
Desse modo, as autorizações referentes aos pavilhões industriais, emitidas em favor da Gehlen Administração de Imóveis Ltda. -
1.6
, fls. 25-27; a notificação -
1.6
, fls. 02-03; o auto de infração -
1.7
, fls. 30-31; bem como o parecer técnico da empresa contratada por parte do município, para a análise da qualidade das águas, na localidade do Loteamento Paim -
1.6
, fls. 45-64.
E as considerações constantes do Parecer Técnico nº 0782/2022, do Gabinete de Assessoramento Técnico do MPRS -
1.6
, fls. 69-
"
3. QUESITOS
a. A canalização dos cursos d’água licenciada pelo Município seria adequada para resolver o problema de poluição suscitado pelo Município, como justificativa para as intervenções na área de APP e supressão de vegetação nativa, ou tenderia a agravá-lo, sob quais aspectos;
Conforme demonstrado nos itens 2.2 e 2.3 deste Parecer Técnico,
a canalização de cursos d’água não resolveria o problema de poluição elencado ao longo dos autos, proveniente de lançamento de efluentes sanitários. Entende-se que a canalização de curso d'água é atividade que somente poderia ser adotada como alternativa em problemas relativos à drenagem urbana, ainda assim, desde que esgotadas as alternativas locacionais e tecnológicas, sempre baseada em estudos hidráulicos e hidrológicos adequados, que considerem a bacia hidrográfica como área de estudo.
Neste caso, a canalização serviria apenas como um envelopamento do problema, que viria a tornar a aparecer em trechos a jusante da canalização.
Conforme descrito anteriormente, a canalização de cursos d’água é obra suscetível a ocorrência de desastres, podendo, inclusive, dificultar na identificação e fiscalização de ligações clandestinas de esgotos sanitários e outros efluentes líquidos.
Ainda, o contato do esgoto sanitário com as tubulações de concreto pode vir a provocar desgaste e corrosões internas na estrutura, podendo fazer com que a mesma venha a solapar ou apresentar outros problemas estruturais no decorrer da sua vida útil.
b. Se a pretendida canalização alcança a futura ETE – Vinhedos ou implicará necessidade de sua continuidade em outros pontos;
Não se identificou nos autos projeto ou mesmo a localização da futura ETE – Vinhedos que será implantada pela CORSAN, bem como mapa com a delimitação clara das bacias. Contudo, conforme discorrido no quesito anterior,
não há necessidade de continuidade da referida canalização em outros pontos, assim como na própria área em questão, visto que a canalização não vislumbra tratar os efluentes dispostos no curso d’água e sim apenas posterga-los para áreas a jusante.
Ademais, destaca-se que os recursos hídricos não integram o serviço público de saneamento básico, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.445/2000.
c. A regularidade da emissão da licença de instalação emitida pelo Município de Bento Gonçalves;
Quanto ao licenciamento ambiental, observa-se, através dos documentos juntados aos autos, referente ao Processo de Licenciamento Ambiental que embasou a emissão da LI nº 017/2021 e 038/2021, que não foi identificado sequer o projeto das canalizações propostas, com os respectivos memoriais descritivos e de cálculo, bem como, o levantamento topográfico da gleba, os estudos hidráulicos e hidrológicos, e a avaliação do impacto de tais estruturas na dinâmica hídrica da bacia de contribuição, principalmente a jusante do trecho canalizado.
Ainda, convém destacar que chama atenção o fato de
tal licença já ter sido indeferida anteriormente pelo órgão ambiental de Bento Gonçalves e ter tido parecer favorável para canalização quando do processo aberto pelo IPURB, sendo assumida a obra de canalização de ambos os cursos d’água por empresa terceira.
Inclusive, quando dos pareceres de indeferimento, o próprio órgão ambiental já entendia como não resolutiva a medida adotada para a poluição do curso d’água por esgotos sanitários, indicando que a medida adequada deveria prever o tratamento dos efluentes.
Tal fato acrescenta mais estranheza quando informado em parecer técnico pelo órgão ambiental de que a gleba em questão era objeto de licenciamento também para pavilhões industriais
(vide E 14, pgs. 39-40), não sendo apresentados quaisquer documentos quanto a este aspecto. Não restou claro nos documentos disponíveis para análise quais os motivos ensejaram a emissão de parecer favorável posterior aos indeferimentos e a respectiva emissão da licença, ou seja, o que havia de diferente em ambas as situações para a emissão de parecer favorável ao IPURB, já que, em princípio, as justificativas para licenciamento de canalização dos cursos d’água seriam as mesmas.
Entende-se que tais questões abordadas neste item devem ser esclarecidas pelo órgão ambiental municipal de Bento Gonçalves."
(grifei)
No ambito do processo administrativo municipal, a defesa da empresa ré -
1.9
, fls. 20-22 e
1.10
, fls.01-05; e a decisão desfavorável à Gehlen Administração de Imóveis Ltda. -
1.10
, fls. 18-19; e o termo da audiência ocorrida em 31.07.2023, no gabinete da Promotoria de Justiça Especializada de Bento Gonçalves -
1.12
, fls. 03-04:
"Aos 31 de Julho de 2023, às 14h30min, no gabinete da Promotoria de Justiça Especializada de Bento Gonçalves, estando presente a Dra. Carmem Lucia Garcia, Promotora de Justiça,
compareceram em audiência o Senhor Leocir Ghelen, representante da empresa investigada
, acompanhado por técnicos contratados,
e representantes da SMAMM, da Procuradoria-Geral do Município e do IPURB
, conforme listagem de presenças anexa. Aberta a audiência, o Secretário Municipal de Meio Ambiente expôs que a empresa investigada já apresentou PRAD, porém a equipe técnica do setor de licenciamento ambiental sugeriu alterações, as quais não chegaram a ser atendidas pelo proponente. Nesse meio tempo, Ghelen contratou a empresa Equiá Solução & Gestão Socioambiental, que realizou um estudo da área, denominado "caracterização do meio físico e urbano do Loteamento Paim, onde busca apontar outras alternativas para o enfrentamento do problema existente no local. Os técnicos expuseram que a área ali é bastante antropotizada e o terreno apresenta declividade, formando um vale para onde toda a água desce. O curso d'água que se pretendia canalizar, na visão dos técnicos, estaria já comprometido com canalizações antigas e parciais realizadas mais acima, cujos restos também aparecem nas porções mais abaixo, juntamente com esgoto doméstico.
Argumentaram que há necessidade de conter as águas, principalmente em períodos de alta pluviosidade, para evitar erosão e destruição /colapso das encostas. Divergiram, ainda, sobre a área, apontada como app, que aparece em pontilhado na Carta do Exército, ponto onde houve o maior corte de vegetação.
Sugeriram o uso da área de outra forma que não engesse o crescimento urbano da região. Ao final, pela Promotora de Justiça, foi concedido prazo de 10 dias para juntada do referido estudo para análise e submissão, se for o caso, ao GAT"
(grifei)
Nessa perspectiva, a proposta de PRAD apresentado por Gehlen Administração de Imóveis Ltda., de confecção da empresa Equiá Solução & Gestão Socioambiental -
1.12
, fls. 12-26,
1.13
,
1.14
e
1.15
, fls. 01-15; e as conclusões do Parecer Técnico mais recente - nº 0449/2024, também do Gabinete de Assessoramento Técnico do MPRS -
1.15
, fls. 26-42:
"3. CONCLUSÕES
Diante do exposto e ao longo das considerações exaradas no item 2.2. deste parecer técnico, assim como amplamente fundamentado no DOC UAA nº 0782/2022, entende-se que o argumento apresentado de que “a tubulação do recurso hídrico traria mais benefícios socioambientais do que o plantio de espécies arbóreas nativas e o isolamento da área para recuperação” não apresenta guarida.
Ao contrário do que os profissionais afirmam no estudo, entende-se que a tubulação do recurso hídrico não permite garantir a estabilidade geotécnica para o local, sendo este (alteração da calha e geomorfologia) um dos fatores que provocam e favorecem a existência de áreas de risco, principalmente considerando as características do solo e da topografia da gleba.
Com a tubulação (obra sujeita a riscos), o canal tem a sua forma limitada a estrutura de concreto, com alteração das suas características físicas, provocando também a aceleração do escoamento e energia de deságue, o que pode desencadear a instabilidade dos taludes a jusante e mesmo o solapamento da própria estrutura hidráulica. Destaca-se que, inclusive, os profissionais responsáveis pelo novo estudo demonstram ao longo do documento, trechos com solapamento da galeria e a superação da capacidade hidráulica, destacando erosões nas margens em consequência de elevadas vazões em pontos imediatamente a jusante das tubulações. A tubulação de recurso hídrico não elimina a necessidade de proteção do seu entorno.
A literatura técnica atual demonstra exatamente o contrário do sustentado pelos profissionais responsáveis pelo novo estudo, destacando que a manutenção do ambiente e do canal natural, com preservação de áreas permeáveis e as áreas de preservação permanente (incluindo a manutenção da vegetação natural), a adoção de medidas de controle e uso do solo propiciam mecanismos que evitam a formação de processos erosivos. Ainda, destaca-se que
há indicação de adoção de outros mecanismos, quando necessária a contenção de encostas, que não visem a alteração do canal natural e da sua geomorfologia, como a bioengenharia de solos.
Os eventuais processos erosivos, que foram enfatizados pelos técnicos, podem ter causa inclusive pela alteração de uso do solo junto a APP deste curso d’água, cuja LI nº 017/2021 autorizava o corte de 748 exemplares arbóreos, somados a movimentação do solo, tubulação e demais alterações realizadas na gleba.
Os indícios que dispõem nos documentos anteriores a intervenção são de que a área dispunha de mata ciliar para proteção contra a erosão e dispersão de odores.
A bioengenharia de solos, tecnologia que utiliza princípios técnicos, ecológicos, estéticos e econômicos na estabilização de solos, inclusive em taludes de cursos d’água, reduzindo seu potencial de erosão, apresenta resultados significativos, como no caso do Rio Pardinho, em Santa Cruz do Sul/RS9 .
A definição da técnica mais indicada para estabilização de taludes marginais de cursos d’água e contenção de processos erosivos deve ser baseada em estudos adequados que avaliem a dinâmica hidrológica da bacia de contribuição e as características geomorfológicas do local.
Aqui, ainda importante considerar também que a Lei Federal nº 12.651/2012 define que quaisquer intervenções em áreas de preservação permanente e, consequentemente no seu recurso hídrico, somente devem ser realizadas em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, conforme as definições apresentadas na referida legislação, o que se entende que não é o caso em questão.
Portanto, mantêm-se as considerações e sugestões exaradas no DOC UAA nº 0782/2022.
Porto Alegre, 13 de março de 2024"
(grifei)
Ainda, a notificação de lavra da Promotora de Justiça, Dra. Carmem Lucia Garcia -
1.15
, fl. 51 e
1.16
, fl. 01:
"1. Consoante se infere da última análise técnica do GAT (evento 83), foram rechaçados os argumentos, assim como as medidas sugeridas pelo corpo técnico contratado pela empresa investigada,
mantendo, na íntegra, a necessidade das medidas de recuperação da área e de mitigação dos danos já externadas no parecer técnico anterior (evento 50) e que a contenção das encostas, quando necessária, pode se dar por outros mecanismos que não a canalização pretendida, isto é, por meio de mecanismos de bioengenharia de solos, sendo a manutenção da vegetação ciliar essencial para a proteção contra erosão e dispersão de odores.
Com efeito, só há sentido em realizar uma nova audiência com o empreendedor, como pleiteado (evento 84), se houver interesse de composição naqueles termos, uma vez que este Órgão tem o dever de zelar pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito este de natureza difusa e sobre o qual inexiste poder de disposição.
Diante do exposto,
notifique-se a empresa para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se se há interesse em celebrar Termo de Ajustamento de Conduta, prevendo a elaboração de implantação de PRAD, por profissional habilitado, contemplando, minimamente, o desfazimento das intervenções realizadas no leito do curso d'água e na sua APP (canalização/tubulação), com recomposição do seu leito original e da sua vegetação ripária, hipótese na qual já deverá apresentar o respectivo projeto técnico, no mesmo prazo.
2. Ao Município, no seu âmbito de competência, por sua vez,
incumbirá fiscalizar as edificações que se encontram na microbacia de contribuição em que o local se insere quanto à existência, adequação e manutenção (limpeza) das soluções individuais de tratamento do esgoto doméstico, observando-se as orientações constantes na "Consolidação das conclusões do GT - soluções individuais de esgotamento sanitário
" (http://www.mprs.mp.br/areas/urbanistico/arquivos/ressanear/conclusões_assinada.pdf). Além disso, verificadas irregularidades (inexistência de solução individual, sistema subdmensionado, despejo de esgoto in natura no curso d" água direta ou indiretamente), proceder à notificação dos responsáveis para que realizem as devidas adequações ou avaliar uma forma de subsidiar a instalação de solução individual, em caso de vulnerabilidade econômica do particular.
Assim sendo,
determino a expedição de recomendação ao Município quanto à invalidação das licenças ambientais emitidas em relação às canalização e às medidas a serem adotadas na área
.
Bento Gonçalves, 02 de maio de 2024."
(grifei)
Assim, a notificação do município, ora agravado, no sentido da adoção das medidas, através das formas eleitas por parte do Grupo de Assessoramento Técnico próprio - GAT.
E a manifestação da empresa ré, nos autos do Inquérito Civil nº. 00722.000.600/2022, sob a alegação da ilegitimidade para firmar TAC, em razão do Termo de Compromisso nº 27/2021, celebrado com o Município de Bento Gonçalves, bem como o licenciamento em nome do ente municipal -
1.16
, fls. 13-17:
Nesse contexto, o aforamento da presente ação civil pública por parte do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, em desfavor de Gehlen Administração de Imóveis LTDA. e do Município de Bento Gonçalves, com vistas, sem sede liminar, à apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada - PRAD -, mediante a remoção dos encanamentos instalados, e o reflorestamento do entorno dos cursos d'água da área degradada, com a respetiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART -; aprovação do Órgão ambiental competente; e subsequente execução, conforme o cronograma aprovado, bem como o acompanhamento técnico mínimo de quatro anos, com apresentação de relatórios e fotografias anuais ao Órgão ambiental competente, sob pena de multa.
Ainda, ao final, a condenação dos requeridos no pagamento de indenização ambiental correspondente à parcela não recuperável, no valor de R$ 13.001,48; e do Município na obrigação de fiscalização das edificações no local da microbacia em questão, nos termos da "Consolidação das conclusões do GT - soluções individuais de esgotamento sanitário", elaborada por parte do Ministério Público -
1.1
.
Depois, o deferimento do pedido liminar -
3.1
; a interposição de agravo de instrumento por parte do Município de Bento Gonçalves - Evento 10; e o parcial provimento do recurso nº 53188197420248217000, nesta 3ª Câmara Cível
11
- Evento 37; as contestações -
14.2
e
15.1
; a réplica -
18.1
; e a decisão ora hostilizada -
21.1
.
No ponto, a jurisprudência deste TJRS:
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO AMBIENTAL
DECORRENTE DE OBRAS INDEVIDAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. VERBETE Nº 618 DA SÚMULA DO STF. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
1. Princípio da precaução aplicado à hipótese concreta, pois pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. Hipótese em que o pedido vem lastreado em sólida demonstração de verossimilhança do alegado dano ambiental.2. Inversão do onus probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC.
3. Procedentes desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51867155520238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-07-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO.
1. No caso, a ação ajuizada pelo Ministério Público visa proteger o meio ambiente. Muito embora a lei da ação civil pública não faça previsão expressa à possibilidade de inversão do ônus da prova, além da questão estar sumulada pelo STJ (Súm. nº 618), o artigo 19 da lei diz que “aplica-se à ação civil pública” o “Código de Processo Civil”. E o seu artigo 21 alude que “aplica-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis, este último a legitimar uma série de técnicas de facilitação do acesso à justiça, entre as quais se inclui a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental”.
3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52559458720238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE
. 1.
Sabe-se que a legislação consumerista é aplicável às ações civis públicas, conforme preceitua o artigo 21 da lei nº 7.347/85
. 2.
A inversão do ônus da prova depende da presença de hipossuficiência ou verossimilhança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Ministério Público não seja hipossuficiente, trouxe aos autos a inegável presença da verossimilhança, já que provável a existência do dano ambiental
. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70078798170, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 25/10/2018)
(grifei)
DIREITO
PÚBLICO
NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
.
MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.
DANO AO MEIO AMBIENTE.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA PROVA. CABIMENTO.
1.
Princípio da precaução aplicado ao caso, pois pressupõe a
inversão
do
ônus
probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano
ambiental
comprovar que não o causou. Hipótese em que os fatos em exame endossam a possibilidade de
inversão
do
ônus
probatório, cabendo ao Município agravante demonstrar que adotou as medidas administrativas para regularização do parcelamento clandestino do solo, no estrito cumprimento da lei, assumindo o encargo de provar que não obrou com conduta lesiva.2.
Inversão
do
onus
probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara Cível catalogados
. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52259682120218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-08-2022)
(grifei)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. DANO AO
MEIO
AMBIENTE
. LOTEAMENTO IRREGULAR. INVERSÃO DO
ÔNUS
DA
PROVA
. CABIMENTO.
1. Princípio da precaução aplicado ao caso, pois pressupõe a inversão do
ônus
probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. Hipótese em que os fatos em exame endossam a possibilidade de inversão do
ônus
probatório, cabendo ao Município agravante demonstrar que adotou as medidas administrativas para regularização do parcelamento clandestino do solo, no estrito cumprimento da lei, assumindo o encargo de provar que não obrou com conduta lesiva.2. Inversão do
onus
probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara Cível catalogados.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
IMPROVIDO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 52259682120218217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-08-2022)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE
. 1. Cabível a interposição do agravo de instrumento por tratar-se de hipótese prevista no inciso XI do art. 1.015 do CPC, qual seja, inversão do ônus da prova.2.
Sabe-se que a legislação consumerista é aplicável às ações civis públicas, conforme preceitua o artigo 21 da Lei nº 7.347/85.3. A inversão do ônus da prova depende da presença de hipossuficiência ou verossimilhança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Ministério Público não seja hipossuficiente, trouxe aos autos a inegável presença da verossimilhança, já que provável a existência do dano ambiental.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº
50923256420218217000
, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 26-08-2021)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
.
MEIO
AMBIENTE
. INVERSÃO DO
ÔNUS
DA
PROVA
.
A inversão do
ônus
da
prova
em
ação
civil
pública
de reparação de dano ambiental subordina-se à
prova
da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte. Art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 21 da Lei nº 7.347/1985. Hipótese em que há verossimilhança nas alegações da inicial, pois há indícios de conversão de campo nativo em lavoura, supressão de vegetação nativa e intervenção em banhado, considerado área de preservação permanente.
Recurso desprovido.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 52554975120228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 23-03-2023)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
. DIREITO
AMBIENTAL
.
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 618 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. AINDA QUE, EM REGRA, NÃO SE POSSA CONSIDERAR O MINISTÉRIO
PÚBLICO
COMO HIPOSSUFICIENTE PARA PRODUZIR PROVAS, O FATO É QUE, EM SE TRATANDO DE DANO
AMBIENTAL
, É POSSÍVEL A
INVERSÃO
DO
ÔNUS
DA PROVA, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 21 DA LEI Nº LEI Nº 7.347/1985, ART. 6º, VIII, DO CDC, ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 618 DO STJ E DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50497518920228217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 22-06-2022)
(grifei)
Neste sentido o cabimento da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, especialmente diante da responsabilidade objetiva do poluidor, com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ.
De outra parte, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário do réu, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor -, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC.
Portanto, ao menos neste momento de cognição precária, e, diante dos fatos, evidenciado o encargo do réu na prova das alegações de defesa, seja em sede ordinária - art. 373, II, do CPC -, ou mesmo na excepcionalidade da inversão do ônus respectivo.
Ante o exposto,
defiro
o efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, para querendo, apresentar contrarrazões.
Depois, vista ao Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos.
Diligências legais
12
.
1. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;(...)
2. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS REQUISITOS PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ESTÃO PRESENTES. RECORRIBILIDADE IMEDIATA COM BASE NO ART. 1.015, XI, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. REGRA DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INTERPRETA EM CONJUNTO COM O ART. 373, §1º, DO CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO CABÍVEL NAS HIPÓTESES DE DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTITUTOS DISTINTOS, MAS SEMELHANTES QUANTO À NATUREZA, JUSTIFICATIVA, MOMENTO DE APLICAÇÃO E EFEITOS. INDISPENSÁVEL NECESSIDADE DE PERMITIR À PARTE A DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE PROVAR QUE, POR DECISÃO JUDICIAL, FORA IMPOSTO NO CURSO DO PROCESSO. 1- Ação proposta em 20/08/2015. Recurso especial interposto em 21/09/2017 e atribuído à Relatora em 13/03/2018. 2- O propósito recursal é definir se cabe agravo de instrumento, com base nos arts. 1.015, XI e 373, §1º, do CPC/15, contra a decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. 3- No direito brasileiro, o ônus da prova é disciplinado a partir de uma regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC/15, denominada de distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e cabe ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, admitindo-se, ainda, a existência de distribuição estática do ônus da prova de forma distinta da regra geral, caracterizada pelo fato de o próprio legislador estabelecer, previamente, a quem caberá o ônus de provar fatos específicos, como prevê, por exemplo, o art. 38 do CDC. 4- Para as situações faticamente complexas insuscetíveis de prévia catalogação pelo direito positivo, a lei, a doutrina e a jurisprudência passaram a excepcionar a distribuição estática do ônus da prova, criando e aplicando regras de distribuição diferentes daquelas estabelecidas em lei, contexto em que surge a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, reiteradamente aplicada por esta Corte mesmo antes de ser integrada ao direito positivo, tendo ambas - inversão e distribuição dinâmica - a característica de permitir a modificação judicial do ônus da prova (modificação ope judicis). 5- As diferentes formas de se atribuir o ônus da prova às partes se reveste de acentuada relevância prática, na medida em que a interpretação conjunta dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, do CPC/15, demonstra que nem todas as decisões interlocutórias que versem sobre o ônus da prova são recorríveis de imediato, mas, sim, apenas àquelas proferidas nos exatos moldes delineados pelo art. 373, §1º, do CPC/15. 6- O art. 373, §1º, do CPC/15, contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral, sendo que a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 7- Embora ontologicamente distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do art. 373, I e II, do CPC/15, de terem sido criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito e de se tratarem de regras de instrução que devem ser implementadas antes da sentença, a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido. 8- Nesse cenário, é cabível a impugnação imediata da decisão interlocutória que verse sobre quaisquer das exceções mencionadas no art. 373, §1º, do CPC/15, pois somente assim haverá a oportunidade de a parte que recebe o ônus da prova no curso do processo dele se desvencilhar, seja pela possibilidade de provar, seja ainda para demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1729110/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019)
3. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Sabe-se que a legislação consumerista é aplicável às ações civis públicas, conforme preceitua o artigo 21 da lei nº 7.347/85. 2. A inversão do ônus da prova depende da presença de hipossuficiência ou verossimilhança, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o Ministério Público não pode ser considerado hipossuficiente, porém, trouxe aos autos a inegável presença da verossimilhança, já que provável a existência do dano ambiental. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70078573474, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 25-10-2018) (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE SAIBRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. 1. Princípio da precaução aplicado à hipótese concreta, pois pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou. 2. Inversão do onus probandi com base nos artigos 21 da Lei nº 7.347/85 e 6º, inciso VIII, do CDC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Câmara Cível catalogados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70078570769, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 29-11-2018)
4. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(...)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)
5. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(...)
6. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXII - é garantido o direito de propriedade;(...)Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;(...)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.(...)§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
7. Art. 250. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:(...)VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;(...)
8. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;IV - à suspensão de sua atividade.§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.(...)
9. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural ? pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas ? no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)
10. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A juntada de documentos na fase recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o da ampla defesa e do contraditório, razão por que não devem ser considerados no caso, mesmo porque não se trata de documento novo, na forma do art. 397 do CPC. 2. O direito ao meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental, tendo sido consagrado o entendimento, inclusive em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, acerca da adoção da responsabilidade objetiva, o que implica tão somente na constatação do dano ambiental e da prova do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do agente. 3. Caso em que demonstrado pela prova dos autos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da parte ré. 4. O dano ambiental foi comprovado pelas provas juntadas aos autos. Evidenciado o desinteresse das demandadas na solução das questões e a manutenção da degradação ambiental produzida pelos seus resíduos sólidos. 5. A prova documental é conclusiva na demonstração da degradação ambiental na situação concreta, não tendo sido produzida durante a instrução qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. 6. É verdade que sobre a avaliação dos danos ambientais podem incidir diferentes metodologias, dificultando a certeza da quantificação. Todavia, na presente hipótese, pode-se concluir que o foi utilizada a metodologia adequada para quantificação do dano ambiental, devendo prevalecer as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. APELO PROVIDO DO AUTOR. APELOS DESPROVIDOS DAS DEMANDADAS. (Apelação Cível Nº 70079504577, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/03/2019)DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. IMEDIAÇÕES DE CÓRREGO ALEGRE. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ABERTURA DE VALAS DE DRENAGEM SOBRE REGIÃO DE BANHADO E NASCENTES DE ÁGUA PARA PLANTAÇÃO DE ÁRVORE EXÓTICA "PINNUS ELLIOTIS". AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO SOLO ENCHARCADO E DA BIODIVERSIDADE VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO EM RELAÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prova produzida nos autos, demonstrou a realização de abertura de valas de drenagem sobre região de banhados e nascentes de água para plantação de Pinnus Elliotis na propriedade imóvel situada nas imediações do Córrego Alegre no Município de São Francisco de Paula, bem como a degradação ambiental. Perícia realizada que comprovou o dano ao meio ambiente na extensão aproximada de 9 hectares. Verificação de sinais da drenagem da área no solo, que apresentava rachaduras profundas em alguns locais, bem como a mortalidade de plantas (macrófitas aquáticas), características de ambientes de banhado, evidenciando a modificação do ambiente natural. Vistorias e perícia realizada no verão que afasta a alegação do apelante de que as áreas úmidas se dariam por força das chuvas de inverno. 2. Impugnação do apelante quanto às coordenadas geográficas indicadas no auto de infração que não prospera, pois estavam corretas e são sim relativas à sua propriedade. Ademais, a referida indicação não impediu a formação correta do contraditório e nada afetou a garantia constitucional da ampla defesa, que foi exercitada na sua plenitude pelo réu da ação civil pública. 3. A proteção ao ambiente natural tem relevo nas Cartas Políticas e Sociais da República e do Estado, como se vê dos seus artigos 225 e 251, respectivamente. Responsabilidade que tem natureza objetiva. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual (art. 225, § 3º, da CF-88). 4. Relação de causalidade entre o agir e os danos provocados verificada. Penalidades aplicadas em consonância com a legislação vigente. Princípio da prevenção aplicado ao caso. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060755931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/06/2016)
11. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CANALIZAÇÃO DE CURSO D'ÁGUA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - TEMA 698 DO E. STF. EXCESSO CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO HOSTILIZADA. I - Denota-se a discussão acerca da (ir)responsabilidade do município agravante na concessão de autorização ambiental para a canalização de curso d'água, através do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano - IPURB -; e o Termo de Compromisso nº 27/2021, firmado entre os réus da presente ação civil pública. De igual forma, os indicativos de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao meio ambiente, notadamente com relação às encostas, conforme os pareceres da lavra de profissionais da biologia, geologia e engenharia ambiental, do Gabinete de Assessoramento Técnico do MPRS, no sentido da obra suscetível a desastres, em razão da forma - limitada - da tubulação - estrutura de concreto -; alteração das características físicas do canal, aceleração do escoamento e da energia de deságue, e consequente instabilidade dos taludes, e mesmo o solapamento da estrutura hidráulica. Ainda, a controvérsia sobre o (des)cabimento da forma de solução técnica a ser adotada por parte da Administração local, através da canalização de cursos d’água, frente ao parecer no sentido da ineficácia da forma utilizada por parte do município de Bento Gonçalves - "envelopamento" -; do problema da poluição no local; e da chance de reaparecimento em trecho próximo da canalização; bem como geração de maior dificuldade na identificação e fiscalização de ligações clandestinas de esgotos sanitários, e outros efluentes líquidos. II - Assim, no sopeso dos valores jurídicos, ao menos por pra, a indicação da apresentação de Projeto de Recuperação da Área Degradada (PRAD). Ao menos neste momento processual de cognição precária, antes do contraditório e de mais elementos, notadamente em razão da discussão ao menos desde 2021, não merece acolhida a pretensão de escolha da forma de cumprimento das obrigações constitucionais e legais do Município agravante por parte do Ministério Público, consoante o Tema nº 698 do e. STF, a indicar o excesso, especialmente no pedido de "remoção dos encanamentos instalados e o reflorestamento do entorno dos cursos d'água da área degradada, o qual deverá ser firmado por profissional legalmente habilitado, com a respetiva Anotação de Responsabilidade Técnica, e submetido à aprovação do órgão ambiental competente, com sua subsequente execução, conforme o cronograma aprovado, mediante acompanhamento técnico, pelo período mínimo de quatro anos, com a apresentação de relatórios técnicos e fotografias anuais, a serem encaminhadas ao órgão ambiental competente para avaliação, sob pena de multa (...)". III - Assim, o parcial provimento do recurso. Jurisprudência deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53188197420248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 20-03-2025)
12. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta comaviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso derecebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentaçãoque entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente pormeio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (...)
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