Processo nº 3002428-32.2024.8.06.0029
ID: 295348215
Tribunal: TJCE
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 3002428-32.2024.8.06.0029
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO
OAB/CE XXXXXX
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JAKELLINE QUIRINO PINHEIRO
OAB/CE XXXXXX
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SENTENÇA Vistos hoje. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por Fernanda Larycya Almeida Alves em face do Município de Acopiara, por meio da qual tenciona a prolação de comando judic…
SENTENÇA Vistos hoje. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por Fernanda Larycya Almeida Alves em face do Município de Acopiara, por meio da qual tenciona a prolação de comando judicial que condene o Ente Público Promovido ao pagamento do piso salarial do profissional do magistério, bem com o direito ao percebimento das verbas trabalhistas requeridas na inicial. Aduz, em síntese, que foi admitida pela Municipalidade em 01 de fevereiro de 2017, para o cargo de professora, mediante contratação temporária que perdurou até dezembro de 2022. Afirma que o ente municipal, numa tentativa de burla à legislação e em desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, suspendia o contrato ao final de cada semestre letivo, com o não pagamento dos meses de julho e dezembro de cada ano, com retomada do mesmo instrumento em fevereiro do ano subsequente, haja vista a ausência de nova seleção e/ou apresentação de novos documentos, preservando assim o contrato inicial, com sucessiva prorrogação. Alega que, durante todo o período laboral, nunca recebeu décimo terceiro e férias, e que deixou de receber mensalmente os valores que entende ser garantidos pela Lei Federal 11.738/2008 durante todos os anos que laborou. Pede ao final: a) concessão da gratuidade judiciária; b) o julgamento de total procedência dos pedidos para condenar ao Município de Acopiara a realizar a complementação e o pagamento do piso salarial do profissional do magistério dos vencimentos mensais percebidos pela parte autora durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias; c) condenar o Município a efetuar o pagamento do FGTS a ser recolhido no percentual de 8% (oito por cento) da remuneração da requerente, tomando-se por base o piso salarial dos profissionais do magistério, criado pela Lei 11.738/2008, por todo o período contratado; e) a condenação do demandado ao pagamento de 20% sob o valor da causa a título de honorários sucumbenciais. Instruiu a exordial com os documentos de ID 129710414 e seguintes. Citado, o Município não contestou o feito. Vieram-me os autos conclusos. É o importante a relatar. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC). Do piso salarial de Magistério regido pela Lei 11.738/2008: Neste ponto, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei Nacional de Piso Salarial de Magistério), vigente desde 27/04/2011, é certo que nenhum profissional do magistério público da educação básica, submetido a uma jornada máxima de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, poderá ter o vencimento base em valor inferior ao montante por ela estipulado como piso salarial. Contudo, conforme entendimento firmado em diversos precedentes do TJ/CE, haverá exceção à regra mencionada anteriormente se o docente for contratado por vínculo temporário, e, portanto, não ocupar um cargo efetivo, embora exerça função pública. Isso porque, o disposto no art. 2º, § 1º, da referida Lei, impõe a observância do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que integrem "carreira de magistério", o que pressupõe o provimento no cargo público e a efetividade no serviço, fazendo, portanto, distinção quanto aos servidores temporários, embora as atividades desempenhadas sejam as mesmas. Assim, extrai-se do citado ato normativo: Art. 2º.(…) § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Dessa forma, é inviável a equiparação salarial entre os professores contratados temporariamente e os professores efetivos, em relação ao recebimento do salário base imposto pela Lei nº 11.738/2008. Nesse mesmo sentido, é o recente posicionamento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PRETENSÃO DE RECEBER PISO SALARIAL PARA PROFESSOR INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 COM REFLEXO NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO CONCURSADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, por entender o magistrado ser inviável a equiparação entre os professores contratados temporariamente pela edilidade e os concursados e efetivos, quanto ao recebimento do salário base imposto pela Lei 11.738/2008, não havendo comprovação de que exista expressa previsão legal ou contratual que justifique o pleito, nem mesmo restou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. 2. Autor, admitido pelo Município de Crato por contrato de trabalho temporário, para exercer a função de professor recebendo seu vencimento mensal regularmente, todavia, não foi pago o piso salarial fixado para os professores contratados, garantido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Pleiteia, portanto, o pagamento do piso salarial da categoria, durante toda a vigência do seu contrato de trabalho, com reflexo sobre o décimo terceiro e férias, obedecendo a prescrição quinquenal. 3. O piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF/88, e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, destinada, portanto, aos profissionais do magistério. 4. Referido piso salarial alcança tão somente os professores concursados (art. 37, II da CF), ocupantes de cargo ou emprego público, o que não se aplica ao presente caso, por se tratar de servidor temporário, detentor apenas de função pública (art. 37, IX da CF). 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (TJ-CE - AC: 00539226020218060071 Crato, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO CIVIL. PROFESSORA CONTRATADA PELO MUNICÍPIO DE CROATÁ. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SALÁRIO INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO, LEI FEDERAL Nº 11.738/2006, SITUAÇÃO QUE ALCANÇA TÃO SOMENTE OS PROFESSORES CONCURSADOS. ART. 37, II, DA CF/88. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A questão central a ser destramada é saber se o contrato firmado entre o Município e a professora/apelada, apesar da nulidade, gera direitos ao recebimento do FGTS, além das diferenças salariais entre o que recebia e o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2006, além do FGTS. II. Com efeito, a Lei Federal nº 11.738/2006 que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, IX CF), não sendo o caso da apelante. III. De fato, a Constituição Federal comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem observância das normas referentes à indisponibilidade da prévia aprovação em concurso público (art. 37, § 2º) não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, à exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. IV. Com efeito, tendo em vista a nulidade do contrato firmado entre as partes, não cabe à parte autora o recebimento das diferenças salariais com base no piso salarial dos professores, e sim, no salário mínimo vigente no período laborado, além do FGTS. V. No que tange a uma possível prescrição (FGTS), o Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, restou definido que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal. Por razões de segurança jurídica, contudo, houve uma modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator nos seguintes termos: "A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". VI. De fato, o que demarca o prazo prescricional com base no novo entendimento é a data da ocorrência da falta de recolhimento do FGTS, ou seja, se ocorreu antes de 13.11.2014, o prazo deve ser trintenário, desde que a data final dos trinta anos não ultrapasse os 5 anos a contar de 13.11.2014. Nesse contexto, a regra prescricional aplicável ao presente caso, por determinação do STF, será a trintenária, visto que o prazo teve inicio fevereiro de 2006, findando em 31/12/2012, data da demissão da apelada. VII. Apelo conhecido e parcialmente provido." (TJCE - APC 0001967-62.2013.8.06.0073; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Croata; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 24/05/2021; Data de registro: 24/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PERCEPÇÃO APENAS POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1º DA LEI Nº 11.738/2008. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO PRESENTE CASO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado, a fim de negar o pagamento dos valores relativos às diferenças salariais devidas em razão do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a Lei Federal nº 11.738/2006 que instituiu piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério alcança tão somente os professores concursados (art. 37, IX CF), não sendo o caso da autora, que tem vínculo contratual junto ao Município" (APC 0000039-77.2017.8.06.0189; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021). 3. Portanto, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes fora de natureza precária, não há que se falar em pagamento de acordo com o Piso Nacional do Magistério, devendo, portando, ser mantida a sentença de primeiro grau. - Apelação desprovida - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0057391-88.2021.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau inalterada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 28 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJ-CE - AC: 00573918820218060112 Juazeiro do Norte, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, Data de Julgamento: 28/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/11/2022) Sendo assim, uma vez que a parte autora não ostenta a condição de servidor público efetivo, não se enquadrando em qualquer das classes ou referências descritas na legislação municipal de regência, não há que se falar em pagamento de diferenças salariais com base no Piso Nacional do Magistério. Do desvirtuamento contratual: Importa assentar que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de nítida natureza temporária, posto ser incontroverso que a parte autora ocupara a função de professora sob regime jurídico especial. Isso posto, cabe registrar que o regime especial de que se trata é írrito, porquanto violador dos parâmetros estabelecidos pelo art. 37, IX, da Lei Maior. É fato que a contratação temporária deve obediência irrestrita aos requisitos impressos na Constituição Federal, tal como leciona o mestre José dos Santos Carvalho Filho, verbis: "O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis. O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrariamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. (…). Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. (…). O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregado o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores." A análise do caso dá conta da evidente inobservância aos pressupostos constitucionais para a contratação temporária, na medida em que há prorrogações ininterruptas da vinculação administrativa entre as partes, o que vem a desnaturar a provisoriedade típica do regime especial. Como decorrência natural, tem-se caracterizado o desprestígio à regra da temporariedade da função, posto estar latente que, se a necessidade da vinculação perdurou por longo período (2017 a 2022), era permanente a necessidade da administração municipal em manter em seus quadros o aludido servidor. Logo, a sua investidura em cargo público haveria de dar-se mediante prévia aprovação em concurso público e não, como operado, mediante o subterfúgio inconstitucional de consecutivas e ininterruptas contratações. Observa-se, mais, que as continuadas vinculações foram efetivadas para o desempenho das atribuições de professora, função marcadamente ordinária e comum na praxe administrativa, daí importando a conclusão de que o seu recrutamento não deveria se consumar-se através de contratação temporária, a qual pressupõe a excepcionalidade do interesse público que a reclama. Assim, evidenciado o afastamento da municipalidade dos parâmetros constitucionais para a contratação temporária, alternativa não resta senão declarar a nulidade dos contratos firmados entre a autora e a parte ré. Do FGTS: O STF já estabeleceu a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que dispõe: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. O art. 37, § 2º, da CF, estabelece a nulidade de atos que burlem a contratação em detrimento de concurso público e de sua validade. De acordo com tal entendimento, corroboram o STF, e o STJ: STF ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (STF - RE: 765320 MG, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) STJ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. 1. No julgamento do RE 596.478/RR, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Também sob a sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte, ( RE 705.140/RS), firmou a seguinte tese: "A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.876/DF, declarou a inconstitucionalidade dos incisos I, II, IV e V, do art. 7º, da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais n. 100/2007, sob o fundamento de que o referido diploma legal tornou titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na administração pública sem a observância do preceito do art. 37, II, da CF/1988. 4. O efeito prospectivo de parte da decisão proferida no julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade - definindo que a sua eficácia só começaria a surtir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata daquele julgamento - não retirou o caráter retroativo do julgado (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão da necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos. Precedentes do STJ. 5. A nulidade da efetivação dos servidores em cargo público alcançou todo o período regido pelos dispositivos declarados inconstitucionais, pois tal declaração de inconstitucionalidade, ao tornar nulo o provimento indevido em cargo efetivo, ensejou a nulidade da relação contratual jurídica-administrativa. 6. O fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor com o Estado de Minas Gerais por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, nulo está o contrato firmado com o ente federativo. 7. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado." 8. Hipótese em que o acórdão impugnado se encontra em dissonância com o entendimento ora estabelecido, merecendo amparo a pretensão formulada, com o reconhecimento do direito ao depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da parte recorrente. 9. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1806087 MG 2019/0097625-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 24/06/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/08/2020) Nesse sentido, as jurisprudências do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATOS TEMPORÁRIOS NULOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS, MAS NÃO PLEITEADAS NO CASO DOS AUTOS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE. PROVIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1.No caso dos autos, a autora foi contratada sucessivamente pelo Município requerido, para exercer a função de Auxiliar de Patologia, não tendo o ente municipal demonstrado a necessidade temporária de excepcional interesse público, constitucionalmente exigida, o que torna nulas as contratações. 2.Considerado nulo o contrato de trabalho temporário, são devidos tão somente os depósitos do FGTS e os respectivos pagamentos dos salários pelos dias trabalhados. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS - Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE. 3.Como o pedido da demandante foi restrito a verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, impõe-se sua improcedência. 4.Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 2 de março de 2020. (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 02/03/2020; Data de registro: 02/03/2020) CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ORIENTADOR DE TURISMO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO VÍNCULO. CONTINGÊNCIA NORMAL DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE CARACTERIZADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DAS DEMAIS VERBAS. JULGAMENTO PARADIGMA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº. 765320/MG - TEMA 916). PRECEDENTES DESTA CORTE EM SITUAÇÕES ASSEMELHADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. 1. O Plenário do STF, em sede de repercussão geral (RE nº. 658.026/MG), estabeleceu a necessidade de preenchimento de alguns pressupostos para a validade da contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quais sejam: i) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; ii) o prazo de contratação deve ser predeterminado; iii) a necessidade deve ser temporária; iv) o interesse público deve ser excepcional; e v) a contratação indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, sob pena de nulidade do vínculo. 2. A mesma Corte Superior definiu que havendo nulidade na contratação de servidor público, sem concurso, ainda que por tempo determinado, gera apenas, como efeitos jurídicos, o direito ao recebimento de salários do período contratual e o levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Hipótese em que não restou demonstrado o interesse público excepcional na contratação do recorrido para exercer a função de Orientador de Turismo no Município de Caucaia, no período de 01/07/2011 a 01/07/2015, aspecto que, aliado à natureza ordinária da atividade (que deveria figurar como contingência normal da Administração), resulta na nulidade do contrato. 4. Nessa perspectiva, o comando judicial de base comporta parcial reproche, para que a condenação do Município ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, férias e o respectivo terço constitucional ao autor seja afastada, subsistindo, todavia, a determinação de recolhimento do FGTS referente ao período em que perdurou o vínculo, observada a prescrição quinquenal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provimento. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos apelação cível de nº. 0006339-08.2018.8.06.0064, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de janeiro de 2020. (Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) Aplica-se, então, este entendimento ao presente caso, visto que a contratação temporária foi realizada de forma inválida, diante das sucessivas prorrogações para além de 2 anos de atividade. Das férias acrescidas de 1/3 e Décimo Terceiro: Nessa esteira, no que tange à contratação temporária pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal em sede do julgamento do RE 765.320/MG, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, firmou o entendimento, com repercussão geral, no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e do FGTS. Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Infere-se, portanto, que, diante do novo posicionamento da Corte Maior, nos casos em que há evidente desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o empregado faz jus ao recebimento de todos os salários do período trabalhado e ao levantamento do FGTS referente a este período (Tema 916), bem como ao recebimento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551), rechaçando-se, no entanto, o direito à equiparação salarial com o recebimento do piso previsto para a carreira de magistério, uma vez que requer o provimento em cargo público e a efetividade do serviço. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROFESSORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS OS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTES DESTE TJCE. VERBAS RESCISÓRIAS (FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF ( RE Nº 1066677). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar se a autora faz jus à diferença entre o valor do piso nacional do magistério e o que lhe foi efetivamente pago em virtude dos contratos temporários celebrados com o ente requerido, bem como ao pagamento das verbas rescisórias (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário). 2. O piso nacional da categoria foi definido na própria norma instituidora (Lei nº 11.378/2008), nos seguintes termos: "O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.(art. 2º, § 1º). 3. Pelo que se depreende do citado dispositivo legal, os termos "vencimento" e "carreira" dão conta de que a aludida norma foi dirigida exclusivamente a professores da educação básica ocupantes de cargos públicos, uma vez que o educador contratado, de forma precária, não percebe "vencimentos", mas salário, tão pouco se pode falar em "carreira" para tais profissionais, que se encontraram vinculados à Administração apenas temporariamente e sob certas condições. 4. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 4.167, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial em questão com base no "vencimento" do servidor, o que reforça a compreensão em tablado. 5. Em relação às verbas rescisórias, a matéria restou pacificada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1066677, submetido ao rito de Repercussão Geral, nos seguintes termos: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 6. In casu, tendo em vista os lapsos laborais extraídos das fichas financeiras acostadas aos autos, os quais somam aproximadamente uma década, a ausência de provas acerca da "necessidade temporária dos serviços contratados" e do "excepcional interesse público", mormente considerando a natureza do serviço prestado professor - que revela não ser excepcional, forçoso concluir pelo desvirtuamento das contratações em apreço. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, hora e data indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - AC: 02013398020228060071 Crato, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2022) Deste modo, diante das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações referente ao período trabalhado sob contratação temporária necessário se faz aplicar o novel entendimento e deferir o pagamento de férias, acrescida do terço de férias e do 13° salário. Além disso, no caso ora em análise, o demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das mencionadas verbas salariais, não trazendo nenhuma documentação apta a caracterizar o fato extintivo do direito do autor (artigo 373, II do CPC), porque não comprovam o seu efetivo pagamento. Saliento que pelo lapso temporal, aplica-se a prescrição quinquenal em relação aos débitos da Fazenda Pública, e também a prescrição quinquenal em relação ao FGTS, prevista no art. 7º, XXIX, da CF, observando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2024. DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido para condenar o Município de Acopiara a realizar o depósito do FGTS, relativo ao período trabalhado pela parte promovente, mais o pagamento de 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, relativo ao período trabalhado entre 2019 e 2022, a se apurar em liquidação de sentença (CPC, art. 509, inciso I), observando-se a prescrição quinquenal. Conforme decidiu o STF no RE 870.947/SE, nas condenações de natureza não tributária impostas à Fazenda Pública, tal qual a presente, incidem juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança. Com base no mesmo paradigma, a atualização monetária deve dar-se com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar da data fixada na sentença. Sem condenação em custas. Condeno o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação. A eficácia do presente julgado não se subordina ao reexame necessário, a teor do art. 496, §3º, III, do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, empós, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Acopiara, na data da assinatura digital. (Assinado digitalmente)
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