Processo nº 0002367-62.2023.8.08.0011
ID: 331452385
Tribunal: TJES
Órgão: Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002367-62.2023.8.08.0011
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDVALDO VIANA DE CARVALHO
OAB/ES XXXXXX
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES…
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002367-62.2023.8.08.0011 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADEMIR DE SOUZA, LUIZ CARLOS ROMAO MÃE: OTACILIA IZABEL DE SOUZA PAI: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA NASCIMENTO: 28/02/1957 MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ADEMIR DE SOUZA, LUIZ CARLOS ROMAO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA/MANDADO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ADEMIR DE SOUZA E LUIZ CARLOS ROMÃO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 180, §1º do Código Penal. Aduz a denúncia, oferecida pelo Ministério Público em face de Ademir de Souza no ID 41534050, devidamente recebida no dia 19 de abril de 2024, no ID 41544445, que no dia 26 de julho de 2023, por volta das 11h, na rodovia que liga o distrito de São Joaquim ao bairro Aeroporto, na localidade de Córrego Jequitibá, em frente à empresa Torabrás, nesta cidade, o denunciado adquiriu, no exercício da atividade comercial, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, conforme Auto de Apreensão de fls. 25/26 do ID nº 40520061. E por não haver aceite de Acordo de Não Persecução Penal, foi oferecida denuncia em face de Luiz Carlos Romão, no ID 45684357, devidamente recebida em 12 de julho de 2024, no ID 46503622, apresentando que, no dia 26 de julho de 2023, por volta das 11h, na rodovia que liga o distrito de São Joaquim ao bairro Aeroporto, na localidade de Córrego Jequitibá, em frente à empresa Torabrás, nesta cidade, o denunciado transportou e expôs à venda, no exercício da atividade comercial, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, conforme IP contido no ID nº 40520061. Denúncias lastreadas no Inquérito Policial 141/2023, localizado no ID 40520061. O acusado Ademir de Souza, foi devidamente citado, com advogado devidamente constituído no ID 34593827, tendo apresentado resposta à acusação no ID 43361048. O acusado Luiz Carlos Romão, foi devidamente citado no ID 47446893 tendo apresentado resposta a acusação no ID 52757019. A instrução processual seguiu regularmente com o depoimento das testemunhas e interrogatório realizada por videoconferência pelo aplicativo Zoom, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 70302389). O réu Luiz Carlos Romão não compareceu a audiência de instrução, sendo decretada a sua revelia no ID 70302389. As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público apresentou alegação final oral no ID 70302389, na qual pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na denúncia em relação a ambos os réus; a Defesa de Luiz Carlos Romão apresentou alegação final oral no ID 70302389, na qual pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal; a Defesa de Ademir de Souza apresentou alegação final por memoriais no ID 70501494, pugnando pela anulação de todos os atos praticados no presente processo, eis que derivados de invasão indevida de domicílio, sem amparo legal, e a consequente absolvição do Réu; em não sendo o entendimento pela anulação dos atos praticados, requer-se o reconhecimento das explícitas imprecisões e inconsistências latentes nos depoimentos dos policiais Fernando e Jair, com a consequente absolvição do Réu por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois "actore non probante, reus absolvitur"; o arquivamento imediato do presente processo, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando as inconsistências da acusação e a manifesta ausência de provas que sustentem as alegações de dolo (elemento fundamental da tipificação do artigo 180, §1º, do Código Penal) por parte do denunciante, com a justa e consequente absolvição do réu, com base na insuficiência probatória que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria do fato delituoso; apesar de crermos sem a menor dúvida na inocência do Réu, em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência pela absolvição, subsidiariamente se requer que se aplique a possível pena no patamar mínimo. É o relatório. Fundamento e decido. Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito. Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL, PARA O ACUSADO ADEMIR DE SOUZA. O art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), visa resguardar o patrimônio, tendo a doutrina o conceituado como crime autônomo, uma vez que há violação do direito do proprietário já atingido pelo delito antecedente. Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Indubitável que o bem jurídico tutelado pela norma é o patrimônio. MATERIALIDADE: resta comprovada através do Boletim Unificado 51870996 de fls. 45/48, que informa o furto na malha rodoviária; Boletim Unificado 51869619 de fls. 04/08, que informa diligência a um galpão localizado em São Joaquim, Cachoeiro de Itapemirim-ES, no qual o acusado foi autuado em flagrante delito; termos de declarações dos policiais militares de fls. 09/10; termo de declarações da vítima do crime de furto de fls. 37/38; auto de apreensão de fls. 25; auto de restituição (entrega) de fls. 39. Todas as peças colhidas no Inquérito Policial 141/2023 de ID 40520061, que dá base a este processo, corroboradas em Juízo, no ID 70302389, pelos depoimentos dos policiais civis, no qual PCIP/PCES Jair de Souza Lima Neto, onde afirmou “me recordo da ocorrência; fazia alguns meses que estávamos fazendo investigação sobre furto dos trilhos da antiga ferrovia; já tínhamos informações a respeito desse caminhão com características; no dia a informação era que esse caminhão estava descarregando os trilhos; chegamos ao local e a informação que foi descarregado esse material na propriedade de Ademir; chegamos ao Ademir e ele disse que adquiriu de Carlinhos, que é Luiz Carlos; a informação é que Ademir estava no local quando o material foi descarregado, mas quando chegamos ele não estava mais; não localizamos Luiz Carlos nesse dia, mas posteriormente ele compareceu na Delegacia; tanto o caminhão branco quanto a saveiro vermelha estavam no local; a informação do descarregamento no dia foi da DEIC; no dia encontrei Ademir na empresa dele no central parque; Ademir disse que lhe havia sido ofertado naquele dia o trilho e ele havia se recusado a comprar; seu Zé salvo engano é a pessoa que estava no galpão; ele veio na Delegacia na condição de testemunha, eu não sei o porque ele não foi ouvido, quem toma decisão de quem ouvir é o Delegado ou Escrivão; e PCAP/PCES Fernando Ribeiro Martins, afirmou: “ recebemos uma informação do investigador Batista e fomos tentar localizar a empresa, não havia dados específicos; depois de passar umas 3 vezes, chegamos a essa empresa com vários pedaços de trilho com 6 ou 7 metros, mais de 16 varas; a informação já dizia que tinha descarregado lá; dava pra ver que era linha de trem cerrada, pedaços enormes; são trilhos que são utilizados para movimentar pontes rolantes, é um material valioso; localizamos Ademir que afirmou que adquiriu o material dessa outra pessoa, mas disse que não sabia que era ilícito; ele falou de quem comprou; quando chegamos o caminhão e um carro pequeno já tinham ido embora.” AUTORIA: a autoria delitiva do crime em tela foi devidamente comprovada pelos elementos colacionados em sede policial, ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Todas indicam o réu como adquirente dos trilhos pertencentes a malha rodoviária, proveniente de furto. AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL, PARA O ACUSADO LUIZ CARLOS ROMÃO. O art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), visa resguardar o patrimônio, tendo a doutrina o conceituado como crime autônomo, uma vez que há violação do direito do proprietário já atingido pelo delito antecedente Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Indubitável que o bem jurídico tutelado pela norma é o patrimônio. MATERIALIDADE: resta comprovada através do Boletim Unificado 51870996 de fls. 45/48, que informa o furto na malha rodoviária; Boletim Unificado 51869619 de fls. 04/08, que informa diligência a um galpão localizado em São Joaquim, Cachoeiro de Itapemirim-ES, no qual Ademir de Souza foi autuado em flagrante delito e informou que o acusado havia lhe oferecido as barras de ferro; termos de declarações dos policiais militares de fls. 09/10; termo de declarações da vítima do crime de furto de fls. 37/38; auto de apreensão de fls. 25; auto de restituição (entrega) de fls. 39, interrogatório em sede policial de fls. 58/59. Todas as peças colhidas no Inquérito Policial 141/2023 de ID 40520061, que dá base a este processo, corroboradas em Juízo, no ID 70302389, pelos depoimentos dos policiais civis, no qual PCIP/PCES Jair de Souza Lima Neto, afirmou “me recordo da ocorrência; fazia alguns meses que estávamos fazendo investigação sobre furto dos trilhos da antiga ferrovia; já tínhamos informações a respeito desse caminhão com características; no dia a informação era que esse caminhão estava descarregando os trilhos; chegamos ao local e a informação que foi descarregado esse material na propriedade de Ademir; chegamos ao Ademir e ele disse que adquiriu de Carlinhos, que é Luiz Carlos; a informação é que Ademir estava no local quando o material foi descarregado, mas quando chegamos ele não estava mais; não localizamos Luiz Carlos nesse dia, mas posteriormente ele compareceu na Delegacia; tanto o caminhão branco quanto a saveiro vermelha estavam no local; a informação do descarregamento no dia foi da DEIC; no dia encontrei Ademir na empresa dele no central parque; Ademir disse que lhe havia sido ofertado naquele dia o trilho e ele havia se recusado a comprar; seu Zé salvo engano é a pessoa que estava no galpão; ele veio na Delegacia na condição de testemunha, eu não sei o porque ele não foi ouvido, quem toma decisão de quem ouvir é o Delegado ou Escrivão; e PCAP/PCES Fernando Ribeiro Martins, afirmou: “recebemos uma informação do investigador Batista e fomos tentar localizar a empresa, não havia dados específicos; depois de passar umas 3 vezes, chegamos a essa empresa com vários pedaços de trilho com 6 ou 7 metros, mais de 16 varas; a informação já dizia que tinha descarregado lá; dava pra ver que era linha de trem cerrada, pedaços enormes; são trilhos que são utilizados para movimentar pontes rolantes, é um material valioso; localizamos Ademir que afirmou que adquiriu o material dessa outra pessoa, mas disse que não sabia que era ilícito; ele falou de quem comprou; quando chegamos o caminhão e um carro pequeno já tinham ido embora.” AUTORIA: a autoria delitiva do crime em tela foi devidamente comprovada pelos elementos colacionados em sede policial, ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Todas indicam o réu como quem transportou e expôs à venda, no exercício da atividade comercial, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime dos trilhos pertencentes a malha rodoviária, proveniente de furto. A propósito, vejamos os principais trechos do depoimento das testemunhas e interrogatório realizada por videoconferência pelo aplicativo Zoom, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 70302389): PCIP/PCES JAIR DE SOUZA LIMA NETO: “me recordo da ocorrência; fazia alguns meses que estávamos fazendo investigação sobre furto dos trilhos da antiga ferrovia; já tínhamos informações a respeito desse caminhão com características; no dia a informação era que esse caminhão estava descarregando os trilhos; chegamos ao local e a informação que foi descarregado esse material na propriedade de Ademir; chegamos ao Ademir e ele disse que adquiriu de Carlinhos, que é Luiz Carlos; a informação é que Ademir estava no local quando o material foi descarregado, mas quando chegamos ele não estava mais; não localizamos Luiz Carlos nesse dia, mas posteriormente ele compareceu na Delegacia; tanto o caminhão branco quanto a saveiro vermelha estavam no local; a informação do descarregamento no dia foi da DEIC; no dia encontrei Ademir na empresa dele no central parque; Ademir disse que lhe havia sido ofertado naquele dia o trilho e ele havia se recusado a comprar; seu Zé salvo engano é a pessoa que estava no galpão; ele veio na Delegacia na condição de testemunha, eu não sei o porque ele não foi ouvido, quem toma decisão de quem ouvir é o Delegado ou Escrivão.” (GRIFEI) PCAP/PCES FERNANDO RIBEIRO MARTINS: “recebemos uma informação do investigador Batista e fomos tentar localizar a empresa, não havia dados específicos; depois de passar umas 3 vezes, chegamos a essa empresa com vários pedaços de trilho com 6 ou 7 metros, mais de 16 varas; a informação já dizia que tinha descarregado lá; dava pra ver que era linha de trem cerrada, pedaços enormes; são trilhos que são utilizados para movimentar pontes rolantes, é um material valioso; localizamos Ademir que afirmou que adquiriu o material dessa outra pessoa, mas disse que não sabia que era ilícito; ele falou de quem comprou; quando chegamos o caminhão e um carro pequeno já tinham ido embora.” (GRIFEI) TESTEMUNHA IVANIR GONÇALVES DA SILVA: “sou funcionário de Ademir; no dia estava no 3o galpão; eu ouvi o pessoal descarregando o trilho lá; era um carro vermelho; Ademir tinha um carro branco; não tenho certeza que Ademir estava lá na hora; eu fui levado pra delegacia; fizeram a minha qualificação, mas não teve depoimento.” (GRIFEI) INTERROGATÓRIO ADEMIR DE SOUZA: “sou inocente; eu sempre pegava Ivanir na casa dele, ele estava trabalhando um 6 meses pra mim; o local é aberto e por isso eu compro pouco material, eu levei material pra Ivanir e fui trabalhar; depois os policiais foram até mim e falaram a respeito desses trilhos, mas eu disse “que trilho?”; eu iria comprar barras, mas mais pra frente; Luiz Carlos foi lá uma semana antes oferecer trilhos, mas eu disse que não iria comprar, que mais pra frente iria comprar barras, não trilhos; não estava no local quando o material foi deixado lá”. Levando-se em conta o depoimento das testemunhas de acusação, torna-se incontroverso o fato de que o acusado Ademir de Souza adquiriu, no exercício da atividade comercial, em proveito próprio, os trilhos furtados e o acusado Luiz Carlos Romão transportou e expôs a venda os trilhos furtados. Como é cediço, em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem, o que não aconteceu no caso em tela. Sendo assim, considerando que os trilhos foram localizados no galpão do acusado Ademir de Souza e o mesmo relatou, que o acusado Luiz Carlos Romão havia lhe oferecido os trilhos, fica evidenciado o dolo. Presentes os elementos objetivos e subjetivos do crime de receptação qualificada. Das Teses Defensivas: a Defesa técnica de Luiz Carlos Romão pugnou pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para condenação e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal; já a Defesa técnica de Ademir de Souza pugnou pela anulação de todos os atos praticados no presente processo, eis que derivados de invasão indevida de domicílio, sem amparo legal, e a consequente absolvição do Réu; Em não sendo o entendimento pela anulação dos atos praticados, requer-se o reconhecimento das explícitas imprecisões e inconsistências latentes nos depoimentos dos policiais Fernando e Jair, com a consequente absolvição do Réu por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois "actore non probante, reus absolvitur"; O arquivamento imediato do presente processo, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando as inconsistências da acusação e a manifesta ausência de provas que sustentem as alegações de dolo (elemento fundamental da tipificação do artigo 180, §1º, do Código Penal) por parte do denunciante, com a justa e consequente absolvição do réu, com base na insuficiência probatória que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria do fato delituoso; Apesar de crermos sem a menor dúvida na inocência do Réu, em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência pela absolvição, subsidiariamente se requer que se aplique a possível pena no patamar mínimo. Relativamente a defesa técnica de Luiz Carlos Romão, em sua alegação de absolvição por falta de provas, como é cediço, em se tratando de crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que não sabia da origem ilícita, o que não aconteceu no caso em tela, conforme determina a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus/ES, que condenou a recorrente pelos crimes previstos no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada) e nos arts. 180, "caput", e 311, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), impondo-lhe pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré desconhecia a origem ilícita dos bens apreendidos, o que justificaria a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a aplicação do princípio in dubio pro reo em favor da ré diante da alegação de insuficiência probatória quanto ao dolo no crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, a posse de bens de procedência ilícita gera presunção relativa de dolo, cabendo à defesa comprovar a aquisição por meios lícitos ou o desconhecimento da origem criminosa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade dos crimes restou comprovada por meio de autos de apreensão, laudos periciais e demais provas documentais constantes nos autos. 5. A autoria delitiva foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram que a ré tentou evadir-se durante a abordagem, bem como pela apreensão, em sua residência, de diversos itens indicativos de prática criminosa, como motocicletas com placas adulteradas, CRLVs falsificados e placas de outros veículos. 6. A versão da ré, de que adquiriu a motocicleta apreendida por R$3.000,00 (três mil reais) de um terceiro não identificado, sem suspeitar da origem ilícita, foi considerada inverossímil diante das circunstâncias dos fatos, da ausência de qualquer documentação que comprovasse a aquisição regular e da posse de outros bens de procedência duvidosa. 7. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois os elementos probatórios reunidos são suficientes para confirmar o dolo da ré, não havendo dúvidas razoáveis sobre sua culpabilidade. 8. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, a posse de bem de procedência ilícita gera presunção relativa de dolo, cabendo à defesa comprovar a licitude da aquisição ou o desconhecimento da origem criminosa. 2. A tentativa de fuga e a posse de objetos vinculados a práticas ilícitas fragilizam a tese defensiva e corroboram a presença do dolo no crime de receptação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e arts. 180, caput, e 311; Código de Processo Penal, art. 156, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 04/12/2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2024, DJe 19/08/2024. Data: 24/Mar/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001028-28.2021.8.08.0047 Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. VALOR PROBANTE DAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS. ÔNUS DE COMPROVAR ORIGEM LÍCITA NÃO EXERCIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DA RECEPTAÇÃO CULPOSA: Cabe à defesa apresentar justificativa acerca da origem lícita do bem e, no caso em julgamento, o apelante não produziu provas que pudessem ilidir a sua responsabilidade, evidenciando que não adotou as diligências mínimas para verificar a origem lícita do bem apreendido em seu poder, razão pela qual não prospera o pleito de desclassificação para a modalidade de receptação culposa. 2. No crime de receptação, a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da coisa não é argumento hábil à absolvição, cabendo à defesa apresentar prova de que sua conduta ocorreu de forma culposa. 3. RECURSO DESPROVIDO. Data: 12/Dec/2024. Orgão julgador: 2ª Câmara Criminal. Número: 5007310-28.2023.8.08.0014. Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO. Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Assunto: Furto. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU APREENDIDO COM RES FURTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do réu, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 2. Recurso desprovido. Data: 13/Mar/2023. Órgão julgador: Câmaras Criminais Reunidas. Número: 0000774-02.2015.8.08.0068. Magistrado: PEDRO VALLS FEU ROSA. Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Assunto: Receptação. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacífico no sentido de que "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, ônus do qual não se desobrigou. 2. Recurso não provido. Data: 11/May/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal. Número: 0006684-60.2021.8.08.0048. Magistrado: WILLIAN SILVA. Classe: APELAÇÃO CRIMINAL. Assunto: Receptação. Sendo assim, não há que se falar em falta de provas para a condenação, pois o ônus de provar o não conhecimento do fruto do furto, é do acusado. A defesa de Ademir de Souza, pugnou pela anulação de todos os atos praticados no presente processo, eis que derivados de invasão indevida de domicílio, sem amparo legal, e a consequente absolvição do réu, porém conforme pode-se observar no Inquérito Policial, foi realizada uma denúncia por meio telefônico, informando que os objetos furtado estariam em um galpão, e foram realizadas diligências até o local, sendo assim, não se pode falar em invasão de domicílio, pois não foi violado o domicílio do acusado, a diligência foi realizada ao galpão comercial inoperante do acusado. Neste sentido o princípio da inviolabilidade do domicílio é inaplicável, conforme entendimento da 5ª turma do Superior Tribunal de Justiça: "(...)o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal" (AgRg nos EDcl no HC 704.252/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Parciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe 4/4/2022). Também pugnou pela anulação dos atos praticados e pelo requerimento do reconhecimento das explícitas imprecisões e inconsistências latentes nos depoimentos dos policiais Fernando e Jair, com a consequente absolvição do réu por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois "actore non probante, reus absolvitur". Como pode-se observar em audiência de instrução e julgamento, no ID 70302389, os depoimentos das testemunhas foram coesos e confirmaram os depoimentos realizados em sede policial. Ademais, os elementos de prova produzidos confirmam a autoria e a materialidade, conforme exposto alhures. Conforme entendimento jurisprudencial, em crimes de receptação, a defesa do réu possui o ônus da prova, sendo necessário produzir provas que comprovem que o mesmo não possuía o dolo de cometer o delito, não tendo vigência o “actore non probante, reus absolvitur”. APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Nas hipóteses em que o agente é encontrado na posse do objeto ilícito - caso dos autos - recai sobre o réu a responsabilidade de demonstrar a origem lícita do bem apreendido, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Diante de toda a análise acima realizada, vê-se que o agente tinha plena ciência acerca da origem ilícita do bem, tendo se colocado ao menos em uma situação de cegueira deliberada, razão pela qual as teses absolutória e desclassificatória não merecem prosperar. Data: 10/Nov/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Número: 0007096-97.2020.8.08.0024 Magistrado: WILLIAN SILVA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Receptação. A defesa também pugnou pelo arquivamento imediato do presente processo, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, considerando as inconsistências da acusação e a manifesta ausência de provas que sustentem as alegações de dolo por parte do denunciante, com a justa e consequente absolvição do réu, com base na insuficiência probatória que demonstrem, de forma inequívoca, a autoria do fato delituoso, porém conforme já explicitado acima, nos casos de crime de receptação, o ônus da prova é da defesa, sendo, sendo insuficiente a mera alegação de desconhecimento do fato delituoso, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Mateus/ES, que condenou a recorrente pelos crimes previstos no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada) e nos arts. 180, "caput", e 311, ambos do Código Penal (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor), impondo-lhe pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ré desconhecia a origem ilícita dos bens apreendidos, o que justificaria a absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) analisar a aplicação do princípio in dubio pro reo em favor da ré diante da alegação de insuficiência probatória quanto ao dolo no crime de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no crime de receptação, a posse de bens de procedência ilícita gera presunção relativa de dolo, cabendo à defesa comprovar a aquisição por meios lícitos ou o desconhecimento da origem criminosa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade dos crimes restou comprovada por meio de autos de apreensão, laudos periciais e demais provas documentais constantes nos autos. 5. A autoria delitiva foi corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, os quais relataram que a ré tentou evadir-se durante a abordagem, bem como pela apreensão, em sua residência, de diversos itens indicativos de prática criminosa, como motocicletas com placas adulteradas, CRLVs falsificados e placas de outros veículos. 6. A versão da ré, de que adquiriu a motocicleta apreendida por R$3.000,00 (três mil reais) de um terceiro não identificado, sem suspeitar da origem ilícita, foi considerada inverossímil diante das circunstâncias dos fatos, da ausência de qualquer documentação que comprovasse a aquisição regular e da posse de outros bens de procedência duvidosa. 7. O princípio in dubio pro reo não se aplica, pois os elementos probatórios reunidos são suficientes para confirmar o dolo da ré, não havendo dúvidas razoáveis sobre sua culpabilidade. 8. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. No crime de receptação, a posse de bem de procedência ilícita gera presunção relativa de dolo, cabendo à defesa comprovar a licitude da aquisição ou o desconhecimento da origem criminosa. 2. A tentativa de fuga e a posse de objetos vinculados a práticas ilícitas fragilizam a tese defensiva e corroboram a presença do dolo no crime de receptação. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, e arts. 180, caput, e 311; Código de Processo Penal, art. 156, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.494.251/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/11/2024, DJe 04/12/2024. STJ, AgRg no AREsp nº 2.552.194/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2024, DJe 19/08/2024. Data: 24/Mar/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal Número: 0001028-28.2021.8.08.0047 Magistrado: RACHEL DURAO CORREIA LIMA Classe: APELAÇÃO CRIMINAL Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas. Para constatar o elemento subjetivo do crime de receptação, o julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, deve analisar as circunstâncias que revestem o fato e a conduta do agente. Neste caso em concreto, não há dúvidas de que os réus cometeram os crimes descritos nas denúncias do Ministério Público, sendo que o acusado Ademir de Souza adquiriu, no exercício da atividade comercial, em proveito, próprio os trilhos furtados e o acusado Luiz Carlos Romão transportou e expôs a venda os trilhos furtados para Ademir. Por fim, registro que as demais teses defensivas serão rebatidas durante a dosimetria da pena. CLASSIFICAÇÃO O conjunto probatório revela a prática do delito previsto artigo 180, §1º, do Código Penal. Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra e no art. 387 do CPP, julgo procedente a pretensão estatal deduzida na denúncia e, em consequência, condeno Ademir de Souza e Luiz Carlos Romão, qualificados na inicial, pelo crime tipificado no art. 180, §1º, do Código Penal. Aplicando o critério trifásico adotado pelo nosso ordenamento jurídico, com fulcro no art. 59 do Código penal, passo à dosimetria INDIVIDUALIZADA da pena. AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL, PARA O ACUSADO ADEMIR DE SOUZA. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é a normal para o tipo; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar esta circunstância, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências do crime: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Pena: fixo a pena base no mínimo legal de 03 anos de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não constam circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena acima. Pena: 03 (três) anos de reclusão. Pena de multa: considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO. Detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: a pena privativa de liberdade cominada foi de três anos de reclusão. Não houve violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é primário, razão pela qual resta cabível a substituição por pena alternativa. Como o condenado preenche todos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem fixadas no Juízo da Execução penal. Direito de apelar em liberdade: tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo. AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 180, § 1º DO CÓDIGO PENAL, PARA O ACUSADO LUIZ CARLOS ROMÃO. Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB): a) culpabilidade: é a normal para o tipo; b) antecedentes: o acusado é tecnicamente primário, nada a valorar; c) conduta social: não existem elementos nos autos através dos quais possa ser aferida a conduta social do réu, sendo esta circunstância considerada em seu favor; d) personalidade: não foram colhidos elementos suficientes para analisar esta circunstância, razão pela qual não pode ser considerada em desfavor do réu; e) motivos do crime: são os próprios do tipo penal, não lhe sendo desfavoráveis; f) circunstâncias: não existem elementos nos autos através dos quais possam ser aferidas as circunstâncias, não podendo ser considerada em seu desfavor; g) consequências do crime: são normais ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há que se cogitar o comportamento da vítima. Pena: fixo a pena base no mínimo legal de 03 anos de reclusão. Circunstâncias legais (arts. 61, 62, 65 e 66, todos do CP): não constam circunstâncias atenuantes, nem agravantes. Causas especiais de aumento ou redução de pena: não havendo causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena acima. Pena: 03 (três) anos de reclusão. Pena de multa: considerando as circunstâncias judiciais já analisadas, bem como a situação econômica do réu, fixo a pena de multa em 60 (sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa equivalerá a 1/30 do salário-mínimo vigente na época do fato. Regime de cumprimento: nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP, a pena deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO. Detração: consigno que no dia 03.12.2012 entrou em vigor a Lei nº 12.736/2012, que deu nova redação ao artigo 387 do Código de Processo Penal, estabelecendo que a detração deve ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória. Tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não há detração a ser feita nesta fase. Possibilidade de aplicação de pena alternativa substitutiva/sursis: a pena privativa de liberdade cominada foi de três anos de reclusão. Não houve violência ou grave ameaça à pessoa, o acusado é primário, razão pela qual resta cabível a substituição por pena alternativa. Como o condenado preenche todos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos a serem fixadas no Juízo da Execução penal. Direito de apelar em liberdade: tendo em vista que o acusado respondeu ao processo em liberdade, não se encontra cabível qualquer hipótese de prisão cautelar, motivo pelo qual concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade no presente processo. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. A isenção das custas processuais somente poderá ser examinada pelo Juízo da Execução Criminal, tendo em vista que é naquela etapa processual que se deve analisar a real situação financeira do réu, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo inclusive a possibilidade de parcelamento dos pagamentos das custas processuais e da multa atinente ao tipo penal. Inteligência do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Com relação a custas e multa, cumpra-se o disposto no art. 51 do Código Penal e ATO NORMATIVO CONJUNTO N. 026/2019 E.TJ/ES publicado no diário oficial de 14.11.2019. Deixo de fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração”, nos termos do art. 387, IV, do CPP, eis que não há elementos suficientes para tanto. Tendo em vista a inexistência de Defensor Público lotado nesta Vara e a nomeação anterior, CONDENO o Estado do Espírito Santo a pagar honorários advocatícios na quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), devidos ao(a) defensor(a) dativo(a), Dr.(a) GUSTAVO TEIXEIRA CAETANO, OAB/ES 19945, que serão custeados nos termos do Decreto Estadual 2821-R, de 10 de agosto de 2011. Cumpra-se conforme ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES/PGE Nº 01/2021. VALE A PRESENTE COMO CERTIDÃO DE ATUAÇÃO/HONORÁRIO DATIVO, ficando desde já CERTIFICADO, para os devidos fins, que o(a)(s) profissional atuou na qualidade de advogado(a)(s) dativo(a)(s), nomeado(a)(s) neste processo/procedimento, em trâmite perante esta Vara Criminal, sendo o honorário arbitrado por ter participado do feito a partir da resposta à acusação, tendo, ainda, participado da audiência de instrução e julgamento e apresentado alegações finais, tomando ciência da sentença, ficando CERTIFICADO também que o(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s) não constituiu advogado(a)(s) e não há Defensor(a) Público(a) designado(a) para atuar nesta Unidade Judiciária, inviabilizando a representação processual do(a)(s) investigado(a)(s)/acusado(a)(s), fazendo-se necessária a nomeação do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) em referência. Disposições gerais: após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados (inciso LVII do art. 5º da CF/88 c/c inciso II do art. 393 do CPP); oficie-se aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; oficie-se a Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos enquanto durar o cumprimento da pena; expeça-se guia de execução encaminhando à Vara da Execução Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
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