Processo nº 0025088-63.2010.4.01.3900
ID: 278528689
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0025088-63.2010.4.01.3900
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA
OAB/PA XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025088-63.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025088-63.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA INTERNACIONA…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025088-63.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025088-63.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA INTERNACIONAL DE MADEIRAS LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA - PA14018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):MARA LINA SILVA DO CARMO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025088-63.2010.4.01.3900 Processo de Referência: 0025088-63.2010.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: EMPRESA INTERNACIONAL DE MADEIRAS LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATÓRIO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por Empresa Internacional de Madeiras Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — IBAMA. A ação tinha por objetivo a nulidade dos Autos de Infração n.º 253107-D e 253108-D, bem como do Termo de Apreensão e Depósito n.º 175923-C e do Termo de Embargo e Interdição n.º 175924-C, aplicados pelo IBAMA em razão de irregularidades constatadas na fiscalização ambiental realizada no âmbito da Operação Arco do Fogo. Na sentença, o juízo entendeu que os autos de infração foram devidamente fundamentados e que a fiscalização constatou a existência de um volume de madeira armazenado superior ao registrado no sistema SISFLORA, sem comprovação da respectiva documentação legal. Considerou, ainda, que as notas fiscais apresentadas pela empresa foram emitidas posteriormente à autuação, não sendo suficientes para afastar a irregularidade constatada. Concluiu que as penalidades aplicadas pelo IBAMA foram legítimas e proporcionais, não havendo exigência legal de gradação entre as sanções, sendo possível sua imposição direta. Na apelação, a parte argumenta que houve erro na medição realizada pelos fiscais do IBAMA, pois os espaços vazios entre as peças de madeira empilhadas não teriam sido corretamente considerados. Alega, também, que a madeira apreendida possuía documentação regular e que a fiscalização não levou em conta a separação entre produtos pertencentes a empresas distintas, o que teria causado um equívoco na autuação. Sustenta que a imposição de multa e embargo sem advertência prévia viola o princípio da proporcionalidade e que a suspensão das atividades representa abuso de poder e afronta ao princípio da livre iniciativa. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025088-63.2010.4.01.3900 Processo de Referência: 0025088-63.2010.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA) APELANTE: EMPRESA INTERNACIONAL DE MADEIRAS LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA VOTO A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA): A controvérsia cinge-se à legalidade dos autos de infração lavrados pelo IBAMA contra a apelante, Empresa Internacional de Madeiras Ltda., em decorrência da fiscalização realizada no âmbito da Operação Arco do Fogo. A fiscalização constatou que a empresa possuía madeira armazenada em quantidade superior ao registrado no sistema SISFLORA, bem como comercializava madeira sem a devida documentação de origem florestal, o que motivou a aplicação das penalidades de multa, apreensão e embargo das atividades. A apelante sustenta, em síntese: (i) erro na medição da madeira, pois os fiscais teriam desconsiderado espaços vazios entre as peças empilhadas; (ii) regularidade da madeira apreendida, argumentando que possuía saldo suficiente no sistema SISFLORA e que apresentou notas fiscais comprobatórias; (iii) desproporcionalidade das penalidades, por não ter recebido advertência prévia antes da aplicação da multa e do embargo; e (iv) violação ao devido processo legal e à livre iniciativa, alegando que não teve oportunidade adequada de defesa. A sentença recorrida afastou tais alegações, destacando que a fiscalização constatou excedente de madeira sem comprovação legal, sendo insuficientes os documentos apresentados para afastar as irregularidades verificadas. Além disso, entendeu que não há exigência legal para graduação das penalidades, sendo possível a aplicação direta da multa e do embargo. Sabe-se que os atos emitidos pelos poderes públicos são munidos de fé pública, presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, no entanto, essa presunção não é absoluta, podendo ser afastada com provas robustas da ausência de interesse público. Nesse sentido, menciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DO CEBAS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, LEGITIMIDADE E VERACIDADE. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Fundação Felice Rosso contra o Ministro da Saúde objetivando a anulação da decisão proferida no Processo Administrativo n. 25000.093787/2018-11, na qual foi indeferida a concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ? Cebas. Nesta Corte, indeferiu-se a liminar. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de liminar, em via mandamental, exige a necessária presença dos costumeiros requisitos centrais à tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, os quais, nessa seara preambular, não estão evidenciados. III - O ato administrativo tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua desconstituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. IV - A impetrante não traz qualquer alegação sobre possível afronta a princípios administrativos na condução do procedimento, mas limita-se a deduzir acerca do próprio mérito, relativamente à questão que, inclusive, demandaria dilação probatória, acerca da comprovação da porcentagem de prestação de serviços ao SUS. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF 2021/0161653-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021). Cumpre-se destacar o que já vem sendo decidido por este Tribunal: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO). AUTOS DE INFRAÇÃO. BOTIJÕES DE GÁS. TARAS ILEGÍVEIS OU INEXISTENTES. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE. MOTIVAÇÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Constatada a violação às disposições constantes do tem 7 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo art. 1º da Portaria do Inmetro n. 145/2000, decorrente da comercialização de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), conforme autos de infração lavrados com base nos referidos dispositivos legais e normativos, afigura-se legítima a imposição de multa pecuniária, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei n. 9.933/1999. 2. Os atos administrativos, dentre os quais se incluem os autos de infração de que trata estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. 3. Hipótese em que inexiste prova capaz de elidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração elencados na inicial, não se evidenciando, ademais, qualquer irregularidade no trâmite dos procedimentos administrativos, originário da lavratura dos autos de infração, encontrando-se motivada a decisão administrativa que os homologou, negando provimento aos recursos da ora apelante. 4. Os autos de infração descrevem os fatos e as infrações cometidas, verificando-se, ademais, que a empresa autuada foi regularmente notificada das decisões proferidas na esfera administrativa, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A imposição da penalidade de multa foi devidamente motivada e atendeu aos limites previstos no art. 8º da Lei n. 9.933/1999, bem como aos critérios de dosimetria estabelecidos em seu art. 9º, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto. 6. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00258689220034013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/05/2021 PAG PJe 06/05/2021 PAG). AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. MADEIRA SEM COBERTURA POR ATPF. MULTA. HIGIDEZ. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. AUSENCIA DE PROVA EM CONTRARIO. COMPETENCIA DO AGENDO PARA AUTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I - A proteção ao meio ambiente encontra amparo constitucional, mais especificamente no art. 225, da Carta Magna, prevendo seu § 3º, a responsabilização na seara administrativa, penal e civil daqueles que causarem danos ao meio ambiente II - A Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre sanções penais e administrativas, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em seu art. 70, cuida das infrações administrativas, definindo, em seus §§ 1º e 3º, que são autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização. III - Embora a alegação de que a especificação do tipo de madeira e da volumetria estavam incorretos, pesa contra o apelante a presunção relativa de veracidade, não tendo logrado esquivar-se da autoria dessa infração, pelos argumentos apresentados. IV - Prevalece, diante de ausência de provas em contrário, a presunção de legalidade do ato administrativo, e, uma vez que resta incontroverso que a madeira estava no depósito da empresa sem o documento necessário - ATPF - o simples argumento de que há inconsistência entre a madeira apurada e o auto de infração é incapaz de ensejar qualquer repercussão no julgamento da lide. V - Hígido o auto de infração, porque sustentado sob os pilares da presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo, a aplicação da penalidade, no caso concreto, deve ser temperada pelo princípio da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, e a mens legis vertida na legislação da espécie. VI - No que se refere aos honorários, merece reforma a sentença recorrida e, por conseguinte, a inversão do ônus da sucumbência. Destarte, considerando as regras estabelecidas nos § 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da prolação da sentença), uma vez que se trata de ente da Fazenda Pública, e levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelos causídicos, fixo a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor. VII - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se dá provimento. Recurso adesivo a que se nega provimento. Condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas pela parte autora. (TRF-1 - AC: 00027698820074014100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 08/04/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 26/04/2019) Ocorre que, se um auto de infração possui a descrição da conduta praticada, a data, a circunstância, bem como se baseia em dispositivo previsto em legislação, então é razoável reconhecer a sua validade. Nesse sentido, menciono entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IBAMA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE. CRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIME SILVESTRE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. I - Constatada a infração à legislação ambiental, correspondente a manter em cativeiro pássaros da fauna silvestre brasileira, sem o devido registro, faz-se necessário verificar se a autuação administrativa, nesse contexto, está afinada com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. II- Nos termos do art. 71, II, da Lei 9.605/1998, é de 30 (trinta) dias o prazo máximo para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação. Contudo, em face da natureza de prazo impróprio, a sua eventual inobservância, por si só, não tem o condão de caracterizar a sua nulidade, configurando, tão somente, mera irregularidade, passível de supressão dessa mora pela via judicial adequada, pretensão não veiculada, na espécie. Precedentes. III Não há que se falar em cancelamento ou anulação da multa, imposta segundo os parâmetros legais pertinentes (artigos 70, caput; 72, inciso II e 74 da Lei nº 9605/98). No caso, a autuação descreve, com clareza, a conduta praticada pelo autor, indicando a data e circunstâncias da prática, bem como declinando os dispositivos legais e regulamentares nos quais incorreu o infrator. Assim, há que se reconhecer a validade, higidez e legalidade do ato administrativo praticado. IV - A legislação em vigor não condiciona a aplicação das demais sanções administrativas ambientais à prévia advertência pelo órgão fiscalizador, consoante se extrai da interpretação do art. 72, nos §§ 1º e 2º da Lei nº 9.605/98, que deixa clara a cumulatividade entre sanções, ao pontuar que a advertência pode ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. V - O art. 74 da Lei nº 9.605/98 é categórico ao preceituar que a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com objeto jurídico lesado. Para disciplinar este dispositivo, o Decreto nº 3.179/99, revogado e substituído pelo Decerto 6.514/08, estabeleceu valores estanques para a infração em referencia, estipulado em R$500,00 por unidade. Considerando que foram encontrados 18 pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta a imposição de multa de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração. VI - O § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. VII Considerando que se trata de pessoa de comprovada hipossuficiência econômica, afigura-se cabível a conversão da multa simples pela prestação de serviços. VIII Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para reconhecer a legalidade da autuação e determinar a sua conversão em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Os honorários advocatícios deverão ser reciprocamente compensados entre as partes, na forma do art. 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença. (TRF-1 - AC: 00044326520084013800, Des. Federal SOUZA PRUDENTE, Quinta Turma, j.18/08/2021) No caso, o juízo fundamentou a improcedência dos pedidos de anulação dos atos administrativos com base nos seguintes argumentos: Em conformidade ao que consta dos autos, a autora perpetrou duas infrações administrativas ambientais, as quais se encontram consubstanciadas nos AI N. 253107-D e 253108-D. Auto de Infração N. 253107-D (f. 23) descreveu a conduta irregular como “ter em depósito 228,42m³ de madeira serrada de espécies variadas [...] sem autorização do órgão ambiental competente.” Dessa autuação resultou a aplicação das penalidades de multa e de apreensão, esta retratada no TAD N. 175923-C (f. 24). A segunda autuação — AI N. 253108-D (f. 20) — decorreu da venda de 16,73m³ de madeira nativa serrada de essências diversas, sem documento de origem florestal emitido pelo órgão competente. Além da multa, aplicou-se a penalidade de embargo/interdição constante do TEI N. 155924-C (f. 21). Verificando o saldo da empresa autora a partir da planilha de f. 27, denota-se que ela possuia o crédito de 7,2424m³ da espécie Ipé-roxo; 25,3607 da espécie Jatobá, e 15.9214m3 da espécie Muiracatiara, Entretanto, o volume de madeira serrada depositada no seu pátio era superior ao seu saldo: Ipé-roxo — 207.9269m³; Jatobá — 42,9993m³ e Muiracatiara — 26,0178m³. Comparando o saldo no sistema com o volume mantido em depósito, têm-se como irregulares as espécies vegetais excedentes, tais como: Ipé-roxo: 200,6845m³, Jatoba: 17.6386m³ e Muiracatiara: 10,0964m³, conforme lançado no AI N. 253107-D. Portanto, comprovada a prática da infração administrativa ambiental nele consignada. Em atenção ao AI N. 253108-D, a empresa não conseguiu provar que comercializou madeiras serradas de origem legal. As notas fiscais e as GF3 colacionadas às f. 28/39, assim como o saldo do empreendimento emitido pela SEMA (f. 25), foram expedidas em datas posteriores às autuações, portanto, inservíveis para demonstrar a origem legal da madeira. Observo, ainda, que as notas fiscais e as GF3 (f. 28/39) não correspondem à operação comercial referente as espécies em questão, porquanto identificam as madeiras comercializadas como beneficiadas, e não serradas, como descritas nos autos infracionários. Dado esse que não comprova a regularidade da comercialização das espécies apontadas no referido auto de infração. [...] O Auto de Apreensão Ref. TCO n. 044/2008-DPFT/ATM/PA (f. 26) demonstra que no mesmo dia da apreensão da madeira da autora, também se deu a apreensão de madeira da empresa Altamira Madeiras Ltda. Ambas as empresas sio do mesmo proprietário, Sr. Liu Chao Kuang, e estão localizadas no mesmo endereço (Rodovia Transamazônica, Km 2, bairro Liberdade, Altamira/PA. Tais provas levam à conclusão de que as duas sociedades comerciais comandadas por Liu Chao Kuang, por estarem localizadas no mesmo endereço, utilizavam-se do pátio de uma e de outra para armazenamento de madeiras. Há indícios de que o pátio da empresa Altamira Madeiras Ltda. estaria sendo utilizado para o armazenamento ilegal de produtos florestais, e vice-versa. [...] Nesse contexto, nenhuma irregularidade se constata no ato fiscalizatório, sendo a multa administrativa, a apreensão e a interdição da atividade medidas adotadas em razio do Auto de Infração N. 253107-D e do AI N. 253108-D (f. 20 e 23), que não apresentam o vício alegado. Também não vigora a sustentação referente à ordem gradativa para aplicação das penalidades. Em análise às normas ambientais fundamentadoras da autuação, conclui-se que em nenhum momento se estabelece uma ordem gradativa para aplicação das sanções administrativas. Grifos nossos. Na hipótese, os atos administrativos ambientais (ID 45624025, p.21-24) foram lavrados com fundamentação jurídica adequada, tendo sido constatadas infrações aos artigos 70 e 72 da Lei 9.605/98 e ao artigo 32 do Decreto 3.179/99, os quais estabelecem as penalidades cabíveis para irregularidades ambientais. O IBAMA, no exercício de seu poder de polícia, verificou que a empresa mantinha madeira sem comprovação legal de origem, em volume substancialmente superior ao registrado no sistema oficial, o que configura infração administrativa passível de multa e apreensão. No tocante à penalidade aplicada, não há exigência legal de que o IBAMA aplique advertência prévia antes da imposição de multa ou embargo. O artigo 72 da Lei 9.605/98 prevê diversas penalidades, incluindo a apreensão e a suspensão das atividades, sem condicionar sua aplicação a uma gradação específica. Assim, as sanções foram proporcionais à gravidade da infração, em conformidade com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, menciono o entendimento desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. MULTA AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. LEI Nº 9.605/98. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA PRÉVIA. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. REGULARIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por Neoclair de Souza Amorim contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Ambiental da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente ação anulatória de atos administrativos movida em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). 2. É legítima a aplicação de multa ambiental sem advertência prévia em casos de flagrante infração de elevada gravidade, como a destruição de 194,18 hectares de vegetação nativa em área de especial preservação, nos termos do art. 72, §3º, da Lei nº 9.605/98. 3. A regularidade dos atos administrativos emitidos pelo IBAMA foi demonstrada, com a comprovação técnica da delimitação da área embargada por meio de levantamentos georreferenciados e mapas ambientais, cabendo ao autuado o ônus de provar eventual incorreção, o que não ocorreu nos autos. 4. A penalidade aplicada respeitou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade previstos no Decreto nº 6.514/2008, considerando a extensão do dano ambiental, o impacto à floresta amazônica e as circunstâncias agravantes do caso. 5. A condição de pequeno produtor rural, alegada pelo apelante, não exime a responsabilidade pela prática de infrações ambientais de grande repercussão, sendo o meio ambiente bem jurídico protegido constitucionalmente pelo art. 225 da CF/88. 6. Honorários advocatícios, estabelecidos nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 7. Apelação desprovido. (AC 1010071-29.2022.4.01.4100, Des. Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 20/02/2025) A empresa apelante teve plena oportunidade de defesa no âmbito administrativo, tendo apresentado impugnação aos autos de infração, que foi devidamente analisada pelo IBAMA. O fato de a defesa ter sido rejeitada não caracteriza cerceamento de defesa, mas sim reconhecimento da legalidade dos autos de infração. Além disso, o embargo imposto não constitui violação ao princípio da livre iniciativa, pois decorre da necessidade de proteção ao meio ambiente, valor constitucionalmente protegido pelo artigo 225 da Constituição Federal. O exercício da atividade econômica no setor madeireiro exige estrito cumprimento das normas ambientais, e a fiscalização demonstrou que a apelante não atendia integralmente a essas exigências. A sentença recorrida está correta e deve ser mantida, pois a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da madeira apreendida e a ilegalidade da atuação do IBAMA. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, o que não foi satisfatoriamente cumprido nos autos. A documentação apresentada foi insuficiente, uma vez que as notas fiscais e guias florestais (ID 45624025, p.29, 31, 33, 37, 39) foram emitidas após a autuação que ocorreu em 09/06/2008 (ID 45624025, p.20), conforme bem destaco pelo juízo, não comprovando a legalidade da madeira no momento da fiscalização. Além disso, o laudo técnico unilateral (ID 45624025, p.40) e as alegações de erro na medição não se sustentam diante dos dados coletados pelos fiscais, que demonstraram que o volume de madeira encontrado superava o saldo registrado no SISFLORA (ID 45624025, p.25-27). A empresa teve oportunidade de defesa na via administrativa, mas não conseguiu afastar as irregularidades constatadas. Dessa forma, a decisão de primeiro grau analisou corretamente as provas, concluindo, de maneira fundamentada, pela validade da autuação e proporcionalidade das penalidades aplicadas, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, por estar em consonância com a legislação ambiental e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É como voto. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025088-63.2010.4.01.3900 Processo de Referência: 0025088-63.2010.4.01.3900 Relatora: JUÍZA FEDERAL MARA LINA SILVA DO CARMO (CONVOCADA)APELANTE: EMPRESA INTERNACIONAL DE MADEIRAS LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Ementa. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERAÇÃO ARCO DO FOGO. EXCESSO DE MADEIRA ARMAZENADA SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. MULTA, APREENSÃO E EMBARGO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADVERTÊNCIA PRÉVIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Empresa Internacional de Madeiras Ltda. contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, visando à anulação dos autos de infração n.º 253107-D e 253108-D, bem como dos termos de apreensão, depósito e embargo lavrados durante fiscalização ambiental no âmbito da Operação Arco do Fogo. 2. O Juízo de origem, na sentença recorrida, entendeu pela legalidade dos autos de infração, destacando que a fiscalização constatou armazenamento de madeira em volume superior ao registrado no SISFLORA sem comprovação documental válida; concluiu, assim, que as penalidades aplicadas pelo IBAMA foram proporcionais e não exigiam gradação entre advertência, multa e embargo. 3. No recurso, a apelante alegou erro na medição da madeira, irregularidade na autuação por desconsideração de separação entre estoques de diferentes empresas e violação ao princípio da proporcionalidade, por ausência de advertência prévia antes da aplicação da multa e embargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia envolve: (i) a validade e fundamentação dos autos de infração lavrados pelo IBAMA, considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos; (ii) a suficiência das provas apresentadas pela apelante para afastar as irregularidades constatadas; e (iii) a legalidade da imposição direta de penalidades de multa e embargo sem gradação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ato administrativo goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de comprovar sua invalidade. No caso, as provas produzidas pela apelante não foram suficientes para afastar a constatação do IBAMA de que a empresa possuía madeira em quantidade superior ao saldo registrado no SISFLORA e comercializava produtos sem a documentação exigida. Precedentes. 6. Os documentos apresentados foram emitidos posteriormente à fiscalização, não servindo para comprovar a regularidade da madeira no momento da autuação. Além disso, o volume de madeira encontrado superava significativamente os registros oficiais da empresa. 7. A legislação ambiental vigente (Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 3.179/1999) não estabelece obrigatoriedade de advertência prévia antes da imposição de penalidades mais gravosas. A sanção de embargo foi aplicada conforme o poder de polícia ambiental do IBAMA, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, dada a gravidade da infração. Precedentes. 8. A empresa teve oportunidade de defesa tanto na via administrativa quanto judicial, não havendo cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da livre iniciativa, pois o exercício de atividades econômicas deve respeitar a legislação ambiental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a validade dos autos de infração lavrados pelo IBAMA e a proporcionalidade das penalidades aplicadas. Legislação relevante citada: Lei nº 9.605/1998, art. 70 e 72; Decreto nº 3.179/1999, art. 32; Constituição Federal, art. 225; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 27762/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 28/09/2021; TRF-1, AC 0025868-92.2003.4.01.3400, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, j. 05/04/2021; TRF-1, AC 0002769-88.2007.4.01.4100, Rel. Des. Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, j. 08/04/2019; TRF-1, AC 0004432-65.2008.4.01.3800, Rel. Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, j. 18/08/2021. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. Juíza Federal MARA LINA SILVA DO CARMO Relatora convocada
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