Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro x David Lino Portugal Da Silva e outros
ID: 311524587
Tribunal: TJRJ
Órgão: 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804862-49.2023.8.19.0008
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
PRISCILA GOMES DE ARAUJO
OAB/RJ XXXXXX
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VINICIUS DE PONTE NETO
OAB/RJ XXXXXX
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA …
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0804862-49.2023.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LORRAN MAYCON GOMES, DAVID LINO PORTUGAL DA SILVA, EVANDRO SILVA COELHO TESTEMUNHA: FELIPE FORTUNATO DA CONCEICAO, EMILE TALITA FONSECA DE SOUZA, THIAGO FRANCELINO MARINHO, JOÃO VICTOR SANTOS DE SANTANA, JONAS LEAL SIQUEIRA, EMERSON DOS SANTOS SILVERIO I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público em face de (1) LORRAN MAYCON GOMES (réu custodiado por estes autos, D.N. 24/05/1992 e com 30 anos de idade na data dos fatos); (2) DAVID LINO PORTUGAL DA SILVA (réu custodiado por estes autos, D.N. 29/09/1979 e com 43 anos de idade na data dos fatos) e (3) EVANDRO SILVA COELHO (réu custodiado por estes autos, D.N. 24/11/1983 e com 39 anos de idade na data dos fatos), qualificado nos autos, imputando-lhes a prática das condutas descritas no artigo 288, parágrafo único; artigo 158, § 1º, e artigo 157, § 3º, inciso II n/f do artigo 14, II(contra a vítima Geovani); artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70; artigos 329, 180e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, tudo em cúmulo material, em razão do seguinte enunciado fático: Denúncia “Em data inicial incerta mas até 27 de março de 2023, nos Municípios de Nova Iguaçu e Belford Roxo, os denunciados, de forma livre, consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios entre si, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, em especial de porte de arma de fogo, receptação, adulteração de veículos, roubos e extorsões, sendo a associação armada. No dia 27 de março de 2023, por volta das 18 horas, no interior do estabelecimento G. V. de Moura Venda de Gás, situado na Rua Edinelson de Souza Braselino, 535, no bairro Miguel Couto, nesta Comarca, o denunciado LORRAN, de forma livre, consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados que concorreram de forma eficaz para o delito, constrangeu a vítima Geovani Vieira de Moura, mediante grave ameaça com palavras de ordem e arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, consistente no pagamento de valores, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem. Os denunciados DAVID e EVANDRO davam cobertura à ação criminosa, aguardando LORRAN no interior do veículo Jeep Compass branco do lado de fora do estabelecimento. Na sequência, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado LORRAN, de forma livre, consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados que concorreram de forma eficaz para o delito, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência com disparo de arma de fogo contra a vítima Geovani Vieira de Moura, dois telefones celulares, uma máquina de cartão de crédito, além R$ 100,00 (cem reais) do caixa, todos pertencentes à loja lesada. Em razão da violência, a vítima sofreu lesões graves na cabeça, conforme fotografias em anexo. Os denunciados DAVID e EVANDRO davam cobertura à ação criminosa, aguardando LORRAN no interior do veículo Jeep Compass branco do lado de fora do estabelecimento. No mesmo dia, minutos após 18h, já no Município de Belford Roxo, no interior da loja DESCARBEL situada na Rua General Jose Muller, 215, no bairro Heliópolis, os denunciados, de forma livre e consciente, em perfeita comunhão de ações e desígnios, subtraíram, para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e palavras de ordem, o valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pertencente à loja lesada, além dos telefones celulares pertencentes a Karine Lopes da Silveira e a João Victor Santos de Santana, além de R$ 100,00 (cem reais) da área do caixa, que era ocupada pela funcionária Eunice Ferreira da Silva. No mesmo dia, após 18h, na Rua Solano Dantas de Menezes, Heliópolis, Belford Roxo, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, opuseram-se à execução de ato legal, qual seja, a abordagem policial, mediante violência, efetuando disparos de armas de fogo contra policiais militares. Nas mesmas condições de tempo, nesta cidade e em Belford Roxo, os denunciados, adquiriram e conduziam o veículo Jeep Compass Branco, 2017, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabiam ser produto do crime de roubo conforme RO 021- 01038/2023 (índex 51447330), e com sinal de identificação adulterado, eis que o automóvel ostentava a placa GBG 7A75 diversa da original KXR 9B61, conforme laudo em anexo. *** Por ocasião dos fatos, os denunciados, embarcados em um veículo Jeep Compass branco, pararam em frente ao estabelecimento comercial G. V. de Moura Venda de Gás. O denunciado LORRANadentrou a loja perguntando quem era Geovani. Ao ser identificado, LORRAN ordenou que Geovani o acompanhasse até o escritório, o que foi negado pela vítima. O denunciado LORRAN passou a exigir dinheiro pois era da milícia local, tendo Geovani negado. Na sequência, LORRAN mostrou a arma de fogo e anunciou o assalto, dizendo ‘ISSO É UM ASSALTO, BORA PRO ESCRITÓRIO AGORA!’. Após nova negativa da vítima, o denunciado pegou Geovani pela gola da camisa, e apontando a arma de fogo para sua cabeça, disse: ‘VOCÊ QUER MORRER?’, tendo o comerciante entrado em luta com o denunciado para tentar desarmá-lo, momento em que LORRAN efetuou um disparo de arma de fogo atingindo a orelha e a cabeça de Geovani. As testemunhas Felipe Fortunato e Tiago Marinhoque a tudo assistiram, saíram correndo, bem como a vítima. Após, o denunciado LORRAN subtraiu R$ 100,00, dois celulares e uma máquina de cartão, bens do estabelecimento empresarial, e deixou o local a bordo do Jeep Compass com seus comparsas que lhe aguardavam, consumando a ação delitiva. A vítima acionou a Polícia Militar. *** Na sequência, o trio se dirigiu para Belford Roxo. Em frente à loja Descarbel, o denunciado LORRAN adentrou a loja solicitando uso do banheiro, sendo atendido pelos funcionários Emerson Silvério e Eunice Ferreira. Ato contínuo, o denunciado EVANDRO adentrou o estabelecimento e exibiu a arma de fogo, exigindo a entrega do dinheiro do caixa, tendo Eunice entregado cerca de R$ 100,00. Após, o denunciado LORRAN subtraiu uma caixa cheia de moedas, ordenando que Eunice ficasse calma. O denunciado LORRAN aproximou-se do escritório da loja Descarbel e mostrou a arma de fogo aos funcionários Karine, Emerson e Emily, dizendo a todo momento que tinha gente do lado de fora com ele, e exigindo todo o dinheiro que havia no local, subtraindo R$ 4.000,00 e os telefones de Karine Lopes e de João Victor, filho do dono da loja. O denunciado David concorria de forma eficaz para os delitos aguardando no interior do veículo JEEP Compass, a fim de garantir o sucesso da empreitada. *** Policiais militares do 39º BPM obtiveram informações sobre roubos por sujeitos armados em um Jeep Compass branco em Nova Iguaçu e em Belford Roxo, e se dirigiram para Heliópolis, realizando, também, o rastreamento de um telefone roubado. Os militares avistaram um homem adentrando o veículo Compass branco, placa GBG 7A75, e ao ver a guarnição, o veículo saiu em fuga. Iniciada a perseguição, o veículo adentrou a rua Solano Dantas de Menezes, de onde os elementos efetuaram dois disparos contra a guarnição policial de dentro do carro, se evadindo. O policial Wesley Soares Carvalho revidou a injusta agressão com dois disparos de fuzil. O veículo entrou em rua muito estreita, onde desceram dois dos denunciados, ficando preso EVANDRO no interior do carro. Na abordagem, foi arrecadada uma arma de fogo com numeração suprimida, 3 carregadores com 22 munições e uma munição deflagrada, além de 6 celulares, cédulas e muitas moedas totalizando a quantia aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O policial Brayner Inocêncio realizou a prisão de LORRAN e DAVID após indicação de moradores sobre o destino dos criminosos, localizando-os dentro de um carro, numa residência, diante de forte latidos de cachorros. Após levar o denunciado LORRAN para atendimento médico, os policiais conduziram os denunciados à Delegacia de Polícia, onde foram reconhecidos pelas vítimas e testemunhas que recuperaram seus telefones. A vítima Geovani reconheceu tão somente o denunciado LORRAN como autor do latrocínio sofrido, único que adentrou sua loja. No entanto, ao ver DAVID, o reconheceu como morador local, e EVANDRO, como pessoa que lhe pediu emprego na semana anterior, deixando um currículo (em anexo), momento me que soube do nome do proprietário da loja alvo. Ainda em sede policial, foi verificado que o Jeep compass branco estava com a placa adulterada, conforme laudo em anexo, e era produto de roubo datado de 25/01/2023. As circunstâncias da prisão flagrancial dos denunciados, de posse de arma com numeração suprimida, três carregadores, carro roubado e clonado, praticando diversas subtrações, inclusive latrocínio, além da resistência armada, cada um exercendo uma função, demonstram o intuito associativo dos denunciados na prática de crimes.” Aditamento à denúncia “ADITAMENTO DA DENÚNCIAnos seguintes termos: “Antes que se proceda ao interrogatório do acusado, o MP apresenta ADITAMENTO À DENÚNCIA, nos seguintes termos, acrescidos logo após o primeiro parágrafo da denúncia, seguido da retificação da classificação dos crimes (na segunda folha da denúncia): (...) Na sequência, nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado LORRAN, de forma livre, consciente e em perfeita comunhão de ações e desígnios com os demais denunciados que concorreram de forma eficaz para o delito, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência com coronhadas na cabeçae disparo de arma de fogo contra a vítima Geovani Vieira de Moura, dois telefones celulares, uma máquina de cartão de crédito, além R$ 100,00 (cem reais) do caixa, todos pertencentes à loja lesada. O disparo efetuado pelo acusado LORRAN atingiu a orelha da vítima Geovani, não consumando o pretendido resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, eis que, por erro de pontaria, o tiro não atingiu região vital da vítima e porque ela conseguiu fugir do local correndo.(...) Mantidos todos os demais termos da denúncia [...]” 2.Ao final, requer a condenação do réu nas sanções penais e “com fixação de indenização mínima às vítimas, na forma do art. 387, IV do CPP”. 3.A denúncia está instruída com o auto de prisão em flagrante nº 054-03705/2023 (id 51447328 e seguintes), o qual contém: registro de ocorrência (id 51447329); portais de segurança, status do veículo, fotos dos réus e RO roubo carro (id 51447330); termo de declaração da vítima Geovani Vieira de Moura (id 51447332); termo de declaração da testemunha PMERJ Brayner Chaves Inocêncio (id 51447333); termo de declaração Marcelo Ferreira Chagas da Silva (id 51447335); termo de declaração da testemunha PMERJ Wesley Soares Carvalho (id 51447337); auto de apreensão de uma arma de fogo do tipo pistola, dois carregadores, vinte e duas munições, veículo Jeep Compass Placa KXR9B61 Chassi 988675124HKH31693, dinheiro em espécie e cinco celulares (id 51447339); autos de entrega (ids 51447344 e 51447345); auto de apreensão de telefone celular (id 51447654); termo de declaração da vítima Karine Lopes da Silveira (id 51447656); termo de declaração da vítima Eunice Ferreira da Silva (id 51447661); decisão do flagrante (id 51447662) e peças correlatas. 4.Auto de exame de corpo de delito – AECD do réu Evandro NEGATIVO para sinais de lesões de natureza violenta (id51569140). 5.Auto de exame de corpo de delito – AECD do réu David, apurando “Escoriação com crostahemática importando a face anterior da perna esquerda.” (id 51569144). 6.Auto de exame de corpo de delito - AECD do réu Lorran, apurando “Escoriações com crostas hemáticas diversas, importando a região do antebraço direito e a perna esquerda” (id 51569146). 7.Assentada da audiência de custódia realizada em 29/03/2023, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (id 51738311). 8.Ato ordinatório no sentido de que “Certifico que enviei por e-mail à SEAP, determinação para atendimento médico dos custodiados, nesta data. Certifico que encaminhei peças para envio à Promotoria de Investigação Penal e Corregedoria Geral de Polícia Militar, nesta data, conforme r. determinação” (id 51763537). 9.Manifestação ministerial pugnando pelo declínio de competência (id 52833671). 10.Decisão de declínio de competência (id 53179518). 11.Denúncia e cota denuncial (id 66151031). 12.Fotos das lesões da vítima Geovani (id 66151037). 13.Currículo entregue por Evandro anteriormente no estabelecimento da vítima Geovani (id 66151044). 14.Termo de informação das vítimas (id 66151045). 15.Imagens do veículo Jeep Compass Branco, placa KXR9B61, chassi 988675124HKH31693 parado (id 6615256). 16.Imagens da Loja de gás (id 66152759). 17.Imagens dos acusados saindo do Jeep Branco (id 66152763). 18.Imagens dos acusados no interior da loja de Gás (id 66152767). 19.Imagens dos acusados no interior da loja Descarbel (id 66152792). 20.Imagens dos acusados entrando na loja Descarbel (id 66152796). 21.Imagens da luta corporal entre a vítima Geovani e o acusado Lorran, de camisa branca, ocasião em que o acusado dispara contra a vítima (id 66153702). 22.Imagens dos policiais em buscas do Jeep Compass Branco (id 66153708). 23.Imagens do Jeep Compass branco parado próximo a loja Descarbel (id 66153714). 24.Certidão informando que o conteúdo da mídia fornecida pelo MP ao gabinete do juízo foi gravado no OneDrive, no Diretório de Documentos compartilhados do Juízo (id 66276832). 25.Laudo de exame de adulteração de veículos/parte de veículos (id 66345754). 26.Decisão de recebimento da denúncia (id 67646184). 27.Citação pessoal do acusado Evandro (id 69972871). 28.Resposta à acusação do acusado David (id 70010632). 29.Pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do acusado David (id 70013572). 30.Citação pessoal do acusado Lorran (id 74220266). 31.Citação pessoal do acusado David (id 74227117). 32.Resposta à acusação dos acusados Evandro e Lorran (id 76097913). 33.Laudo de exame em arma de fogo (id 78512117). 34.Laudo de exame em munições (id 78512123). 35.Laudo de exame de componentes de arma de fogo - 3 carregadores (id 78512128). 36.Laudo de exame de descrição de material - 2 aparelhos celulares (id 78512148). 37.Laudo de exame de descrição de material - 1 telefone celular Samsung (id 78514253). 38.Manifestação ministerial opinando contrariamente ao pleito libertário (id 80083047). 39.Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e indeferimento do pedido de revogação da prisão (id 83704582). 40.Assentada da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 13/12/2023(id 93451659), oportunidade em que asvítimas Eunice Ferreira da Silva, Geovani Vieira de Moura, Tiago Francelino Marinho, Felipe Fortunato da Conceição, João Victor Santos de Santana, Karine Lopes da Silveira, Jonas Leal Siqueira e Emerson dos Santos Silvério foram ouvidas. Em seguida, foi realizada a sessão de reconhecimento dos acusados, ocasião em que as vítimas Geovani Vieira, Tiago Francelino, Felipe Fortunato e Karine Lopes participaram da sessão de reconhecimento pessoal do acusado LORRAN, tendo sido o acusado reconhecido por todas as vítimas como sendo um dos autores do fato, com 100% de certeza. Em relação ao acusado Evandro, a vítima Emerson não foi capaz de reconhecê-lo. Após, as testemunhas policiais Wesley Soares Carvalho, Marcelo Ferreira Chagas da Silva e Brayner Chaves Inocêncio foram inquiridas. Em seguida, o MP apresentou aditamento à denúncia, com ratificação pelas defesas dos termos da reposta à acusação. Após, o aditamento foi recebido pelo juízo. Ato contínuo, as defesas informaram não ter testemunhas e os réus, em seus interrogatórios, optaram por narrar as suas versões dos fatos. Por fim, pela defesa foi requerida a revogação da prisão preventiva dos acusados, tendo o MP opinado contrariamente ao pleito defensivo, ocasião em que o juízo indeferiu o requerimento defensivo. 41.Ofício solicitando informações de HC no id 124014477. 42.Carta precatória referente ao MBA do BAM da vítima, negativa (id 130591276). 43.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 25/07/2021 (id 133265890), requer a condenação parcial dos réus nas penas do artigo 158, § 1º e 157, § 3º, II, n/f do artigo 14, II (EVANDRO e DAVID, na forma do artigo 29); do artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, por três vezes, na forma do art. 70 (DAVID, na forma do artigo 29); do artigo 329, por duas vezes, na forma do artigo 70 (EVANDRO, na forma do artigo 29); e do artigo 180; todos na forma do artigo 69, do Código Penal. “Na primeira fase do processo dosimétrico da pena, a pena-base do crime de latrocínio tentado merece incremento, diante das consequências do crime, visto que a vítima Geovani precisou vender sua casa e se mudar com a família para um apartamento e, ainda, que hoje trabalham temerosos e oprimidos. A redução decorrente da tentativa merece ser estabelecida no mínimo de 1/3, considerando que a inegável proximidade do resultado morte, tendo em vista que o disparo de arma de fogo atingiu a orelha da vítima. Vale dizer, alguns centímetros de desvio seriam bastantes para ceifar sua a vida. Na segunda fase, relativamente a esse crime, apenas o acusado Evandro o confessou, valendo lembrar que Lorran, autor do disparo e da coronhada, disse que a arma era de “brinquedo”. O crime de extorsão foi praticado com duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), recomendando-se que uma delas seja utilizada para exasperar a pena-base, como circunstância judicial desfavorável, reservando-se a outra para a terceira fase do processo dosimétrico. Quanto a esse crime, vale frisar que nenhum dos réus o confessou. Quanto aos três crimes de roubo (loja DESCARBEL) devem ser consideradas as majorantes referentes ao concurso de pessoas, e ao emprego de arma de fogo [...] O crime de resistência foi praticado por duas vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal, tendo em vista que foram efetuados disparos contra dois policiais militares. [...] O crime de receptação merece pena-base exasperada, em razão da natureza e valor do bem receptado (veículo de luxo, Jeep Compass), bem como no fato de que, além de ser roubado, era um veículo clonado (com placa inidônea), circunstância que revela dolo mais intenso do agente e, portanto, culpabilidade exacerbada; sem olvidar que a clonagem também configura especificidade do objeto do crime, o que também permite enquadramento como circunstância do delito. Em relação às condições pessoais, quanto ao acusado Evandro, devem ser reconhecidos os maus antecedentes, diante das condenações referentes às anotações 1/4 e 2/4, da FAC do id 51728538; além da confissão apenas quanto ao crime de latrocínio tentado e dos roubos na loja DESCARBEL. Já em relação à Lorran, há 3 condenações definitivas na FAC do id 51728538, maus antecedentes na anotação 2/5 e dupla reincidência específica nas anotações 1/5 e 4/5; além da confissão quanto ao crime de roubo na loja DESCARBEL. Os crimes de roubos praticados na loja DESCARBEL foram praticados mediante concurso formal, assim como os crimes de resistência, enquanto os demais crimes foram praticados em concurso material, dada a evidente multiplicidade de ações para a prática de diversos delitos. Finalmente, quanto ao regime prisional a ser fixado, entende-se pela aplicação do regime inicial fechado” 44.A defesa técnica do acusado DAVID, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 02/10/2024 (id 147383136), requer “seja a Ação Penal julgada totalmente improcedente para fins de decretar a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos V e VII, ambos do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do ‘in dubio pro reo’”. Subsidiariamente, pleiteia: “1. Seja afastada a qualificadora, (concurso de duas ou mais pessoas); 2. Seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do artigo 59, caput, do CP, não sendo incidentes no caso em tela causas de aumento de pena; 3. Seja fixado regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto para cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, b ou c, do CP. 4. Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei. 5. Por fim, em caso de eventual condenação, requer seja possibilitado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, diante da fundamentação albergada nos presentes memoriais.” 45.A Defensoria Pública, que assiste aos acusados LORRAN e EVANDRO, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, apresentadas na forma de memoriais em 14/11/2024 (id 156343455), requer “1. Seja reconhecida a NULIDADE das provas produzidas, uma vez que foram obtidas de forma ilícita, mediante a prática de tortura do acusado; 2. Seja o acusado ABSOLVIDO da prática dos delitos de associação criminosa armada, adulteração de sinal identificador de veículo, receptação, resistência e extorsão, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta fragilidade do conjunto probatório carreado aos autos; 3. Seja desclassificada a conduta do crime de latrocínio para o crime de roubo simples; 4. Seja afastada a causa de aumento de pena referente a arma de fogo em todos os roubos; 5. Seja reconhecida a continuidade delitiva, aplicando-se o dispositivo do artigo 71 do Código Penal; 6. Seja fixada a pena-base no mínimo legal, bem como aplicada a atenuante referente a confissão do acusado; 7. Seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, bem como seja o réu isento do pagamento das custas processuais.” 46.Decisão reavaliando a necessidade da prisão dos réus e determinando a juntada das FACs dos acusados atualizadas e esclarecidas (id 160965298). 47.Folha de antecedentes criminais – FAC do réu DAVID (id 170226734), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 2– proc. n.0015496-38.8.19.0038. Arquivado na forma da promoção do MP em 29/07/2009. Anotação 2 de 2– estes 48.Folha de antecedentes criminais – FAC do réu EVANDRO (id 170226738), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 4– proc. n.20040080014790/2004, 2ª VARA CRIM. COM. BELFORD ROXO/RJ, “CONDENADO A 2 ANOS E 2 MESES DE RECLUSAO EM REGIME SEMI-ABERTO E MULTA DE 12 DIAS-MULTA NO VALOR UNITARIO MINIMO”. TJ 03/10/2005. Anotação 2 de 4 – proc. n. 008.001837-0/2004, 2ª VARA CRIM. COM. BELFORD ROXO/RJ, ART.157 PAR.2º, I E II, N/F DO ART.29 ,AMBOS DO CP. Condenado às penas de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 67 dias-multa; Sentença - 24/08/2004; Trânsito - 07/07/2005. Anotação 3 de 4 – absolvido. Anotação 4 de 4 – este. 49.Folha de antecedentes criminais – FAC do réu LORRAN (id 170229666), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 6 – proc. n.0025193-36.2010.8.19.0204/2010, 1ª VARA CRIM. REGIONAL BANGU/RJ, “Sentença prolatada por este Juízo em 11.02.2011 CONFIRMADA pelo ACÓRDÃO da 2ª C.C.T.J. em 08.11.2011, a qual condenou o réu nas penas dos Artigos 157, §2º, I, oito vezes, na forma do 70, ambos do Código Penal, à 08 anos de reclusão, pena pecuniária de 30 dias-multa, fixada esta no valor mínimo previsto em Lei, regime inicialmente fechado, mais pagamento das custas e da taxa judiciária, cuja decisão transitou em julgado em 01.06.2012.” TJ 01/06/2012. Anotação 2 de 6 – proc. n.0284917-09.2013.8.19.0001/ 17ª VARA CRIM. DA CAPITAL/RJ, Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14 - Lei 10.826/03). “DAR PROVIMENTO ao recurso para redimensionar a pena-base aplicada ao seu mínimo legal, reconhecendo a aplicação da atenuante da confissão espontânea, compensando esta com a agravante da reincidência, aquietando-se a reprimenda final em 02 anos de reclusão, e pena pecuniária de 10 DM, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a rigor do artigo 33, § 2º, ¿ c ¿ do CP, e tendo em vista o caráter de reincidente do apelante” TJ 30/09/2016 Anotação 3 de 6 – proc. n.0267353-75.2017.8.19.0001/2017 – não foi denunciado. Anotação 4 de 6 – proc. n.0064700-83.2018.4.02.5101, 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL/RJ, Art.157, §2, incisos II e III, “Acórdão Condenado a pena de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo”. TJ01/10/2021. Anotação 5 de 6 – estes autos. Anotação 6 de 6 – inquérito. n. 05338/2023. 50.Despacho determinando “vista à defesa de David Lino para que informe se ratifica as alegações finais apresentas, no prazo de 5 dias”, considerando que as alegações finais da defesa de David Lino (id 147383136) foram apresentadas antes das alegações finais do Ministério Público (id 173629065). 51.Manifestação da defesa do acusado DAVID (id 189563539), apontando que suas alegações finais foram apresentadas após manifestação do MP. 52.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 53.De saída, rejeito a preliminar da defesa técnica de nulidade do acervo probatóriosob a alegação de que houve violência policial. Senão vejamos: 54.Os réus David e Lorran, na audiência de custódia, relataram que foram agredidos pelos policiais que realizaram a prisão deles. Vejamos: “O custodiado Lorran relatou que um dos policiais militares que participou de sua prisão passou uma faca no seu braçoe em sua perna. O custodiado David relatou que um dos policiais que participou de sua prisão deu tapas em seu pescoço, lhe jogou ao chão e chutou o seu pé.” 55.Submetidos a laudo de exame de corpo de delito, o expertapontou a existência de lesões levesnos acusados David e Lorran, conforme abaixo transcrito: (i)Em relação ao acusado Evandro: “ausência de sinais de lesões de natureza violenta” (id51569140) (ii)Em relação ao acusado David: “Escoriação com crostahemática importando a face anterior da perna esquerda” (id 51569144) (iii)Em relação ao acusado Lorran: “Escoriações com crostas hemáticas diversas, importando a região do antebraço direito e a perna esquerda” (id 51569146). 56.Veja-se que, em relação à DAVID, as lesões apuradas na perna esquerdanão foram correspondem aos locais - tapas em seu pescoço, lhe jogou ao chão e chutou o seu pé- que ele narrou ter sido agredido. 57.Ademais, as lesões apuradas pelo perito não são suficientes para demonstrar a tortura que a defesa afirma que os acusados sofreram tortura, ainda mais considerando que LORRAN entrou em luta corporal com a vítima GEOVANI e que podem ser a causa das lesões apuradas. 58.Outrossim, ainda que comprovada a agressão, tal fato não afasta a regularidade da prisão-captura e não constituiria, no caso dos autos, “prova obtida mediante tortura”. Tais “atos podem gerar responsabilidade civil, penal e administrativa dos agentes da lei, através do devido processo legal, porém, não afasta a responsabilidade penal do acusado” (TJERJ, Quarta Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0004563-24.2022.8.19.0014, de relatoria Desembargadora Marcia Perrini Bodart). 59.Rejeito, ainda, a preliminar da Defensoria Pública de nulidade do acervo probatóriosob nulidade da sessão de reconhecimento pessoal dos acusados, por ausência de descrição dos autores do delito e por ter sido apresentado isoladamente às vítimas. Isso porque o reconhecimento com as formalidades legais é necessário para evitar grave injustiça decorrente do reconhecimento falho, ocasionado pelos equívocos da memória humana em armazenar informações que, ao longo do tempo, se fragmentam. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que, a identificação dos acusados decorreu da prisão em flagrante delito, logo após a prática dos delitos na posse do veículo e arma de fogo utilizados na empreitada criminosa, bem como dos bens subtraídos, e não de auto de reconhecimento. 60.Dito isso, verifico que o feito está em ordem. Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas nulidades processuais. Assim, passo à análise do mérito. 2.1. Dos crimes doartigo 158, § 1º, e artigo 157, § 3º, inciso II n/f art. 14, inciso II, (contra a vítima Geovani) e doartigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70 (contra as vítimas PJ Descarbel, Karine e João Victor), todos do Código Penal 61.A materialidadee a autoriadelitiva dos crimes de latrocínio na forma tentada(contra a vítima Geovani) e roubos duplamente majorados(contra as vítimas PJ Descarbel, Karine e João Victor) restaram demonstradas por meio do auto de prisão em flagrantenº 054-03705/2023 (id 51447328), que traz certeza visual da prática delitiva; portais de segurança, status do veículo, fotos dos réus e RO roubo carro (id 51447330); termo de declaração da vítima Geovani Vieira de Moura (id 51447332); termo de declaração da testemunha PMERJ Brayner Chaves Inocêncio (id 51447333); termo de declaração PMERJ Marcelo Ferreira Chagas da Silva (id 51447335); termo de declaração da testemunha PMERJ Wesley Soares Carvalho (id 51447337); auto de apreensão de uma arma de fogo do tipo pistola, dois carregadores, vinte e duas munições, veículo Jeep Compass Placa KXR9B61 Chassi 988675124HKH31693, dinheiro em espécie e cinco celulares (id 51447339); autos de entrega (ids 51447344 e 51447345); auto de apreensão de telefone celular (id 51447654); termo de declaração da vítima Karine Lopes da Silveira (id 51447656); termo de declaração da vítima Eunice Ferreira da Silva (id 51447661); decisão do flagrante (id 51447662); fotos das lesões da vítima Geovani (id 66151037); currículo entregue por Evandro anteriormente no estabelecimento da vítima Geovani (id 66151044); termo de informação das vítimas (id 66151045); imagens do veículo Jeep Compass Branco, placa KXR9B61, chassi 988675124HKH31693 parado (id 6615256); imagens da Loja de gás (id 66152759); imagens dos acusados saindo do Jeep Branco (id 66152763); imagens dos acusados no interior da loja de Gás (id 66152767); imagens dos acusados no interior da loja Descarbel (id 66152792); imagens dos acusados entrando na loja Descarbel (id 66152796); imagens da luta corporal entre a vítima Geovani e o acusado Lorran, de camisa branca, ocasião em que o acusado dispara contra a vítima (id 66153702); imagens dos policiais em buscas do Jeep Compass Branco (id 66153708); laudo de exame em arma de fogo (id 78512117); laudo de exame em munições (id 78512123); laudo de exame de componentes de arma de fogo - 3 carregadores (id 78512128); imagens do Jeep Compass branco parado próximo a loja Descarbel o id 66153714, laudo de exame de descrição de material - 2 aparelhos celulares (id 78512148) e laudo de exame de descrição de material - 1 telefone celular Samsung (id 78514253). 62.De acordo com o auto do id 51447339,foram apreendidos no dia dos fatos: 63.Além disso, o laudo de exame em arma de fogo(id 78512117) apurou que o artefato apreendido: “Trata-se de uma pistola da marca Bersa, modelo TPR9, com numeração suprimida [e] apresentou capacidade para produzir tiros no momento do exame, podendo ser utilizada eficazmente na prática de crime” 64.Além disso, o laudo de exame em munição(id 78512123) apurou que: “Todos os cartuchos enviados a exame encontram-se íntegros, ou seja, compostos por estojo, projetil, carga propelente e espoleta, e por essa razão apresentam capacidade de sofrer deflagração em arma de fogo de calibre nominal correspondente”. 65.Além disso, o laudo de exame em componente de arma de fogo(id78512128) apurou que: “Trata-se de 3 (três) carregadores metálicos, bifilares, retilíneos e operantes, cada qual com capacidade expressa para acondicionar 17 (dezessete) cartuchos de calibre nominal 9 mm Luger, adequados a armas de fogo do tipo pistola de calibre nominal correspondente” 66.Como também, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo reconhecimento inequívoco realizado perante o Juízo. Vejamos: 67.A vítima GEOAVI – proprietário do estabelecimento G. V. de Moura Venda de Gás - declarou em juízo que estava trabalhando, quando um Jeep Compass de cor branca estacionou na porta do seu estabelecimento, fechando a passagem. Disse que um homem negro, vestindo camisa, short e boné de cor branca, desembarcou do referido automóvel e perguntou quem era Geovani. Disse que, quando se apresentou, o criminoso falou que integrava a milícia que domina a localidade e queria conversar com ela em seu escritório, o que foi negado de pronto pela vítima, explicando que sua família estava no referido cômodo. Contou que o criminoso insistiu em conversa no escritório já que no interior do mencionado veículo tinham outras pessoas e vários fuzis. 68.Segundo a vítima, nesse momento, o homem que identificou como sendo o acusado LORRAN se dirigiu ao escritório do estabelecimento e, no percurso, admitiu não integrar a milícia local e que, na verdade, se tratava de um assalto. Afirmou que, nesse momento, entrou em luta corporal com o criminoso que lhe desferiu inúmeras coronhadas, bem como ouviu alguém que estava no interior do Jeep gritar “_ Estala ele!”. Narrou que correu e o criminoso lhe desferiu um disparo de arma de fogoque transfixou sua orelha. 69.Afirmou que o criminoso subtraiu bens do seu estabelecimento comercial e dois aparelhos celulares pertences aos seus empregados Felipe e Tiago, se evadindo em seguida no veículo Jeep Compass. 70.Narrou ter tomado conhecimento da prisão dos acusados na posse dos bens subtraídos, quando praticavam outro crime de roubo, utilizando o mesmo Jeep de cor branca na empreitada criminosa. Especificou que o acusado LORRAN foi o homem que ingressou no seu estabelecimento e desferiu o disparo contra ela; o acusado DAVID é seu conhecido de infância e o réu EVANDRO havia deixado há poucos dias um currículo no seu estabelecimento pedindo emprego. 71.Confira-se o teor das declarações da vítima GEOVANIprestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu estava no meu trabalho na empresa e um carro Jeep Compass branco passou pela frente, manobrou, parou e a gente que estava atendendo os clientes no portão vimos um rapaz descer do carro e perguntou por mim; que ele disse que era da milicia e queria conversar comigo no escritório; que ele estava todo vestido de blusa, short e boné brancos; que disse que no escritório não poderia porque minha família estava ali; que ele disse que dentro do carro estava cheio de pessoas e de fuzil e os caras não iriam gostar; que eu disse para conversarmos em outro lugar; que ele disse que iria ao escritório e me esperaria lá; que aí ele falou, estou indo lá para o escritório e te espero lá. Nesse intervalo que ele veio andando para dentro da empresa, eu vim atrás dele. Quando chegou assim, depois de uma paredezinha que fica o banheiro escondido, aí ele puxou, sacou a arma e falou que não era da milícia, era um assalto. Ele me segurou pela camisa, querendo me empurrar para dentro do escritório. Eu falei com ele que no escritório não ia entrar porque estava minha esposa e minha filha trabalhando. Aí foi quando ele começou a me agredir e eu tentando me defender. Aí ele me deu umas coronhadas na cabeça. Aí eu fiquei tonto, ele me segurando pela camisa. Aí, quando ele escorregou, ele estava de chinelo, ele escorregou devido a gente estar se movimentando, eu consegui esticar os braços e a camisa saiu. Quando saiu, ele caiu no chão. Aí eu corri para o portão, para fora. Quando eu estava correndo, veio uma voz de dentro do carro falando ‘ _ Estala ele, estala ele!’. Foi aonde ele deu o disparo e pegou na minha orelha. Aí eu corri, pulei o muro do vizinho e comecei a ligar. Ligava para o pessoal da polícia presente, para o DPO, para pedir ajuda. E esse rapaz ficou lá dentro. Ainda, os dois funcionários tomaram o celular, a máquina de cartão, trancou eles no banheiro. Depois ele entrou no Jeep Compass branco que estava lá do lado de fora; Quando ele estava comigo lá dentro, me segurando, o Jeep fechou o portão. Ele atravessou o carro no portão, nem veículo nenhum saía, nem entrava. Só ficou mesmo a gretinha onde eu passei correndo e deu para sair. Pulei para o vizinho, pedindo ajuda. Aí, onde ele se assustou, entraram no carro e foram embora.Que o rapaz ficou lá dentro coagindo os empregados; que depois ele entrou no carro que ficou esperando; que, quando ele estava comigo me segurando, o Jeep fechou o portão e ninguém saia ou entrava; que pulei para vizinho e pedi ajuda; que eles entraram no carro assustados e foram embora; que roubaram os funcionários Tiago e Felipe; que levaram seus celulares; que levaram a máquina de cartão e 100 reais também; que depois disso juntou um monte de gente; que vieram policiais e falamos; que eles perguntaram características do carro e jogaram em grupo de policiais; que acharam o carro em Belford Roxo; que fui ao médico e depois a delegacia para prestar depoimento; que eu só consegui identificar o que desceu do carro e me abordou; que o David que eu conhecia ficou no carro junto com o outro rapaz que conheci com ele entregando currículo; que não quis reconhecê-los, eu não fiquei de frente a frente com eles, mas os nomes eu reconheço todos eles; que fiz o reconhecimento por foto; que eram fotos das pessoas que foram presas no local; que dentre eles eu reconheci o que entrou no estabelecimento, o Lorran, não sei direito, pois esse eu não conhecia antes; que os outros dois são moradores do bairro; que David chegou a trabalhar comigo; uma época, quando a gente era mais novo, o meu pai tinha um comércio, ele chegou a trabalhar no comércio do meu pai, a gente foi nascido e criado junto, ele frequentava a minha casa, eu frequentava a casa da mãe dele; que eu até então não sabia que ele estava participando do roubo; que Evandro deixou currículo comigo uma semana antes; que eu falei com ele que no momento não tinha vaga, que se aparecesse uma oportunidade, eu chamaria ele e tudo; que o currículo foi juntado ao processo a pedido da oficial de justiça; que sobre o id 66151044, reconheço que seja o currículo de Evandro; que, na luta com o roubador, ele machucou minha cabeça; que ele me deu várias coronhadas e uma delas cortou a minha cabeça; que o tiro atravessou a minha orelha. Quando eu corri, a voz do carro falando, aplica nele, aplica nele, estala, desculpa, estala ele, esstala ele. Que ele deu o tiro, pegou aqui por trás e vazou na frente; que sobre o id. 66151037, reconheço que sou eu nas fotos; que eu acho que conseguiria reconhecer o acusado." Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “que o tiro que atingiu a orelha foi efetuado pelo próprio Lorran que estava na loja; que de dentro do carro só veio a voz gritaram para ESTALAR ELE; que os bens foram recuperados; que eu peguei tudo na delegacia” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “que conheço o David desde a infância; que eu não vi quem estava dentro do carro, pois na minha empresa não deu para ver porque ficaram dentro do carro; que não falei que foi o David quem estava dirigindo; que falei que ficaram duas pessoas dentro do carro; que no momento do assalto não vi o David dentro do carro; que vi o David quando ele foi preso; que no dia do crime não vi o David passando pela minha loja; que não sei se ele estava no bairro naquele dia; que não sei se o David ainda mora naquele bairro ou não; que o vidro do carro era escuro; que não consegui reconhecer a voz que mandou estalar (matar)” Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que a minha filha e minha esposa viram toda a ação pelas câmeras; que minha filha tem 18 anos; que após a ação hoje vivemos oprimidos; que vendi minha casa porque elas não conseguiam mais ficar na nossa casa e nos mudamos para um apartamento; que trabalhamos com medo, oprimidos; que não houveram ameaças; que saímos mais cedo, deixamos funcionários fechar; que chegamos quando já está todo mundo; que sempre andamos juntos; que minha filha faz faculdade e temos que levar e buscar; que não tem como confiar por eles saberem tudo da minha vida; que sobre os bens os acharam dentro do carro; que estava dentro do Jeep Compass branco; que vi o carro na delegacia e o reconheci; que eles contaram que meus bens estavam juntos de sacos de moedas e outros bens de outros assaltos; que encontrei um pessoal na delegacia que também teria sido vítimas; que a pessoa que me ligou e disse que era do MP e pediu as provas, se chamava Vinicius; que disponibilizei os documentos; que o rapaz que me abordou na lojaera negra, fortinho, musculoso, da minha altura, cerca de 1.60m, estava de boné, barba rala, que não deu para ver se tinha tatuagem, pois ele ele estava com um casaco branco e uma bermuda branca; que não reparei em outras características marcantes.” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 72.No mesmo sentido, a vítima declarou na fase inquisitiva. Confira-se o que constou em seu termo de declaração prestada em sede policial: “QUE no dia de hoje, 27MAR2023, às 17h57min, estava laborando em seu próprio estabelecimento comercial que se localiza na rua Ednelson de Souza Braselino, 535, Miguel Couto, Nova Iguaçu, RJ; QUE no local possui câmera de segurança; QUE trata-se de estabelecimento de venda de gás de cozinha; QUE estava na companhia de seus amigos de trabalho Thiago Marinho de tal, Felipe de tal e o cliente também chamado Thiago de tal; QUE parou em frente à sua loja, um Jeep Compass, da cor branca e placa não sabida; QUE saiu da parte carona traseira de tal veículo, o nacional que agora sabe se chamar LORRAN MAYCON GOMES; QUE o nacional então perguntou quem era Geovani; QUE o declarante disse que era o Geovani; QUE neste momento, o suspeito disse para irem em seu escritório, pois queria conversar com o declarante; QUE o declarante negou; QUE o suspeito disse que era da milícia local e tinham que conversar sobre dinheiro que deveria dar à milícia, a fim de seu comercio continuar funcionando; QUE o declarante disse que já pagava a quantia em dinheiro para outra milícia local e que não iria pagar novamente para o suspeito; QUE neste momento, percebeu que o elemento estava com um volume na cintura, parecendo ser arma de fogo; QUE nesta hora, o meliante disse: ISSO É UM ASSALTO, BORA PRO ESCRITÓRIO AGORA!; QUE o declarante negou novamente e então o suspeito o pegou a gola da camisa do declarante e apontou a arma de fogo em direção em sua cabeça, falando: VOCÊ QUER MORRER?!; QUE então tentou tirar a arma de fogo da mão do meliante, quando o mesmo realizou 1 (um) disparo de arma de fogo em direção à sua cabeça; QUE percebeu que a sua orelha foi acertada; QUE neste momento, todos os funcionários e cliente, saíram em disparada do local; QUE aproveitou que o meliante atropeçou e também saiu em disparada do local; QUE então ligou para o seu amigo pessoal que é PMERJ; QUE ao voltar para o local de trabalho, foi recebido pelos funcionários Thiago e Felipe, onde disseram que tal elemento havia subtraído com violência e grave ameaça, os 2 (dois) aparelhos celulares da empresa, 1 (uma) máquina de cartão bancário e aproximadamente R$ 100,00 (cem reais); QUE o cliente Thiago não estava mais no local; QUE algum tempo depois, o seu amigo PMERJ falou para o declarante ir na 54DP, pois os meliantes haviam sido presos; QUE nesta delegacia de polícia, reconhece sem sombras de dúvida, que Lorran é o elemento que tentou lhe assaltar e realizou o disparo de arma de fogo; QUE agora esta olhando a arma de fogo apreendida nesta DP, porém não a reconhece como a arma que estava em posse do meliante; QUE a arma que estava com o meliante com certeza era outra; QUE nesta delegacia, reconheceu os 2 (dois) aparelhos celulares que pertencem à empresa e que no momento do assalto estava na posse dos funcionários Thiago e Felipe; QUE neste momento, realizou ligação telefônica para os respectivos celulares, onde os mesmos tocaram; QUE os funcionários Thiago, Felipe e o cliente Thiago, não encontram-se nesta DP; QUE nenhum pertence pessoal foi subtraído; QUE não reconhece, pois não avistou os demais elementos, sendo DAVID LINO PORTUGAL DA SILVA e EVANDRO SILVA COELHO; QUE provavelmente tais elementos estavam o tempo todo no interior do carro; QUE neste delegacia, ao ver o meliante David, reconheceu como morador local, já quando ao meliante Evandro, também o reconheceu como sendo uma pessoa que havia ido em sua empresa na semana passada, pedindo emprego; QUE foi neste momento que Evandro soube do nome do declarante, deixando inclusive um curriculum; QUE tal curriculum ainda esta na posse do declarante; E nada mais disse” (id 51447332) 73.A versão da vítima foi integramente confirmada pelas testemunhas FELIPE e TIAGO, em juízo. 74.Confira-se o que a testemunha TIAGOFRANCELINO MARINHO declarou em juízo: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu entrei com o carro no depósito e, logo chegou o Jeep Compass branco, com os elementos, um desceu; que eu trabalho nessa loja de gás, com Felipe e Geovani; que desceu um armado e perguntou quem era Geovani; que o cara que disse que era da milicia e estava vestido de bermuda branca, camisa branca e boné brancos; que ele pediu para que Geovani entrasse no carro, mas Giovani disse que não iria entrar; que o roubador disse para irem ao escritório de Geovani e ele disse que não iria que a esposa e filha dele estariam lá; que ele puxou a arma e anunciou o assalto e eles entraram em luta corporal; que o Geovani entrou em luta corporal, tomou uma coronhada na cabeça. E aí ele puxou o Geovani pela camisa, o Geovani abaixou a camisa, saiu e foi na hora que ele deu o tiro. Aí, depois, apontou a arma pra mim, pedindo malote, caixinha de moedas, essas coisas. Só que eu não tenho nada; que ele atirou, que o tiro pegou atrás da orelha do Gevoani; que o Geovani conseguiu sair; que aí ele voltou na minha direção, pedindo malote, caixinha de dinheiro, eu falei para ele que eu não tinha nada. Meu telefone estava carregando, foi onde ele pegou meu celular e saiu correndo; que levou o celular também do Felipe; que levou a máquina de cartão da empresa; que leu dinheiro da loja também que estava na bolsa do Felipe; que ele entrou no carro e foi embora, correndo. O carro correndo e foi embora; que não vi quantas pessoas tinham no carro, porque o vidro era escuro, mas tinha alguém dentro do carro, não era só o homem que desembarcou; que tinha pelo menos mais uma pessoa; que depois eles formam presos; que eu fiquei em casa e depois soube que eles teriam sido presos em Belford Roxo; que tiraram fotos e quando me mandaram as fotos, tiraram foto lá e eu vi quem eram os outros agentes, os dois agentes que eu conhecia, que eram o David e o outro; que vi essas fotos no celular do Geovani; que não fui na delegacia; que meu celular foi recuperado; que meu celular não estava quebrado; que os celulares foram encontrados com eles junto com os outros bens; que o celular do Felipe, a máquina de cartão e o dinheiro da loja foram recuperados também; que o David e Evandro eu conhecia; que trabalhei um tempo com David na loja; que não cheguei a ver o David na ação; que eu só soube que ele estava ali depois; que o cara entrou na loja era mais baixo que eu assim, escurinho, ele tava, não sei se tá ainda, de cavanhaque, cavaquezinho e tava de boné branco, camisa branca, bermuda branca.; que não tive dúvida no meu reconhecimento do homem que atirou no Geovani; que o reconheceria hoje.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “que não vi Evandro no momento do crime.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “que conheço David há mais de 10 anos; que trabalhei com ele no depósito de gás; que eu nunca o via visto envolvido em algo do tipo; que não o conheço filho de David mora na região, mas sei que quem mora lá é a mãe, o irmão dele; que no dia do assalto não vi David; que o vidro do carro era fumê e não vi ninguém que estava ali dentro; que só consegui ver a pessoa que entrou na loja” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 75.A testemunha FELIPEFORTUNATO DA CONCEIÇÃO declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu trabalho na loja de gás do Geovani; que eu estava chegando da entrega, aí esse carro estava parado na frente, o Jeep branco, e tinha um cliente que o meu patrão estava atendendo esse cliente; que eu não sabia e entrei dentro do depósito, mas eu não sabia que estava acontecendo nada. Já estava um rapaz lá, um pretinho, todo de branco, de boné branco, parado, já no canto da pilastra, logo na entrada do depósito; que ele falou para ele que era a milícia, que ele tinha que pagar um pouco a mais, que o dinheiro estava sendo pouco; que meu patrão disse que não ia pagar, porque já estava tudo pago; que o cara falou que não era da milícia anunciou o assalto; que eles foram lá para trás, aí eu estava saindo. Nisso que eu tava saindo, ele falou, pode voltar que o carro está cheio de fuzil e pistola. Voltou, aí ele encurralou a gente lá para dentro, perto do banheiro; que ele mostrou a arma de fogo; que ele ficou toda hora engatilhando, ia e voltava, ia e voltava. Aí foi uma munição, caiu no chão. Aí foi quando que outro entrou na agulha e botou a gente lá para dentro. Que aí o Geovani começou a brigar com ele. Assim, para poder sair, o Geovani foi e correu, ele foi e deu um tiro. Mas, no carro gritou, estala nele logo, mata ele. Que o Gevoani e ele entraram em luta corporal, Depois o Geovani correu e quando o Geovani estava correndo é que o assaltante atirou; tinha um cara dentro do carro lá que falou estala ele; que não conseguiu perceber quantos tinham dentro do carro, que eles não abaixaram o vidro; que só consegui ouvir alguém gritando lá dentro, mandando estalar; que aí ele atirou e acertou na orelha do Geovani; que o Geovani conseguiu fugir, pulou o muro, achou que o cara tinha ido atrás dele. Só que ele voltou. Esse pretinho voltoupara onde a gente estava; que ele apontou a arma na barriga do Tiago e depois para mim; que ele levou minha bolsa, meu celular e o celular do Tiago; que pegou mais alguns bens da loja, entrou no carro e foi embora; que depois meu patrão acionou a polícia; que a polícia conseguiu rastrear os criminosos por conta da localização do celular do Tiago; que o Tiago sabia o e-mail e a senha. Aí foi onde que acharam eles; que conseguiram achar eles com tudo nosso. Só que a máquina de cartão eles jogaram pela rua, mas conseguiu achar a máquina também; que o meu celular e o do Tiago foram encontrados com eles; que o dinheiro da empresa foi recuperado também com eles; que não fui a delegacia; que só meu patrão foi; que recuperei meu celular; que meu patrão que o pegou na delegacia; que não vi fotos dos acusados; que não vi ninguém que estava no carro; que eles não abaixaram o vidro não. Abaixaram depois que ele gritou estala. Mas mesmo assim a gente estava lá dentro; que o que entrou que estava todo de brancoera um pretinho meio baixinho, não muito gordo, Tava de boné branco, quase da minha altura (1,75m); que lembro do rosto dele; que deu para olhar bem; que conseguiria reconhecê-lo hoje” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “sem perguntas”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “sem perguntas”. (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 76.Além disso, em sessão de reconhecimento pessoal realizada em juízo, com a observância do art. 226 do CPP,a vítima GEOVANI e as testemunhas TIAGO e FELIPE reconheceram o acusado LORRAN, com 100% de certeza, como um dos autores do delito. 77.Em relação ao crime ocorrido na loja DESCARBEL, situada no município de Belford Roxo, as vítimas narraram que dois homens ingressaram no estabelecimento, um de camisa preta e o outro, branca, pedindo para usar o banheiro. Segundo elas, enquanto da vítima Emerson levava o criminoso de blusa branca – a princípio, ao banheiro – ele anunciou o roubo, determinando que a vítima o levasse ao escritório do estabelecimento. Contou que o criminoso subtraiu uma caixa com moedas no valor de 4 mil reais, além de três aparelhos celulares, sendo um da vítima Karine, outro da vítima João e o terceiro, do estabelecimento. Enquanto isso, o homem de blusa preta permaneceu com a vítima Eunice e subtraiu dela a quantia de 100 reais que estava no caixa do estabelecimento. 78.Por fim, o criminoso de camisa branca determinou que Emerson o ajudasse a levar a caixa com as moedas até a saída da loja, onde a retirou das mãos da referida vítima e, juntamente com o comparsa de blusa preta, ingressou no veículo Jeep Compass de cor branca e se evadiram do local. 79.Ainda segundo as vítimas, policiais militares saíram em perseguição ao referido veículo, assim que ele deixou o estabelecimento, dando a entender que já tinham conhecimento de que eles tinham praticaram o delito. 80.Narraram que foram informados de que os criminosos foram presos logo após à prática do delito, ainda na posse do referido veículo, bem como das moedas e do aparelho celular da Descarbel subtraídos. Já os aparelhos pertencentes às vítimas Karine e João foram encontrados, por meio de rastreamento, no dia seguinte, em local próximo ao da prisão dos acusados. 81.A vítima Karine afirmou que viu o roubador que abordou sua colega Eunice preso no interior do veículo Jeep Compass. 82.Sobre esses fatos, veja-se o que a vítima EUNICEFERREIRA DA SILVA declarou em juízo: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que naquele dia estávamos fechando estávamos fechando a loja, praticamente foi o que ela narrou. A gente estava fechando a loja quando as duas pessoas entraram na loja pedindo, moça, moço, pelo amor de Deus, deixa eu ir ao banheiro, deixa eu ir no banheiro. Como se diz assim, a gente, na boa intenção, chamei o Emerson, que está aqui, chamei o Emerson e falei assim, Emerson, leva o rapaz lá no banheiro. E eles saíram para o outro departamento da loja, porque a loja é grande, então procurou outro departamento levar ele para o banheiro. Aí, nisso, o que ficou comigo, eu na minha inocência, falou assim, fica quieta que isso é um assalto. Vou ser sincera para vocês, eu falei assim, coitado, o moço foi no banheiro, quando ele voltar vai levar até um susto, mas eu não sabia que os dois tava junto no assalto. E estou vendo o moço demorar, e eu comecei a ficar mais nervosa que ele pedia, me dá o dinheiro, eu quero o dinheiro, cadê o patrão? Eu quero o dinheiro, quero o patrão. Aí eu falei, moço, o dinheiro eu só tenho esse, porque o dinheiro já foi recolhido, não tenho dinheiro. E o patrão não se encontra e já foi embora para outra loja, ele não se encontra. E eu, muito nervosa, batendo na mesa, assim, nervoso, aí ele fica, calma, fica calma, não vamos fazer nada com vocês não, eu só quero o dinheiro, só quero o dinheiro. Tá entendendo? Eu falei, tá, senhor, mas não tenho, eu só tenho isso, não tenho dinheiro. Enquanto isso, o outro estava lá dentro junto com os outros funcionários, e eu não estava sabendoo que estava acontecendo, não presenciei nada, o que ficou comigo só falava, fica calma, fica calma, que a gente não vai fazer nada com vocês não, eu só quero o dinheiro, cadê o patrão, cadê o patrão? Ele só ficava me perguntando isso, eu dizia, não se encontra, ele não está, eu só tenho esse dinheiro aqui, eu não tenho mais nada; que o que estava comigo levantou a blusae vi um negócio na cintura dele; que eu não consegui identificar a arma; que tinha aproximadamente 100 reais no caixa; que ele não levou nada meu; que o outro que foi lá pra dentro ele levou 2 caixas cheias de moedas, algum dinheiro que tinha e os celulares de dois funcionários; que as moedas estavam nas caixas que utilizávamos para guardá-las; que ele veio lá de dentro carregando as caixas de moedas pedindo ajuda o outro; que a caixa era de papelão; que ele roubou os celulares da da Karine e do João Vitor; que acho que ele não levou nada do Emerson; que os dois saíram carregando as coisas, entraram rápido, eu nervosa, parei assim na porta, aí saíram cantando pneu, foram pela contramão, e eu só falei, vai bater nos outros carros; que eu sei que era um carro branco, eu não conheço um carro; que era um carro grande; que eu não sabia que eles estavam com o carro e tinha outra pessoa esperando no carro; que tinha um terceiro dirigindo o carro; que eu só fiquei sabendo depois que eles foram presos; que minha patroa chegou, colocou todo mundo no carro e fomos a delegacia; que vi os presos lá na delegacia; que havia 3 pessoas na delegacia; que reconheci 2, com certeza, como os que que entraram na loja pra rouba; que o terceiro que ficou no carro eu não vi; que tenho certeza que esses dois que roubaram a loja estavam lá presos; que todos os bens subtraídos foram recuperados, incluindo as moedas e os celulares; que as moedas foram encontradas com eles; que os celulares acharam no dia seguinte jogado no matinho. Na rua onde eles, vamos assim, por onde eles escaparam, jogado no matinho; que foi tudo pra delegacia; que fiquei sabendo lá na delegacia que eu vi o rapaz, que ele foi para o hospital que é ali perto, o Hospital Municipal de Belford Roxo, e tava com um curativo na orelha. Aí eles estavam lá. Eu vou ser sincera, o senhor, eu não... Tipo assim, não entrei muito em detalhes, em conversa, essas coisas. Eu só vi o rapaz lá, só fiquei sabendo que houve o roubo de outra loja; que soube que eles já vinham fazendo tipo um arrastão, já desde Miguel Couto. Vamos dizer assim, Miguel Couto, Grama, eles vinham fazendo arrastão; que vi o carro utilizado no roubo na delegacia e era o mesmo carro que eles usaram” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “quetinha alguém dentro do carro, mas não deu para eu ver; que eles pararam assim. Por exemplo, a loja é de esquina e eles pararam aqui e à frente da loja, pra General Miller. E o carro estava parado na Augusto Frone. Então, quando eles saíram, eles foram direto, como tem aqui ditado. Eles se jogaram dentro do carro e saíram voado; que o terceiro elemento eu não vi, mas tenho certeza de que tinha um terceiro elemento; que não por qual porta eles entraram no carro; que eu estava nervosa, eu não... Só saí... Vou ser sincera, só saí pra fora da loja, depois que o carro foi embora” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “sem perguntas” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 83.A vítima KARINELOPES DA SILVEIRA, por sua vez, declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu trabalhava na época na loja Descarbel e estava no dia do roubo; que eu estava no escritório com a secretaria Emile; que estavam fechando a loja quando me deparei com Emerson que vinha com o assaltante, acho que o Lorran; que ele pediu para gente entrar e vasculhar o escritório procurando dinheiro, pediu o meu celular e o do João e ficou o tempo todo falando que estava armado; que ele não mostrou a arma para a gente;que ele ficou o tempo todo com a mão na cintura; que ele disse que tinha mais gente com ele; que ele disse que tinha mais um na loja e outro lá fora, no carro; que ele chegou em um Jeep Compass branco; que eu vi o outro assaltante na delegacia que abordou a dona Eunice; que da loja ele roubou 4 mil em moedas e telefone; que as moedas estavam separadas em saquinhos em um caixote; que ele saiu carregando; que ele pediu ajuda do Emerson para levar os bens até o carro; que em nenhum momento saímos do escritório; que continuei lá dentro com a Emily e com o João, enquanto ele pediu a ajuda do Emerson; que ai ele saiu e tentamos ligar para Jonas; que a gente foi diretamente na outra loja ver como a Eunice estava; que a dona Patrícia, que é a dona do estabelecimento, a esposa do seu Jonas, chegou, pegou o carro e a gente foi; que tinham várias pessoas falando, quando passaram na frente da loja, que pegaram ele. Aí a gente achou ele numa rua, duas ruas depois da loja. Os policiais estavam com o que tinha assaltado a Eunice, que estava dentro do carro. Aí esse outro que assaltou a gente, um que estava dentro do carro, já estava dirigindo, eles tiveram fuga. Teve um negócio de fuga policial. Aí a gente achou só, a gente achou nosso telefone em outra rua no outro dia. Foi quando eles jogaram nossos telefones no mato; que chegamos a ver o momento em que o rapaz que estava com a dona Eunice estava lá preso já pelos policiais; que a loja que estávamos era o antigo galpão; que a loja foi aberta por ali; que tem um corredor que liga as duas lojas; que é o mesmo lugar em ambientes diferentes; que não presenciamos a prisão deles; que, quando chegamos lá, só vimos o homem o que tinha assaltado a dona Eunice dentro do carro, já preso; que os outros foram depois. A gente já estava na delegacia; que quando estávamos na delegacia para registrar que os outros dois chegaram; que identifiquei o que o que foi lá e roubou a gente; que não tive nenhuma dúvida pois Ele estava com a mesma roupa. Ele não estava com o boné quando chegou na delegacia, mas ele estava com a mesma roupa; que achei o meu aparelho celular no outro dia. Eu e o João, porque como era iPhone, ele rastreou e deu como se estivesse nessa rua; que os dois aparelhos estavam juntos no mato próximo de onde houve a perseguição, duas ou três ruas da frente; que tem a divisa entre a Avenida Heliópolis. Foi duas ruas na frente. Na frente da rua da YES, do curso YES; que nossos os aparelhos não foram quebrados; que o dinheiro e o celular da loja foram recuperados no mesmo dia; que foram encontrados dentro do carro; que esse que roubou a Eunice foi preso no mesmo dia e estava no mesmo veículo que eles usaram; que em relação aos outros dois que entraram depois na delegacia eu conseguiria reconhecê-los; que se os visse hoje numa sessão conseguiria reconhecer; que o que me roubou era negro, tinha cabelo loiro ou preto, que ele estava de boné, que ele estava de blusa branca de manga cumprida e shortbranco; que o outro eu vi na delegacia e era branco, meio fortinho e cavanhaque e bigode, acho que foi isso; que o segundo eu não vi no momento do roubo, só na delegacia, sendo preso” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “que eu não vi a outra pessoa que estava no carro dirigindo; que o policial que estava digitando que me mostrou a foto de David; que ele me mostrou a foto dos três; que ele me mostrou foto e falou quem eram eles” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “sem perguntas” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 84.A vítima JOÃO VICTORSANTOS DE SANTANA declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu estava no dia do roubo, e o assaltante pediu para ir ao banheiro na loja; que só vi o que pediu para ir ao banheiro; que não vi o outro que chegou junto com ele; que eu fiquei sabendo depois; que ele me rendeu e me levou para o escritório onde estava a Karine e Emily; que eu não vi a arma; que eu ele disse ‘_ PERDEU! PERDEU!;que eu fique sem reação; que ele disse que nós achávamos que ele estava brincando e ficou com a mão na cintura; que ele disse que tinha gente lá foradentro do carro, não sei o quê. Aí eu...; que ele não falou se eles estavam armados. Só falou só que tinha gente dentro do carro; que não vi o carro, mas depois fiquei sabendo que era um Jeep Compass, grandão, de cor branca; que a Emily já estava no escritório; que a Karine estava fora do escritório, assim, na parte de fora, assim. Aí ele me rendeu primeiro na escada, depois ele rendeu ela e levou os dois para dentro do escritório. Aí ele roubou o celular, o meu celular, o dela, o dinheiro que tinha lá; que levou o celular da empresa de pix e as moedas, o dinheiro todo que tinha lá; que depois ele foi embora; que quando ele saiu o Emerson o acompanhou até o carro levando as moedas para eles; que eu não vi isso, só fiquei sabendo depois; que não vi o comparsa que estava lá dentro também com ele, e também não viu o outro comparsa do carro; que só vi o que estava de camisa branca, lá dentro da gente; que da dona Eunice só levaram o dinheiro do caixa dela; que eu não sei se quem roubou dona Eunice foi o mesmo que me abordou ou se foi outro, porque tinha um com ela, o outro entrou; que não conversei com a dona Eunice sobre o roubo, porque ela queria esquecer isso; que só fiquei sabendo depois o negócio do carro e o dinheiro que foi levado e o meu celular e o da Karine só; que eu soube que os assaltantes foram presos, porque meu patrão falou; que achei meu celular pelo rastreamento; que não fui à delegacia; que meu celular foi achado na rua em um matinho; que soube que eles foram presos no mesmo dia do roubo.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “sem perguntas”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “sem perguntas” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 85.A vítima EMERSONDOS SANTOS SILVÉRIO declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que chegaram lá pedindo para ir ao banheiro; que eram dois assaltantes; que, em seguida ao anunciou do assalto, me levou para o escritório; que um deles estava de boné branco e blusa branca; que o outro só viu na hora de embora; que não lembra a cor da camisa do outro; que o que pediu para ir ao banheiro tinha a camisa branca; que logo em seguida anunciou o assalto e me levou ao escritório; que o outro ficou com Eunice no caixa; que Eunice lhe contou que foi roubada; que no escritório pegou o telefone de Emily, João Victor e Karine; que além do celular, levou a caixa de moeda; que no momento eu não vi se ele estava armado; que ele só ameaçou dizendo ”_ Vocês estão pensando que eu estou brincando?!”; que foi até o corredor e voltou; que pegou o celular das meninas e a caixa de moedas; que só está nervoso hoje para falar, mas não recebeu nenhum tipo de ameaça antes de vir aqui depor; que não conhecia nenhum deles; que não eram ex-funcionário da loja ou clientes; que ninguém foi lá na loja para saber de alguma coisa do roubo; que, quando ele anunciou o roubo, ele só falou que era um assalto mesmo; que ele roubou a caixa de moedas; que era caixa pesada; que ele pediu ao depoente para levar a caixa de moedas até a saída da loja; que tinha um carro da rua do lado, na rua do lado; que era um Jeep branco, grande; que levou a caixa até a porta da loja e aí o roubador pegou da minha mão; que os dois assaltantesestavam juntos; que aí eles entraram no carro e foram embora; que o policial estava passando na hora que eles estavam saindo; que acha que os policiais perceberam porque seguiram eles; que eles foram presos; que não viu a prisão deles; que não foi à delegacia, nem prestou depoimento na delegacia; que reconheceu aqui o assaltante que usava roupa branca; que não reconheceu o outro porque foi muito rápido; que os vídeos mostrados nos ids 66152792 e 66152796 reconhece como sendo a loja em que aconteceu o roubo, que se reconhece no vídeo como a pessoa que passou ali; que os dois que aparecem aqui, de blusa branca e boné branco e o outro em frente a ele de camisa preta, dois são os assaltantes; que o depoente estava de blusa vermelha; que foi no momento do vídeo que é obrigado a carregar as moedas; que no segundo vídeo é a rua do lado da loja; que o acesso é na rua do outro lado; que não viu quando o carro chegou; que, quando foi com os assaltantes até o final da loja, era esse carro que estava do lado de fora aguardando eles; que esses dois que desembarcam do veículo são os mesmos que entraram na loja e fizeram o assalto à loja; que é o mesmo assaltante; que o que desembarcou de camisa preta também é o assaltante” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “sem perguntas”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “sem perguntas”. Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que eu vi duas pessoas no momento do crime; que um deles estava de boné branco, era negra, porte físico normal, minha atura (1,78m), com aproximadamente 30 anos, não reparei em nenhuma característica física marcante, roupa toda branca, blusa manga longa, bermuda clara; que a outra pessoa era moreno, mais claro que eu, magro, mais baixo que eu, não reparei no cabelo, não reparei em tatuagem ou cicatriz, não me recordo da roupa” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 86.A vítima JONASLEAL SIQUEIRA declarou em juízo que: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que sou proprietário da loja Descarbel roubada; que eu não estava no dia do roubo; que me ligaram e me disseram o que tinha acontecido; que eu estava em outra loja na Central; que eu me desloquei imediatamente para a loja, aí chegando na loja os policiais tinham capturado, logo em seguida, não demorei muito tempo, tinham capturado eles na rua mencionada, nos autos. E aí eu fui para lá e lá eu encontrei os policiais fazendo a arrecadação do que tinha sido roubado, a apresentação, fazendo aquelas fotos de praxe, botaram tudo que foi roubado em cima do capô do carro dos meliantes, que era o Compass, branco, e em seguida me caminhei para a delegacia e fiquei aguardando a chegada deles; que foram roubados aproximadamente 4 mil reais em moedas, um dinheiro em espécie em notas, foram três celulares, que foi o João Victor, o da Karine e um da empresa; que o aparelho da empresa foi achado com eles e foi me entregue na delegacia, juntamente com as moedas; que foram achados com ele, justamente o telefone com a capinha rosa, que a gente chama de capinha, telefone rosa, para identificar separado; que eu vi os presos entrando na delegacia; que tem as imagens que eu cedi aos policiais; que recebi contato de uma pessoa do MP para juntar as imagens; que não conhecia os roubadores anteriormente, nunca os tinha visto” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “sem perguntas”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “sem perguntas” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 87.No mesmo sentido, as vítimas que estavam no estabelecimento DESCABREL declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que a vítima EUNICEFERREIRA DA SILVA declarou em sede policial: “QUE na data de ontem, 27MAR2023, por volta das 18h20min, estava em seu trabalho, localizado na Rua Augusto Fronier n°01 - DESCARBEL; QUE trabalha no caixa da loja; QUE 01 elemento chegou ao local e pediu a declarante para ir ao banheiro; QUE o elemento estava um pouco abaixado, simulando estar apertado; QUE indicou por onde era o banheiro e pediu ao funcionário EMERSON que o acompanhasse ao banheiro; QUE agora sabe que este elemento chama-se LORRAN MAYCON GOMES; QUE depois soube que LORRAN ROUBOU a outra loja; QUE em seguida outro elemento se aproximou e disse que era um assalto; QUE este elemento agora sabe chamar-se EVANDRO SILVA COELHO; QUE EVANDRO mostrou ARMA DE FOGO em sua cintura e MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, EXIGIU todo o dinheiro que estava no caixa; QUE tinha cerca de R$60,00 no caixa e cerca de R$40,00 em cima do caixa; QUE EVANDRO quando pegou o dinheiro saiu de perto do caixa, mas exigiu que a declarante fingisse calma e não pegasse telefone; QUE em pouco tempo o LORRAN saiu com uma caixa na mão; QUE a declarante sabia que a caixa tratava-se da caixa de moedas; QUE EVANDRO e LORRAN exigiram que a declarante ficasse dentro da loja e ficasse quieta; QUE em seguida saíram do local em fuga; QUE logo depois percebeu uma viatura da POLICIA MILITAR passando em alta velocidade; QUE em seguida soube que os elementos haviam sido presos; QUE RECONHECE LORRAN MAYCON GOMES - PF 06040/2010 e EVANDRO SILVA COLEHO - PF 009802/2004 como sendo AUTORES do ROUBO na loja. E MAIS NAO DISSE.” (id 51447661) 88.Em juízo, as vítimas KARINE e EMERSONreconheceram o acusado LORRANcomo o autor do delito, com 100% de certeza. 89.Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 90.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu. Não há motivo para acusar terceiro inocente. Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 91.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (ut TJ/RJ, AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des. Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 92.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie, JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: “A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator. Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal.” (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer. Prova criminal. Modalidades, valoração. Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 93.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: “APELAÇÃO. ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL. RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime. Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente. Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 – 8ª Câmara Criminal – Rel. Des. Claudio Tavares de Oliveira Junior – DJe 10/2/2017). * * * “APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA. RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM... SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 – 1ª Câmara Criminal – Rel. Des. Luiz Zveiter – DJe 9/2/2017). 94.Além disso, a versão das vítimas foi corroborada pelas declarações prestadas, em sede judicial, pelos policiais responsáveis pela captura dos acusados, ainda na posse dos bens subtraídos, bem como da arma de fogo e veículo utilizados na empreitada criminosa, em especial, colhem-se as seguintes afirmações congruentes: (i)informações sobre como tiveram ciência da prática delitiva e detalhes passados; (ii)circunstâncias da abordagem e da prisão em flagrante; (iii)o que foi encontrado com os acusados; (iv)contato com as vítimas que reconheceram os réus e (v) o encaminhamento deles para a Delegacia. 95.Confira-se o que a testemunha MARCELO FERREIRA (PMERJ)declarou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que estávamos em patrulhamento no bairro Andrade de Araújo, quando fomos informados, via grupo de WhatsApp, que um veículo Compass branco estaria cometendo roubos na área de Nova Iguaçu. E cometeu alguns furtos e evadiu-se para a área de Belford Roxo. Quando nós estávamos fazendo o patrulhamento, nós nos deparamos com ele na Avenida General Miller, na esquina de um comércio de materiais descartáveis, onde os mesmos, ao visualizar a viatura, empreenderam fuga; que informamos no rádio para que pudesse fazer o devido cerco para deter os mesmos, na medida que foram informadas as informações do veículo. Ao entrar na rua, ali em Heliópolis, na Dantas, os mesmos abandonaram, desembarcaram no veículo 2 meliantes, no qual efetuaram dois disparos contra a guarnição e se evadiram do local. Após, o colega revidou em justa agressão, moderadamente, com dois disparos, e conseguimos chegar até o veículo Compass, onde encontramos o Sr. Evandro, sentado no banco traseiro, e uma pistola 9mm no banco do carona, e três carregadores; que era o banco do carona da frente; que o Evandro no banco de trás, ali atrás com ele tinham muitas moedas e algumas notas; que os dois correram; que dois desceram no carro, atirou; que possivelmente eram duas armas sim; que os que correram foram capturados por outra guarnição da equipe tática que estava pela área, ouviu a informação pelo rádio e fiz um cerco; que uma era comandada pelo Cap Mauricio, Cabo Inocêncio, Sub Tenente Dalton e outra, não me recordo o nome; que Cabo Inocêncio é o Brayner Chaves Inocêncio; que não vi a captura dos outros 2; que fui informado via rádio que os dois tinham sido capturados, aí após nós determos o senhor Evandro, prosseguimos até o local onde os mesmos foram encaminhados para o 54DP para a apresentação dos fatos; que passamos próximo ao local onde eles já estavam detidos dentro da viatura; que não consigo afirmar que os dois presos foram os que saíram correndo, mas segundo as vítimas, quando reconheceram eles na delegacia, eram sim; que eles tinham as mesmas características físicas e as mesmas vestimentas; que populares na rua informaram também que eles tinham pulado dentro de uma residência, coisa do tipo até falou que eles estão dentro da residência, eles pularam dentro da residência. Ficou até então informado por essa guarnição do grupamento tático, onde eles conseguiram fazer o cerco, e com a entrada ofertada pelo morador, conseguiu prendê-los; que eles se esconderam dentro da casa de um morador; que não posso afirmar se os outros dois foram presos na mesma casa e o que tinha com eles; que as vítimas reconheceram os roubadores na delegacia logo após o fato; quesobre o veículo, esse Compass branco, foi verificado que ele era fruto de roubo. E ele estava com a placa adulterada; que esse veículo foi transportado até a delegacia pelo colega que estava dirigindo, companheiro que estava trabalhando comigo” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “sem perguntas”. Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “sem perguntas”. Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que foram encontrados 6 celulares dentro do carroCompass; que alguns eram de vítimas e alguns possivelmente eram deles mesmos; que não sabe se conseguiu fazer a identificação foi após a ocorrência” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 96.A testemunha WESLEY SOARES (PMERJ)declarou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que eu e meu colega de trabalho, Marcelo, estávamos em patrulhamento em Belford Roxo, como fomos informados pelo rádio e pelo grupo de WhatsApp do batalhão, que estavam ocorrendo assaltos na região de Nova Iguaçu, divisa com Belford Roxo, e que o veículo Compass branco tinha tomado sentido Belford Roxoe havia possibilidade dele poder adentrar a região. Nós nos posicionamos próximo à divisa de área, para poder esperar, para ver se ele passaria, e nos deparamos com ele na Avenida General Miller. Ele estava estacionado em frente a uma loja de descartáveis. Um dos envolvidos estava entrando dentro do carro, quando viu, a polícia entrou correndo e apreenderam fuga, chamando a atenção. Nós fomos atrás; que ele correu na direção do veículo, entrou no banco de trás, isso; que os outros dois já estavam dentro do carro. Eles correram, se evadiram do local, nós tentamos fazer abordagem, começamos uma perseguição. Eu pedi apoio no rádio, pedi que fizessem um cerco. Eles adentraram numa rua, Monsenhor Solano, que é uma rua muito estreita, e não conseguiram passar. Deixaram o carro transversal no meio da rua e efetuaram dois disparos. Qual deles, eu não sei, não consegui enxergar. Eu revidei, e quando eu consegui chegar até o veículo, quando eu consegui chegar até o veículo, o Senhor Evandro estava no banco de trás, sentado, tinha se rendido. Tinha uma pistola no banco da frente, no banco do carona, alguns carregadores, bastante munição, uma caixa com moeda, e os outros dois correram; que não lembro a cor da roupa que o Evandro estava usando; que eu informei ao GAT que chegou uma guarnição para poder me apoiar, e outros dois suspeitos tinham corrido. A população foi informando a outra guarnição que chegou para dar apoio à casa que eles estavam pulando, que eles foram pulando de casa em casa, e a outra guarnição foi atrás deles. Como era as circunstâncias, como eles foram pegos, eu não sei. Só sei as circunstâncias do Senhor Evandro. O Senhor Evandro se rendeu, eu algemei ele e conduzi ele para a delegacia; que não fui em perseguição aos outros dois fugiram; que a outra guarnição do GAT que prendeu; que fui até lá; que não sei informar com exatidão se os dois que seus colegas prenderam foram exatamente os dois que saíram do carro e fugiram, pois eu só vi eles correndo de costas. Não cheguei a ver a face deles. Eles estavam distantes, mais ou menos uns 150 metros de mim, não dava para ver a face deles; que não conseguiu identificar o tipo de roupa que usava; que o Evandro falou que era vítima, só falou que era uma vítima. Sou vítima, fui assaltado, fui sequestrado; que ele estava no banco de trás; que foi ele quem eu vi correndo e entrando no carro quando a viatura passou; que os outros os dois já estavam dentro do veículo; que o próprio Evandro correu para dentro do Compass e foi embora; que o dinheiro estava no banco de trás ao lado do Evandro; que era uma caixa muito grande, era 4 mil reais de moeda, dava mais ou menos uns 80 quilos de moeda. E a pistola estava no banco da frente, banco do carona; que não foi encontrada mais alguma outra arma além dessa; que nós revistamos a casa onde os outros dois foram encontrados, os colegas, né? Revistaram a casa todinha, subiram na laje, telhado, pularam no colégio na rua da casa de trás procurando e não acharam.Que, quando perceberam a ação, iniciamos a perseguição, que aí o carro deles atravessou e fez o disparo; que o o carro ficou atravessado no local onde prendemos o Evandro dentro do veículo. Pelo que eu percebi, as travas da parte de trás do banco não saíram, não levantaram as travas. Ele ficou preso dentro do carro. Os colegas que prenderam os outros dois não estavam comigo na viatura. Eu pedi apoio via rádio.Foi outra viatura do GAT que chegou, eram outros policiais.Eram muitos policiais, mas um deles vai depor por link. Eu levei um deles para delegacia para poder depor comigo lá e assinar. Ele era essa outra equipe que veio e apoiou. Chegou mais ou menos ali uns 3, 4 minutos depois. Que na delegacia chegou uma das vítimas que se identificou como dono do depósito de gás. Que tinha entrado em luta corporal com um deles. Que tava com ferimento na orelha, ele falou que tinha sido baleado na orelha. Um dos policiais, não me recordo qual, levou ele ao hospital para fazer atendimento médico. Porque ele nem no hospital tinha ido ainda. E depois chegou o dono da loja descartável com os funcionários. E reconheceram eles.Quando eu cheguei, eles já estavam na parte de trás da viatura dos colegas. Eles estavam revistando o quintal da casa. Se achava outra arma. Os dois foram presos juntos no quintal dessa casa. Que, pelo relato dos policiais, eles pularam dentro da casa. E os moradores foram avisando onde eles estavam. Que, quando eles entraram dentro da garagem, eles estavam escondidos dentro de um carro com insulfilm. E que os policiais, ao revistarem o carro, puxaram a porta e eles estavam escondidos dentro do carro; Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “sem perguntas” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “sem perguntas” Respostas às perguntas formuladas pela Juíza:“que, em relação ao veículo, o Compass branco que eles estavam dirigindo, ao chegar na delegacia, foi consultado e vimos que ele estava continuando como roubado. Foi roubado em São Gonçalo” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 97.A testemunha BRAYNER C. INOCÊNCIO (PMERJ)declarou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que estávamos em patrulhamento pelo bairro de Heliópolis, quando nós ouvimos disparos que vinham de uma rua atrás de onde a gente estava passando. Aí nós procedemos em direção aos disparos. Quando chegamos no local, já tinha uma guarnição que tinha abordado um carro branco e nessa rua tinha bastante... A população estava bastante eufórica. Tinha acabado de acontecer uma troca de tiro ali, né? E elas apontavam para a gente uma direção para onde dois nacionais tinham corrido e foram apontando, apontando até uma casa. Aí nós chegamos nessa casa, o morador da casa estava bastante nervoso, permitiu a nossa entrada e tinha cachorro no quintal bastante latindo na direção de um veículo. Aí nós fomos até o veículo e tinha onde os dois nacionais estavam tentando se esconder ali; que estavam escondidos dentro do veículo; que o morador da casa estava nervoso ali, porque aparece que os vizinhos tinham falado para ele que eles tinham pulado na casa dele; que não me recordo se os dois que foram encontrados não deram justificativa alguma; que eles foram presos no local; que foram presos porque estavam dentro de um terreno, dentro de um carro, em uma casa que não era deles, inclusive o dono da casa estava bastante assustado, porque a sua casa tinha sido invadida e eles foram conduzidos para a delegacia. Na delegacia, eles foram reconhecidos como autores de vários roubos que estavam acontecendo no bairro; que, por estar dentro de um carro desligado, eles estavam suados, sim. Em um carro desligado, fechado, sem ar-condicionado, uma pessoa fica suando bem rápido. Estavam bastante suados; que não lembro a cor da roupa que vestiam; que não foi encontrado objeto de roubo com eles” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (DAVID): “que sobre carro, se eu não me engano, era branco; que eu estava fazendo patrulhamento pela área por conta dos roubos que estavam tendo ali; que, por isso, que estava tendo reforço de patrulhamento por ali; que não lembro a cor do carro onde estavam escondidos, mas lembro que abri a porta traseira do carro e eles estavam no banco traseiro do carro que foram encontrados; que o morador autorizou a gente a entrar; que o fato pelos quais apresentei na delegacia; que cheguei no local e o morador estava bastante assustado porque a casa teria sido invadida; que não me recordo se o morador foi à delegacia; que tinham outros os policiais da minha guarnição; que os dois que prestaram declaração hoje não estão foram arrolados como testemunha; que meus colegas que eram da minha guarnição e presenciaram eu abrir o carro e encontra-los.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (EVANDRO e LORRAN): “sem perguntas”. (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 98.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que os policiais MARCELO FERREIRA CHAGAS DA SILVA e BRAYNER CHAVES INOCÊNCIO declararam na fase pré-processual, quando suas memórias sobre os fatos eram mais recentes: PMERJ MARCELO F. CHAGAS DA SILVA “QUE estava laborando com seu amigo de farda Marcelo, no dia de hoje, 27MAR2023, às 18h06min, quando recebeu uma informação pelo grupo de whatsapp, mais especificamente, em grupo do município, de que um veículo com homens armados, estavam assaltando pela região; QUE segundo o grupo, os elementos estavam na posse de um veículo Compass, da cor branca e placa não sabida; QUE segundo tal grupo, os elementos estavam assaltando no bairro de Nova Iguaçu, seguindo sentido à Belford Roxo; QUE então presumiu que tais elementos estavam na av. General José Muller, s/n, Heliópolis, Belford Roxo, RJ; QUE conforme tal grupo, aparelhos celulares foram subtraídos por tais elementos e portanto estavam rastreando o aparelho; QUE segundo tal grupo, o celular estava parado há alguns minutos justamente na av. General José Mullher, s/n, Heliópolis, Belford Roxo, esquina com a rua Aimores; QUE ao chegar no local, às 18h10min, percebeu que estava parado naquela via, um veículo Compass, da cor branca e placa GBG7A75; QUE avistou 1 homem a pé entrando no veículo, em sua parte traseira; QUE tal elemento ao ver a guarnição, ficou muito nervoso; QUE segundos depois, tal veículo saiu em disparada do local; QUE neste momento, estava na condição de condutor da viatura 540600; QUE então iniciou-se o cerco que durou em torno de 200 metros; QUE os elementos entraram em uma rua que é muito apertada, portanto não conseguiram avançar e nem retroceder; QUE trata-se da rua Solano Dantos de Menezes, s/n, Heliópolis, Belford Roxo, RJ; QUE neste momento, 2 homens desembarcaram do veículo, sendo o motorista e o passageiro dianteiro; QUE os elementos saíram em disparada do local, a pé; QUE um dos elementos que não sabe identificar qual, realizou 2 (dois) disparos de arma de fogo em direção à guarnição; QUE o disparo se deu de dentro do veículo Compass; QUE se evadiram e naquele momento, os perdeu de vista; QUE para revidar a injusta agressão, seu amigo de trabalho realizou disparos em direção aos elementos; QUE não realizou disparos de arma de fogo em direção aos elementos; QUE ao ir em direção ao veículo parado, percebeu que um dos homens estava preso na parte traseira do carro, pois não conseguiu sair, devido a rua ser muito estreira; QUE agora sabe dizer que tal homem chama-se EVANDRO SILVA COELHO; QUE então realizou tal prisão e percebeu que no interior do veículo continha 1 (uma) arma de fogo 9mm de identificação claramente raspada; QUE na arma continha 3 (três) carregadores com 22 (vinte e duas) munições não deflagradas; QUE ao olhar pelo chão daquela via, avistou 1 (uma) munição 9mm ora deflagrada; QUE tal arma e demais componentes estava no banco dianteiro do carona; QUE no banco traseiro do veículo, continha 6 (seis) aparelhos celulares; QUE também no banco traseiro do veículo, estava várias quantias em dinheiro, entre cédulas e maioria, moedas, totalizando em torno de R$ 4.000,00; QUE resta-se humanamente impossível contabilizar tal dinheiro, pois trata-se de mais de 3.000 moedas; QUE no meio da ocorrência, ficou sabendo que o PMERJ Inocencio realizou a prisão dos demais elementos, sendo os nacionais LORRAN MAYCON GOMES e DAVID LINO PORTUGAL DA SILVA; QUE não sabe as circunstâncias da prisão de tais meliantes; QUE ao apresentar tal ocorrência nesta delegacia de polícia, as seguintes pessoas se identificaram como vítimas de assalto de tais meliantes, sendo Giovani Vieira de Moura, Eunice Ferreira da Silva, Jonas Leal Siqueira e Karine Lopes da Silveira; QUE todos os elementos foram trazidos para esta unidade policial, onde encontram-se com suas aparentes integridades físicas inabaladas; QUE ao chegar nesta DP, percebeu que a placa do veículo ostentada, não refere-se ao chassi também ostentado, sendo o 988675124HKH31693, tratando-se portanto do veículo Compass, da cor branca e placa KXR9B61; QUE segundo tal placa, tal veículo é produto de roubo, segundo o RO 021-1038/2023, no dia 25JAN2023, às 22h, por 3 (três) elementos; E nada mais disse.” * * * PMERJ BRAYNER CHAVES INOCÊNCIO “QUE no dia de hoje, 27MAR2023, estava laborando pela cidade, com a viatura 523745, quando avistou uma outra viatura dos PMERJs Marcelo e Wesley; QUE tais policiais lhes informou que vários elementos estavam assaltando pela região, em um veículo Compass, da cor branca e placa não sabida; QUE então de pronto, posicionou estrategicamente a viatura na praça de Heliópolis, nesta cidade; QUE ouviu disparos de arma de foto, vindo de muito próximo à praça; QUE conseguiu identificar de onde os tiros estavam vindo; QUE foi em direção ao barulho, quando avistou um Jeep Compass da cor branca, parado na via; QUE avistou os policiais Wesley e Marcelo prendendo o nacional que agora sabe se chamar EVANDRO SILVA COELHO; QUE os policiais e demais transeuntes disseram que 2 (dois) homens saíram em disparada à pé do local do fato; QUE os moradores locais foram apontando a direção que tais elementos estavam indo; QUE às 18h40min, na rua Monsenhor Solano Dantas de Menezes, 9, Heliópolis, Belford Roxo, RJ, percebeu que os cachorros estavam latindo muito; QUE o morador de tal casa informou que no seu quintal estava muito estranho, pois os cachorros estavam muito agitados; QUE perguntou à tal nacional não identificado, se poderia entrar na referida casa, sendo assim permitido; QUE então os cachorros estavam apontando para um veículo que estava estacionado naquele quintal; QUE ao abrir o carro, se deparou com os nacionais DAVID LINO PORTUGAL DA SILVA e LORRAN MAYCON GOMES, em seu interior, ora tentando se esconder; QUE nenhum pertence estava com tais elementos; QUE nenhuma arma de fogo ou branca estava com os elementos; QUE ao chegar nesta DP, o preso Lorran relatou passar mal, então foi chamado a ajuda da SAMU, sendo atendido pela vtr USA01, na pessoa da dra Louise, CRM 52981869; E nada mais disse” (id 51447333) 99.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, na medida em que narram como foram acionadas e capturaram os acusados. 100.Assim, a palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos réusgera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 101.Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 102.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova. Até porque, como muito bem pontuado pela i. Desembargadora Katia Maria Amaral, “seria de todo incoerente que os agentes da lei fossem credenciados para o serviço de repressão da criminalidade e efetuação de prisões, mas não fossem acreditados pela justiça, sendo impedidos de depor sobre os fatos” (inApelação criminal nº 0238478-95.2017.8.19.0001). 103.Nesse sentido, é o verbete n. 70 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” 104.A defesa não produziu prova oral. 105.Os réus LORRAN e EVANDROCONFESSARAMparcialmenteos fatos imputados. Já o réu DAVIDNEGOUintegralmente a prática dos delitos imputados. Confiram-se as versões apresentadas por cada um deles em autodefesa: RÉU LORRAN MAYCON GOMES Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que eu trabalhava como feirante, tenho 2 filhos, moram com a mãe Sara; que eu já fui processado antes desses fatos; que o roubo da loja de plástico em Belford Roxo foi feito; que não praticou o roubo à loja de gás em Miguel Couto, Nova Iguaçu; que eu estava na minha casa e fiz contato com um amigo que trabalhou comigo na feira, o Tonho Pará, que dirigia o carro e fugiu; que nos encontramos em Belford Roxo na estação; que era onde ele morava; que isso foi no dia que fui preso;que encontrei com ele na estação de Belford Roxo; que o Tonho era o rapaz que estava dirigindo o carro e fugiu; que quem diria o carro era nenhum dos outros dois que estava aqui comigo; que me refiro ao que saiu agora, eu só o vi na delegacia, eu não conheço ele não; que, quando eu encontrei o Pará, o Evandro já estava com ele; o Evandro já estava junto; que estávamos eu, o Evandro e o Pará. O David não estava, não o conhecia antes, só o vi na delegacia, porque, no momento que realmente nós fizemos o roubo nessa loja de plástico, tinham umas mulheres, o Pará falou para mim que a princípio seria uma feirade fruta; que a princípio o Pará me chamou para ir a feira para trabalhar; que eu conheci o Pará em uma feira. Eu vendia limão e ele tinha uma barraca dele de fruta, diversas frutas. Como o meu negócio de limão não estava dando muito certo, não estava sendo lucrativo, eu passei a trabalhar para ele, na banca dele de frutas.Depois, eu fui para outras feiras, conheci outras pessoas, passei a ter a minha banca. Sendo que a feira foi ficando muito fraca, não tinha como eu manter. Aí eu fiquei um tempo sem trabalhar com ele, só trabalhando com banca de fruta mesmo, na esquina, perto de casa, vendendo frutas. Aí eu falei para ele que estava parado, querendo trabalhar, se tinha alguma feira boa para ele me indicar. Aí ele foi e pediu para eu encontrar com ele na estação de Belford Roxo. Eu encontrei com ele.Aí ele falou, poxa, cara, eu tenho até uma parada ali sim, mas não é feira não. Então eu falei, estou precisando voltar para a feira.O Pará é moreno, mais claro que eu, menos corpo que eu, quase a mesma altura da minha; que ele regula idade comigo, por volta dos 30 anos, que usava barba as vezes mas no dia não parecia não; que eu estava de casaco e bermuda jeans clara e casaco cinza claro; que Pará estava de camiseta, blusa e chinelo; que não lembro se a roupa dele era clara ou escura; que Pará chegou de carro, o Compass branco; que não fiz pergunta sobre de quem era o carroou onde ele tinha conseguido; que não tinha visto o Pará com esse veículo; que eu sempre que o via era com uma caminhonete de caçamba ou então uma Kombi velha; que o Evandro já estava no carro com o Pará; que não sei o nome todo de Pará; que ele se chama Antônio, porque a gente chamava ele de Tonho, Toninho na feira; que ele parou em frente à loja e disse que conhecia a loja e tal. Que ali tem a mulher. Que para tirar a gente do sufoco seria fácil. Era só pegar o dinheiro; que isso foi em Belford Roxo mesmo; que não fui para Nova Iguaçu, não. Fui só para Belford Roxo; que eu peguei na estação para Belford Roxo, entrei no carro e ele me levou lá nessa loja; que eu peguei as caixas de dinheiro que estavam embaixo de uma mesa e carreguei até o carro; que desembarcou o Pará e eu; que Evandro estava no banco de trás; que Evandro não era o piloto. O Pará era o motorista.Ele parou o carro e nós corremos. O Evandro que ficou dentro do carro depois que vieram os tiros. O Evandro tava no banco de trás. Eu desembarquei primeiro e o Evandro depois; que eu estavano carona da frente; que eu estava no carona da frente e desembarquei. O Evandro estava no carona de trás e desembarcou. O Pará ficou dentro do carro. Que o Pará morava ali próximo e ele só falou que ia ali, comprou alguns negócios, percebeu que só tinham mulheres e, em algum momento, viu uma movimentação de jogar dinheiro debaixo de uma mesa. Ele falou, poxa cara, pode ser que não tenha muito, mas pelo menos alguma coisa vai dar para você desafogar. Não tem arma, não precisa de arma de nada. Que eu particularmente não tinha arma. Eu desci, entrei. Não vi se o Evandro tinha alguma arma, porque ele estava no banco de trás e ele só apresentou a gente. Que durante a abordagem, eu desci e passei direto lá para dentro, para onde ele falou que era pra eu ir. Entrei nessa loja, peguei a caixa, falei primeiro com uma menina que estava de pé‘_ Olha, isso aqui é um assalto, a gente vai levar o dinheiro e tal, que é uma informação que foi dada!’. Ela falou, não, tudo bem. Botou o dinheiro para frente, eu peguei a caixa e saí.Não vi o que o Evandro fez. Que eu peguei uma caixa e saí; que eu carreguei a caixa. Que não sei se foi o Evandro que trouxe. Que eu não chamei o Evandro; que eu entrei no carro e ele veio e entrou depois de mim.Que saímos com o carro, a viatura manobrou e voltou já atirando; que aí o carro ficou atravessado, eu e o Pará descemos correndo e ele ficou dentro do carro; que eu corri mas não até muito longe, porque eles me pegaram duas esquinas depois; que o Pará conseguiu sair; que o policial que me prendeu foi um escuro alto, chegou a me dar uma facada aqui no braço quando ele me abordou e tinham umas pessoas do outro lado da rua. Então, eles se dividiram, me colocaram em um carro. Que em relação ao Evandro eu não sabia nem que ainda estava com ele, porque eles ficaram rodando, trocaram a gente de viatura, botaram uma caixa de dinheiro numa viatura, botaram a gente em outra, outra caixa em outra. Que eu não vi, nenhuma movimentação de arma, não, no princípio, dentro do carro não. O Evandro eu não vi, porque ele estava atrás, estava no banco de trás. E o Pará, a princípio, do meu lado, eu não vi arma com ele; que ninguem falou que estaria armado; que não efetuamos disparos contra a polícia, que nós só corremos; que não sei quem é David; que nunca havia visto David; que só o vi lá na delegacia, ele chegou em outra viatura; que não fizemos nada antes desses fatos, não passamos em outra loja antes; que dali eu e o Evandro já fomos presos. Que eu não peguei celular de nenhuma das vítimas a princípio não, mas elas jogaram telefone em cima das caixas. Dois caíram dentro e o restante caiu tudo lá de fora do chão e ficou lá pelo chão mesmo; que o Pará não falou se tinha praticado algum crime antes com o Evandro; que conheci o Evandro naquele momento ali mesmo; que quatro policiais me abordaram, os outros dois estavam com o Evandro. Aí eles começaram a me perguntar, me levaram dentro de uma garagem, me agrediram e tal, aí perguntaram sobre o terceiro. Cadê o terceiro? Falei, pô, mas eu não sei não, meu chefe. Aí ele, pô, e a arma? Cadê a arma? Falei, não teve arma não. Aí ele, teve, teve sim. Começou a me dar algumas facadas aqui nas costas, algumas partes do corpo e começou a falar se tinha alguma ideia. Aí eu falei, pô, meu chefe.Que falei sobre as facadas na audiência de custódia, fiz exame de corpo e delito e tudo. Os policiais que me pegaram foram uns e os que me apresentaram na delegacia foram outros. E não teve ninguém, não teve reconhecimento. Que não fui em Nova Iguaçu. Que só roubei uma loja de plástico, eu me recordo, onde tinham muitas mulheres e tal; que não tenho parentes aqui; que só roubei a loja de plástico; que reconheço o carro no vídeo de id. 66152796 apresentado e o de blusa preta é o Evandro.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que sobre esse vídeo que foi mostrado e está no ID 66152796, sou essa primeira pessoa que sai do carro com blusa branca, uma bermuda clarinha, um boné branco; que sobre o vídeo de id. 66153702 [crime ocorrido em Nova Iguaçu, eu me reconheço, mas não houve disparo; que não tinha munição na arma, era arma de airsoft; que eu não me recordava de ter feito isso; que o rapaz escuro disse para eu levar a bolsa dele; que não peguei celular; que sobre o vídeo de id. 66152759, eu me reconheço; que o tiro contra o outro eu nego porque a arma de brinquedo não poderia fazer disparo; que não foi na orelha não, ele caiu no portão e correu. Eu fui e corri também. Eu não, eu não me recordava de ter feito isso aí; que não, o rapaz falou aqui leva minha bolsa um escuro leva aqui leva aqui, não entra aí não, ele pendurou a bolsa no meu pescoço. Eu saí. Que não peguei celular não. Que também sou eu no vídeo do id 6615759. Que não peguei o celular não, ele só me deu essa bolsa, só se o celular deveria estar dentro da bolsa, porque celular eu não peguei não. A arma era de brinquedo. Não tem como aquela arma ali fazer disparo; que o policial ficou com ela; que os policiais abordaram e disseram que teriam encontrado a arma. Que eu saí correndo com ela, então eu entrei no carro. Quando os policiais abordaram, eles disseram ter encontrado a arma. Só tinha essa arma de airsoft.Ele quebrou a arma de brinquedo na minha cabeça, esse policial escuro alto.; que não sei que arma foi essa encontrada no carro; que nego ter praticado roubo com arma verdadeira, tanto é porque ele me agarra, porque ele vê que a arma é de brinquedo e ela estala. Ele aperta ela, ela vai estala, ele vai e corre. Que na loja não estávamos armados. Que não percebei se Evandro estava armado. A única arma que tinha era essa de brinquedo, que quando o policial acha, ele me encontra na esquina, ele quebra ela em mim. Que fui preso na esquina, dois quarteiros à frente, quando estava sozinho; que não fui preso dentro do carro,não. Eu tava na garagem. Que não tem ninguém comigo não. Só estava eu e o Pará. Ele correu para um lado e eu corri para o outro. Que só vi o David na delegacia. Que ei liguei para o Pará atrás de uma vaga para trabalhar na feira e aí ele disse... e nos encontramos na estação de Belford Roxo e o Evandro já tava no carro. Que o Pará era feirante, ele sempre teve banca na feira. ; que não sei de onde veio o carro; que Pará tinha uma Kombi e uma caminhonete, que era onde a gente descarregava as frutas; que Pará que me levou para praticar o roubo; que o Evandro me buscou com ele, até um certo ponto. Aí ele falou que ia ver não sei o que, que estava com dívida, com não sei quem. O Pará e o Evandro me pegaram na estação de Belford Roxo. Aí ele falou, vamos aqui. Aí começamos a andar com o Pará em Belford Roxo. Depois de um certo ponto, o Pará ele pega e me deixa numa esquina, volta e me leva até lá, essa loja.Aí depois a gente buscou o Evandro, aí ele fala, vou te ajudar agora. Aí ele para em frente a essa loja.Não faço a menor ideia. Eu não conheço aquelas quadras ali, não moro ali, não tenho parente, nunca fui ali. Não conheço nenhum lugar ali, não sei nome de rua, não sei nada; que ninguém gritou para matar a vítima. O Pará falou, vamo bora, vamo bora. Não, ele falou, não, ele falou, bora, bora. Falou bora. Não dei tiro, a arma é de brinquedo, não dispara não. Se tiver aí, como tem algumas imagens aí, uma câmera, uma filmagem, deve ter essa filmagem do disparo.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “sem perguntas.” (transcrição que não é literal, nem integral). * * * RÉU EVANDROSILVA COELHO Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que os fatos são verdadeiros; que estava eu o Lorran e o Antônio, vulgo Paraíba; que não conhecia o David; que eu cheguei vi o David na delegacia e ele já estava preso; que o Lorran não falou que conhecia o David antes; que no dia de prisão estava em um Jepp Compass do Pará; que ele me chamou para ir fazer esse delito na loja de plástico e me pegou em Miguel Couto; que na época morava em Miguel Couto; que ele não dizia aonde morava; que eu conhecia da feira; que já fui feirante; que conheci o Lorran no dia; que, quando o Pará foi me buscar, o Lorran não estava no carro; que fomos pegar o Lorran em Belford Roxo; que fomos para Heliópolis; que o Lorran estava com bermuda clara, blusa clara, sem boné; que eu estava com bermuda preta e camisa vermelha; que o Pará estava de bermuda e blusa clara; que o Pará quem dirigia o Compass; que fomos direto para a loja de plástico; que eu precisei de um dinheiro emprestado, peguei emprestado e não tinha como pagar; que, onde eu estava trabalhando, eu recebi 600 reais naquele mês e eu trabalhava agregado para Mobilix Sinalizações, apoio ao trânsito. Eu saí da Litoral, que era assinado, achando que iria ser melhor, no outro não deu certo; que estava devendo um valor e não tinha condições de pagar;que eu pedi o dinheiro emprestado ao Antônio Pará e ele me chamou para praticar esse crime; que tinha uma arma de fogo de verdade no banco do carona; que o Pará que estava conduzindo e Lorran no carona; que, quando chegou perto da loja de plástico em Belford Roxo, Lorran entrou primeiro e eu atrás; que lá desembarcamos e cometemos; que o assalto aconteceu comigo muito nervoso e Lorran entrou na frente; que, quando o Pará me pegou em Miguel Couto, eu embarquei no banco da frente;que eu desci com a arma de fogo; que, quando entramos na loja, tinha um caixa, uma senhora estava lá atendendo ao caixa; que eu falei para me dar o dinheiro; que ela me deu um valor em cédulas e ali eu fiquei; que o Lorran foi para o interior da loja, escritório,não sei; que eu peguei o dinheiro do caixa; que não peguei celular de ninguém; que eu permaneci naquele local e eu não tive mais a visão dele; que eu não vi onde Lorran estava; que entrei no banco de trás do Jeep e Lorran colocou 2 caixas no banco de trás também; que saímos da loja, entrei no Jeep Compass, no banco de trás e ele entrou no banco da frente; que, quando saímos com o carro, o carro estava numa rua ao lado; que, quando saímos com o carro, veio uma viatura; que eu já não estava mais com arma; que a arma ficou no banco da frente e o outro estava dirigindo; que e, muito nervoso, falei, ó, polícia tá vindo aí, cara; que entraram em umas ruas lá; que começou uma perseguição de no máximo 5 minutos e houve dois disparos vindos dos policiais; que não disparamos contra ninguém; que atravessaram o carro assim. O condutor do veículo atravessou o carro assim no meio da rua; que o Pará saiu correndo e Lorran também e eu fiquei; que o Pará era o condutor e o Lorran o carona; que eu permaneci ali; que eu fui o primeiro a ser preso; que eu fiquei preso e depois pareceu o Lorran preso; que Pará se evadiu; que não participei de mais nenhum roubo; que o Pará me pegou e depois fomos buscar o Lorran que estava em Belford Roxo; que, sobre o vídeo de id. 66152796, eu me reconheço com a roupa preta, e o carro branco era que estava o Pará; que a pessoa de roupa branca é o Lorran; que não participei de roubo em Miguel Couto; que a arma de fogo foi apreendida dentro do veículo; que era meu o celular Samsung J Prime, dourado.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que encontrei o Pará em Miguel Couto, perto da praça; que combinamos por ligação; que eu liguei; que o carro não era meu, era do Pará; que ele já chegou de carro; que Lorran encontrou a gente em Belford Roxo, perto da estação; que eu quando pegamos Lorran fomos direto para loja de descartáveis [em Belford Roxo]; que eu não estava no roubo do Geovani; que entreguei o currículo ao Geovani, mas não participei e não estava dentro do carro; que Pará me pegou na praça; que eu não sabia nem que tinha tido roubo; que eles tinham feito alguma coisa antes, eu não sei, se já tinham feito; que, para falar a verdade, eu estava dentro do Compass sim na loja do roubo do gás; que Lorran participou o roubo com a mesma arma apreendida dentro do carro; que não ouvi ninguém gritando de dentro do carro para o Lorran “estalar” o Geovani quando ele correu; que eu vi o momento em que Geovani correu; que vi Lorran efetuando um disparo no Geovani; que foi só um tiro; que Lorran pegou máquina de cartão e aparelho celular; que não tinha dinheiro; que não conheço David; que ele não é o Pará.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa: “sem perguntas.” (transcrição que não é literal, nem integral). * * * RÉU DAVID LINO PORTUGAL DA SILVA Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que trabalhava como pedreiro e tenho 4 filhos, sendo dois menores; que nenhum tem deficiência; que todos moram com as mães; que eu nunca respondi a processo ou fui preso; que os fatos não são verdadeiros, são completamente absurdos; que como eu moro em Bonsucesso, mas fui criado em Miguel Couto; que eu estava em Nova Iguaçu porque tenho família; que, no bairro chamado Miguel Couto, eu me relacionei com essas duas mulheres que eu tenho. O Isaac, de oito anos, que eu pago a pensão dele. E eu tenho a Carol, de 17, que eu pago a pensão para ela também; que eu fui morar em outro lugar desde que fiz 27 anos; que primeiro morei no bairro da Viga e depois que fui para Bonsucesso; que por ter familiares aqui que estava em Nova Iguaçu; que não conhecia Lorran ou Evandro; que em Maxweel morava um rapaz chamado Wagner; que Wagner trabalhava com obras comigo; que Maxweel fica em Bonsucesso onde eu moro; que esse rapaz, o Wagner, que é o rapaz que eu trabalho com ele com obra, se mudou para Heliópolis. Justamente para esse bairro onde aconteceu o ocorrido; que o bairro de Heliópolis faz parte de Belford Roxo. Então, ele mandou, na semana anterior, eu ir lá dar um orçamento de uma obra; que eu fui e dei o orçamento; que o orçamento era para fazer um telhado que tá quebrado. Tem até fotos, da obra; que eu fui lá e falei com a mãe dele; que não lembro o endereço aonde eu fui; que dei o orçamento para fazer o telhado de 500 reais; que iria substituir algumas telhas, cuja medida era de medida 1,10 por 2,44 de largura; que o Wagner iria alugar essa casa; que no dia da situação fui para a Heliópolis com as minhas ferramentas para poder ajeitar esse serviço dele; que fui sozinho e ele me deu a metade do dinheiro; que não levei ajudante, o próprio Wagner quem me ajudou; que que fiquei de voltar no dia seguinte para terminar o serviço e pegar o restante, que eram os outros 250 para formar os 500; que no decorrer tinham alguns reboco para fazer, porque a mãe dele também queria uns pisos para colocar no banheiro e tudo mais; que os 500 reais eram só pelo telhado; que, por volta das 18h, eu já estava pronto para ir para o ponto de ônibus e ir para casa; que ali a gente pega o Nova Aurora, Bonsucesso; que parei num bar sozinho; que eu tomo uma cervejinha demoradamente, porque, como eu tomo remédio controlado, não posso ingerir muito álcool em quantidades; que tomei duas cervejas antes de ir para o ponto do ônibus; que paguei a cerveja e fui para o ponto do ônibus, após ter bebido as duas cervejas. E, no decorrer do caminho, passou uma viatura por mim; que vi aperseguição; que ocorreu o fato que foi narrado pelos policiais; que a segunda viatura me abordou; que não sei o motivo de eu ter sido abordado; que o que me abordou falou que eu era vagabundo; que eu expliquei que era trabalhador, que trabalhava com obra; que o policial, não contente, desceu da viatura e apontou o fuzil para mim; que eu estava sozinho, pois o dono da residência ficou com a mãe lá; que minha bolsa de ferramentas ficou na casa; que eu estava só com meus 250 reais e me limpei, porque eu sempre levo creme de pele; que passou uma viatura em alta velocidade; que a segunda viatura que me abordou; que parou na minha frente; que o ponto fica do lado de um terreno baldio; que o policial apontou o fuzil para mim e me mandou parar, dizendo ‘_ Para vagabundo! Perdeu!”; que eu falei que não entendi e continuei caminhando porque eu não sou vagabundo; que aí eu levantei a mão; que ele desceu do carro, mais um. Já me abordou, mandou encostar na parede. Botaram a mão para trás e me derrubaram. Eu estou com escoriações no tornozelo. Chutaram o meu tornozelo. Me botaram dentro da viatura. Não conhecia os policiais que me prenderam e não foi nenhum que prestou declaração aqui hoje; que o policial que me prendeu foi um moreno; que ele me algemou e me botou dentro da viatura; que eu falei, me leva até a casa do Wagner, que eu vim fazer uma obra para ele; que ele disse que não, que eu era vagabundo; que eu estava com elee que eu corri; que eu falei, mas senhor, eu estou sendo preso injustamente; que eu não tinha corrido; que eu só continuei caminhando, quando ele falou para vagabundo, que eu não sou vagabundo; que falei que trabalho com obra; que ele me abordou já com agressões; que me botou na parede, me algemou; que eu tenho as escoriações no tornozelo; que ele quase quebrou meu tornozelo, me chutou com a butina; que me algemou, me botou dentro da viatura e me conduziu até a delegacia; que na delegacia falei que estava sendo preso injustamente; que não me deixaram fazer uma ligação; que ninguém me ouviu; que já me colocaram em pé e o policial batendo foto; que me chamou e me colocou depois do negócio chamado porquinho, que foi a primeira vez que eu passei por esse constrangimento; que eu faço uso de remédios controlados; que eu venho me tratando, mas mesmo assim eu consigo trabalhar para manter a minha família; que eu me deparei com os outros dois elementos que estavam na viatura quando me colocaram lá; que eu pedi para que os dois falarem a verdade; que eles disseram que eu não estava, mas os policiais não levaram em conta; que eu passei mal ali dentro do porquinho; que a minha família chegou ali; que os policiais tiraram fotos nossas e colocaram em redes sociais; que minha mãe ligou para o meu celular e o policial me perguntou se era roubado; que era um Samsung, J7, vermelho; que não ouvi troca de tiros por onde eu estava; que só vi a viatura passando em disparada e eu indo para a direção do ponto de ônibus; que não vi a prisão dos corréus; que só encontrei com eles na delegacia.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pelas Defesas: “sem perguntas.” (transcrição que não é literal, nem integral). 106.Pois bem, a prova dos autos é firme no sentido de que os réus, se utilizando do veículo Jeep Compass, de cor branca, concorreram, em comunhão de ações e desígnios, para a prática dos crimes (i)de latrocínio na forma tentado no interior da loja de gás(G. V. de Moura Venda de Gás) situada em Miguel Couto, Nova Iguaçu, bem como, (ii) roubo duplamente majorado na loja de plástico(DESCARBEL) situada em Heliópolis, Belford Roxo. Vejamos: 107.LORRAN eEVANDRO, em seus interrogatórios, confessarama prática do crime de roubo ocorrido na loja de plástico (DESCARBEL)e se reconheceram nas imagens fornecidas pelo proprietário do referido estabelecimento, especificando que LORRAN vestia blusa e boné de cor branca e Evandro, blusa de cor preta, bem como o veículo Jeep Compass, de cor branca, foi o veículo utilizado na empreitada criminosa. Além disso, confessaram que, logo após à saída da loja de plástico, foram perseguidos por policiais militares e presos, aproximadamente, 5min depois, conforme framesabaixo copiados: Lorran desembarca do Jeep Compass Evandro desembarca do Jeep Compass Após o desembarque de Lorran e Evandro, o Jeep Compass sai do local Lorran e Evandro no interior da Descarbel Jeep Compass estacionando por volta de 18h19min Viatura policial indo atrás do Jeep Compass às 18h24min 108.EVANDRO(que vestia blusa presta) admitiuportar a arma de fogodurante o roubo ocorrido no interior da loja de plástico (DESCARBEL); o que foi confirmado pela vítima Eunice. Segundo a referida vítima, o criminoso que a abordou levantou a blusa para mostrar estar armado, em que pese não tenha conseguido identificar se de fato era uma arma de fogo, o que é compreensível ante o nervosismo de vítima de crime violento. 109.EVANDROdisse, ainda, que, durante a fuga, a arma de fogo que portava foi colocada no banco carona dianteiro – onde LORRAN se sentou e o armamento foi encontrado pelos policiais. Logo, não é crívela versão do acusado LORRAN de que não sabia da utilização de arma de fogo durante a prática delitiva. 110.Igualmente, não é crívela versão inicial apresentada por EVANDROde que não concorreu para a prática do delito na loja de gás (G. V. de Moura Venda de Gás), em Miguel Couto, uma vez que não seria factível, considerando o tempo e lugar dos crimes, que o indivíduo de vulgo PARÁ o tivesse buscado no bairro de Miguel Couto, Nova Iguaçu e, de lá, eles foram buscar LORRAN (homem de blusa branca) no Centro de Belford Roxo, onde realizaram o crime de roubo na loja de plástico, em Heliópolis, Belford Roxo. A falta de coerência da versão apresentada pelo réu não resistiu às confrontações com as imagens e depoimentos já prestados durante a AIJ, tendo o réu admitido para o presentante do MP que estava no interior do veículo durante a prática do delito. 111.A mesma narrativa também foi apresentada por LORRAN, contudo, quando confrontado com as imagens do roubo ocorrido na loja de gás situada em Miguel Couto, também confessouter praticado a subtração mediante grave ameaça, negando apenas o disparo contra a vítima, sob a justificativa de que teria utilizado durante a abordagem um simulacro de arma de fogo (airsoft). Contudo, EVANDRO admitiu estava no interior do referido veículo, na companhia do indivíduo de vulgo PARÁ, e que o corréu LORRAN efetuou disparo de arma de fogo no interior do estabelecimento de gás, negando ter dado a ordem para “estalar” a vítima. 112.Nada obstante, analisando as imagensjuntadas aos autos, é possível verificar o Jeep Compass de cor branca estacionando na frente da loja de gás, por volta das 17h50min; LORRAN desembarcando do veículo e ingressando no estabelecimento, enquanto uma terceira pessoa manobra o veículo; LORRAN e GEOVANI, inicialmente, dialogam, mas, em determinado momento, entram em luta corporal; GEOVANI tira a blusa para sair do domínio de LORRAN e corre; LORRAN aponta o que parece ser uma arma de fogo na direção tomada por GEOVANI. Além disso, é possível vê-lo revistando dois homens que trabalham no local e saindo do estabelecimento, colocando o que parece ser uma arma de fogo atrás do seu corpo. 113.Vejamos os framesque não deixam dúvidas dos atos praticados: Jeep Compass estacionado na frente da loja de gás e Lorran já fora do veículo Lorran no interior da loja de gás Lorran e Geovani conversando no interior da loja de gás Lorran e Geovani em luta corporal Geovani tirando a blusa para se desvencilhar de Lorran Geovani se desvencilha de Lorran e corre Lorran em posição que parece apontar arma de fogo na direção do Gevovani Lorran abordando os empregados da loja de gás Lorran parece colocar uma arma atrás do seu corpo e sai do estabelecimento 114.Tais imagens estão alinhadas à versão fática trazida pelas vítimas GEOVANI, TIAGO e FELIPE, que, em juízo, foram uníssonos no sentido de que o acusado LORRAN, vestido de bermuda, blusa de manga comprida e boné branco, ingressou na loja de gás, questionando quem era GEOVANI. Após GEOVANI se identificar, LORRAN disse integrar a milícia local e gostaria de conversar no escritório do estabelecimento acerca de um pagamento devido, mas, quando se dirigiram ao local, LORRAN anunciou o assalto e GEOVANI entrou em luta corporal com ele. Ato contínuo, LORRAN desferiu coronhadas na vítima – o que causou lesão em sua cabeça - e um dos comparsas que permaneceu no interior do veículo gritou para LORRAN atirar na vítima. Nesse momento, GEOVANI conseguiu se desvencilhar de LORRAN e correu, e LORRAN atira na direção da vítima, acertando Geovani em sua orelha, conforme é possível constatar na fotografia do id 66151037: 115.Aqui, repita-se, EVANDRO confirmou que LORRAN utilizou a arma apreendida durante o roubo ocorrido na loja de gás e efetuou um disparo contra a vítima GEOVANI. 116.Além disso, GEOVANI narrou que soube posteriormente da prisão dos réus, indicando, ainda, que o réu DAVID é seu conhecido de infância, já tendo trabalho juntos em uma loja da família, e o réu EVANDRO havia deixado um currículo no seu estabelecimentopedindo emprego, poucos dias antes dos fatos, conforme documento do id 66151044, abaixo copiado: 117.Tais fatos ratificam o modus operandidos acusados que, ao menos no dia dos fatos, atuaram em locais previamente conhecidos. Veja-se que LORRAN já chegou à loja de gás, com informações privilegiadas, pois já sabia o nome do proprietário, que o local tinha um escritório e que a vítima pagava “taxa” à milícia local, apesar de o referido réu ter declarado que não conhecia a localidade. 118.Tal como, tinham prévio conhecimento acerca do funcionamento da loja de plástico (Descarbel), tal como admitido por LORRAN em seu interrogatório. 119.Assim, as versões do réu EVANDROde que não participou do crime praticado na loja de gás e do acusado LORRANde que não portava arma verdadeira e não efetuou disparos contra a vítima GEOVANI não são críveis, uma vez que não estão alinhadas às provas dos autos, tratando-se, portanto, de mero exercício do direito de defesa, mas que não devem ser considerados na elucidação dos fatos. 120.Igualmente, não é crível a versão dos acusados de que DAVIDnão concorreu para a prática delitiva. Veja-se que, para além das casualidades de o réu conhecer a vítima GEOVANI (vítima do primeiro delito) e estar no bairro de Heliópolis, em Belford Roxo (local do segundo delito), os policiais militaresresponsáveis pela captura dos réus foram firmes e coesos, nas fases inquisitiva e judicial, no sentido de que iniciaram perseguição do veículo Jeep Compass, de cor branca, que, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga. Disseram que os ocupantes do veículo efetuaram dois disparos contra a guarnição e, em determinando ponto, pararam o veículo, vindo dois elementos a se evadirem. Contaram que EVANDRO não conseguiu sair e foi preso quando ainda estava no banco traseiro do automóvel. Narraram que populares foram indicando o caminho seguido pelos outros dois agentes que fugiram até chegar a uma residência, onde o morador estava na via pública desesperado, em razão de sua casa ter sido invadida. Descreveram que ingressaram no imóvel e encontraram os réus LORRAN e DAVID juntos, escondidos no interior do veículo estacionado na garagem dessa casa. 121.Outrossim, na fase instrutória, as defesas não lograram produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação oua corroborar a versão fática apresentada por eles. 122.O acusado DAVID não apresentou qualquer prova do seu álibi. Afinal, a comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156do CPP 123.Igualmente, não demonstraram motivo apto a invalidar os depoimentos das vítimas e das testemunhas. Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que elas estivessem agindo em conluio com o intuito de prejudicar os acusados, imputando-lhes, falsamente, a prática do ilícito. 124.Outrossim, cabe registrar que, poucos minutos após a prática dos delitos apurados nestes autos, foram encontrados arma de fogo, munições, os bens subtraídos na loja de gás e na loja de plástico no interior do veículo que os acusados utilizaram na empreitada criminosa. 125.Assim, deveriam ter apresentado justificativa plausível para a posse de tais itens. Isso porque, “em crimes patrimoniais a apreensão da res furtivaem poder do agente enseja a inversão do ônus da prova, cumprindo a ele justificar a posse do bem, sendo que a ausência de qualquer explicação plausível – como na hipótese em apreço – conduz a inarredável conclusão da sua responsabilidade criminal” (TJ-PR - APL: 00006256820178160082 PR 0000625-68.2017.8.16.0082, Relator: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo, Data de Julgamento: 24/05/2018, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2018), o que não ocorreu, reforçando a versão acusatória de que concorreram para a prática dos delitos. 126.Desse modo, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que os réus agiram de forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios, na realização das condutasde latrocínio tentadocontra a vítima GEOVANI e roubo duplamente majoradocontra as vítimas (KARINE, JOÃO e a PJ Descarbel). 127.Note-se que a prova é firme no sentido de que o réu LORRAN, enquanto os corréus davam cobertura à ação delitiva, efetuou disparos na direção da vítima que reagiu à ação delitiva, contexto que configura o animus necandi, essencial à tipificação do latrocínio. 128.Note-se que o resultado morte não sobreveio apenas por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, mormente diante da proximidade que o disparo foi realizado e local que a vítima foi atingida. 129.Ressalte-se que o agente que concorre para o crime de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa, sendo desnecessário saber qual dos co-autores desferiu o tiro, pois todos respondem pelo fato (STF - HC: 74861 SP, Relator.: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 25/03/1997, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 27-06-1997). 130.Diferente seria se tivesse havido o rompimento do nexo causal entre a conduta dos agentes, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo (HC 109151, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012), o que não ocorreu no caso dos autos. Ao contrário, os disparos foram efetuados durante a ação delitiva em que um dos comparsas teria dito “_Estala ele”, o que corrobora o animus necandidos agentes na conduta de efetuar disparos de arma de fogo a fim assegurar o sucesso da empreitada criminosa. 131.De tal modo, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) dos réus. Isso porque, diante da dificulta de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta “depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense” (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel. Des. Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 132.Posto isso, a pretensão punitiva, em relação aos crimes de latrocínio da forma tentada (contra a vítima GEOVANI) e roubos duplamente majorado (contra as vítimas PJ Descarbel, Karine e João) deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada a tese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenaçãodos réus, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. 133.Igualmente, indefiro o pedido subsidiáriode desclassificação para o delito de roubo simples. Isso porque ficou o caderno instrutório é firme no sentido de que foi efetuado disparo de arma de fogo na direção da vítima GEOVANI, o que demonstra o animus necandi, cujo resultado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Assim, quem rouba e tenta matar não conseguindo seu intento, responde pelo delito de latrocínio tentado, e não roubo, não havendo que se falar em desclassificação do delito. 134.Outrossim, descabida a tese do réu EVANDRO de participação de menor importânciano crime de latrocínio na sua forma tentada, sob o fundamento de que ele apenas ficou no interior do veículo. Veja-se que no caso dos autos ficou evidente que Evandro concorreu ativamente em várias etapas do iter criminis, em nítida divisão de tarefas voltadas para um fim comum, de maneira que a atuação de ambos foi fundamental para o sucesso do crime. Veja-se que ele foi dias antes ao local do crime, a pretexto de deixar um currículo, e no momento da prática delitiva dava cobertura à ação, sem descurar que um dos comparsas que estava no interior do veículo determinou que LORRAN atirasse contra a vítima. 135.Assim, evidenciado que o agente concorreu para a empreitada delitiva de acordo com prévia divisão de tarefas, evidencia-se hipótese da coautoria, e não a participação de menor importância (CP, art. 29, §1º). Nesse sentido: “PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – INOCORRÊNCIA – DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO – DIVISÃO DE TAREFAS EVIDENCIADA – ART. 29, § 1º DO CP – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A participação de menor importância, a ensejar a aplicação da minorante prevista no art. 29, § 1º do Código Penal, somente se aplica aos casos de instigação e cumplicidade. Caso demonstrado que o agente detinha o domínio funcional do fato, participando da empreitada delitiva de acordo com prévia divisão de tarefas, evidencia-se hipótese da coautoria, a afastar a aplicação da referida causa de diminuição de pena. 2. In casu, restou demonstrado que o apelante detinha o completo domínio dos fatos que se sucederam durante a execução do crime e concorreu para a ação delitiva na condição de coautor, exercendo, conforme a divisão de trabalhos, a função de motorista, encarregando-se de dirigir o automóvel objeto do delito e assegurar a fuga de seus comparsas a fim de garantir a posse mansa da res. 3. Desse modo, impossível a configuração da participação de menor importância, pois o acusado, por vontade própria e em unidade de desígnios, cooperou com os demais réus para a realização da empreitada criminosa, havendo clara divisão de tarefas entre eles. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-AM - APR: 06278401820188040001 AM 0627840-18.2018.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 24/05/2019, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2019) - DA ANÁLISE DA MAJORANTE quanto ao roubo à loja de descartáveis. 136.O Ministério Público imputou aos réus a prática de três roubos circunstanciados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. Demonstrada a materialidade do delito, bem como a autoria do réu, passo à análise da majorantes: (a) DO CONCURSO DE AGENTES: 137.Não há dúvidas de que a ação delituosa ocorreu em manifesto concurso de agentes, o que atrai a aplicação da majorante prevista no inciso II do §2º do art. 157 do Código Penal. Aponte-se que não é necessário que se prove estabilidade e permanência para a aplicação da majorante por concurso de pessoas, requisitos exigidos para o reconhecimento de tipos penais autônomos, v.g.associação criminosa e associação para o tráfico. A circunstância trazida pelo legislador no art. 157, §2º, II, do Código Penal reclama, apenas, a comprovação de prévio ajuste de vontades dirigido à prática do roubo, resultando em apoio recíproco entre os coautores para a realização da empreitada criminosa. Tal circunstância está provada nos autos, diante do relato seguro das vítimas, das testemunhas policiais, pois narraram que perseguiram três elementos, bem como da confissão dos réus Lorran e Evandro de que três indivíduos praticaram o roubo, em clara divisão de tarefas. Assim, resta clara a comunhão de desígnios necessária à demonstração e comprovação do concurso de pessoas. Por tais elementos, tenho como comprovada a circunstância majorante constante do art. 157, §2º, II, do Código Penal. (b) DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO: 138.Como já fundamentado, ficou demonstra oemprego da arma de fogo durante a empreitada criminosa foi confirmado que, além de apreendida, foi periciada, sendo atestada a sua potencialidade lesiva. Portanto, a prova da acusação é suficiente para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I, do CP, incluído pela Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, vigente ao tempo dos fatos. - DA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS 139.Quanto ao crime de latrocínio, como bem pontuado pelo MP em seu aditamento, verifica-se que o resultado não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, autorizando, assim, a utilização da norma de extensão prevista no art. 14, inciso II, do CP. 140.Em relação aos crimes de roubo duplamente majorados ocorrido no interior da loja Descarbel, eles foram consumados. Isso porque os réus esgotaram os atos executórios, na medida em que deixaram o local da ação delitiva com o bem subtraído (utSTJ, REsp. nº 1.499.050/RJ, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC c/c o art. 3º do CPP e da Resolução n. 8/2008 do STJ). 141.Nesse sentido, é o enunciado nº 582da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” - Do crime do art. 158 do CP (contra a vítima Geovani) 142.Já em relação ao delito de extorsão(contra a vítima GEOVANI), ao contrário do que o MP sustenta, não ficou demonstrado que o réu Lorran “constrangeua vítima Geovani Vieira de Moura, mediante grave ameaça com palavras de ordem e arma de fogo, a fazer o que a lei não manda, consistente no pagamento de valores, com o intuito de obter indevida vantagem econômica para si ou para outrem”. 143.O que se pode extrair da prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é, como bem pontuado pela douta Defensora Pública: “A suposta referência à milícia feita por Lorran foi, na verdade, a forma utilizada para atrair a atenção de Giovani e fazê-lo entrar em seu escritório, com a intenção de anunciar o assalto naquele momento. No entanto, essa tentativa restou frustrada, já que a vítima não atendeu ao pedido, o que levou o acusado a anunciar o assalto em seguida, explicando que, na verdade, não fazia parte de uma milícia. De acordo com o depoimento de Giovani em juízo, que teve maior contato com o acusado e falou diretamente com ele, não houve qualquer menção a exigência de valores por parte do acusado. Assim, por certo que esses fatos ocorridos no depósito de gás se enquadram em conduta única, uma vez que a suposta extorsão tentada na verdade faz parte das circunstâncias do roubo, configurando uma única infração no contexto do crime. Dessa forma, na ausência de provas acerca de qualquer exigência de valores, havendo apenas a subtração pertinente ao roubo, está demonstrada a existência de crime único. Não há como caracterizar qualquer cobrança de vantagem, já que o acusado não mencionou valores específicos a serem pagos. Seu objetivo era simplesmente entrar no local para cometer o roubo de maneira discreta, longe do portão de entrada do galpão, que poderiam chamar a atenção externa. [...] Isto porque a tentativa do acusado de tentar fazer com que a vítima fosse para o seu escritório foi apenas o meio utilizado para a realização do crime-fim, qual seja o delito de roubo, e não delito autônomo, em virtude da aplicação do princípio da especialidade para a solução do aparente conflito de normas”. 144.Assim, diante da ausência de provas suficientes da materialidade delitiva, os réus devem ser absolvidos da referida imputação. 2.2. Do crime doartigo 329 do Código Penal 145.Aqui, também, estão demonstradas a materialidadee autoriado crime de resistência qualificada, por meio do auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; auto de apreensão da armas de fogo e acessórios; laudos de exame pericial, atestando a capacidade de efetuar disparo dos referidos artefatos, e dos termos de declaração das vítimas e testemunhas policiais militares que efetuaram a prisão dos réus, em sede distrital e judicial, descrevendo e pormenorizando toda a dinâmica delitiva, bem como a prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 146.Ademais, ainda no âmbito do juízo de tipicidade, destaque-se que a incursão policial para realização de patrulhamento ou operação, em qualquer lugar do Estado do Rio de Janeiro, reveste-se da condição de ato legal, pois, de acordo com o art. 144, §5º, da Constituição da República e com o art. 4º da Lei Estadual nº 443/1981, é função da Polícia Militar o patrulhamento ostensivo e a manutenção da ordem pública. In verbis: § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. * * * Art. 4º - O serviço policial-militar consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e compreende todos os encargos previstos na legislação específica, relacionados com a manutenção da ordem pública. 147.Assim, quando a Polícia Militar está em patrulhamento ou em operação, imbuída de um propósito ou o escopo de ingressar em local específico ou por ele transitar, eventual oposição à livre execução desta tarefa caracteriza-se, sem dúvidas, como prática do crime de resistência. 148.In casu, os policiais militaresresponsáveis pela prisão em flagrante dos réus foram retilíneos, nas fases inquisitiva e judicial, no sentido de que deram ordem de parada aos autores que, além de não obedecerem, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição que revisou à injusta agressão. 149.Diante desse contexto probatório, a palavra dos policiaisgera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois seus depoimentos são sólidos e coerentes, e estão em consonância entre si e com aqueles prestados pelos mesmos policiais na fase inquisitiva. 150.Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes. 151.Ao contrário, tal versão está alinhada com as declarações das vítimas que, em juízo, foram contundentes ao afirmar que os criminosos utilizavam mais de uma arma de fogo e as ameaçavam de morte, principalmente se descobrisse que eram policiais militares. 152.Portanto, impõe-se que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova (ut enunciado 70da súmula de jurisprudência dominante do TJRJ). 153.Como visto, a defesa não produziu prova oral e os réus permaneceram em silêncio, o que não pode ser interpretado de modo algum em prejuízo deles. Contudo, não produziu qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhe foram imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer a situação. 154.Nesse contexto, concluo que a prova é uníssona no sentido de que os réus, de forma voluntária e consciente, e em comunhão de ações e desígnios com o comparsa não identificado, se rebelaram à execução de ato legal, cumprida por autoridade competente, efetuando disparos contra a guarnição e aderindo à conduta de resistência do comparsa que também efetuou os disparos contra os policiais, tendo os comparsas não identificados que estavam no veículo Jeep Compass logrado em se evadir da ação policial. 155.Aqui, destaco que é possível a responsabilização penal do réu ainda que ele não seja o autor dos disparos. Isso porque, ainda que ele não tenha efetuado os disparos contra a guarnição policial, é evidente o liame subjetivo com os comparsas, o que autoriza a responsabilização de todos pela resistência cometida. 156.Nesse mesmo sentido, decidiu este Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação criminal n. 0032093-13.2020.8.19.0001, em que ambos os réus foram condenados pela prática do crime de resistência, em que pese apenas o “denunciado João Vitor, que estava sentado no banco do carona, em conduta de resistência, disparou contra a guarnição, que revidou a injusta agressão”. Confira-se trecho da ementa no que interessa aqui: “APELAÇÃO CRIMINAL. RÉUS SOLTOS. RESISTÊNCIA. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO RÉU JOÃO CARLOS E CONDENATÓRIA QUANTO AO RÉU JOÃO VITOR, SOMENTE PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. INCONFORMISMO DES AMBAS AS PARTES. MP QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELOS CRIMES DESCRITOS NA DENÚNCIA. DEFESA DE JOÃO VÍTOR QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU TAMBÉM QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. PARCIAL RAZÃO AO MP. Materialidade e autoria comprovadas quantos crimes previstos nos artigos 180, caput e 329, ambos do Código Penal, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, do estatuto repressivo. (...) Quanto ao crime de resistência, o art. 329, caput, do CP dispõe o seguinte: ‘Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. (...)’ As narrativas constantes dos autos demonstraram que os acusados empreenderam fuga dos policiais com a finalidade de não serem preso em flagrante delito - já que estavam em posse de um veículo roubado e portando ilegalmente arma de fogo e munições. Dos relatos dos policiais tem-se que os acusados desobedeceram à ordem de parada, iniciando uma perseguição com trocas de tiros. No caso sub judice, houve violência aos policiais na tentativa de fuga, o que, por si só, caracteriza o delito tipificado no dispositivo em comento. Sendo assim, compreende-se que a reação dos apelados ultrapassou os limites toleráveis da indisciplina, rebelando-se de forma violenta no anseio de se libertarem. Portanto, presente o dolo específico de opor-se à execução do ato legal, com violência contra os funcionários competentes para executar a, impõe-se a manutenção da condenação do apelante JOÃO VITOR pelo crime de resistência, assim como a condenação do apelado JOÃO CARLOS pelo mesmo crime. (...) Assim, restam os apelados condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput e 329, ambos do Código Penal, e no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, tudo na forma do artigo 69, do estatuto repressivo. Dosimetria. Penas de ambos fixadas no total de 04 (quatro) anos de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Em razão da primariedade dos denunciados e do quantum da pena final, fixa-se o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade de ambos. A detração do tempo de prisão cautelar não alteraria o regime de pena ora fixado. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-RJ - APL: 00320931320208190001 202205009688, Relator: Des(a). JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO, Data de Julgamento: 04/08/2022, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/08/2022) 157.Além disso, como visto, a prova produzida pela acusação, também, é suficiente para demonstrar o dolo(elemento subjetivo) dos réus. Isso porque, diante da dificuldade de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta de desrespeitar a ordem legal do policial. 158.Aqui, cabe mencionar que os disparos foram realizados na mesma conduta de se opor à execução de um ato legal com violência contra os policiais. Portanto, trata-se de crime único. Ademais, o número de policiais envolvidos não afeta a configuração do crime, que se caracteriza pela conduta de resistência ativa. 159.Como consequência, a pretensão punitiva estatal, neste ponto, também deve ser julgada procedente. 2.3. Do crime doartigo 180 do Código Penal 160.O delito de receptação, também chamado pela doutrina de acessório ou parasitário, tem como pressuposto que a coisa seja produto de crime patrimonial ou não. Assim, se constatada a inexistência de crime antecedente, não haverá o crime consequencial. Tal prova é ônus do Ministério Público, nos termos do art. 156do CPP. 161.In casu, verifica-se que a existência do crime antecedenteé ponto incontroverso nos autos, na medida em que ficou demonstrado que o veículo JEEP COMPASS, que estava na posse dos acusados era objeto de roubo registado sob o nº 021- 01038/2023 (índex 51447330). 162.Assim, uma vez apurada a ocorrência do crime antecedente, passo aos demais elementos objetivos do crime de receptação dolosa. 163.A materialidade do fato ea autoriadelitiva estão demonstradas por meio do auto de prisão em flagrante; registro de ocorrência; termos de declaração; auto de apreensão; registro de ocorrência do crime antecedente; laudo de exame pericial de adulteração de veículo; imagens da prática delitiva; bem como da prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 164.As vítimas foram firmes no sentido de que os réus utilizaram o veículo Jeep Compass na prática delitiva, o que também é possível verificar por meio das imagens disponibilizadas nos autos. 165.Os policiais que participaram da abordagem e captura dos réus, igualmente, confirmaram que os acusados estavam no interior do mencionado veículo, quando abordado. 166.Por fim, os réus LORRAN e EVANDRO, em seus interrogatórios, admitiram que a prática do delito porque estavam com dificuldades financeiras. 167.Logo, impossível compreender-se que os acusados tenham adquirido, recebido ou conduzido de boa-fé aquele bem, ignorando a sua origem ilícita. Afinal, em hipótese diversa, com efeito, por certo trariam a Juízo a pessoa que lhe teria vendido ou emprestado o automóvel ou ao menos apresentaria informações básicas sobre esse indivíduo, permitindo sua identificação, assim como seu paradeiro, o que aqui jamais ocorreu. 168.Assim, a prova é clara, repita-se, ao demonstrar que os acusados, de fato, adquiriram, receberam e conduziram automóvel produto de roubo e tinha ciência de sua origem espúria devendo conhecer, em tais circunstâncias, a adulteração de seu emplacamento. Não havendo que se falar em ausência de dolo, por parte dos acusados. Enfim, tendo sido o agente flagrado na posse de veículo produto de crime, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu apresentar uma defesa minimamente plausível, a fim de demonstrar sua ignorância/inocência acerca dos fatos. 169.Nesse contexto probatório robusto, concluo que o réu agiu de forma livre e consciente na realização da condutadescrita no tipo penal que lhe é imputado, uma vez que ficou demonstrado que eles adquiriram, receberam e conduziam o veículo Jeep Compass, de cor branca, em proveito próprio ou alheio, veículo que tinha ciência da origem ilícita; do resultadoe do nexo de causalidade. 170.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) dos réus, consistente na vontade consciente de receber, adquirir e utilizar, em proveito próprio ou alheio, veículo que sabia ser produto de crime. Isso porque, diante da dificulta de se extrair o móvel do agente, uma vez que não há como demonstrar fisicamente o que se passa na mente do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta, “depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense” (ut TJ-RJ,Apelação Criminal nº 2223411-06.2011.8.19.0021, rel. Des.Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 171.No mesmo sentido, decidiu este Tribunal de Justiça, ao apreciar caso semelhante ao ora analisado, no julgamento da Apelação Criminal nº 2223411-06.2011.8.19.0021, em 22/03/2018, de relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Freire Roboredo, in verbis: “Apelação criminal defensiva.Receptaçãodolosa. Recurso que argui, preliminarmente, a nulidade da sentença (valoração negativa da revelia, comprometendo o ampla defesa e o contraditório) e, no mérito, persegue a solução absolutória, a readequação da pena-base no mínimo legal, a redução da pena pela atenuante da menoridade, o abrandamento de regime e a concessão de restritivas. Preliminar que não reúne condições de acatamento. Opção do Acusado em tornar-se revel, uma vez regularmente citado/intimado, que não expressa qualquer nulidade. Sentença que promoveu narrativa circunstanciada sobre a contumácia do Apelante, promovendo o seu devido cotejo frente aos elementos produzidos na instrução criminal e sustentando a condenação diante do caderno de provas, na linha do permissivo do art. 155 do CPP. Inexistência de error in procedendo. Preliminar superada. Mérito que se resolve parcialmente favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Apelante flagrado na posse de uma motocicleta Honda Fan 125, proveniente de roubo, trafegando com a mesma, semdocumentaçãoouplacaidentificadora, em conhecido antro de traficância. Ausência de qualquer justificativa que viabilize afastar os hígidos depoimentos policiais. Crime dereceptaçãoque se classifica como infração de natureza autônoma, a qual não reclama a identificação e responsabilização do agente do injusto primitivo, do qual proveio a coisa ilícita. Injusto que, na sua forma dolosa, pressupõe a certeza de que o agente sabia da origem delituosa da coisa recebida, adquirida ou ocultada.Prova do elemento subjetivo que se aperfeiçoa a partir da análise dos dados objetivos, sensíveis, do fato concreto, depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense. Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do art. 180 do CP, reunidos que foram, no fato concreto, todos os seus elementos constitutivos. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem censura. Dosimetria que merece revisão. Readequação da pena-base para o patamar mínimo. Insinuação de estar o Apelante integrado, em alguma medida, ao tráfico local (por estar trafegando com a motocicleta em localidade por este conflagrada) que tende a retratar crime em tese (Lei n. 11343/06), diante do qual não foi o mesmo formalmente acusado (nulla poena sine judicio) (...).” (grifei) 2.4. Do crime doartigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal 172.O laudo de exame de pericial de adulteração de veículos / parte de veículos (id66345754) apontou que o veículo não apresenta vestígios de adulteração. 173.Assim, encerrada a instrução criminal, verifico que não há provas suficientes para um decreto condenatório, tal como bem lançado na manifestação do Ministério Público, em suas alegações finais, que adoto aqui como razão de decidir. Confira-se no que importa aqui: “Na sequência, o crime de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, não restou comprovado. Apesar de o laudo de exame pericial demonstra que o veículo ostentava placa inidônea, os fatos se deram em 27/03/2023, ao passo que a nova redação do artigo 311, implementada pela Lei nº 14.562/2023, entrou em vigor apenas no dia 27/04/2023. Sendo assim, a utilização do veículo com a placa trocada apenas configura o próprio crime de receptação, também firmado pela existência de roubo anterior, na medida em que constitui a origem ilícita do automóvel, objeto do crime do antigo artigo 311, que não pode ser imputado aos réus diante da inexistência de comprovação de que eles remarcaram o sinal identificador (placa).” 2.5. Do crime do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal 174.Para a caracterização do crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288do Código Penal, exige-se a presença dos seguintes elementos: (i)o concurso necessário de pelo menos três elementos; (ii)a finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos e (iii)a estabilidade e permanência entre os integrantes da associação criminosa. 175.Contudo, encerrada a instrução criminal, verifico que não há provas suficientes para um decreto condenatório, tal como bem lançado na manifestação do Ministério Público, em suas alegações finais, que adoto aqui como razão de decidir. Confira-se no que importa aqui: “Finalmente, quanto ao CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, não restou comprovado. Para a configuração do crime em questão, a vinculação deve ser sólida quanto à estrutura e durável em relação ao tempo, não bastando, portanto, a mera prática de crimes em grupo, o que atrai o concurso de pessoas, mas não necessariamente a configuração de associação criminosa” 176.Note-se que o ônus de produção da prova deve recair sobre quem tem instrumentos de investigação à sua disposição. A polícia judiciária e o Ministério Público, valendo-se das diversas formas investigativas postas à sua disposição (v.g. interceptações telefônicas, buscas e apreensões) e de seus setores de inteligência, devem amealhar elementos probatórios que demonstrem a prática dos crimes imputados aos acusados, sob pena de a pretensão punitiva do Estado não o alcançar. 177.Por tais razões, à míngua de elementos concretos de prova do vínculo associativo estável e permanente dos acusados e seus comparsas não identificados, não há como ser reconhecida sua prática delitiva em relação ao crime de associação criminosa descrito na denúncia. - Da ilicitude e culpabilidade 178.Observa-se, ainda,que os acusados eram plenamente imputáveispor ocasião dos fatos, tendo plena capacidade de entender o caráter ilícitode sua conduta e de se determinarem segundo tal entendimento. 179.Não há dúvida de que os réus estavam cientes do modo que agiam e deles se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 180.Ademais, os réus não demonstraram a existência de causas que pudessem justificar sua reprovável conduta, excluir culpabilidadeou isentar a inflição de uma pena. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão punitiva do Estado. - DO CONCURSO ENTRE OS CRIMES 181.“In casu”, verifica-se que os crimes de roubo praticados contra as vítimas PJ Descarbel, Karine e João Victorse deram mediante uma só ação. Isso porque os réus, atuando em comunhão de desígnios, ingressaram no estabelecimento lesado, subtraindo quantia da sociedade lesada e bens pessoais de Karine e João, mediante grave ameaça. Portanto, aplica-se, aqui, a regra do concurso formalde delitos prevista no artigo 70do Código Penal. 182.Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem sólida jurisprudência sobre o tema, conforme o seguinte precedente: “(...) 1. Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. Precedentes. 2. O paciente, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, o que evidencia a multiplicidade de resultados e, consequentemente, a ocorrência de concurso formal de crimes. (...)” (HC 328.789/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 05/10/2015). 183.Nessa mesma linha, é o enunciado n. 1da edição n. 23 da Jurisprudência em teses do STJ, sobre concurso formal, in verbis: “1) O roubo praticado contra vítimas diferentes em um único contexto configura o concurso formal e não crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos ofendidos. Julgados: HC 275122/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014; AgRg no AREsp 389861/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014; HC 194624/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 15/04/2014; HC 282202/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014; HC 213571/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013; REsp 1409943/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 28/10/2013; HC 167812/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 10/04/2013; HC 297432/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 25/06/2014, DJe 01/08/2014; HC 278208/SP (decisão monocrática), Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 09/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1431246/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 28/02/2014, DJe 11/03/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 255)” 184.Por fim, entre os crimes de roubo duplamente majorado, latrocínio na forma tentada contra a vítima GEOVANI, receptação e resistência qualificada há concurso material nos termos do artigo 69do Código Penal, uma vez que os réus, mediante mais de uma ação, cometeram crimes que não são da mesma espécie, ou seja, não há homogeneidade de execução na prática os delitos, pois os bens jurídicos atingidos não são os mesmos - NATUREZA HEDIONDA DO CRIME PATRIMONIAL 185.Registroaqui que o crime patrimonial apurado nestes autos tem natureza hedionda, conforme previsto expressamente noart. 1º, inciso II, alíneas“b” e “c”, da Lei 8.072/90. III – DISPOSITIVO 186.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para,com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, ABSOLVERos réusLORRAN MAYCON GOMES, DAVID LINO PORTUGAL DA SILVA e EVANDRO SILVA COELHO da prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, artigo 158, § 1º, e artigo 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal. 187.Por outro lado, com fundamento no artigo 387 do CPP,CONDENÁ-LOSpela prática dos crimes previstos nas penas do artigo 157, § 3º, inciso II, n/f do artigo 14, inciso II(EVANDRO e DAVID, na forma do artigo 29); do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70 (DAVID, na forma do artigo 29); do artigo 329e do artigo 180; todos na forma do artigo 69, do Código Penal, n/f art. 1º, inciso II, alíneas“b” e “c”, da Lei 8.072/90. 188.Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição República e os artigos 59e 68,ambos do Código Penal, que será realizada para ambos os apenados de forma conjunta, haja vista que estão em situação similar. IV- DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA (i) Do crime doartigo 157, § 3º, inciso II c/c art. 14, inciso II (contra a vítima Geovani), ambos do Código Penal 189.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 157, §3º, inciso II,do Código Penal – reclusão, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP). 190.Segundo o art. 59do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 191.A culpabilidade dos condenadosexcede ao razoável. Veja-se que Lorran desferiu diversas coronhadas na vítima, demonstrando o maior desvalor da conduta. Como também, ficou demonstrado que houve premeditação para a pratica delitiva, na medida em que EVANDRO foi antes ao local, colheram informações sobre o proprietário e conseguiram veículo e arma de fogo para a empreitada criminosa. Assim, exaspero a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 1 dias-multa, para todos os apenados. 192.Ao apenado DAVIDnão tem maus antecedentes. 193.O apenado LORANtem maus antecedentes, uma vez que registra três condenações criminais transitadas em julgado anteriores à prática do crime ora analisado. A anotação 1 será valorada nesta fase e as anotações 2 e 3 serão valoradas na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que caracterizam reincidência. Assim, para o apenado LORRAN, exaspero a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 1 dias-multa. 194.O apenado EVANDROtem maus antecedentes, uma vez que registra duas condenaçõescriminais transitadas em julgado anteriores à prática do crime ora analisado. Assim, para o apenado EVANDRO, o número de anotações valoradas nesta fase (anotações 1 e 2), exaspero a pena-base em 3 anos e 4 meses de reclusão, e 1 dias-multa. 195.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdo apenado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 196.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) do condenado. Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (in STJ, REsp 513.641/RS, DJ 01/07/2004). Logo, tal circunstância não é sopesada negativamente. 197.Não ficou demonstrado que os motivos do crimeextrapolaram ao normal do tipo. 198.As circunstâncias do crimeforam desarrazoadas na medida em que o crime foi cometido da presença dafilha e esposa, já que elas viram toda a ação pelas câmeras, fato que era de conhecimento dos criminosos, pois a vítima falou em alto e bom som que não entraria no escritório, porque elas estavam no referido cômodo. Veja-se que tal circunstância se comunica aos demais corréus. 199.Assim, exaspero a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 1 dias-multapara todos os apenados. 200.As consequências do crimeforam desarrazoadas, na medida em que a vítima Geovani narrou que, em razão do delito, ele e sua família passaram a viver oprimidos e vendeu o imóvel que moravam. 201.Assim, exaspero a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão, e 1 dias-multa, para todos os apenados. 202.Desse modo, fixo a pena-basepara - o apenado DAVID, em 27 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa. - o apenadoLORRAN, em 30 anos de reclusão e 14 dias-multa. - o apenadoEVANDRO, em 30 anos e 10 meses de reclusão, e 14 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP). 203.Inicialmente, para o apenado LORRAN deve ser reconhecida e valorada a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que ostenta duas condenações (anotação 2 e 3) com trânsito em julgado anterior à prática do crime ora analisado, não tendo transcorrido, ainda, o período depurador. 204.Assim, considerando o número de condenações criminais, agravo a pena intermediária do apenado LORRAN em 6 anos de reclusão e 2 dias-multa. 205.Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Isso porque DAVID negou ter concorrido para a prática delitiva; EVANDRO negou o liame subjetivo com os autores do delito e LORRAN, admitiu apenas a prática de crime menos grave. 206.Diante dessas considerações e não há outros vetores a serem valorados, fixo a pena intermediária para. - o apenado DAVID, em 27 anos e 6 meses de reclusão, e 13 dias-multa. - o apenadoLORRAN, em 36 anos de reclusão e 16 dias-multa. - o apenadoEVANDRO, em 30 anos e 10 meses de reclusão, e 14 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena). 207.Nesta última fase, presente a causa geral de diminuição da pena da tentativa. Em razão do iter criminispercorrido, tenho que o patamar a ser reduzido deve ser de 1/3 (um terço), considerando que o apenado empregou grave ameaça com uso de arma de fogo, efetuando um disparo direcionado à cabeça da vítima, que atingiu a orelha da vítima, demonstrando inequívoca intenção de consumar o delito. A consumação do crime só não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, haja vista que a vítima conseguiu se fugir do local, frustrando a ação criminosa. Assim, a redução deve ser aplicada no patamar mínimo, em razão da proximidade da consumação do delito e do esgotamento dos meios disponíveis para a sua concretização. 208.Assim, fixo areprimenda penal definitiva para - o apenado DAVID, em 18 anos e 4 meses de reclusão, e 8 dias-multa. - o apenadoLORRAN, em 24 anos de reclusão e 10 dias-multa. - o apenadoEVANDRO, em 20 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 9 dias-multa. (ii) Do crime doartigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do art. 70 (contra as vítimas Descarbel, Karine e João Victor) do Código Penal 209.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (quatro) anos, e multa. 210.Além disso, diante da regra do artigo 70 do CP, realizarei o cálculo em relação a um dos crimes e, ao final, aplicarei a causa de aumento referente ao concurso formal (1/5 – para 3 infrações). - 1ª fase (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 211.A culpabilidadedo condenado não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal de roubo. 212.Ao apenado DAVIDnão tem maus antecedentes. 213.O apenado LORRANtem maus antecedentes, uma vez que registra três condenações criminais transitadas em julgado anteriores à prática do crime ora analisado. A anotação 1 será valorada nesta fase e as anotações 2 e 3 serão valoradas na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que caracterizam reincidência. Assim, para o apenado LORRAN, exaspero a pena-base em 6 meses de reclusão e 1 dias-multa. 214.O apenado EVANDROtem maus antecedentes, uma vez que registra duas condenaçõescriminais transitadas em julgado anteriores à prática do crime ora analisado. Assim, para o apenado EVANDRO, o número de anotações valoradas nesta fase (anotações 1 e 2), exaspero a pena-base em 8 meses de reclusão e 1 dias-multa. 215.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdo apenado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 216.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) do condenado. Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (in STJ, REsp 513.641/RS, DJ 01/07/2004). Logo, tal circunstância não é sopesada negativamente. 217.Não ficou demonstrado que os motivos do crimeextrapolaram ao normal do tipo. 218.As circunstâncias do crimesão desarrazoadas, uma vez que praticado em concurso de pessoas, com restrição à liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. Contudo, tais circunstâncias serão valoradas na 3ª fase do processo dosimétrico, em razão do princípio da especialidade. 219.Além disso, deve ser considerado aqui que a violência praticada contra o ofendido, caracteriza pelas coronhadas contra ele desferidas por um dos agentes, demonstra a maior gravidade da conduta e, por consectário, justifica a exasperação da pena pelo modus operandi do delito. 220.Assim, demonstrada por elementos heterogêneos a periculosidade e violência exacerbada da dupla, impõe-se aumentar a pena base, já que a circunstância destoa do tipo penal, mormente porque a grave ameaça já estava exercida pelo emprego de arma de fogo e palavras de ordem. 221.Posto isso, elevo a pena-base em 6 meses de reclusão e 1 dia-multa, para todos os condenados. 222.As consequências do crime, que devem ser consideradas quando a repercussão do fato fugir da normalidade e transcender o resultado típico (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2003, p. 265-266), no caso em apreço, não se revestiram de elementos que indicassem a necessidade de recrudescimento da pena. 223.In casu, as vítimas recuperaram os bens subtraídos, não tendo sido demonstrado o expressivo prejuízo causado à vítima para autorizar o aumento da pena-base (utteste n. 14 da Edição n. 26: Aplicação da Pena - Circunstâncias Judiciais da Jurisprudência em Tese do STJ). 224.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento das vítimasé neutra. 225.Desse modo, fixo a pena-basepara - o apenado DAVID, em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa, para cada crime. - o apenadoLORRAN, em 5 anos de reclusão e 12 dias-multa, para cada crime. - o apenadoEVANDRO, em 5 anos e 2 meses de reclusão, e 12 dias-multa, para cada crime. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP). 226.Inicialmente, para o apenado LORRANdeve ser reconhecida e valorada a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que ostenta duas condenações (anotação 2 e 3) com trânsito em julgado anterior à prática do crime ora analisado, não tendo transcorrido, ainda, o período depurador. 227.Por outro lado, os apenados LORRAN e EVANDRO confessaram a prática delitiva. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da atenuanteprevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal 228.Em relação ao réu LORRAN, enfatiza-se, aqui, que a jurisprudência do STJ é firme “no sentido de que é possível a compensação integral entre o gênero reincidência e aconfissãoespontânea, ressalvados os casos de multirreincidência, sendo irrelevante se tratar de reincidência genérica ou específica. No caso, trata-se de réu multirreincidente e que teve a agravante da reincidência preponderado sobre a atenuante daconfissão”(STJ - AgRg no AREsp: 2011317 SP 2021/0357843-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Desse modo, para o condenado LORRAN a compensação não será integral. 229.O apenado DAIVDnão confessou a prática delitiva. 230.Diante dessas considerações e não há outros vetores a serem valorados, fixo a pena intermediária para. - o apenado DAVID, em 4 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa, para cada crime. - o apenadoLORRAN, em 5 anos e 5 meses de reclusão, e 13 dias-multa, para cada crime. - o apenadoEVANDRO, em 4 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, e 12 dias-multa, para cada crime. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena). 231.Aqui, não há causas de diminuição da pena aplicáveis ao caso. 232.Entretanto, como já assentado, nesta última fase da dosimetria, incide a causa de aumento da pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, concernente ao emprego de arma, uma vez que o concurso de agentes foi valorado na primeira fase do processo dosimétrico. 233.Assim, elevo a pena na fração de 2/3 (dois terços), tornando definitiva a reprimendaem - o apenado DAVID, em 7 anos e 6 meses de reclusão, e 18 dias-multa, para cada crime. - o apenadoLORRAN, em 9 anos de reclusão e 21 dias-multa, para cada crime. - o apenadoEVANDRO, em 7 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 16 dias-multa, para cada crime. – Do concurso formal 1.Diantedo concurso formal, como já reconhecido, exaspero a pena privativa de liberdade mais gravefixada para um dos crimes em 1/5. As penas de multa dos quatro crimes devem ser somadas, nos termos do art. 72do CP, motivo pelo qual ficam fixadas. 2.Assim, fixo a pena definitivapara os três crimes de roubo para - o apenado DAVID, em 9 anos de reclusão, e 54 dias-multa. - o apenadoLORRAN, em 10 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, e 63 dias-multa. - o apenadoEVANDRO, em 8 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, e 38 dias-multa. (iii) Do crime doartigo 329 do Código Penal 234.O ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 329 do Código Penal – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP). 235.A culpabilidadedo condenado, ou seja, o quão reprovável foi a conduta do agente, “in casu”, é habitual ao tipo penal imputado. 236.Ao apenado DAVIDnão tem maus antecedentes. 237.O apenado LORANtem maus antecedentes, uma vez que registra três condenações criminais transitadas em julgado anteriores à prática do crime ora analisado. A anotação 1 será valorada nesta fase e as anotações 2 e 3 serão valoradas na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que caracterizam reincidência. Assim, para o apenado LORRAN, exaspero a pena-base em 7 dias de detenção. 238.O apenado EVANDROtem maus antecedentes, uma vez que registra duas condenaçõescriminais transitadas em julgado anteriores à prática do crime ora analisado. Assim, para o apenado EVANDRO, o número de anotações valoradas nesta fase (anotações 1 e 2), exaspero a pena-base em 9 dias de detenção. 239.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdo apenado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 240.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) do condenado. Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (in STJ, REsp 513.641/RS, DJ 01/07/2004). Logo, tal circunstância não é sopesada negativamente. 241.Não ficou demonstrado que os motivos do crimeextrapolaram ao normal do tipo. 242.As circunstâncias do crime, contudo, merecem valoração. É necessário apontar que o tipo de resistência abrange tanto a ameaça como a violência a título de elementar, de modo que a resposta penal deve ser distinta, a depender da prática de ameaça ou de violência para a oposição ao ato. Assim, há um maior desvalor na conduta do condenado, que se opôs mediante violência à prática do ato legal. 243.Assim, exaspero a pena-base em 7 dias de detenção, para todos os apenados. 244.As consequências do crimenão foram desarrazoadas. 245.Desse modo, fixo a pena-basepara - o apenado DAVID, em2 meses e 7 dias de detenção. - o apenadoLORRAN, em 2 meses e 14 dias de detenção - o apenadoEVANDRO, em 2 meses e 16 dias de detenção. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP). 246.Inicialmente, para o apenado LORRAN deve ser reconhecida e valorada a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que ostenta duas condenações (anotação 2 e 3) com trânsito em julgado anterior à prática do crime ora analisado, não tendo transcorrido, ainda, o período depurador. 247.Assim, considerando o número de condenações criminais, agravo a pena intermediária do apenado LORRAN em 14 dias de detenção. 248.Todos os apenados NEGARAM a prática delitiva. 249.Diante dessas considerações e não há outros vetores a serem valorados, fixo a pena intermediária para. - o apenado DAVID, em 2 meses e 7 dias de detenção. - o apenadoLORRAN, em 2 meses e 28 dias de detenção - o apenadoEVANDRO, em 2 meses e 16 dias de detenção. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena). 250.Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo areprimenda penal definitiva para - o apenado DAVID, em 2 meses e 7 dias de detenção. - o apenadoLORRAN, em 2 meses e 14 dias de detenção - o apenadoEVANDRO, em 2 meses e 16 dias de detenção. (iv) Do crime doartigo 180 do Código Penal 251.O ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 180, caput, do Código Penal – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP). 252.A culpabilidade dos condenadosnão excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal imputado. 253.Ao apenado DAVIDnão tem maus antecedentes. 254.O apenado LORANtem maus antecedentes, uma vez que registra três condenações criminais transitadas em julgado anteriores à prática do crime ora analisado. A anotação 1 será valorada nesta fase e as anotações 2 e 3 serão valoradas na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que caracterizam reincidência. Assim, para o apenado LORRAN, exaspero a pena-base em 1 mês e 15 dias de reclusão, e 1 dias-multa. 255.O apenado EVANDROtem maus antecedentes, uma vez que registra duas condenaçõescriminais transitadas em julgado anteriores à prática do crime ora analisado. Assim, para o apenado EVANDRO, o número de anotações valoradas nesta fase (anotações 1 e 2), exaspero a pena-base em 2 meses de reclusão e 1 dias-multa. 256.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdo apenado perante os membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 257.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) do condenado. Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (in STJ, REsp 513.641/RS, DJ 01/07/2004). Logo, tal circunstância não é sopesada negativamente. 258.Os motivos do crimeextrapolaram ao normal do tipo, na medida em que visavam à utilização do veículo receptado para a prática de novos delitos. Assim, exaspero a pena-base em 1 mês e 15 dias de reclusão, e 1 dias-multa, para todos os apenados. 259.As circunstâncias do crimeforam desarrazoadas, uma vez que se trata de veículo, com alto valor de mercado. Afinal, “o valor econômico dos bens receptados constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base do crime de receptação, por denotar maior reprovabilidade da conduta” (ut STJ, AgRg no HC: 777708 SP 2022/0327801-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEXTA TURMA, DJe 30/08/2023). 260.Assim, exaspero a pena-base em 1 mês e 15 dias de reclusão, e 1 dia-multa, para todos os apenados. 261.As consequências do crimenão foram desarrazoadas. 262.Desse modo, fixo a pena-basepara - o apenado DAVID, em 1 anos e 3 meses de reclusão, e 12 dias-multa. - o apenadoLORRAN, em 1 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, e 13 dias-multa. - o apenadoEVANDRO, em 1 anos e 5 meses de reclusão, e 13 dias-multa. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP). 263.Inicialmente, para o apenado LORRAN deve ser reconhecida e valorada a agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que ostenta duas condenações (anotação 2 e 3) com trânsito em julgado anterior à prática do crime ora analisado, não tendo transcorrido, ainda, o período depurador. 264.Assim, considerando o número de condenações criminais, agravo a pena intermediária do apenado LORRAN em 3 meses e 9 dias e reclusão e 2 dias-multa. 265.Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea. Isso porque DAVID negou ter concorrido para a prática delitiva; EVANDRO negou o liame subjetivo com os autores do delito e LORRAN, admitiu apenas a prática de crime menos grave. 266.Diante dessas considerações e não há outros vetores a serem valorados, fixo a pena intermediária para. - o apenado DAVID, em 1 ano e 3 meses de reclusão, e 12 dias-multa. - o apenadoLORRAN, em 1 ano, 7 meses e 24 dias de reclusão, e 15 dias-multa. - o apenadoEVANDRO, em 1 ano e 5 meses de reclusão, e 13 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena). 267.Não há causas de aumento e de diminuição da pena a serem consideradas. Assim, fixo areprimenda penal definitiva para - o apenado DAVID, em 1 anos e 3 meses de reclusão, e 12 dias-multa. - o apenadoLORRAN, em 1 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, e 15 dias-multa. - o apenadoEVANDRO, em 1 ano e 5 meses de reclusão, e 13 dias-multa. - DO CONCURSO DE CRIMES: 268.Como já reconhecido, o concurso entre os crimes latrocínio, roubos majorados e receptação é de natureza material, razão pela qual opero a cumulação das sanções (art. 69, caput, CP) e torno definitiva a pena corporal para - o apenado DAVID, em 28 anos e 7 meses de reclusão; 2 meses e 7 dias de detenção, e 74 dias-multa. - o apenadoLORRAN, em 36 anos, 5 meses, 12 dias de reclusão;2 meses e 14 dias de detenção, e 88 dias-multa. - o apenadoEVANDRO, em 30 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão; 2 meses e 16 dias de detenção, e 60 dias-multa. - Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 269.Considerandoa situação econômica do apenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. 270.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50do Código Penal. V- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 271.Considerando o quantumda sanção aplicada e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, bem como o teor da S. 381 do TERJ, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”,e§3º, do Código Penal. 272.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena. Assim, o regime inicial de cumprimento de pena deve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas. VI - DETRAÇÃO PENAL 273.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, § 2º, do CPP, relegando esta análise ao Juízo da Execução Penal, uma vez que, em se tratando de cálculo que vise à modificação do regime inicial de cumprimento de pena, este deve levar em consideração outros critérios além dos meramente aritméticos, tal como o mérito do apenado, conforme exige o artigo 112 da LEP. 274.Isso porque, tal como decidiu Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no HC 705.307/SP, de relatoria do Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, em 23/11/2021, a modificação para um regime prisional mais brando necessita de um olhar mais cauteloso, a fim de se evitar que a sociedade seja posta em risco com uma reinserção prematura. VII- ANÁLISE DE BENEFÍCIOS 275.Deixo de determinar a substituição ou a suspensão condicional da pena privativa de liberdade aplicada, em razão da quantidade da pena aplicada e pelo fato de o crime ter sido praticado com grave ameaça à pessoa, o que desaconselha a aplicação de qualquer medida descarcerizadoraprevistas nos art. 44 e 77 do Código Penal. 276.Afinal, por meio de uma interpretação sistemática dos dispositivos que regulam o tema, “é possível observar a intenção do instituto é beneficiar o infrator de baixa periculosidade que possua bons antecedentes e não o que comete delitos em sequência” (in TJRJ, AC 0002970-79.2016.8.19.0204, j. 26/10/2017). 277.Nessa linha, confira-se no STJ: HC 250554/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis, 6ª T., julg. em 18.03.2014, e HC 261977/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª T., julg. em 17.12.2013. VIII-ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA 278.Nego aos condenados o direito de apelação em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Senão vejamos: 279.Note-se que os sentenciados permaneceram presos durante a instrução criminal, visando a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Este último fundamento permanece abrasador após a prolação desta sentença não havendo qualquer razão para soltá-lo agora que foi condenado ao cumprimento de pena de reclusão em regime fechado. A gravidade em concreto do delito praticado informa a necessidade de manutenção da custódia cautelar. 280.Aplica-se, aqui, a orientação do STF no sentido de que, se “o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (in HC 118.551, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 15-10-2013 PUBLIC 16-10-2013). 281.Não se pode perder de vista, ainda, que os apenados foram presos pela prática de crime latrocínio na forma tentada e de roubos, com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, além de resistência com disparos contra agentes públicos e receptação de automóvel.Os crimes são grave e a forma como foram praticados é preocupante à ordem pública, disseminando o caos, o pânico e temor social. 282.In casu, além de buscar evitar a reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também busca acautelar o meio social, resguardando a integridade das instituições, sua credibilidade e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência (“ut” STJ, RHC 26.308/DF, j. 08/09/2009, DJe 19/20/2009 e STF, HC 89.090/GO, DJe 05/10/2007). 283.Nesse contexto, as medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas. IX- EFEITO EXTRAPENAL OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO: obrigação de reparar o dano (art. 91, inciso I, do CP). Indenização mínima em favor da vítima (artigo 387, inciso IV, do CPP) 284.Deixo de fixar a indenização por danos materiais, uma vez que não há prova efetiva do quantum debeatur. Isso porque, para a fixação da reparação dos danos previstos no artigo 387, inciso IV, do CPP, é necessária a instrução“específica com a indicação de valores e provas suficientes a sustentá-lo, proporcionando ao acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova. III. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ – AgRg no REsp 1483846/DF – Quinta Turma – Min. Reynaldo Soares da Fonseca – DJe 29/02/2016), o que não ocorreu no caso dos autos. 285.Quanto ao dano imaterial, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.986.672/SC, de relatoria do Ministro Ribeiro Dantas (julgado em 8/11/2023, DJe de 21/11/2023), estabeleceu que somente será possível a fixação de indenização por dano moral quando a inicial acusatória trouxer pedido expresso e indicar o valor atribuído à reparação da vítima, sob pena de violação ao princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório. Note-se que a inicial acusatória não cumpriu a última exigência. 286.Assim, em que pese entenda não ser necessário que a inicial acusatória indique valor expresso da reparação dos danos imateriais, uma vez que tal exigência sequeré feita no campo cível- juízo para o qual esses pedidos serão direcionados com a negativa na esfera penal -, em que a inicial pode “requer ao magistrado o arbitramento dovalorda reparação pordano moralao seu prudente arbítrio, sem que isso implique violação ao art. 286, caput, do Código de Processo Civil”(STJ, REsp 1.453.852/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015), ressalvo minha opinião, e aplico o precedente do STJ, diante da teoria dos precedentes, cuja incidência vem sendo ampliada pelo Legislador nos últimos anos, e dos princípios da segurança jurídica e da isonomia. 287.Desse modo, indefiro o pedido de fixação de indenização mínima às vítimas. Contudo, isso não impedirá os ofendidos de buscarem o ressarcimento de eventuais prejuízos materiais sofridos no juízo cível contra os autores do crime. X- PROVIDÊNCIAS E COMUNICAÇÕES FINAIS 288.Condeno, ainda, os apenados ao pagamento das despesas processuais, com fundamento no artigo 804do CPP. Eventual pedido de isenção deverá ser efetuado na fase de execução, conforme Súmula nº 74do TJ/RJ. 289.Deixo de determinar o lançamento do nome dos condenados no rol dos culpados, uma vez que o art. 393do CPP foi expressamente revogado pela Lei 12.403/2011. 290.Expeça-se, ainda, carta de execução provisória da pena, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ e da Resolução TJ/OE/RJ nº 07/2012. 291.Recomendoa manutenção dos sentenciados na prisão em que está. Oficie-se à SEAP, nos exatos termos do AVISO CGJ nº 149/2021. 292.Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: I - lançar o trânsito em julgado no sistema informatizado para cada parte do processo, conforme o caso (código 54 – Trânsito em Julgado; código 54 – Trânsito em Julgado MP). II – procederàs comunicações previstas no artigo 259, incisos XXVII a XXX, do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, certificando-se. III – caso mantido o regime inicial fechado, expedir mandado de prisão; IV - expedircarta de execução definitiva, nos termos dos artigos 105da LEP e 674do CPP, com atendimento às formalidades do artigo 106da LEP, bem como dos artigos 277(regime semiaberto e aberto) e 278, §1º(regime fechado) do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJou, no caso de constar a execução provisória da sentença, comunicar à VEP a condenação definitiva, via malote digital, nos termos do artigo 279 do novo Código de Normas da CGJ do TJ/RJ. 293.Decreto a perda da arma de fogo, carregadores e das munições em favor da União, com fundamento no art. 25 do ED. Oficie-se. 294.Certifique o cartório se há nos presentes autos bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico (art. 3.º, §2.º, da Resolução n.º 63/2008, do Conselho Nacional de Justiça), devendo ser especificada na certidão toda e qualquer comunicação de localização e destinação dele. b 295.Havendo bem(ns) apreendido(s) que tenham(m) valor econômico, cadastre(m)-se o(s) no Sistema Nacional de Bens Apreendidos. 296.Havendo bens de origem lícita, certifique-se quanto à propriedade. Havendo identificação positiva de propriedade, intime-se para devolução. Transcorrido o prazo de 90 dias do trânsito em julgado da sentença, verificado que o(s) objeto(s) apreendidos não foram reclamados e/ou que não há nos autos prova de propriedade, oficie-se autorizando a alienação na forma do artigo 123 do CPP, observando-se as formalidades legais. 297.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se na forma do artigo 392, CPP, devendo os apenados serem intimados no local em que estão acautelados. 298.Comuniquem-se as vítimasdesta decisão, na forma do artigo 201, §2º, CPP, ficando autorizada a realização por meio do e-mail e/ou telefone com o aplicativo de mensagens WhatsApp constante na assentada da AIJ realizada nestes autos. 299.Após o cumprimento de todas as medidas, arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 28 de junho de 2025. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular
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