Cr Brasil Industria E Comercio De Alimentos Ltda x Isa Lorrane Olimpio Das Chagas
ID: 336911752
Tribunal: TRT18
Órgão: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 0000931-06.2025.5.18.0000
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS MSCiv 0000931-06.2025.5.18.0000 IMPETRANTE: CR BRASIL …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS MSCiv 0000931-06.2025.5.18.0000 IMPETRANTE: CR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: ISA LORRANE OLIMPIO DAS CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baab798 proferida nos autos. Vistos em mesa. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face de ato do Juízo da Vara do Trabalho de Inhumas (FABIANO COELHO DE SOUZA), que, nos autos da ATOrd 12274-78.2015.5.18.0281, determinou o bloqueio de numerário no valor de R$9.299.687,60 em suas contas bancárias mesmo não integrando o polo passivo da ação, bem como manteve em sigilo os respectivos atos processuais. Alega, em suma, in verbis: “A empresa impetrante foi surpreendida na manhã do dia 17.07.2025 com um pedido de constrição judicial em suas contas da ordem de R$ 9.299.687,60, dos quais foram bloqueados R$ 4.164.270,96 (doc. 04). A única informação que a impetrante tem até o momento é que a ordem de bloqueio judicial foi emanada do processo de execução trabalhista nº 0012274-78.2015.5.18.0281, ajuizado por ISA LORRANE OLIMPIO DAS CHAGAS, que tramita na Vara do Trabalho de Inhumas-GO. O referido processo eletrônico está com as últimas movimentações em SIGILO, o que impede de saber como se originou esse pedido de bloqueio nas contas da impetrante, bem como o teor e a fundamentação da decisão. A única informação disponível é que de houve movimentação SIGILOSA nos dias 10 e 14.07.2025:” Afirma que “a vultosa quantia em dinheiro bloqueada é imprescindível (capital de giro) para o funcionamento da empresa impetrante, que atua no ramo de distribuição de produtos alimentícios em todo o território nacional”. Sustenta o cabimento da medida, argumentando que “não há outro recurso que possa ser manejado pela impetrante no momento para fazer cessar a ilegalidade que sofreu. Isso porque ela não é parte no processo, nunca foi citada, intimada ou notificada de qualquer ato, mas ainda assim sofreu bloqueio de grande soma em dinheiro em ofensa ao devido processo legal.” Assevera, in litteris: “A situação apresentada é tão esdrúxula, que sequer é possível apresentar para exame a decisão recorrida, tida como ato coator, em razão do SIGILO ilegal imposto, que também se busca derrubar por meio deste remédio heroico. É indiscutível a existência da decisão coatora, tanto que já foi levada a efeito privando a impetrante de mais de 4 milhões de reais de seu caixa, necessários para honrar suas inúmeras obrigações cotidianas. Também não se pode aguardar de braços cruzados que cessem naturalmente as medidas constritivas, para que os relatórios oficiais dos bloqueios sejam anexados aos autos, sob pena de quebrar a empresa impetrante. Aliás hoje é adotada com frequência a chamada “teimosinha” – repetição de bloqueios consecutivos diários que podem perdurar por 30 ou mais dias. Não se conhece o teor da decisão, não se sabe quando cessarão os bloqueios, nem quando será disponibilizado o acesso à decisão recorrida, necessários, para que se possa atacar diretamente o ato coator.” Invoca o disposto nos arts. 133 a 137 e 513, §5º, ambos do CPC, 855-A, § 1º, II, da CLT e alega ofensa a direito líquido e certo seu por ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de ofensa à decisão do STF no RE 1.387.795 (Tema 1.232), que “suspendeu todas as ações em que se pretende incluir empresa supostamente participante de “grupo econômico”, que não tenha participado da fase de conhecimento do processo” Aduz estarem presentes o "periculum in mora" e o "fumus bonis iuris", afirmando que os “requisitos necessários para concessão da liminar são evidentes”. Prossegue dizendo que “O perigo da demora é intuitivo, pois a privação do capital de giro certamente levará à bancarrota a empresa impetrante, que não dispõe de capital excedente para repor o bloqueado.” Pleiteia "A CONCESSÃO das medidas LIMINARES pleiteadas, inaudita altera parts, para que seja ordenada a imediata liberação de acesso aos documentos; o imediato desbloqueio do dinheiro apreendido da impetrante; e a determinação de suspensão da execução trabalhista nº 0012274-78.2015.5.18.0281, no que tange a inclusão de novas partes no processo sob alegação de grupo econômico." e a “CONCESSÃO DA SEGURANÇA em definitivo, por ocasião da prolação da sentença de mérito, com observância de todas as formalidades e consectários legais”. Junta aos autos o documento de fl. 18, ID. - 75cddc3, que comprova a existência de bloqueio judicial no importe de R$9.299.687,60, relativo aos autos do processo 00122747820155180281, cuja reclamante é ISA LORRANE OLÍMPIO DAS CHAGAS, em trâmite no juízo apontado como coator, medida parcialmente cumprida, que resultou no bloqueio de R$4.164.270,96. CABIMENTO Quanto à representação processual da impetrante, consigno que a procuração juntada na fl. 12 (ID. 7631257) é inexistente, pois não possui assinatura válida, sendo, portanto, apócrifa. Nos termos dos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil, ambos aplicáveis de forma supletiva e subsidiária ao processo trabalhista (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), é imprescindível a assinatura do outorgante para que a procuração particular tenha validade, sendo que, sua ausência, configura inexistência do documento. A propósito, transcrevo o teor dos dispositivos acima referidos, in verbis: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei." "Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante." No caso, o advogado GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES, subscritor da petição inicial, teria adquirido seus poderes para representar a impetrante pela procuração de ID. 7631257. Ocorre que referidos documentos foram confeccionados como documentos digitais, com assinatura eletrônica avançada do outorgante (GOV.BR), que é obtida sem certificado emitido pela ICP-Brasil (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica). Destaco que há diferença entre documento digital e documento digitalizado, conforme dispõe a Resolução CNJ n. 469/2022, em seu art. 2º, III, IV e V. O primeiro é "informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser nato-digital ou digitalizado". O segundo, "representante digital resultante do procedimento de digitalização do documento físico associado a seus metadados", obtido com a "conversão da fiel imagem de um documento físico para código digital". Quanto às assinaturas eletrônicas, destaco que a Lei 14.063/2020 as estabeleceu em três modalidades: simples, avançada e qualificada. Todavia, apenas a qualificada (assinatura digital), realizada com certificado digital ICP-Brasil, é capaz de produz os efeitos previstos no §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos, conferindo presunção de veracidade às declarações neles contidas em relação aos signatários). Por isso, só ela é aceita na Justiça do Trabalho, conforme dispõe em sua Instrução Normativa nº 30/2007, ao regulamentar "a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.", afirmando em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida nos processos trabalhistas será a "digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha" e a "cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha". Registro que a ICP-Brasil é "composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR." (art. 2º da MP 2.200-2/2001). Essa Autoridade Certificadora Raiz é formada pelo Comitê Gestor, integrado pela ICP-Brasil e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que tem, além de outras atribuições, a responsabilidade pela regulamentação que permite a emissão e a verificação das certificações, bem como, pela regulamentação das certificações digitais, das emissões e verificações das certificações (art. 4º da MP 2.200-2/2001). A ela, compete, além de outras regulamentações, "emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações" (artigo 6º da MP 2200-2/2001). Assim, no uso dessa atribuição, ela editou o DOC-ICP-15-01, padronizando os formatos aceitos para a assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil e estabeleceu requisitos mínimos para geração e verificação de assinaturas digitais na ICP-Brasil. Dispôs que um certificado digital é aquele emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada e deve cumprir os requisitos essenciais de autenticação conforme os padrões normativos estabelecidos pela Lei nº 11.419/2006, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Resolução nº 30/2007 do TST. Dentre esses requisitos estão a chave pública do titular, o nome e e-mail do assinante, período de validade do certificado, o número de série do certificado digital, bem como um código de verificação e o site para confirmação da assinatura. Assim, somente as procurações e os substabelecimentos digitais com assinatura digital ICP-Brasil, passíveis de validação, ou os regularmente produzidos por outros meios admitidos pela lei e digitalizados para os autos, são admitidos na Justiça do Trabalho. Ressalto que a jurisprudência considera tais documentos apócrifos e, consequentemente, inexistentes, quando a assinatura eletrônica do outorgante for realizada em desconformidade com essa regulamentação. Nesse sentido: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "a", DA LEI 11.419/2006). 1. Não se verificam elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônica do peticionante signatário da procuração que transmite poderes à subscritora do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital do respectivo subscritor. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]" (AIRR-603-69.2022.5.17.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Oitava Turma se manifestou expressamente quanto à irregularidade de representação constatada nos autos, sendo categórica quanto à inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST à hipótese. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados" (ED-Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 02/12/2024); DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO APÓCRIFA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia que extinguiu ação de cumprimento sem resolução do mérito, devido à falta de indicação correta do endereço do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação da advogada do sindicato autor no recurso interposto; e (ii) determinar a possibilidade de abertura de prazo para regularização do vício de representação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A assinatura constante na procuração apresentada pela advogada do sindicato autor não é passível de validação, impossibilitando a comprovação da regularidade de representação.4. Conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não sendo cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação.5. A ausência de regularidade na representação impede o conhecimento do recurso ordinário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido por irregularidade de representação.Tese de julgamento: "1. A procuração apócrifa, sem elementos de validação, é considerada inexistente, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Não cabe abertura de prazo para regularização de vício de representação em caso de inexistência de procuração válida." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383, II, do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Rel. Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30.09.2024. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011769-39.2024.5.18.0001; Data de assinatura: 19-12-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo - 1ª TURMA; Relator(a): MARIO SERGIO BOTTAZZO); Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada Brasil Telecom Call Center S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. O recurso foi subscrito por advogado que recebeu poderes por meio de substabelecimento, confeccionado como documento digital, mas que tem uma imagem digitalizada, utilizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade de representação do advogado subscritor do recurso ordinário da reclamada; e (ii) determinar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O substabelecimento que conferiu poderes ao advogado subscritor do recurso ordinário foi confeccionado como documento digital, mas que tem uma imagem digitalizada, utilizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada), não sendo considerado válido na Justiça do Trabalho por não garantir sua autenticidade. 4. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o documento de procuração/substabelecimento confeccionado como documento digital, mas que tem uma imagem digitalizada, utilizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada) é considerado apócrifo e inexistente, não sendo cabível a abertura de prazo para regularização do vício de representação nessa hipótese. 5. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício quando não conhecido o recurso, conforme tese jurídica fixada no IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000 do TRT da 18ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário não conhecido por irregularidade de representação. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12%. 7. Tese de julgamento: "1. O substabelecimento confeccionado como documento digital, mas que tem uma imagem digitalizada, utilizada como assinatura do outorgante (assinatura escaneada) é considerado inexistente, não obriga a concessão de prazo para a sua regularização, por não estar entre as hipóteses previstas no art. 104 do CPC, importando no não conhecimento do recurso por irregularidade de representação. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de ofício, quando não conhecido o recurso, por se tratar de matéria de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §11; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Súmula 383 do TST. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-827-53.2013.5.05.0531, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 24/09/2024; TRT18, IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000. (TRT da 18ª Região; Processo: 0010488-15.2024.5.18.0012; Data de assinatura: 23-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS). Em resumo, procurações e substabelecimentos digitais que não possuem a assinatura digital ICP-Brasil são considerados apócrifos no âmbito da Justiça do Trabalho, pois não garantem a sua autenticidade. Portanto, são inexistentes. Conforme já afirmado alhures, a procuração juntada, outorgando poderes para o advogado que subscreve este mandado de segurança, foi confeccionada com assinatura “avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica” (GOV.BR), estando tal documento em desconformidade com a legislação e a jurisprudência do TST para o fim que pretendem. Não obstante, o caso dos autos se amolda ao disposto no art. 104, parte final, do CPC, que autoriza ao advogado, excepcionalmente, postular em juízo sem procuração, para a prática de ato urgente, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do mesmo dispositivo legal. A propósito, transcrevo, com destaques de agora: “Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. Assim, tratando-se de ato urgente, deixo de extinguir o feito por inexistência de representação e prossigo na análise da petição inicial. Pois bem. Tempestiva a medida intentada. O ato coator está consubstanciado no documento de fl. 18, ID. 75Cddc3, além da atribuição de sigilo a documentos. À vista da urgência que o pleito reclama, e não encontrando ele obstáculo na lei que regula o mandamus, é cabível a medida intentada. É esse o entendimento, hoje, unânime nesta Casa, capitaneado pelo Exmo. Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, de que cabe ação mandamental “contra ato judicial no processo do trabalho, mesmo existindo recurso com efeito diferido, se o diferimento implicar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (Processo TRT - AgR-0010836-16.2017.5.18.0000, j. em 06/02/2018). E mais. Trata-se da alegação de que a impetrante foi atingida na fase executória, embora não conste como devedora no título executivo judicial, e, ainda assim, sem ter sido citada para a execução, decisão esta que teria sido colocada em sigilo pelo juízo, revelando-se presente a fumaça do bom direito. A propósito, transcrevo julgado deste Eg. Tribunal sobre a matéria: “Noutro dizer, sem ter participado em nenhum momento da relação processual, ela foi incluída diretamente na execução, ocupando agora a mesma posição processual da executada principal, contra a qual houve todo um ‘processo de conhecimento’ anterior em que, estabelecido o contraditório, foi discutida (e rediscutida) a sua posição de devedora. Em suma, a decisão que incluiu a impetrante na execução tem a mesma eficácia de um título executivo judicial, mas não foi precedida de contraditório, nem assegurada a ampla defesa.” (Processo TRT - AgR-0010836-16.2017.5.18.0000, j. em 06/02/2018) Passo, assim, à análise do pedido liminar. Consoante cediço, o artigo 189, do CPC elenca as hipóteses em que o processo tramitará em segredo de justiça. Vejamos: “I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Lado outro, o art. 770, caput, da CLT dispõe que (destacou-se): “Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.” Assim é que a publicização dos atos processuais é parte integrante da garantia constitucional do direito à informação, sendo certo que o princípio da publicidade do processo está relacionado ao direito de acesso às fontes de informação (art. 5º, XIV, CF). Com efeito, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem. Prosseguindo, analisando os autos subjacentes, constato que, de fato, há documentos aos quais foi atribuído sigilo. No caso, dentro de uma análise superficial própria da medida intentada, os fatos narrados, relacionados à reclamatória trabalhista dos autos principais (ATOrd 12274-78.2015.5.18.0281) não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos já mencionados arts. 189, do CPC e art. 770, caput, da CLT (art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017), não cabendo, em tese, a atribuição de sigilo/segredo de justiça àqueles autos. No entanto, mister prosseguir na análise dos fundamentos da decisão que determinou a imposição de sigilo, ato apontado como coator. Uma vez mais, da análise dos autos subjacentes, observo que, de fato, a impetrante foi atingida na fase executória, embora não conste como devedora no título executivo judicial e, ainda assim, sem ter sido citada para a execução. O direcionamento da execução contra o sócio de pessoa jurídica e contra a empresa alegadamente integrante de grupo econômico (que não consta do título executivo) começa com a composição da lide (se houver) entre ele/ela e o exequente – um processo de conhecimento, portanto. Dessa atividade cognitiva emergirá (ou não) uma obrigação reconhecida em título executivo judicial, que é a condição da atividade executória. “(...) A propósito, ‘o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento’(CPC, art. 513, §5º). Tudo isso é consequência da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa; não é possível dizer, portanto, que o CPC/15 tenha inovado ao dispor sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica - de fato, o CPC/15 apenas explicitou a garantia constitucional. Aliás, exatamente em razão dessa ascendência constitucional, o regramento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica incide também no caso de direcionamento da execução contra empresa integrante de grupo econômico (que não consta do título executivo). Releva notar que i) o IDPJ aplica-se ao processo do trabalho e, especialmente, ii) da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente ocorrido na fase de execução cabe agravo de petição independentemente de garantia do juízo (TST, IN 39/16, art. 6º, cabeça e § 1º, II). (…)” (Processo TRT - AgR-0010836-16.2017.5.18.0000, j. em 06/02/2018) Ora, consoante bem frisado na v. decisão em testilha, “se não é nem mesmo exigível garantia de juízo da impetrante para que possa discutir sua responsabilidade, o bloqueio de seus bens no contexto acima delineado fere direito líquido e certo seu.” Nos termos do art. 855-A da CLT, antes de incluir no polo passivo da execução eventuais terceiros (pessoas jurídicas ou físicas) que não constam do título executivo, deve, o juiz condutor da execução, proceder à instauração e processamento do IDPJ, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC/15, de modo a garantir aos suscitados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ainda, considerando que não há notícias de que a impetrante esteja dilapidando patrimônio ou provas da precariedade financeira ou da ausência de bens capazes de garantir a execução, não se vislumbra evidente risco ao resultado útil do processo, se não forem, desde já, bloqueados bens de sua propriedade, conforme determinou o d. Juízo, sendo insuficiente para o deferimento do bloqueio liminar de bens da suscitada a mera ausência de bens dos devedores principais. De se ressaltar que a impetrante reverbera que não integra grupo econômico com as empresas executadas nos autos subjacentes, clamando pela total irresponsabilidade pelo crédito em execução nos autos da ATOrd 12274-78.2015.5.18.0281. Deveras. A mera presunção de que se comunicada, a suposta devedora solidária tentaria dissipar seu patrimônio, não é suficiente para fundamentar o deferimento da tutela de urgência. A propósito: “MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a observância ao devido processo legal, com o contraditório prévio, circunstância que não impede o deferimento de medidas cautelares urgentes visando a assegurar o resultado útil do processo, nos termos estatuídos no art. 300 do CPC, consoante prescreve o parágrafo 2° do art. 855-A da CLT. Tudo não obstante, a medida de urgência requer sustentação, notadamente em fumus boni juris e periculum in mora. No caso em estudo, não se deduz do comando judicial atacado os elementos que demonstrariam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a autorizar o bloqueio de bens do Impetrante. O processo regular - também intitulado processo garantia -, antes de se configurar um entrave ao exercício do direito ou procrastinação desnecessária à obtenção do bem da vida, traduz estabilidade para todos que dele participam e para a sociedade em geral. Segurança que se concede. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011694-37.2023.5.18.0000; Data: 02-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA)” Registro que, no caso, embora determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da alegada condição da impetrante de integrante do grupo econômico da qual faz parte a devedora principal, na mesma decisão foi determinada, cautelarmente, sem prévia citação, a constrição de seus bens. A despeito de ser possível a concessão da medida cautelar no processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme autoriza o art. 855-A, §2º, da CLT, é imprescindível a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o que não se mostra presente nos autos, visto que não demonstrado que a impetrante está dilapidando ou ocultando seu patrimônio. Não é demais lembrar que a condição de integrante de grupo econômico exige prova robusta, a ser produzida em regular instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, o ato coator fundamenta o deferimento da medida cautelar tão somente em evidências de que a ora impetrante integra grupo econômico com a executada e que esta não possui bens livres e desembaraçados aptos à garantia do juízo. De todo o exposto, é certo que o ato apontado como coator violou o direito da impetrante de se defender, sem que antes precisasse garantir o juízo, conforme vem reiteradamente decidindo esta Eg. Corte, nos casos de inclusão de sócios e de empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo da execução. Assentada a plausibilidade das razões jurídicas invocadas, emerge, igualmente, o perigo da demora, certo que o ato coator já produz efeitos e pode causar à impetrante prejuízo irreparável, uma vez que já efetivada medida constritiva em face de seus bens, não integrante do título executivo, tolhido-lhe o direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Portanto, neste juízo perfunctório da matéria, reputo presentes elementos que apontam para a ilegalidade da decisão impugnada, ante a violação do direito da impetrante de se defender, sem que, antes, precise garantir o juízo, conforme vem reiteradamente decidindo esta Eg. Corte, nos casos de inclusão de sócios e de empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo da execução. A propósito, a título exemplificativo, cito as seguintes ementas: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA SUA CONCESSÃO. Infere-se que a decisão impugnada não apontou, concretamente, nenhum ato que representasse tentativa da Impetrante voltada a frustrar a satisfação do crédito, como ardis nas formas de ocultação ou dissipação de patrimônio. Não há motivo a justificar a constrição cautelar, razão pela qual tem-se por ausente o perigo da demora cuja configuração seria necessária à legalidade do ato coator. Segurança concedida para cassá-lo.” (TRT da 18ª Região; Processo: 0012622-85.2023.5.18.0000; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Eugênio José Cesário Rosa - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA) “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA ANTES DA CITAÇÃO NO IDPJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. Não demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC (evidência de probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), há que se conceder a segurança para suspender a decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza cautelar.” (TRT da 18ª Região; Processo: 0012565-67.2023.5.18.0000; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) “MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. CAUTELAR DEFERIDA NO CURSO DO IDPJ. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso, não havendo fundamento na decisão vergastada que ventile elementos que justifiquem a presença do perigo de dano, tampouco risco para efetividade do processo, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de constrição patrimonial antes do trânsito em julgado do IDPJ.”(TRT da 18ª Região; Processo: 0012224-41.2023.5.18.0000; Data de assinatura: 11-12-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): MARCELO NOGUEIRA PEDRA) “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR COM FUNDAMENTO NO ART. 855-A, § 2º, DA CLT. RESTRIÇÃO DE BENS DAS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO CERTO. A adoção de providências restritivas de bens em tutela de urgência de natureza cautelar, com fundamento no art. 855-A, § 2º, da CLT, sem que estejam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, viola o direito líquido e certo das impetrantes. Segurança parcialmente concedida.” (TRT da 18ª Região; Processo: 0011906-58.2023.5.18.0000; Data: 04-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA) (TRT da 18ª Região; Processo: 0012185-44.2023.5.18.0000; Data de assinatura: 13-11-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS) “MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR DE BENS SEM PRÉVIA CITAÇÃO DA EXECUTADA. Embora a constrição cautelar de bens, antes da citação do devedor, seja, em tese, possível, nos termos da legislação que rege a matéria, no caso concreto não se encontram presentes os requisitos insertos no art. 300 do CPC. Assim, viola direito líquido e certo da impetrante/executada, incluída no polo passivo da ação trabalhista na fase de execução, a decisão que determina constrição de seus bens, sem prévia citação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) já instaurado, uma vez que descumpre os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Segurança concedida.” (TRT da 18ª Região; Processo: 0011415-51.2023.5.18.0000; Data: 29-09-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO) “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE INDÍCIO DA PRÁTICA DE ATOS VOLTADOS À OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. O art. 300 do CPC estabelece como requisito para a concessão de tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inexistindo indícios da prática de atos voltados à ocultação de patrimônio, deve ser cassada a decisão que determinou o bloqueio cautelar de bens antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).” (TRT da 18ª Região; Processo: 0011735-04.2023.5.18.0000; Data: 22-08-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Welington Luis Peixoto - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) Ademais, a atribuição de sigilo aos documentos dos autos originários vai de encontro aos dispositivos legais aplicáveis à espécie, impedindo a impetrante de exercer seus direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, demonstrando, também nesse particular, a presença da fumaça do bom direito. Rememoro que os atos processuais em sigilo nos autos principais (ATOrd 12274-78.2015.5.18.0281) não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas nos já mencionados arts. 189, do CPC e art. 770, caput, da CLT (art. 22, § 2º, da Resolução CSJT 185/2017). Por fim, salutar o registro de que, embora neste momento não conste dos autos da ATORD – 00122747820155180281, sequer em sigilo, as informações acerca do cumprimento da medida constritiva mediante o convênio SISBAJUD, o documento de fl. 18 deste mandado de segurança (Bloqueio Judicial, ID. 75Cddc3) traz informações suficientes para comprovar a efetiva constrição patrimonial da impetrante oriunda dos referidos autos, tais como a vara que determinou a ordem de bloqueio, o número do processo, o nome da reclamante, o valor da ordem, conforme alegações formuladas na petição inicial deste writ. Firme nesse raciocínio, defiro, parcialmente, a liminar pretendida, para que seja concedido o acesso à impetrante aos documentos de IDs. B587737, f334cbc, 51250b9, 78941d9 e 77ae006, datados de 10/07/2025 e 14/07/2025, ora em sigilo, bem como quanto ao pedido principal, para que se dê “o imediato desbloqueio do dinheiro apreendido da impetrante”, até o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Reforça-se a imediata restituição de eventuais valores já bloqueados ou convertidos em penhora em decorrência da ordem judicial objeto deste mandamus, às respectivas contas bancárias de origem. Em sede de segurança preventiva, determino que o juízo impetrado abstenha-se de proceder novas ordens de constrição de bens da impetrante até decisões definitivas acerca de sua inclusão no polo passivo da execução em trâmite nos autos subjacentes. Indefiro o pedido genérico de liminar para que seja proferida “a determinação de suspensão da execução trabalhista nº 0012274-78.2015.5.18.0281, no que tange a inclusão de novas partes no processo sob alegação de grupo econômico”. Volvendo-me aos autos, determino, para regular processamento do feito, se proceda ao cadastro da litisconsorte, que deve ser citada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a impetrante. Oficie-se à autoridade coatora, com cópia da inicial e documentos, para que preste as informações que achar necessárias, no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09). GOIANIA/GO, 28 de julho de 2025. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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