Processo nº 1002193-98.2024.8.11.0049
ID: 261416034
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE VILA RICA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1002193-98.2024.8.11.0049
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
TATIANE MARTINS CARNEIRO
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo n. 1002193-98.2024.8.11.0049 MARINEZ SIQUEIRA QUIXABEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Marinez …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA SENTENÇA Processo n. 1002193-98.2024.8.11.0049 MARINEZ SIQUEIRA QUIXABEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO Marinez Siqueira Quixabeira propôs a presente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando exercer atividades rurais em regime de economia familiar e preencher os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural. Relata que, em 07/04/2024, protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS, o qual foi indeferido sob a justificativa de ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período correspondente à carência. O INSS apresentou contestação (ID 179082725), impugnando o pedido, alegando, em síntese, a existência de vínculos urbanos da parte autora durante o período de carência e o não atendimento ao requisito de residência rural necessário para a configuração da condição de segurada especial. Houve réplica da parte autora (ID 180984656). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 191718193), com oitiva da autora e de testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais remissivas na audiência. A autarquia ré não compareceu, incorrendo em preclusão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prejudicial de Mérito No tocante as arguições da autarquia requerida, vez que se confundem com o mérito, serão abordadas a seguir. 2.2 Do Mérito A aposentadoria por idade para aqueles que se dedicaram à atividade rural está prevista no art. 48 da Lei 8.213/1991, que estabelece: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. § 3° Os trabalhadores rurais de que trata o § 1° deste artigo que não atendam ao disposto no § 2° deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Sendo assim, a concessão da aposentadoria do trabalhador rural por idade, prevista no art. 48 da Lei n. 8.213/1991, está condicionada ao preenchimento de dois requisitos: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher; e (b) comprovação do exercício de atividade rural nos termos dos arts. 142 e143 da Lei n. 8.213/1991. No presente caso, a parte autora nasceu em 08/11/1967, conforme documentos pessoais acostados aos autos, de modo que contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade na data do requerimento administrativo formulado em 07/04/2024. Dessa forma, verifica-se que a autora preencheu o requisito etário previsto no art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural, que exige a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para as mulheres. Passa-se a analisar a qualidade de segurado da parte autora. A Lei 8.213/91, em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: Súmula 27, do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural. Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. A parte autora aduziu, na petição inicial, exercer atividade rural em regime de economia familiar por tempo superior a 15 anos até a data da propositura da demanda. Para demonstrar as suas alegações constantes da petição inicial, a parte requerente acostou aos autos a seguinte documentação: a) Contrato Particular de Parceria Rural firmado em 07/09/2020, indicando o exercício de atividade rural mediante regime de parceria com terceiros (ID 173075276); b) Declaração de atividade rural firmada pelo ex-companheiro da autora, indicando o exercício de labor rural em economia familiar (ID 173075279); c) Cadastro territorial e domiciliar emitido por agente comunitário de saúde, datado de 20/02/2024, onde consta que a autora reside na zona rural do município de Santa Terezinha/MT (ID 173075268); d) Fotografias da autora em ambiente rural, apresentadas sem data identificável ou referência objetiva ao período de carência exigido (ID 173076509); e) Documentos pessoais de sua filha Amanda (ID 173075290); f) Outros documentos diversos, como certidão de casamento dos pais da autora (ID 173075271), documentos pessoais dos filhos (IDs 173076498, 173076499, 173076500, 173076502) e documentos pessoais do ex-companheiro (ID 173076503), que, embora ajudem a ilustrar o contexto familiar da requerente, não constituem prova direta e contemporânea do efetivo exercício de atividade rural da autora no período de carência legalmente exigido. No tocante à comprovação do labor rural em regime de economia familiar ou de subsistência, observa-se que não restou demonstrado de forma suficiente o cumprimento da carência legal exigida, nos termos da legislação previdenciária vigente. Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 11, inciso VII, dispõe que é considerado segurado especial: “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, exerça atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais (...).” O § 1º do mesmo artigo complementa: “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Infere-se da norma que a proteção conferida ao segurado especial possui natureza previdenciária com viés assistencial, voltada àqueles trabalhadores rurais que desenvolvem suas atividades sem capacidade contributiva para o Regime Geral de Previdência Social, em razão de sua dedicação exclusiva à subsistência do núcleo familiar. No caso dos autos, embora haja indícios de atividade rural desempenhada pela autora, os elementos acostados não se mostram suficientes para comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em extensão equivalente à carência de 180 (cento e oitenta) meses, conforme exige o art. 143, combinado com o art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. Acresce-se que a autora possui vínculos empregatícios urbanos registrados em seu CNIS durante parte relevante do período de carência, sem comprovação robusta de retorno à atividade rural em regime de economia familiar de forma contínua e efetiva, conforme exigido pela jurisprudência consolidada da TNU no Tema 301. Portanto, apesar da documentação indicar uma relação com o meio rural, não restou devidamente comprovado o exercício da atividade rural em caráter contínuo ou predominante no período correspondente à carência legal exigida para a concessão do benefício, razão pela qual não há como reconhecer a condição de segurada especial para fins de aposentadoria por idade rural. Quanto ao início de prova material, este deve ser contemporâneo (STJ. Súmula nº 149; TRF1 Súmula nº 27), inclusive para o trabalhador rural bóia-fria/volante (STJ. REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ. REsp 1304479/MG), comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, a, 1, da Lei nº 8.213/91 - TRF1. AC 200801990298285) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola. Pois bem. No caso dos autos, concluo que houve a descaracterização da condição de segurada especial prevista na legislação de regência. Isso porque, conforme se extrai do documento de contestação apresentado pelo INSS (ID 179082725) e do espelho do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) juntado aos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculos empregatícios urbanos. Contudo, entre os anos de 2009 a 2013, a autora manteve vínculos empregatícios com empresas de natureza urbana, atuando em funções como “lavadeiro em geral” e “cozinheiro”, em empresas de lanchonetes, afastando-se do exercício de atividades eminentemente rurais. Importante destacar que os contratos de trabalho urbanos ocorreram por período superior a 120 dias, o que evidencia, à luz do disposto no art. 11, § 9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91, a descaracterização do regime de economia familiar necessário à manutenção da qualidade de segurada especial. Assim, considerando a existência de vínculos empregatícios urbanos significativos, com recebimento de valores expressivos e por períodos consideráveis, não há como reconhecer a autora como segurada especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. EMPRESÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. In casu o autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2017 (nascido em 02/03/1957), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo o autor apresentado requerimento administrativo em 24/04/2019. 3. Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que o documento da Receita Federal, colacionado pelo INSS, evidencia o exercício de atividade empresarial na empresa "CEREALISTA CAMPOS VERDES" por período superior a 120 dias do ano civil (12/2005 a 12/2018 fl. 89 da rolagem única) dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural. 4. Vale ressaltar que à luz do § 9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8 .213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10152771520214019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 17/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 17/04/2024 PAG PJe 17/04/2024 PAG) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO INVIABILIZADOR DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Cuida-se de recurso de INSS em face de sentença concessiva do benefício de aposentadoria por idade rural, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais, tendo em vista a manutenção de vínculo urbano de longa duração registrado no CNIS do autor. 2. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art . 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). In casu, o autor, nascido em 17/05/1961, implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2021, razão pela qual, para fazer jus ao benefício deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou da DER, ocorrida em 05/10/2021, razão pela qual deve fazer prova da atividade rural em regime de subsistência pelo período de 2006 a 2021. 3 . Conquanto o autor sustente o preenchimento dos requisitos legais (idade e carência), há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS do autor evidenciam a manutenção de vínculo urbano pelo período de três anos (02/2017 a 02/2020) dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural. Vale ressaltar que à luz do § 9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil, o que não é o caso dos autos, tendo em vista a manutenção de vínculo de longa duração dentro do período de carência . 4. Registra-se, ainda, que para concessão da aposentadoria híbrida que ao teor do art. 48, § 3º da Lei nº 8.213/91 autoriza que sejam somados os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado ao período de trabalho rural, seria indispensável o preenchimento do requisito etário de 65 anos, o que inocorreu no presente caso de modo que fica inviabilizado o reconhecimento do direito ao referido benefício. 5. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e revogar a tutela anteriormente concedida. 6. Invertido o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelado beneficiário da assistência judiciária gratuita. (TRF-1 - (AC): 10085506920234019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, Data de Julgamento: 21/08/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/08/2023 PAG PJe 21/08/2023 PAG) No que se refere à prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento (ID 191718193), a análise do depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas inquiridas revela importantes inconsistências que comprometem a credibilidade da alegação de labor rural exclusivo em regime de economia familiar. A parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou ter trabalhado durante cinco anos enquanto residia na cidade, dos quais dois anos foram formalizados mediante registro em carteira de trabalho. Declarou que, após o encerramento de seu último vínculo urbano, teria retornado para a zona rural no Estado do Piauí, onde permaneceu por aproximadamente cinco anos. Posteriormente, relatou ter vindo residir no Estado de Mato Grosso, onde permanece até os dias atuais. Ainda em seu depoimento, a autora afirmou que, atualmente, desenvolve atividades rurais como tirar leite, fazer farinha, criar galinhas e porcos, entre outras atividades típicas de subsistência agrícola. Contudo, ao ser indagada acerca de um possível endereço urbano localizado na Rua Itamaraty, nº 841, bairro Maracanã, em Araguaína/TO, a autora confirmou que residiu no referido local durante o ano de 2022, o que demonstra residência em área urbana em período contemporâneo ao pedido de aposentadoria rural. No tocante à prova testemunhal, observa-se que: A testemunha Albino Valentim de Carvalho afirmou conhecer a autora desde meados de 2016. Contudo, conforme informações prestadas pela própria parte autora, ela apenas teria se transferido para o Estado de Mato Grosso no ano de 2018, o que evidencia contradição temporal que fragiliza a credibilidade do testemunho. A testemunha Antonio Silva da Mota Sobrinho afirmou que a autora nunca trabalhou como empregada urbana, sustentando que ela sempre atuou exclusivamente em atividades rurais. Entretanto, os documentos constantes dos autos (CNIS - ID 179082726) comprovam a existência de vínculos empregatícios urbanos anteriores, descaracterizando a narrativa testemunhal. Assim, verifica-se que os depoimentos colhidos em juízo, somados às declarações da parte autora, apresentam inconsistências relevantes e não conseguem infirmar a prova documental que demonstra a existência de vínculos urbanos e a perda da condição de segurada especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO URBANO DURADOURO DA ESPOSA. AUSÊNCIA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. 1. Tendo em vista a iliquidez da sentença que condenou o INSS à concessão de aposentadoria por idade (segurado especial) desde 05/fevereiro/2009 (DER) e a impossibilidade de aferir eventual subsunção ao disposto no até então vigente art. 475, § 2º, do CPC/1973, mostra-se obrigatória a remessa oficial. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art. 142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3. Rememore-se que a Lei 8.213/91, em seu art. 11, VII, define o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros", explora atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, além de estabelecer, no § 1º, que "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes". 4. No caso, o demandante completou 60 anos em 26/maio/2008 (fl.10), correspondendo o período de carência, portanto, a 162 meses. 5. Malgrado existam documentos qualificando o apelado como "lavrador" (v. declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piranhas/GO, fl.13, e escrituras de imóvel rural, fls.14/15-v e 54/58), o extrato do CNIS da esposa - IONE DIAS DO NASCIMENTO BARROS - dá conta de que mesma manteve vínculo urbano duradouro com o Município de Piranhas entre 1º/maio/1988 até 30/agosto/1991 e entre 20/janeiro/1993 até abril/2015, totalizando mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, percebendo remuneração superior ao salário-mínimo, o que descaracteriza o imprescindível regime de economia familiar. Mantendo a companheira ocupação laboral duradoura e auferindo a respectiva contraprestação pecuniária, o seu sustento e da família passa a advir também do salário recebido, e não da exploração de atividade agropecuária em regime de economia familiar. 6. Não se desconhece a nova orientação da Câmara, inspirada por precedente do STJ, de que o vínculo laboral do cônjuge, por si só, não é determinante para denegar aposentadoria rural. Há que perquirir, todavia, caso a caso, para saber se o vínculo do companheiro (a) compromete o requisito do regime de economia familiar, ou seja, se a força produtiva da família deve responder pelo padrão econômico preponderante da vida do núcleo, ou se os rendimentos do cônjuge constituem parcela significativa da manutenção desse padrão. Na hipótese em análise, a renda familiar foi agregada, sobremaneira, por esses rendimentos da esposa, e não apenas dos amealhados com a produção rural. 7. Descabe, portanto, compelir a autarquia previdenciária à concessão do benefício de pensão por morte rural, previsto no art. 74 da Lei 8.213/91, porquanto as provas reunidas não tenham sido suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, não se configurando a qualidade de segurado especial do autor. 8. Inversão do ônus da sucumbência, ficando a execução respectiva condicionada à prova da superação da miserabilidade ensejadora da gratuidade de justiça e ao limite temporal previsto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. 9. Apelação do INSS e Remessa Necessária, tida por interposta, providas. Apelação da parte autora prejudicada. Sentença reformada. 10. Retifique-se a autuação (incluir Apelação da parte autora). (TRF-1 - AC: 00540283920164019199, Relator: JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, Data de Julgamento: 21/06/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 12/07/2019). (Grifo nosso) E ainda: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. VÍNCULOS URBANOS. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte-autora cumpriu o requisito etário. Todavia, não logrou êxito em demonstrar a sua condição de campesina. Embora tenha juntado aos autos documentos que, em tese, poderiam configurar início de prova material do labor rural, sua eficácia probante restou infirmada pela existência de vínculos urbanos, o que descaracteriza o regime de economia familiar. 3. O exercício de atividade urbana pelo cônjuge ou pela própria parte-autora afasta a admissibilidade de documentos que, em regra, são válidos como início de prova material do exercício de labor rural no período exigido por lei, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte-autora e da insuficiência da prova testemunhal produzida não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade. 5. Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. Precedentes. 6. Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do NCPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação desprovida. (AC 0000400-96.2020.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/08/2023 PAG.) (Grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91. 3. No caso, a parte autora, nascida em 04/10/1956, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa. 4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: (Id 171860052) (a) 2ª via de certidão de casamento, celebrado em 07/07/1981, na qual consta a profissão dos nubentes como lavrador e doméstica (fl. 2); (b) 2ª via de certidão de nascimento de filho da autora, em 28/03/1979, na qual consta a profissão dos pais como lavrador e doméstica (fl. 4); (c) prontuário da Assistência Médica e Sanitária, em nome da autora, na qual consta sua profissão como lavradora, com registros de atendimento nos anos de 1989 e 1990 (fl. 5); (d) prontuário médico de Clínica de Endocrinologia e Geriatria, em nome da autora, com registro de atendimento em 2006, na qual consta sua profissão como lavradora (fl. 6); (e) cópia da CTPS da autora, apenas da qualificação (fl. 7-8); (f) comprovante de endereço urbano em nome do marido da autora, (conta de energia referente ao mês 12/2019) (fl. 9). Consta dos autos, também CNIS, em nome da autora, sem vínculos de emprego (Id 171856614, fl. 4). 5. Como visto, a certidão de casamento na qual conste a profissão de lavrador do cônjuge configura início de prova material, qualificação esta que se estende ao outro cônjuge para fins de comprovação do labor rural. No caso, todavia, afirmou a parte autora em seu depoimento pessoal, corroborado pela prova testemunhal, que seu marido trabalhou longo período de carteira assinada (16 anos) em uma serraria, havendo sofrido acidente de serviço e, posteriormente, se aposentado por idade, de modo que se aplica ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.304.479, recurso repetitivo representativo dos Temas 532 e 533, que, ressalvando a hipótese de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurados especiais dos demais membros do grupo, asseverou: a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 6. Nesse sentido, a documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais. 7. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1033172-86.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 20/09/2023 PAG.) (Grifo nosso) Assim, não jaz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto as provas reunidas não foram suficientes para demonstrar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário para obtenção do benefício. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural formulado por MARINEZ SIQUEIRA QUIXABEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Às providências. Vila Rica/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto
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