Companhia Estadual De Distribuicao De Energia Eletrica - Ceee-D e outros x Companhia Estadual De Distribuicao De Energia Eletrica - Ceee-D e outros
ID: 276490504
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020894-70.2020.5.04.0030
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Advogados:
RODRIGO SOARES CARVALHO
OAB/RS XXXXXX
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ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI
OAB/SP XXXXXX
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LUCIO FERNANDES FURTADO
OAB/RS XXXXXX
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LUANA BREYER
OAB/RS XXXXXX
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PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA
OAB/RS XXXXXX
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CECILIA DE ARAUJO COSTA
OAB/RS XXXXXX
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DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI
OAB/RS XXXXXX
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ANDRE LUIS SOARES ABREU
OAB/RS XXXXXX
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DENISE PIRES FINCATO
OAB/RS XXXXXX
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LUCIANA SOARES KLOECKNER
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO 0020894-70.2020.5.04.0030 : PAULO RICARDO DA SIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA SILVANA ROTTA TEDESCO 0020894-70.2020.5.04.0030 : PAULO RICARDO DA SILVA E OUTROS (2) : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f6efba proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-0020894-70.2020.5.04.0030 - OJC Análise de Recursos Recorrente(s): 1. PAULO RICARDO DA SILVA 2. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D 3. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Advogado(a)(s): 1. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811) 1. CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190) 1. LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084) 1. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920) 1. ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190) 2. RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510) 2. LUCIANA SOARES KLOECKNER (RS - 96423) 2. DENISE PIRES FINCATO (RS - 37057) Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D 2. SOCIEDADE DE ADVOGADOS CECILIA DE ARAUJO COSTA 3. CPFL TRANSMISSAO S.A. 4. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 5. PAULO RICARDO DA SILVA Advogado(a)(s): 1. RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510) 1. LUCIANA SOARES KLOECKNER (RS - 96423) 1. DENISE PIRES FINCATO (RS - 37057) 2. ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190) 2. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920) 2. LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084) 2. CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190) 2. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811) 3. RODRIGO SOARES CARVALHO (RS - 39510) 3. LUCIANA SOARES KLOECKNER (RS - 96423) 3. LUANA BREYER (RS - 120355) 3. ANA LUIZA SALOME LOURENCETTI (SP - 334442) 5. PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA (RS - 72811) 5. CECILIA DE ARAUJO COSTA (RS - 2190) 5. LUCIO FERNANDES FURTADO (RS - 65084) 5. DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI (RS - 67920) 5. ANDRE LUIS SOARES ABREU (RS - 73190) Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vistos os autos. PRELIMINARMENTE Na ID cdd5a3f, o reclamante informa e requer o seguinte: "Ante a inexistência de procuração com outorga específica e expressa para renunciar, a parte autora requer a desconsideração do requerimento feito à petição de ID. a4952d9, quando requereu a homologação da renúncia à pretensão formulada na ação com relação a ré CEEE-PAR (e, por decorrência, com relação ao seu sucessor, o Estado do Rio Grande do Sul). Assim sendo, tendo em vista que os procuradores do autor não possuem poderes para renunciar contra a CEEE-PAR / Estado do Rio Grande do Sul, REQUER a parte autora a desistência do pedido feito à petição de ID. a4952d9, com o regular prosseguimento do feito." Diante da manifestação ID cdd5a3f, desconsidero a renúncia a direito apresentada na ID a4952d9. Passo ao exame de admissibilidade de Recurso de Revista. Recurso de: PAULO RICARDO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) art(s). 5°, LV e 93, IX, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 832 e 896, da CLT, 1.022 do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA [...] Nos termos do art. 950 do Código Civil, será devido o pagamento de pensão vitalícia no caso de haver perda ou redução da capacidade laboral, de forma definitiva ou temporária em decorrência do acidente de trabalho sofrido. A finalidade é recompor o "status quo" do empregado no momento do acidente/doença, compensando possíveis perdas em decorrência da redução da capacidade laboral, na proporção desta. O perito médico, no laudo pericial, exarou a seguinte conclusão (ID. 9114e23 - Pág. 7): "A reclamatória se dá, segundo Reclamante, devido a acidente de trabalho típico: T213 Queimadura de terceiro grau do tronco e T243 Queimadura de terceiro grau do quadril e do membro inferior, exceto tornozelo e do pé Houve incapacidade laborativa. Esteve afastado em Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (espécie 91) durante o período de 20/04/2015 a 13/10/2015. Ao exame físico pericial apresenta redução da capacidade laborativa parcial, média e definitiva equivalente a 12,5% pela Tabela DPVAT." Portanto, há redução permanente da capacidade laborativa do reclamante. Dessa forma, mesmo que o autor não esteja totalmente incapacitado, é certo que há limitações laborais permanentes, de modo que o desempenho de qualquer função requer um maior esforço em face das restrições que apresenta. Portanto, a reclamada deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, em virtude da redução da capacidade de trabalho do reclamante, como determinado em sentença. Todavia, não há falar em pensão referente a 100% da remuneração, como requer o autor em suas razões recursais, pois, como visto acima, a redução da capacidade se deu no percentual de 12,5% segundo o perito, tanto é que o reclamante continua a exercer a mesma função anterior ao acidente, ainda que com algumas adaptações. Ademais, entendo que deve prevalecer a adoção da tabela DPVAT, pois se trata de critério adequado para a quantificação da perda funcional, comumente adotado por esta Justiça Especializada para casos similares. Ressalto ser possível a determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, contudo, observo que o reclamante não fez tal requerimento na inicial, motivo pelo qual afasto tal determinação no presente caso, pois depende de pedido da parte, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC. Nesse sentido, também entendo que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deve ser a data da alta previdenciária, pois se trata do momento em que consolidada a lesão e a incapacidade laborativa verificada na perícia. Assim, determino que a pensão mensal vitalícia é devida de forma mensal a partir de 13.10.2015. Afastado o pagamento em parcela única, resta afastada também a aplicação do redutor de 20%, pois somente é aplicado em razão da antecipação de parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo. Quanto à base de cálculo, já foi deferido seja utilizada a remuneração mensal do empregado, porém não há falar em inclusão de todas as parcelas a serem concedidas à categoria, pois parcelas indenizatórias, como vale-alimentação e valor do plano de saúde, pressupõem o efetivo labor para que possam ser recebidas. Portanto, mantenho a base de cálculo determinada na origem. Saliento, por fim, que a pensão não se confunde com o benefício previdenciário eventualmente recebido, pois o benefício tem natureza jurídica diversa do salário e indenizações decorrentes de acidente de trabalho, e por tal fundamento não pode aquele ter seu valor diminuído das reparações civis devidas mensalmente ante a finalidade distinta dos institutos. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para afastar o pagamento da pensão mensal em parcela única e a aplicação do redutor de 20%, e determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia, observada a base de cálculo determinada na origem, a partir da alta previdenciária ocorrida em 13.10.2015. 3. LUCROS CESSANTES [...] Em relação aos lucros cessantes, impende destacar que a incapacidade laborativa da parte autora é total durante os períodos em que esteve usufruindo de benefício previdenciário. Tal lapso temporal, conforme documentos juntados aos autos, foi de 24.08.2015 a 13.10.2015, observada a prescrição. Sendo a reclamada responsável pelos danos decorrentes do acidente sofrido pelo autor, conforme exposto nos itens anteriores, é responsável pelo que ele deixou de ganhar no período em que permaneceu em benefício previdenciário. Isso considerado, contudo, divirjo do entendimento do juízo sentenciante, com a devida vênia, visto que a reclamada é responsável pelo pagamento da indenização por lucros cessantes, verba que não se confunde com o benefício previdenciário a cargo do INSS. Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência do TST, pela qual os lucros cessantes devem ser apurados com base em 100% da última remuneração percebida pelo empregado antes do seu afastamento previdenciário, destacando que durante o mencionado período há inconteste incapacidade total, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 949 do Código Civil estabelece que, "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Já o art. 950 do Código Civil determina o pagamento ao ofendido de indenização por dano material, na forma de "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu". Nesse sentido, esta Corte Superior firmou entendimento de que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, pois o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. Isso porque, nas hipóteses de afastamento previdenciário, mostra-se evidente a incapacidade para o exercício das atividades laborais. (...) Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10639-44.2016.5.15.0044, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/06/2023). (grifou-se) Reitero que os lucros cessantes equivalem aos ganhos que a parte lesada deixa de obter, concretamente, em razão do acidente ou da doença ocupacional, de forma que não devem ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. No período em que o autor permaneceu em benefício previdenciário acidentário, portanto, deve receber a indenização por lucros cessantes correspondente ao valor da sua remuneração, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido, visto que parcelas de naturezas distintas. Assim, faz jus a autora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor da sua remuneração - assim considerada 100% da média remuneratória percebida no mês anterior ao afastamento -, conforme decidido na origem, de 24.08.2015 a 13.10.2015, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido. Os lucros cessantes equivalem aos ganhos que a parte lesada deixa de obter, concretamente, em razão da doença ocupacional, de forma que não devem ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. Não há falar, contudo, em acréscimo de parcelas indenizatórias como o auxílio-alimentação, já que pressupõe o efetivo labor para que possam ser recebidas. Desse modo, a base de cálculo para os lucros cessantes deve ser mantida tal qual deferida pela magistrada singular. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que a indenização por lucros cessantes deve corresponder ao valor da remuneração do reclamante - assim considerada 100% da média remuneratória percebida no mês anterior ao afastamento -, de 24.08.2015 a 13.10.2015, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido. [...] II- RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 3. LUCROS CESSANTES Divirjo do voto condutor no aspecto em relevo. Em relação aos lucros cessantes, o art. 949 do Código Civil assim estabelece: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como ensina Sergio Cavalieri Filho, consiste o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 72). Trata-se, portanto, de indenização equivalente aos ganhos comprovados ou razoáveis que a parte lesada deixa de obter, concretamente, em razão do acidente sofrido. Consequência disso, é que os lucros cessantes não devem ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. Constatada a redução dos ganhos do autor durante o período de benefício previdenciário em razão da patologia apresentada, entendo que ele faz jus ao pagamento da diferença entre a remuneração mensal aferida e o valor recebido a título de benefício previdenciário, durante o período em que esteve afastado em benefício previdenciário. Assim, mantenho a sentença nos seus exatos termos: "(...)Em relação aos lucros cessantes, estes representados pelas diferenças entre a remuneração do autor caso estivesse trabalhando e seu benefício previdenciário verifica-se que há diferenças em favor do autor, uma vez que o documento contido no ID 711291f aponta que quando do afastamento previdenciário o autor acabou recebendo valor inferior caso estivesse trabalhando, isso em cotejo do benefício com os salários recebidos (ID 09eedb2) Assim, defiro o pagamento de lucros cessantes estes representados pela diferença do valor da remuneração (salário, periculosidade, gratificação de confiança, gratificação mensal, horas extras pela média dos últimos doze meses trabalhados, anuênio e gratificação atividade linha viva) caso o autor estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, pelo período de 24.08.2015 (observada a prescrição) a 13.10.2015, fim do benefício." Nego provimento. TRECHO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE RECORRENTE [...] 3.- OMISSÃO. OBSCURIDADE. Adimplemento do pensionamento vitalício deve ocorrer desde a lesão, e não apenas a contar da alta previdenciária. Com efeito, em relação ao marco inicial do pensionamento vitalício, entendeu o v. aresto, ora embargado, que: "Ressalto ser possível a determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, contudo, observo que o reclamante não fez tal requerimento na inicial, motivo pelo qual afasto tal determinação no presente caso, pois depende de pedido da parte, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC. Nesse sentido, também entendo que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deve ser a data da alta previdenciária, pois se trata do momento em que consolidada a lesão e a incapacidade laborativa verificada na perícia. Assim, determino que a pensão mensal vitalícia é devida de forma mensal a partir de 13.10.2015. Afastado o pagamento em parcela única, resta afastada também a aplicação do redutor de 20%, pois somente é aplicado em razão da antecipação de parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo." (ID. 1624d5b - Pág. 13, fl. 1762 do PDF). Ou seja, o v. acórdão embargado entendeu que o pensionamento somente é devido após a alta previdenciária, porquanto, na vigência deste, não há prejuízo, uma vez não verificada redução salarial até a alta previdenciária. Além disso, em consequência do marco temporal imposto ao início do pagamento da pensão, findou por não a deferir pelo mesmo período em que alcançada ao autor a indenização pelos lucros cessantes. No entanto, ao assim decidir, o v. acórdão embargado deixou de enfrentar a alegação, vinda desde a inicial, de que o direito à pensão não se confunde com a indenização pelos lucros cessantes, sendo ambos direitos devidos desde a ocorrência do dano, no caso o adoecimento do obreiro. Com efeito, o art. 949 do Código Civil estabeleceu que, na hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado por seu ofensor em razão dos lucros cessantes "até a convalescença". O art. 950 do mesmo Diploma Legal, todavia, acresceu que, resultando da ofensa defeito que impeça a vítima de exercer ofício ou profissão, ou ainda, que lhe cause diminuição na capacidade de trabalho, a indenização devida, "além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença", incluirá "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Vale dizer: à luz dos arts. 949 e 950 do CCB, os direitos à indenização pelos lucros cessantes e à pensão não se confundem, como afirmado na inicial, sendo, pois, devidos cumulativamente: o primeiro (lucros cessantes) até a convalescença; o segundo (pensão) enquanto houver sequela do dano sofrido a ser reparada. No sentir do autor, presentes os dispositivos legais citados, invocados desde a exordial, a pensão vitalícia objeto de condenação deveria ser deferida desde o surgimento do dano, ou seja, desde o adoecimento com o respectivo afastamento do trabalho, abarcando prestações vencidas e vincendas, inclusive no período em que reconhecidamente devida a indenização por lucros cessantes. O v. acórdão embargado, entretanto, não enfrenta os dispositivos legais prequestionados e cujo debate é atraído pelo entendimento esposado pela E. Turma, residindo aí vício de omissão, com todo o respeito. Por outro lado, o retorno do trabalhador à ativa, após a alta do benefício previdenciário, e a manutenção da condição de empregado, com o respectivo pagamento de salários, não desobriga a empregadora do pagamento da comentada pensão. Cumpre salientar, inclusive, que o entendimento do C. TST é no sentido de que a ausência de redução da remuneração não desonera o empregador a pagar a indenização pela redução da capacidade laboral, veja-se: [[...] III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. O salário é devido ao empregado como compensação pela disponibilização de sua força de trabalho. Já a indenização por danos patrimoniais é devida em face das consequências de cunho material decorrentes do dano sofrido e corresponde ao valor que o trabalhador deixou de receber em virtude de sua inabilitação para o trabalho em razão de acidente do trabalho. Logo, não é possível se cogitar a compensação, dedução ou simplesmente a exclusão da pensão amparada no Código Civil, tão somente em razão da manutenção do vínculo de emprego e a consequente percepção dos salários, ante a distinção entre a natureza e o objetivo de tais institutos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 398 do CCB e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré integralmente conhecido e desprovido; agravo de instrumento da autora conhecido e provido e recurso de revista da reclamante conhecido e provido [[...] (RR-1000758-96.2014.5.02.0322, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2023, grifamos). [[...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TERMO INICIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DE PROPOSITURA DA AÇÃO. No caso em exame, segundo consta do acórdão recorrido, a Reclamante é portadora de incapacidade parcial e permanente, no percentual de 6,25%, com nexo concausal com os préstimos laborais. A partir dessas premissas, o TRT reformou parcialmente a sentença para "acrescer à condenação o pagamento de parcelas mensais vitalícias, a título de dano material, a partir da extinção do contrato de trabalho, no importe de 6,25% de sua remuneração mensal, com inclusão em folha de pagamento, acrescido, no mês de dezembro de cada ano, o 13º salário, no montante fixado para a pensão, bem como o acréscimo correspondente ao adicional de 1/3 de férias". A esse respeito, foi explicitado no acórdão recorrido que "a reclamante não sofreu prejuízo financeiro, devidamente comprovado, em razão da perda parcial da sua capacidade de trabalho porque foi readaptada de função e mantido, em tese, o mesmo padrão salarial, não se registrando, assim, nenhuma perda material que justifique o recebimento de pensão enquanto permaneça trabalhando ". Contudo, segundo o entendimento desta Corte, a pensão mensal decorre do direito do empregado à compensação pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, possuindo natureza indenizatória diversa, portanto, da remuneração percebida em face da readaptação - remuneração essa que decorre da contraprestação pelo labor despendido. Nesse contexto, a decisão recorrida, ao determinar que a pensão mensal vitalícia seja paga apenas a partir da extinção do contrato de trabalho - que ainda estava vigente à época da propositura da ação -, decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, devendo, portanto, ser reformada, pois, como visto, a continuação do contrato de trabalho com o recebimento dos salários não afasta o direito da Reclamante à pensão deferida. Outrossim, sabe-se que, segundo a jurisprudência desta Corte, o pensionamento é devido desde a data da ciência inequívoca da lesão. [[...] (RRAg-1694-96.2014.5.02.0433, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/06/2022, grifamos). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O LABOR E PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, embora tenha consignado a incapacidade parcial e permanente do Reclamante para o trabalho, concluiu que o Autor não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, ao fundamento de que inexiste dano material a ser reparado, pois o vínculo empregatício entre as partes continua em vigor. 2. Contudo, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, a indenização por danos materiais e o salário têm naturezas distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Precedentes. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido. (Ag-RR-1001261-14.2016.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2022, grifamos). [[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. EMPREGADO READAPTADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. 1 - Extrai-se do excerto transcrito que o Regional afastou a pensão mensal constante do art. 950 do CC, ao fundamento de que, em razão da readaptação do reclamante em outra função, o seu pagamento ensejaria enriquecimento sem causa. 2 - O art. 950 do Código Civil prevê que "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". 3 - Nesse sentido, a indenização por dano material condiciona-se a critérios alternativos: a incapacidade para exercer o ofício ou profissão ou a redução da capacidade de trabalho. 4 - Sob esse prisma, em caso de redução da capacidade de trabalho, não há qualquer impossibilidade de cumulação do pagamento de pensão mensal com a manutenção do contrato de trabalho e a percepção dos salários correspondentes. 5 - Com efeito, o salário é pago pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal é devida pela reparação dos danos materiais decorrentes da redução da capacidade laborativa do empregado. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. [[...] (RRAg-1000655- 83.2016.5.02.0463, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021, grifamos). [[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM O SALÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, a continuação do contrato com o recebimento dos salários não afasta o direito do reclamante à pensão deferida, uma vez que, enquanto aqueles se relacionam com a realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo -, este visa, como já dito, compensar a redução da capacidade laboral, afetada pelas condições de trabalho. Ou seja, os institutos (salário e pensão mensal) possuem fatos geradores distintos, sendo possível, portanto, a sua cumulação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1175- 46.2014.5.02.0361, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/02/2021, grifamos). (...) ACIDENTE DO TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERDA AUDITIVA BILATERAL LEVE. TENDINOPATIA SUPRA ESPINAL. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO MENSAL. DECISÃO REGIONAL QUE CONDICIONA O RECEBIMENTO DA PENSÃO À RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO. Esta Corte tem jurisprudência majoritária no sentido de que o salário e a pensão compensatória por redução da capacidade laboral podem ser auferidos cumulativamente. A tese tem como fundamento a natureza distinta dessas verbas. O salário é pago a título de remuneração pelo trabalho, nos termos do art. 457 da CLT, enquanto a pensão é paga a fim de compensar a redução da capacidade laboral decorrente de moléstia adquirida no ambiente de trabalho, com fundamento no art. 950, caput , do Código Civil. É de rigor, portanto, a reforma do acórdão regional que fixou como termo inicial do pensionamento a ruptura do contrato de trabalho, devendose considerar devida a pensão desde a data da ciência inequívoca da lesão, conforme precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-630-20.2012.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/10/2019, grifamos). O v. acórdão embargado veda a cumulação de lucros cessantes e pensão, por não vislumbrar prejuízo ao autor que justifique o pagamento dessa última, antes da alta previdenciária, mas, ao assim o fazer, não enfrenta a questão da diversidade de natureza ostentada pelos mencionados títulos, o que consiste em omissão a exigir providência declaratória dessa E. Turma para exame da matéria. Presente o princípio da restituição in totum, é imperativo concluir que a pensão deverá cobrir prestações vencidas e vincendas, mesmo antes da alta previdenciária. Assim, requer-se o provimento dos presentes embargos de declaração para que essa E. Turma, sanando as omissões apontadas, se pronuncie sobre a pretensão de deferimento da pensão vitalícia desde o adoecimento, e o respectivo afastamento do trabalho, uma vez que dita pensão, no entender do reclamante, é cumulável com a indenização por lucros cessantes, devida pelo período de afastamento. É o que se espera, com a concessão de efeito modificativo à presente medida. 4.- OBSCURIDADE. Abrangência do termo "remuneração" utilizado pelo v. acórdão. Necessidade de deferimento explícito da consideração do bônus alimentação, da participação nos resultados e do custeio do plano de saúde para o cálculo do pensionamento e da indenização por lucros cessantes. Com efeito, quanto à definição da base de cálculo da indenização por lucros cessantes e do pensionamento mensal devido ao autor, entendeu o acordão que "Os lucros cessantes equivalem aos ganhos que a parte lesada deixa de obter, concretamente, em razão da doença ocupacional, de forma que não devem ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. Não há falar, contudo, em acréscimo de parcelas indenizatórias como o auxílio-alimentação, já que pressupõe o efetivo labor para que possam ser recebidas. Desse modo, a base de cálculo para os lucros cessantes deve ser mantida tal qual deferida pela magistrada singular." (ID. 1624d5b - Pág. 16, fl. 1765 do PDF) e que "Quanto à base de cálculo, já foi deferido seja utilizada a remuneração mensal do empregado, porém não há falar em inclusão de todas as parcelas a serem concedidas à categoria, pois parcelas indenizatórias, como vale-alimentação e valor do plano de saúde, pressupõem o efetivo labor para que possam ser recebidas. Portanto, mantenho a base de cálculo determinada na origem." (ID. 1624d5b - Pág. 13/14, fl. 1762/1763 do PDF). No ponto, infere o reclamante que o termo "remuneração", utilizado pelo v. acórdão, deveria equivaler ao pedido dos itens "c" e "e" da inicial, reiterado no Recurso Ordinário, de consideração da "remuneração devida como se em atividade estivesse". No entanto, pareceu se omitir o v. aresto ao fato de que a indenização por lucros cessantes e o pensionamento mensal servem para recompor o valor que o reclamante receberia de remuneração caso por tivesse adoecido e, justamente por tal motivo, devem ser consideradas todas as vantagens legais e contratuais como se em atividade estivesse. Data venia, em que pese a brilhante conclusão do v. acórdão, pareceu o E. Colegiado se ressentir ao fato de que o termo "remuneração", deve refletir a pretensão de que a base de cálculo da indenização por lucros cessantes e da pensão vitalícia corresponda à "remuneração devida como se em atividade estivesse", com a consideração de todas as vantagens legais e contratuais como se em atividade estivesse, inclusive, dos valores pagos a título de bônus alimentação, participação nos resultados e de custeio do plano de saúde. De fato, pareceu o v. acórdão se omitir integralmente quanto à pretensão de consideração do bônus alimentação, participação nos resultados e do custeio do plano de saúde para o cálculo da indenização devida ao reclamante. E, no ponto, quanto ao bônus alimentação, a cláusula 4ª do acordo coletivo prevê especificamente que "para os casos de empregados em auxílio doença por acidente de trabalho o bônus alimentação será concedido durante todo o período de afastamento" (ID. 90c540d - Pág. 2, fl. 375 do PDF), o que corrobora a necessidade de consideração da parcela na base de cálculo da indenização. Assim, merece ser esclarecido pelo v. acórdão regional que, ao definir que a pensão e a indenização por lucros cessantes deferidas tinham por base de cálculo a remuneração bruta do empregado, devendo ser observada a "remuneração devida como se em atividade estivesse", nos termos do pedido dos itens "c" e "e" da inicial, reiterado no Recurso Ordinário, aí consideradas todas as vantagens legais e contratuais como se em atividade estivesse, inclusive a parcela bônus alimentação, conforme previsão do art. 4º do ACT (ID. 90c540d - Pág. 2, fl. 375 do PDF), participação nos lucros e resultados e do custeio do plano de saúde.. 5.- OMISSÃO. OBSCURIDADE. Reducao permanente da capacidade laborativa, restando o autor impossibilitado de retornar ao trabalho e exercer suas funções. Com efeito, no que se refere ao percentual de perda da capacidade laborativa do autor, consignou o r. acórdão que (ID. 1624d5b - Pág. 13, fl. 1762 do PDF, grifamos): [[...] O perito médico, no laudo pericial, exarou a seguinte conclusão (ID. 9114e23 - Pág. 7): "A reclamatória se dá, segundo Reclamante, devido a acidente de trabalho típico: T213 Queimadura de terceiro grau do tronco e T243 Queimadura de terceiro grau do quadril e do membro inferior, exceto tornozelo e do pé Houve incapacidade laborativa. Esteve afastado em Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (espécie 91) durante o período de 20/04/2015 a 13/10/2015. Ao exame físico pericial apresenta redução da capacidade laborativa parcial, média e definitiva equivalente a 12,5% pela Tabela DPVAT." Portanto, há redução permanente da capacidade laborativa do reclamante. Dessa forma, mesmo que o autor não esteja totalmente incapacitado, é certo que há limitações laborais permanentes, de modo que o desempenho de qualquer função requer um maior esforço em face das restrições que apresenta. Portanto, a reclamada deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, em virtude da redução da capacidade de trabalho do reclamante, como determinado em sentença. Todavia, não há falar em pensão referente a 100% da remuneração, como requer o autor em suas razões recursais, pois, como visto acima, a redução da capacidade se deu no percentual de 12,5% segundo o perito, tanto é que o reclamante continua a exercer a mesma função anterior ao acidente, ainda que com algumas adaptações. Ademais, entendo que deve prevalecer a adoção da tabela DPVAT, pois se trata de critério adequado para a quantificação da perda funcional, comumente adotado por esta Justiça Especializada para casos similares. [[...] Todavia, ao simplesmente acolher o quanto consignado no laudo, o r. acórdão incorreu em omissão e obscuridade, especialmente quanto a aspectos essenciais à solução da lide. De fato, pareceu restar omisso o v. acórdão ao fato de que é absolutamente inaplicável para a análise do caso dos autos a graduação estabelecida na tabela DPVAT. Com efeito, a tabela, instituída na Lei nº 6.194/74, foi criada para o fim específico de graduar as indenizações previstas pelo sistema de "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". Sua previsão, portanto, não é pertinente à graduação de perda de capacidade profissional. Os graus ali estabelecidos são perdas de mobilidade de forma genérica, para as atividades cotidianas, sendo que a perda para fins profissionais é mais específica, pois as posturas posições físicas de trabalho e movimentos exigidos do empregado também são por sua vez específicas. Dessa forma, a perda profissional por vezes vai além da perda genérica. Assim, a aplicação analógica da Tabela DPVAT não é viável nos casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Isso porque os graus que estabelece são perdas de mobilidade de forma genérica, para as atividades cotidianas. Não é voltada às atividades profissionais, especificamente. Nesse contexto, quanto à utilização "fria" da tabela DPVAT para a graduação dos danos, a qual "pontua" a importância de cada região do corpo para efeito da mensuração da perda, entende o obreiro deva ser feita uma análise mais profunda e subjetiva, dadas as peculiaridades de cada trabalhador vitimado. Destaque-se, quanto ao tema, o seguinte precedente: Muito embora o perito tenha fixado a redução em 35% com base na tabela DPVAT, a redução de função do membro não pode ser confundida com a redução da capacidade laborativa. Assim, embora a perda anatômica e/ou funcional verificada corresponda a 35% de repercussão na íntegra do patrimônio físico do indivíduo, tal percentual não necessariamente equivale à repercussão que essa perda ocasiona na capacidade laborativa do trabalhador vitimado. Além disso, pondero que a reparação de que trata o art. 950 do CC deve observar, também, a redução da capacidade em relação ao específico ofício ou profissão que o vitimado exercia antes da lesão. A título elucidativo, menciono o seguinte exemplo: muito embora a perda da visão de um olho corresponda, segundo a tabela DPVAT, a uma repercussão de 50% na íntegra do patrimônio físico de um indivíduo, essa mesma perda pode representar 100% de redução laborativa para um piloto de avião ou motorista, ou, ainda, nada pode significar para um vendedor ou telefonista, por exemplo. E é por tal razão que alguns parâmetros corriqueiramente utilizados pela jurisprudência, tal como a tabela DPVAT, não são de utilização imperativa e se prestam tão somente para orientar o Julgador na formação do seu convencimento acerca da justa reparação, que deve levar em conta outras variáveis específicas do caso concreto, tais como idade da vítima, situação do mercado de trabalho, grau de instrução, dificuldade de locomoção, dentre outras. (Acórdão do processo nº 00000660-72.2010.5.04.0271 (RO), TRT da 4ª Região, 1ª Turma, Relatora LAÍS HELENA JAEGER NICOTTI, 25.09.2013). Como destacado no brilhante voto da Exma. Des. Laís Helena Jaeger Nicotti no precedente supra colacionado, deve ser analisada a perda funcional do vitimado em uma análise de cada caso concreto, e não com base em tabela que quantifica cada parte do corpo. Isso porque a perda funcional de um membro, por exemplo, pode ter repercussões diferentes para diferentes áreas profissionais. De maneira ainda mais clara, o C. TST também ressaltou a inaplicabilidade da Tabela DPVAT nas ações acidentárias trabalhistas: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. VALOR. CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. 7.1. A reforma do acórdão regional no ponto em que se reconheceu a incapacidade total do reclamante para o trabalho encontra óbice na Súmula 126 do TST. 7.2. Não prospera a tese de aplicação analógica da tabela DPVAT para fins de cálculo do valor da indenização, ante a existência de previsão legal específica e exaustiva acerca da questão: art. 950 do Código Civil. (Processo: RR - 154700-62.2005.5.15.0115 Data de Julgamento: 27/08/2014, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/09/2014) No caso do autor, é evidente que as lesões apresentadas afetam completamente a sua capacidade funcional, eis que ele nunca mais poderá exercer as que anteriormente exercia. Ora, as lesões apresentadas não impedem apenas 12,5% da capacidade do autor para fins profissionais, mas sim 100%, já que ele está completamente inapto para a realização das atividades que realizava anteriormente. O autor é eletricista, daqueles especializados que laboram em redes de distribuição. Como pode se pensar em um trabalhador desse naipe que não pode subir em poste, ou manusear as ferramentas e utensílios utilizados pelas equipes de manutenção, por conta de restrições frente ao trabalho em altura ou com sobrecarga? Evidente que o autor não conseguirá exercer sua profissão! De fato, ao retornar às suas atividades profissionais, realizou avaliação médica perante a Divisão de Segurança de Saúde Ocupacional, em 14.10.2015. Em que pese tenha sido verificada a sua aptidão para o trabalho, foi reconhecida a sua incapacidade permanente para o trabalho em altura com esporas e escadas, sendo possível apenas com cesto aéreo - limitação de natureza permanente decorrente da gravidade do acidente de trabalho sofrido (ID. d467437 - Pág. 1), o que restou confirmado pelo nobre expert (ID. 9114e23 - Pág. 13). Para além do sofrimento inerente ao acidente de trabalho que acometeu o autor, o mesmo teve complicações de saúde ao longo de sua recuperação, sendo que no decorrer do ano de 2016, se tornou evidente que o autor jamais poderia voltar à completa normalidade: para além da aptidão de trabalho limitada, vivia com um incômodo permanente na perna direita, que teve perda da musculatura e sequela nos nervos, conforme atestado de ID. f755ead - Pág. 6, sendo constatada a presença de neuromas na perda direita, sendo necessária a sua remoção. Ou seja, o neuroma é o resultado de regeneração desorganizada de nervo lesionado. O reclamante, ao sofrer a descarga elétrica de 14 mil volts, teve sua perna direita profundamente afetada, com graves queimaduras - que atingiram o nervo, causando a lesão, além de ter reduzido da massa muscular do membro, implicando em sério quadro doloroso e limitando os seus movimentos e sua capacidade para o trabalho. Contudo, mesmo após o procedimento de remoção do neuroma, considerando que lesões nos nervos costumam ser de difícil recuperação e reparação, ainda sim o autor permaneceu com dores e limitações na perna. A lenta convalescença fica evidente com a requisição de fisioterapia para a perna direita em 22.10.2018 (ID. 54e56fc - Pág. 1), um ano após o procedimento. É importante destacar, por fim, que o tratamento médico do autor não se esgota nos fatos acima descritos, posto que não há nem previsão nem expectativa de que o autor poderá retomar sua vida tal como era antes do acidente sofrido e se ver livre do acompanhamento médico. Atualmente, o autor não consegue correr, jogar bola, andar de bicicleta, ficar muito tempo sentado e sequer pode dormir com o corpo apoiado sobre o lado direito, em razão da gravidade da lesão sofrida. As sequelas na perna direita o acompanharão para vida toda, impondo-lhe não só marcas físicas, com extensas e profundas cicatrizes, conforme demonstradas no laudo pericial ao ID. 9114e23 - Pág. 6, mas também a limitação dos movimentos da perna, que se evidenciam com o simples caminhar, uma vez que o reclamante apresenta claudicação. De outro lado, caso o autor seja desligado do quadro das reclamadas, as chances de o reclamante conseguir se recolocar no mercado de trabalho para o exercício de sua profissão são mínimas ou inexistentes, visto que, de um lado, o trabalhador possui diversas e severas restrições de serviço e que, por outro lado, atualmente os eletricistas de manutenção de rede, contratados por quaisquer empresas do ramo, são multitarefas, ou seja, devem necessariamente executar todas atividades relacionadas à manutenção de rede, sem restrições. Dessa forma, é evidente que o acidente sofrido pelo autor, por culpa exclusiva das rés, inviabilizou de forma irreversível o autor de seguir exercendo sua profissão da forma como o mercado de trabalho exige. Portanto, conforme restou demonstrado na perícia judicial, o autor teve redução permanente de sua capacidade laborativa (ID. 9114e23 - Pág. 16). O perito ainda confirmou que o autor não poderá mais exercer as mesmas atividades que exercia anteriormente ao acidente e que a situação é irreversível, tanto é que o autor teve que se reabilitado, não podendo exercer as mesmas atividades (ID. 9114e23 - Pág. 14). Não apenas não mais poderá atuar profissionalmente como o fazia antes, como teve também obstada sua empregabilidade perante todo o mercado de trabalho, considerando que muito dificilmente uma empresa contratará um eletricista com restrições, podendo contratar um empregado que desempenhe todas as atividades que a profissão habilita. Com efeito, diante de sua nova situação física, o autor teve limitada a gama de opções no mercado de trabalho, já que um trabalhador que não tenha total aptidão física encontra grandes obstáculos na busca por emprego. O próprio artigo 950 do CC, supra transcrito, ressalta que o dever de indenização incluirá "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Não se limita a indenização aos lucros cessantes, estendendo-se também à importância da perda da capacidade laborativa - como se vê, questões diversas. Portanto, a perda da capacidade de realizar atividades que exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, impactos, movimentos repetitivos e posturas inadequadas ocasiona um impacto muito mais profundo em sua carreira profissional e em sua 'empregabilidade' do que ocorreria com profissionais que atuam em áreas que demandam menos da capacidade física, como em profissões em que o trabalhador pode permanecer sentado. Nessa medida, é evidente que a perda de capacidade laborativa deve ser convertida em pensão a ser paga pela reclamada - na medida do grau da perda do autor e na medida do grau de responsabilidade patronal pelos danos que acometem o reclamante. No caso, o autor está 100% incapacitado para executar as mesmas atividades que fazia anteriormente ao acidente, como reconhecido pelo Sr. perito. Com efeito, em razão do acidente, o autor teve limitada a gama de opções dentro do mercado de trabalho, já que um trabalhador que tenha total aptidão física pode, a qualquer momento de sua trajetória profissional, escolher trabalhar em uma nova atividade, desenvolvendo habilidades para tal fim. Deve se levar em conta, para tais efeitos, o feitio de atividades que eram exercidas pelo reclamante, de natureza mais braçal, mais vinculada a tarefas que exigem capacidade física plena do obreiro. As seqüelas permanentes decorrentes do acidente tem muito maiores reflexos que teriam caso se tratasse de trabalhador de tarefa intelectual ou sem exigências físicas. No caso de um eletricista, os danos que o acometeram simplesmente o privam de acesso ao mercado de trabalho. A supressão de seu meio de sustento, para o qual se habilitou em anos de treinamento e de experiência adquirida, representa dano material muito além do mero salário nominal percebido no novo cargo na empresa. É, portanto, absolutamente inaplicável para a análise do caso dos autos a graduação estabelecida na referida tabela. Com efeito, a tabela, instituída na Lei nº 6.194/74, foi criada para o fim específico de graduar as indenizações previstas pelo sistema de "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". Sua previsão, portanto, não é pertinente à graduação de perda de capacidade profissional. Logo, a aplicação analógica da Tabela DPVAT não é viável nos casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Isso porque os graus que estabelece são perdas de mobilidade de forma genérica, para as atividades cotidianas. Não é voltada às atividades profissionais, especificamente. Nesse contexto, quanto à utilização "fria" da tabela DPVAT para a graduação dos danos, a qual "pontua" a importância de cada região do corpo para efeito da mensuração da perda, entende o obreiro deva ser feita uma análise mais profunda e subjetiva, dadas as peculiaridades de cada trabalhador vitimado. Assim sendo, considerando a importância de registro dos aspectos supra destacados, especialmente para que se concretize a total incapacidade do autor para desempenhar as funções laborais antes exercidas, cumpre sejam acolhidos os presentes declaratórios a fim de que se registre os aspectos essenciais comprovados no curso dos autos e destacados no recurso ordinário do reclamante. 6.- OMISSÃO. OBSCURIDADE. Determinação de compensação. Por outro lado, o v. voto vencedor determinou que, "Constatada a redução dos ganhos do autor durante o período de benefício previdenciário em razão da patologia apresentada, entendo que ele faz jus ao pagamento da diferença entre a remuneração mensal aferida e o valor recebido a título de benefício previdenciário, durante o período em que esteve afastado em benefício previdenciário. Assim, mantenho a sentença nos seus exatos termos: "(...)Em relação aos lucros cessantes, estes representados pelas diferenças entre a remuneração do autor caso estivesse trabalhando e seu benefício previdenciário verifica-se que há diferenças em favor do autor, uma vez que o documento contido no ID 711291f aponta que quando do afastamento previdenciário o autor acabou recebendo valor inferior caso estivesse trabalhando, isso em cotejo do benefício com os salários recebidos (ID 09eedb2) Assim, defiro o pagamento de lucros cessantes estes representados pela diferença do valor da remuneração (salário, periculosidade, gratificação de confiança, gratificação mensal, horas extras pela média dos últimos doze meses trabalhados, anuênio e gratificação atividade linha viva) caso o autor estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, pelo período de 24.08.2015 (observada a prescrição) a 13.10.2015, fim do benefício."" (ID. 1624d5b - Pág. 19, fl. 1768 do PDF). Ocorre que, ao assim decidir, o v. aresto restou por desvirtuar o objetivo compensatório, data venia, o que representa omissão e obscuridade. Isto porque não há falar em compensação entre os lucros cessantes deferidos e os valores recebidos pelo acidentado do INSS no período em que esteve afastado, pois são parcelas de natureza diversa. Ora, o fator ensejador de cada um dos valores é distinto, pelo que não há falar em compensação entre os seus valores. A pensão por lucros cessantes deferida decorre da responsabilidade civil patronal pelos danos que acometeram o reclamante e a sua incapacidade; o benefício previdenciário, por sua vez, é vinculado à chamada 'cobertura do risco' prevista na sistemática da Previdência Social, e também às contribuições vertidas ao plano. Nesse sentido o art. 121 da lei nº 8.213/91, segundo o qual "o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem". Nesse sentido é a posição consagrada pelo Colendo TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DOENÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERÍODO DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. A jurisprudência do TST é no sentido de que o benefício previdenciário pago em decorrência de afastamento involuntário do trabalho e a indenização por danos materiais decorrente de ato ilícito da empresa possuem naturezas distintas. Um não exclui nem se compensa com o outro. Isso porque o art. 7º, XXVIII, CRFB/1988 expressamente estabelece que é direito do trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. No mesmo sentido, o art. 121 da Lei 8.213/1991 deixa claro que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Portanto, como o benefício previdenciário e indenização por danos materiais decorrem de relações jurídicas diferentes, não se há falar em complementação apenas de eventual diferença entre o valor do salário recebido e do benefício pago pelo INSS. Assim, reconhecido pelo Tribunal Regional a existência de nexo concausal entre o trabalho e as doenças apresentadas pela reclamante, assim como a culpa da reclamada, consubstanciada pela ausência de condições ergonômicas de trabalho, tem-se que é devida a reparação material por parte da reclamada, conforme art. 950 do Código Civil, no período em que a reclamante recebeu benefício previdenciário em razão de incapacidade total e temporária para o trabalho. Demonstrada violação ao art. 7º, XXVIII, CRFB/1988. Recurso de revista conhecido e provido. [[...] (RR - 2359-87.2010.5.09.0068 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 05/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017) RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) 3. À luz do artigo 121 da Lei 8.213/91, -o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem-.4. A responsabilidade civil do empregador, no caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional, emana do dano sofrido pelo empregado, com nexo de causalidade na atividade profissional por ele desempenhada, e resulta de imposição legal do direito comum, de natureza civil-trabalhista. O benefício previdenciário, em outro vértice, decorre diretamente das contribuições pagas pelo trabalhador e pela empresa ao Seguro Social, e tem natureza previdenciária, com cobertura integral do risco. Inviável, nesse passo, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica e origem diversas, constatada, aliás, a opção do legislador - por meio dos arts. 7º, XXVIII, da Constituição da República e 121 da Lei 8.213/91 - pela autonomia entre tais institutos. (SBDI-I do TST. Acórdão TST-E-ED-RR-84100-19.2006.5.18.0011, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 25/03/2011) Registra-se, ademais, que, para o cálculo da pensão mensal temporária em questão, deve ser considerado o valor de 100% da remuneração que seria percebida pelo obreiro se em atividade estivesse - mesmo porque, nesse período, o obreiro está indubitavelmente inapto de forma total para o exercício de qualquer atividade laborativa. Ainda, igualmente restou omisso o v. acórdão ao fato de que a presente pretensão encontra amparo também na Cláusula 16ª do ACT de 2017/2018, que assim refere: Será assegurado aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, enquanto licenciados, a percepção integral da remuneração fixa que percebiam em atividade, mediante complementação dos benefícios devidos pelo INSS, pela Fundação ELETROCEEE ou por qualquer outro Fundo de Pensão que venha a ser, ainda que parcialmente, patrocinado pela empresa, quando for o caso. Ressalta-se que a perda material devida ao autor vai além do salário base que receberia, mas inclui também todas as demais verbas a que teria direito como trabalhador ativo da empresa, tais como bônus alimentação, horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso, média das diárias, adicional de periculosidade, FGTS, participação nos resultados. Por outro lado, caso assim não entenda o E. Regional, no sentir do reclamante e em respeito ao princípio da boa-fé, a compensação somente deve ser procedida a fim de que a pensão mensal postulada, somada ao benefício de aposentadoria, não resulte em remuneração superior à da atividade. Contudo, a pensão deferida ao autor, na ordem de 12,5%, somada ao benefício previdenciário, não resulta em remuneração superior à da atividade, não havendo que se falar em compensação, no caso. Dessa forma, também aqui merecem provimento os presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, a fim de que essa E. Turma, sanando a obscuridade apontada e em consonância com o resultado efetivamente pretendido pelo autor, determine que não deve ocorrer a compensação com os valores pagos pelo INSS ou, subsidiariamente, que a compensação deva ser procedida somente para evitar que a soma da pensão com o benefício previdenciário, não resulte em parcela superior à remuneração da atividade. [[...] DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 2. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. DATA DE INÍCIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA DPVAT O reclamante aponta omissão e obscuridade no julgado em relação à data de início do pensionamento vitalício. Alega que o v. acórdão embargado entendeu que o pensionamento somente é devido após a alta previdenciária, deixando de enfrentar a alegação, vinda desde a inicial, de que o direito à pensão não se confunde com a indenização pelos lucros cessantes. Aduz que o art. 949 do Código Civil estabeleceu que, na hipótese de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado por seu ofensor em razão dos lucros cessantes "até a convalescença". Sustenta que, à luz dos arts. 949 e 950 do CCB, os direitos à indenização pelos lucros cessantes e à pensão não se confundem. Assevera que a pensão vitalícia objeto de condenação deveria ser deferida desde o surgimento do dano, ou seja, desde o adoecimento com o respectivo afastamento do trabalho, abarcando prestações vencidas e vincendas, inclusive no período em que reconhecidamente devida a indenização por lucros cessantes. Afirma que o acórdão embargado não enfrenta os dispositivos legais prequestionados. Salienta que o entendimento do C. TST é no sentido de que a ausência de redução da remuneração não desonera o empregador a pagar a indenização pela redução da capacidade laborativa. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração para que a E. Turma, sanando as omissões apontadas, se pronuncie sobre a pretensão de deferimento da pensão vitalícia desde o adoecimento, e o respectivo afastamento do trabalho, atribuindo efeito modificativo ao julgado. Além disso, refere que, ao simplesmente acolher o quanto consignado no laudo, o r. acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois inaplicável para a análise do caso dos autos a graduação estabelecida na tabela DPVAT. Aduz, em resumo, que a tabela, instituída na Lei nº 6.194/74, foi criada para o fim específico de graduar as indenizações previstas pelo sistema de "Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não"; e, portanto, não é pertinente à graduação de perda de capacidade profissional. Argumenta que a aplicação analógica da Tabela DPVAT não é viável nos casos de acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais. Assevera ser evidente que as lesões apresentadas afetam completamente a sua capacidade funcional (100%), eis que nunca mais poderá exercer as atividades que anteriormente exercia. Ao exame. De início, saliento que as hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão adstritas àquelas expressamente relacionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo apenas para rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. O acórdão refere expressamente que (ID. 1624d5b - Pág. 13): "(...) há redução permanente da capacidade laborativa do reclamante. Dessa forma, mesmo que o autor não esteja totalmente incapacitado, é certo que há limitações laborais permanentes, de modo que o desempenho de qualquer função requer um maior esforço em face das restrições que apresenta. Portanto, a reclamada deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, em virtude da redução da capacidade de trabalho do reclamante, como determinado em sentença. Todavia, não há falar em pensão referente a 100% da remuneração, como requer o autor em suas razões recursais, pois, como visto acima, a redução da capacidade se deu no percentual de 12,5% segundo o perito, tanto é que o reclamante continua a exercer a mesma função anterior ao acidente, ainda que com algumas adaptações. Ademais, entendo que deve prevalecer a adoção da tabela DPVAT, pois se trata de critério adequado para a quantificação da perda funcional, comumente adotado por esta Justiça Especializada para casos similares. (...) Assim, determino que a pensão mensal vitalícia é devida de forma mensal a partir de 13.10.2015. Afastado o pagamento em parcela única, resta afastada também a aplicação do redutor de 20%, pois somente é aplicado em razão da antecipação de parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo. (...) Em relação aos lucros cessantes, impende destacar que a incapacidade laborativa da parte autora é total durante os períodos em que esteve usufruindo de benefício previdenciário. Tal lapso temporal, conforme documentos juntados aos autos, foi de 24.08.2015 a 13.10.2015, observada a prescrição.". Assim, havendo razões suficientes para formação da convicção desta Turma e tendo as mesmas sido expostas na fundamentação do acórdão, entendo satisfeita a prestação jurisdicional, sendo desnecessária qualquer complementação do julgado. A argumentação da parte acerca das matérias acima referidas, demonstra, nitidamente, a sua insatisfação com o julgamento do processo e a sua intenção de vê-lo modificado nesta ocasião. Inequívoco que os embargos de declaração não visam, em princípio, modificar a decisão atacada, mas apenas sanar os defeitos previstos, de forma exaustiva, no art. 897-A da CLT. A modificação do julgado pode vir a ocorrer, entrementes, se indispensável corrigir omissão ou contradição. Contudo, ao contrário do defendido pelo embargante, não se constata no acórdão atacado a existência de qualquer vício. A matéria invocada foi enfrentada e decidida no decisum embargado. De resto, o prequestionamento não se confunde com literal interpretação de lei ou mesmo da jurisprudência sumulada, a teor do que consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. A Súmula 297 do TST, por sua vez, dispõe o seguinte: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. O prequestionamento, portanto, já se encontra concretizado pelo acórdão. Embargos rejeitados. 3. OBSCURIDADE. PENSÃO MENSAL. LUCROS CESSANTES. USO DO TERMO REMUNERAÇÃO NO CÁLCULO DA PENSÃO. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES RECEBIDOS PELO INSS Alega o reclamante existir obscuridade no acórdão prolatado, em relação à utilização do termo "remuneração". Afirma que a decisão é omissa quanto ao fato de que a indenização por lucros cessantes e o pensionamento mensal servem para recompor o valor que receberia de remuneração caso não adoecido e, justamente por tal motivo, devem abranger todas as vantagens legais e contratuais como se em atividade estivesse. Sustenta existir omissão quanto à pretensão de consideração do bônus alimentação, participação nos resultados e custeio do plano de saúde para o cálculo da sua indenização. Refere que deve ser esclarecido pelo v. acórdão regional que, ao definir que a pensão e a indenização por lucros cessantes deferidas tinham por base de cálculo a remuneração bruta do empregado, devendo ser observada a "remuneração devida como se em atividade estivesse", nos termos do pedido dos itens "c" e "e" da inicial. Ainda, sustenta que, no cálculo da indenização por lucros cessantes, deve ser considerado o valor de 100% da remuneração que seria percebida por ele em atividade estivesse, porque, nesse período, está indubitavelmente inapto de forma total. Pugna pelo esclarecimento da decisão para que seja afastada a determinação de compensação com os valores pagos pelo INSS no cálculo da pensão temporária ou, subsidiariamente, que a compensação seja procedida somente para evitar que a soma da pensão com o benefício previdenciário, não resulte em parcela superior à remuneração da atividade. Sem razão. O acórdão refere expressamente que (ID. 1624d5b - Pág. 13): "(...) Ressalto ser possível a determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, contudo, observo que o reclamante não fez tal requerimento na inicial, motivo pelo qual afasto tal determinação no presente caso, pois depende de pedido da parte, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC. Nesse sentido, também entendo que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deve ser a data da alta previdenciária, pois se trata do momento em que consolidada a lesão e a incapacidade laborativa verificada na perícia. (...) Quanto à base de cálculo, já foi deferido seja utilizada a remuneração mensal do empregado, porém não há falar em inclusão de todas as parcelas a serem concedidas à categoria, pois parcelas indenizatórias, como vale-alimentação e valor do plano de saúde, pressupõem o efetivo labor para que possam ser recebidas. Portanto, mantenho a base de cálculo determinada na origem. (...) Em relação aos lucros cessantes, o art. 949 do Código Civil assim estabelece: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como ensina Sergio Cavalieri Filho, consiste o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 72). Trata-se, portanto, de indenização equivalente aos ganhos comprovados ou razoáveis que a parte lesada deixa de obter, concretamente, em razão do acidente sofrido. Consequência disso, é que os lucros cessantes não devem ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. Constatada a redução dos ganhos do autor durante o período de benefício previdenciário em razão da patologia apresentada, entendo que ele faz jus ao pagamento da diferença entre a remuneração mensal aferida e o valor recebido a título de benefício previdenciário, durante o período em que esteve afastado em benefício previdenciário. Assim, mantenho a sentença nos seus exatos termos(...)" Assim, havendo razões suficientes para formação da convicção desta Turma e tendo as mesmas sido expostas na fundamentação do acórdão, entendo satisfeita a prestação jurisdicional, sendo desnecessária qualquer complementação do julgado. Saliento que o fato de não terem sido acolhidas as teses da ré não torna omissa a decisão. Além disso, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. De resto, como já referido, o prequestionamento não se confunde com literal interpretação de lei ou mesmo da jurisprudência sumulada, a teor do que consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST. O prequestionamento, portanto, já se encontra concretizado pelo acórdão. Embargos rejeitados. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 949 e 950 do CC. art. 121 da Lei 8.213/1981. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: II- RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE E RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA 3. LUCROS CESSANTES Divirjo do voto condutor no aspecto em relevo. Em relação aos lucros cessantes, o art. 949 do Código Civil assim estabelece: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Como ensina Sergio Cavalieri Filho, consiste o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. (Programa de Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 72). Trata-se, portanto, de indenização equivalente aos ganhos comprovados ou razoáveis que a parte lesada deixa de obter, concretamente, em razão do acidente sofrido. Consequência disso, é que os lucros cessantes não devem ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. Constatada a redução dos ganhos do autor durante o período de benefício previdenciário em razão da patologia apresentada, entendo que ele faz jus ao pagamento da diferença entre a remuneração mensal aferida e o valor recebido a título de benefício previdenciário, durante o período em que esteve afastado em benefício previdenciário. Assim, mantenho a sentença nos seus exatos termos: "(...)Em relação aos lucros cessantes, estes representados pelas diferenças entre a remuneração do autor caso estivesse trabalhando e seu benefício previdenciário verifica-se que há diferenças em favor do autor, uma vez que o documento contido no ID 711291f aponta que quando do afastamento previdenciário o autor acabou recebendo valor inferior caso estivesse trabalhando, isso em cotejo do benefício com os salários recebidos (ID 09eedb2) Assim, defiro o pagamento de lucros cessantes estes representados pela diferença do valor da remuneração (salário, periculosidade, gratificação de confiança, gratificação mensal, horas extras pela média dos últimos doze meses trabalhados, anuênio e gratificação atividade linha viva) caso o autor estivesse trabalhando e o benefício previdenciário, pelo período de 24.08.2015 (observada a prescrição) a 13.10.2015, fim do benefício." Nego provimento. [...] Admito o recurso de revista no item. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a concessão do benefício previdenciário, público ou privado, não elide o direito à indenização por dano material (pensão mensal), vez que a indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente de trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes, que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Assim, sendo o benefício previdenciário instituto juridicamente diferente da indenização devida pelo empregador, bem como comportando diferente finalidade, é possível a cumulação, vedada a compensação entre os valores. Nessa linha: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art . 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (...) (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2016). No mesmo sentido: RO-163-26.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024; ARR-1189-35.2012.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; RR-1473-34.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; Ag-EDCiv-AIRR-12274-86.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024; RR-812-88.2014.5.01.0522, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022; Ag-ARR-40500-59.2012.5.17.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-1121-53.2012.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024; Ag-EDCiv-RRAg-153-85.2016.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024; RR-24098-83.2019.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024. Estando a decisão recorrida em dissonância a este entendimento, admito o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 121 da lei 8213/91, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Dou seguimento ao recurso no item "2.- MÉRITO. REMUNERAÇÃO COMPENSATÓRIA POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO INSS. ART. 7º, XXVIII, DA CF. ARTS. 949 E 950 DO CC. ART. 121 DA LEI 8.213/1981." Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 927 e 950 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA [...] Nos termos do art. 950 do Código Civil, será devido o pagamento de pensão vitalícia no caso de haver perda ou redução da capacidade laboral, de forma definitiva ou temporária em decorrência do acidente de trabalho sofrido. A finalidade é recompor o "status quo" do empregado no momento do acidente/doença, compensando possíveis perdas em decorrência da redução da capacidade laboral, na proporção desta. O perito médico, no laudo pericial, exarou a seguinte conclusão (ID. 9114e23 - Pág. 7): "A reclamatória se dá, segundo Reclamante, devido a acidente de trabalho típico: T213 Queimadura de terceiro grau do tronco e T243 Queimadura de terceiro grau do quadril e do membro inferior, exceto tornozelo e do pé Houve incapacidade laborativa. Esteve afastado em Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (espécie 91) durante o período de 20/04/2015 a 13/10/2015. Ao exame físico pericial apresenta redução da capacidade laborativa parcial, média e definitiva equivalente a 12,5% pela Tabela DPVAT." Portanto, há redução permanente da capacidade laborativa do reclamante. Dessa forma, mesmo que o autor não esteja totalmente incapacitado, é certo que há limitações laborais permanentes, de modo que o desempenho de qualquer função requer um maior esforço em face das restrições que apresenta. Portanto, a reclamada deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, em virtude da redução da capacidade de trabalho do reclamante, como determinado em sentença. Todavia, não há falar em pensão referente a 100% da remuneração, como requer o autor em suas razões recursais, pois, como visto acima, a redução da capacidade se deu no percentual de 12,5% segundo o perito, tanto é que o reclamante continua a exercer a mesma função anterior ao acidente, ainda que com algumas adaptações. Ademais, entendo que deve prevalecer a adoção da tabela DPVAT, pois se trata de critério adequado para a quantificação da perda funcional, comumente adotado por esta Justiça Especializada para casos similares. Ressalto ser possível a determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, contudo, observo que o reclamante não fez tal requerimento na inicial, motivo pelo qual afasto tal determinação no presente caso, pois depende de pedido da parte, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC. Nesse sentido, também entendo que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deve ser a data da alta previdenciária, pois se trata do momento em que consolidada a lesão e a incapacidade laborativa verificada na perícia. Assim, determino que a pensão mensal vitalícia é devida de forma mensal a partir de 13.10.2015. Afastado o pagamento em parcela única, resta afastada também a aplicação do redutor de 20%, pois somente é aplicado em razão da antecipação de parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo. Quanto à base de cálculo, já foi deferido seja utilizada a remuneração mensal do empregado, porém não há falar em inclusão de todas as parcelas a serem concedidas à categoria, pois parcelas indenizatórias, como vale-alimentação e valor do plano de saúde, pressupõem o efetivo labor para que possam ser recebidas. Portanto, mantenho a base de cálculo determinada na origem. Saliento, por fim, que a pensão não se confunde com o benefício previdenciário eventualmente recebido, pois o benefício tem natureza jurídica diversa do salário e indenizações decorrentes de acidente de trabalho, e por tal fundamento não pode aquele ter seu valor diminuído das reparações civis devidas mensalmente ante a finalidade distinta dos institutos. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para afastar o pagamento da pensão mensal em parcela única e a aplicação do redutor de 20%, e determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia, observada a base de cálculo determinada na origem, a partir da alta previdenciária ocorrida em 13.10.2015. 3. LUCROS CESSANTES [...] Em relação aos lucros cessantes, impende destacar que a incapacidade laborativa da parte autora é total durante os períodos em que esteve usufruindo de benefício previdenciário. Tal lapso temporal, conforme documentos juntados aos autos, foi de 24.08.2015 a 13.10.2015, observada a prescrição. Sendo a reclamada responsável pelos danos decorrentes do acidente sofrido pelo autor, conforme exposto nos itens anteriores, é responsável pelo que ele deixou de ganhar no período em que permaneceu em benefício previdenciário. Isso considerado, contudo, divirjo do entendimento do juízo sentenciante, com a devida vênia, visto que a reclamada é responsável pelo pagamento da indenização por lucros cessantes, verba que não se confunde com o benefício previdenciário a cargo do INSS. Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência do TST, pela qual os lucros cessantes devem ser apurados com base em 100% da última remuneração percebida pelo empregado antes do seu afastamento previdenciário, destacando que durante o mencionado período há inconteste incapacidade total, in verbis: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERÍODO RELATIVO AO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 949 do Código Civil estabelece que, "no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido". Já o art. 950 do Código Civil determina o pagamento ao ofendido de indenização por dano material, na forma de "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu". Nesse sentido, esta Corte Superior firmou entendimento de que a incapacidade é total nos períodos de afastamento previdenciário, pois o empregado fica impossibilitado de exercer suas atividades, de forma que o pensionamento, em tais períodos, deve corresponder a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento. Isso porque, nas hipóteses de afastamento previdenciário, mostra-se evidente a incapacidade para o exercício das atividades laborais. (...) Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10639-44.2016.5.15.0044, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/06/2023). (grifou-se) Reitero que os lucros cessantes equivalem aos ganhos que a parte lesada deixa de obter, concretamente, em razão do acidente ou da doença ocupacional, de forma que não devem ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. No período em que o autor permaneceu em benefício previdenciário acidentário, portanto, deve receber a indenização por lucros cessantes correspondente ao valor da sua remuneração, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido, visto que parcelas de naturezas distintas. Assim, faz jus a autora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor da sua remuneração - assim considerada 100% da média remuneratória percebida no mês anterior ao afastamento -, conforme decidido na origem, de 24.08.2015 a 13.10.2015, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido. Os lucros cessantes equivalem aos ganhos que a parte lesada deixa de obter, concretamente, em razão da doença ocupacional, de forma que não devem ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. Não há falar, contudo, em acréscimo de parcelas indenizatórias como o auxílio-alimentação, já que pressupõe o efetivo labor para que possam ser recebidas. Desse modo, a base de cálculo para os lucros cessantes deve ser mantida tal qual deferida pela magistrada singular. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que a indenização por lucros cessantes deve corresponder ao valor da remuneração do reclamante - assim considerada 100% da média remuneratória percebida no mês anterior ao afastamento -, de 24.08.2015 a 13.10.2015, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados. Lado outro, decisão paradigma não serve para demonstrar o dissenso pretoriano quando inobservados os requisitos da Súmula 337, IV, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 185/2012 (DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012): COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. (...) IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente: a) transcreva o trecho divergente; b) aponte o sítio de onde foi extraído; e c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, destaco, por oportuno, os seguintes precedentes do C. TST: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. EMBARGOS ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA NO TEMA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMENTAS DOS PARADIGMAS FORMALMENTE INVÁLIDAS. NÃO INDICAÇÃO DAS FONTES OFICIAIS DE PUBLICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CONFLITO DE TESES MEDIANTE A TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS QUE INTEGRAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 337, I, "A", III, IV E V, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Turma julgadora desproveu o recurso de agravo interno da parte autora no tema "índice de correção monetária" , aplicando a multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. II. Interpostos embargos, estes foram admitidos pela Presidência da Turma apenas no tema principal, por divergência jurisprudencial. III. Ocorre que as ementas dos paradigmas indicados no recurso de embargos são formalmente inválidas, não atendendo ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", do TST, já que não há indicação das respectivas fontes oficiais de publicação. Quanto aos trechos transcritos que integram a fundamentação dos acórdãos paradigmas, a parte não junta certidão ou cópia autenticada dos julgados, tampouco cópia do seu inteiro teor, em formato PDF, com a indicação do código de autenticidade, não atendendo, portanto, ao disposto na Súmula nº 337, I, "a", III, IV e V, do TST. Ressalte-se, ainda, que os endereços das URLs fornecidos pela parte são inválidos , não remetendo ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas, não prestando, portanto, para comprovar o dissenso. IV . Recurso de embargos de que não se conhece" (E-Ag-RR-20493-25.2016.5.04.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/11/2024). "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. 1 - Inicialmente, não socorre os recorrentes a alegação de violação legal, pois, nos termos do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas se viabiliza com a demonstração de divergência jurisprudencial no âmbito do TST ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF. 2 - Por sua vez, não se reconhece contrariedade aos termos da Orientação Jurisprudencial 140 do TST, uma vez que tal verbete se aplica exclusivamente aos casos de recolhimento insuficiente do preparo, ao passo que, no presente hipótese, houve completa ausência de pagamento do depósito recursal quando da interposição do agravo de instrumento, conforme deixou claro o acórdão turmário. 3 - Finalmente, o julgado trazido a cotejo, oriundo da 7ª Turma, é formalmente inválido, pois não contém indicação da data de publicação no DEJT tampouco do sítio de onde foi extraído, na forma exigida na Súmula 337 do TST, estando apenas acompanhado de URLs que não conduzem ao inteiro teor do julgado, circunstância incapaz de legitimar a divergência de teses. 4 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024). Assim nego seguimento ao recurso nos itens "3.- BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. CONSIDERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL PERCEBIDA PELO AUTOR. VIOLAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL." e subitens: VIOLAÇÃO LEGAL. ARTS. 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 7º, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. e DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRT15. TRT20. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, V e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA [...] Nos termos do art. 950 do Código Civil, será devido o pagamento de pensão vitalícia no caso de haver perda ou redução da capacidade laboral, de forma definitiva ou temporária em decorrência do acidente de trabalho sofrido. A finalidade é recompor o "status quo" do empregado no momento do acidente/doença, compensando possíveis perdas em decorrência da redução da capacidade laboral, na proporção desta. O perito médico, no laudo pericial, exarou a seguinte conclusão (ID. 9114e23 - Pág. 7): "A reclamatória se dá, segundo Reclamante, devido a acidente de trabalho típico: T213 Queimadura de terceiro grau do tronco e T243 Queimadura de terceiro grau do quadril e do membro inferior, exceto tornozelo e do pé Houve incapacidade laborativa. Esteve afastado em Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho (espécie 91) durante o período de 20/04/2015 a 13/10/2015. Ao exame físico pericial apresenta redução da capacidade laborativa parcial, média e definitiva equivalente a 12,5% pela Tabela DPVAT." Portanto, há redução permanente da capacidade laborativa do reclamante. Dessa forma, mesmo que o autor não esteja totalmente incapacitado, é certo que há limitações laborais permanentes, de modo que o desempenho de qualquer função requer um maior esforço em face das restrições que apresenta. Portanto, a reclamada deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, em virtude da redução da capacidade de trabalho do reclamante, como determinado em sentença. Todavia, não há falar em pensão referente a 100% da remuneração, como requer o autor em suas razões recursais, pois, como visto acima, a redução da capacidade se deu no percentual de 12,5% segundo o perito, tanto é que o reclamante continua a exercer a mesma função anterior ao acidente, ainda que com algumas adaptações. Ademais, entendo que deve prevalecer a adoção da tabela DPVAT, pois se trata de critério adequado para a quantificação da perda funcional, comumente adotado por esta Justiça Especializada para casos similares. Ressalto ser possível a determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, contudo, observo que o reclamante não fez tal requerimento na inicial, motivo pelo qual afasto tal determinação no presente caso, pois depende de pedido da parte, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC. Nesse sentido, também entendo que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deve ser a data da alta previdenciária, pois se trata do momento em que consolidada a lesão e a incapacidade laborativa verificada na perícia. Assim, determino que a pensão mensal vitalícia é devida de forma mensal a partir de 13.10.2015. Afastado o pagamento em parcela única, resta afastada também a aplicação do redutor de 20%, pois somente é aplicado em razão da antecipação de parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo. Quanto à base de cálculo, já foi deferido seja utilizada a remuneração mensal do empregado, porém não há falar em inclusão de todas as parcelas a serem concedidas à categoria, pois parcelas indenizatórias, como vale-alimentação e valor do plano de saúde, pressupõem o efetivo labor para que possam ser recebidas. Portanto, mantenho a base de cálculo determinada na origem. Saliento, por fim, que a pensão não se confunde com o benefício previdenciário eventualmente recebido, pois o benefício tem natureza jurídica diversa do salário e indenizações decorrentes de acidente de trabalho, e por tal fundamento não pode aquele ter seu valor diminuído das reparações civis devidas mensalmente ante a finalidade distinta dos institutos. Portanto, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso do reclamante para afastar o pagamento da pensão mensal em parcela única e a aplicação do redutor de 20%, e determinar o pagamento de pensão mensal vitalícia, observada a base de cálculo determinada na origem, a partir da alta previdenciária ocorrida em 13.10.2015. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais mencionados. A demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. No caso dos autos, conforme se abstrai do trecho transcrito da decisão da Turma "o reclamante continua a exercer a mesma função anterior ao acidente, ainda que com algumas adaptações", diversamente dos arestos que referm situação de total incapacidade laboral. Nego seguimento ao recurso no item " 4.- MÉRITO. MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. AUTORA APOSENTADA POR INVALIDEZ. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA." CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 818, I, da CLT; 20, § 1º, alínea "c", da Lei nº 8.213/91. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE [...] O contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada teve início em 13.10.2010 (ID. d7d21e3 - Pág. 3) e permanece em vigor. O autor foi contratado na função de assistente técnico. É incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho típico no dia 21.03.2015, quando sofreu queimadura elétrica de terceiro grau após sofrer uma descarga elétrica quando estava instalando uma chave omni, conforme CAT emitida pela ré (ID. 56d7d94). Importante destacar que para a configuração de qualquer tipo de responsabilidade, seja objetiva, seja subjetiva, é imprescindível a presença do nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Exclui-se esse elemento se o acidente ocorre por culpa exclusiva da vítima, por força maior ou caso fortuito ou, ainda, por fato de terceiro. O nexo causal no caso em tela é evidente, tendo em vista que o reclamante sofreu o acidente quando estava realizando um serviço em favor da reclamada. Já em relação à responsabilidade no presente caso, entendo que a atividade exercida pelo empregado gera intensa exposição a perigos, superiores àqueles a que estão sujeitos normalmente os trabalhadores, já que para o cumprimento das ordens de serviços, precisa ficar exposto à energia elétrica, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, enquadra-se no caso a teoria da responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Portanto, sequer é necessária, para configuração da responsabilidade da ré, a existência de culpa. Contudo, de qualquer forma, também se verifica a culpa da reclamada no presente caso, pois, embora apresente PPRA e PCMSO e a entrega de EPIs ao reclamante, a própria investigação interna realizada pela ré para avaliar o incidente concluiu que houve falha no planejamento do serviço, e que a equipe possuía isolantes em desacordo com as normas de segurança (ID. 8ca61b9 - Pág. 10). Assim, considerando que cabia à reclamada zelar pela saúde de seus funcionários, proporcionando ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro, garantindo a correta utilização dos equipamentos de segurança e realizando fiscalização o serviço,e que não cumpriu com tal obrigação satisfatoriamente, resta configurada a culpa da empregadora no presente caso. Nesse sentido, também não se observa a existência de culpa exclusiva da vítima no caso em comento a afastar o nexo causal. Essa inclusive é a própria conclusão da investigação interna da empresa, que no relatório emitido pontuou que faltou planejamento no serviço de modo geral, e que a equipe sequer definiu quem seria o encarregado pela tarefa (sem determinar quem fiscalizaria o serviço, portanto), além de ter havido falha no posicionamento do cesto aéreo e do veículo (ID. 8ca61b9 - Pág. 10). Assim, não é possível considerar que o reclamante teve culpa exclusiva no acidente, causado por falta de observação das normas por toda a equipe da reclamada, que falhou em posicionar o cesto corretamente e inclusive possuía isolantes em desacordo com as normas de segurança. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, devendo ser mantida a sentença. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Ainda, a matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Nego seguimento ao recurso no item "I DA INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 818, I, da CLT e 20,§1º, da lei 8213/91. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA [...] Portanto, há redução permanente da capacidade laborativa do reclamante. Dessa forma, mesmo que o autor não esteja totalmente incapacitado, é certo que há limitações laborais permanentes, de modo que o desempenho de qualquer função requer um maior esforço em face das restrições que apresenta. Portanto, a reclamada deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, em virtude da redução da capacidade de trabalho do reclamante, como determinado em sentença. Todavia, não há falar em pensão referente a 100% da remuneração, como requer o autor em suas razões recursais, pois, como visto acima, a redução da capacidade se deu no percentual de 12,5% segundo o perito, tanto é que o reclamante continua a exercer a mesma função anterior ao acidente, ainda que com algumas adaptações. Ademais, entendo que deve prevalecer a adoção da tabela DPVAT, pois se trata de critério adequado para a quantificação da perda funcional, comumente adotado por esta Justiça Especializada para casos similares. Ressalto ser possível a determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, contudo, observo que o reclamante não fez tal requerimento na inicial, motivo pelo qual afasto tal determinação no presente caso, pois depende de pedido da parte, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC. Nesse sentido, também entendo que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deve ser a data da alta previdenciária, pois se trata do momento em que consolidada a lesão e a incapacidade laborativa verificada na perícia. Assim, determino que a pensão mensal vitalícia é devida de forma mensal a partir de 13.10.2015. Afastado o pagamento em parcela única, resta afastada também a aplicação do redutor de 20%, pois somente é aplicado em razão da antecipação de parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo. Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Acrescente-se que somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Nego seguimento ao recurso no item "II DO DANO MATERIAL." Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 223-G, 818, I, da CLT; 186 e 927, do Código Civil e 373, I, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] 1. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA [...] Portanto, há redução permanente da capacidade laborativa do reclamante. Dessa forma, mesmo que o autor não esteja totalmente incapacitado, é certo que há limitações laborais permanentes, de modo que o desempenho de qualquer função requer um maior esforço em face das restrições que apresenta. Portanto, a reclamada deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização por danos materiais, sob a forma de pensão, em virtude da redução da capacidade de trabalho do reclamante, como determinado em sentença. Todavia, não há falar em pensão referente a 100% da remuneração, como requer o autor em suas razões recursais, pois, como visto acima, a redução da capacidade se deu no percentual de 12,5% segundo o perito, tanto é que o reclamante continua a exercer a mesma função anterior ao acidente, ainda que com algumas adaptações. Ademais, entendo que deve prevalecer a adoção da tabela DPVAT, pois se trata de critério adequado para a quantificação da perda funcional, comumente adotado por esta Justiça Especializada para casos similares. Ressalto ser possível a determinação de pagamento da pensão mensal em parcela única, contudo, observo que o reclamante não fez tal requerimento na inicial, motivo pelo qual afasto tal determinação no presente caso, pois depende de pedido da parte, nos termos do parágrafo único do art. 950 do CC. Nesse sentido, também entendo que o marco inicial do pagamento da pensão mensal deve ser a data da alta previdenciária, pois se trata do momento em que consolidada a lesão e a incapacidade laborativa verificada na perícia. Assim, determino que a pensão mensal vitalícia é devida de forma mensal a partir de 13.10.2015. Afastado o pagamento em parcela única, resta afastada também a aplicação do redutor de 20%, pois somente é aplicado em razão da antecipação de parcelas que seriam diluídas ao longo do tempo. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Nego seguimento ao recurso no item "III DO DESÁGIO" Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 818, I, da CLT, artigos 186, 884 e 927, do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 3. LUCROS CESSANTES [...] Reitero que os lucros cessantes equivalem aos ganhos que a parte lesada deixa de obter, concretamente, em razão do acidente ou da doença ocupacional, de forma que não devem ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. No período em que o autor permaneceu em benefício previdenciário acidentário, portanto, deve receber a indenização por lucros cessantes correspondente ao valor da sua remuneração, conforme se apurar em liquidação de sentença, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido, visto que parcelas de naturezas distintas. Assim, faz jus a autora ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondente ao valor da sua remuneração - assim considerada 100% da média remuneratória percebida no mês anterior ao afastamento -, conforme decidido na origem, de 24.08.2015 a 13.10.2015, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido. Os lucros cessantes equivalem aos ganhos que a parte lesada deixa de obter, concretamente, em razão da doença ocupacional, de forma que não devem ultrapassar aquilo que possível e/ou efetivamente a vítima receberia. Não há falar, contudo, em acréscimo de parcelas indenizatórias como o auxílioalimentação, já que pressupõe o efetivo labor para que possam ser recebidas. Desse modo, a base de cálculo para os lucros cessantes deve ser mantida tal qual deferida pela magistrada singular. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar que a indenização por lucros cessantes deve corresponder ao valor da remuneração do reclamante - assim considerada 100% da média remuneratória percebida no mês anterior ao afastamento -, de 24.08.2015 a 13.10.2015, sem qualquer compensação com o benefício previdenciário recebido. Não admito o recurso de revista no item. Quanto ao ônus da prova, somente tem relevância a alegação de violação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15 em um contexto de ausência de provas ou provas insuficientes, quando então se aplicam as regras de distribuição do ônus da prova. Esse não é o caso dos autos, no qual a questão foi dirimida com base na valoração da prova produzida. Em relação à cumulação da indenização com benefício previdenciário: A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é no sentido de que a concessão do benefício previdenciário, público ou privado, não elide o direito à indenização por dano material (pensão mensal), vez que a indenização por danos materiais tem caráter de ressarcimento dos danos sofridos, abrangendo parcelas referentes aos danos emergentes, advindos de um prejuízo imediato decorrente do acidente de trabalho, e aos danos decorrentes dos lucros cessantes , que são aqueles que derivam de uma privação da vítima de futuros ganhos. O benefício previdenciário, por outro lado, tem origem na filiação obrigatória do empregado ao Instituto Nacional do Seguro Social, consoante a previsão da Lei nº 8.213/91, e possui natureza obrigacional e contraprestacional, diferindo da responsabilidade civil. Assim, sendo o benefício previdenciário instituto juridicamente diferente da indenização devida pelo empregador, bem como comportando diferente finalidade, é possível a cumulação, vedada a compensação entre os valores. Nessa linha: "AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO DA PENSÃO MENSAL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A pensão mensal possui caráter indenizatório resultante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, não se confundindo com o pagamento de benefício previdenciário, o qual não serve de parâmetro para a exclusão ou redução dos valores reconhecidos a título de indenização a cargo do empregador. Nos termos do art . 121 da Lei 8.213/91, ademais, o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Tal proposição é reiterada no Decreto 611/92 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, bem como na Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal. Assim, a obrigação de indenizar o dano material decorrente de acidente de trabalho independe dos rendimentos pagos pela Previdência Social, pois advém da responsabilidade civil. Indevida, nessas circunstâncias, qualquer dedução ou compensação entre parcelas de natureza jurídica de origem diversa. Esta é a atual e iterativa jurisprudência da SBDI-1, com a qual se encontra em perfeita harmonia o acórdão embargado, sendo inviável, dessa forma, o conhecimento do recurso de embargos, nos exatos termos do § 2º do artigo 894 da CLT. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido. (...) (AgR-E-RR-282600-39.2009.5.09.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/03/2016). No mesmo sentido: RO-163-26.2019.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024; ARR-1189-35.2012.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; RR-1473-34.2014.5.17.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/05/2023; Ag-EDCiv-AIRR-12274-86.2015.5.15.0079, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 06/06/2024; RR-812-88.2014.5.01.0522, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/12/2022; Ag-ARR-40500-59.2012.5.17.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/08/2024; RR-1121-53.2012.5.05.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024; Ag-EDCiv-RRAg-153-85.2016.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/05/2024; RR-24098-83.2019.5.24.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com este entendimento, incide na hipótese o conteúdo da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, como óbice ao processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao recurso no item "IV DOS LUCROS CESSANTES". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 223-G e 818, I, da CLT, art. 373, I, do CPC e 945 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2. DANOS MORAIS [...] Quanto à indenização por dano moral, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, como antes definido, faz jus o reclamante também a tal indenização. Registre-se que a reparação por danos morais ao trabalhador acidentado independe de prova das repercussões no seu íntimo ou em sua esfera objetiva, pois aferido in re ipsa, ou seja, tais repercussões se presumem e independem de comprovação. É consenso que uma das dificuldades no arbitramento da indenização por danos morais reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outro aspectos relacionados à relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como a situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. Considerado o contexto fático apresentado, entendo razoável o valor fixado em primeiro grau para a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano sofrido, à capacidade econômica da empregadora, à função pedagógica e ao princípio da razoabilidade. [...] Não admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, "na hipótese de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o dano moral caracteriza-se in re ipsa, derivando do próprio fato lesivo." (E-ED-RR-157400-12.2009.5.07.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/04/2021). Assim, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa para a configuração do dever de indenizar o dano moral, sendo o dano presumido. Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: Ag-RRAg-1002243-19.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2024; RRAg-894-93.2010.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; Ag-AIRR-20401-90.2015.5.04.0702, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/09/2024; Ag-RRAg-1002532-21.2017.5.02.0464, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 30/08/2024; RRAg-280-47.2020.5.17.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023; Ag-AIRR-10064-66.2014.5.14.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024; RRAg-1002205-73.2017.5.02.0465, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 05/06/2023. Esse fato impede o seguimento do recurso de revista, inclusive quanto a dissenso pretoriano, à luz do disposto na Súmula 333 do TST combinada com o art. 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Nego seguimento ao recurso no item "V DO DANO MORAL", quanto à sua configuração. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 223-G e 818, I, da CLT, art. 373, I, do CPC e 945 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 2. DANOS MORAIS [...] Quanto à indenização por dano moral, presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, como antes definido, faz jus o reclamante também a tal indenização. Registre-se que a reparação por danos morais ao trabalhador acidentado independe de prova das repercussões no seu íntimo ou em sua esfera objetiva, pois aferido in re ipsa, ou seja, tais repercussões se presumem e independem de comprovação. É consenso que uma das dificuldades no arbitramento da indenização por danos morais reside nos parâmetros utilizados para reparar a ofensa e punir o agressor. Na fixação do quantum pode o Julgador considerar, entre outro aspectos relacionados à relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento de um homem médio em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como a situação econômica e social das partes envolvidas. O importante é a busca de uma forma equitativa para o cumprimento dessa tarefa. O Juiz tem o livre arbítrio de analisar as circunstâncias do caso de acordo com sua sensibilidade, bom senso e as máximas de experiência, expondo, enfim, o que entende como justo e razoável para compensar o prejuízo sofrido e reprimir a prática do ilícito. Considerado o contexto fático apresentado, entendo razoável o valor fixado em primeiro grau para a indenização por danos morais em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor que se mostra adequado à extensão do dano sofrido, à capacidade econômica da empregadora, à função pedagógica e ao princípio da razoabilidade. [...] Admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se desproporcional ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado (R$70.000,00), o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso no item "V DO DANO MORAL", quanto ao valor fixado. Dou seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea 'c', da CLT. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Estético. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5ª, V e X, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 927 e 944 do Código Civil. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 3. DANOS ESTÉTICOS [...] No que se refere aos danos estéticos, cumpre mencionar que, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, estes significam "(...) qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente" (in, Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, 12° Edição, Editora Juspodivm, p. 343), e, no caso, restou incontroverso o dano estético em razão do acidente de trabalho típico (fotografias - ID. 9114e23 - Pág. 6), tendo o perito consignado no laudo que o autor possui "cicatrizes complexas de queimaduras de 3 grau no abdômen e coxa direita medindo: 15X26 cm no abdômen e 20 X10 cm na coxa direita", concluindo o seguinte (ID. 9114e23): "(...) O autor sofreu descarga elétrica ocasionando Queimadura de terceiro grau do tronco (T213) e Queimadura de terceiro grau do quadril e do membro inferior, exceto tornozelo e do pé (T243). * Há prejuízo estético moderado." Diante disso, mantida a responsabilidade da reclamada pelo acidente, e constatado o dano estético, faz jus o reclamante ao pagamento da indenização correspondente, conforme deferido na sentença. Em relação ao valor arbitrado, deve-se levar em conta que o dano estético foi de grau moderado e, portanto, entendo razoável e proporcional o valor arbitrado na origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em relação ao valor arbitrado, deve-se levar em conta que o dano estético foi de grau moderado e, portanto, entendo razoável e proporcional o valor arbitrado na origem em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Não admito o recurso de revista no item. A discussão acerca do valor arbitrado a título de indenização por danos morais é via de regra inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros. Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [...]." (RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016). Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório. Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 -SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021. No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Assim, não se admite o recurso de revista interposto. Nego seguimento ao recurso no item "VI DO DANO ESTÉTICO". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 790-B, da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] HONORÁRIOS PERICIAIS A reclamada requer, caso provido seu recurso, a reversão quanto ao pagamento dos honorários periciais na forma do artigo 790-B da CLT. Contudo, mantida a sentença e a sucumbência da reclamada em relação ao objeto da perícia, não há falar em reversão do respectivo pagamento. [...] Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei Federal invocados. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Ainda, é inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) " VII DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios / Sucumbenciais. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 5º, II, LXXIV, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 791-A, e 790, § 3º e 4º, da CLT. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: III- RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DOS PROCURADORES DO AUTOR. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA A reclamada requer, caso reformada a sentença, sua absolvição do pagamento de honorários e a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% em seu favor. No caso de provimento parcial do recurso ou da manutenção da sentença parcialmente procedente, requer seja deferido o percentual correspondente aos honorários em favor de seu procurador, conforme art. 791-A da Lei 13.467/2017. Os procuradores do autor, por sua vez, não se conformam com a determinação para que os honorários sucumbenciais deferidos sejam compensados dos seus honorários contratuais. Afirmam que que o contrato de honorários advocatícios firmado pelo reclamante ajustou o percentual de 15% ou 20% incidente sobre o total bruto dos créditos apurados em favor da parte na presente ação, e prevê expressamente a não compensação dos valores eventualmente deferidos a título de honorários assistenciais e/ou advocatícios com pagamento a cargo das reclamadas. Aduz que a manutenção da decisão recorrida em relação à compensação dos honorários sucumbenciais com os honorários contratuais acarretaria interferência prejudicial no contrato de honorários advocatícios firmado pelo reclamante. Assevera que que não cabe ao Judiciário Trabalhista interferir no contrato privado firmado com o autor, sendo completamente incompetente para determinar a cumulação dos honorários contratuais com os honorários sucumbenciais. Requer seja excluída da sentença a determinação de compensação dos honorários advocatícios contratuais com os honorários sucumbenciais. Analiso. O juízo a quo assim decidiu (ID. ec891cb - Pág. 9): "10. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Dada a nova redação do artigo 791-A da CLT pela lei 13.467/17 há previsão do deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando, assim, os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C. TST. Portanto, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios da parte reclamante, fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Por fim, no caso de haver contrato prevendo o pagamento de honorários por parte do autor a seu patrono, deverá o valor ora arbitrado ser descontado do estabelecido contratualmente, uma vez que a concessão da parcela pelo juízo visa exclusivamente o ressarcimento do trabalhador pelos gastos advindos da necessidade da contratação de advogado." No caso em tela são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, pois se trata de ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, tendo incidência o art. 791-A da CLT que assim dispõe: "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Mantida a sentença que condenou a reclamada, não há falar em sua absolvição do pagamento de honorários de sucumbência. Também não há como condenar o reclamante ao pagamento de honorários, pois, apesar da ação ter sido julgada parcialmente procedente, nenhum dos seus pedidos foi julgado totalmente improcedente. Já em relação à determinação para que seja feita a dedução dos honorários sucumbenciais dos honorários contratuais estabelecidos entre o reclamante e seus procuradores, merece reparo a sentença no tópico, porquanto sequer há nos autos qualquer prova de que o reclamante tenha firmado contrato de honorários advocatícios. E, ainda que assim tenha ocorrido, tem-se que a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a pretensão atinente aos honorários contratuais. Ressalte-se, ainda, que a sentença extrapolou os limites da lide ao proferir julgamento de natureza diversa do pedido. Assim, nego provimento ao recurso da reclamada e dou provimento ao recurso dos procuradores do reclamante para excluir da sentença o comando que determina a compensação dos honorários advocatícios contratuais com os honorários sucumbenciais. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o item do acórdão pertinente a "III- RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DOS PROCURADORES DO AUTOR. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA", sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) " VIII DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. Recurso de: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7º, XXVIII, da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 186, 187, 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE A primeira reclamada não se conforma com sua responsabilização pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor. Alega não ter culpa pelo acidente, salientando que tem grande preocupação com a saúde e as circunstâncias de labor dos seus empregados, e que atua de acordo com as Normas Regulamentadoras. Afirma que sempre forneceu treinamentos necessários à execução das atividades do reclamante e equipamentos de proteção individual, jamais faltando qualquer condição ao efetivo exercício das funções. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, pois a comissão de investigação criada por ela para investigar as causas do acidente apontou falta de observação das normas de segurança por todos os envolvidos, desrespeito às etapas de proteção e isolamento da rede para trabalhar com segurança e falha de posicionamento do cesto aéreo e veículo. Refere que o próprio reclamante confessou, na inicial, que o acidente ocorreu porque o equipamento de proteção que cobre o cabo escorregou. Aduz ser evidente que não agiu de forma negligente e/ou imprudente, alegando que não pode ser imputada a ela qualquer responsabilidade já que o reclamante não observou os procedimentos para a realização da atividade. Assevera que, para a caracterização da responsabilidade civil e consequente surgimento do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa, tendo em vista que a responsabilidade do empregador é subjetiva. Argumenta que, tendo fornecido treinamentos e equipamentos de segurança ao empregado, que mesmo assim não realizou os procedimentos da forma correta, está configurada a culpa exclusiva da vítima. Ressalta que cumpre e faz cumprir as disposições regulamentares sobre a segurança e medicina do trabalho, conforme Atestados de Saúde Ocupacionais, PPRA e PCMSO, elabora ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho com objetivo de prevenir atos inseguros, divulga proibições e obrigações que os empregados devem cumprir, etc. Requer seja afastada sua responsabilidade civil em face do acidente do reclamante, e excluída a condenação imposta, ante a ausência de culpa. Ao exame. O juízo a quo decidiu da seguinte forma (ID. ec891cb - Pág. 3): A responsabilidade civil por reparação a dano causado a bem ou direito do trabalhador exige, segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, o cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: dano, nexo causal e culpa. A ausência de qualquer deles exclui a possibilidade de reparação. O acidente de trabalho sofrido pelo reclamante em 21.03.2015 é incontroverso. A reclamada emitiu a CAT, descrevendo as circunstâncias do acidente, cuja cópia encontra-se anexada no ID 56d7d94. Determinada a realização de perícia médica o perito de confina do juízo concluiu que em face do acidente de trabalho o autor sofreu uma descarga elétrica ocasionando queimadura de terceiro grau do tronco e queimadura de terceiro grau do quadril e do membro inferior (exceto tornozelo e do pé). Asseverou o perito que há um comprometimento correspondente a 12,5% segundo a tabela DPVAT. Incontroverso o acidente e apurado o dano, cinge-se a questão na responsabilidade da reclamada. A reclamada aduz que o acidente ocorreu por culpa do reclamante que não observou os procedimentos para realização da tarefa que lhe foi designada. Ao alegar culpa exclusiva do trabalhador a ré atraiu para si o encargo de comprovar que adotou as diligências e cautelas necessárias para evitar o acidente que vitimou o reclamante de modo a afastar a presunção de culpa que recai sobre si em favor do empregado, uma vez que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Ocorre que no presente caso, embora o relatório interno sobre o acidente tenha apurado que o mesmo decorreu da falta de observação das normas de segurança, falha de posicionamento do cesto aéreo e não observância completa das etapas de proteção e isolamento da rede de trabalho, ainda assim, não há como se imputar ao reclamante a culpa pelo acidente. No aspecto, destaco o documento contido no ID cc9b9e0 (fl. 444) onde consta, como fato de maior relevância para o acidente, o fato de o encarregado não ter planejado de modo eficaz, junto com a equipe, a realização da atividade, inclusive há referência da falta de designação de outro colega para supervisionar a atividade. Há ainda, outra referência de que o veículo de cesto estava mal posicionado (ausência de indicação na ordem de serviço da importância do posicionamento adequado do veículo) o que demonstra, segundo o documento, a ausência de planejamento. Assim, resta evidente que houve uma falha no planejamento - que levou à colocação inadequada do cesto - e da própria fiscalização das atividades, pelo que rechaço a alegação de culpa da vítima, tendo o acidente ocorrido por não ter a ré adotado as providências necessárias para propiciar um ambiente de trabalho seguro, cumprindo as exigências previstas na legislação, pelo que reconheço sua responsabilidade. Acrescento, ainda, que o acidente decorreu do exercício normal das atividades e está inserido nas próprias tarefas realizadas. Não se cogita que o reclamante tenha que suportar a responsabilidade quanto ao dano sofrido em razão do trabalho exercido, razão pela qual a responsabilidade da ré também se justifica pela aplicação da responsabilidade objetiva. Nesse sentido, de se salientar que a jurisprudência vem consolidando entendimento para adoção da responsabilidade objetiva, principalmente, nas relações de trabalho, cujo exemplo clássico é o dano decorrente de acidente de trabalho. Neste sentido, a lição de Salvo Venosa, Direito Civil, in Teoria Geral - Introdução ao Direito Romano, 4ª ed., 1996, Ed. Atlas, páginas 390/391, verbis: ""Há tendência na jurisprudência que a cada dia mais se avoluma: a de se alargar o conceito de culpa para possibilitar maior âmbito na reparação dos danos. Criou-se a noção de culpa presumida, alegando-se que existe dever genérico de não prejudicar. Sob este fundamento se chegou à teoria da responsabilidade objetiva, que escapa à culpabilidade, o centro da responsabilidade subjetiva. Passou-se a entender ser a idéia de culpa insuficiente, por deixar muitas situações de dano sem reparação. Passa-se à idéia que são importantes a causalidade e a reparação do dano, sem se cogitar da imputabilidade e da culpabilidade do causador do dano. O fundamento desta teoria atende melhor à justiça social, mas não pode ser aplicada indiscriminadamente para que se caia no outro extremo de injustiça. Contudo, já são vários os casos de responsabilidade objetiva em nossa legislação. O princípio geral do nosso Código Civil, no entanto, é de responsabilidade subjetiva. É no campo da teoria objetiva que se coloca a teoria do risco, pela qual cada um deve suportar os riscos da atividade a que se dedica, devendo indenizar quando causar dano. São várias as subdivisões da teoria objetiva da responsabilidade, mas devem elas conviver lado a lado com a teoria subjetiva, pois, na verdade, se completam. A teoria do risco encontra respaldo legislativo, entre nós, na legislação de acidentes de trabalho. O raciocínio fundamental reside no seguinte fato: aquele que se serve da atividade alheia e dela tira proveitos responde pelos riscos a que expõe os empregados. Surge então a regra pela qual o patrão deve sempre indenizar os acidentes de trabalho sofridos pelos empregados, não se cogitando da culpa do patrão. A lei, para indenizar sempre, prevê indenização moderada, sendo o montante inferior àquele que normalmente decorreria da responsabilidade com culpa. O legislador criou um sistema securitário para suportar os acidentes de trabalho. Com o alargamento que se dá hoje à tendência de admitir a responsabilidade sem culpa, inelutavelmente, no futuro, partiremos para a ampliação do campo securitário, como já ocorre em países mais desenvolvidos, para proteger determinadas profissões e atividades. Os mais extremados chegam a propugnar por um seguro geral de protegeria o indivíduo perante qualquer tipo de dano praticado a terceiros." (destaques do juízo). Pois bem. A lição acima declinada encontra, atualmente, respaldo legislativo no parágrafo único do artigo 927, CCB, a seguir transcrito: "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua própria natureza, risco para os direitos de outrem." (grifei). A doutrina e texto legal acima, aliados ao pensamento de outros doutrinadores, vêm firmando a tese da responsabilidade objetiva, uma vez que o risco da atividade econômica é do empregador, além de ter a relação de emprego natureza contratual, onde implícita a cláusula de garantia à incolumidade física e mental do trabalhador, sendo do empregador o dever de resguardar este direito personalíssimo, sob pena de descumprir os comandos insculpidos nos artigos 2°, caput, e 157, incisos I e II, todos da CLT, cuja natureza é de ordem pública e dirigidos ao empregador." O contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada teve início em 13.10.2010 (ID. d7d21e3 - Pág. 3) e permanece em vigor. O autor foi contratado na função de assistente técnico. É incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho típico no dia 21.03.2015, quando sofreu queimadura elétrica de terceiro grau após sofrer uma descarga elétrica quando estava instalando uma chave omni, conforme CAT emitida pela ré (ID. 56d7d94). Importante destacar que para a configuração de qualquer tipo de responsabilidade, seja objetiva, seja subjetiva, é imprescindível a presença do nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Exclui-se esse elemento se o acidente ocorre por culpa exclusiva da vítima, por força maior ou caso fortuito ou, ainda, por fato de terceiro. O nexo causal no caso em tela é evidente, tendo em vista que o reclamante sofreu o acidente quando estava realizando um serviço em favor da reclamada. Já em relação à responsabilidade no presente caso, entendo que a atividade exercida pelo empregado gera intensa exposição a perigos, superiores àqueles a que estão sujeitos normalmente os trabalhadores, já que para o cumprimento das ordens de serviços, precisa ficar exposto à energia elétrica, o que atrai a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, enquadra-se no caso a teoria da responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC. Portanto, sequer é necessária, para configuração da responsabilidade da ré, a existência de culpa. Contudo, de qualquer forma, também se verifica a culpa da reclamada no presente caso, pois, embora apresente PPRA e PCMSO e a entrega de EPIs ao reclamante, a própria investigação interna realizada pela ré para avaliar o incidente concluiu que houve falha no planejamento do serviço, e que a equipe possuía isolantes em desacordo com as normas de segurança (ID. 8ca61b9 - Pág. 10). Assim, considerando que cabia à reclamada zelar pela saúde de seus funcionários, proporcionando ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro, garantindo a correta utilização dos equipamentos de segurança e realizando fiscalização o serviço,e que não cumpriu com tal obrigação satisfatoriamente, resta configurada a culpa da empregadora no presente caso. Nesse sentido, também não se observa a existência de culpa exclusiva da vítima no caso em comento a afastar o nexo causal. Essa inclusive é a própria conclusão da investigação interna da empresa, que no relatório emitido pontuou que faltou planejamento no serviço de modo geral, e que a equipe sequer definiu quem seria o encarregado pela tarefa (sem determinar quem fiscalizaria o serviço, portanto), além de ter havido falha no posicionamento do cesto aéreo e do veículo (ID. 8ca61b9 - Pág. 10). Assim, não é possível considerar que o reclamante teve culpa exclusiva no acidente, causado por falta de observação das normas por toda a equipe da reclamada, que falhou em posicionar o cesto corretamente e inclusive possuía isolantes em desacordo com as normas de segurança. Diante disso, não há como afastar a responsabilidade da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, devendo ser mantida a sentença. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGOS 818, I, da CLT e 373, I, do CPC A primeira reclamada prequestiona os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Afirma que o r. acórdão refere que a parte autora se desincumbiu do ônus de prova que lhe cabia; contudo, foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima no acidente sofrido. Nesse sentido, sustenta que, ausente de prova tanto do fato, quanto do nexo de causalidade - fatos constitutivos do direito do autor- restou violada a regra inserta no artigo 818, I, da CLT. Requer a manifestação expressa deste Tribunal quanto ao ponto suscitado. Sem razão. O acórdão não viola os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, os quais tenho por prequestionados, ainda que não tenham sido expressamente mencionados. Saliento que o prequestionamento não se confunde com literal interpretação de lei ou mesmo da jurisprudência sumulada, a teor do que consta da Orientação Jurisprudencial 118 da SDI-1 do TST: PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. A Súmula 297 do TST, por sua vez, dispõe o seguinte: PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. O prequestionamento, portanto, já se encontra concretizado pelo acórdão. Embargos rejeitados. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação a dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados. Aresto proveniente de Turma do TST, deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST). Aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "2.1.3 DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE DA VÍTIMA. AFRONTA AO ART. 7º, INC. XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VIOLAÇÕES DOS ARTS. 186, 187 e 927, PR. ÚNICO DO CC E 157, INC. I E II DA CLT. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL." CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZ Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /grls PORTO ALEGRE/RS, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- Paulo Ricardo da Silva
- CPFL TRANSMISSAO S.A.
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
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