Processo nº 6130303-78.2024.8.09.0051
ID: 332930510
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 6130303-78.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MIRIAM CASSIA DOS SANTOS LOPES
OAB/GO XXXXXX
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Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 6130303-78.2024.8.09.0051Promovente: Irany F…
Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 6130303-78.2024.8.09.0051Promovente: Irany Felix Dos SantosPromovido (a): Banco Bmg S.aSENTENÇATrata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por IRANY FELIX DOS SANTOS DIAS em desfavor do réu BANCO BMG S/A.Alega a parte autora que contratou um empréstimo para ser descontado diretamente em sua aposentadoria.Narra que, em certo momento, verificou que estava sendo descontado em sua aposentadoria uma “reserva de margem consignável (RMC)”. Diz que procurou esclarecimentos e foi informada que se tratava de uma contratação de cartão de crédito, cujo limite estaria a sua disposição e, em contrapartida, seriam descontadas as parcelas mensalmente.Afirma não ter contratado o aludido cartão de crédito e que não lhe foi oferecida a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada.Defende que os juros aplicados pelo réu são abusivos.Requer, ao final, tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato descrito. Quanto ao mérito, pugna: a) a declaração de nulidade do contrato descrito; b) a repetição de indébito do dobro das quantias descontadas em seu benefício previdenciário; c) a condenação do requerido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; d) subsidiariamente, a conversão do contrato descrito para que passe a ser considerado contrato de empréstimo consignado comum, observando-se os juros médios de mercado.O juízo indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade da justiça à parte autora (evento 9).O réu apresentou contestação no evento 23.Preliminarmente suscitou teses de inépcia da inicial, prescrição e decadência.No mérito, alega inexistência de ato ilícito e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.Audiência de conciliação no evento 24, ficando frustrada da possibilidade de acordo.Impugnação à Contestação apresentada no evento 27.As partes foram intimadas para informarem eventual interesse na produção de provas adicionais (evento 28).A parte autora solicitou o julgamento da lide (evento 31).A parte ré requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como a expedição de ofício à CAIXA para que seja anexado o extrato bancário da autora.Em seguida, vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática deste magistrado (art. 375, do CPC).Pontuo que a prova testemunhal solicitada pela ré é desnecessária para dirimir a controvérsia, haja vista que a documentação anexada demonstra suficientemente a contratação do cartão de crédito consignado.A expedição de ofício para averiguar se o dinheiro dos saques efetivamente foi destinado à autora também é desnecessária, sobretudo porque a própria parte promovente afirmou em sua inicial que recebeu a quantia em sua conta bancária por meio de TED.Passo a valorar as preliminares e prejudiciais de mérito.A requerida alega inépcia da inicial porque supostamente o comprovante de endereço apresentado não é válido, contudo razão não lhe assiste. Nesse ponto, registro que o comprovante de endereço não é documento indispensável para o recebimento da petição inicial. Ademais, nota-se que, em verdade, o comprovante de endereço apresentado pela autora está em seu nome e é referente a fatura de energia elétrica, atendendo aos requisitos da Lei 6.629/1979.Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.A parte ré ainda suscitou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, todavia novamente razão não lhe assiste.Isso porque, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês, sendo o termo inicial a data correspondente ao vencimento da última parcela do empréstimo. Acerca dessa matéria, colaciono abaixo precedentes deste TJGO (destaquei):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C/ RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . PRECEDENTES. 1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, como in casu, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo do pacto, o direito de pleitear sua anulação permanece disponível ao contratante, de modo que o prazo decadencial (que extinguiria o próprio direito de postular essa anulação), nessas hipóteses, não tem início enquanto em curso a relação contratual. PRECEDENTES . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 54587028920218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (11/08/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL . ARTIGO 27 CDC. TRATO SUCESSIVO. TEMA 21. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . DESCABIMENTO. 1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art . 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir d data do último desconto indevido 3. Não há falar na aplicação da regra prevista no art . 178 do CC (decadência), uma vez que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo para propor a ação renova-se simultaneamente com a obrigação. 4. Cassada a sentença, deve-se determinar o retorno ao juízo de origem para promover a regular instrução do feito, não subsistindo os comandos nela inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios, portanto, não há que se falar em honorários sucumbenciais. 5 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5309641-50.2022 .8.09.0002, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022)Portanto, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito.Passo a valorar o mérito e, de antemão, registro que a pretensão da parte autora deve ser indeferida.O liame jurídico que envolve as partes convola relação de consumo e, por isso, se aplica ao caso os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.No caso dos autos, registro primeiro que a parte requerente não negou frontalmente ter contratado o empréstimo consignado, mas, tão somente, ressalvou que não tinha feito a contratação via cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.A negativa pura e simples de contratação, ademais, seria insubsistente porque a parte ré apresentou o contrato devidamente assinado pela parte requerente que foi confeccionado a vista de seus documentos pessoais apresentados no ato de formalização do termo de adesão e, mais ainda, acabou tendo sua execução viabilizada mediante permissão outorgada pela parte para que se fizesse a consignação das parcelas da dívida em folha de pagamento perante o ente previdenciário.Verifica-se que a assinatura aposta no contrato é válida e não foi impugnada, o que permite antever que autora efetivamente assinou o instrumento negocial, anuindo livre e conscientemente com as condições colocadas, sendo possível concluir que se trata de contrato formalmente válido.Pois bem, uma vez evidenciada a regularidade formal do contrato assinado pelas partes, resta então avaliar a tese defendida pela parte requerente, que, conforme vimos acima, disse ter sido induzida a erro pela ré para contratar esta modalidade de empréstimo financeiramente mais onerosa, pensando se tratar de empréstimo comum sem consignação em folha de pagamento.A alegação, entretanto, veremos agora, carece de juridicidade.Primeiro, é pertinente registrar que o contrato de empréstimo via liberação de cartão de crédito com reserva de margem consignável é modalidade de produto bancário legalmente permitido, atualmente balizado pelas regras do art. 1º e art. 6º, § 5º, ambos da Lei n.º 10.820/03, modificada pela Lei n.º 13.172/15. Este instrumento negocial bancário admite a reserva de até 5% (cinco por cento) da margem consignável do salário/benefício do tomador do crédito para amortizar as despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, seja comprando produtos, seja sacando quantia em dinheiro em caixa eletrônico, tendo sido regularmente disciplinado pelo Banco Central do Brasil via Resolução n.º 3.919/10 e orientado em termos de operacionalização de sua execução na base previdenciária nacional pela Resolução nº 1.305/09, editada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Vejamos:Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. Grifei.§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (CINCO POR CENTO) DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À AMORTIZAÇÃO DE DESPESAS CONTRAÍDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU À UTILIZAÇÃO COM A FINALIDADE DE SAQUE POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. Destaquei e grifei.Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Lei n.º 10.820/03, modificada pela Lei n.º 13.172/2015). Grifei.Art. 12. Os contratos de prestação de serviço vinculados a cartão de crédito devem definir as regras de funcionamento do cartão, INCLUSIVE AS RELATIVAS AOS CASOS EM QUE A SUA UTILIZAÇÃO ORIGINA OPERAÇÕES DE CRÉDITO, bem como as respectivas sistemáticas de incidência de encargos. (Resolução Bacen n.º 3919/2010). Grifei e destaquei.Art. 1º - Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável – RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito. (Resolução nº 1.305/09 - Conselho Nacional de Previdência Social). Grifei.Não cabe, portanto, alegar de forma genérica que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é instrumento negocial ilícito, porque, como vimos, está autorizado em lei e disciplinado pelas autoridades reguladoras bancária e previdenciária. Igualmente, não cabe inquiná-lo pura e simplesmente de abusivo por conta de sua dinâmica de funcionamento.A sistemática de utilização do cartão de crédito com margem consignável, aliás, deve ser esmiuçada nesta decisão para que se possa perceber que não há abusividade latente na dinâmica de funcionamento proposta pela instituição ré no ato de contratação, mas, via de regra, descontrole subsequente no planejamento de gastos rotativos pelo próprio cliente que, ao final, acaba levando ao aumento da dívida.De fato, temos que, uma vez assinado o contrato e a permissão de consignação, o banco réu atribui um limite de crédito que a parte requerente pode utilizar para fazer compras e/ou saques empregando o cartão emitido. O cartão de crédito, neste aspecto, funciona da mesma forma que um cartão de crédito normal sem margem consignável, permitindo que o cliente adquira os produtos e saque valores em caixa eletrônico, conforme os limites financeiros disponibilizados.Por ocasião do pagamento mensal da fatura de consumo gerada, por sua vez, é que se apresenta o grande diferencial do cartão de crédito consignado porque o valor mínimo definido para liquidação da conta é descontado diretamente do salário/benefício do cliente, observando a margem consignável de 5% (cinco) por cento do rendimento. Assim, em se considerando que a instituição ré tem garantia de que o valor mínimo da fatura será saldado em razão da consignação em folha, pode ofertar taxas de financiamento do saldo remanescente mais vantajosas que as usualmente liberadas para a contratação do cartão de crédito regular.O valor mínimo da fatura, portanto, é descontado diretamente da folha de pagamento do cliente, mas, obviamente, ainda existe o saldo restante do débito gerado pelas compras e saques mensais para ser pago. É recomendável, por sua vez, que o consumidor pague o saldo remanescente da fatura no mesmo mês em que o valor mínimo foi descontado da margem consignável, prevenindo-se, assim, a agregação de juros ao montante pendente que, por óbvio, será cobrado na fatura do mês seguinte em conjunto com o novo volume de compras e saques realizados.Se o consumidor não o faz, entretanto, revelando opção consciente por rolar a dívida por período indefinido, invés de quitá-la totalmente no mês de vencimento corrente da fatura, abraça voluntariamente um planejamento financeiro de risco que não pode, por óbvio, imputar à instituição ré. Trata-se, diversamente, de escolha livre e consciente dele porque inexiste obrigatoriedade de empregar o crédito disponibilizado para além do mês de vencimento da fatura. Isto, quando ocorre, é escolha exclusiva do titular do cartão de crédito que segue comprando ou sacando dinheiro com ele, pagando apenas o mínimo via desconto obrigatório na margem consignada de seu benefício e protela imprudentemente a quitação do saldo restante para momento subsequente, aceitando a incidência da taxa de juros que foi pactuada no contrato.A irresponsabilidade financeira e o descontrole de gastos do próprio usuário do cartão de crédito, pois, é que invariavelmente levam ao endividamento que ele, depois, busca transferir para a sistemática de funcionamento do cartão, alcunhando-a genericamente de abusiva. Isto, contudo, não pode ser recepcionado automática e presuntivamente porque o contrato celebrado traz especificação clara da dinâmica de utilização do crédito e suas implicações, conforme se infere do instrumento que foi juntado, não havendo que se falar, por isso, em violação ao direito de informação definido no artigo 6º, inciso III, do CDC.No caso particular dos autos, a parte requerente contratou o cartão em 2019, ocasião em que a requerida transferiu para a conta-corrente da requerente o valor disponível para saque.Foi a própria parte autora, contudo, quem imprudentemente permitiu que o valor mínimo da fatura fosse descontado em folha de pagamento mensalmente e, ao mesmo tempo, não quitou a integralidade do saldo remanescente durante os longos meses de duração do ajuste, permitindo que a dívida, alongada indefinidamente e acrescida dos juros contratados, aumentasse.É totalmente destituída de razoabilidade, portanto, a tese defendida na inicial de que a parte autora, desatenta, incauta e induzida a erro, contratou a emissão do cartão de crédito com margem consignável pensando se tratar de um empréstimo comum que, via de regra, disponibiliza ao tomador quantia certa com prazo previamente definido de pagamento.Conforme já foi dito antes, o histórico da transação deixa clarividente que a parte autora contratou o produto conscientemente, fez uso voluntário do crédito disponibilizado pela parte requerida, deixou a margem consignável de seu benefício pagar o valor mínimo da fatura vencida por meses e, invés de pagar o saldo remanescente o quanto antes, protelou sua quitação, elevando-o imprudentemente. Agora, tencionando se liberar da dívida e escorada na tese de ausência de informação suficiente, almeja ver rescindido o contrato e, mais ainda, devolvidas as importâncias pagas; o que não pode ser admitido.É inviável, igualmente, promover a mudança do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo puro e simples porque o cliente, na modalidade consignável, não toma do banco antecipadamente um valor certo e determinado com assunção da obrigação de pagamento posterior, invariavelmente parcelado, mas, em verdade, utiliza de forma dinâmica e paulatina a margem de crédito que lhe foi disponibilizada via cartão realizar saques que deveria pagar de formal integral mensalmente, sob pena de rolar o saldo remanescente inadimplido, que, como vimos, será acrescido dos juros contratados.Por fim, creio que acolher o pedido de inexigibilidade da obrigação, isentar o autor dos pagamentos pendentes e, mais ainda, devolver-lhe as prestações que quitou é o mesmo que legar à instituição financeira a responsabilidade de pagar pela integralidade pelos saques que o consumidor possa ter feito ao longo dos vários meses em que utilizou o cartão, prestigiando seu enriquecimento sem causa.A pretensão colocada, por isso, é de todo insubsistente. O contrato é legalmente previsto, formalmente válido, destituído de abusividade presumida e insciente de erro de consentimento que, como vimos, acabou excluído por conta da ausência de comprovação da não utilização do crédito.Não há que se falar, portanto, em rescisão judicial do ajuste e a parte requerente, caso pretenda se liberar da obrigação validamente contratada e assumida, deve solicitar o cancelamento administrativo dos cartões de crédito, conforme já previsto em contrato e, havendo eventual saldo remanescente de faturas inadimplidas, cumpre pagá-lo, utilizando os descontos mínimos na margem consignável até final liquidação, ou, alternativamente, quitá-lo por meio de pagamento único.Na mesma direção, converge a lição mais moderna dos Tribunais:CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. CONTATO TELEFÔNICO QUE EXPRESSA CONDIÇÕES DE CONTRATAÇAO - CLÁUSULAS CLARAS E SUFICIENTES. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO… É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, CDC). Todavia, a informação adequada é cláusula aberta e precisa ser interpretada em cada caso concreto, levando-se em conta as circunstâncias relativas à natureza do negócio e às condições pessoais do consumidor. 4. Trata-se de ação cujo objeto é declaração de invalidade do contrato de Reserva de Margem Consignável - RMC, uma vez que não teria celebrado a contratação. Pretende a declaração de inexistência de débito, a condenação do réu na obrigação de cessar os descontos; e a condenação do réu na devolução das quantias indevidamente debitadas de seu contracheque... 7. Além da juntada do contrato do cartão de crédito consignado (ID Num. 40106113 - Pág. 1), tem-se a gravação do contato telefônico de ID Num. 40106110 - Pág. 15 entre correspondente bancário do réu e a autora onde ficou claro que o consumidor estava contratando o cartão de crédito consignado BMG, sendo repassadas todas as informações necessárias para a compreensão da modalidade de contrato... 8. Dessa forma, resta claro que o correspondente bancário, por meio de contato telefônico, repassou ao autor todas as condições do contrato, inclusive o valor do empréstimo a ser liberado, taxa de juros e outros encargos e condições para quitação antecipada, entre tantas outras e tudo mais necessário à integral compreensão do negócio... 9. Assim, além de explicitadas as cláusulas sobre as condições de contratação do cartão de crédito consignado, a realização de cinco saques complementares evidencia que a autora tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava... 10. Vale ressaltar que a ausência de informações como valores e quantidade de parcelas a serem consignadas na remuneração e termo final da quitação da dívida não podiam constar no contrato, pois não coadunam com a natureza do contrato de cartão de crédito consignado. O número de parcelas, seus valores e data para quitação depende da forma como o consumidor pagará sua dívida, que pode ser quitada em apenas um mês, ou arrastar-se por anos, caso o mutuário opte por pagar o valor mínimo estipulado na fatura do cartão de crédito. 11. Nessas condições, não se há falar em ausência de informações adequadas a suscitar a nulidade do contrato. 12. De outro viés, a modalidade de negócio jurídico em exame não se mostra contrária à legislação bancária e encontra autorização pelo Banco Central do Brasil (RESOLUÇÃO nº 1 - de 14/9/2009) além de encontrar respaldo na Lei nº 13.172/2015. 13. Neste sentido, farta jurisprudência de sete das oito Turmas Cíveis deste TJDFT, que consideram válido o contrato de RMC, desde que comprovado que o instrumento contratual contém informações sobre os termos e condições.. (TJDFT – processo 07329553320218070003 - Publicado no PJe : 30/11/2022). Grifei.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “RMC”. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CIRCUNSTÂNCIA AFIM NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Pretende o apelante reformar a sentença que procedeu o pedido do autor de ver desconstituída a dívida relativa aos descontos com a denominação rmc, sob alegação de haver contratado apenas empréstimo consignado. Negócio jurídico perfeito, formalizado por pessoas capazes, sobre objeto lícito e na forma prevista em lei. Caso dos autos que houve a devida comprovação cabal de que a instituição financeira esclareceu, de modo suficiente, do que se tratava a contratação, cujo entendimento pelo cliente ficou demonstrado pelo seu agir posterior, conforme diversas compras constantes nas faturas coligidas ao feito. Inexistente irregularidade aferível, mostra-se cabível a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente os pedidos autorais. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50013983920228210009, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 30-03-2023).Grifei.Contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada - Conduta do banco que se revela regular, no caso dos autos, diante da comprovação da contratação expressa e ausência de qualquer vício de consentimento, sendo claros os termos do pacto, tendo sido devidamente disponibilizado o valor na conta de titularidade da autora - Ausência de abusividade ou infração aos princípios da informação e transparência. (TJSP - Apelação Cível Nº 1128937-36.2022.8.26.0100 - Data do julgamento: 25/04/2023). Grifei.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento celebrado pelas partes, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, pelos débitos em folha já realizados, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude dos descontos para amortizar o crédito liberado e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), além da rejeição do pedido da parte autora de readequação do empréstimo no cartão de crédito para empréstimo consignado padrão, com reforma da r. sentença, para julgar improcedente a ação. (TJSP – apelação cível 1002244-33.2022.8.26.0156 - Data do julgamento: 25/04/2023). Grifei.Inviável, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a restituição de valores pagos, ficando também prejudicado, por natural consequência, a repetição de indébito e o pedido indenizatório.Quanto aos juros, pontuo que foram estipulados em 3% ao mês e que estão dentro da média aplicada pelas demais instituições financeiras à época da contratação, de sorte que não há se falar em abusividade.Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e declaro extinto o feito com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em se considerando a sucumbência integral da parte requerente, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em proveito do procurador da parte ré no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do artigo 85 do CPC. Fica, contudo, ressalvada a inexigibilidade transitória da verba de sucumbência por se tratar a parte beneficiária da gratuidade processual.Após o trânsito em julgado e caso nada seja requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
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