Mauro Lucio Lopes x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros
ID: 333810980
Tribunal: TRT2
Órgão: Vara do Trabalho de Cajamar
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002409-63.2023.5.02.0221
Data de Disponibilização:
24/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
EDUARDO TOFOLI
OAB/SP XXXXXX
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ANA LETICIA MAIER DE LIMA
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002409-63.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: MAURO LUCIO LOPES RECLAMADO: MASTER VIGIL…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002409-63.2023.5.02.0221 RECLAMANTE: MAURO LUCIO LOPES RECLAMADO: MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c593dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002409-63.2023.5.02.0221 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MAURO LUCIO LOPES, reclamante, qualificado(a) nos autos, propôs a presente reclamação trabalhista em face de MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamadas, também qualificadas nos autos, postulando os pedidos formulados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.707,97. Juntou documentos. As reclamadas apresentaram defesa escrita, impugnando os termos da petição inicial. Juntaram documentos. O(a) autor(a) manifestou-se sobre a defesa e documentos. Foram ouvidos o(a) reclamante, os prepostos das reclamadas e uma testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela 2ª reclamada e apresentadas razões finais pelo(a) reclamante. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/17 No que tange os aspectos de direito material, a aplicação das disposições trazidas pela lei 13.467/17 se dará para os fatos que ocorrerem após a sua entrada em vigor, sejam para os contratos já em curso ou para os novos contratos celebrados, respeitando a IN 41 do C. TST. Já no que concerne aos aspectos de direito processual, adota esse juízo a teoria do isolamento dos atos processuais, positivada no artigo 14 do CPC, aplicando-se assim as novas disposições aos atos processuais praticados após o início da vigência da nova lei. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 25/11/2024, referente ao Processo IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, fixou a Tese Vinculante (Tema nº 23), no seguinte teor “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Salienta-se assim que é com base nesses entendimentos que passo a decidir, analisando cada questão específica no respectivo tópico. Não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, artigo 71, § 4º da CLT. O E. STF, na ADI 6.050/DF, declarou a constitucionalidade do arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos inseridos no artigo 223-G, § 1º, incisos I a IV da CLT. Preliminares Inépcia da Inicial Não assiste razão à parte reclamada, pois os requisitos da petição inicial, para o processo trabalhista, estão previstos no § 1º do art. 840 da CLT, fazendo-se necessário apenas um breve relato dos fatos dos quais resultem os pedidos. Além disso, conforme se pode verificar da defesa apresentada, a maneira como os pedidos foram fundamentados e postulados não impediu a devida contestação e nem a plena produção de provas e tampouco há dificuldade de análise e julgamento por este órgão jurisdicional. Rejeito a preliminar arguida. Carência de ação. Ilegitimidade de Parte da 2ª Reclamada Para restar configurada a carência de ação é necessária a presença dos elementos previstos no art. 485, VI, do CPC, quais sejam: ilegitimidade das partes e ausência de interesse processual. Nos termos da teoria da asserção, legitimidade passiva ocorre quando o réu é a pessoa indicada pelo autor como devedor da relação jurídica material, não importando se é ou não o verdadeiro devedor, discussão inserida no mérito da demanda. Verifica-se, assim, a pertinência subjetiva da lide. A reclamada adota a teoria concretista do direito de ação, vinculando legitimidade ao direito material deduzido. Os argumentos não dizem respeito à questão da legitimação, mas sim ao mérito e somente com ele deve ser analisado. No caso em tela, a parte reclamada indicada pelo autor participou da relação jurídico-material controvertida, estando legitimada a litigar em juízo. Rejeito. Mérito Juntada de documentos. Art. 400 do CPC A penalidade do art. 400 do CPC somente tem incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por mero requerimento da parte. Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos alegados pela parte adversa. Verbas Rescisórias. Aviso Prévio Indenizado. CTPS Alega o(a) reclamante que foi dispensado(a) sem justa causa em 16/02/2023 e não recebeu corretamente seus haveres rescisórios referente as parcelas do saldo de salários e aviso prévio indenizado. Conforme TRCT de fls. 52 o pagamento dos dias de aviso prévio indenizado já foi computado no saldo de salários. Quanto ao saldo de salários, o reclamante não computou as demais verbas. Em relação a CTPS, o reclamante não especificou quais anotações e retificações em seu pedido. Indefiro. FGTS No que tange a irregularidade de depósitos de FGTS durante o pacto laboral, pelo extrato juntado aos autos, às fls. 448, nota-se que os depósitos foram regularmente realizados, diante do saldo existente. Ademais, o reclamante não apontou diferenças. Indefiro. Quanto a indenização de 40% do FGTS, a reclamada não comprovou o recolhimento, já que o recibo de fls. 449 não veio acompanhado da guia correspondente, não sendo possível identificar a qual trabalhador se refere o recolhimento. Diante disso, defiro o pagamento da indenização de 40% do FGTS. Indefiro a multa do art. 22 da Lei nº 8.036/90, pois se trata de penalidade administrativa dirigida ao gestor do FGTS. Determino ainda a entrega da guia para levantamento do FGTS, em 5 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada a 30 dias. Passado tal prazo sem cumprimento, expeça a secretaria o respectivo alvará, sem prejuízo da multa a favor do(a) reclamante. Multa do Artigo 467 da CLT O art. 467 da CLT dispõe que, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador tem de pagar ao trabalhador, quando do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%. No caso, inexistem verbas rescisórias incontroversas. Indefiro. Multa do artigo 477, § 8º da CLT As verbas rescisórias devidas foram pagas dentro do prazo legal (fls. 450), não autorizando a concessão da multa de que trata o § 8º, do art. 477 da CLT. Indefiro. Eventual diferença das verbas rescisórias não autoriza o deferimento da multa do art. 477, § 8º da CLT. Jornada de Trabalho a) Horas extras. Folgas. Adicional Noturno. Minutos Anteriores e Posteriores Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. No caso dos autos, o reclamante confessou em depoimento pessoal que em todos os dias trabalhados marcava o ponto digital e que nos dias em que não funcionava o supervisor apontava. Diante disso, acolho os cartões de ponto por conterem horários variáveis e considero válida a jornada neles declinada. Considero válida a jornada 12 x 36, diante da previsão na norma coletiva, conforme cláusula 42ª da CCT. Segundo o artigo 59-B, parágrafo único da CLT, “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.” Os recibos de salário registram o pagamento de horas extras e adicional noturno. O Colendo TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) em 16/05/2025, referente ao Processo TST-RR - 0000425-05.2023.5.05.0342 fixou a Tese Vinculante (Tema nº 136), no seguinte teor “A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário.” O reclamante não logrou demonstrar, nem por amostragem, qualquer diferença no pagamento do adicional noturno e das horas extras prestadas, inclusive folgas, já que nenhum apontamento foi trazido em réplica. A jornada do autor não ultrapassa a jornada de 12h diárias, não havendo que se falar em horas extras em razão da redução da hora noturna. Nesse sentido, considero que as horas extras prestadas foram quitadas, inclusive folgas trabalhadas, bem como o adicional noturno, não havendo que se falar em diferenças. Diante disso, indefiro. Quanto aos minutos anteriores e posteriores não registrados no cartão de ponto, a única testemunha informou que não podia ir uniformizado, que tinha que chegar de 20 a 30 minutos mais cedo para colocar o uniforme, conferir armamentos e o local e que poderia ocorrer atraso na rendição cerca de 2 a 3 vezes no mês, tendo que ficar até às 9h nessas ocasiões. Não restou comprovado a existência de minutos posteriores à jornada em razão de troca de uniforme, conferência do local de trabalho, recebimento e passagem do posto e organização dos materiais e equipamentos. Diante disso, reconheço que o reclamante antecipava sua jornada em 20 minutos diariamente e prorrogava sua jornada por 1h30, duas vezes no mês, em razão de faltas ou atraso na rendição. Assim, são devidas ao reclamante 20 minutos de horas extras diariamente, além de 01h50 extras duas vezes no mês. Defiro, com efeito, o pagamento de horas extras com adicional legal ou normativo, aquele que for mais benéfico, observada a jornada reconhecida. b) Intervalo Intrajornada O artigo 71 da CLT determina que os intervalos para alimentação e repouso, quando o trabalho contínuo exceder de seis horas, serão, no mínimo, de uma hora e, no máximo, de duas horas, salvo o pactuado em acordo ou convenção coletiva, no caso do intervalo máximo, sendo ainda de quinze minutos tais intervalos, quando a jornada de trabalho não exceder de seis horas, mas ultrapassar quatro horas. No caso de não concessão do intervalo, o § 4º do art. 71 da CLT obriga o empregador a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. No presente caso restou incontroverso nos autos que o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada. A CCT da categoria prevê na cláusula 41ª, § 4º a opção da empresa na concessão parcial mínima de 30 minutos de intervalo, com determinação de pagamento do período suprimido. Discute-se assim, no caso, a validade da redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva. A questão da validade das normas de negociação coletiva foi objeto de análise pelo E. STF em sede de repercussão geral no ARE 1121633 (Tema 1046), no qual restou fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Considero que a redução do período de intervalo intrajornada não configura afronta a direito absolutamente indisponível, uma vez que a própria CLT, em seu artigo 71, §3º, permite a redução desde que autorizada previamente pelo Ministério do Trabalho. Ademais, a LC 150/15 permite a redução do intervalo intrajornada do empregado doméstico por meio de mero acordo individual. Por fim, a CLT em seu artigo 611-A, inciso III, o qual foi incluído pela Lei nº 13.467/2017, prevê que o Acordo Coletivo de Trabalho e a Convenção Coletiva de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas. Assim, reconhecido que o período de uma hora de intervalo intrajornada não se trata de direito absolutamente indisponível, reconheço a validade da redução realizada por meio de negociação coletiva, nos termos da tese do E. STF supramencionada. Todavia, a reclamada não comprovou o pagamento dos minutos suprimidos. Diante disso, defiro o pagamento de trinta minutos extras por dia com adicional legal ou normativo, aquele que for mais benéfico, para os dias em que a jornada for superior a seis horas, conforme cartões de ponto, nos termos do artigo 71, § 4º, com redação da lei 13.467/17. c) Feriados O trabalho em feriados em razão da escala 12x36 já está compensado, conforme CCT, cláusula 48ª. Indefiro. d) Parâmetros de Liquidação Diante da natureza salarial das verbas deferidas nesse tópico, com exceção do intervalo intrajornada, o qual tem natureza indenizatória, são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, férias com 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio e FGTS com 40%. O Colendo TST ao julgar o Incidente de recurso repetitivo. Tema nº 9 alterou a Orientação jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, passando a dispor da seguinte forma: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023". Assim, para as horas extras habituais prestadas no período anterior a 20/03/2023 inexistem reflexos dos repousos pelo aumento da média remuneratória. Já para as horas extras habituais prestadas a partir de 20/03/2023 existem reflexos dos repousos pelo aumento da média remuneratória. Determino a adoção do divisor 220, considerando-se os limites de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, conforme art. 64 da CLT. Consoante a Súmula nº 264 do C. TST, observado o art. 457 da CLT, a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Deverá ser observada a evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados. A dedução das horas extras, para que se evite o enriquecimento sem causa, deve ser integral e aferida pelo total daquelas quitadas durante o período do contrato de trabalho, nos termos da OJ 415 da SDI-I do TST. Programa de Participação nos Resultados - PPR Por não comprovada a quitação, defiro o pagamento da PPR referente a todo o período contratual, nos termos e prazo definidos nos acordos para o pagamento da PPR. Perfil Profissiográfico Previdenciário A reclamada não comprovou a entrega do PPP ao reclamante. Ademais, o PPP anexado aos autos encontra-se incompleto. Diante do exposto, restando caracterizada a exposição à periculosidade, determino à reclamada que deposite em Secretaria, após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias de sua intimação, o Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente preenchido, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias. Após a juntada, intime-se o reclamante para retirada. Vale-Transporte. Vale-Refeição. Cesta Básica. Multa Normativa Alega o reclamante que não recebeu os benefícios de vale-transporte e vale-refeição no trabalho em dias de folga, bem como a cesta básica prevista na cláusula 18ª da CCT. Os recibos de salário registram o desconto de cesta básica, vale-transporte e vale-refeição. A CCT da categoria prevê o fornecimento do vale-refeição e da cesta básica através de cartão magnético. Em defesa a reclamada alegou os pagamentos, inclusive do vale-refeição e cesta básica através do extrato do vale refeição, juntando o comprovante de pagamento de fls. 606/611, onde consta fornecimento em valores referentes também a um dia. O reclamante não logrou comprovar diferenças. Indefiro. Indefiro, por fim, a aplicação da multa normativa prevista na cláusula 70ª da CCT, já que condiciona no § 2º o pagamento à ação judicial com a participação do sindicato profissional. Danos Morais O dano moral refere-se a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade da pessoa. Consiste em um agravo violador de algum dos direitos inerentes à personalidade (dignidade, intimidade, privacidade, honra e imagem). Os pressupostos configuradores são a efetiva existência de ação ou omissão lesivas, o dano à esfera psíquica ou a imagem da vítima e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Tem como pressupostos legais o art. 5º, X, da CF/88, que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e o artigo 186 do Código Civil, que dita que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Devemos analisar, assim, se as circunstâncias concretas do caso aqui debatido geraram reflexos danosos nas relações da vítima com o mundo exterior, no plano social, objetivo, configurando situações de constrangimento, humilhação e degradação ou se a pretensa lesão lhe atingiu a autoestima. No caso de pretensa ofensa à honra, há que se dividir a honra subjetiva, consistente no sentimento que a pessoa tem da própria imagem da honra objetiva, que constitui sua reputação, a opinião que os outros formam de determinada pessoa. Esclareço, ainda, que o dano moral não se trata de mero sentimento subjetivo de injustiça. Necessárias violações que afetem a intimidade, a imagem ou violação à personalidade, como bem delimitado por Sergio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. [...] Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quanto tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008. No presente caso, o(a) reclamante elenca como fundamentos do dano moral supostamente sofrido os fatos narrados na inicial. Do que se apurou até aqui, constata-se não haver nos autos demonstração inequívoca de qualquer procedimento doloso ou culposo por parte da ré que, considerando o ser humano padrão, violasse os sentimentos mais caros do obreiro, tais como a sua honra, intimidade ou liberdade. A inadimplência da reclamada no pagamento de verbas pode ter causado dissabores ao reclamante, porém, não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns e derivados do risco inerente aos contatos sociais. Se assim não fosse, inviabilizar-se-iam as relações quotidianas que na sociedade contemporânea e massificada estão sujeitas a conflitos oriundos da diferente formação econômica, cultural e sociológica dos seus interventores. As infrações contratuais, acaso ocorram, não devem ser consideradas como dano moral ensejadoras de indenização, quando não caracterizam ato lesivo à imagem profissional do empregado. Com efeito, por não demonstrado nos autos qualquer dano à personalidade do(a) autor(a), carece de fundamento a pretensão reparatória. Indefiro. Descontos Indevidos – Contribuição Assistencial O Excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 935 e apreciar os embargos de declaração no ARE 1018459 ARE-ED, acolheu o recurso com efeitos infringentes e alterou a tese fixada no julgamento do mérito, através da seguinte decisão: “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu o recurso com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que votara em assentada anterior, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Foi alterada, por fim, a tese fixada no julgamento de mérito, nos seguintes termos (tema 935 da repercussão geral): É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.” Publicação DJ nº 209 em 19/09/2023. Não há desconto de contribuição assistencial nos recibos de salário, pelo que indefiro o pedido. Responsabilidade Subsidiária – Administração Pública O debate quanto ao presente tema causou por muito tempo uma razoável controvérsia entre os doutrinadores, bem como nos tribunais do País, culminando com a manifestação da mais Alta Corte de Justiça pátria acerca do tema. O ponto nodal consistia na definição da possibilidade ou não do ente da administração pública responder de forma subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato da prestação de serviços que pactuar com terceiros. Em uma primeira oportunidade em que se debruçou sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24.11.2010, declarou por maioria a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93. Na oportunidade, deixou claro a Suprema Corte que a par da constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, esse fato apenas afastaria a imputação da responsabilidade pela mera inadimplência do contratado. Porém, nos casos de omissão do Órgão Público na fiscalização das obrigações do contratado haveria a possibilidade do ente público arcar de forma supletiva com as obrigações. (Informativo STF nº 610, de 22 a 26/11/2010). Estaríamos, aqui, no campo da responsabilidade subjetiva e contratual da administração pública, modalidade que está circunscrita à ausência de vigilância, ou seja, culpa in vigilando. Desde então, solidificou-se que o caso concreto em análise deveria demonstrar a configuração de relevante omissão do Órgão Público, ou seja, é imprescindível que o Estado tenha agido com culpa, bem como que é necessário que haja uma imposição legal para a atuação do Poder Público naquela situação. Deve haver a obrigação jurídica de agir de tal ou qual forma para evitar o dano. No caso, a imposição desse dever de fiscalização da administração é extraída na própria lei 8.666/93, senão vejamos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. Além da regular execução das cláusulas do contrato administrativo, a fiscalização a que aludem os dispositivos mencionado também incluem as obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, como expresso pelo Ministro LUIZ FUX, no julgamento do AgRg na Rcl: 23114 DF - DISTRITO FEDERAL 0011457-81.2016.1.00.0000, em 05/04/2016: 1. A Administração tem o dever de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato pelas empresas prestadoras de serviço, também no que diz respeito às obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato celebrado, ...(STF – AgRg na Rcl: 23114 DF - DISTRITO FEDERAL 0011457-81.2016.1.00.0000, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/04/2016, Data de Publicação: DJE 02/05/2016 - ATA Nº 60/2016. DJE nº 85, divulgado em 29/04/2016). A matéria voltou a debate e o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema de Repercussão Geral 246 -"Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" - no "leading case" RE 760931, fixou a seguinte tese de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. No caso, não há qualquer indicio da atuação fiscalizadora da administração pública. A literalidade do artigo 67, acima transcrito, deixa claro que o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. No caso dos autos não há comprovação sequer do acompanhamento da execução do contrato, muito menos que as irregularidades na quitação dos haveres dos prestadores de serviços tenha sido objeto de determinação de regularização pela recorrente. Dessa forma, deve ser fixada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada por todas as verbas ora deferidas, por omissão na fiscalização do cumprimento do contrato que pactuou com o ente prestador dos serviços, excetuadas as obrigações de caráter personalíssimo. Por fim, destaco que o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 incide apenas nas hipóteses em que a Fazenda Pública responde na condição de devedora principal pelo pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos a servidores e empregados públicos, o que não é o caso, ante a sua responsabilidade subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST). Não cabe a responsabilidade solidária por não configurada as hipóteses legais. Expedição de Ofícios O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeito o requerimento de expedição de ofícios formulado. Justiça Gratuita Pela teoria do isolamento dos atos processuais, aplicam-se ao caso as regras contidas no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT com redação vigente ao tempo em que formulado o pedido, posterior à entrada em vigor da lei 13.467/17, segundo as quais o benefício da justiça gratuita é concedido, até mesmo de ofício, àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovem insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Esta última exigência, porém, deve ser interpretada na linha da jurisprudência consagrada perante o E. Supremo Tribunal Federal a respeito da regra prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 (“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”) no sentido de que à pessoa natural basta declarar a insuficiência de recursos para obtenção do benefício da justiça gratuita (a exemplo: STF, RE 426.450, julgado em 16/09/2005, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA) Tal interpretação é corroborada pelo art. 99, § 3º, do CPC, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Processo nº TST - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, em 16/12/2024, fixou a seguinte tese vinculante (Tema nº 21): “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” Assim, a declaração que acompanha a petição inicial, indicativa de que o(a) reclamante é pessoa pobre, na acepção legal do termo, atende à exigência estabelecida no § 4º do art. 790 da CLT e o seu teor induz presunção relativa de veracidade, circunstâncias que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita ao(à) reclamante. Concede-se ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários Advocatícios O art. 791-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17, estabelece: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. No caso dos autos, a considerar o quanto decidido em itens anteriores, revelador da ocorrência de sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os devidos pelo(a) reclamante, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes a ser rateado entre as reclamadas e os devidos pela reclamada, em equivalente a 10% (dez por cento) sobre o crédito reconhecido em favor do reclamante. Todavia, tendo em vista o decidido pelo E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º da CLT, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o(a) reclamante está isento do pagamento dos honorários advocatícios. Compensação/Dedução de valores Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. Entretanto, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. Base de cálculo das verbas Para o cálculo das verbas e reflexos deferidos na presente decisão, deve ser considerada a natureza de cada parcela recebida, na forma do art. 457 da CLT. Critérios de cálculo Os critérios para apuração dos valores deferidos na presente decisão, quando não objeto de controvérsia específica, devem ser fixados na fase de liquidação de sentença, observados os limites da petição inicial, a evolução salarial e os eventuais períodos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho. Cumpre frisar que os valores a serem apurados estão limitados aos importes de cada pedido trazido na petição inicial, salvo nos casos em que houver, no rol de pedidos, ressalva expressa do autor quanto aos valores e nos casos em que se tratar de pedido indeterminado assim consignado no rol de pedidos da inicial. Nesse sentido é o posicionamento do C. TST, conforme ementa abaixo colacionada da SDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de “pagamento de 432 horas ‘in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica)” traduziu “mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo”, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (grifo nosso) PROCESSO Nº TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211. SDI-1. Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa. Julgamento em 21/05/2020. Execução de sentença Os critérios referentes à fase de execução de sentença, inclusive quanto às Prerrogativas da Fazenda Pública e à aplicação de prazos e multas, devem ser fixados no momento oportuno, quando a legislação em vigor deverá ser observada (tempus regit actum). Juros e Correção Monetária Com relação aos juros e a correção monetária, os índices e taxas serão aplicados nos exatos termos da decisão do E. STF na ADC 58, de relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, conforme ora colacionado: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” A correção monetária dos créditos referentes ao FGTS terá os mesmos índices aplicáveis dos débitos trabalhistas, nos termos da Orientação Jurisprudencial 302 da SDI-I do C. TST. Recolhimentos Fiscais e Contribuições Previdenciárias As contribuições fiscais e previdenciárias devem ser suportadas por cada parte, correspondente à sua cota parte. Assim, determino a retenção das contribuições previdenciárias dos créditos de natureza salarial ora deferidos e que integrem o salário de contribuição nos termos do art. 28 da Lei 8.213/1991. Dessa forma, as contribuições afetas ao reclamante devem ser previamente deduzidas de seu crédito, enquanto que à reclamada incumbe a responsabilidade pelo recolhimento, inclusive no que se refere à sua cota-parte, na forma da Súmula 368, II a IV, do C. TST. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (IN RFB Nº 1500/2014), na forma do item VI da Súmula 368, do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ-SDI-I 400, TST). A reclamada deverá comprovar nos autos, em até 10 dias após o pagamento dos créditos deferidos, os recolhimentos em comento, sob pena de expedição de ofício e execução dos recolhimentos previdenciários nos próprios autos, na forma do art. 114, VIII, da CF/88. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURO LUCIO LOPES, para condenar MASTER VIGILANCIA ESPECIALIZADA LTDA e subsidiariamente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, nos termos da fundamentação retro, que constitui parte integrante deste dispositivo, nas seguintes obrigações: a) indenização de 40% do FGTS; b) entrega de guia; c) horas extras e reflexos; d) intervalo intrajornada; e) entrega de PPP; f) PLR. Devidos honorários sucumbenciais pela reclamada, nos termos da fundamentação supra. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados o marco prescricional e os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento ilícito. Custas pela 1ª reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A 2ª reclamada está isenta do recolhimento de custas nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. THIAGO BARLETTA CANICOBA JUIZ DO TRABALHO THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURO LUCIO LOPES
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