Processo nº 8001808-89.2021.8.05.0150
ID: 321677679
Tribunal: TJBA
Órgão: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 8001808-89.2021.8.05.0150
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCOS VILLA COSTA
OAB/BA XXXXXX
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ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 328…
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8001808-89.2021.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA REU: BARKA DISTRIBUIDORA LTDA - ME SENTENÇA //Em 01-3-2021 BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS - LTDA, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA em face de BARKA DISTRIBUIDORA LTDA ME, nome fantasia TAUBATÉ GÁS, também individuada, alegando, em síntese, que no dia 23 de agosto de 2017 e firmou "Contrato de Fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, de Comodato de Equipamentos, nº. 00183953, traduzir no abastecimento mediante recebimento do produto - Gás liquefeito de Petróleo-GLP, o, compra mínima e quitação de títulos, exclusividade, firmadas ao interesse das partes, entretanto, visa a multa contratual por inadimplemento das cláusulas firmadas, por inadimplemento culposo das cláusulas 1.1 , 2.8 e 3.1, afirmando inadimplência de títulos, consumo mínimo, prazo e exclusividade, bem como, da rescisão antecipada do contrato, a multa prevista na cláusula 7.2. Finalmente, pede: a) A habilitação do advogado Dr. Marcus Villa Costa, OAB/BA 13.605, sob pena de nulidade a partir do ato praticado, em razão dos documentos de representação anexos; b) A citação da demandada para, querendo, contestar o presente feito, no prazo da lei; c) Declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Requerida; d) O crédito aqui exigido de R$47.606,00 (quarenta e sete mil e seiscentos e seis reais), devidamente atualizado, correspondente a multa contratual prevista na cláusula 7.2, como exposto nesta peça; e) Aplicação de juros legais de 12% ao ano e correção pelo IGPM, como determina o parágrafo quinto da cláusula sétima do instrumento contratual; f) A condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no importe de 20% (vinte por cento). Junta procuração (Id 94237529) e documentos (Id 94237512/ 94237513/ 94237516/ 94237517/ 94237518/ 94237519/ 94237525/ 94237527/ 94237528/ 94237529) Determinada a citação da ré (Id 94414449) , devidamente citada conforme Aviso de Recebimento positivo anexo aos autos (Id 103388548) O réu apresenta contestação com pedido reconvencional (Id 223713151) alegando em sede preliminar: nulidade de citação; No mérito: argui que ocorreu um golpe contra a parte nos autos requerida, no qual ludibriaram os sócios da Barka Distribuidora Ltda, eles visitaram a empresa requerida e com promessas falsas, fizeram a empresa "VIRAR A BANDEIRA" (termo utilizado pelas revendas de GLP quando mudam de fornecedoras), fazendo diversas promessas nas quais tivessem sido cumpridas, sem ter sido beneficiado em nada, posteriormente o representante da requerida se dirigiu a sede da BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA, em busca de uma melhora no preço dos produtos, quando foi expulso da sala do gerente Sr. Vinicius, e informado que a única saída seria sair da marca Brasil Gás, e confirmado ainda pelo Sr. Marivaldo para que procurasse outra fornecedora para trabalhar. Por fim, requer: a) Seja JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo a pretensão absurda da Autora, sendo esta condenada por litigância de má-fé, danos morais através da reconvenção, bem como honorários advocatícios e custas processuais. b) Declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Autora; c) Seja a parte Autora condenada ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais por conta de toda a sua conduta praticada com dolo e má-fé em face da parte Ré, onde tentou a induzir este Juízo ao erro. Por fim, provará o que for necessário, usando de todos os meios permitidos em direito, sejam elas documentais, testemunhais ou periciais e o depoimento pessoal dos representantes da Autora, citados nesta peça, Sr. Marivaldo (representante comercial) e o Sr. Vinicius (gerente). Junta procuração (Id 223713154) e documentos (Id 223713155/ 223713156/ 223713157/ 223714621/ 223714615/ 223714616) Réplica (Id 390032148) O patrono do réu junta renúncia de mandato (Id 393369603), juntando apenas envio de mensagem por whatsapp, sem confirmação de leitura, e, tão pouco resposta de recebimento (Id 393369604) Intimado o autor para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (Id 467489312), requer o julgamento antecipado (Id 490572484) É o relatório. DECIDO. - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que há renúncia do patrono do réu (Id 393369602), entretanto não houve comprovação de devida comunicação ao executado da sua renúncia, apenas um mero print de tela sem confirmação de leitura (Id 393369604) Ocorre que, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015 ao tratar da renúncia de advogado, é o advogado que tem a incumbência de comunicar a renúncia ao mandante: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Se a prova de que a renúncia foi comunicada ao mandante, visa, especialmente lhe oportunizar que seja constituído novo procurador, evitando assim a ocorrência de prejuízos ao trâmite regular da ação. Agora, nos presentes autos, o advogado renunciou ao mandato, sem que tenha realizado prova da comunicação da renúncia ao mandante, esta suposta renúncia não produz qualquer efeito jurídico. O que foi o caso nos presentes autos, pois nos (Id 393369604), não constam notificação devidamente assinada pelos requeridos referente às renúncias abordadas. Com isso, os advogados permanecerão cadastrados na condição de procuradores, receberão as intimações regularmente, e não dispensando a estas o adequado atendimento, imporão a seus clientes as mais variadas consequências da inércia. Este entendimento vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década. Confira-se: MANDATO OUTORGADO A ADVOGADO. RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO MANDANTE. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE.1. Conforme precedentes, a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante. 2. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia. 3. Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após sua notificação, incumbe ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão.4. Recurso especial não conhecido (REsp 320.345/GO. Relator: Ministro Fernando Gonçalves. Órgão Julgador: Quarta Turma. Julgado em: 05/08/2003. DJ: 18/08/2003). Por fim, valioso destacar que a causação de dano/prejuízo ao mandante, pela perda de algum prazo em decorrência da ausência de atendimento a intimações em geral, pode acarretar inclusive na responsabilidade civil/profissional do advogado. - DA NULIDADE DA CITAÇÃO vejo que verdadeiramente a citação retou positiva, conforme AR juntado aos autos (Id 103388548) - tendo sido recebida por Cesar Augusto. Contudo, conforme art. 239 do CPC, § 1º "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No mesmo sentido a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao comparecer de forma espontânea aos autos, a parte possui ciência inequívoca dos atos processuais ali praticados, tornando-se desnecessária a realização da diligência formal de citação, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. 3. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e perda da posse. 4. Em razão das ações possessórias terem por finalidade a defesa da posse, não lhe é permitida a discussão referente à propriedade, motivo pelo qual a ação ora ajuizada não é o meio hábil para resguardar o direito dos supostos proprietários/apelantes de reaverem o seu pretenso bem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00978919320138090113, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao comparecer de forma espontânea aos autos, a parte possui ciência inequívoca dos atos processuais ali praticados, tornando-se desnecessária a realização da diligência formal de citação, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. 3. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e perda da posse. 4. Em razão das ações possessórias terem por finalidade a defesa da posse, não lhe é permitida a discussão referente à propriedade, motivo pelo qual a ação ora ajuizada não é o meio hábil para resguardar o direito dos supostos proprietários/apelantes de reaverem o seu pretenso bem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00978919320138090113, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. Apesar de, em princípio, não ter ocorrido a citação válida da parte Agravante, as manifestações desta nos autos demonstraram inequívoco conhecimento da ação, devendo ser considerado o seu comparecimento espontâneo nos autos de modo a afastar a necessidade de sua citação pessoal.(TJ-MG - AI: 10000205364540004 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao comparecer de forma espontânea aos autos, a parte possui ciência inequívoca dos atos processuais ali praticados, tornando-se desnecessária a realização da diligência formal de citação, não havendo que se falar em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. 3. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração comprovar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e perda da posse. 4. Em razão das ações possessórias terem por finalidade a defesa da posse, não lhe é permitida a discussão referente à propriedade, motivo pelo qual a ação ora ajuizada não é o meio hábil para resguardar o direito dos supostos proprietários/apelantes de reaverem o seu pretenso bem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 00978919320138090113, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019) Rejeito, então! Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA proposta pelas partes já qualificadas acima, objetivando a isenção da multa contratual por culpa exclusiva da requerida, exigindo pagamento de valores correspondente na cláusula 7.2 prevista no contrato celebrado entre as partes. Dito isto sigo ! É na Constituição Federal que o interprete e aplicador da lei deve ir abeberar-se. O PRINCIPIO DA LEGALIDADE (CF art.279), trata-se de "Princípio de ordem Constitucional, segundo o qual Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei (art. 5.º, II). Outrossim, sabe-se que o contrato faz lei entre as partes (CF/88, 5°, XXXVI), desde que não haja abusividade/ilicitude/impossibilidade, incidindo o pacta sunt servanda que representa a força obrigatória dos contratos, significando que os pactos devem ser cumpridos nos exatos termos pactuados, prevalecendo o princípio da mínima intervenção, a teor do art.421, parágrafo único, do Código Civil. Da análise detida dos autos, vejo que a existência de negócio jurídico firmado entre as partes mediante Contrato n° 00183953, (Id 94237512) em 23 de Agosto de 2017. Da leitura dos fatos, verifico que as cláusulas (Id 94237512) que o autor ressalta são: 3.1. O prazo deste contrato será de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de assinatura do presente instrumento. Decorrido o primeiro período contratual, este contrato será renovado, automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, desde que não denunciado por quaisquer das partes, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do período vigente. 1.1 A VENDEDORA promete vender à compradora e essa promete comprar da VENDEDORA, o volume mínimo mensal de 13000(treze mil) quilogramas de Gás Liquefeito de Petróleo, doravante denominado simplesmente "GLP", necessário ao desenvolvimento de sua atividade como revendedora da VENDEDORA. 2.8 A COMPRADORA não poderá adquirir GLP de qualquer outra empresa congênere, bem como de qualquer outra revendedora, durante a vigência deste contrato. 7.2 Caso venha a ser constatado qualquer fato descrito na cláusula acima, a parte infratora fica obrigada a pagar à parte inocente, a título de multa, o valor correspondente à média das últimas 3 (três) notas fiscais emitidas ou o valor correspondente ao volume mínimo mensal ora contratado, prevalecendo o que for maior, valendo para tanto este contrato como título executivo. Exigindo em especial a 7.2 em razão da multa contratual, arguindo culpa exclusiva da executada. Não se tratando de relação de consumo, esta lide será julgada pela Leis Civis que regem a matéria. Vejo que no (Id 94237517) há o relatório de compras, bem como comprovantes de notais fiscais (Id 223714615/ 223714616) Pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar, nem permanecer contratado. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo. Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam. É sabido e consabido que A CLÁUSULA PENAL É PACTO ACESSÓRIO PELO QUAL AS PRÓPRIAS PARTES CONTRAENTES ESTIPULAM, DE ANTEMÃO, PENA PECUNIÁRIA OU NÃO, CONTRA A PARTE QUE INFRINGIR A OBRIGAÇÃO. Ora, no ensinamento do Ministro Ricardo Cuevas [..] A cláusula penal não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo a sua exigência de prévia pactuação entre as partes. [...] Na ausência de cláusula penal compensatória para a hipótese de infração contratual de rescisão unilateral imotivada, deve prevalecer o princípio da força obrigatória do contrato (Pacta sunt servanda),, notadamente nas relações empresarial, admitindo-se a ingerência judicial nas obrigações livremente pactuadas entre as partes somente em situações excepcionais (STJ, 3.ª T., REsp 1.691.008, j. 8.5.18). Nada mais nada menos que o Princípio da imutabilidade da cláusula penal. A Cláusula Penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes (STJ-RT 914/547,. REsp 1.119.740) É cediço que, a DESISTÊNCIA do promitente comprador, em si, já ensejou a rescisão contratual que, no caso, está prevista/autorizada no contrato, mas também pela legislação civil. Ocorre que, no presente caso, embora tenha restado inequívoco o direito de liberdade a desistir do negócio jurídico, que ocasionou a rescisão contratual, entende este Juízo que deferir/coadunar com tais pleitos do autor significaria ferir de morte os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, revelando-se medidas desproporcionais. Nessa senda, não se pode sequer acolher a Teoria do Adimplemento Substancial. Isso porque tal instituto existe para, em atenção à função social do contrato (art. 421 do CC) e à função limitativa da boa-fé objetiva (art. 187 do CC), preservar o negócio jurídico celebrado entre os contratantes, se o que foi adimplido da obrigação satisfizer essencialmente o interesse do credor. A esse respeito, dispõe o Enunciado n. 361, aprovado na IV Jornada de Direito Civil: "Arts. 421, 422 e 475. O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475." Sobre o tema, pertinentes as considerações tecidas por NELSON ROSENVALD: "O inadimplemento mínimo impede a adoção do remédio resolutório em situações caracterizadas pelo cumprimento de substancial parcela do contrato pelo devedor que não tenha suportado adimplir pequena parcela da obrigação. O desfazimento do contato acarretaria sacrifício desproporcional comparativamente à sua manutenção, sendo coerente que o credor procure a tutela adequada à percepção das prestações inadimplidas. Destarte, em tais situações de lesão ao princípio da boa-fé objetiva, é possível atender ao pedido subsidiário de cumprimento, evitando o sacrifício excessivo do devedor em face do pequeno vulto do débito" ("Código Civil comentado". Doutrina e jurisprudência. Cezar Peluso (coord.). Barueri: Manole, 2017, p. 507). Ainda, tal teoria é reconhecida e legitimada pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO (LEASING). PAGAMENTO DE TRINTA E UMA DAS TRINTA E SEIS PARCELAS DEVIDAS. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESCABIMENTO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS DIANTE DO DÉBITO REMANESCENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 1. É pela lente das cláusulas gerais previstas no Código Civil de 2002, sobretudo a da boa-fé objetiva e da função social, que deve ser lido o art. 475, segundo o qual "[a] parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,indenização por perdas e danos". 2. Nessa linha de entendimento, a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato. 3. No caso em apreço, é de se aplicar a da teoria do adimplemento substancial dos contratos, porquanto o réu pagou: "31 das 36 prestações contratadas, 86% da obrigação total (contraprestação e VRG parcelado) e mais R$ 10.500,44 de valor residual garantido". O mencionado descumprimento contratual é inapto a ensejar a reintegração de posse pretendida e, consequentemente, a resolução do contrato de arrendamento mercantil, medidas desproporcionais diante do substancial adimplemento da avença. 4. Não se está a afirmar que a dívida não paga desaparece, o que seria um convite a toda sorte de fraudes. Apenas se afirma que omeio de realização do crédito por que optou a instituição financeira não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002. Pode, certamente, ocredor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, como, por exemplo, a execução do título. 5. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1051270 RS 2008/0089345-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/08/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2011). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA SALDO DEVEDOR DIMINUTO - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO." (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0050366-5, Rel. Ministro Massami Uyeda, j. 16/08/2012). Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. ACERTO DA MAGISTRADA A QUO. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE RESCISÃO DO CONTRATO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM TERMINATIVO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 03618086120138050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019). Ademais, quanto à imposição de (cláusula penal) multas por descumprimento das cláusulas contratuais para ambos os contratantes, entendo que não há qualquer vício na estipulação em comento, eis que atinente a direitos patrimoniais disponíveis, encontrando-se inserta no âmbito da autonomia privada das partes. - DA RECONVENÇÃO A parte ré também não logrou êxito em demonstrar direito subjetivo à indenização ou mesmo à revisão contratual, tampouco provou a existência de conduta abusiva ou ilícita por parte da autora que ensejasse responsabilização. De logo, a rescisão contratual entre ambas as partes não prosperou, prejudicados estão os pedidos reconvencionais, de modo que, outro caminho não resta a palmilhar senão o julgamento desfavorável do pleito. Colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E ABERTURA DE CRÉDITO. REVISÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO OU AÇÃO AUTÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 343 DO CPC . ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. " Não se pode formular, na contestação, pedido de rescisão ou revisão contratual, tendo em vista que o direito do autor só seria extinto ou modificado após a decretação da rescisão ou da revisão do contrato por sentença e, para tanto, seria necessária a realização de um pedido em reconvenção ou em ação autônoma". (REsp n. 2 .000.288/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PORTARIA REMOTA - AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA - JULGAMENTO CONJUNTO - RECONVENÇÃO - Recurso do apelante "Condomínio Residencial Cortina D'Ampezzo" deserto - Determinação de recolhimento do preparo em dobro - Recolhimento insuficiente - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Rescisão contratual justificada pelas falhas na prestação dos serviços - Descumprimento de obrigações contratuais - Pretensão de imposição de multa contratual - Descabida - Ação principal parcialmente procedente, reconvenção improcedente e ação em apenso improcedente - Recurso do apelante "Condomínio Residencial Cortina D'Ampezzo" não conhecido e, desprovido o apelo das rés, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002886-19 .2022.8.26.0281 Itatiba, Relator.: Melo Bueno, Data de Julgamento: 18/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) - Do pedido de litigância de má fé Considera-se litigante de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Assim, apesar de não desconhecer entendimento diverso, entendo que a presente lide é temerária, numa completa inversão dos valores fundamentais que balizam a própria República, que também se funda na livre iniciativa, visando construir uma sociedade justa (art. 1º, IV, e 3º, I, ambos da CF). Sendo assim, outro caminho não resta a palmilhar senão entender improcedentes seus pedidos. - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS - LTDA contra BARKA DISTRIBUIDORA LTDA ME, nome fantasia TAUBATÉ GÁS e IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, ambos individuados nos autos, pelos motivos constantes na fundamentação supra e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DETERMINO ao cartório a habilitação do patrono (Id 223713154). Em razão da sucumbência, conforme exposto na fundamentação, CONDENO autor ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como, honorários advocatícios da parte contrária, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, devendo os valores serem corrigidos monetariamente na forma da lei. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejando a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. PARA o caso interposição de apelação, determino, de logo, a certificação pelo CARTÓRIO da tempestividade e preparo, observando-se os casos de gratuidade e de isenção. TENDO sido o apelado citado e constituído procurador habilitado nos autos, DÊ-SE vistas para responder - querendo - no prazo de lei. Após "SUBAM", independente de novo despacho. Expeça-se COMUNICADO, OFÍCIO, MANDADO, ALVARÁ, necessários e requeridos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. e Cumpra-se Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B
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