Processo nº 6152330-55.2024.8.09.0051
ID: 338984814
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Classe: DESPEJO
Nº Processo: 6152330-55.2024.8.09.0051
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELLO LEITE VANDERLEI
OAB/GO XXXXXX
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Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 6152330-55.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO…
Comarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 6152330-55.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> DespejoRequerente: Cibele Siqueira Abinagem OliveiraRequeridos: Empório Beer (nome empresarial D R Maciel Ltda), representada por seu atual sócio administrador, Damião Ramalho Maciel, e dos fiadores Messias Malheiros Couto e Maurinei Francisco da Silva.SENTENÇATrata-se de ação de rescisão de contrato de locação c/c despejo por sublocação sem consentimento, ajuizada por Cibele Siqueira Abinagem Oliveira em desfavor de Empório Beer (nome empresarial D R Maciel Ltda), representada por seu atual sócio administrador, Damião Ramalho Maciel, e dos fiadores Messias Malheiros Couto e Maurinei Francisco da Silva. Alega a autora ser proprietária do imóvel situado na Rua Santo Agostinho, n. 688, Qd. 134, lotes 19/20, Jardim Europa, Goiânia-GO, conforme certidões de matrícula juntadas aos autos. O imóvel foi locado para fins comerciais através de contrato inicialmente celebrado em 28/01/2019, posteriormente renovado em 10/01/2021, com prazo de 60 (sessenta) meses e término previsto para 10/01/2026.Sustenta que tomou conhecimento de sublocação indevida do lote 19 para a empresa Empório Alpha Mercado Ltda, pessoa jurídica distinta da locatária, em flagrante violação às cláusulas 7ª e 24ª do contrato de locação. A cláusula 7ª veda expressamente a sublocação sem consentimento escrito da locadora, enquanto a cláusula 24ª permite sublocação apenas de parte do lote 20.Aduz que tal conduta configura grave infração contratual e legal, nos termos do art. 13 da Lei n. 8.245/91, requerendo a rescisão do contrato e o despejo dos ocupantes. Menciona ainda descumprimentos relacionados a licenças ambientais e multas aplicadas pela AMMA. Juntou documentos comprobatórios e requereu a procedência dos pedidos.Recebida a inicial, o pedido liminar foi inicialmente indeferido por insuficiência probatória (mov. 8). Expedidos mandados de citação, o oficial de justiça certificou que no local do imóvel locado funcionava a empresa Empório Alpha, cujo responsável declarou desconhecer a empresa locatária (mov. 26). Diante desta nova prova, foi deferida liminar de despejo (mov. 33), posteriormente suspensa em sede de agravo de instrumento (mov. 45).No mov. 54, o Oficial de Justiça certificou que “o Empório Alpha de Responsabilidade do Sr. Alexandre, Desocupou o Imóvel de forma Voluntária, sendo que a sala comercial estava fechada e desocupada e o Lavajato ainda estava estabelecido no local [...]” (sic).Os requeridos D R Maciel Ltda e Maurinei Francisco da Silva ofertaram contestação (mov. 56), negando a existência de sublocação e alegando tratar-se de mera parceria comercial com empresa do mesmo grupo econômico. Sustentaram que houve erro material na alteração do endereço da empresa no contrato social e que sempre permaneceram no imóvel, exercendo atividades comerciais regulares.Juntaram fotografias pretensamente demonstrando a presença do réu Maurinei no local, além de comprovantes de pagamento de aluguéis. Alegaram que a autora teria interesse meramente econômico, visando locar o imóvel por valor superior. Requereram a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de prova da sublocação alegada.O requerido Messias Malheiros Couto contestou os pedidos exordiais (mov. 58), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que sua responsabilidade como fiador se limitaria ao pagamento de aluguéis e encargos da locação. Alegou que não responderia por infrações contratuais relacionadas à sublocação, aderindo, subsidiariamente, aos termos da contestação dos demais réus.Intimada, a autora apresentou réplica às contestações (movs. 61 e 62), refutando veementemente as alegações dos réus e impugnando as fotografias como manifestamente forjadas. Afirmou que há contradições entre as imagens apresentadas e a prova documental dos autos, caracterizando tentativa de alteração da verdade dos fatos.Reiterou que a sublocação estava cabalmente comprovada pelas certidões oficiais, notas fiscais e documentos societários da empresa Empório Alpha. Aduziu litigância de má-fé pelos requeridos e postulou a condenação às respectivas penalidades. As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 63), tendo a autora requerido julgamento antecipado do mérito (mov. 72), ao passo que os requeridos nada manifestaram. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais. 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva do requerido Messias Malheiros Couto.A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Messias Malheiros Couto não merece acolhimento. O art. 818 do Código Civil estabelece que “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra”. A responsabilidade do fiador não se restringe apenas ao pagamento de valores pecuniários.A fiança, como contrato acessório, garante o cumprimento integral das obrigações assumidas pelo afiançado, abrangendo todos os deveres contratuais. No caso concreto, a cláusula 11ª, § 2°, do contrato de locação acostado no mov. 1, arquivo 4, fls. 13 a 19/pdf, é expressa ao dispor que os fiadores respondem solidariamente com o locatário por todas as obrigações até a entrega efetiva das chaves.O pedido inicial não se limita à rescisão e despejo, contemplando também eventual responsabilização por danos ao imóvel, despesas com reforma e débitos locatícios, matérias inequivocamente cobertas pela garantia fidejussória. A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano é pacífica no sentido de que “a inobservância da previsão legal para a cessão ou sublocação não gera efeitos em relação ao locador, recaindo sobre o locatário e fiadores as responsabilidades originalmente contratadas” (TJ-GO 5372862-93.2018.8.09 .0051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2023)Ademais, a infração contratual gera consequências processuais, como custas e honorários advocatícios, pelos quais o fiador também responde solidariamente. Sua legitimidade para integrar o polo passivo é, pois, inquestionável. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.Ademais, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação.2. Julgamento antecipado.O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental.Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise.Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa.3. Mérito.3.1. Da caracterização da sublocação.A questão central dos autos reside na verificação da ocorrência de sublocação não autorizada em violação ao art. 13 da Lei n. 8.245/91 e às cláusulas contratuais pactuadas. O referido dispositivo legal é categórico ao estabelecer que “a cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador”.A exigência de anuência prévia e escrita não é mera formalidade, mas garantia fundamental dos direitos do proprietário locador. As cláusulas 7ª e 24ª do contrato de locação são igualmente claras e específicas, verbis: CLÁUSULA SÉTIMA: O(A) LOCATÁRIO(A) não poderá transferir o presente contrato, nem sublocar, ceder ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, sem o consentimento por escrito do LOCADOR, caso venha a se configurar alguma destas opções acima ensejará a imediata rescisão do contrato por infração as normas deste.CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – SUBLOCAÇÃO: Será concedido ao(à) LOCATÁRIO(A) o direito de Sublocação em parte do imóvel, sendo que o Lote 20 (esquina), aproximadamente 150,00m², ficando de sua inteira responsabilidade o recebimento dos aluguéis e análise cadastral. Caso o imóvel seja desocupado pelo(a) LOCATÁRIO(A), o mesmo deverá ser desocupado em sua totalidade, inclusive a parte sublocada.A prova da sublocação indevida está amplamente demonstrada nos autos por meio de múltiplos elementos probatórios convergentes e irrefutáveis. A certidão do oficial de justiça (mov. 26), dotada de fé pública, atesta de forma inequívoca que no endereço do imóvel locado “funciona o Empório Alpha, cujo proprietário é o Sr. Alexandre que disse desconhecer a empresa requerida”.Os documentos da Receita Federal juntados aos autos no mov. 1, arquivo 13, fl. 37/pdf, comprovam que a empresa Empório Alpha Mercado Ltda. (CNPJ 55.561.487/0001-73) estava efetivamente registrada no endereço do imóvel locado, com atividade comercial regular no ramo de comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência. Trata-se de pessoa jurídica completamente distinta da locatária, com quadro societário próprio e representante legal diverso.A nota fiscal juntada no mov. 1, arquivo 17, fl. 46/pdf, demonstra transação comercial realizada pela empresa Empório Alpha especificamente no endereço objeto da locação, evidenciando atividade empresarial efetiva e autônoma. As fotografias carreadas pela própria autora (mov. 1, arquivo 17, fls. 41 a 44/pdf) mostram a fachada do estabelecimento com a identificação visual "Empório Alpha", corroborando a ocupação por terceiro estranho à relação locatícia.A alteração societária promovida pela própria empresa locatária constitui elemento probatório adicional de extrema relevância. Conforme documentação juntada pelos próprios requeridos no mov. 42, arquivo 5, fls. 125 a 129/pdf, a empresa D R Maciel Ltda. alterou formalmente seu endereço cadastral para a Av. Goiás, n. 1219, Setor Central, abandonando o endereço do imóvel locado.A desocupação voluntária do Empório Alpha, atestada pelo oficial de justiça (mov. 54), constitui confissão ficta da sublocação irregular. Se não houvesse sublocação, como alegam os réus, não haveria razão para o terceiro desocupar o imóvel em cumprimento de mandado dirigido contra a locatária.No que pertine à alegação dos requeridos de que se trataria de mera "parceria comercial" não encontra amparo fático ou jurídico. Primeiro, porque ambas as empresas possuem personalidades jurídicas absolutamente distintas, com CNPJs diversos, representantes legais diferentes e registros societários independentes. A pessoa jurídica tem existência própria e não se confunde com a pessoa de seus sócios.Segundo, porque a nomenclatura ou qualificação jurídica dada pelas partes ao negócio é completamente irrelevante para sua caracterização legal. O que importa é a realidade fática subjacente: terceiro estranho à relação locatícia exerceu atividade comercial autônoma no imóvel sem autorização da locadora, configurando sublocação independentemente da natureza jurídica do vínculo com a locatária.A tese de que as empresas pertenceriam ao "mesmo grupo econômico" demonstra-se inconsistente. Os documentos societários demonstram claramente que se trata de pessoas jurídicas distintas, com sócios diferentes. Mesmo que houvesse algum vínculo societário indireto, isso não afastaria a necessidade de autorização expressa da locadora, conforme exigência legal e contratual.Noutro tanto, a alegação de "sócio oculto" ou participação indireta do réu Maurinei na empresa Empório Alpha tampouco justifica a sublocação não autorizada. Arranjos particulares entre as empresas são res inter alios acta em relação à locadora, que não participou nem anuiu com tais ajustes. Permitir tal interpretação seria aniquilar a segurança jurídica dos contratos de locação.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE DESPEJO. TERCEIRO INTERESSADO. SUBLOCATÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MÉRITO. INFRAÇÃO CONTRATUAL. SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA. VEDAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. A sublocação do imóvel, para ser considerada válida entre as partes, tem que ter o consentimento expresso do locador, situação inexistente na espécie vertente, razão pela qual afigura-se existente a infração contratual. Tal situação admite a rescisão contratual por parte da imobiliária locadora, ora Agravada. Inteligência do art. 13, caput, da Lei n. 8.245/1991. 5. A inobservância da previsão legal para a cessão ou sublocação não gera efeitos em relação à locadora, recaindo sobre os locatários e fiadores as responsabilidades originalmente contratadas. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5343849-03.2021.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021)Apelação – Reintegração de posse – Sentença de procedência – Recurso da ré. Parte autora que demonstrou a propriedade e posse prévia – Conjunto probatório dos autos demonstrando que o locatário do imóvel realizou sublocação clandestina à requerida em desacordo com o contrato, a qual insiste na regularidade da ocupação e lisura da avença buscando evitar a reintegração de posse – Esbulho, todavia, configurado. Cessão ou sublocação irregular, sem consentimento prévio e por escrito do locador é negócio que só produz efeitos entre as partes que o contrataram, não vinculando o locador – Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006574-23.2022.8.26 .0011 São Paulo, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 26/03/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). (negritei)Agravo de Instrumento. Ação de despejo c/c cobrança. Imóvel para uso comercial. Sublocação não autorizada pela locadora. Infração contratual configurada. Descumprimento do artigo 13 da Lei 8.245/1991. Possibilidade de despejo liminar. Decisão reformada. “1. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel dependem do consentimento prévio e escrito do locador; feito ao arrepio dessa formalidade, configura infração contratual, autorizando a rescisão do contrato de locação e o despejo, a ser executado contra o locador ou contra aquele que, indevidamente, esteja ocupando o imóvel”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031211-67 .2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 11.07.2022). 2. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00570084520228160000 Londrina, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 31/07/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023). (negritei)As fotografias apresentadas pelos réus (mov. 56), embora tenham valor probatório limitado diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário, não podem ser consideradas como evidência de má-fé processual. As imagens mostram o réu Maurinei no interior do estabelecimento e na área do lava-jato, circunstância que, embora possa gerar dúvidas quanto à contemporaneidade ou contexto das fotos, não autoriza conclusão de falsificação deliberada.O uso das mesmas vestimentas em ambientes diversos, embora incomum, não constitui por si só prova inequívoca de manipulação das imagens. É possível que as fotografias tenham sido tiradas em momentos próximos ou em contexto específico, sem que isso implique necessariamente tentativa de alteração da verdade dos fatos.As fotografias contrariam frontalmente prova documental anterior e não impugnada. Certidão lavrada no mov. 26, em 22/03/2025, que atesta que o proprietário do Empório Alpha informou “desconhecer a empresa requerida”. Todavia, tal contradição pode decorrer de equívoco, imprecisão temporal ou contexto específico, sem configurar necessariamente má-fé processual.O conjunto probatório demonstra que as fotografias não refletem a realidade fática prevalente, mas isso não autoriza automaticamente a conclusão de que foram produzidas com intuito fraudulento. O exercício do direito de defesa, ainda que baseado em elementos probatórios frágeis, integra as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.O art. 9º, II, da Lei do Inquilinato autoriza expressamente a rescisão do contrato quando houver “infração contratual ou legal”. A sublocação sem autorização configura simultaneamente ambas as modalidades de infração. A jurisprudência é pacífica quanto à gravidade da conduta e sua consequência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO PARA FINS COMERCIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO RÉU EVIDENCIADA. SUBLOCAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA LOCADORA. COMPROVAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL DEVIDA. ALUGUEIS EM ATRASO. INEXISTÊNCIA. 1. Não se vislumbra violação ao princípio da dialeticidade quando é possível extrair da peça recursal, de forma explícita, as razões do inconformismo do insurgente em relação à questão decidida na sentença, hipótese vertente, pelo que não há falar em irregularidade formal do apelo. 2. É possível a alteração do pedido e da causa de pedir após a citação do réu, desde que haja a expressa anuência deste consoante art. 329 do CPC. 3. A efetiva contestação de mérito, pelo réu, do pedido aditado, configura a sua expressa anuência à ampliação objetiva da lide após a sua citação, hipótese vertente. 4. A sublocação do imóvel locado, total ou parcialmente, depende do consentimento prévio e escrito do locador, consoante previsão do art. 13 da lei nº 8.245/91. 5. Evidenciada a sublocação do bem objeto da locação sem a correspondente anuência da locadora, a manutenção da sentença que rescinde o contrato locatício é medida que se impõe. 6. Quitados os alugueres objetos do pedido inicial, bem como aqueles vencidos no curso da demanda, não há falar em débito de natureza locatícia em atraso, o que impõe a declaração de quitação da dívida objeto da demanda. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-GO 5466999-06.2021 .8.09.0102, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024). (negritei)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. SUBLOCAÇÃO NÃO CONSENTIDA. VEDAÇÃO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Na cessão ou sublocação dos contratos de locação, necessária a anuência expressa do locador, haja vista a imposição prevista no artigo 13 da Lei nº 8.245/91, sopesada a vedação no ajuste celebrado. A inobservância da previsão legal para a cessão ou sublocação não gera efeitos em relação ao locador, recaindo sobre o locatário e fiadores as responsabilidades originalmente contratadas. 2. A sublocação ocorrida do imóvel em litígio sem anuência do locador não afasta a relação locatícia originária firmada entre as partes. A simples informação trazida aos autos pela locatária de que não ocupou o imóvel e cedeu a terceiros não influencia na relação locatícia originária firmada entre as partes ao alvedrio de qualquer aditamento contratual ou anuência junto ao locador, razão pela qual incabível opor exceção sobre as responsabilidades das obrigações e garantias locatícias. 3. A decisão merece ser reformada para declarar a rescisão contratual, a obrigação dos réus pelas obrigações principais e acessórias e desocupação do imóvel, mediante ordem de despejo, que, no caso, pode ser executada contra a locatária, a sublocatária ou qualquer ocupante do imóvel. 4. Os valores devidos devem ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a cada parcela vencida, IPTU, energia elétrica e água, devidos pelo uso no período do imóvel locado. 5. Reformada a sentença que julgou improcedente os pedidos inaugurais, devido é a readequação dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo a recair exclusivamente em face dos réus condenados por esta instância recursal. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de maio de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO 5372862-93.2018.8.09 .0051, Relator.: PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2023). (negritei)Apelação. Ação de despejo por infração contratual. Sentença de procedência. Irresignação do locatário Apelante que não se sustenta. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Conjunto probatório dos autos suficiente para a formação da livre convicção do MM. Juízo sentenciante. Sublocação ou empréstimo parcial do imóvel locado que dependiam de prévia e expressa anuência da locadora. Locatário que não logrou êxito em demonstrar a obtenção do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial instalado no imóvel locado. Infração contratual caracterizada. Desnecessidade de notificação premonitória em se tratando de retomada do imóvel por infração contratual (denúncia cheia), que somente é exigida na hipótese de denúncia imotivada de locação prorrogada por prazo indeterminado. Despejo corretamente decretado. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004676020218260281 SP 1000467-60 .2021.8.26.0281, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 25/02/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022). (negritei)A autorização não se presume e nem decorre do mero recebimento dos aluguéis pela locadora. O consentimento deve ser prévio, expresso e por escrito, conforme exigência legal taxativa. A tolerância com pagamentos não implica aquiescência com violações contratuais.O argumento de que os aluguéis estavam sendo pagos pontualmente não afasta a infração contratual configurada. A mora, no presente caso, é ex re, decorrendo do próprio ato ilícito de sublocar sem autorização. O pagamento de aluguéis não convalida violação expressa a cláusula contratual clara e específica.Ademais, conforme demonstrado pela autora, os réus estão inadimplentes com diversos encargos da locação, incluindo parcelas do acordo firmado em processo anterior e taxas da SANEAGO. A alegada pontualidade nos pagamentos não corresponde à realidade fática demonstrada nos autos.Destarte, a desocupação voluntária do Empório Alpha, atestada pelo Oficial de Justiça, constitui confissão tácita da sublocação irregular e, corroborada pelas demais provas coligidas ao feito, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.3.2. Da alegação de litigância de má-fé.A requerente pugna pela condenação dos requeridos em litigância de má-fé.As hipóteses de litigância de má-fé encontram-se previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Conforme lição dos doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14 do CPC”.Deste modo, para a caracterização da litigância de má-fé pressupõe-se o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, de modo que o simples exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes não se presta a tal finalidade, nesse sentido, veja-se o entendimento deste Eg. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 32, DESTE SODALÍCIO GOIANO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. [...] 5. Este Tribunal tem entendido que a litigância de má-fé não é presumida, fazendo-se necessário, para sua condenação, o preenchimento de três requisitos: que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa (art. 5º, inciso LV, da CF); que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa; e que ela se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 80 do CPC, situações inocorrentes na espécie. 6. A parte autora/recorrida não utilizou do processo para atingir objetivo ilegal, apenas exerceu o seu direito de ação. Assim, não se vislumbra a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas situações taxativamente elencadas pelo art. 80 do CPC, capaz de ensejar a sua condenação em litigância de má-fé. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5372362-70.2023.8.09.0174, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/06/2024, DJe de 14/06/2024). (negritei)Nesse passo, conforme afirmado acima, embora as fotografias apresentadas pelos réus (mov. 56), tenham valor probatório limitado diante do robusto conjunto probatório em sentido contrário, não podem ser consideradas como evidência de má-fé processual. As imagens mostram o réu Maurinei no interior do estabelecimento e na área do lava-jato, circunstância que, embora possa gerar dúvidas quanto à contemporaneidade ou contexto das fotos, não autoriza conclusão de falsificação deliberada.O uso das mesmas vestimentas em ambientes diversos, embora incomum, não constitui por si só prova inequívoca de manipulação das imagens. É possível que as fotografias tenham sido tiradas em momentos próximos ou em contexto específico, sem que isso implique necessariamente tentativa de alteração da verdade dos fatos.As fotografias contrariam frontalmente prova documental anterior e não impugnada. Certidão lavrada no mov. 26, em 22/03/2025, que atesta que o proprietário do Empório Alpha informou “desconhecer a empresa requerida”. Todavia, tal contradição pode decorrer de equívoco, imprecisão temporal ou contexto específico, sem configurar necessariamente má-fé processual.O conjunto probatório demonstra que as fotografias não refletem a realidade fática prevalente, mas isso não autoriza automaticamente a conclusão de que foram produzidas com intuito fraudulento. O exercício do direito de defesa, ainda que baseado em elementos probatórios frágeis, integra as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Desse modo, não há como aplicar eventual multa por litigância de má-fé. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, por culpa exclusiva dos réus, em razão da sublocação não autorizada do lote 19 para a empresa Empório Alpha Mercado Ltda., em violação ao art. 13 da Lei n. 8.245/91 e às cláusulas 7ª e 24ª do contrato; b) CONSIDERAR consumado o despejo, tendo em vista a desocupação voluntária já efetivada, conforme certificado pelo oficial de justiça; Caso seja necessário, após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório em desfavor de quem esteja eventualmente ocupando o lote 20, em confluência com a cláusula 24ª do contrato.CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os presentes autos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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