Oi S.A. - Em Recuperacao Judicial x Valdemira Darolt
ID: 309812195
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5000445-68.2013.8.24.0054
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAITON LUIS BORK
OAB/SC XXXXXX
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GLAUCO HUMBERTO BORK
OAB/SC XXXXXX
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RENATO MARCONDES BRINCAS
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5000445-68.2013.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000445-68.2013.8.24.0054/SC
APELANTE
: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE)
ADVOGADO(A)
: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC…
Apelação Nº 5000445-68.2013.8.24.0054/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000445-68.2013.8.24.0054/SC
APELANTE
: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPUGNANTE)
ADVOGADO(A)
: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO
: VALDEMIRA DAROLT (IMPUGNADO)
ADVOGADO(A)
: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)
ADVOGADO(A)
: GLAUCO HUMBERTO BORK (OAB SC015884)
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença ora objurgada (Evento 214, SENT1 dos autos de origem):
OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL propôs cumprimento de sentença em face de OI S.A. – em Recuperação Judicial, ambos qualificados e representados nos autos, com o objetivo de cobrar de valores decorrentes de julgado proferido no processo de conhecimento.
Elaborado cálculo pela credor, a executada impugnou seu conteúdo (ev. 211).
Após fundamentos, prolatou sentença o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto,
REJEITO
a impugnação de ev. 211 e
HOMOLOGO
os cálculos de ev. 208.
Por consequência,
JULGO EXTINTO
o cumprimento de sentença ante a falta superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.
Por força do princípio da causalidade, eventuais custas devem ser arcadas pela executada.
Expeça-se alvará em favor da executada de eventuais valores vinculados aos presentes autos.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito e intime-se o credor para retirá-la e traslade-se cópia desta sentença para o cumprimento de sentença, arquivando-o definitivamente.
Inconformada, empresa de telefonia demandada interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais (Evento 223, APELAÇÃO3, p. 1-53, eproc1), após retrospecção fática da lide, sustenta, em suma irregularidades no cálculo homologado.
A primeira tese defensiva diz respeito ao valor do contrato de participação financeira firmado na modalidade PEX. A apelante defende que os cálculos devem considerar o valor à vista do contrato, e não o valor total parcelado, pois “
foi com esse numerário, valor à vista, que a empresa de telefonia, ora ré, efetuou a compra das ações, e não com o valor final do parcelamento”
. Alega que o valor considerado nos cálculos autorais (R$ 8.337,56) não tem comprovação documental e que, conforme a radiografia contratual, o valor efetivamente pago à vista foi de Cr$ 6.392.520,00 em 20/02/1986.
A segunda tese trata das transformações acionárias. A apelante argumenta que os cálculos homologados não consideraram corretamente os reflexos societários das ações da TELEBRÁS, o que gera enriquecimento ilícito da parte exequente. Sustenta que “
o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia sucessora, hoje existente
”, conforme decidido no REsp 1.387.249/SC. Alega que os cálculos devem observar as operações de conversão e grupamento de ações ocorridas ao longo do tempo, tanto na TELEBRÁS quanto na TELESC, e que a ausência dessa consideração compromete a exatidão da apuração.
A apelante aponta incongruência nos critérios utilizados para conversão das ações da TELEBRÁS em ações da TELESC, afirmando que houve aplicação seletiva de eventos societários que favorecem a parte exequente, sem lógica ou uniformidade. Sustenta que “
não há como transformar ações da TELEBRÁS S.A. em ações da TELESC S.A
.”, pois o título executivo não autorizou tal equivalência, e que os cálculos devem observar exclusivamente os eventos societários da empresa emissora das ações, ou seja, a TELEBRÁS.
No tocante aos dividendos, a apelante sustenta que os valores devem incidir apenas sobre a diferença acionária a ser complementada, e não sobre a totalidade das ações, sob pena de violação ao título executivo. Afirma que “
os rendimentos devem ser calculados somente sobre a diferença encontrada
”, e que os cálculos homologados consideraram indevidamente ações já emitidas, o que majorou indevidamente o valor da execução.
Outro ponto relevante é a utilização do Valor Patrimonial da Ação (VPA). A apelante contesta o uso de VPA apurado em trimestre anterior à data da integralização do contrato, defendendo que deve ser utilizado o VPA vigente no trimestre da integralização, conforme jurisprudência do TJSC e do STJ. Argumenta que a TELEBRÁS divulgava balancetes trimestrais, válidos para o mês da divulgação e os dois anteriores, e que a adoção de VPA anterior afronta a coisa julgada.
A apelante também impugna a inclusão da chamada “r
eserva especial de ágio
” nos cálculos, alegando que tal rubrica não foi objeto de condenação na fase de conhecimento e, portanto, sua inclusão viola a coisa julgada. Cita precedentes do TJSC que reconhecem a impossibilidade de se incluir parcelas não previstas no título executivo, como dividendos, juros sobre capital próprio ou reservas de ágio, quando não expressamente deferidas.
Por fim, quanto à valoração das ações, a apelante afirma que os cálculos utilizaram cotações da Brasil Telecom (BRTO3 e BRTO4), quando deveriam ter considerado as ações da TELEBRÁS (TELB3 e TELB4), que são as efetivamente devidas. Alega que a cotação correta seria a da TELEBRÁS na data do trânsito em julgado, conforme fixado no título executivo e na jurisprudência do STJ.
Diante de todas essas razões, a OI S.A. requer o provimento do recurso para anular a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, determinar a reabertura da fase de liquidação e a elaboração de novos cálculos, com observância dos critérios corretos conforme delineados no título executivo e na jurisprudência aplicável. Requer ainda o reconhecimento da suspensão de atos de constrição patrimonial em razão da recuperação judicial em curso, e a apreciação das matérias para fins de prequestionamento.
Intimados, os exequentes não apresentaram contrarrazões (Evento 227, eproc1) e assim ascenderam os autos a esta Corte, vindo conclusos para julgamento por prevenção.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. – Em Recuperação Judicial contra a sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no cumprimento de sentença, no valor de R$ 40.997,56, e extinguiu o feito. A apelante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois os cálculos homologados apresentam diversas irregularidades que afrontam o título executivo judicial e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
O apelo é cabíveis e tempestivo, e recolhido o preparo pela executada, admitindo-se então o processamento.
Cinge-se o inconformismo de modo abrangente ao (des)acerto do cálculo homologado.
A temática central já está sedimentada na jurisprudência da Corte e por decisões anteriores que refletem na coisa julgada, permitindo imediata apreciação. Assim a questão discutida carece do devido confronto dialético, possibilitando deliberação como será discorrido nos fundamentos.
Assim, em conformidade ao disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, entende-se cabível o julgamento monocrático.
Sobre isso, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero comentam:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997).
No mais, a questão da liquidação deve observar a ordem do título executivo. Na hipótese, verifica-se que a telefonia foi condenada à subscrição deficitária da diferença de ações não entregues com as bonificações. No título, conforme julgamento em segundo grau contra sentença que havia reconhecido a prescrição (Apelação Cível n. 2008.077833-4 -
0010342-21.2007.8.24.0054
-, de Rio do Sul Relator: Des. João Henrique Blasi), trouxe a seguinte ementa e dispositivo no
julgamento colegiado de 17/03/2009:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA RECHAÇADA, POIS SEU TERMO INAUGURAL DEVE SER A DATA DA CAPITALIZAÇÃO DAS AÇÕES E NÃO A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO A SER QUANTIFICADO COM LASTRO NO BALANCETE MENSAL CONTEMPORÂNEO À CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA EM PERDAS E DANOS: CONVERSÃO DO VALOR DAS AÇÕES NO MOMENTO CORRESPONDENTE À MAIOR COTAÇÃO DO MERCADO FINANCEIRO, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DESTA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUÍZO, ATENDIDOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3º, DO CPC. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
[...]
Ante o exposto, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento, nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, para (1º) determinar (a) que
o valor patrimonial da ação seja calculado com fincas
no balancete mensal
contemporâneo à contratação
; (b) que na inviabilidade da subscrição de novas ações,
deve-se ter por parâmetro
o valor correspondente à maior cotação das ações
, no mercado financeiro, no período compreendido entre a
data da integralização e a desta decisão
, incidindo, a partir de então, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; (c) que sejam pagos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, assim considerado o valor total da indenização que vier a ser implementada e (2º)
condenar a apelada no pagamento de indenização referente às bonificações e dividendos
,
desde a data em que deveria ter havido o pagamento, observando-se a diferença de ações.
Ainda, para análise recursal, como fundamentado pelo Juízo de primeiro grau na decisão objurgada, há que se considerar presunção relativa de veracidade dos cálculos.
Nesse rumo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE DEFINE PARÂMETROS PARA O CÁLCULO E DETERMINA A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR.
[...]
AVENTADA PRESUNÇÃO ABSOLUTA NOS CÁLCULOS DO CREDOR EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ENCARTADA NO ART. 400 DO CPC. REJEIÇÃO. ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERLOCUTÓRIA VERGASTADA QUE DEVE SER MANTIDA INDENE.
[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022436-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
Feito o introito, passa-se à análise das teses do apelo.
I - Impugnação ao valor do contrato:
Defendeu a insurgente que o valor do contrato foi equivocado, pois não poderia corresponder ao de planilha da CGJ, e sim o fixado no pacto, que diverso do que informado para o cálculo.
Razão lhe assiste.
Em análise aos autos, verifica-se que ao ser solicitada prova do valor contratado (Evento 133, DEC300-303), respondeu a apelante com juntada de SRA (Evento 136, INF307-311) o que o Juízo não aceitou (Evento 205, DESPADEC1).
Sobre a temática, importa destacar que, para os instrumentos firmados na modalidade PEX
após a edição da Portaria n.º 86/91 (o que não é o caso dos autos),
mostra-se, de fato, imprescindível a juntada do contrato de participação financeira na fase de cumprimento de sentença. Isso se deve à necessidade de verificação do valor efetivamente investido pela parte acionista, uma vez que é essa quantia que era, de fato, convertida em ações — informação que não consta nas radiografias. A partir da vigência da referida norma, passou a prevalecer a regra de que o valor considerado seria aquele efetivamente integralizado pelo consumidor.
Por outro lado,
para os contratos celebrados sob a vigência da Portaria n.º 1.361/76
, “
o pagamento poderia se dar tanto de forma à vista como parcelada, mas a remuneração da concessionária, como contrapartida ao desembolso efetuado pelo usuário, era limitada ao valor correspondente ao pagamento à vista
”,
valor este que, em geral, consta da radiografia.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 4021656-38.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-11-2021).
A respeito do assunto, destaca-se que o Manual da Planilha CDS BRT, elaborado pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, disponível em
https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual
, consta que: "
Caso não haja decisão expressa acerca do valor do contrato a ser utilizado, a seguinte ordem será observada: 1º Contrato original; 2º Valor utilizado pelas partes, se coincidentes, usar o mesmo valor'; 3º PCT - Portaria Ministerial;
4º PEX - Radiografia
".
O contrato sob análise foi firmado em
20/02/1986 (fato incontroverso), portanto
,
sob a vigência da Portaria n. 1.361/76
(Evento 136, INF307). Desse modo, a utilização do valor à
vista que consta na radiografia apresentada pela operadora de telefonia, para fins de valor do contrato a ser utilizado no cálculo do
quantum
exequendo
, revela-se a medida adequada.
Isso porque, como acima apontado, o valor que consta na radiografia, nessas avenças, refletia àquele efetivamente pago pelo consumidor.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE, NOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PEX APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 86/1991, É INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA IDENTIFICAÇÃO DO VALOR DO PACTO A SER UTILIZADO NO CÁLCULO; (II) SABER SE, NA AUSÊNCIA DO CONTRATO, DEVE-SE ADOTAR O VALOR MAIS ALTO ENTRE O MENCIONADO NA RADIOGRAFIA E O PRATICADO PELA PORTARIA MINISTERIAL VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
PARA OS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PEX APÓS A EDIÇÃO DA PORTARIA N. 86/1991, É IMPRESCINDÍVEL A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA VERIFICAR O VALOR EFETIVAMENTE INVESTIDO PELA PARTE ACIONISTA, CONSIDERANDO QUE TAL QUANTIA É QUE ERA VERDADEIRAMENTE REVERTIDA EM AÇÕES.
PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.361/76, O VALOR QUE CONSTA NA RADIOGRAFIA, NESSAS AVENÇAS, REFLETIA AQUELE EFETIVAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR, SENDO ADEQUADO PARA O CÁLCULO DO QUANTUM EXEQUENDO.
O CONTRATO OBJETO DA LIDE FOI PACTUADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.361/76.
IV. DISPOSITIVO E TESE
RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. PARA OS CONTRATOS CELEBRADOS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.361/76, CASO DOS AUTOS, O VALOR "À VISTA" QUE CONSTA NA RADIOGRAFIA É ADEQUADO PARA O CÁLCULO DO QUANTUM EXEQUENDO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 9.514/1997, ART. 27, § 2º-B.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4021656-38.2019.8.24.0000, REL. CLÁUDIO BARRETO DUTRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 11-11-2021; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 502833124.2024.8.24.0000, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 18-07-2024.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5058231-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS PERICIAIS, REJEITA A IMPUGNAÇÃO E JULGA EXTINTA A DEMANDA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA.
VALOR DO CONTRATO. AVENÇA N. 371976 CELEBRADA SOB A MODALIDADE PEX E PACTO N. 503223 SOB A MODALIDADE PCT. "PLANILHA DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES BRASIL TELECOM (PLANILHA CDS BRT)", ELABORADA PELA DIVISÃO DE CONTADORIA JUDICIAL ESTADUAL DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA, QUE ORIENTA SEJA OBSERVADA A SEGUINTE ORDEM PARA A DEFINIÇÃO DO VALOR DO CONTRATO: A) CONTRATO ORIGINAL; B) VALOR UTILIZADO PELAS PARTES, SE COINCIDENTES, USAR O MESMO VALOR; C) PCT - PORTARIA MINISTERIAL; E D) PEX - RADIOGRAFIA. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS OS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PERITO QUE UTILIZOU O "VALOR MÁXIMO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EMPREGADO PELAS EMPRESAS DE TELEFONIA DE ACORDO COM AS PORTARIAS MINISTERIAIS DO GOVERNO FEDERAL" PARA OS DOIS CONTRATOS. REFORMA NECESSÁRIA QUANTO AO AJUSTE PEX. IMPERATIVA UTILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DA RADIOGRAFIA ATINENTE AO "VALOR À VISTA".
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. DEFENDIDA INCORREÇÃO NO CÔMPUTO DO CONTADOR, QUE SE UTILIZOU DO FATOR DE INCORPORAÇÃO CORRESPONDENTE A 6.333,80. ACOLHIMENTO. "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA BRT", ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DESTE SODALÍCIO, QUE FOI ATUALIZADA EM 07-03-23, E PASSOU A ADOTAR O FATOR DE CONVERSÃO TELESC TELEPAR DE 4,0015946198, APROVADO NA ASSEMBLEIA GERAL DOS ACIONISTAS EM 26-12-02. COEFICIENTE UTILIZADO NO CÁLCULO HOMOLOGADO QUE VAI DE ENCONTRO À NOVA ORIENTAÇÃO. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO CÔMPUTO.
DIVIDENDOS DA TELEBRÁS. VERBERAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES CHANCELADOS NA ORIGEM. DEVEDORA QUE LANÇOU MERAS DIVAGAÇÕES SOBRE QUAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR POR SI APRESENTADO É O CORRETO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA CELEBRADA ENTRE O AUTOR E A TELESC S.A., SENDO ESTA E TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS RESPONSÁVEIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA INDETERMINADA DAS TESES QUE IMPÕE A REJEIÇÃO DO RECURSO NO TÓPICO.
VERBERADA EXISTÊNCIA DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A. VALOR DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À INCORPORAÇÃO REALIZADA COM A TELESC S.A. PRETENSÃO INACOLHIDA.
CLAMADO AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE PARTICULAR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERATIVO ARBITRAMENTO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSICIONAMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DEFINITIVO DO STJ QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, PROCLAMOU QUE O ACOLHIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA OBJEÇÃO IMPORTA NA CONDENAÇÃO DO CREDOR AO PAGAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL (RESP N. 1.134.186/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO EM FAVOR DOS ADVOGADOS DA IMPUGNANTE, ANCORADO NO ART. 85, § 8º, DO CPC. EXEQUENTE QUE LABUTA SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA REGRA VAZADA NO ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0817416-97.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGOU O CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA EXECUTADA.[...] VALOR DO CONTRATO. PLEITO DE QUE SEJA UTILIZADO O VALOR INFORMADO NA RADIOGRAFIA, COMO PAGO "À VISTA". ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO NA MODALIDADE DE PLANO DE EXPANSÃO (PEX), ANTES DA PORTARIA 86/1991. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA CORRESPONDIA AO VALOR PAGO "À VISTA", AINDA QUE A QUITAÇÃO FOSSE PARCELADA. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028331-24.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2024);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. DEMANDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO COM BASE NO VALOR DO CONTRATO DISPOSTO EM RADIOGRAFIA CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA NÃO JUNTOU CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA AOS AUTOS À ÉPOCA DA DETERMINAÇÃO, DEVENDO SER REPUTADO VÁLIDO O VALOR INDICADO PELA EXEQUENTE. CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX). APRIMORAMENTO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS NA VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.361/76. O DESEMBOLSO, NESSE CASO, ERA LIMITADO AO VALOR CORRESPONDENTE AO PAGAMENTO À VISTA, DEVENDO SER UTILIZADO O "VALOR À VISTA" DESCRITO NAS RADIOGRAFIAS, LIMITADO AO ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS À ÉPOCA. [...]. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019498-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 12-05-2022).
Por essa razão, afasta-se o pleito recursal.
Portando, a sentença merece reforma do ponto, devendo se revisto no cálculo a fim de que seja lançado na planilha elaborada pela Assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado (atualizada em 2025) pelo o valor segundo parâmetros acima descritos, ou seja,
valor do contrato segundo pagamento à vista, conforme radiografia
(Evento 136, INF307)
.
II - Arguida incorreta análise quanto às transformações acionárias:
No tocante à necessidade de observância das transformações acionárias pelas quais passou a empresa de telefonia, considerando que as ações foram emitidas originariamente pela Telebrás, com parcial razão a insurgência.
O TJSC reconhece que a correta apuração da diferença de ações exige a observância das transformações societárias da empresa emissora, sob pena de enriquecimento sem causa.
Isso porque, prevalece nesta Corte o entendimento de que "
inobstante as ações tenham sido emitidas originariamente pela Telebrás, não se desconhece das transformações societárias, o que torna inviável a análise da alegação que a Telebrás é responsável pela subscrição das ações, especialmente porque já restou definido no título que a Brasil Telecom é quem deve promover a complementação acionária"
. (Apelação n. 0009618-90.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-3-2025).
Desta Câmara, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE BALIZOU PARÂMETROS PARA O RECÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. INCONFORMISMO DA DEVEDORA.[...]VERBERADA EXISTÊNCIA DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A. VALOR DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À INCORPORAÇÃO REALIZADA COM A TELESC S.A. PRETENSÃO REJEITADA.DIVIDENDOS SOBRE AÇÕES EMITIDAS. CÁLCULOS DA CONTADORIA QUE INSERIRAM ADEQUADAMENTE OS DIVIDENDOS A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO, CONSIDERANDO A INTEGRALIDADE DAS AÇÕES SOMENTE NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE E A DATA DA EFETIVA EMISSÃO DAS AÇÕES. INTERLOCUTÓRIA INTANGÍVEL.RENDIMENTOS E TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. VERBERAÇÕES DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES CHANCELADOS NA ORIGEM. DEVEDORA QUE LANÇOU MERAS DIVAGAÇÕES SOBRE QUAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR POR SI APRESENTADO É O CORRETO. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA CELEBRADA ENTRE O AUTOR E A TELESC S.A., SENDO ESTA E TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS RESPONSÁVEIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA INDETERMINADA DAS TESES QUE IMPÕE A REJEIÇÃO DO RECURSO NO TÓPICO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038791-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-08-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA E DETERMINOU A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, A SER REALIZADO PELA PARTE EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.[...]TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, VALORAÇÃO DAS AÇÕES E PARCELAS DE DIVIDENDOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DE VALORES DE EVENTOS, AÇÕES E DIVIDENDOS DA TELEBRÁS, E NÃO DA TELESC. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL DA TELEBRÁS PELA TELESC QUE IMPÕE A CONSIDERAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS E ÍNDICES REFERENTES A ESTA. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA/INSURGENTE QUE JÁ FOI TRATADA E CONSOLIDADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009650-45.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024).
De mais a mais, a recorrente não comprovou qual seria o excedente relacionado em relação a esse ponto com o cálculo.
Contudo, evidencia-se erro no Cálculo relativamente ao efeito cisão. Segundo informações da assessoria de custas do TJSC, para o Cálculo relativo à tal parte, traz-se aa seguinte orientação:
A leitura e interpretação da sentença/acórdão da ação de conhecimento, juntamente com a petição inicial, combinando com as demais decisões proferidas no cumprimento de sentença/impugnação ao cumprimento de sentença será criteriosamente analisada pelo Contador Judicial para identificar o pedido e consequente coleta de dados para inserir na Planilha CDS BRT.
Logo:
→ Se a sentença/acórdão determinou a inclusão das ações da telefonia móvel - Considerar efeitos cisão? - seleciona-se a opção “SIM” na Planilha CDS BRT.
→ Se a sentença determinou calcular apenas a diferença de subscrição das ações de telefonia fixa, seleciona-se a opção “NÃO”.
{...}
*
Quando indicada a opção NÃO, as células ON e PN devem estar zeradas no campo “Evolução acionária – Telefonia Móvel”
, tabela “Ações”. Caso a planilha não zere automaticamente, o número de ações deve ser deletado manualmente.
Em consideração à decisão objeto da execução
, observa-se, segundo dispositivo inicialmente colacionado nesta decisão, que
não foi considerada inclusão de ações da telefonia móvel
, logo, o campo específico
na tabela de cálculo deveria reporta o "NÃO", o que não ocorreu no caso, e a evolução acionária móvel (ON e PN) deveria estar zerada, o que no ponto estava correto
. Vejamos (Evento 208, CALC2):
Logo "p
ara que o acionista possua direito à integralidade das ações de telefonia móvel (tanto as ações que foram subscritas quanto aquelas que não foram), é necessário que
a capitalização das ações tenha ocorrido somente após 1998
e, caso contrário, ou seja,
a capitalização ocorrer em momento anterior ao evento da cisão, a parte possui direito somente sobre a diferença acionária da telefonia fixa
" (TJSC, Apelação Cível n. 0058154-34.2012.8.24.0038, de Joinville, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2020). Na situação dos autos, a capitalização ocorreu em 31/12/87, portando inegável que a diferença seja calculada apenas da telefonia fixa.
Logo, pelo exposto, o cálculo do credor merece reparo relativamente ao ponto acima, a fim de não considerar os efeitos cisão.
III - Dobras acionárias e dividendos:
Aduz a apelante que a sentença comporta reparo relativamente ao cálculo pois não fez adequada análise aos desdobramentos acionários, pois
os rendimentos devem ser calculados somente sobre a diferença encontrada.
Ab inítio,
verifica-se que a sentença condenou a recorrente ao pagamento de dividendos, bonificações relativamente as ações não subscritas e que deveriam ser indenizadas.
Como é de conhecimento geral, embora as ações tenham sido originalmente emitidas pela Telebrás, a companhia foi desmembrada em 12 (doze) holdings regionais durante o processo de privatização. Essa reestruturação resultou em alterações na quantidade de ações detidas por cada acionista, bem como em seus respectivos valores e nos reflexos sobre rendimentos e dividendos. Por esse motivo, não se pode desconsiderar todas as transformações societárias ocorridas, sendo inadequado limitar o cálculo do
quantum debeatur
apenas às ações e rendimentos diretamente vinculados à Telebrás.
Ademais, o benefício da dobra acionária foi garantido aos acionistas da Telebrás na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23 de março de 1990. Na ocasião, esses acionistas passaram a integrar o quadro societário da Telesc, com direito ao mesmo número de ações que possuíam anteriormente, na proporção de “uma por uma”.
Em relação ao tema, cita-se julgado elucidativo desta Corte:
[...] Como é cediço, na Assembleia Geral Extraordinária realizada em 23/03/1990, restou aprovado o desdobramento das ações componentes do capital social da TELEBRÁS S/A na proporção de 1 (uma) para 1 (uma).
Assim, ocorreu a dobra acionária da telefonia fixa, ou seja: os acionistas da TELEBRÁS S/A passaram também a serem acionistas da TELESC S/A e com direito à percepção ao mesmo número de ações que possuíam naquela empresa de telefonia, sendo tal modificação aplicada a todos os contratos anteriores à data da referida Assembleia.
Ainda, com o advento da Emenda Constitucional nº 08/95, da Lei nº 9.472/97 e do Decreto nº 2.546/98, ocorreu a privatização das empresas de telefonia, com a respectiva cisão da TELEBRÁS S/A em 12 (doze) companhias novas.
Com tais alterações, restou corroborado o direito de cada acionista da antiga TELEBRÁS S/A de perceber a dobra no tocante às ações da TELESC S/A. [...] (Agravo de Instrumento n. 4010592-36.2016.8.24.0000, de Urussanga, Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10/8/2017).
Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]ALEGAÇÃO DE MAXIMIZAÇÃO INDEVIDA DO TOTAL DE AÇÕES E DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DESDOBRAMENTO. TESES INSUBSISTENTES. TELEBRÁS CINDIDA EM DOZE HOLDINGS REGIONAIS DURANTE O PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. ALTERAÇÃO NA QUANTIDADE DE AÇÕES PERTENCENTES A CADA ACIONISTA, BEM COMO DE SEUS RESPECTIVOS VALORES E REFLEXOS NOS RENDIMENTOS/DIVIDENDOS. IMPOSSIBILIDADE DE IGNORAR OS EVENTOS SOCIETÁRIOS OCORRIDOS. BENEFÍCIO DA DOBRA ACIONÁRIA ASSEGURADO AOS ACIONISTAS DA TELEBRÁS NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM MARÇO DE 1990, OPORTUNIDADE EM QUE SE TORNARAM ACIONISTAS DA TELESC, COM DIREITO AO MESMO NÚMERO DE AÇÕES QUE DETINHAM ATÉ ENTÃO (PROPORÇÃO DE "UMA POR UMA"). LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE RECONHECIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO EXECUTIVO NA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS POR MEIO DA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT" DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008266-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA.[...].CÁLCULO DE EQUIVALÊNCIA DA TELEBRÁS S/A. DESDOBRAMENTO AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE 23.03.1990. ACIONISTAS DA TELEBRÁS S/A QUE TORNARAM-SE ACIONISTAS DA TELESC S/A. MODIFICAÇÃO APLICADA A TODOS OS CONTRATOS ANTERIORES A DATA DO EVENTO. REJEIÇÃO.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. RESPONSABILIDADE PELA SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR ACIONÁRIA DEBATIDA NA FASE DE CONHECIMENTO
. EVOLUÇÃO DAS AÇÕES QUE DEVE OBSERVAR OS REFLEXOS ACIONÁRIOS OCORRIDOS NA EMPRESA ORIGINÁRIA E NAQUELAS QUE A SUSCEDERAM. ARGUMENTO INACOLHIDO.[...].[...] (TJSC, Apelação n. 5000428-90.2016.8.24.0033, rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-6-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA TELEFÔNICA. RENDIMENTOS TELEBRÁS. EQUIVOCO AO UTILIZAR VALORES RELATIVOS ÀS EMPRESAS TELESC/BRASIL TELECOM. TESE REFUTADA. DEMANDANTES QUE PASSARAM A SER ACIONISTAS TAMBÉM DAS SUAS SUCESSORAS COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS OCORRIDAS. NÚMERO DE AÇÕES.
EXISTÊNCIA DE ERRO NO CÁLCULO AO CONSIDERAR PROCEDIMENTO SOCIETÁRIO EFETIVADO PELA TELEBRÁS EM 23/03/1990. TESE AFASTADA. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS APURADAS A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA - BRT", ELABORADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. USO RECOMENDADO AOS PERITOS CONTÁBEIS E ACOLHIDO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. VALORAÇÃO DAS AÇÕES. AINDA QUE AS AÇÕES INICIALMENTE EMITIDAS FOSSEM DA TELEBRÁS, A COTAÇÃO DEVE OBSERVAR O VALOR DAS AÇÕES DA SOCIEDADE INCORPORADORA. DIVIDENDOS DA TELEPAR S/A.
PARCELA COMPUTADA DISTRIBUÍDA PELA CONCESSIONÁRIA APÓS O EVENTO DE INCORPORAÇÃO EFETIVADO COM A EMPRESA TELESC S/A. PROVENTOS DEVIDOS. CÁLCULO ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033315-22.2022.8.24.0000, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-9-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E, EM RAZÃO DA NOVAÇÃO OPERADA, JULGA EXTINTO O RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DE AMBOS CONTENDORES.DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 16-6-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.RECLAMO DO CREDOR[...].PARCELAS DE DIVIDENDOS DA TELEBRÁS, TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS, COTAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEBRÁS E EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES TELEBRÁS EM AÇÕES TELESC. TESES QUE ATACAM O CONTRATO N. 19064337. VERBERAÇÕES DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE CONSIDERAR VALORES E CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES CHANCELADOS PELO TOGADO. DEVEDORA QUE LANÇOU MERAS DIVAGAÇÕES SOBRE QUAIS VALORES DEVERIAM TER SIDO UTILIZADOS PARA A COMPOSIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR POR SI APRESENTADO É O CORRETO. NATUREZA INDETERMINADA DAS VERSÕES QUE IMPÕE O INACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL NESTES PONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA CELEBRADA ENTRE O AUTOR E A TELESC S.A., SENDO ESTA E TODAS AS SUCESSORAS/INCORPORADAS RESPONSÁVEIS PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. ACIONISTA QUE PASSOU A TER DIREITO AO MESMO NÚMERO DE AÇÕES DA TELESC, NA PROPORÇÃO DE "UMA POR UMA". ALEGAÇÕES DEFENESTRADAS.[...] (TJSC, Apelação n. 5000313-93.2012.8.24.0038, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2020).
Logo, sem reparos a sentença objurgada e, portanto, o cálculo nessa questão.
Afirma a apelante, ainda, que no cálculo foi considerado, do modo indevido, parcela de
dividendos TELEPAR no valor de R$18,763 como sendo relativa ao exercício de 2000, o que se trata de grande equívoco
.
Consoante noção cediça, os valores relativos aos dividendos repassados pela Telepar S.A. foram "
liberados na data de 28.4.2000, isto é, quando o capital social da TELESC S.A. - levando-se em conta que a incorporação se deu em 28.2.2000 - já fazia parte daquela concessionária, como é de conhecimento público e notório. A propósito, é bom que se diga que a imagem da tela de computador impressa, inserida nas razões recursais, mostrando o programa 'Sistema Divulgação Externa' com a informação de que a aprovação da distribuição de tais proventos ocorreu em 29.4.1999, não se mostra suficiente para a comprovação do sustentado, pois tal documento carece de informações importantes (v.g.: quem são os beneficiados), além do que não se trata de documentação oficial lançada pela empresa pública de telefonia (TELEPAR S.A.)"
(Agravo de Instrumento n. 4013559-20.2017.8.24.0000, Rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-4-18).
A respeito, colho deste Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADO DE ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGA O CÁLCULO DA CONTADORIA E EXTINGUE O FEITO. INCONFORMISMO DA DEVEDORA.(...)VERBERADA EXISTÊNCIA DE ERRO NA QUANTIFICAÇÃO DOS DIVIDENDOS DA TELEPAR S.A. VALOR DISTRIBUÍDO EM MOMENTO ANTERIOR À INCORPORAÇÃO REALIZADA COM A TELESC S.A. PRETENSÃO INACOLHIDA.(...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000636-15.2015.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2024).
Logo, porque não há documento como a identificação dos beneficiados ou documentação oficial emitida pela empresa pública de telefonia, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão.
Assim, considerando que, quando do pagamento dos referidos dividendos, o patrimônio da Telesc S.A. já havia sido incorporado pela Telepar S.A., é imprescindível o repasse desse numerário aos acionistas da primeira concessionária.
A recorrente, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexatidão dos valores utilizados pelo contador do juízo, porquanto não trouxe qualquer documento hábil a comprovar o cômputo de dividendos pagos pela Telepar, deve ser mantida a apuração realizada pelo órgão auxiliar do Juízo.
No que tange ao fator de conversão a ser utilizado, embora alterado o posicionamento desta Corte para averiguação da
evolução acionária da telefonia móvel
, no caso, tal campo não se aplicará, porquanto não há que se considerar o efeito cisão, e a parte correspondente na tabela de cálculo relativamente a ON e PN deverá ser zerada, como já reportado nesta decisão.
De outro giro, deve ser acolhida a arguição de erro no cálculo dos dividendo, pois deveriam ter base na diferença entre o recebido e o devido, nos termos das orientações do título e da assessoria de custas do TJSC.
Isso porque consabido é que o cumprimento de sentença deve ser norteado pelos parâmetros estipulados no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No título em cumprimento a executada foi condenada ao pagamento dos dividendos correspondente à diferença de ações.
Desse modo, os dividendos devem ser calculados com base apenas na diferença das ações. Contudo, da análise dos cálculos dos dividendos, constata-se que não foi utilizado tal parâmetro, posto que no caso constar no campo "Diferença de Subscrição" o valor lançado e ON e PN deve ser deduzido dos valore entregues originariamente pela Telebrás conforme expresso na radiografia.
De forma que, conforme print de parte o cálculo, os valores das linhas amarelas devem ser subtraídos pelos da azul, para compor as ON e PN da Diferença de Subscrição, do mesmo modo que a subtração dos campos em verde trará o valor total da diferença taxada em vermelho:
Orienta-se que nesse caso, o preenchimento da tabela seja adaptado, justamente para calcular a diferença (vide orientações sobre preenchimento da tabela utilizada para o cálculo -
aca7d06c-ecdd-5059-c7bf-8ca57492e0f0
):
A quantidade de ações capitalizadas (ações que a companhia telefônica entregou ao acionista) está posicionada somente na Radiografia do contrato.
Em caso de determinação para cálculo pela totalidade das ações, o campo será adaptado.
Para os contratos da Telebrás anteriores a 23/03/1990, será lançada a quantidade de ações antes do desdobro conforme consta no campo Dados complementares da radiografia. Não havendo a quantidade, será utilizado o total indicado em ações capitalizadas.
Nesse viés:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. [...]. DIVIDENDOS CALCULADOS SOBRE A TOTALIDADE DAS AÇÕES, INCLUSIVE AS JÁ EMITIDAS. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DA DIFERENÇA ACIONÁRIA. AFRONTA À COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. NOVO CÁLCULO COM BASE SOMENTE NAS AÇÕES NÃO EMITIDAS. RECURSO PROVIDO NO PONTO. [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019222-76.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 8.8.2019, grifou-se).
Com isso, dá-se provimento parcial nessa última análise, advertindo-se, contudo, que a partir do lançamento na nova planilha podem os valores não corresponder exatamente àqueles lançados pelo credor no cálculo que foi homologado, em vista de outras alterações necessárias e neste julgado dirimidas.
IV - Suposto equívoco no valor da VPA:
Reclama a recorrente que não poderia ser considerado o VPA utilizado, pois não correspondente ao da contratação.
Sem razão o reclamo no ponto.
Dos fundamentos da decisão que formou o título executivo, colhe-se:
A data da integralização, nas avenças como a dos autos, é considerada aquela relativa ao pagamento do valor contratado, no que difere da data da contratação, ou seja, do acordo de vontades com a assinatura do termo escrito, embora possam ser coincidentes;
nos casos em que o valor tenha sido pago em parcelas sucessivas, perante a própria companhia telefônica, c
onsidera-se data da integralização, para o fim de apurar a quantidade de ações
a que terá direito o consumidor,
a data do pagamento da primeira parcela
(destaque no original).'
Logo, certa a condenação e o cálculo ter considerado o valor patrimonial no balancete contemporâneo ao momento da contratação/integralização, ou seja, 20/02/1986.
Na hipótese, verifica-se que o cálculo considerou o valor de R$ 1,308:
Nos casos em que a empresa emissora das ações é a Telebrás, que divulgava balancetes trimestrais, o TJSC tem decidido que o VPA a ser utilizado é o do trimestre da integralização.
Na tabela divulgada pela CGJ/SC, o valor para o exato mês/ano da contratação apresenta o seguinte:
fev/86
Cruzado
Cz$
42.951.063.737,00
27.018.800
5.827.219
1,3080
mar/86
Cruzado
Cz$
61.788.960,00
27.018.800
5.827.219
1,8810
abr/86
Cruzado
Cz$
61.788.960,00
27.018.800
5.827.219
1,8810
Como sabido, a TELEBRÁS S.A. disponibilizava tão somente balancetes semestrais e trimestrais, como é de conhecimento público e notório, de modo que o valor patrimonial da ação no caso - dada a ausência de documentos contendo balancetes mensais -, relativamente ao mês da integralização, permaneceu sendo o mesmo do mês em que se deu a última divulgação de balancetes antes da contratação, avaliado corretamente no cálculo na ordem de Cr$ 1,308.
APELAÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A VIA IMPUGNATIVA, A FIM DE DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM CERTOS PARÂMETROS.
[...]
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ESTIPULAÇÃO COM BASE NO BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, O QUAL, PARA FINS DE CÁLCULO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INFORMES DO VPA MENSAL ESPECÍFICO PARA O MÊS EM QUE HOUVE A INTEGRALIZAÇÃO, DEVE REMONTAR AO ÚLTIMO VALOR DE VPA QUE FOI NOTICIADO PRETERITAMENTE AO MÊS DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO (AO INVÉS DAQUELE INFORMADO PARA O MÊS OU MESES POSTERIORES, TAL COMO REQUERIDO PELA EXECUTADA E ORA RECORRENTE).
MEDIDA QUE, EM TERMOS DE CÁLCULO, AFIGURA-SE MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR, O QUAL, ADEMAIS, NÃO DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE NÃO TEREM SIDO EXIBIDAS AS INFORMAÇÕES DE VPA EM PERIODICIDADE MENSAL
. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA CONTA NO TOCANTE A UMA DAS CONTRATUALIDADES QUESTIONADAS, DE MODO A FAZER APLICAR O IMPORTE CORRETO INFORMADO EM PLANILHA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA.
[...]
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034159-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2025).
Logo, não merece reparo o cálculo ante a adoção do último valor de VPA que foi noticiado, mesmo que preteritamente ao mês da data da efetiva integralização (ao invés daqueles informado para o mês ou meses posteriores), preservando-se, inclusive, na dúvida, o valor mais benéfico ao consumidor, o qual não deve arcar com o ônus de não terem sido exibidas as informações em períodos mensais.
Pontua-se, contudo, que é matéria sumulada a necessidade de considerar no cálculo os expurgos, assim, não havendo nesse caso prejuízo ao devedor, tal campo da planilha de cálculo da CGJ deve estar constando "SIM".
V -
Reserva especial de ágio - reportada ofensa à coisa julgada:
Afirma a recorrente que a inclusão de reserva de ágio fere a coisa julgada.
Melhor sorte não a socorre.
É cediço que a inclusão da reserva especial de ágio é o direito ao aludido montante e decorre diretamente da condenação à complementação da subscrição das ações, o que deferido, inclusive com determinação de pagamento de dividendos e bonificações na sentença exequenda.
Certo que a Reserva de Ágio somente poderá ser incluída desde que prevista no título executivo, ao que se aplica
À reserva de ágio aplica-se a Súmula nº 551 segundo a qual: "nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto,
somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença
" (Súmula nº 551, STJ)"
(TJSC, Apelação n. 5000570-37.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024)
.
In casu
, constando no título o dever de adimplemento relativamente à reserva de ágio ante a condenação ao pagamento de dividendos, não há reparos no cálculo pericial ao fazer constar e nem afronta à coisa julgada.
De mais a mais, mesmo que não tivesse havido condenação expressa ao pagamento de "reserva de ágio", não teria razão a agravante, pois trata-se de decorrência lógica da condenação. Veja-se:
[...]ALMEJADA EXCLUSÃO DAS PARCELAS REFERENTES À RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. PROVENTO QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTES. AUSENTE A EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE DE PARCELAS, UMA VEZ QUE AS DATAS DE PAGAMENTO SÃO DISTINTAS. INACOLHIMENTO.
[...]
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013815-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA.
[...]
RESERVA DE ÁGIO. TESE DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DEVIDA COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.
[...] (TJSC, Apelação n. 5015795-82.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025).
RESERVA DE ÁGIO. PRETENSA EXCLUSÃO DA VERBA DA APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL [TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5043883-63.2023.8.24.0000, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, J. 17-10-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001569-27.2019.8.24.0038, REL.ª DES.ª JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, J. 06-06-2023; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000945-28.2016.8.24.0023, REL. DES. TORRES MARQUES, J. 24-05-2022]. RECLAMO DESPROVIDO NESTE ESPECTRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035161-74.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA A QUO QUE ACOLHEU EM PARTE A OBJEÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ. [...] CLAMADO AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REJEIÇÃO FORÇOSA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043883-63.2023.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-10-2023).
[...]A INCLUSÃO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS POR EMPRESAS SUCESSORAS É LEGÍTIMA, POIS DECORRE DA CADEIA DE INCORPORAÇÕES E DA TITULARIDADE ACIONÁRIA RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
A COBRANÇA DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, INEXISTINDO VEDAÇÃO CONTRATUAL À SUA EXIGÊNCIA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. É LEGÍTIMA A UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS FIXADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PARA O CÁLCULO DE AÇÕES DE TELEFONIA, INCLUSIVE QUANTO ÀS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS E À DOBRA ACIONÁRIA. 2. A INCLUSÃO DE DIVIDENDOS, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO
DECORRE DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DA SUCESSÃO SOCIETÁRIA
, NÃO CONFIGURANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO."
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5060550-95.2021.8.24.0000, REL. SALIM SCHEAD DOS SANTOS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 06-12-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 4003680-23.2016.8.24.0000, REL. DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, J. 23.8.2018; TJSC, APELAÇÃO N. 5000173-65.2016.8.24.0023, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 01.12.2022; TJSC, APELAÇÃO N. 5023294-72.2019.8.24.0038, REL. MARIANO DO NASCIMENTO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 08-12-2022; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5059200-67.2024.8.24.0000, REL. LUIZ FELIPE SCHUCH, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 12.12.2024.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024522-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-06-2025).
Logo, não se veem razões à anulação do julgado, adequado nos pontos ao entendimento firmado nesta Corte e Superiores, segundo o que, no caso, o cálculo deve prever reserva de ágio, considerando dividendos e juros sobre capital próprio.
VI - Valoração das ações:
A apelante afirma que os cálculos utilizaram cotações da Brasil Telecom (BRTO3 e BRTO4), quando deveriam ter considerado as ações da TELEBRÁS (TELB3 e TELB4).
Sem razão no ponto, porquanto a tabela de custas disponibilizada pelo Poder Judiciário Catarinense observou critérios rígidos para apuração, sendo questão pacificada nesta Corte que correto os valores relativos à BRTO3 e BRTO4. Nesse rumo:
[...]PRETENDIDA A UTILIZAÇÃO DAS AÇÕES "TELB3 E TELB4" E NÃO DOS TIPOS "BRTO3 E BRTO4", COM MAIOR COTAÇÃO DE R$ 38,00 E R$ 17,50 EM 29-12-2011. TESE NÃO ACOLHIDA. COTAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DAS AÇÕES DA SOCIEDADE INCORPORADORA. COISA JULGADA QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO VALOR ACIONÁRIO CONFORME A MAIOR COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO ENTRE A DATA DA INTEGRALIZAÇÃO E A DA RESPECTIVA DECISÃO. ACERTO DA DETERMINAÇÃO AGRAVADA EMBASADA NA "MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NO VALOR DE R$ 61,00 EM 27-5-2009".
RENDIMENTOS DA TELEBRÁS. PARCELA DE DIVIDENDO DE R$ 18,7631 RELATIVA AO ANO DE 2000. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NO QUANTUM DEBEATUR SOMENTE DOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO ESPECÍFICOS DA REFERIDA EMPRESA. CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. PARCELA DE DIVIDENDOS DA TELEPAR EFETIVAMENTE DEVIDA. PAGAMENTO REALIZADO APÓS O EVENTO DE INCORPORAÇÃO EFETIVADO COM A EMPRESA TELESC. INCLUSÃO DO PROVENTO CORRETA. CÔMPUTO DOS RENDIMENTOS QUE EFETIVAMENTE DEVE SER REALIZADO COM BASE NAS SEGURAS INFORMAÇÕES DA SUPRACITADA PLANILHA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. SUSTENTADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO CONSTATAÇÃO. CONSECTÁRIO PREVISTO NA SENTENÇA ORIGINÁRIA (BONIFICAÇÃO). CÔMPUTO COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONTRATUAL À COBRANÇA DA RUBRICA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO EM DUPLICIDADE DE PARCELA (R$ 0,233707543) DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NA ÍNTEGRA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008266-71.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU O CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO. RECURSO DA EXECUTADA.
[...]
VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DA TELEBRÁS. CONTRATO FIRMADO EM JANEIRO/1987. EMPRESA QUE EMITIA BALANÇOS TRIMESTRAIS. VPA QUE DEVE CORRESPONDER AO VIGENTE NA ASSINATURA DO PACTO. CORRETA ATRIBUIÇÃO, NO CÁLCULO, DE VPA REFERENTE AO QUARTO TRIMESTRE DE 1986. SENTENÇA IRRETOCÁVEL, NO PONTO.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELEBRÁS. FATOR DE CONVERSÃO 0,829420 CORRETAMENTE APLICADO NOS CÁLCULOS. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 23.03.1990. PACTOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A ESTA DATA QUE SE SUBMETEM À ALTERAÇÃO. COTAÇÕES DAS AÇÕES BRTO3 E BRTO4, CORRESPONDENTES À ATUAL CONCESSIONÁRIA, CORRETAMENTE APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO VALOR DAS AÇÕES DA TELEBRÁS DIANTE DAS SUCESSÕES EMPRESARIAIS. TESES NÃO ACOLHIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0004077-33.2016.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024).
Logo em respeito à coisa julgada, considerando para o cálculo apuração da indenização por perdas e danos, com a observância do valor acionário conforme a maior cotação no mercado financeiro entre a data da integralização e a da decisão, evidencia-se acertado o critério fixado.
Estes são os motivos, portanto, para não serem utilizadas as maiores cotações das ações tipos "TELB3 e TELB4".
Por fim, impositiva reforma para o acolhimento parcial da impugnação e adequação do cálculo do valor devido. Como não houve insurgência à distribuição dos ônus sucumbenciais pela apelante, entende-se que devem permanecer como fixados na origem, aplicando-se assim o princípio da causalidade, impondo-se à impugnante o adimplemento das custas.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ (Tema 1.059, STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso da credora e dou-lhe parcial provimento para determinar: o prosseguimento do feito na origem, com nova apuração do valor devido, a fim de que seja recalculado pelo Contador Judicial segundo termos definidos neste reclamo, observando a determinação do título, os fundamentos deste julgado e as orientações para o preenchimento da assessoria de custas desta Corte (
aca7d06c-ecdd-5059-c7bf-8ca57492e0f0
).
Custas na forma da lei.
Publique-se. Intimem-se.
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