Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento x Edson Barbosa Da Silva
ID: 332851361
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5002345-64.2024.8.24.0163
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/AL XXXXXX
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ULISSES LIMA DA CRUZ
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5002345-64.2024.8.24.0163/SC
APELANTE
: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A)
: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
APELADO
: EDSON BAR…
Apelação Nº 5002345-64.2024.8.24.0163/SC
APELANTE
: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A)
: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
APELADO
: EDSON BARBOSA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
Apelação Cível
interposta por F. F. S.A. C., F. E I. contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Cunha Porã que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória n. 50023456420248240163 ajuizada por E. B. da S. em desfavor de F. F. S.A. C., F. e I., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 33 -
SENT1
- autos de origem):
Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial
, para o fim de:
a) DECLARAR
a
inexistência
da relação jurídica entre
EDSON BARBOSA DA SILVA
e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO referente ao
contrato n. 0072323220
;
b)
DETERMINAR
, em decorrência do decidido na alínea anterior, a
suspensão definitiva
dos descontos efetuados no benefício previdenciário de
EDSON BARBOSA DA SILVA
;
c)
CONDENAR
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO à
restituição dos indébitos
levados a efeito até a data da efetiva cessação,
de forma dobrada
, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, acrescidos de correção monetária pelo (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa
Selic
, deduzido o
IPCA
, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto;
d)
DETERMINAR
que
EDSON BARBOSA DA SILVA
, proceda à
restituição
ao FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO dos valores depositados em sua conta bancária referentes à contratação declarada inexistente (alínea 'a'), atualizado(s) monetariamente (IPCA), desde a data do depósito, e acrescido(s) de juros (taxa
S
elic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado da sentença, como consequência da necessidade de retorno do
status quo ante
;
e) AUTORIZO
a compensação dos valores percebidos por
EDSON BARBOSA DA SILVA
em sua conta bancária com os valores da condenação de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (alínea 'c');
Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca,
condeno
FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador de
EDSON BARBOSA DA SILVA
, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
De outro lado, também
condeno
EDSON BARBOSA DA SILVA
no pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos procuradores de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, com base na natureza e complexidade da causa e o número de intervenções no feito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC,
cuja exigibilidade das rubricas (
custas e honorários
), entretanto, restam suspensas, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita
.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Transitada em julgado e tomadas as providências para a cobrança das custas processuais, arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 33 -
SENT1
- autos de origem):
Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por
EDSON BARBOSA DA SILVA
em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Como fundamento da sua pretensão, aduziu a parte requerente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contrato de empréstimo consignado. Em suma, afirmou que não solicitou o empréstimo e que tal negócio jurídico representa uma falha no serviço prestado pelo banco requerido. Formulou os demais pedidos de praxe e juntou documentos.
Foi concedida a tutela provisória para que a parte ré suspendesse os descontos efetuados e determinada a citação do banco réu.
Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito assevera, em síntese, a regularidade do contrato celebrado e ausência de caracterizadores para ocorrência de dano moral e material. Também juntou documentos.
Houve réplica.
Instadas a especificar as provas a produzir, o autor se manifestou.
Vieram os autos conclusos.
É, com a concisão necessária, o relato do que interessa.
Fundamento e decido
.
Inconformada, a apelante pleiteou a reforma da sentença, alegando que o banco comprovou a operação através da juntada de contrato digitalmente assinado, com validação por código hash e biometria facial, bem como com a juntada do comprovante de transferência do valor do repasse que deu origem à operação, valor que deve ser levantado pelo recorrente a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso de apelação (Evento 41 -
APELAÇÃO1
- autos de origem).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (
evento 50, CONTRAZ1
- autos de origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise.
Nos termos do art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator
"exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV –
negar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento a recurso
nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;
Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça,
poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante nesta Corte de Justiça.
Relação de Consumo
De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor
a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais
, coletivos e difusos;
a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil
, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e
a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral
".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Preliminar de ausência de
interesse
de agir e defeito na representação processual
Pleiteia a apelante pela extinção do processo em razão da ausência de reclamação administrativa prévia.
Sobre o tema, destaca-se que o acesso à Justiça é um direito constitucional (art. 5º, XXXV, CF/88), e sua fruição independe de registros prévios no SAC ou em ouvidorias.
A resistência à pretensão pode ser presumida quando há omissão, negativa tácita ou prática reiterada da instituição em situações semelhantes. Além disso, o ajuizamento da ação por si só já demonstra a existência de um conflito de interesses, o que justifica a atuação do Judiciário.
Ademais, a procuração juntada aos autos goza de presunção de veracidade e autenticidade, nos termos do artigo 219 do CPC. A exigência de firma reconhecida e poderes específicos não encontram respaldo legal.
Logo, afasta-se a preliminar.
Mérito
Irregularidade Contratual e Responsabilidade Objetiva
A controvérsia dos autos refere-se à validade de contrato de empréstimo consignado, no qual a parte autora alega inexistência de relação jurídica, enquanto a parte ré sustenta a regularidade da contratação.
A parte ré apresentou cópia do contrato assinado e documento pessoal da parte autora, alegando que a contratação foi realizada de forma regular (
evento 16, ANEXO2
– autos de origem). Em réplica, a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura e a validade do contrato (
evento 23, RÉPLICA1
– autos de origem).
Diante da alegação de fraude, o juízo de origem oportunizou às partes a especificação de provas, contudo, a parte ré manteve-se inerte.
Sobre tal modalidade de contratação (eletrônica), importante mencionar que o Código Civil não prevê forma específica para sua validade, prevalecendo a liberdade de forma, desde que respeitado a regra geral prevista no art. 104, que assim dispõe:
"a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".
A Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008 prevê requisitos para a autorização do desconto. Vejamos:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado Convênio e/ou Acordo com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, para esse fim;
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
(...)
De outra parte, importante frisar a obrigatoriedade da instituição financeira em observar os direitos básicos do consumidor, dentre eles do dever de informação, disposto no art. 6°, inc. III, do CDC, além de não executar ou contratar serviços sem autorização expressa do consumidor, sob pena de prática abusiva (
ex vi
art. 39, VI, do CDC).
Nesse contexto, conclui-se que o contrato por meio eletrônico é válido, desde que pautado na regra do art. 104 do CC, além de haver expressa ciência e autorização do consumidor quanto ao seu conteúdo.
In casu
, não há nos autos prova inconteste da ciência inequívoca da autora quanto ao objeto da contratação.
Nesse sentido, registra-se que
era ônus da parte apelante a comprovação de que a assinatura digital do contrato era verídica, nos termos do art. 429, II, do CPC
: "Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento", confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando fixou a seguinte tese no Tema 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Desse modo, analisando as provas anexadas, está caracterizada a responsabilidade objetiva do réu na contratação indevida, sem adotar a cautela necessária para conferência dos documentos.
A respeito do assunto, o art. 14,
caput
, do CDC assim disciplina:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
É dever dos fornecedores de serviço resguardar a segurança dos consumidores e garantir medidas para evitar situações como a suportada pela parte apelada, utilizando mecanismos de prevenção, sob pena de configurar serviço defeituoso. Ademais, é cediço que, nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva, de modo que basta a comprovação da causalidade material, independentemente de culpa ou dolo na ação ou omissão, ocorrendo a excludente de responsabilidade somente quando comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior;
entretanto, no caso em estudo, as excludentes não foram demonstradas
.
Sobre a matéria é entendimento pacificado pelo STJ na edição da Súmula 479, veja-se:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Mudando-se o que deve ser mudado, esta Primeira Câmara de Direito Civil já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA ANTE A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSUBSISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE NÃO COMPROVADA. BENESSE MANTIDA. MÉRITO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO VIRTUAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DA OPERAÇÃO. FOTO "SELFIE" E DOCUMENTO PESSOAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DISCUTIDO. DÚVIDA ACERCA DO NEGÓCIO QUE DEVE SER DECIDIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. (...) (TJSC, Apelação n. 5011326-94.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATOS REALIZADOS POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA
DIGITAL
. CÓPIA DO CONTRATO E FOTOGRAFIA DO CONSUMIDOR SEM AS PROVAS DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DE DOIS CARTÕES EM VALORES SIGNIFICATIVOS. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCON E DEPÓSITO JUDICIAL DAS QUANTIAS. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
. (...) (TJSC, Apelação n. 5001976-69.2021.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-11-2022).
Também:
(...)
MERA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA DA CONSUMIDORA DESACOMPANHADA DA NEGOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DA ADERENTE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DESCORTINAM A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DA QUANTIA NÃO SOLICITADA. BOA-FÉ DA APELANTE CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
(...) (TJSC, Apelação n. 5002103-50.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio André Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2022).
De igual forma, assim já decidiu esta Corte de Justiça:
(...)
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE LIMITOU A APRESENTAR, NOS AUTOS, CÓPIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA APÓCRIFA, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL DA REQUERENTE E DE FOTOGRAFIA ("
SELFIE
") DA DEMANDADA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO E A CIÊNCIA DA REQUERIDA ACERCA DOS EXATOS TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO REQUERIDO DEMONSTRADA. EXEGESE DO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA REQUERENTE RECONHECIDA. CONTRATO ENSEJADOR DOS DESCONTOS DECLARADO INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (...) (TJSC, Apelação n. 5003281-62.2021.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-05-2022).
Em arremate,
destaca-se que o fato de o
contrato
ser
digital
não dispensa, por si só, a realização de prova pericial
, eis que com o avanço da tecnologia é plenamente possível a realização de prova técnica nesse ponto. A propósito, assim vem entendendo este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
. RECURSO DO AUTOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
CONTRATO
DIGITAL
. ENDEREÇO DE GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO COINCIDE COM O INFORMADO NA INICIAL. CONTRATAÇÃO VEEMENTEMENTE REFUTADA PELO AUTOR. PERÍCIA INDISPENSÁVEL PARA A AVERIGUAÇÃO DA AUTENTICIDADE, OU NÃO, DO DOCUMENTO QUE EMBASOU O NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ARTIGO 5º, LV, DA CF/88). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS.
HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Apelação n. 5010972-12.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-08-2023).
E:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
QUE CONDENOU O REQUERENTE AO PAGAMENTO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E, POR ESTA RAZÃO, REVOGOU-LHE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 80 DO CÓDIGO CIVIL. RECORRENTE QUE ADUZ SER IDOSO E HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. ARGUMENTOS ACOLHIDOS. CONDENAÇÃO NAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SERVIR COMO EMBASAMENTO PARA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFERIDA. INSTITUTOS QUE DETÊM NATUREZAS JURÍDICAS E FINALIDADES DISTINTAS E AUTÔNOMAS ENTRE SI. PARTE AUTORA QUE RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM BAIXO VALOR. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENTE. GRATUITA DA JUSTIÇA RESTABELECIDA.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE, AO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, CONSIDEROU VÁLIDO O
CONTRATO
DIGITAL
APRESENTADO PELA RÉ, MAS IGNOROU O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE IDENTIFICAÇÃO
DIGITAL
. TESE SUSCITADA QUE EXTRAPOLA O JUÍZO DE DIREITO. QUESTÃO DE FATO QUE DEVE SER DIRIMIDA POR MEIO DA PLEITEADA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. GEOLOCALIZAÇÃO APONTADA NO DOCUMENTO QUE, ADEMAIS, APARENTA SER MINIMAMENTE DESTOANTE DO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DO AUTOR. MANIFESTA VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DEVIDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017344-34.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023).
Dessa forma, correta a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Da aplicação do instituto da
supressio
Assevera a ré que ao
caso em questão deve ser aplicada a teoria da
supressio
para o fim de julgar improcedentes os pedidos inaugurais formulados pela parte autora.
À luz dessa teoria, poder-se-ia entender que o consumidor que se depara com depósito de valor desconhecido em sua conta corrente e, em seguida, com descontos mensais e sucessivos de parcelas em seu benefício previdenciário, não pode, após transcorridos lapso considerável de tempo, sem qualquer iniciativa de devolver a quantia recebida, buscar desfazer o vínculo contratual.
Ocorre que
o instituto da
supressio
,
como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos
- como acontece nos casos de serviço bancário não contratado - pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a produção e conservação de ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02). (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023).
A propósito, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PROPALADA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA
SUPRESSIO
. TESES ACOLHIDAS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA 'SUPRESSIO' AO CASO. ADEMAIS, IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RECLAMADO, A QUAL FOI IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA
. (...) (TJSC, Apelação n. 5001869-16.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PELO INSTITUTO DA
SUPRESSIO
. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO NA ESPÉCIE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ORIUNDO DE ILÍCITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ASSINATURAS IMPUGNADAS. PARTE RÉ NÃO INTIMADA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E REGULAR TRÂMITE
DO FEITO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O instituto da supressio, como corolário da boa-fé objetiva, não pode ser confundido com permissão ou convalidação de atos ilícitos - como acontece nos casos de serviço bancário não contratado - pois, do contrário, estar-se-ia a admitir a produção e conservação de ato jurídico nulo, o qual não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, do CC/02) (TJSC, Apelação n. 5005749-04.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2023). (TJSC, Apelação n. 5003763-46.2023.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2024).
No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL
. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
REJEIÇÃO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL COM BASE APENAS NA
SUPRESSIO
. DESCABIMENTO. INSTITUTO PARCELAR DA BOA-FÉ OBJETIVA QUE SE DESTINA A CONSERVAR OS EFEITOS PRODUZIDOS POR NEGÓCIOS JURÍDICOS EXISTENTES, APTOS A ALCANÇAR O PLANO DA EFICÁCIA. NÃO APLICAÇÃO AO CASO DOS AUTOS, EM QUE A PARTE AUTORA ALEGA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
(...) (TJSC, Apelação n. 5001229-90.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA TEORIA DA
SUPRESSIO
. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA
SUPRESSIO
AFASTADA.
ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA SUBSCRITA NO CONTRATO E REQUEREU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA À ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014513-76.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Por derradeiro:
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO JUNTADO PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA NA RÉPLICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM COMANDO DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA
SUPRESSIO
. CAUSA REGULADA PELO CDC. DIPLOMA PROTETIVO QUE AFASTA A CONCORDÂNCIA TÁCITA OU TARDIA DO CONSUMIDOR. DECISÃO, ADEMAIS, QUE SUBVERTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO REGULADO PARA A ESPÉCIE. VIOLAÇÃO, OUTROSSIM, DO POSTULADO QUE PREDICA A IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE E DE ATO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO VINCULANTE SOB O REGIME DOS REPETITIVOS NO ÂMBITO DO STJ (RESP 1.846.649). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001636-62.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 02-04-2024).
Do corpo deste último acórdão, extrai-se esclarecedor excerto, o qual adota-se como razões de decidir:
(...)
Cuidando-se (
in status assertionis)
de alegação de negócio inexistente, por isso que absolutamente ineficaz e insuscetível de convalidação ou confirmação (STJ - Resp 1.582.388), não se aplica o instituto da
supressio
, conceituada como o "
não exercício de determinado direito, pelo seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação
"
(STJ - Resp 1803278, Rel. Min.Villas Boas Cuêva, sem destaque no original).
Ainda nos termos da jurisprudência do STJ, "
[o] instituto da
supressio
indica a possibilidade de
redução do conteúdo obrigacional
pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa
" (STJ - AgInt no AREsp 1774713, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).
Nesses termos, ao se suscitar a
supressio
com base no tempo em que o autor permaneceu inerte recebendo descontos em seu beneficio sem reagir judicial ou extrajudicialmente, o campo dessa objeção não se situa na perda, por ele, de uma prerrogativa acessória esteada em negocio jurídico cuja existência é incontroversa (
supressio
), uma vez que, nos termos da asserção contida na inicial, inexistiria a própria relação jurídica base da qual irradiariam direitos e deveres anexos e laterais que poderiam deixar de ser exigidos pelo não uso durante considerável lapso temporal, embora mantida a obrigação principal.
De modo que, nesse cenário,
não há como cogitar de "
redução do conteúdo obrigacional
" se a própria existência da obrigação principal é recusada
. Em formulação conhecida, não há acessório sem o principal.
De sorte que, desejando tratar de
supressio
pelo tempo transcorrido entre a lesão ao direito e a respectiva reação (dentro ou fora do processo), a rigor se confundiu o instituto com aqueles relativos ao fenecimento, pelo decurso do tempo, do direito de ação processual ou de um direito potestativo, temas afeitos, respectivamente, aos campos da prescrição e da decadência, que possuem disciplina própria.
Como averba o STJ a propósito da diferença entre os institutos,
[a]
supressio
consubstancia-se na impossibilidade de se exercer um direito por parte de seu titular em razão de seu não exercício por certo período variável de tempo e que, em razão desta omissão, gera da parte contrária uma expectativa legítima de que não seria mais exigível.
Não se confunde, ademais, com a prescrição e com a decadência
, institutos pelos quais se opera a extinção da pretensão ou do direito potestativo
pela simples passagem do tempo
(REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023).
Além disso, à alegação de inexistência de relação jurídica promovida pela parte autora corresponde uma ilicitude atribuída à ré, pois ilícita é a conduta de quem, sem contrato existente e válido, muitas vezes à míngua de prova da entrega do mútuo, cobra parcelas de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
E, como é evidente, para além da impossibilidade de convalidação de ato inexistente, seja por qual fundamento for, também não há cogitar de convalidação de atos ilícitos, sob pena de distorção do princípio da boa fé objetiva, que constitui justamente a base axiológica em que erigida a doutrina da
supressio
.
Por último, mas não menos importante: a incidência do CDC à espécie também repele por si só a aplicação da
supressio
, pois "
nas relações regidas pelo código consumerista não são admitidas a concordância tácita ou posterior do consumidor, sendo necessária a sua adesão expressa e anterior a serviços bancários a si disponibilizados"
(TJSC - ACv 5002290-06.2023.8.24.0016, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior).
Assim, considerando que a demanda envolve empréstimo bancário supostamente não contratado, não se tem por configurado o instituto da
supressio
, de modo que não merece provimento no ponto o recurso do banco.
Repetição de Indébito em Dobro
A parte recorrente insurge-se contra a condenação à repetição do indébito em dobro, sob o argumento de que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira.
Contudo, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor,
independe da demonstração de dolo ou culpa
, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva.
Nesse sentido, nos Embargos de Divergência no REsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, o STJ fixou a seguinte tese:
“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”
Tal entendimento vem sendo reiteradamente aplicado em casos de
descontos indevidos em benefícios previdenciários
, especialmente quando não há comprovação de contratação válida ou autorização do consumidor. Como exemplo, destaca-se:
“A promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.”
(STJ, AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/03/2023)
Quanto à modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp n. 676.608/RS, cumpre destacar que a Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte tem adotado entendimento uniforme no sentido de que é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, independentemente do marco temporal da cobrança, desde que ausente prova de erro justificável por parte do fornecedor, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. RECURSO DO BANCO. INSISTÊNCIA COM A IDONEIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA SOLUÇÃO DA LIDE. DISPENSA DA PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (STJ, TEMA 1.061) QUE CONDUZ AO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO. 2.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE MÁ-FÉ. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CASA BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO).
3. PRETENSÃO AO AFASTAMENTO DO DANO MORAL. ACOLHIMENTO. TESE FIRMADA EM IRDR NO TJSC, TEMA N.º 25: NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO. DESCONTOS MENSAIS DE APROXIMADAMENTE 1,87% DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DEPENDENTE NÃO IDOSO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO CRÉDITO INDEVIDAMENTE DEPOSITADO NA CONTA. MANUTENÇÃO DA POSSE DE QUANTIA SUPERIOR AOS DESCONTOS. POTENCIAL PREJUIZO À SUBSISTÊNCIA INEXISTENTE. SILÊNCIO QUANTO A PREJUÍZO ESPECÍFICO. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.
(TJSC, Apelação n. 5019901-57.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO B. PAN S.A. EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVIDÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. TESE DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. DEFENDIDA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTENTICIDADE DA SUPOSTA ASSINATURA DO AUTOR NO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI COMPROVADA, NOS TERMOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DEFENDIDA A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO. ADOÇÃO, NA HIPÓTESE, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA E PELO VOTO DIVERGENTE PARA O AFASTAMENTO DO DANO MORAL. IRDR. TEMA 25. APLICABILIDADE. NADA OBSTANTE TRATAR-SE DE PESSOA IDOSA (74 ANOS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO) E PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,99% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, TEM-SE QUE O VALOR NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DISSABOR. DANO MORAL AFASTADO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO B. PAN S.A, PORQUANTO INEXISTENTE INSURGÊNCIA RECURSAL POR PARTE DO DA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (B. B. S.A.). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA EM RELAÇÃO AO B. B. S.A. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL IMPOSTA AO AGRAVANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por B. PAN S.A. contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento aos recursos interpostos pelas instituições bancárias e deu provimento ao recurso do autor, a fim de condenar os réus à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido, por constituírem micro lesões decorrentes do evento danoso e fixar os danos morais, para cada um dos réus, em R$ 10.000,00. A parte agravante, aventou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade contratual e que a repetição de indébito em dobro seria incabível, diante da ausência de má-fé. Argumentou, também, que não haveria fundamento para a condenação por dano moral, ante a ausência de prejuízo concreto e de que tal dano não pode ser presumido. Subsidiariamente, postulou pela redução do quantum indenizatório, caso a condenação seja mantida. Por fim, requereu a compensação dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição; (ii) analisar a regularidade do contrato; (iii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé do fornecedor do serviço; (iv) determinar a existência de dano moral indenizável; (v) avaliar a adequação do quantum indenizatório; (vi) analisar o cabimento da compensação de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As pretensões de declaração de inexistência de negócio jurídico, de restituição em dobro de valores e de reparação por danos morais, fundadas em descontos indevidos sobre os proventos do autor, não estão sujeitas à decadência prevista no art. 178, da Lei Substantiva Civil, mas à prescrição delineada no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (típica relação de consumo), cujo termo inicial corresponde à data da última retenção questionada.
4. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em empréstimo consignado, conforme a Súmula 479 do STJ, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a autorização expressa do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
6. A repetição do indébito em dobro não exige a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ.
7. Afasta-se o dano moral, adotando-se, in casu, os critérios utilizados pelos demais membros da Câmara e pelo voto divergente lançado pelo Desembargador Flavio Andre Paz de Brum. Na hipótese, a par de o percentual de desconto da renda do autor não comprometer a sua subsistência, tem-se que a situação não passa de mero dissabor capaz de justificar o pleito compensatório.
8. O julgamento baseou-se na tese firmada no IRDR n. 25 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, que afasta a presunção de dano moral em casos de desconto indevido decorrente de contrato inexistente, mas não impede sua configuração caso demonstrado o abalo ao consumidor.
9. Relativamente aos contratos nsº 802769364 e 802769475 firmados com o B. B. S.A., tem-se que não se pode afastar o dano moral reconhecido na decisão unipessoal, porquanto não houve insurgência recursal por parte do B. B. S.A, de modo que o decisum combatido em relação ao B. B. S.A. foi atingido pela preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais imposta tão somente em relação ao agravante.
Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal expressa no art. 27 do CDC, tem como termo inicial de contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a data do desconto da última parcela questionada. 2.
Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em empréstimos consignados, caracterizando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.
4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Situação que, apesar de desagradável, não é capaz de gerar abalo moral in re ipsa. [...]
(TJSC, Apelação n. 5000136-65.2024.8.24.0085, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2025).
Portanto, considerando o entendimento da contratação mediante fraude e ausente a prova do engano justificável, não há falar em repetição na forma simples.
Consectários legais
A controvérsia relativa aos consectários legais — correção monetária e juros de mora — deve ser analisada à luz da transição normativa promovida pela Lei n. 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. A correta aplicação dos índices deve observar as regras de direito intertemporal, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das leis.
Até 29/08/2024, a jurisprudência consolidada e os atos normativos do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Provimento n. 13/1995) estabeleciam a aplicação cumulativa de:
Correção monetária pelo INPC
, reconhecido como índice adequado para recompor o valor econômico da dívida e
juros de mora de 1% ao mês
, fundamentados no art. 406 do Código Civil em conjunto com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
A manutenção desse regime para fatos ocorridos até 29/08/2024 está em consonância com precedentes do TJSC, os quais reafirmam a aplicabilidade do INPC e dos juros de mora de 1% como critérios apropriados antes da entrada em vigor da nova legislação.
Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil foi alterada para: (i) Determinar a aplicação do
IPCA
como índice de correção monetária, conforme o parágrafo único do art. 389 e (ii) Estabelecer a
Taxa Selic
como índice unificado que engloba atualização monetária e juros de mora, conforme o § 1º do art. 406.
A Circular n. 345/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSC reforça a necessidade de explicitar os critérios de atualização e juros de mora nas decisões judiciais, observando os marcos temporais para evitar dúvidas e litígios desnecessários. Essa recomendação assegura que a transição normativa seja aplicada de forma uniforme e previsível.
No julgamento do
REsp n. 1.795.982/SP
, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
taxa Selic
deveria ser aplicada às relações civis como índice unificado, nos termos do art. 406 do Código Civil, considerando sua natureza macroeconômica que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a questão de ordem relativa ao método de cálculo tornou-se prejudicada, visto que a legislação uniformizou a aplicação da Selic e do IPCA nas relações civis.
A propósito, assim já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil pela aplicação dos marcos temporais com a vigência da Lei n. 14.905/2024:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO DE VIGILÂNCIA E MONITORAMENTO. (...)
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS COMO ESTABELECIDOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA, TODAVIA, DA TAXA SELIC A PARTIR DE 30/08/2024, CONFORME ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO E 406, § 1°, DO CC. PRECEDENTES.
REPARAÇÃO MINORADA PARA 50% DO PREJUÍZO, CONFORME PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, NO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305239-24.2018.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
De igual modo, extrai-se da recente jurisprudência desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO PELA RÉ. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EFETUADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DA AUTORA. PLEITEADO O EMPREGO DO INPC COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA NA ORIGEM, AO INVÉS DA SELIC, E JUROS DE MORA DE 1% ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DA CIRCULAR CJG/SC N. 345/2024. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SOFRER A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A INSCRIÇÃO INDEVIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO ARBITRAMENTO ATÉ A DATA EM QUE PASSOU A VIGORAR A LEI Nº 14.905/2024. A PARTIR DESSE MOMENTO SE OBSERVARÁ A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 389 E DO ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, O QUE IMPLICARÁ NA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC, COM DEDUÇÃO DO IPCA. (...)
(TJSC, Apelação n. 0300447-30.2018.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA REQUERIDA. AVENTADA A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. INOBSERVÂNCIA AO NOVO ENTENDIMENTO DO STJ PARA APLICABILIDADE DO ART. 406, §1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC PARA INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. PARCIAL ACOLHIMENTO.
INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024, QUE ALTEROU O CÓDIGO CIVIL PARA DEFINIR A TAXA SELIC COMO INDEXADOR, A PARTIR DE 30/08/2024. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO PELO INPC E JUROS DE 1% AO MÊS PARA PERÍODOS ANTERIORES. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA DE JUROS FIXA PELA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001897-84.2019.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO APELADO. (...) 2) SUSCITADA OMISSÃO NA INCIDÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 406, DO CC, SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.905/24. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME O INPC E JUROS DE 1% AO MÊS, DESDE O EVENTO DANOSO, ATÉ 29.08.24, E EQUIVALENTES À SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DE 30.08.2024. OMISSÃO SUPRIDA.
3) PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. 4) HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5000057-41.2024.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Desse modo, a sentença deverá ser adequada nesse ponto, a fim de modificar o termo inicial dos consectários da repetição de indébito (correção monetária e juros de mora),
os quais deverão incidir a contar
de cada desconto indevido,
por constituírem microlesões decorrentes do evento danoso. Ainda, a atualização deverá se dar com a correção monetária pelo INPC/IBGE e os juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024 e, após essa data, sejam atualizados
a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
A propósito, registra-se que
"a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem
reformatio in pejus
"
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.555/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Dos ônus de sucumbência
Por fim, pleiteia o recorrente pela redução dos honorários de sucumbência.
Contudo, a alegação de que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação seriam desproporcionais não se sustenta.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários, incluindo o valor da condenação, o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o serviço e a complexidade da causa. A sentença observou esses parâmetros, e o percentual aplicado está dentro do intervalo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso.
Ademais, frisa-se que não há como reduzir os honorários, uma vez que já estão fixados no mínimo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
Honorários Recursais
Por fim,
inviável o arbitramento dos honorários recursais
, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
em razão do provimento parcial do recurso.
Prequestionamento: requisito satisfeito
Na baliza do entendimento sedimentado pelo STJ, conforme Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1258645, rel. Min. Marco Buzzi, j. 18-5-2017, é desnecessária a referência numérica de dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal, para que se considere questionadas as matérias objeto do acórdão para fins de prequestionamento, dispensando-se os aclaratórios para tal finalidade.
Ademais:
O que é certo é que se, para a
Súmula n° 211 do Superior Tribunal de Justiça,
prequestionamento parece ser o
conteúdo
da decisão da qual se recorre, para a Súmula n° 356 do Supremo Tribunal Federal, prequestionamento pretende ser mais material impugnado (ou questionado) pelo recorrente (daí a referência aos embargos de declaração) do que, propriamente, o que foi efetivamente decidido pela decisão recorrida. Para o enunciado do Superior Tribunal de Justiça é indiferente a iniciativa do recorrente quanto à tentativa de fazer com que a instância a quo decida sobre uma questão por ele levantada. Indispensável, para ele, não a iniciativa da parte, mas o que efetivamente foi decidido e, nestas condições, está apto para ser contrastado pela Corte Superior. Se assim é, ao contrário do que usualmente se verifica no foro,
nem sempre os embargos de declaração são necessários para acesso ao Superior Tribunal de Justiça. Suficiente, para tanto, a análise do conteúdo da decisão da qual se recorre, dado objetivo e que afasta qualquer outra preocupação relativa à configuração do prequestionamento
(BUENO, Cássio Scarpinella. Quem tem medo de prequestionamento?. Revista dialética de direito processual, vol. 1. São Paulo: Dialética, 2003, p. 28-29).
Registra-se que efetuado unicamente com o fito de evidenciar a desnecessidade de oposição de embargos de declaração com fins meramente prequestionatórios, situação que caracteriza, em tese, a natureza procrastinatória dos embargos.
Parte dispositiva
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XV, do RITJSC, conhece-se do recurso e
dá-se-lhe provimento parcial
a fim de determinar que a atualização deverá se dar com a correção monetária pelo INPC/IBGE e os juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024 e, após essa data, sejam atualizados
a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC).
Inviável o arbitramento dos honorários recursais em razão do provimento parcial do recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
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