Processo nº 5002012-70.2021.4.03.6134
ID: 256665316
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Federal de Americana
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002012-70.2021.4.03.6134
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA CAROLINA DE CARVALHO
OAB/SP XXXXXX
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FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002012-70.2021.4.03.6134 AUTOR: FELIX VIEIRA DE CARVALHO NETO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACE…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002012-70.2021.4.03.6134 AUTOR: FELIX VIEIRA DE CARVALHO NETO Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA DE CARVALHO - SP421392, FLAVIA LOPES DE FARIA FERREIRA FALEIROS MACEDO - SP260140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO FELIX VIEIRA DE CARVALHO NETO move ação de conhecimento face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de aposentadoria especial. Narra que protocolizou o pedido na esfera administrativa, o qual, no entanto, foi indeferido. Pede o reconhecimento de especialidade das atividades exercidas nos intervalos descritos na inicial, com a concessão da aposentadoria desde a DER, em 14/04/2021, ou desde a data em que implementou os requisitos. Citado, o réu apresentou contestação (id. 121040259) sobre a qual o autor se manifestou (id. 130858494). Foi deferido pedido da parte autora para oficiar as empresas que não apresentaram PPP/LTCAT ao autor (id. 311467214). Novo documentos foram juntados (id 315485795 e 320380187) e as partes manifestaram-se acerca dos mesmos (ids. 315950235, 326581069 e 326615780). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. Em 29.04.1995, com o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, alterado pela Lei nº 9.032/1995, o enquadramento das atividades especiais passou a exigir a efetiva exposição, com habitualidade e permanência, a agente químico, físico ou biológico (ou sua combinação), prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado. A prova da efetiva exposição passou a ser feita por meio de formulário específico. O art. 152 da Lei nº 8.213/91, atualmente revogado, manteve em vigor as listas de agentes nocivos à saúde da legislação anterior (isto é, os anexos aos Decreto 53.831/1964 e o Decreto 83.080/1979), até que integralmente regulamentados seus arts. 57 e 58. Tal situação perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), a qual havia estabelecido que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de formulário e laudo técnico. O tema está atualmente regulado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, que mantém lista própria exemplificativa (STJ, REsp 1306113/SC - Tema 534) de agentes nocivos, no seu anexo IV. Tratando-se de trabalho submetido aos agentes agressivos ruído ou calor, deve ser observada a peculiaridade de que a comprovação da exposição do segurado aos esses agentes agressivos sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16.03.2009 Documento: TRF300226170). A partir de 1°.1.2004 o único documento exigido para a comprovação do tempo de serviço especial passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. Ficou ressalvado, contudo, que os formulários antigos seriam aceitos para comprovar o tempo de serviço prestado até 31.12.2003, desde que os referidos documentos tenham sido emitidos até essa data. Além disso, é possível que o PPP contemple períodos laborados até 31.12.2003, ocasião em que serão dispensados os demais formulários. Para fins de prova, dispensa-se a apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, o qual deve permanecer na empresa à disposição do INSS, aplicando-se tal entendimento quando o PPP contemplar períodos laborados até 31.12.2003. Em suma, tem-se que: para as atividades exercidas até 28.04.1995, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos regulamentos. De 29.04.1995 até 05.03.1997, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição. A partir de 06.03.1997, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. A partir de 01.01.2004 o formulário exigido passou a ser o PPP, dispensando-se a apresentação do correspondente LTCAT que o embasa. Cabe destacar que, consoante recente Súmula 68 TNU, "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Por isso, torna-se desnecessário, em sede de PPP (campos 15.1 e 16.1), exigir que os registros ambientais guardem relação com o período trabalhado. O STF (ARE 664.335/SC) firmou entendimento sob repercussão geral de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; excepcionalmente, contudo, a eficácia do EPI não afasta a especialidade da atividade na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância (ARE 664.335/SC). O STJ, no julgamento do REsp 1.759.098/RS (tema 998), firmou entendimento no sentido de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Conversão do tempo especial em comum: O STJ estabeleceu que o fator de conversão aplicável quando da conversão do tempo especial em comum é o vigente por ocasião da concessão da aposentadoria, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp. nº 1.310.034/PR, publicado em 19/12/2012, tema 546 dos recursos repetitivos). A EC nº 103/2019 – Reforma da Previdência assegurou, na forma prevista na Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 5º, PBPS; STJ, REsp 1151363/MG, tema 422; Súmula nº 50/TNU), a conversão de tempo especial em comum ao segurado do RGPS que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais cumprido até a data de promulgação da Emenda. Está vedada, no entanto, a conversão em comum do tempo especial cumprido após essa data (art. 25, §2º, EC nº 103/2019). Sendo assim, o tempo especial cumprido após a EC nº 103/2019 deverá ser utilizado para concessão de aposentadoria especial, ou, não sendo isso possível, será aproveitado para obtenção de aposentadoria comum por sua contagem real, sem bônus de conversão. Atividades profissionais e/ou agentes agressivos específicos pertinentes ao caso: RUÍDO: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. Em relação ao ruído considerado agressivo ao organismo humano, o STJ (AgRg no AREsp 805991/RS e REsp 1.398.260/PR, Representativo de Controvérsia) estabeleceu os seguintes níveis: a) superior a 80 dB, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); b) superior a 90 dB, a partir de 6 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; e c) superior a 85 dB, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Reitera-se que: no caso do agente nocivo ruído sempre se exigiu laudo técnico, independentemente do período em que a atividade fora exercida; o STF definiu, no ARE 664.335/SC, que o uso de EPI jamais afasta a especialidade no caso de agente ruído. No tocante aos níveis de ruído variáveis, o STJ definiu a questão em julgamento de recurso repetitivo, com a tese seguinte: “[o] reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço” (REsp 1886795/RS, REsp 1890010/RS, tema 1083). Assim, para o trabalhador sujeito a ruídos variáveis durante sua jornada de trabalho, a partir do Decreto nº 4.882/2003, a medição observará, preferencialmente, a técnica da média ponderada ou Nível de Exposição Normalizado (NEN). Em caso de impossibilidade de aferição pelo NEN é que deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído). A eventual circunstância de a técnica utilizada para a medição do ruído ser diversa da indicada nos parâmetros regulamentares não é suficiente para infirmar a prova. A impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído exige que sejam apresentados motivos objetivos que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. Além disso, os laudos são passíveis de fiscalização, de modo que o empregado não poderia ser prejudicado por falha ou omissão do empregador. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A FRIO E RUÍDO. INTENSIDADE SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO TEMPO COMO ESPECIAL. AFERIÇÃO DO NEN – NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA NHO-01 FUNDACENTRO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO INOMINADO DO INSS IMPROVIDO. VOTO [...] Por outro lado, reputo descabida a limitação do cômputo especial a 19/03/2003, sob o fundamento lançado nas razões recursais da autarquia, de inexistência de registro, no formulário profissiográfico, do NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN), que representa o valor médio convertido para uma jornada padrão de 8 horas, conforme determinado pela metodologia NHO-01 FUNDACENTRO, na medida em que a exigência de tal detalhamento baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes. Portanto, não merece acolhimento a alegação do INSS no sentido da incorreção da técnica utilizada para avaliação dos níveis de ruído. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude. No caso, não foram apresentados os motivos que levam a autarquia ré a entender pela incorreção, tendo sido apenas invocada instrução normativa de âmbito interno da própria autarquia. Assim, verifica-se suficientemente demonstrada a exposição ao nível de ruído necessário à averbação como especial do período controvertido assinalado, sendo que nos demais intervalos em que o agente nocivo ruído não superou os limites legais, a insalubridade decorreu da exposição excessiva ao agente nocivo frio, aferido nas temperaturas de - 27º C a - 30º C, senão vejamos. [...]” (Recursos 0502406-58.2017.4.05.8311, CLAUDIO KITNER, TRF3 - TERCEIRA TURMA RECURSAL, Creta - Data::21/05/2018 - Página N/I.) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. - O autor requer a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente, bem como a condenação da ré nas despesas de sucumbência. - Apurado corretamente que os intervalos controvertidos, quais sejam de 19.11.03 a 05.08.16, laborados na Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, merece a caracterização da especialidade assim reconhecida na r. sentença, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP colacionado aos autos, no qual constam os profissionais responsáveis pelos registros ambientais e os respectivos números de registro no Conselho de Classe, informa, claramente, a exposição do autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo "ruído", em patamar de 91,6 dB, no intervalo de 19.11.03 a 31.07.04, e de 94,8 dB, de 01.08.04 a 05.08.16, acima, portanto, do limite previsto na legislação de regência - 90 dB na vigência do Decreto nº 2.172/97 e de 85 dB na vigência do Decreto nº 4.882/03. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0166131-25.2016.4.02.5104, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à eventual ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU), no julgamento do Pedido de Uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) 05016573220124058306, "a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer". Outrossim, vale destacar, na esteira da jurisprudência, que “a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços” (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5002007-09.2019.4.03.6105, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/09/2020). CALOR: trata-se de agente físico de aferição quantitativa. O item 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 estabelece ser possível o enquadramento em razão de calor nas operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais. Já O item 1.1.1 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 diz ser possível o enquadramento especial por calor apenas no caso de trabalho em indústrias metalúrgica ou mecânica, fabricação de vidros ou cristais e alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha. Entende-se os anexos veiculados nos Decretos de 1964 e 1979 que tiveram vigência concomitante e não sucessiva, pois não houve revogação do mais antigo pelo mais recente (vide art. 292, Decreto nº 611/1992); logo, prevalece a previsão mais favorável no caso concreto. O item 2.0.4 dos Anexos IV aos Decreto nº 2.172/97 nº 3.048/99 estabelecem que a exposição ao calor gera enquadramento como especial quando superamos os limites de tolerância ao Anexo III à NR-15, veiculada pela Portaria Interministerial nº 3.214/1978. Essa regulamentação estabelece critérios para caracterizar as atividades ou operações insalubres decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações sempre que o IBUTG medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos levando em consideração o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura. HIDROCARBONETOS E TÓXICOS ORGÂNICOS: tem-se que os hidrocarbonetos, tóxicos orgânicos e outros compostos de carbono são agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do Anexo Decreto nº 53.831/64, pelo item 1.2.10 do Anexo Decreto nº 83.080/79 e por itens diversos (como, p. ex., 1.0.3 e 1.0.17) do Anexos IV do Decreto nº 2.172/97, sucedido pelo atual Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. No Decreto nº 53.831/64, os agentes químicos eram mais abrangentes, não se exigindo que o segurado trabalhasse na fabricação da matéria prima; o mero manuseio do agente ou sua presença no ambiente de trabalho ensejava o direito ao reconhecimento do tempo especial. Já no Decreto nº 83.080/79, para o enquadramento em razão dos hidrocarbonetos, passou a ser necessário trabalhar diretamente na fabricação do produto. Entende-se os anexos veiculados nos Decretos de 1964 e 1979 que tiveram vigência concomitante e não sucessiva, pois não houve revogação do mais antigo pelo mais recente (vide art. 292, Decreto nº 611/1992). Nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, o enquadramento em razão de exposição a agentes químicos, o que determina o direito é a presença do agente no processo produtivo e no ambiente de trabalho, sendo as atividades listadas exemplificativas. O item 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 prevê especialidade por exposição a petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados exemplificativamente nos casos de: a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; e b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos. Há, ainda, enquadramento por exposição a outras substâncias no item 1.0.19 do Anexo IV dos referidos Decretos. PERICULOSIDADE – RISCO DE EXPLOSÃO: As atividades laborais em contato com gás (produto inflamável), expostas a riscos de explosão está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, desde que comprovada a situação. Conforme já se decidiu: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. [...] - 18/02/2000 a 09/09/2005 - Saratoga Engenharia e Transportes Ltda - motorista de carreta - De acordo com o laudo judicial (fls. 366/388), o trabalho do requerente ocorre no interior do caminhão tanque Volvo FH 440, Scania e Mercedes Bens 7 eixos. O caminhão é utilizado para transporte de cargas perigosas, mais precisamente líquidos inflamáveis como gasolina, óleo diesel e etanol anidro e hidratado. De acordo com o perito, há risco evidente/presente da perda da vida pelo risco de explosão de inflamáveis, no transporte de líquidos e abastecimento de veículos. - A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deverá ser mantido como fixado pela r. sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo de revisão, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. [...] - Apelo do INSS improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990647 - 0023292-77.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. RISCO DE EXPLOSÃO. PPP. EPI. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - O demandante exerceu a função de motorista de caminhão tanque, transportando, fazendo coleta e transferência de produtos inflamáveis, tais como gasolina e álcool, percorrendo vias de trânsito urbano e rodoviário, fazendo jus ao reconhecimento de atividade especial, tendo em vista que esteve exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. [...] V - A periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção individual, sobretudo por conta do risco de explosão. VI - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum, com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. [...] XI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata revisão do benefício. XII - Apelação do réu e remessa oficial improvidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2286410 - 0042763-74.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 13/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Atividade especial – caso concreto: A parte autora pede o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais abaixo mencionados, que passam a ser individualmente analisados por empregador. PERÍODOS 1: de 12/07/1986 a 20/07/1987; de 12/08/1987 a 20/07/1988; de 01/10/1988 a 09/03/1989; de 10/04/1989 a 20/11/1989; de 01/03/1990 a 07/06/1990); de 16/05/1990 a 08/02/1991 Empresa/empregador: CONSTRUTORA MENDES JÚNIOR S/A Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional Prova apresentada: CTPS – ID. Num. 91481486 - Pág. 12/13 e ID. Num. 91481486 - Pág. 46 A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Quanto aos intervalos em análise, a CTPS acostada pelo autor informa o exercício da atividade de soldador, função esta que, na esteira da jurisprudência, deve ser reconhecida como especial para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – (...). 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 16/07/1985 a 30/12/1992, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 16/09/2010 a 18/12/2014. 10 - Quanto ao período de 16/07/1985 a 30/12/1992, laborado para "Domenico Amico & Cia Ltda.", de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de soldador. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). Ressalte-se que não é mencionado pela referida legislação o exercício da atividade com o uso de arco elétrico, como pretende o INSS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001262-02.2015.4.03.6123, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020). PERÍODOS 2: de 18/02/1991 a 29/04/1992 e de 18/04/1994 a 30/05/1994 Empresa/empregador: SETAL LUMMUS – ENG. E COSNTRUÇÕES S/A Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481486 - Pág. 15 e CTPS ID. Num. 91481561 - Pág. 1. A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Quanto aos intervalos em análise, a CTPS acostada pelo autor informa o exercício da atividade de soldador, função esta que, na esteira da jurisprudência, deve ser reconhecida como especial para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – (...). 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 16/07/1985 a 30/12/1992, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 16/09/2010 a 18/12/2014. 10 - Quanto ao período de 16/07/1985 a 30/12/1992, laborado para "Domenico Amico & Cia Ltda.", de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de soldador. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). Ressalte-se que não é mencionado pela referida legislação o exercício da atividade com o uso de arco elétrico, como pretende o INSS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001262-02.2015.4.03.6123, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020). PERÍODO 3: de 11/03/1993 a 25/03/1993 Empresa/empregador: SERTEP S/A ENGENHARIA E MONTAGEM Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481486 - Pág. 46 A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Quanto aos intervalos em análise, a CTPS acostada pelo autor informa o exercício da atividade de soldador, função esta que, na esteira da jurisprudência, deve ser reconhecida como especial para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – (...). 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 16/07/1985 a 30/12/1992, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 16/09/2010 a 18/12/2014. 10 - Quanto ao período de 16/07/1985 a 30/12/1992, laborado para "Domenico Amico & Cia Ltda.", de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de soldador. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). Ressalte-se que não é mencionado pela referida legislação o exercício da atividade com o uso de arco elétrico, como pretende o INSS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001262-02.2015.4.03.6123, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020). PERÍODO 4: de 25/03/1993 a 13/05/1993 Empresa/empregador: CCM – CIA DE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481486 - Pág. 15. A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Quanto aos intervalos em análise, a CTPS acostada pelo autor informa o exercício da atividade de soldador, função esta que, na esteira da jurisprudência, deve ser reconhecida como especial para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – (...). 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 16/07/1985 a 30/12/1992, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 16/09/2010 a 18/12/2014. 10 - Quanto ao período de 16/07/1985 a 30/12/1992, laborado para "Domenico Amico & Cia Ltda.", de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de soldador. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). Ressalte-se que não é mencionado pela referida legislação o exercício da atividade com o uso de arco elétrico, como pretende o INSS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001262-02.2015.4.03.6123, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020). PERÍODOS 5: de 06/05/1993 a 07/06/1993 e 09/11/1994 a 17/01/1995 Empresa/empregador: MONTREAL ENGENHARIA S/A Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional Prova apresentada: CTPS. id. um. 91481486 - Pág. 47, E CTPS. ID. Num. 91481561 - Pág. 2. A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Quanto aos intervalos em análise, a CTPS acostada pelo autor informa o exercício da atividade de soldador, função esta que, na esteira da jurisprudência, deve ser reconhecida como especial para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – (...). 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 16/07/1985 a 30/12/1992, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 16/09/2010 a 18/12/2014. 10 - Quanto ao período de 16/07/1985 a 30/12/1992, laborado para "Domenico Amico & Cia Ltda.", de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de soldador. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). Ressalte-se que não é mencionado pela referida legislação o exercício da atividade com o uso de arco elétrico, como pretende o INSS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001262-02.2015.4.03.6123, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020). PERÍODO 6: de 22/07/1993 a 17/01/1994 Empresa/empregador: TENENGE - TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA S/A Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional Prova apresentada: CTPS – ID. 91481486 - Pág. 47. A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Quanto aos intervalos em análise, a CTPS acostada pelo autor informa o exercício da atividade de soldador, função esta que, na esteira da jurisprudência, deve ser reconhecida como especial para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – (...). 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 16/07/1985 a 30/12/1992, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 16/09/2010 a 18/12/2014. 10 - Quanto ao período de 16/07/1985 a 30/12/1992, laborado para "Domenico Amico & Cia Ltda.", de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de soldador. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). Ressalte-se que não é mencionado pela referida legislação o exercício da atividade com o uso de arco elétrico, como pretende o INSS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001262-02.2015.4.03.6123, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020). PERÍODO 7: de 08/06/1994 a 04/11/1994 Empresa/empregador: CBI – LIX CONSTRUÇÕES LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional Prova apresentada: CTPS – ID. 91481486 - Pág. 47 A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Quanto aos intervalos em análise, a CTPS acostada pelo autor informa o exercício da atividade de soldador, função esta que, na esteira da jurisprudência, deve ser reconhecida como especial para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – (...). 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 16/07/1985 a 30/12/1992, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 16/09/2010 a 18/12/2014. 10 - Quanto ao período de 16/07/1985 a 30/12/1992, laborado para "Domenico Amico & Cia Ltda.", de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de soldador. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). Ressalte-se que não é mencionado pela referida legislação o exercício da atividade com o uso de arco elétrico, como pretende o INSS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001262-02.2015.4.03.6123, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020). PERÍODO 8: de 10/02/1995 a 09/03/1995 Empresa/empregador: ESCRITÓRIO TÉCNICO DE ENGENHARIA ETEMA LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional Prova apresentada: CTPS – ID. Num. 91481561 - Pág. 2 A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Quanto aos intervalos em análise, a CTPS acostada pelo autor informa o exercício da atividade de soldador, função esta que, na esteira da jurisprudência, deve ser reconhecida como especial para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – (...). 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 16/07/1985 a 30/12/1992, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 16/09/2010 a 18/12/2014. 10 - Quanto ao período de 16/07/1985 a 30/12/1992, laborado para "Domenico Amico & Cia Ltda.", de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de soldador. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). Ressalte-se que não é mencionado pela referida legislação o exercício da atividade com o uso de arco elétrico, como pretende o INSS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001262-02.2015.4.03.6123, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020). PERÍODO 9: de 28/03/1995 a 12/05/1995 Empresa/empregador: TECMAN MANUTENÇÃO, MONTAGENS E INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: categoria profissional Prova apresentada: CTPS – ID. Num. 91481561 - Pág. 3) A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: Quanto aos intervalos em análise, a CTPS acostada pelo autor informa o exercício da atividade de soldador, função esta que, na esteira da jurisprudência, deve ser reconhecida como especial para o período anterior a 28.04.95, por enquadrar-se no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – (...). 9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 16/07/1985 a 30/12/1992, 03/02/1997 a 05/03/1997 e 16/09/2010 a 18/12/2014. 10 - Quanto ao período de 16/07/1985 a 30/12/1992, laborado para "Domenico Amico & Cia Ltda.", de acordo com a CTPS de fl. 21, o autor exerceu a função de soldador. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, uma vez que tal ocupação profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3). Ressalte-se que não é mencionado pela referida legislação o exercício da atividade com o uso de arco elétrico, como pretende o INSS. (...) (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0001262-02.2015.4.03.6123, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2020). Assim, considera-se como especial o período de 28/03/1995 a 27/04/1995. PERÍODO 10: de 01/06/1995 a 16/08/1995 Empresa/empregador: ULTRATEC ENGENHARIA S/A Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: agente agressivo Prova apresentada: CTPS – ID. Num. 91481561 - Pág. 3 A prova foi apresentada no PA? NÃO. Conclusão: Não há prova nos autos. PERÍODO 11: de 10/10/1995 a 23/05/1996 Empresa/empregador: FEM – PROJETOS, CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S.A. Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: agente agressivo Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481561 - Pág. 16 A prova foi apresentada no PA? Não Conclusão: Não há prova nos autos. PERÍODO 12: de 03/06/1996 a 23/10/1996 Empresa/empregador: FEM – PROJETOS, CONSTRUÇÕES E MONTAGENS S.A. Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481561 - Pág. 16 A prova foi apresentada no PA? Não. Conclusão: Não há prova nos autos. PERÍODO 13: de 03/06/1996 a 23/10/1996 Empresa/empregador: CEMSA – CONSTRUÇÕES, ENGENHARIA E MONTAGEM S/A Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: agente agressivo Prova apresentada: CTPS Num. 91481561 - Pág. 16 A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: Não há prova nos autos. PERÍODO 14: de 01/12/1999 a 10/04/2000 e de 13/09/2000 a 19/10/2000 Empresa/empregador: AVAF INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS E COMÉRCIO EIRELI – Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: soldador, exposto aos agentes nocivos, ruído, poeira totais, cobre, manganês e compostos inorgânicos, graxas, óleos e hidrocarbonetos, com fundamento nos códigos 2.0.1, 1.0.14, 1.0.17 (derivados de petróleo), bem como anexo 13 da NR15 Prova apresentada: CTPS Num. 91481561 - Pág. 33, CTPS Num. 91481561 - Pág. 34 e PPP. ID Num. 91481745 - Pág. 7 A prova foi apresentada no PA? [Sim ou não] Conclusão: O PPP não comprova que houve a exposição a ruído ou a agente químico, uma vez que as datas mencionadas no campo 15.1 (exposição a fatores de riscos) não correspondem ao período trabalho pelo autor (campo 13.1). PERÍODO 15: de 10/08/2000 a 28/08/2000 e 04/12/2000 a 16/01/2001 Empresa/empregador: MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: ruído. Prova apresentada: CTPS. ID Num. 91481561 - Pág. 20 e CTPS. ID. Num. 91481486 - Pág. 16, bem como PPPs id. 91481745 - Pág. 11/14. A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: o(s) documento (s) sobredito(s) acostado(s) ao feito aponta(m) que durante o intervalo em questão o obreiro estava exposto a ruído de 85,7 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período sobredito. PERÍODO 16: de 27/08/2001 a 06/11/2001 Empresa/empregador: CHICAGO ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: ruído, calor, químicos (fumos, poeira total e respirável) e radiações não ionizantes, bem como ao risco de explosão, área periculosa, de acordo com o Anexo I da NR16. Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481561 - Pág. 36 e PPP id. Num. 91481745 - Pág. 17 e LTCAT`s (ID. 91481745 - Pág. 20/26 e 31/37). A prova foi apresentada no PA? Sim . Conclusão: o(s) documento (s) sobredito(s) acostado(s) ao feito aponta(m) que, durante o intervalo em questão, o requerente permanecia exposto a ruído em intensidade inferior (abaixo de 85 db) ao limite de tolerância ora vigente e a calor dentro dos limites de tolerância (abaixo de 26,7 IBUTG), considerando-se que o documento declara a função desempenhada pelo autor como atividade moderada, para os fins previstos no Anexo 3 da Portaria 3.214/78, que regulamenta a exposição ao calor. O autor encontrava-se exposto à agentes nocivos químicos. Todavia, presente informação acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Ademais, não se demonstra se tratar de atividade que levasse à ponderável dúvida acerca da aptidão do equipamento para afastar os riscos, em que pese a menção a determinadas substâncias. Em relação à radiação não ionizante, a partir do Decreto nº 2.172/97, não mais existe a previsão de especialidade para o agente em questão. Nos referidos documentos, não houve comprovação à exposição a gás (produto inflamável), riscos de explosão. Dessa forma, os intervalos acima não devem ser reconhecidos como de natureza especial. PERÍODO 17: de 19/02/2003 a 24/03/2003 Empresa/empregador: ROFFART COMÉRCIO DE TUBULAÇÕES E SOLDAS INDUSTRIAIS LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: agentes nocivos, ruído, calor, radiações não ionizantes, fumos e poeira total, com fundamento nos códigos 2.0.1 e 2.0.4, bem como anexo 7 e 13 da NR15 Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481706 - Pág. 6 A prova foi apresentada no PA? NÃO. Conclusão: Não houve prova apresentada. PERÍODO 18: de 13/05/2003 a 10/06/2003, 14/03/2005 a 02/05/2005, 27/06/2012 a 03/08/2012, 20/06/2014 a 05/10/2014 e 03/07/2017 a 11/09/2017 Empresa/empregador: MANSERV MONTAGEM E MANUTENÇÃO S/A Cargo/função desemprenhada: ruído, calor, radiações não ionizantes, fumos e poeira total, bem como ao risco de explosão, por trabalhar em área periculosa, com fundamento nos códigos 2.0.1 e 2.0.4, bem como anexo 7 e 13 da NR15. Categoria profissional ou agente agressivo: Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481486 - Pág. 17, Num. 91481706 - Pág. 7, Num. 91481706 - Pág. 22, Num. 91481706 - Pág. 25 e Num. 91481706 - Pág. 41, bem como LTCAT ID Num. 320380190 - Pág. 42/46. A prova foi apresentada no PA? Não. Conclusão: o(s) documento (s) sobredito(s) acostado(s) ao feito aponta(m) que, durante o intervalo em questão, o requerente permanecia exposto a ruído em intensidade inferior (abaixo de 85 db) ao limite de tolerância ora vigente. Não há menção a calor fora dos limites de tolerância (abaixo de 26,7 IBUTG), para os fins previstos no Anexo 3 da Portaria 3.214/78, que regulamenta a exposição ao calor. O autor encontrava-se exposto à agentes nocivos químicos. Todavia, presente informação acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Ademais, não se demonstra se tratar de atividade que levasse à ponderável dúvida acerca da aptidão do equipamento para afastar os riscos, em que pese a menção a determinadas substâncias. Em relação à radiação não ionizante, a partir do Decreto nº 2.172/97, não mais existe a previsão de especialidade para o agente em questão. Nos referidos documentos, não houve comprovação à exposição a gás (produto inflamável), riscos de explosão, e Agentes Cancerígenos para Humanos. O Grupo 1 da LINACH. Dessa forma, os intervalos acima não devem ser reconhecidos como de natureza especial. PERÍODO 19: de 21/11/2006 a 31/05/2007 E 01/06/2007 a 14/05/2009 Empresa/empregador: AMAFI TECNOLOGIA E CONSTRUÇÕES LTDA (MOLDES COSNTRUÇÕES LTDA, CEOS PARTICIPACOES LTDA) Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: agente agressivo Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481706 - Pág. 8/9 A prova foi apresentada no PA? Não. Conclusão: Não há prova nos autos. PERÍODO 20: de 10/08/2009 a 23/04/2010 Empresa/empregador: BUENO ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: ruído, radiações não ionizantes e poeira não fibrogênica, com fundamento no código 2.0.1, bem como anexo 7 da NR15; Prova apresentada: CTPS Num. 91481706 - Pág. 9, PPP ID. Num. 91481745 - Pág. 39 e PPRA ID. Num. 91481745 - Pág. 44. A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: O requerente apresentou PPRA ID. Num. 91481745 - Pág. 44., que demonstra a exposição a GLP. Conforme já se decidiu: “(...) 6. As atividades de produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (GLP), conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. (...) (TRF4, AC 5000745-57.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/03/2024) Na espécie, o referido PPRA descreva o exercício de “serviço de solda elétrica TIG usando o processo de argônio. Trabalho habitual. Frequência a faixa de dutos”. Nesse passo, ainda que se entenda que a atividade desempenhada não era propriamente a de armazenamento, o risco de explosões e incêndios, do mesmo modo, inclusive considerando as razões do julgado acima, encontrava-se presente. O risco, no caso, advém da proximidade do trabalhador com a substância, e não do tipo de atividade exercida. Assim, nos termos da fundamentação supra, o intervalo em tela deve ser reconhecido como especial, ante a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis (GLP). PERÍODO 21: de 11/08/2010 A 13/05/2011e de 10/04/2017 a 24/04/2017 Empresa/empregador: RHC SOLDAS COMERCIAL LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: agentes nocivos, radiação não ionizantes e fumos metálicos Prova apresentada: CTPS ID. 91481486 - Pág. 20, CTPS ID. Num. 91481706 - Pág. 41, PPP. ID. Num. 91481745 - Pág. 46/47 e PPP. Num. 91481745 - Pág. 50/51. A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: Os formulários, em relação ao agente químico fumus metálicos, não informam qual a composição química do produto, fazendo apenas uma menção genérica ao fator de risco, além de informar o uso de EPI eficaz. Ademais, não se demonstra se tratar de atividade que levasse à ponderável dúvida acerca da aptidão do equipamento para afastar os riscos, em que pese a menção a determinadas substâncias. Com relação à radiação não ionizante, a partir do Decreto nº 2.172/97, não mais existe a previsão de especialidade para o agente em questão. Dessa forma, o período deve ser considerado comum. PERÍODO 22: 17/05/2011 a 02/10/2011, 31/10/2011 A 13/06/2012, 11/11/2013 A 07/03/2014 E 22/09/2014 a 24/06/2016 Empresa/empregador: NM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: ruído Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481706 - Pág. 21, CTPS ID. Num. 91481706 - Pág. 2, CTPS ID. Num. 91481706 - Pág. 24 e CTPS. ID. Num. 91481706 - Pág. 25, bem como PPPs id. Num. 91481794 - Pág. 27/34. A prova foi apresentada no PA? Sim Conclusão: o(s) documentos sobredito(s) acostado(s) ao feito aponta(m) que, durante os intervalos de 17/05/2011 a 03/10/2011, 31/10/2011 A 13/06/2012, o obreiro estava exposto a ruído acima de 85 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Nos períodos de 11/11/2013 A 07/03/2014 E 22/09/2014 a 24/06/2016, o(s) documentos sobredito(s) acostado(s) ao feito declara(m) a exposição do(a) demandante a diversos agentes químicos, como benzeno, tolueno e xileno, devendo o período ser reconhecido como especial, por enquadramento aos termos do Anexo IV, item 1.0.3 do Decreto 3.048/99, conforme anteriormente exposto pelo juízo. Ressalta-se que o agente tolueno é cancerígeno e, à época em que desempenhado o trabalho, sua simples presença já enseja o enquadramento do período. Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período sobredito. PERÍODO 23: de 05/11/2012 a 05/09/2013 e 15/10/2013 a 05/11/2013 Empresa/empregador: NIPLAN ENGENHARIA S.A. Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: ruído, radiações não ionizantes, dióxido de titânio, ferro, manganês, óxido de ferro, poeira mineral, poeira não fibrogênica e fumos metálicos; Prova apresentada: CTPS – ID Num. 91481706 - Pág. 23) e PPP id. Num. 91481745 - Pág. 48/49. A prova foi apresentada no PA? Sim. Conclusão: O formulário demonstra que a exposição ao ruído ocorreu em intensidade inferior ao limite de tolerância ora vigente e aponta que, durante o intervalo em questão, o segurado, no exercício das suas atividades, encontrava-se exposto à agentes nocivos químicos. Todavia, presente informação acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Ademais, não se demonstra se tratar de atividade que levasse à ponderável dúvida acerca da aptidão do equipamento para afastar os riscos, em que pese a menção a determinadas substâncias. Em relação à radiação não ionizante, a partir do Decreto nº 2.172/97, não mais existe a previsão de especialidade para o agente em questão. Dessa forma, os intervalos sob análise não devem ser reconhecidos como de natureza especial. PERÍODO 24: de 01/08/2016 a 08/09/2016 e 02/05/2017 a 06/06/2017 Empresa/empregador: QUALITY WELDING SERVIÇOS S.A. Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: ruído, calor, radiações não ionizantes, fumos e poeira total. Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481706 - Pág. 40, CTPS ID Num. 91481706 - Pág. 42 e LTCAT´s (ID Num. 315489027 - Pág. 20/23 e ID Num. 315489250 - Pág. 16/17) A prova foi apresentada no PA? Não. Conclusão: Em relação ao período de 01/08/2016 a 08/09/2016, a LTCAT (id. Num. 315489027 - Pág. 20/23) aponta que durante o intervalo em questão o obreiro estava exposto a ruído de 88,5 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período sobredito. Já no se refere ao período de 02/05/2017 a 06/06/2017, a LTCAT (ID Num. 315489250 - Pág. 16/17) demonstra que a exposição ao ruído ocorreu em intensidade inferior ao limite de tolerância ora vigente e aponta que, durante o intervalo em questão, o segurado, no exercício das suas atividades, encontrava-se exposto à agentes nocivos químicos. Todavia, presente informação acerca da eficácia dos equipamentos de proteção individual. Ademais, não se demonstra se tratar de atividade que levasse à ponderável dúvida acerca da aptidão do equipamento para afastar os riscos, em que pese a menção a determinadas substâncias. Em relação à radiação não ionizante, a partir do Decreto nº 2.172/97, não mais existe a previsão de especialidade para o agente em questão. Dessa forma, o intervalo de 02/05/2017 a 06/06/2017 não deve ser reconhecido como de natureza especial. PERÍODO 25: 24/06/2002 a 12/11/2002 Empresa/empregador: IMETAME METALMEMECANICA LTDA Cargo/função desemprenhada: soldador Categoria profissional ou agente agressivo: ruído Prova apresentada: CTPS ID. Num. 91481706 - Pág. 6 e PPPs id. Num. 315380481. A prova foi apresentada no PA? Não Conclusão: o(s) documentos sobredito(s) acostado(s) ao feito aponta(m) que durante o intervalo em questão o obreiro estava exposto a ruído de 87 dB, superior, portanto, aos limites vigentes à época (80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 até 18/11/2003 e 85 dB desde 19/11/2003). Logo, faz jus o autor ao reconhecimento do caráter especial do período sobredito. Aposentadorias comuns (por tempo de contribuição e programada): Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Contudo, o art. 4º da EC nº 20/1998 estabeleceu que “o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição”. A aposentadoria por tempo de serviço proporcional deixou de existir, mas a EC nº 20/1998 resguardou a concessão desse benefício aos segurados filiados ao RGPS até 16.12.1998, data da publicação da citada Emenda, inclusive em relação aos oriundos de outro regime previdenciário, quando preenchidos requisitos específicos. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. Desta forma, a aposentadoria por tempo de contribuição foi assegurada para aqueles que preencherem os seguintes requisitos: a) aposentadoria por tempo de contribuição integral: 35 anos de contribuição, se homem; 30 anos de contribuição, se mulher; b) aposentadoria por tempo de contribuição proporcional: idade: 53 anos pra o homem; 48 anos para a mulher; tempo de contribuição: 30 anos, se homem, e 25 anos de contribuição, se mulher; e um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea “b”. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição exige o cumprimento de período de carência de 180 contribuições, conforme art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.91, data da publicação da Lei n° 8.213/991, deve-se observar o regramento disposto transitório no art. 142, que leva em consideração o ano de implementação das condições necessárias para a obtenção do benefício. Como a exigência de idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição não foi aprovada na EC n° 20/98, a Lei n° 9.876/99 criou o fator previdenciário, de incidência obrigatória, que funciona como um redutor da renda do benefício para aqueles que se aposentam com baixa idade. Posteriormente, a Lei nº 13.183/2015 introduziu a possibilidade de o segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando a soma total da idade e de tempo de contribuição do segurado resultar em número igual ou superior aos valores especificados no artigo 29-C da Lei n° 8.213/91. Quanto à qualidade de segurado, desde o advento da Lei nº 10.666, de 08.05.2003, eventual perda não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial (art. 3º). Tais regras aplicam-se aos segurados com direito adquirido até 13.11.2019, dada de entrada em vigor da EC n° 103/2019 – Reforma da Previdência (art. 3º da Emenda). Com o advento da EC n° 103/2019 o panorama normativo das aposentadorias foi significativamente alterado. A aposentadoria por tempo de contribuição sem idade mínima foi extinta, passando a existir somente a aposentadoria voluntária com exigência cumulada de idade mínima e tempo de contribuição. Para os segurados filiados à Previdência Social até 13.11.2019, a EC n° 103/2019 estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20, cabendo a opção pela mais vantajosa dentre as elegíveis. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/1991. Aposentadoria especial: Até 13.11.2019, a concessão da aposentadoria especial observa o disposto no art. 57 da Lei n° 8.213/91, exigindo-se: sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei, e carência de 180 contribuições ou menos se houve enquadramento em regra de transição (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91). Para os segurados que não completaram os requisitos até 13.11.2019 , aplica-se a regra de transição do art. 21 da EC nº 103/2019, com os seguintes requisitos, sem alteração do prazo de carência: (i) efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; e, ainda, (ii) total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição, como bem o tempo de efetiva exposição a agentes nocivos resultando, respectivamente, em: I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos. É vedado ao titular de aposentadoria especial continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Por esse motivo, o segurado que retornar voluntariamente à atividade nociva terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno (art. 57, §8º, c/c art. 46 da Lei nº 8.213/91; STF, tema 709). Nas situações em que o pedido de aposentadoria especial está em litígio judicial, a norma em tela deve ser observada a partir da efetiva implantação do benefício, porque não se pode exigir que o segurado, já penalizado com o indeferimento administrativo, seja obrigado a se desligar do emprego e a suportar o tempo de tramitação do processo sem a renda do trabalho. Direito à aposentadoria – caso concreto: Portanto, somando-se os períodos acima reconhecidos como especiais aos períodos já reconhecidos e averbados administrativamente, a parte autora não possui tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. No entanto, sendo possível a reafirmação da DER (art. 493 do CPC; STJ, tema 995), depreende-se que em 09/01/2024 a parte autora reúne tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a planilha anexa, parte integrante desta sentença. No presente caso, o preenchimento dos requisitos do benefício ocorreu depois da DER e no curso do processo judicial. Por essa razão, a DIB do benefício deve ser fixada na data da reafirmação da DER (09/01/2024), observado o direito adquirido até a vigência da EC nº 103/2019 (art. 3º da Emenda). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a: a) averbar (obrigação de fazer) o tempo especial de de 12/07/1986 a 20/07/1987; de 12/08/1987 a 20/07/1988; de 01/10/1988 a 09/03/1989; de 10/04/1989 a 20/11/1989; de 01/03/1990 a 07/06/1990; de 16/05/1990 a 08/02/1991; de 18/02/1991 a 29/04/1992; de 18/04/1994 a 30/05/1994; de 11/03/1993 a 25/03/1993; de 25/03/1993 a 13/05/1993; de 06/05/1993 a 07/06/1993; de 09/11/1994 a 17/01/1995; de 22/07/1993 a 17/01/1994; de 08/06/1994 a 04/11/1994; de 10/02/1995 a 09/03/1995; de 28/03/1995 a 27/04/1995; de 10/08/2000 a 28/08/2000; de 04/12/2000 a 16/01/2001; de 10/08/2009 a 23/04/2010; de 17/05/2011 a 02/10/2011, de 31/10/2011 A 13/06/2012, de 11/11/2013 A 07/03/2014; de 22/09/2014 a 24/06/2016; de 01/08/2016 a 08/09/2016 e de 24/06/2002 a 12/11/2002, nos termos da fundamentação; b) conceder e implantar (obrigação de fazer), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria comum, com DIB em 09/01/2024 (/DER reafirmada), nos termos da(s) regra(s) de transição do(s) art(s). 20 da EC n° 103/2019; e, c) pagar as parcelas atrasadas, referentes ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até o dia imediatamente anterior à implantação. As parcelas atrasadas devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária calculados nos termos da Resolução CJF nº 658, de 10.08.2020 e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução. Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ********************************************************************** SÚMULA – PROCESSO: 5002012-70.2021.4.03.6134 AUTOR(A): FELIX VIEIRA DE CARVALHO NETO ASSUNTO: APOSENTADORIA - CONCESSÃO ESPÉCIE DO BENEFÍCIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DIB: 09/01/2024 RMI/RMA: -- PERÍODOS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE: 12/07/1986 a 20/07/1987; de 12/08/1987 a 20/07/1988; de 01/10/1988 a 09/03/1989; de 10/04/1989 a 20/11/1989; de 01/03/1990 a 07/06/1990; de 16/05/1990 a 08/02/1991; de 18/02/1991 a 29/04/1992; de 18/04/1994 a 30/05/1994; de 11/03/1993 a 25/03/1993; de 25/03/1993 a 13/05/1993; de 06/05/1993 a 07/06/1993; de 09/11/1994 a 17/01/1995; de 22/07/1993 a 17/01/1994; de 08/06/1994 a 04/11/1994; de 10/02/1995 a 09/03/1995; de 28/03/1995 a 27/04/1995; de 10/08/2000 a 28/08/2000; de 04/12/2000 a 16/01/2001; de 10/08/2009 a 23/04/2010; de 17/05/2011 a 02/10/2011, de 31/10/2011 A 13/06/2012, de 11/11/2013 A 07/03/2014; de 22/09/2014 a 24/06/2016; de 01/08/2016 a 08/09/2016 e de 24/06/2002 a 12/11/2002 (ATIVIDADE ESPECIAL) ********************************************************************** Americana, data de registro no sistema.
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