Processo nº 0002410-80.2021.4.03.6303
ID: 308970388
Tribunal: TRF3
Órgão: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 0002410-80.2021.4.03.6303
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LARISSA MALUF VITORIA E SILVA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002410-80.2021.4.0…
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002410-80.2021.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALDENIR NEVES FERRANTE Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002410-80.2021.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALDENIR NEVES FERRANTE Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002410-80.2021.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALDENIR NEVES FERRANTE Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Vistos. Prolatada sentença de parcial procedência em processo de tempo especial, o recurso da parte autora trata sobre inúmeros pontos em suas dezessete laudas, em termos críticos quanto aos períodos não reconhecidos. A sentença, nos pontos que interessam para a análise do recurso, veio assim fundamentada: [...] “Dos demais períodos analisados. Não é possível o reconhecimento da especialidade dos demais períodos pleiteados, ante a ausência de elementos comprobatórios acerca da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde do segurado durante a jornada de trabalho ou em níveis superiores aos limites de tolerância, não sendo hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Com relação ao período de 05/06/1982 a 03/12/1982, as anotações em CTPS (fl.28, ID 174322221) demonstram que a parte autora exerceu atividade de “auxiliar de produção”, não enquadrada nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Por sua vez não foram apresentados documentos comprovando exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho. Quanto aos períodos de 24/01/1983 a 19/01/1984 e 14/10/1985 a 14/08/1987, consoante anotações em CTPS (fls. 28/29, ID 174322221) a parte autora exerceu atividade de “pintor”, não enquadrada nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979. Por sua vez não foram apresentados documentos comprovando exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho. Os períodos nos quais a parte autora trabalhou como “pintor” não podem ser considerados como especial, pois para enquadramento pela categoria deveria corresponder a 'pintor à pistola', com comprovada utilização de pistola para realização do serviço, conforme código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/64. Não é o caso dos autos. Precedente: ApReeNec 5004752-87.2017.4.03.6183, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020. No que tange ao período de 14/10/1985 a 14/08/1987, o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 14/15, ID 174322221) aponta que a parte autora permaneceu exposta ao agente nocivo ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância da época. No que refere ao período de 02/06/1984 a 22/09/1984, as anotações em CTPS (fl. 29, ID 174322221) demonstram que a parte autora exerceu atividades de "motorista II". Tal documento não é suficiente à comprovação do exercício da atividade especial porquanto não consta a descrição das atividades desenvolvidas durante a jornada de trabalho nem tampouco a especificação do tipo de veículo conduzido. Já o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 18/24, ID 174322221) informa que não houve exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho como motorista. Igualmente não houve informações quanto ao tipo de veículo conduzido. No que toca ao período de 27/01/1994 a 23/10/1996, as anotações em CTPS (fl.48, ID 174322221) e o perfil profissiográfico previdenciário (fls. 71/72, ID 174322221) informam que a parte autora exerceu atividade de auxiliar de manutenção, executando serviços de manutenção elétrica, mecânico, hidráulica, carpintaria e alvenaria, instalando peças e equipamentos. Há informação de exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos e protozoários), bem como aos agentes químicos (argamassa, tintas e solventes). Da descrição das atividades desempenhadas pela parte autora em referido período conclui-se que não havia habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos mencionados no perfil profissiográfico em comento. Não há menção quanto ao ambiente de trabalho nem tampouco a origem da exposição a agentes nocivos, como contato com pacientes ou materiais infecto contagiosos. Ademais, as funções de auxiliar de manutenção exercidas pela parte requerente de 06/11/1991 a 03/04/1992 não se equiparam às condições de trabalho permanente em contato com pacientes ou de limpeza hospitalar e não há nenhum elemento de convicção que demonstre a sujeição a agentes biológicos nesse interstício. Precedente: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001922-44.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021) Do pedido de produção de prova oral e/ou pericial. Não se mostra cabível a produção de prova testemunhal e/ou pericial para comprovação do trabalho em condições especiais, sendo necessária a apresentação de documentos próprios, tais como, formulários, laudos técnicos de condições ambientais de trabalho e/ou perfil profissiográfico previdenciário, conforme exige a legislação previdenciária, nos termos do parágrafo 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. A obtenção dos documentos voltados à comprovação do tempo especial e/ou de outros registros das condições ambientais de trabalho é controvérsia afeta às relações empregatícias e, portanto, extravasa o litígio com a Previdência Social (objeto litigioso do processo judicial previdenciário), sendo dirimível apenas pela Justiça do Trabalho, nos termos da norma de competência definida na Constituição Federal. Impende ressaltar que o próprio TST consubstanciou que "se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário" (Tribunal Superior do Trabalho - AIRR - 116340-12.2006.5.03.0033 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/10/2010). A produção de prova para apuração das condições nocivas à saúde e integridade do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS para fins de concessão de aposentadoria, por envolver relação de trabalho, é da competência da Justiça do Trabalho, a teor do inciso I, do artigo 114 da Constituição Federal, e não da Justiça Federal. Neste sentido, diversos precedentes do TST e TRT4ª Região, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para a aferição das condições ambientais de trabalho a que estava exposto o trabalhador relativamente a determinado vínculo, com a respectiva emissão e/ou retificação de laudos e formulários próprios, atualmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FORMULÁRIO PPP E LAUDO TÉCNICO CORRELATO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, incluindo outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, inclusive o formulário PPP e laudo técnico correlato, em razão da relação de emprego mantida pelo reclamante com a empregadora. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR - 61240-87.2005.5.03.0007, Relator Juiz Convocado: José Ronald Cavalcante Soares, Data de Julgamento: 01/11/2006, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 24/11/2006). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114, I, da CF/88. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREECHIMENTO DA GUIA PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO- PPP. trabalho sob condições de risco acentuado à saúde. produção de prova. A guia do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - deve ser emitida pelo empregador e entregue ao empregado quando do rompimento do pacto laboral, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos exatos termos da legislação previdenciária, contendo a relação de todos os agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e resultados de monitoração biológica durante todo o período trabalhado, em formulário próprio do INSS, com preenchimento de todos os campos (art. 58, parágrafos 1º a 4º, da Lei 8.213/1991, 68, §§ 2º e 6º, do Decreto 3.048/1999, 146 da IN 95/INSS-DC, alterada pela IN 99/INSSDC e art. 195, § 2º, da CLT). A produção de prova, para apuração ou não de labor em reais condições de risco acentuado à saúde e integridade física do trabalhador, mesmo para fazer prova junto ao INSS visando à obtenção da aposentadoria especial, por envolver relação de trabalho, é da competência desta Justiça Especializada, art. 114, I, da CF, e não da Justiça Federal. Há precedentes. A mera entrega da PPP não impede que a Justiça do Trabalho proveja sobre a veracidade de seu conteúdo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-18400-18.2009.5.17.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30/09/2011). RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO TÍPICA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, ao estipular que 'a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento', impõe obrigação típica da relação de trabalho, ainda que tenha implicações previdenciárias; logo, trata-se de matéria abrangida pela competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista provido. (RR-271000- 52.2005.5.12.0031, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 3ª Turma, DEJT 18/03/2011). RECURSO DO RECLAMANTE. Competência da Justiça do Trabalho. Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. Atividade insalubre. A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende obrigar este a expedir o documento PPP com as informações acerca da natureza insalubre de suas atividades. Recurso provido neste item. Nulidade do processo. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Local de trabalho desativado. Perícia em outro local. O fechamento do local de trabalho do reclamante é insuficiente para impedir a realização da perícia quando as mesmas atividades estiverem sendo realizadas pela reclamada em local diverso, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova. Recurso provido neste tópico (TRT4 - PROCESSO: 0000896-33.2014.5.04.0352 RO, Rel. Des. Marcelo Gonçalves de Oliveira, j. 12/08/2015) Importante destacar que os prazos prescricionais atinentes ao direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, que são imprescritíveis, a teor do §1º do artigo 11 da CLT. Neste sentido: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EMISSÃO DE PERFIL PROFISIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do §1º do artigo 11 da CLT, os prazos prescricionais atinentes ao direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, não se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-617- 72.2010.5.03.0107, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 20/2/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 1/3/2013) Destaquei RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE DIREITOS. COMPROVAÇÃO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 11, § 1º, DA CLT. O artigo 11, § 1º, da CLT declara a imprescritibilidade das ações que tenham como finalidade a obtenção de informações que devam ser fornecidas pelo empregador, ainda que, em seu conteúdo, comine-se a este a obrigação de fazer as anotações relevantes à condição de segurado ou entregar documento que contenha tais informações. Nota-se, assim, que a imprescritibilidade a que se refere o dispositivo não se circunscreve às ações meramente declaratórias, mas abrange qualquer modalidade de ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de algum direito junto à Previdência Social, como ocorreu no presente caso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1195-96.2010.5.03.0022, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 13/11/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: 16/11/2012). Destaquei Logo, a obtenção de documentos de responsabilidade do empregador mediante a realização de perícia técnica para apuração das condições nocivas do ambiente de trabalho possui inegável natureza trabalhista, não tendo relação com a autarquia previdenciária, a quem incumbe a análise dos requisitos para fins de concessão do benefício de aposentadoria pretendido. Em consequência do exposto, resta evidenciado que o fornecimento de documentação trabalhista e eventual realização de prova pericial em ambiente de trabalho deve ser requerido perante a Justiça do Trabalho, posto que inerente à relação de emprego (parágrafo 4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991), pretensão esta que é imprescritível. Nesse sentido a jurisprudência do e. TRF3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. - (...) Ressalte-se que o reconhecimento de período como especial se limita ao constante da exordial, sendo assim, inviável o reconhecimento da especialidade após 09/05/2017, ainda que constante a atividade como insalubre após referida data no Perfil Profissiográfico Profissional-PPP mais recente. - No tocante ao pleito de realização de perícia técnica, por certo, não compete ao juízo previdenciário retificar aludido formulário, senão à própria Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 da CF/1988, pois se trata de controvérsia afeta à relação empregatícia. - Assentados esses pontos, verifica-se que com o cômputo do labor especial, a parte autora ainda não totalizou tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho. - Por outro lado, com a nova contagem do tempo de contribuição até 19/11/2018, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois totalizou 35 anos de tempo de contribuição em data anterior à Emenda 103/2019 (13/11/2019). - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (ApCiv 5095696-94.2021.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022). Resumi e destaquei. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO QUE A EMPRESA TENHA SE FURTADO AO FORNECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Ressalte-se que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a empresa AIR PRODUCTS, onde o autor laborou, tenha se furtado ao fornecimento da documentação exigida, cabendo ao autor promover as diligências para tal finalidade, caso queira apresentar algum outro documento que entenda necessário, não se justificando a inércia para a intervenção judicial. 3. Na hipótese de entender que as informações constantes no PPP não refletiram a realidade do ambiente de trabalho, deverá, anteriormente ao ajuizamento da demanda previdenciária, questionar tais incorreções perante a Justiça do Trabalho, a fim de sanar eventual equívoco no preenchimento do formulário. 4. In casu, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 5. Agravo interno desprovido. (AI 5030063-63.2021.4.03.0000, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022). Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 373, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. A comprovação do período laborado em atividade especial deve ser feita por meio de apresentação de formulários próprios, na hipótese, os PPP's relacionados aos períodos laborais cuja especialidade se almeja o reconhecimento, documentação inerente ao demandante. Em nenhum momento se evidenciou, nos autos, recusa dos empregadores em fornecerem os documentos. Caso a parte não disponha de laudos e de documentos hábeis à verificação de especiais condições, compete-lhe manejar a Justiça do Trabalho para obter documentos que evidenciem condições nocivas à saúde. Recurso não provido. (AI 5002176-70.2022.4.03.0000, Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL DEFERIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO QUANTO AO RECONHECIMENTO RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Agravo retido do autor não conhecido, eis que não reiterado em sede de apelo ou contrarrazões. 2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. 3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário. 4 - Confere-se a juntada de PPPs aos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias, esses documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) 37 - Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar rejeitada. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício, quanto ao reconhecimento do labor rural. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0008424- 96.2014.4.03.6183, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO) Destaquei. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. (...) Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art. 283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. - Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário. (...) - Aposentadoria do autor parcialmente procedente. (TRF3, 7ª Turma, AC 0000832-57.2018.4.03.9999, j. 30/01/2019, DJe 11/02/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA) Resumi e destaquei. O ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito é do requerente, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que serve também para requerimento de expedição de ofício a ex-empregadores. Precedente: ApelRemNec 0002742- 15.2014.4.03.6102, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020. Logo, a especialidade dos períodos não pode ser reconhecida em razão da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. Os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS são considerados incontroversos. Períodos requeridos como de atividade especial, não constantes na planilha elaborada pela CECALC, reputar-se-ão como de atividade comum. Os períodos nos quais a parte autora tenha exercido atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, serão considerados como tempo de serviço especial (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019). Dos cálculos da CECALC. Consequentemente, nos termos dos cálculos da CECALC (IDs 323932573 e 323932581), que passam a fazer parte da sentença, a parte autora implementa, na data da DER reafirmada, os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo ao dispositivo. Ante o exposto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício de atividade urbana comum nos períodos de 29/03/1982 a 30/03/1982, 05/06/1982 a 03/12/1982, 24/01/1983 a 19/01/1984, 02/06/1984 a 22/09/1984 e 01/03/2020 a 20/03/2020, bem como o exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1978 a 06/08/1981 e 01/09/1987 a 18/08/1991, assim indicados na planilha anexa; b) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a partir da DER reafirmada, em 18/01/2021, de acordo com os cálculos em anexo, com RMI e RMA a serem calculadas administrativamente pela ré, (DIP) na data do trânsito em julgado; e c) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre data da DIB e a DIP, ou seja, de 18/01/2021 até a data do trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício de aposentadoria em períodos concomitantes, cujos valores serão liquidados em execução. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela de urgência, tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.” Não foram apresentadas contrarrazões. É o breve relatório. Conheço do recurso pois tempestivo e interposto por parte dotada de gratuidade deferida e avanço diretamente para o mérito recursal. I) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA O primeiro tópico está na ausência de prova pericial em primeiro grau de jurisdição. A sentença bem decidiu a matéria e deve ser confirmada, no ponto, por seus próprios e jurídicos fundamentos. A questão foi abordada em petição inicial nos seguintes termos: “Empresa: Companhia Leco de Produtos Alimentícios. Categoria Profissional: Pintor Provas: PPP fls. 14/15 e CTPS fl. 29 do processo administrativo. Agentes nocivos: Hidrocarbonetos Enquadramento Ficto: Código 2.5.4 do Decreto 53.831/64 (pintor) Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (hidrocarbonetos); OBS: NO PPP fornecido pela empresa descreve o contato com tintas, s quais são produtos a base de HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS, o qual encontra disciplinado e enquadrado como especial no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Assim, embora ausente PPP da época em que laborou na empresa Antares Caldeiraria, resta demonstrada a atividade especial desenvolvida pelo Requerente no período em comento porquanto o enquadramento se dava por atividade profissional na época. Pelo exposto, é imperativo o enquadramento por categorial profissional no lapso compreendido, com fulcro no código 2.5.4 do Decreto 53.831/64. O fato de não haver a avaliação no PPP se a exposição do Demandante aos agentes químicos era habitual e permanente não impede o reconhecimento de atividade especial, é o entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o RISCO DE EXPOSIÇÃO! Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Portanto, comprovada a atividade especial dos períodos em apreço pela penosidade inerente à atividade. Não obstante, considerando a especificidade que permeia este tipo de agente nocivo, requer a produção de prova pericial, com uma análise técnica detalhada dos prejuízos à saúde, a fim de que não pairem dúvidas acerca da especialidade dos períodos. [...] Proteste provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção de nenhuma, especialmente pelo depoimento do representante legal do suplicado, documental, pericial e as demais que forem necessárias e que ficam, desde já requeridas.”. Não há direito subjetivo à produção de tal prova. A documentação devida ao cidadão decorrente da relação de emprego é albergada pelo art. 114, I e IX, da Constituição Federal, sendo, portanto e respeitado entendimento contrário, competência da Justiça Especializada Trabalhista (nesse sentido, v. TRF3, Decisão Liminar no Agravo de instrumento n. 5003783-84.2023.4.03.0000, RELATOR DES. FED. ALI MAZLOUM), e não da Justiça Federal Comum, pelo que entendo falecer competência deste Juízo Comum para eventuais correções documentais ou obtenção de novos documentos junto às empregadoras, pois o PPP é, evidentemente, documento que decorre da relação de emprego, tanto que fornecido pelo empregador ao empregado. Sendo assim, no caso de ausência de PPP ou em desconformidade com as normas legais, compete à parte autora, primeiro, estabelecer o necessário litígio com sua antiga empregadora para obtenção da documentação nos moldes adequados para, somente após, requerer ao INSS o benefício que entende devido, e apenas em caso de resistência administrativa, recorrer à Justiça Federal Comum. Entender o contrário permitiria, além de uma indevida invasão na competência trabalhista, o conhecimento de documentos novos, não levados ao INSS previamente, em desrespeito ao já citado RE 631.240 do STF, Tema 350 da Repercussão Geral. Não se diga que isso importaria em prejuízo financeiro ao trabalhador, pois cf. o tema 102 da TNU, “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”. Sendo assim, em resumo, o entendimento desta Relatoria é que falhas no PPP, um documento decorrente da relação de emprego, não são causa para perícia na Justiça Federal Comum, mas sim para litígio na Justiça Especializada Laboral, não sendo a inatividade da empresa motivo com respaldo CONSTITUCIONAL, tampouco na praxe da Justiça do Trabalho (art. 375, CPC) para decidir diferente. Note-se: não se está a dizer que a perícia é da justiça laboral, mas sim a tentativa de obtenção de documento regular, meio de prova adequado para tempo especial. Por fim, causam estranheza constantes alegações de que a inatividade da empresa atrairia a competência da questão ao Juízo Federal Comum, pois é do dia a dia da Justiça Trabalhista lidar com pedidos de condenação em face de empresas inativas, direcionando-se os pedidos dos trabalhadores aos ex-sócios. Não faz sentido, para a obtenção de dinheiro, não se ver problema em demandar uma empresa inativa, mas para obtenção de documentos sim. E mesmo que, por hipótese, se admita a inatividade como causa para prova pericial, algumas ponderações se fazem necessárias, conforme vem reconhecendo esta Turma Recursal: “Inicialmente, cabe destacar que a atividade especial deve ser comprovada, como regra geral, por meio de documentos (formulários e laudo técnico), conforme disposto no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Não caracteriza cerceamento do direito à produção de provas a falta de realização de audiência de instrução e julgamento ou de perícia quando, apesar de haver controvérsia sobre questão de fato, a prova exigida é de natureza documental. Ressalte-se que o juiz não é obrigado a deferir diligências desnecessárias ou impertinentes, a teor do art. 33 da Lei nº. 9.099/1995, bem como do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo a ele diligenciar perante os ex-empregadores para obter a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, independentemente de provocação do juízo. Sua inércia não induz cerceamento, mas preclusão do direito à produção de provas. Ressalte-se que, nas hipóteses de o empregador não providenciar a elaboração do laudo técnico por profissional habilitado ou não emitir os formulários com preenchimento completo e/ou inserir dados incorretos na documentação, o segurado deverá buscar a regularização dos documentos na via competente. Nesse sentido: STJ, AREsp 1861568, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 27/05/2021; STJ, REsp 1921925-PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/04/2021; TST, AIRR 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJe 26.11.2010. Em regra, a perícia não é meio de prova apto a revelar as condições de trabalho do segurado, uma vez que a análise recai sobre atividade desempenhada em período pretérito, muitas vezes em local que sofreu mudanças nas condições ambientais e de layout ou até mesmo que deixou de existir. Nesta última hipótese, a perícia somente é possível de forma indireta, a ser realizada em outra empresa similar, mas que não retrata de forma fidedigna as condições em que o segurado exerceu suas atividades em época pretérita. Cabe destacar que, no caso de impossibilidade de realização de perícia no local de trabalho do segurado, por extinção da empregadora ou outro caso fortuito ou de força maior, a jurisprudência tem admitido a realização de perícia por similaridade, desde que comprovadas as referidas circunstâncias nos autos (Neste sentido: (AgRg no REsp 1427971 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0422418-3, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 12/05/2016; REsp 1656508/PR,RECURSO ESPECIAL 2017/0037199-3, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2017). Mesmo assim, para que seja possível a realização da perícia indireta, a Turma Nacional de Uniformização fixou requisitos necessários para a verificação da pertinência da produção da prova em cada caso concreto, tais como: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições (PEDILEF 0001323-30.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22/06/2017). O entendimento que tem prevalecido nesta Turma Recursal é no sentido de que a parte autora deve demonstrar que esgotou todas as possibilidades de obter os documentos comprobatórios da atividade especial, ainda que a ex-empregadora se encontre inativa, tendo em vista a excepcionalidade da realização da perícia indireta. Portanto, não basta a parte autora alegar a inatividade da ex-empregadora, afigurando-se necessário que demonstre que a empresa extinta não possui nenhum representante legal, bem como que adotou todas as diligências possíveis, inclusive acionando a empresa na esfera trabalhista, a fim de demonstrar que não logrou êxito na obtenção dos documentos técnicos necessários para a comprovação da atividade especial”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009202-63.2024.4.03.6301, RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP, J. 11.12.20024) De outra parte, tratando-se de matéria técnica, não é possível admitir a prova por meio de oitiva de testemunhas. NO CASO CONCRETO, as razões supramencionadas já seriam suficientes para rejeição da tese de nulidade por cerceamento de defesa. A parte autora está a inovar em matéria fática na seara judicial previdenciária, o que não se admite (tema 350, STF). Em síntese, nos autos, não há elementos suficientes que justifiquem a reabertura da instrução processual para realização de perícia. Com efeito, a parte autora não demonstrou que esgotou as diligências perante as ex-empregadoras para obter os documentos comprobatórios da atividade especial, seja na esfera extrajudicial, seja judicialmente. Além disso, o requerimento da realização da perícia por similaridade deve observar os requisitos estabelecidos pela Turma Nacional de Uniformização, o que não ocorreu no caso em exame. Destarte, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, não havendo nulidade da sentença. II) Mérito A parte autora se insurge com o fato de não terem sido enquadrados os períodos de 05/06/1982 a 03/12/1982; 24/01/1983 a 19/01/1984; 02/06/1984 a 22/09/1984; 14/10/1985 a 14/08/87 e 27/01/1994 a 23/10/1996. Passo a análise individualizada de cada um dos períodos: - 05/06/1982 a 03/12/1982 – Como bem anotado em sentença, não há enquadramento por categoria profissional, como artífice (item 2.5.0) para a atividade exercida no período como auxiliar de produção, eis que as categorias passíveis de enquadramento são aquelas e3specificadas nos subitens 2.5.1 a 2.5.8, do Decreto nº 83.080/79, Anexo II. - 24/01/1983 a 19/01/1984 e 14/10/1985 a 14/08/1987 – Apenas os pintores de pistola, admitem o enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.5.4, do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que não está comprovado. Por outro lado, a informação de exposição a ruído, no 2 período, foi de apenas 68 dB (A), abaixo dos limites de tolerância. - 02/06/1984 a 22/09/1984 – Apenas as atividades de motorista de veículos de grande porte admitem o enquadramento por categoria profissional. Ausente essa informação, tanto em CTPS, quanto na LTCAT de págs. 18/24 (id 300485145), o tempo deve ser reputado comum. - 27/01/1994 a 23/10/1996 – O autor exerceu as atividades de auxiliar de manutenção, junto à Fundação Albert Sabin. O PPP de pág. 71/72, regularmente emitido, informa que o autor, no desempenho de suas funções, fazia manutenção elétrica, mecânica, hidráulica, carpintaria e alvenaria, com exposição a argamassas, tintas e solventes, bem como vírus, bactérias, fungos e protozoários. Para a análise do período, adoto as seguintes premissas: Tema 205, TNU: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). Tema 211, TNU: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. Tema 298, TNU: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. Súmula 87, TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Dito isto, entendo cabível o enquadramento, haja vista a exposição a fatores de risco químicos e biológicos. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para acrescentar à condenação da parte ré o enquadramento do período de 27/01/1994 a 23/10/1996, mantendo-se, no mais, a sentença. Sem condenação em honorários, uma vez que não há recorrente integralmente vencido. É como voto. JUIZ FEDERAL RELATOR PODER JUDICIÁRIO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002410-80.2021.4.03.6303 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: VALDENIR NEVES FERRANTE Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
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