Processo nº 5001365-70.2024.4.03.6328
ID: 314590769
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001365-70.2024.4.03.6328
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GILMAR BERNARDINO DE SOUZA
OAB/SP XXXXXX
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ANDREIA PAGUE BERTASSO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001365-70.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CELSO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA PAGUE BERTASSO -…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001365-70.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: CELSO ANTONIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA PAGUE BERTASSO - SP360098, GILMAR BERNARDINO DE SOUZA - SP243470 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação, observando o que segue. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7.º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8.º do mesmo artigo 201. A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 103/2019, aprovada em 13 de novembro de 2019, conhecida como Reforma da Previdência, entre vários pontos, mudou os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Tanto para servidores quanto para segurados do RGPS, a regra geral passou a ser de 62 anos para mulher e de 65 anos para homem, e o tempo de contribuição e o valor dos proventos dependerão de lei futura, tendo a emenda previsto cinco regras de transição para os beneficiários que se encontravam contribuindo para o sistema quando da sua aprovação. A Primeira regra Transitória, prevista no artigo 15 da EC/2019, soma o tempo de contribuição com a idade, de modo que mulheres poderão se aposentar a partir de 86 pontos e homens de 96, já em 2019, respeitando-se o tempo mínimo de serviço de 30 anos para elas e de 35 anos para eles, mas a cada ano será exigido um ponto a mais, chegando a 105 pontos para os homens, em 2028, e 100 pontos para as mulheres, em 2033. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo pós-reforma: 60% da média de todas as contribuições registradas desde julho de 1994 mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para as mulheres, e 20 anos, para os homens. A segunda regra, prevista no artigo 16 da EC/2019, estabelece transição por tempo de contribuição e idade mínima. Assim, as mulheres poderão se aposentar aos 56 anos, desde que tenham pelo menos 30 anos de contribuição, em 2019. Já para os homens, a idade mínima será de 61 anos e 35 anos de contribuição. A idade mínima exigida subirá seis meses a cada ano, até chegar aos 62 anos de idade para elas, em 2031, e aos 65 anos de idade para eles, em 2027. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo supra descrita. A terceira prevê a transição com aplicação do fator previdenciário foi prevista no artigo 17 da EC/2019, que estabelece que as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). Desta forma, por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar sem idade mínima, desde que contribua por mais um ano e meio (desse um ano e meio, um ano corresponde ao período que originalmente faltava para a aposentadoria; ao passo que o meio ano adicional corresponde ao pedágio de 50%). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário, diferentemente das regras acima. Já a quarta regra prevê idade mínima e pedágio de 100%. Vaticina o artigo 18 da EC/2019 que haverá uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos, ao passo que para os homens será de 60 anos. Logo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de tempo de pedágio), para requerer o benefício. Neste caso, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, nos exatos termos da terceira regra. E a quinta regra de transição se refere ao benefício de aposentadoria por idade, mantendo-se os 65 anos de idade para os homens, ao passo que para as mulheres, a idade mínima começa em 60 anos, em 2019, e sobe seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos em 2023. Em ambos os casos é exigido tempo de contribuição mínima de 15 anos. O valor do benefício seguirá a regra geral de cálculo: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos, para homens. CARÊNCIA PARA A APOSENTADORIA POR TEMPO: Nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição reclama o cumprimento de carência de 180 contribuições mensais vertidas à Previdência. Para os segurados filiados à Previdência na data de 24 de julho de 1991, data de entrada em vigor da Lei nº 8.213, aplica-se a regra de transição prescrita pelo artigo 142 dessa lei. O dispositivo prevê períodos menores de carência para aqueles segurados, filiados naquela data, que cumpram os requisitos à aposentação até o ano de 2010. Para o caso da aposentadoria por tempo, o número mínimo de contribuições vertidas à Previdência será aquele correspondente ao ano em que o segurado tenha implementado todas as condições (tempo mínimo de serviço/contribuição e, se o caso, idade mínima) para ter reconhecido o direito à aposentação. Embora o reconhecimento de tempo de atividade rural do(s) período(s) acima mencionado(s) conte para averbação nos registros do INSS para todos os fins de direito, independentemente de contribuição, não é computado para efeito de carência. CASO DOS AUTOS Pretende a parte autora com a presente demanda que o período de contribuição de 01/01/2012 a 31/08/2014, recolhido de forma extemporânea, seja computado para efeito de carência, e que lhe seja dada autorização para complementação das contribuições vertidas no período de 01/03/2008 a 31/07/2009, posto que estas foram efetuadas em valor inferior ao salário-mínimo. Ao final, requer que estas competências sejam somadas aos demais períodos para fins de concessão da benesse de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (23/11/2023). Em relação ao primeiro pedido, qual seja, de que o período de contribuição de 01/01/2012 a 31/08/2014, recolhido de forma extemporânea, seja computado para efeito de carência, em consulta aos Sistema único de Benefícios-DATAPREV, consoante extratos de arquivos ID 336904769, 336904771, 336904772, 336904774, 336904775, 336904778 e 336904780, observo que as competências de 01/01/2012 a 31/08/2014 foram recolhidas de forma extemporânea, através de GFIP, em 25/01/2015, com indicação de pró-labore prestado à pessoa jurídica “CELSO ANTONIO DOS SANTOS PRESIDENTE PRUDENTE”, CNPJ: 03.426.846/0001-86. Esta pessoa jurídica, entretanto, teve sua atividade encerrada em 02/12/2014. Como se pretende computar como tempo de contribuição, os recolhimentos vertidos nesta condição de contribuinte individual devem observar o prescrito nos artigos 30, II, 45-A e 96, IV, todos da Lei n. 8.212/1991. A partir da edição da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, que deu nova redação ao artigo 12, I, alínea 'f', da Lei n. 8.212/1991, passaram a ser contribuintes individuais obrigatórios: titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração. Por sua vez, o artigo 124 e parágrafo único do Decreto n. 3.048/1999, publicado em 06/05/1999, com redação vigente até a edição da Lei n. 10.410, de 30 de junho de 2020, garantia ao contribuinte individual o recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que de forma retroativa, ou seja, anterior à sua inscrição, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do artigo 216 e no §8º do artigo 239, podendo o débito ser parcelado, mediante solicitação do segurado junto ao setor de arrecadação e fiscalização do INSS, observado o disposto no §2º do artigo 122, §1º do artigo 128 e no artigo 244, todos do aludido Decreto. Neste sentido, as contribuições vertidas a destempo não estão sujeitas à prescrição e à decadência, porquanto seus recolhimentos não são considerados créditos tributários, mas verba previdenciária, cujo adimplemento é necessário para que o segurado faça jus à averbação do tempo de contribuição e cujo cálculo é realizado de acordo com a legislação vigente à época da prestação do labor. Ainda que ocorra recolhimento de contribuições previdenciárias da empresa individual enquadrada no Simples Nacional, há que ser realizado o recolhimento das contribuições relativas à sua pessoa física, na qualidade de contribuinte individual, para que conserve sua condição de segurado da previdência social. Assim, nos termos do artigo 13, §1º, X, da LC 123/2006, o recolhimento na forma do Simples Nacional (em nome da empresa) não exclui a responsabilidade relativa à contribuição previdenciária devida pelo contribuinte individual empresário. Quanto à comprovação da atividade, o contribuinte individual deve obedecer ao disposto no artigo 18, III, do Decreto 3.048/1999 (apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não), bem como o exercício da atividade remunerada no período. Fazendo-se o cotejo destes dispositivos legais com o caso em comento, denoto, como já decidido no arquivo ID 343143375, que os documentos acostados pelo autor nos arquivos ID 339033809, 339033810, 339033811, 339033814 e 339033815 referem-se apenas aos pagamentos dos parcelamentos decorrentes da sua adesão aos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários (código da receita da DARF 1285), bem como ao PEP, que é o Programa de Parcelamento oferecido pelo Estado de São Paulo para promover a regularização dos créditos do Estado, decorrentes de débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019. Logo, tratando-se de pagamentos de tributos devidos e constituídos em exercícios anteriores, entendo que estes documentos são insuficientes para comprovar o exercício da atividade empresarial do autor no indigitado período de 01/01/2012 a 31/08/2014. Com o intuito de comprovar o exercício da atividade empresarial do autor, e, desta forma, ter contado o período para efeito de carência e eventual concessão da aposentação, a parte autora apresentou também nos arquivos ID 345038525, 345038526 e 345038527, as DEFIS- Declarações de informações socioeconômicas e fiscais dos anos de 2012,2013 e 2014, da pessoa jurídica “MEC-LIMP materiais para escritório e limpeza Ltda- EPP”, nas quais constam o autor como sócio proprietário desta empresa. A partir destas declarações da pessoa jurídica optante do Simples Nacional, observo que esta somente exerceu, de fato, atividade econômica no ano-exercício 2012, visto que, nos anos posteriores, não constou qualquer saldo em caixa no início e no final dos períodos de 2013 e 2014, nem tampouco qualquer informação de estoque. Assim, no caso em concreto, a parte autora comprovou, na seara administrativa, os recolhimentos a destempo entre as competências de 01/01/2012 a 31/08/2014, bem como a existência de atividade da empresa de pequeno porte somente no ano de 2012, no entanto, não trouxe aos autos documentos que comprovassem sua remuneração durante todo o período. Consequentemente, entendo que restou demonstrado o exercício de sua atividade empresarial pelo autor somente no período de 01/01/2012 a 31/12/2012, restando parcialmente procedente este capítulo do pedido autoral. Quando ao pedido de complementação das contribuições, como decidido no arquivo ID 336904766, importante destacar que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tornou-se responsabilidade do contribuinte individual efetuar o cálculo das diferenças das contribuições previdenciárias, ao passo que, no período anterior, a obrigação para a realização deste cálculo é do ente autárquico. Neste ponto, importante destacar que as contribuições recolhidas a menor somente podem ser aproveitadas para a concessão de benefício previdenciário mediante a respectiva complementação, não sendo possível concluir que o segurado teria reunido os respectivos requisitos anteriormente a esta providência. Outrossim, mesmo que a parte autora tenha solicitado a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, sem, contudo, que o seu pleito tivesse sido atendido pela autarquia previdenciária, entendo que, antes do pagamento da indenização, a parte não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. Assim, não faz jus a parte autora a análise do seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER em 23/11/2023 (fl. 133 do arquivo ID 323337280), e sim somente a partir do átimo em que efetivamente complementou as contribuições previdenciárias vertidas a menor, qual seja, em 07/05/2025, consoante comprovantes de pagamento de arquivos ID 362893579 e 362893581. Neste preciso sentido, colaciono os seguintes julgados proferidos pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais vinculados ao Conselho da Justiça Federal: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. REGIME SIMPLIFICADO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA. ALÍQUOTA REDUZIDA. DIREITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado. 3. É direito do segurado complementar a contribuição mensal recolhida sob regime simplificado que estipula alíquota menor e reduzida extensão de proteção previdenciária. 4. A complementação das contribuições mensais é expressamente permitida pela Lei 12.407/2011, que instituiu a chamada 'inclusão previdenciária', consubstanciando autêntico direito potestativo do segurado que optara pelo regime simplificado de contribuição. 5. O termo inicial do benefício somente pode ser fixado após o efetivo recolhimento das complementações, porque sem elas, ou, antes delas, nada é devido, já que o segurado ainda não perfaz os pressupostos legais para a concessão do benefício. Interpretação contrario sensu da Súmula 33 da TNU: 'Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício'. 6. Encerrado o processo administrativo de concessão do benefício, o direito potestativo à complementação da contribuição mensal, uma vez exercido, tem o efeito de constituir o dever do INSS em conceder a prestação previdenciária, devendo ser fixado, nesse momento, o termo inicial do benefício. 7. Reformada a sentença no mérito, majoro a verba honorária em 5% em favor da parte autora (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região) e incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 9. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. (TRF4, AC 5004315-46.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. LIMITE DE IDADE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROVA ORAL HARMÔNICA E COERENTE. (...) 11. Embora assista ao segurado contribuinte individual o direito de pagar a diferença entre a alíquota reduzida de 11% e a alíquota normal de 20%, acrescida de juros moratórios, o prévio recolhimento da contribuição complementar é requisito para que seja computado o período para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991. 12. O disposto no art. 115, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, que prevê o desconto de contribuições devidas à Previdência Social do benefício, não se aplica na hipótese em que a comprovação do recolhimento das contribuições constitui condição para a concessão do benefício. (TRF4, AC 5035512-58.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 16/11/2017) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU4. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TNU. INDENIZAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO OU RECOLHIMENTO EM ATRASO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO PROVIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1. Havendo posição consolidada pela TNU em sentido contrário ao entendimento desta TRU4, resta ao Colegiado Regional se adequar à tese firmada pela Turma Nacional. 2. Tese fixada: havendo necessidade de indenização ou complementação de contribuições previdenciárias, tanto a data de início do benefício (DIB) quanto o termo inicial dos efeitos financeiros devem corresponder à data do efetivo pagamento, ainda que este tenha sido requerido no curso do processo administrativo e indevidamente obstaculizado pela autarquia previdenciária. 3. Agravo interno provido, para conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização regional interposto pelo réu. (5001394-29.2020.4.04.7203, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 22/08/2023) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUTIVO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMPLEMENTADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DE TESE: "HAVENDO NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADO AO SEU PAGAMENTO". QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002282-04.2020.4.04.7104, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/04/2023) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO. PROVIMENTO. Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 6. Incidente conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022) Desta feita, entendo que a DER a ser considerada no presente caso deve ser a data de pagamento da complementação das contribuições previdenciárias, qual seja, 07/05/2025 (arquivos ID 362893579 e 362893581). Passo a análise do tempo de serviço total da parte autora. De acordo com o “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo 4202” (fls. 109-114 do arquivo ID 323337280), verifico que na DER 23/11/2023, as contribuições registradas no CNIS, como também os contratos de trabalho anotados em CTPS, totalizam 405 competências para efeito de carência, mas apenas 34 anos 01 mês e 24 dias de tempo de serviço, que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER requerida. Já na data de complementação das contribuições previdenciárias, qual seja 07/05/2025, considerando os períodos de contribuição cujos recolhimentos foram complementados, ao interregno reconhecido nesta sentença de exercício de atividade empresarial (de 01/01/2012 a 31/12/2012), denoto que a parte autora ostenta 36 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de serviço, que é mais que suficiente para a concessão da benesse vindicada: TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Seq. Início Término Descrição Contagem Deficiência Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/12/1976 05/05/1978 ALMEIDA COMERCIO DE TECIDOS LTDA Comum Sem 1 5 5 1,0 1 5 5 18 2 06/05/1978 01/07/1979 SONOTEC ELETRONICA LTDA Comum Sem 1 1 26 1,0 1 1 26 14 3 23/07/1979 31/01/1980 SONOTEC ELETRONICA LTDA Comum Sem 0 6 8 1,0 0 6 8 6 4 01/02/1980 13/10/1981 SONOTEC ELETRONICA LTDA Comum Sem 1 8 13 1,0 1 8 13 21 5 01/01/1982 30/08/1982 NÃO CADASTRADO Comum Sem 0 8 0 1,0 0 8 0 8 6 01/06/1983 31/03/1987 AUTÔNOMO Comum Sem 3 10 0 1,0 3 10 0 46 7 01/05/1987 30/06/1987 AUTÔNOMO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 8 01/01/1988 31/01/1988 AUTÔNOMO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 9 01/02/1989 31/05/1990 AUTÔNOMO Comum Sem 1 4 0 1,0 1 4 0 16 10 01/07/1990 31/08/1990 AUTÔNOMO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 11 01/10/1990 30/06/1991 AUTÔNOMO Comum Sem 0 9 0 1,0 0 9 0 9 12 01/09/1991 30/09/1992 AUTÔNOMO Comum Sem 1 1 0 1,0 1 1 0 13 13 01/02/1993 30/04/1993 AUTÔNOMO Comum Sem 0 3 0 1,0 0 3 0 3 14 01/11/1993 31/03/1994 AUTÔNOMO Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 15 01/05/1994 31/01/1995 AUTÔNOMO Comum Sem 0 9 0 1,0 0 9 0 9 16 01/05/1995 31/05/1995 AUTÔNOMO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 17 01/08/1995 31/08/1995 AUTÔNOMO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 18 01/10/1995 29/02/1996 AUTÔNOMO Comum Sem 0 5 0 1,0 0 5 0 5 19 01/04/1996 31/05/1996 AUTÔNOMO Comum Sem 0 2 0 1,0 0 2 0 2 20 01/01/1997 31/01/1997 AUTÔNOMO Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 21 01/09/1999 28/11/1999 AUTÔNOMO Comum Sem 0 2 28 1,0 0 2 28 3 22 29/11/1999 30/11/1999 AUTÔNOMO Comum Sem 0 0 2 1,0 0 0 2 0 23 01/12/1999 31/03/2000 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 24 01/08/2000 02/05/2001 RB MAQUINAS E MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA Comum Sem 0 9 2 1,0 0 9 2 10 25 01/04/2003 30/04/2003 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 26 01/06/2003 31/05/2006 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 3 0 0 1,0 3 0 0 36 27 01/07/2006 31/07/2006 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 1 0 1,0 0 1 0 1 28 01/09/2006 31/10/2007 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 1 2 0 1,0 1 2 0 14 29 01/12/2007 31/10/2008 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 11 0 1,0 0 11 0 11 30 01/01/2009 31/07/2009 RECOLHIMENTO Comum Sem 0 7 0 1,0 0 7 0 7 31 01/08/2009 31/12/2012 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 3 5 0 1,0 3 5 0 41 32 01/09/2014 31/12/2014 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 0 4 0 1,0 0 4 0 4 33 01/01/2015 13/11/2019 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 4 10 13 1,0 4 10 13 59 34 14/11/2019 07/05/2025 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum Sem 5 5 24 1,0 5 5 24 66 PERÍODOS 1) de 01/12/1976 a 05/05/1978 (ALMEIDA COMERCIO DE TECIDOS LTDA), contado como comum; 2) de 06/05/1978 a 01/07/1979 (SONOTEC ELETRONICA LTDA), contado como comum; 3) de 23/07/1979 a 31/01/1980 (SONOTEC ELETRONICA LTDA), contado como comum; 4) de 01/02/1980 a 13/10/1981 (SONOTEC ELETRONICA LTDA), contado como comum; 5) de 01/01/1982 a 30/08/1982 (NÃO CADASTRADO), contado como comum; 6) de 01/06/1983 a 31/03/1987 (AUTÔNOMO), contado como comum; 7) de 01/05/1987 a 30/06/1987 (AUTÔNOMO), contado como comum; 8) de 01/01/1988 a 31/01/1988 (AUTÔNOMO), contado como comum; 9) de 01/02/1989 a 31/05/1990 (AUTÔNOMO), contado como comum; 10) de 01/07/1990 a 31/08/1990 (AUTÔNOMO), contado como comum; 11) de 01/10/1990 a 30/06/1991 (AUTÔNOMO), contado como comum; 12) de 01/09/1991 a 30/09/1992 (AUTÔNOMO), contado como comum; 13) de 01/02/1993 a 30/04/1993 (AUTÔNOMO), contado como comum; 14) de 01/11/1993 a 31/03/1994 (AUTÔNOMO), contado como comum; 15) de 01/05/1994 a 31/01/1995 (AUTÔNOMO), contado como comum; 16) de 01/05/1995 a 31/05/1995 (AUTÔNOMO), contado como comum; 17) de 01/08/1995 a 31/08/1995 (AUTÔNOMO), contado como comum; 18) de 01/10/1995 a 29/02/1996 (AUTÔNOMO), contado como comum; 19) de 01/04/1996 a 31/05/1996 (AUTÔNOMO), contado como comum; 20) de 01/01/1997 a 31/01/1997 (AUTÔNOMO), contado como comum; 21) de 01/09/1999 a 28/11/1999 (AUTÔNOMO), contado como comum; 22) de 29/11/1999 a 30/11/1999 (AUTÔNOMO), contado como comum; 23) de 01/12/1999 a 31/03/2000 (RECOLHIMENTO), contado como comum; 24) de 01/08/2000 a 02/05/2001 (RB MAQUINAS E MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA), contado como comum; 25) de 01/04/2003 a 30/04/2003 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), contado como comum; 26) de 01/06/2003 a 31/05/2006 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), contado como comum; 27) de 01/07/2006 a 31/07/2006 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), contado como comum; 28) de 01/09/2006 a 31/10/2007 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), contado como comum; 29) de 01/12/2007 a 31/10/2008 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), contado como comum; 30) de 01/01/2009 a 31/07/2009 (RECOLHIMENTO), contado como comum; 31) de 01/08/2009 a 31/12/2012 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), contado como comum; 32) de 01/09/2014 a 31/12/2014 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), contado como comum; 33) de 01/01/2015 a 13/11/2019 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), contado como comum; 34) de 14/11/2019 a 07/05/2025 (AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS), contado como comum. REQUISITOS CUMPRIDOS em 07/05/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 16, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 36 anos, 5 meses e 1 dia, para o mínimo de 35 anos; (ii) cumpriu o requisito idade, com 64 anos, 9 meses e 27 dias, para o mínimo de 64 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 440 meses, para o mínimo de 180 meses. Outrossim, importante destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando da análise do Tema 995, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Assim, considerando que a parte autora pugnou em sua petição inicial, de forma subsidiária, pela reafirmação da DER, e que ela somente satisfez os requisitos necessários à concessão da aposentadoria vindicada após a data do ajuizamento desta ação, quando da complementação das contribuições, entendo que, no presente caso, deve ser aplicada a tese 995 do STJ supra descrita. Consequentemente, resta cristalino que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedido desde a data de complementação das contribuições previdenciárias (arquivos ID 362893581 e 362893579), em 07/05/2025, pois foi neste momento em que foram satisfeitos todos os requisitos necessários para a concessão da benesse vindicada. Dispositivo Diante do exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. art. 487, inciso I do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar os períodos de 01/03/2008 a 31/07/2009 e de 01/01/2012 a 31/08/2012, exercidos pela parte autora, CELSO ANTONIO DOS SANTOS (CPF: 004.968.038-24), na condição de “contribuinte individual - empresário”, considerando-os para fins de carência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; b) implantar (obrigação de fazer), em 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 07/05/2025 (DIP), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/05/2025 (data do pagamento da complementação das contribuições previdenciárias), com RMI calculada em conformidade com o art. 48, § 4º, da Lei 8.213/91; e, Sem parcelas vencidas. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no já referido prazo de 45 dias da ciência desta sentença, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. Oficie-se com DIP em 07/05/2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita, conforme requerimento formulado na petição inicial. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de junho de 2025. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
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