Warlei Luiz Figueredo x Banco Digimais S/A
ID: 331397823
Tribunal: TJMG
Órgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002507-88.2025.8.13.0241
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIELLE GRACIELLE FLORES GOMES
OAB/MG XXXXXX
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WELSON GASPARINI JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002507-88.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: WARLEI LUIZ FIGUEREDO CPF: 039.481.166-60 RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA WARLEI LUIZ FIGUEIREDO ajuizou ação revisional de contrato de financiamento c/c tutela provisória em desfavor do BANCO DIGIMAIS S.A.. Alega, em síntese, que celebrou junto à instituição financeira ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição de veículo modelo RENAULT/KWID ZEN, ano 2020 e fabricação 2021, CHASSI 9BWKB05Z584091464. Narra que o valor do contrato é de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) e foi parcelado em 48 prestações de R$1.449,44 (hum mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) a serem pagas através de carnê. Sustenta a abusividade dos encargos contratuais, notadamente no que tange à incidência de capitalização e demais encargos. Assevera que diante da evidência de abusividade nos juros remuneratórios e incidência de anatocismo (capitalização de juros), o valor das parcelas deve ser recalculado, além da devolução das tarifas indevidamente inseridas. Requer, em sede de tutela, a redução do valor das parcelas; que o réu se abstenha de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e a manutenção da posse do veículo. No mérito, pugna pela revisão dos contratos firmados, com a consequente declaração de nulidade das cláusulas que reputa abusivas, especialmente aquelas que estabelecem a capitalização de juros, a aplicação de juros. Pleiteia, ainda, a condenação do réu à repetição do indébito, relativamente aos valores pagos a maior, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no id. 10450974424. Na oportunidade, indeferiu-se a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu BANCO DIGIMAIS S.A. apresentou contestação (id. 10466291486), ocasião em que impugnou a assistência judiciária deferida. Ventilou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, defende a regularidade e a validade das cláusulas que estipulam os juros, a capitalização e os demais encargos previstos. Argumenta que as taxas praticadas estão em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em abusividade. Sustenta a legalidade da capitalização de juros, com amparo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Defende, ainda, a regularidade dos encargos moratórios previstos contratualmente e a ausência de ato ilícito que enseje a repetição de indébito. Pugna, assim, pela improcedência total dos pedidos autorais. Impugnação da parte autora em id. 10477504013, reiterando os termos contidos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 10478055301), as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (id. 10485973554 e id. 10482889911). Ao id. 10497475669, o autor pleiteia a intimação da ré para a realização de acordo. É o relatório. Decido. Embora o autor tenha requerido a intimação do réu para se manifestar sobre a possibilidade de celebração de acordo, nada impede que as partes transacionem o objeto do litígio a qualquer tempo e submetam eventual avença à homologação judicial. Ressalte-se, contudo, que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia envolve apenas matéria de direito e prescinde da produção de outras provas para o convencimento deste juízo. Da preliminar de inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida porque a inicial contém os elementos necessários a uma ampla defesa de mérito, nos termos dos arts. 319 e 320, do CPC, com a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos aplicáveis à espécie suficientes a ensejar a defesa da parte ré. Rejeito a preliminar. Preliminar de Impugnação à assistência judiciária Em relação ao pedido de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante fazer prova de que o assistido possui condições econômicas que poderiam, em tese, afastar o aludido benefício. A assistência deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. Com relação ao deferimento da assistência judiciária, nesse contexto, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta da parte, mas pobreza na acepção jurídica do termo. Logo, não há vestígios relevantes que afastem o direito ao benefício, se ausente prova que evidencie a possibilidade financeira de ingressar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante a insuficiência de recursos disponíveis para tanto. Ausente qualquer prova que demonstre capacidade econômica do requerente, aplica-se o disposto no art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de impugnação. Do Mérito Conforme se depreende, em 15.09.2023, o autor celebrou com a demandada contrato de financiamento de um veículo, obrigando-se ao pagamento do valor financiado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$1.449,44 (id. 10433850325). Em abril de 2025 o contratante ajuizou a presente demanda vindicando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros remuneratórios, capitalização, tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem e demais encargos. Pois bem. Lastreada nos princípios da obrigatoriedade contratual, da autonomia de vontades e do consensualismo, a imutabilidade das estipulações de vontade era a máxima vigente no princípio do século XX, consagrando-se pelo Código Civil de 1916. No entanto, no suceder de paradigmas estatais, solidificou-se o Estado Democrático de Direito, com mitigação da ótica exclusivamente patrimonialista que outrora inspirou a normativa contratual do Direito Civil. Passou-se a compreender que, embora possuam força de lei entre as partes, com vistas a satisfação de interesses patrimoniais livremente pactuáveis, os contratos possuem uma notória função social, que obrigam as avenças particulares a manter o equilíbrio econômico-financeiro da sociedade. Trata-se de norma geral corolária do princípio da função social da propriedade, previsto de forma expressa nos artigos 5º, inciso XXIII, e 170 da Constituição da República e de forma implícita no artigo 193 do mesmo diploma, o qual erige como objetivos da ordem social o bem-estar e a justiça. Assim é que o artigo 421 do Código Civil de 2002 dispõe expressamente que os contratos serão pactuados “em razão e nos limites da função social do contrato”. É à luz de referidos princípios, pois, que se deve buscar erigir e interpretar qualquer acordo de vontades no ordenamento jurídico brasileiro. Neste contexto, exsurgem os princípios da probidade e da boa-fé, com intrínseca ligação à função social dos contratos. Objetivando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da sociedade, foi determinada pelo artigo 422 do Código Civil de 2002 a obrigação de manutenção de conduta íntegra na celebração e execução dos contratos: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Da exegese literal da norma em comento logo se vê que não há distinção quanto à natureza ou à espécie dos contratos na aplicação dos princípios em foco. Qualquer que seja a avença firmada, é obrigatória a manutenção de conduta proba antes, durante e depois da celebração dos negócios jurídicos. Se a probidade e a boa-fé devem nortear os contratos firmados sob a regência das normas do direito brasileiro, havendo quebra da boa-fé objetiva contratual, configurado estará o ato ilícito, nos moldes do que prevê o artigo 187 do Código Civil de 2002: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por se tratarem de princípios que traduzem normas gerais, caberá ao juiz analisar, casuisticamente, a existência de quebra da boa-fé contratual, estabelecendo o modelo de conduta que deveria ser adotado pelos contratantes, confrontando-o com as cláusulas vigentes a fim de verificar eventual desvio da probidade e boa-fé. Uma vez assentado o padrão de conduta e verificada a quebra da boa-fé objetiva, o esforço hermenêutico não objetivará resolução do contrato, mas sim a manutenção da avença, ante sua reconhecida função social, com a adequação de suas cláusulas à conduta ideal, mediante nova interpretação, suprimento ou correção das convenções feitas, como adverte Carlos Roberto Gonçalves: O art. 422 do Código Civil é uma norma legal aberta. Com base no princípio ético que ela acolhe, fundado na lealdade, confiança e probidade, cabe ao juiz estabelecer a conduta que deveria ter sido adotada pelo contratante, naquelas circunstâncias, levando em conta ainda os usos e costumes. Estabelecido esse modelo criado pelo juiz para a situação, cabe confrontá-lo com o comportamento efetivamente realizado. Se houver contrariedade, a conduta é ilícita porque violou a cláusula da boa-fé, assim como veio a ser integrada pela atividade judicial naquela hipótese. Somente depois dessa determinação, com o preenchimento do vazio normativo, será possível precisar o conteúdo e o limite dos direitos e deveres das partes. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. V. 3. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006) Assim é que a jurisprudência nacional erigiu os Enunciados 22 e 26, por ocasião da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal: 22 – Art. 421: A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas. [...] 26 – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. Embora a incursão estatal no conteúdo do pacto para restauração da boa-fé objetiva seja permitida tanto nos contratos paritários quanto nos contratos por adesão, maior grau de controle ocorre nestes últimos, eis que nestes o poder de discussão das partes já é extremamente reduzido, quando não inexistente. Assim, é característica marcante dos contratos por adesão o princípio da legitimidade da intervenção controladora, o que é corroborado pela lição de Maria Helena Diniz: O contrato por adesão é regido pelo princípio da legitimidade da intervenção controladora, que se manifesta na interpretação das cláusulas dúbias, aplicando-se a norma da interpretatio contra stipulatorem (CC, art. 423) no controle direto do conteúdo, mediante a declaração de nulidade das cláusulas que contiverem a renúncia antecipada do aderente a algum direito oriundo da natureza do negócio entabulado (CC, art. 424). Consagrada está a ideia de repúdio a quaisquer cláusulas abusivas, iníquas ou desarrazoáveis, por provocarem o desequilíbrio de direitos e deveres, conducentes àquela renúncia antecipada a direitos do aderente. (DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. V. 3. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 87) Nesse compasso, o Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade absoluta de qualquer cláusula contratual que estabeleça obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV): Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. O diploma consumerista não descuidou, ainda, de esclarecer o que considera vantagem exagerada, como se vê no art. 51, §1º, I e II: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. Disso se conclui que, em se tratando de contrato submetido às normas de direito do consumidor, nulas de pleno direito serão as cláusulas ofensivas à boa-fé. Mais que isso, o CDC já estabelece situações previamente consideradas abusivas, dentre as quais a cláusula que ofenda aos princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertença, bem como a que restrinja direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual (art. 51, §1º, I e II). Há de se perquirir, para verificar ofensas e desequilíbrios contratuais, a qual sistema jurídico pertence o contrato firmado, bem como os objetivos do consumidor ao firmar negócio jurídico com o fornecedor de produtos ou serviços. No caso tratado nos autos, está-se diante de um Contrato de Financiamento de Veículo de Id 10433850325, espécie de contrato por adesão, existindo relação de consumo entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Em razão disso, são aplicáveis às avenças todas as normas e postulados atinentes à revisão contratual expostos. A fim de se averiguar os objetivos do contrato referido, é preciso contextualizá-lo na hermenêutica constitucional hodiernamente vigente. Em observância à determinação de prestação de informação clara e precisa imposta ao fornecedor de serviços pelas leis consumeristas (CDC, art. 6º, III), as cláusulas contratuais que prevejam os encargos a serem suportados pelo mutuário deverão, além de obedecer aos ditames das normas econômico-financeiras vigentes, ser cristalinamente previstas no caso concreto. Daí que, em ações revisionais de contrato, impõe-se a análise da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, bem como a aferição da clareza da redação dos contratos sub judice. 1. Dos juros remuneratórios: Asseverou o requerente ser ilícita a previsão de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. Nesse contexto, deve-se analisar, pois, a legislação aplicável para aferir a legalidade dos juros remuneratórios previstos no contrato firmado entre as partes. Destaco, a princípio, que a Lei de Usura (Decreto 22626/33) proíbe a estipulação de juros em patamar superior ao dobro da taxa legal, a qual, por sua vez, é estabelecida pelos artigos 406 e 591 do Código Civil. Como cediço, a taxa legal a que se refere o Código Civil é prevista no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, no percentual de 1% ao mês e, portanto, 12% ao ano. O dobro da taxa legal colocaria os juros remuneratórios à taxa de 24% ao ano. Não obstante, o fato é que as instituições financeiras não se submetem às disposições da Lei de Usura, mas a uma legislação própria, dentre as quais a Lei 4.595/64, que atribuiu ao Conselho Monetário Nacional, em seu artigo 4º, inciso IX, a competência para limitar as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários e financeiros no país. Já se argumentou que a competência para limitar as taxas de juros não atingia a possibilidade de livre aumento. No entanto, referida tese foi há muito superada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 596, segundo a qual “as disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. No mesmo sentido a Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, com a previsão pelo CNM de livre estabelecimento das taxas de juros aplicáveis no Brasil, por meio do item I da Resolução 1064/85, ainda em vigor, mostra-se lícita a conduta da instituição financeira de estipular juros em patamar superior a 12% ao ano. Tampouco há de se argumentar que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, enquanto vigente, fixou juros remuneratórios em 12% ao ano, posto que referida norma era condicionada a edição de Lei Complementar, a qual jamais foi editada. Portanto, nem mesmo em contratos firmados na vigência do artigo 192 da Constituição da República mostrava-se possível a limitação dos juros remuneratórios, o que também já foi objeto de pacificação pelo STF (Súmula Vinculante nº 7, segundo a qual “a norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”). Não obstante, em atenção aos novos princípios trazidos à lume pela Constituição da República de 1988, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Código Civil de 2002, a doutrina e jurisprudência nacional vem abrandando o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios possa ser fixada em qualquer patamar. Isso, a fim de que o contrato não perca a função social que lhe é peculiar e mostre-se excessivamente oneroso a uma das partes. Nesse sentido a Súmula 296 do STJ, segundo a qual “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Por outro lado, os juros remuneratórios do período da normalidade também não se submetem à limitação de 12% ao ano. Aplicável, in haec specie, o enunciado sumular 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles superiores à média das taxas praticadas no mercado, como restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS, em sede de recurso repetitivo. Saliente-se, ainda, que no julgamento acima citado o STJ também consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar de uma vez e meia (1,5) ao dobro (2,0) a taxa média de mercado. Confira-se: (...). Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (destaquei). Ressalto que a prova da abusividade não demanda análise por expert, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. A parte autora não comprovou que os juros estavam acima da média de mercado, prova esta que estava a seu alcance e poderia ter sido acostada junto à petição inicial. Por tal razão, deixou de produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, tarefa esta que não se transfere à parte ré nem mesmo pela inversão do ônus da prova e que tampouco demandaria realização de perícia contábil. Isso porque as taxas de juros são aferíveis pela simples análise dos instrumentos dos ajustes formulados entre as partes. Desse modo, não havendo prova da abusividade aventada, ou seja, de que os juros remuneratórios pactuados estivessem razoavelmente acima da média de mercado, é de se rejeitar, no ponto, a pretensão da parte autora, mantendo-se a taxa de juros remuneratórios avençada entre as partes. 2. Da capitalização dos juros: No tocante à capitalização de juros, tendo em vista a pacificação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para maiores discussões. A matéria foi examinada pelo STJ e o posicionamento daquela Corte está sedimentado na decisão proferida no julgamento do REsp 973.827-RS, no sentido de se reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, devendo ser mantida, uma vez que não há nada de ilegal nessa prática, mormente após a Medida provisória 1.963-17, de 30/03/2000, com as suas sucessivas reedições, hoje em vigor como MP n. 2.170-36/2001. Confira-se a orientação emanada do STJ através das Súmulas 539 e 541: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.936-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva, anual contratada". Ainda sobre este tema, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 (ARE 1025840 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. em 02/05/2017, Primeira Turma, DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). Assim, não se pode olvidar que as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução de outros feitos sobre idêntica controvérsia, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. (Rcl 10793, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, Processo eletrônico dje-107 Divulg 03-06-2011Ppublic 06-06-2011 rt v. 100, n. 910, 2011, p. 379-392). Acrescento que o Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 926, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. E nesse exato sentido, cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “O art. 926, CPC, institui claramente o que a doutrina chama de stare decisis horizontal. Ao dizer expressamente que há dever de outorgar unidade ao direito e de fazê-lo seguro – o que implica torná-lo cognoscível, estável e confiável – o legislador obviamente determinou ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça respeito aos próprios precedentes, além de ter determinado aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça respeito à própria jurisprudência formada a partir dos incidentes de resolução de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Isso porque a primeira condição para que exista um sistema de precedentes e de compatibilização vertical das decisões judiciais é o respeito por parte das Cortes Supremas aos seus próprios precedentes. Do ponto de vista da administração da Justiça Civil, não é possível respeitar quem não se respeita.” (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 990). No caso em espeque, houve a descrição cristalina da taxa de juros aplicável no contrato firmado entre as partes, sendo 2,35% ao mês e 32,15% ao ano (ID 10433850325). Segundo o contrato, o duodécuplo da taxa mensal não corresponde ao somatório simples das taxas de juros mensais, evidenciando-se, pois, que a capitalização estava expressa no contrato. Portanto, diante de tais considerações, nada a prover quanto à alegada capitalização de juros. 3. Da tarifa de cadastro: A Tarifa de Cadastro consiste na cobrança do custo despendido, pela instituição financeira, com as pesquisas em cadastros de crédito e banco de dados, passível de cobrança apenas no início do relacionamento comercial. Cumpre destacar que mencionada tarifa difere da Taxa de Abertura de Crédito, pois esta incidia em qualquer operação de crédito, independentemente do número de vezes que o cliente contratasse com a mesma instituição. Consoante sedimentado no Recurso Especial paradigmático nº 1.251.331-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro possui como fato gerador a remuneração do serviço de “pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”. Conforme entendimento daquele Tribunal, a Tarifa de Cadastro “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas”. A respeito da matéria, foi editada a Súmula nº 566 do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. No caso concreto, a parte autora não verteu aos autos qualquer elemento probatório tangente ao sustentado vínculo precedente havido com a instituição financeira, ficando assim afastada qualquer abusividade a ser declarada. 4. Da cobrança de Tarifa de Avaliação do bem: Em relação à suposta abusividade da cobrança das tarifas de ‘Avaliação de Bem’, com a devida vênia, entendo que razão não assiste à parte autora, visto que tal tarifa não conflita com normas do sistema bancário. Especificamente no que diz respeito à 'Tarifa de Avaliação do Bem', ela chega a ser admitida expressamente pelo artigo 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, notadamente em se tratando de contrato de financiamento de veículos usados ou seminovos: Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...] VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Sendo o bem objeto do contrato celebrado entre as partes um veículo usado, mostra-se justificada a necessidade de sua prévia avaliação antes da alienação, sendo lícita a tarifa pactuada. Veja-se, a propósito, a jurisprudência do TJMG: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS -COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NOVO POSICIONAMENTO DO STJ RELACIONADO À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, COM OS MORATÓRIOS E MULTA, SE AVENÇADOS - TARIFA DE CADASTRO - LEGALIDADE, DESDE QUE COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, POR VÍCIO DE JULGAMENTO "ULTRA PETITA", SUSCITADA DE OFÍCIO, ACOLHIDA, PARA EFETUAR O DECOTE DO EXCESSO; NO MÉRTO, APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O STJ, nos termos da Súmula n. 294, tinha se posicionado no sentido de que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". Contudo, no Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, tal entendimento foi modificado por aquela Corte, que passou a entender que a comissão de permanência não mais está limitada, apenas, à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, mas, sim, à soma de tal encargo (juros remuneratórios pactuados) com a multa e os juros moratórios contratados, a primeira limitada a 2% e os segundos limitados a 12% ao ano. O STJ, em recente julgado (REsp 1.251.331/RS), decidiu pela legalidade da TAC e TEC apenas nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008. Em relação à tarifa de cadastro, permitiu sua cobrança, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira Quanto à tarifa de cadastro, a Min. Maria Isabel Gallotti, no julgamento do referido recurso especial, foi clara ao sustentar a legalidade da sua cobrança, desde que expressamente prevista no contrato, "no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" Legítima a cobrança da tarifa de avaliação do bem para os contratos de financiamento, visando à aquisição de veículos usados, nos termos do art. 5º, VI, da Resolução n. 3.919/2010, do Conselho Monetário Nacional. Preliminar de nulidade parcial da sentença, por vício "ultra petita", suscitada de ofício, acolhida, para efetuar o decote do excesso; no mérito, recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1.0567.12.000761-0/001, Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 31/07/2014, DJ 12/08/2014) APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INTERESSE DE AGIR RECURSAL - TARIFA DE CADASTRO - REGISTRO DE CONTRATO - AVALIAÇÃO DE BEM - VEÍCULO USADO - REPETIÇÃO. Desnecessária a suspensão do processo, vez que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão no REsp 1.0251.331/RS. O interesse recursal se faz presente quanto o recurso pode trazer uma situação jurídica mais vantajosa para o recorrente. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.251.331/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, não há ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro. A cobrança sob o título de tarifa de registro de contrato é abusiva, enquanto a tarifa de avaliação deve ser considerada legal se o bem é usado. Para a aplicação da repetição do indébito, é exigida a comprovação de que houve má-fé por parte da instituição financeira, sendo cabível a devolução simples. (Apelação Cível 1.0647.12.008555-8/002, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 14/07/2014, DJ 18/07/2014) O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão em sede de recurso especial repetitivo, assentou o posicionamento de que a cobrança de tal tarifa é lícita, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) (grifei) Com o julgamento do recurso sob a disciplina do artigo 1.036 e seguintes do CPC a matéria não comporta mais qualquer discussão devido ao seu efeito vinculativo da decisão. Pela análise do conjunto probatório, restou efetivamente comprovado o serviço contratado pelo autor conforme se infere do Laudo de Vistoria e Avaliação (id. 10433850325), sendo que o valor cobrado não se mostra excessivo pelo serviço. Desse modo, inexistindo ilegalidades na cobrança da tarifa em questão, afasto a pretensão da autora. 6. Da cobrança de comissão de permanência (encargos de mora) No que tange à comissão de permanência, trata-se de encargo cuja cobrança pelas instituições financeiras é autorizada pelo Banco Central do Brasil, na competência conferida pelo Conselho Monetário Nacional por meio da Resolução nº 1.129/86, com supedâneo no art. 4º, incisos VI, e IX da Lei 4.595/64. Segundo o entendimento do STJ, a comissão de permanência tem a finalidade de recomposição monetária do capital mutuado e também a sua remuneração durante o período do inadimplemento, como ônus da mora, v.g.: Ação de revisão. Embargos à execução. Contrato de abertura de crédito. Juros. Correção monetária. Capitalização. Comissão de permanência. Multa. Precedentes. 1. O contrato de abertura de crédito não é hábil para ensejar a execução, não gozando a nota promissória vinculada de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou, nos termos das Súmulas nºs 233 e 258 da Corte. 2. O Código de Defesa do Consumidor, como assentado em precedentes da Corte, aplica-se em contratos da espécie sob julgamento. 3. Havendo pacto, admite a jurisprudência da Corte a utilização da TR como índice de correção monetária. 4. A Lei nº 9.298/96 não se aplica aos contratos anteriores, de acordo com inúmeros precedentes da Corte. 5. Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. 6. A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato. 7. Recurso especial conhecido e provido, em parte. (STJ. REsp nº 271.214/RS. 2ª Seção. Rel. Min. Ari Pargendler – Rel. p/ Acórdão Carlos Alberto Menezes Direito. DJ 04/08/2003) De fácil extração que a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: 1. Juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; 2. Juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e 3. Multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. Cumpre ressaltar que a comissão de permanência é calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia do pagamento – desde que limitada à taxa do contrato –, facultada a cobrança de juros de mora na forma da legislação em vigor. Não há que se falar, a propósito, em potestatividade, uma vez que as taxas não são fixadas pelo credor, mas sim definidas pelo próprio mercado, consoante as naturais oscilações econômico-financeiras. Em suma, anotam-se os entendimentos do STJ: Súmula 294. Não é potestativa a cláusula que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual do contrato. Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Portanto, é permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que limitada à soma dos encargos moratórios e remuneratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472, vedada sua cumulação com outros encargos, cumprindo ressaltar que tal encargo somente incidirá em caso de inadimplemento. Feitas tais considerações, é importante ressaltar que o contrato em questão não prevê a cobrança de comissão de permanência, sob essa rubrica, para o período de anormalidade. Noutro vértice, nos termos da cláusula 3 do instrumento há previsão de encargos de inadimplemento prevendo a cobrança de juros remuneratórios previstos no instrumento, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, a saber: De tal modo, estando os juros remuneratórios da inadimplência fixados no mesmo patamar que do período de adimplência, não há o que se rever. Sob tal perspectiva, não havendo prova da abusividade aventada, ou seja, de que há previsão de comissão de permanência cumulada com outros encargos, é de se rejeitar a pretensão do autor, mantendo-se os encargos moratórios como avençado entre as partes. Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança, tendo em vista a assistência judiciária gratuita deferida. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 18 de julho de 2025. GUSTAVO CÂMARA CORTE REAL Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Assinado eletronicamente
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