Processo nº 5005764-36.2022.8.21.0005
ID: 336031856
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5005764-36.2022.8.21.0005
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA LAURA FOPPA BARUFFI
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
FÁBIO PICCOLI RAMOS
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
ANDRÉA FIANCO CISLAGHI
OAB/RS XXXXXX
Desbloquear
Apelação Cível Nº 5005764-36.2022.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO:
Piso Salarial
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELANTE
: STAEL DE SOUZA MACHADO INVERNIZZI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: ANDRÉA FIANC…
Apelação Cível Nº 5005764-36.2022.8.21.0005/RS
TIPO DE AÇÃO:
Piso Salarial
RELATOR
: Desembargador EDUARDO DELGADO
APELANTE
: STAEL DE SOUZA MACHADO INVERNIZZI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A)
: ANDRÉA FIANCO CISLAGHI (OAB RS021269)
ADVOGADO(A)
: FÁBIO PICCOLI RAMOS (OAB RS057142)
ADVOGADO(A)
: ANA LAURA FOPPA BARUFFI (OAB RS121472)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. piso nacional do magistério. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO dos embargos de declaração. questão devolvida. matéria de direito. inutilidade do provimento. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. mérito. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. DIFERENÇAS de Remuneração – LEI FEDERAL Nº 11.738/08. BASE DE CÁLCULO – TEMA 911 DO E. STJ. honorários advocatícios de sucumbência. percentual. majoração. ATUALIZAÇÃO - IPCA-E e juros de mora - caderneta de poupança.
I - Prejudicada a questão acerca da nulidade da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração, por falta de motivação, haja vista tratar-se de matéria de direito, portanto madura para revisão e julgamento de mérito nesta sede, e a revelar a inutilidade do provimento pretendido.
Ainda que assim não fosse, a exposição de motivos de lei não vincula o magistrado, tampouco institui obrigação.
II - Denota-se a ausência de insurgência do ente público em relação ao benefício da Gratuidade da Justiça, na via recursal, ou mesmo em sede impugnação ao cumprimento de sentença, a caracterizar a preclusão, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil
III - No mérito, a exegese da mais Alta Corte em matéria infraconstitucional, no sentido do vencimento básico inicial da carreira como paradigma para a implantação do piso nacional do magistério, sem a incidência automática para toda a carreira, e o pressuposto de lei local acerca do reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
IV - Portanto, a vedação da adoção dos reflexos automáticos e demais vantagens e gratificações na base de cálculo do piso nacional do magistério no município de Bento Gonçalves - Lei Federal nº 11.738/08 -, consoante a sentença coletiva e o Tema 911, do e. STJ.
De igual modo, o cumprimento da obrigação de implantação do sobre o vencimento básico da autora, correspondente à carga horária de 20h semanais, sem a demonstração de eventuais diferenças.
V - Sobre os honorários de sucumbência, denota-se o acolhimento da impugnação no sentido da ausência do crédito de R$ 1.713,17 em favor do exequente, a indicar a falta de condenação com base na sentença coletiva em cumprimento.
De igual forma, a regra geral da vedação da apreciação equitativa, nas condenações no pagamento de quantia certa; ou, ainda, na hipótese do valor da causa ou do proveito econômico elevados, a reclamar a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, e a excepcionalidade do arbitramento por equidade, havendo ou não condenação, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou na hipótese de ínfimo valor da causa.
VI - Assim, haja vista a natureza repetitiva do presente cumprimento de sentença coletiva; e a opção da parte para o aforamento sem respaldo jurídico acerca do direito às diferenças pretendidas, em especial a incidência automática nas vantagens e gratificações; sem indicação de valor da causa irrisório ou muito baixo, em que pese a pretensão de R$ 1.713,17, devida a majoração da verba honorária para o percentual de 20%.
VII - No tocante à atualização monetária da verba de sucumbência, a questão restou solvida nesta 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 5003613-39.2018.8.21.00052, da relatoria do e. Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Assim, a incidência dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública - IPCA-E - na base de cálculo da verba honorária; e dos juros de mora na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante jurisprudência deste TJRS.
RECURSOs PARCIALMENTE PROVIDOs.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos por
STAEL DE SOUZA MACHADO INVERNIZZI
e
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES
, respectivamente contra a sentença do presente cumprimento individual de sentença coletiva -
63.1
-, movido em desfavor do ente público.
Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:
"(...)
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES e, por conseguinte, DECLARO já ter sido cumprida a obrigação quanto à implantação do piso nacional do magistério à parte Autora, ressalvada a proporcionalidade assegurada em lei e na sentença exequenda para jornada de 20 horas semanais, e que inexistem valores a serem pagos a título de diferenças remuneratórias e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais/taxa judiciária/despesas processuais bem como aos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte impugnante, atento aos vetores do art. 85, § 2º, do CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGP-M, com juros legais, cuja exigibilidade suspendo, em face da AJG concedida, fulcro no art. 98, § 3º, do CPC.
Diligências legais.
(...)"
Acolhidos parcialmente os aclaratórios da exequente -
75.1
:
(...)
Isso posto, conheço e acolho parcialmente os embargos declaratórios para determinar que os juros de mora SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA incidam a contar da intimação para adimplemento da obrigação.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, vez que se trata de fase de cumprimento de sentença com impugnação já julgada.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
(...)
Desacolhidos os novos embargos de declaração -
86.1
.
Nas razões, a parte exequente ora apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração, haja vista a falta de motivação acerca da exposição de motivos da Lei Complementar municipal nº 99/06, tendo em vista essencial para o deslinde do feito, em razão dos critérios acerca do valor do vencimento básico inicial, consoante o art. 32 da L. C. municipal nº 77/04, com as alterações da L. C. municipal nº 99/06, com base nos arts. 93, IX da CF; 11, 489 e 1022 do CPC.
No mérito, destaca o descumprimento da sentença coletiva, e defende a implantação do piso nacional do magistério conforme o nível e a classe, consoante a ADI 4167 do e. STF, e Tema 911/STJ, sob pena de descumprimento da Lei nº 11.738/08.
De forma subsidiária, aduz a inobservância do título judicial no tocante aos honorários advocatícios, no sentido da aplicação do IGP-M até março de 2015, e depois o IPCA-E, e juros de mora através dos índices da caderneta de poupança.
Requer a desconstituição da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração; e, no mérito, a fixação do piso nacional do magistério como vencimento básico da categoria, com os reflexos incidentes e correção da tabela dos vencimentos; ou, de forma subsdiária, o valor da causa como base dos honorários de sucumbência, com atualização através do IGP-M até 03/15, e depois o IPCA-E, mais os juros conforme a remuneração da caderneta de poupança -
93.1
.
Contrarrazões -
96.1
.
Por sua vez, nas razões de recurso adesivo, o Município de Bento Gonçalves defende a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a percepção de rendimentos mensais no valor de R$ 13.743,49, portanto, superiores ao patamar de cinco salários mínimos, a afastar a hipossuficiência financeira.
Pleiteia a majoração da verba honorária de sucumbência, mediante o arbitramento por apreciação equitativa, haja vista fixados em patamar irrisório (10% sobre o valor do cumprimento de sentença = R$ 1.713,17), com base no art. 85, §8º, do CPC.
Requer o provimento do recurso -
97.1
.
Contrarrazões -
100.1
.
Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Roth Dalcin, no sentido do desprovimento do apelo e provimento do recurso adesivo -
8.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV,
b,
e V,
b
, do Código de Processo Civil
1
; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ
2
; e no art. 206, XXXVI do RITJRS
3
.
A matéria devolvida reside, preliminarmente, na nulidade da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração, haja vista a falta de motivação acerca da exposição de motivos da Lei Complementar municipal nº 99/06, tendo em vista essencial para o deslinde do feito, em razão dos critérios acerca do valor do vencimento básico inicial, consoante o art. 32 da L. C. municipal nº 77/04, com as alterações da L. C. municipal nº 99/06, com base nos arts. 93, IX da CF; 11, 489 e 1022 do CPC; e, no mérito, na revogação do benefício da Gratuidade da Justiça, haja vista a percepção de rendimentos mensais no valor de R$ 13.743,49, portanto, superiores ao patamar de cinco salários mínimos, a afastar a hipossuficiência financeira; no descumprimento da sentença coletiva, e defende a implantação do piso nacional do magistério conforme o nível e a classe, consoante a ADI 4167 do e. STF, e Tema 911/STJ, sob pena de descumprimento da Lei nº 11.738/08; na majoração da verba honorária de sucumbência, mediante o arbitramento por apreciação equitativa, haja vista fixados em patamar irrisório (10% sobre o valor do cumprimento de sentença = R$ 1.713,17), com base no art. 85, §8º, do CPC; e, de forma subsidiária, na inobservância do título judicial no tocante aos honorários advocatícios, no sentido da aplicação do IGP-M até março de 2015, e depois o IPCA-E, e juros de mora através dos índices da caderneta de poupança.
De início, resta prejudicada a questão acerca da nulidade da decisão de desacolhimento dos embargos de declaração, por falta de motivação, haja vista tratar-se de matéria de direito, portanto madura para revisão e julgamento de mérito nesta sede, e a revelar a inutilidade do provimento pretendido
4
.
Ainda que assim não fosse, a exposição de motivos de lei não vincula o magistrado, tampouco institui obrigação.
Rejeito
a prefacial.
No tocante ao benefício da Gratuidade da Justiça, denota-se o deferimento quando do recebimento do cumprimento de sentença -
3.1
-, e a insurgência do município por meio de embargos de declaração -
7.1
-, os quais restaram desacolhidos -
17.1
.
Por sua vez, a ausência de impugnação do ente público, na via recursal, ou mesmo na defesa executiva, a caracterizar a preclusão, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil
5
.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO
DE
BENTO
GONÇALVES.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
. BASE DE CÁLCULOS. REFLEXOS SOMENTE SOBRE PARCELAS VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. TEMA 911 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076, II, "B" DO STJ. ART. 85, § 8º, DO CPC.
1. Não há falar em violação aos arts. 93, IX da CF e art. 489 do CPC, convém observar que, ao contrário do apontado pela recorrente, embora sucinta, a decisão foi devidamente fundamentada. Nulidade afastada.
2. O Superior Tribunal de
Justiça
, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC-73 (Tema nº 911), consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao
piso
salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
3. A lei municipal de
Bento
Gonçalves não determina a incidência automática do valor do
Piso
em toda a carreira, devendo ser considerando o Nível e Classe ocupados pelo servidor.
4. Inexistem diferenças remuneratórias devidas, diante da percepção de vencimento superior ao
piso
nacionalmente estipulado para os integrantes do magistério, bem como pela ausência de previsão legal de incidência automática nas vantagens percebidas pela servidora.
5. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.
6.
O art. 507, do CPC, veda "à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Deste modo, considerando a intempestividade da discussão, que se encontra acobertada pela preclusão, o recurso não deve ser conhecido no ponto em que alega que a parte autora não pode ser considerada pessoa hipossuficiente para fins de concessão da benesse.
7. Por se tratar do valor do cumprimento de sentença muito baixo, é necessário a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC, bem como a tese fixada no Tema 1.076 do STJ. Majoração da verba honorária para R$ 300,00. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50037632020188210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça
do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-02-2025)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PISO
SALARIAL
. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA
GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. 1. Arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação que vai rejeitada. Violação aos arts. 93, inciso IX, da CF e 11 e 489, §1º do CPC não demonstrada. 2. A questão do escalonamento de classes e níveis a partir do vencimento básico da categoria foi objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição, sendo abordada extensivamente na emenda à inicial e na própria sentença recorrida, de modo que não há falar em inovação recursal. 3. A parte apelante sustenta que o Município não paga o vencimento básico (A1 N1) de acordo com o
piso
nacional do magistério, independentemente da carga horária semanal. 4. Em que pese a parte apelante defenda que as alterações da legislação municipal demonstram que a finalidade do Município sempre foi no sentido de estabelecer proporcionalidade entre os níveis para o magistério, o cumprimento de sentença não pode inserir condenações que inexistem no título executivo. 5. Analisando a ficha financeira juntada pelo Município, percebe-se que a parte autora recebeu vencimentos superiores ao valor do
piso
salarial nacional. 6. Deferida a
gratuidade
judiciária à autora, o Município opôs embargos de declaração, postulando fosse sanada contradição e indeferida a
gratuidade
da
justiça
. Rejeitados os embargos de declaração, o Município não apresentou qualquer recurso quanto ao ponto. 7.
Não houve recurso do Município contra a decisão proferida em agosto/2022, que manteve o benefício da
gratuidade
à autora. Pelo contrário, o Município optou por reeditar o pedido por ocasião da
impugnação
ao cumprimento de sentença. Trata-se de matéria preclusa, deixando o Município de se insurgir no tempo e modo oportunos.
8. Os honorários advocatícios devidos pela exequente devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde a data da propositura da ação, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na hipótese de mora no pagamento da verba sucumbencial. Aplicação do princípio da isonomia. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50035804920188210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de
Justiça
do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-11-2024)
(grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO
. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. SALVO EXPRESSA PREVISÃO EM LEI AUTORIZANDO, É DESCABIDO O REFLEXO DO
PISO
NA CARREIRA E EM RUBRICAS QUE TENHAM O VENCIMENTO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP 1.426.210/SP (TEMA 911 - STJ). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO
À
GRATUIDADE
JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO
. DESACOLHERAM A PRELIMINAR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EXEQUENTE E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50037797120188210005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça
do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 24-06-2025)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO
. MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES. CRITÉRIO DE CÁLCULO. 1. O
Piso
Nacional do Magistério deve corresponder ao vencimento inicial da carreira, afastada a incidência automática toda a carreira (REsp nº 1.426.210/RS). Ausência de diferenças remuneratórias, dada a percepção de vencimento superior ao
Piso
, bem como pela ausência de previsão legal de incidência de vantagens sobre o
Piso
Nacional. 2. Correção e juros da condenação em honorários devida pela parte autora devem incidir pelos mesmos índices aplicáveis às condenações da Fazenda. 3.
Devida a
impugnação
à
gratuidade
judiciária na primeira oportunidade para se manifestar no processo após o seu deferimento, sob pena de preclusão.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50037805620188210005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça
do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-02-2025)
(grifei)
Dessa forma, evidenciada a preclusão da questão atinente à hipossuficiência financeira da exequente.
No mérito, dos elementos dos autos, denota-se o aforamento do presente cumprimento individual de sentença coletiva autuado sob o nº 005/1.12.0004586-2, com vistas à implementação do Piso Nacional do Magistério em favor da servidora do município de Bento Gonçalves ora recorrente, com o pagamento das diferenças correspondentes no valor de R$ 500,00 -
1.1
; e o deferimento do pedido da credora, com a juntada das fichas funcionais e financeiras para fins da elaboração dos cálculos -
17.1
; a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado por parte da credora, no valor de R$ 1.713,17 -
47.1
; a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nesta fase, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à
causa
-
49.1
; a impugnação -
52.1
; a resposta da credora -
55.1
; e a sentença hostilizada -
63.1
.
Nesse contexto, peço licença para colacionar o dispositivo da sentença coletiva objeto do presente cumprimento individual -
1.5
:
E o julgamento do recurso de apelação nº 70059909184
6
, nesta 3ª Câmara Cível -
1.5
:
"(...)
Diante do exposto, estando a matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte, não conheço do reexame necessário e, no mérito, nego provimento à apelação, mantido o comando que mandou aplicar o critério conferido pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
ficando explicitado que a partir de 25MAR15, diante da modulação dos efeitos da ADI nº 4357-DF, incidirão os juros de 6% ao ano e passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como fator de atualização monetária, com base no art. 27 das Leis nºs 12.919/13 e 13.080/15, que fixam tal indexador para a compensação da mora
.
(...)"
(grifei)
Renovo venia para a transcrição de excerto da motivação da sentença ora em cumprimento:
"(...)
Assim, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente,
devendo ser condenado o demandado a proceder a implantação e pagamento, aos profissionais integrantes do magistério público municipal da educação básica, do piso salarial nacional,
sobre o vencimento básico da categoria
,
observado o valor inicial de R$ 950,00 para a jornada de 40 horas semanais (a ser atualizado nos termos da Lei nº 11.738/08)
.
Tem-se, dessa forma, que o Piso Nacional do Magistério refere-se ao vencimento básico da categoria, ou seja, o valor básico que o servidor tem a receber,
desconsideradas as vantagens que venham a ser agregadas a tal valor com base nas demais normatizações da categoria
.
O valor do piso nacional, logicamente, refletirá no 13º, férias, adicionais de tempo de serviço (quinquênios, triênios...) e demais vantagens pessoais e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico³.
Obviamente, ficam resguardados os direitos e vantagens daqueles que percebam valores acima do referido na aludida Lei.
Quanto ao termo inicial de vigência da Lei nº 11.738/08, também não vislumbro razão para tergiversações, já tendo o STF fixado o entendimento de que a referida lei passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011.
Outrossim, não vislumbro inconstitucionalidade na adoção do FUNDEB como índice de atualização do piso nacional do magistério, consoante regra instituída no parágrafo único, do art. 5º da lei em comento, pois trata-se de critério de atualização que guarda estrita consonância com o sistema de educação, sendo que foi a opção feita pelo legislador.
Ademais, importante salientar que a aplicação deste índice já está sendo questionada junto ao STF, por meio da ADIN nº 4848, cuja liminar restou indeferida pelo Relator, Ministro Joaquim Barbosa, de sorte que a Lei 11.738/08 continua plenamente vigente nos termos da constitucionalidade declarada na ADIN nº 4167, sem qualquer redução de texto. Importante destacar que os efeitos dessa decisão declaratória de constitucionalidade são erga omnes com efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da CF.
Referentemente à alegação do réu de que todos os professores municipais percebem vencimentos superiores ao Piso Nacional do Magistério, para carga horária de 20 horas, destaco que trata-se de questão que não guarda relação direta com o objeto da presente demanda, devendo ser tratada na respectiva execução individualizada, aonde caberá ao réu demonstrar que o vencimento básico, excluídas todas as vantagens, excede ao piso nacional.
Aqui se discute, apenas, se deve o Município ser condenado a aplicar a Lei nº 11.738/08 e, em caso positivo, ser condenado a pagar valores porventura devidos, decorrentes da diferença entre o que deveria ter sido pago e o que efetivamente foi pago.
A existência, ou não, de tais diferenças, no caso de ser acolhido o pleito da parte autora, é questão que diz com eventual cumprimento de sentença, e não com o processo de conhecimento, razão pela qual dou por prejudicada a sua análise no presente feito, notadamente porque requer o exame individualizado de cada situação.
(...)"
(grifei e sublinhei)
Assim, depreende-se do título judicial a condenação do município na implantação do Piso Nacional do Magistério sobre o vencimento básico da categoria.
De igual modo e em especial, a desconsideração expressa das vantagens agregadas.
Ainda que assim não fosse, especificamente sobre a incidência automática e reflexos imediatos nas demais vantagens e gratificações, o Tema 911, do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL
. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação.
2. A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação.
4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira.
5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério.
6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.
7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma a seguinte tese: "
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
" 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). (REsp 1426210/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016)
(grifei)
Reitero venia para transcrever excerto do voto do e. Relator, Min. Gurgel de Faria:
“(...)
Com efeito,
partindo-se do entendimento (intangível para o STJ) já estabelecido pelo STF – de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial
–, pode-se afirmar que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o piso salarial: valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o
vencimento inicial
das carreiras do magistério público da educação básica.
Assim, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira
.
Nesse contexto,
apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011 (consoante o entendimento do STF), percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições legais, não havendo qualquer repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento
.
Da mesma forma, não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações
.
Essa, portanto, é a premissa geral a ser utilizada na interpretação em questão: a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º,
apenas determinou que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico (entendimento do STF) em valor inferior
,
não havendo qualquer determinação de reescalonamento de toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações
.
Faz-se mister destacar, entretanto, que os temas não se exaurem com o estabelecimento dessa premissa geral. Explico. Uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, as questões trazidas pelo recorrente somente podem ser definitivamente respondidas pelos Tribunais a quo, a partir da análise das legislações locais.
Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira
.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações. Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional
.
Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei em questão repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente o caso concreto, a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul.
Consoante sustenta o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul – CPERS, na manifestação de e-STJ fls. 1302/1322, a Lei Estadual n. 6.672/1974, que disciplinou o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público daquele Estado, previu que os vencimentos dos professores se daria em percentual incidente sobre o vencimento básico. Essa questão, entretanto, como já assinalado anteriormente, não pode ser dirimida pelo STJ em sede de recurso especial.
Assim, afastou-se o Tribunal de origem do entendimento acima explicitado, utilizando fundamento inválido para o julgamento da apelação quanto aos temas ora analisados.
Apenas para evitar maiores questionamentos, mostra-se oportuno destacar que a Lei n. 11.738/2008 determinou expressamente que os entes federados deveriam elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério, a fim de dar cumprimento ao previsto na Lei. Esse é o teor do art. 6º
:
Art. 6 o
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal
.
Nesse diapasão, verifica-se que os entes federados tiveram tempo suficiente para vislumbrar o impacto financeiro e readequar suas legislações, não cabendo buscar pela via judicial protelar o cumprimento da lei ou alcançar providência que não cuidaram de adotar oportunamente
.
Com essas considerações, para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, e na esteira do que já foi decidido pelo STF, assento a seguinte tese: "
a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior
,
não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais
."
(...)”.
(grifos meus e no original)
Portanto, a exegese da mais Alta Corte em matéria infraconstitucional, no sentido do vencimento básico inicial da carreira como paradigma para a implantação do piso nacional do magistério, sem a incidência automática para toda a carreira, e o pressuposto de lei local acerca do reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações.
Nesse diapasão, cabe referir a Lei municipal nº 77/2004 -
Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, Institui o Quadro de Cargos e Dá Outras Providências
:
CAPÍTULO III
DA TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 32 - A tabela de vencimentos de cargos efetivos do Magistério Público Municipal é a seguinte:
(...)
A alteração na Lei Complementar nº 79/2005:
Art. 1º O art. 32 da Lei Complementar nº
77
, de 22 de dezembro de 2004 que "Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, institui o Quadro de Cargos e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
E a edição da Lei Complementar nº 99/2006:
Art. 1º A Tabela constante no art. 32 da Lei Complementar nº
77
, de 22 de dezembro de 2004 que "Estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, institui o Quadro de Cargos e dá outras providências", é retificada nos seguintes termos:
(...)
Por sua vez, a tabela do Ministério da Educação correspondente aos anos de 2011 a 2020, para as cargas horárias de 40h e 20h semanais:
Dos elementos dos autos, denota-se a admissão da autora no cargo de Professora, em 29.02.1996, na carga horária de 20h semanais - Portaria nº 22.368 -
23.6
.
De igual forma, a promoção da Classe D para a Classe E, a contar de 01.07.2014, consoante Portaria nº 68299/2014.
A jubilação em 01.04.2016, com proventos integrais -
23.6
:
E a percepção dos proventos de aposentadoria conforme as fichas financeiras.
Peço licença para colacionar a título exemplificativo -
23.3
:
(...)
(...)
Neste sentido, evidenciada a observância do Piso do Magistério nos proventos de aposentadoria da servidora recorrente.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do
piso
nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema
911
, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao
piso
salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal nº 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal nº 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial
.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária. REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50037363720188210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 15-04-2025)
(grifei)
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE CLASSE ESPECIAL. TEMA Nº
911
DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
1
. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC-73 (Tema nº
911
), consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao
piso
salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.2. O cumprimento de sentença deve respeitar os limites adstritos pelo título executivo, sob pena de afrontar a coisa julgada. Gratificação Especial que é calculada sobre o vencimento inicial da carreira, e não sobre o próprio vencimento básico do servidor.3. A lei municipal em tela não determina a incidência automática do valor do
piso
nacional do magistério em toda a carreira, devendo ser considerado o nível e classe ocupados pelo servidor.4. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. Ausentes elementos novos capazes de modificar o provimento hostilizado, deve ser mantida a solução dada ao caso pelo julgamento monocrático. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51839199120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-02-2025)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS
–
LEI FEDERAL Nº 11.738/08. IMPLEMENTAÇÃO – TEMA
911
DO E. STJ. Não obstante em sede de cumprimento de sentença de ação coletiva, a interpretação no sentido da vedação da incidência de reflexos automáticos e demais vantagens e gratificações na aplicação do
piso
nacional do magistério - Lei Federal nº 11.738/08 -, no âmbito do município de
Bento
Gonçalves, consoante o título judicial e o Tema
911
, do e. STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51821241620248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 23-08-2024)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES
.
CUMPRIMENTO
DE
SENTENÇA
.
PISO
SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REFLEXOS SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGA
L. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. 1. O artigo 100 do CPC estabelece que, deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 2. A respeito do assunto, esta 3ª Câmara Cível tem entendido que, concedida a gratuidade de justiça, a respectiva impugnação deve ser manejada na primeira oportunidade que a demandada se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Não tendo o Município se manifestado em sede de impugnação, está preclusa a questão, devendo ser mantida a
sentença
que suspendeu a exigibilidade da verba honorária em virtude do deferimento do benefício. 4.
Não há dispositivo legal no âmbito municipal que defina a base de cálculo de vantagens pessoais e gratificações como sendo o
piso
nacional do magistério, de forma que é vedada qualquer repercussão financeira em razão da adoção do valor do
Piso
Nacional do Magistério como vencimento inicial da carreira, em favor daqueles professores que, em 27/04/2011, como definido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.426.210/RS – Tema 911.
5.
A Lei Complementar Municipal nº 77/2004 é anterior à lei nacional do
piso
(Lei 11.738/08), e, por óbvio, nada dispõe acerca da adoção e reflexos do
piso
salarial nacional na carreira do magistério público municipal.
6. Agravo de instrumento provido para julgar procedente a impugnação ao
cumprimento
de
sentença
, extinguindo a execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50473461220248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-07-2024)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES.
PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS
PROVENTOS
DE
APOSENTADORIA
TÊM SIDO PAGOS EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO COMO
PISO
NACIONAL,
RELATIVAMENTE À CARGA DE VINTE HORAS SEMANAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. A Lei Federal nº 11.738/08, em atendimento ao disposto no art. 60, III, d, do ADCT, unicamente assegurou a estipulação de um
piso
, ou valor mínimo, que há de corresponder, nacionalmente, ao menor vencimento básico a ser pago para os trabalhadores da educação, não podendo ser invocada para efeito de regular matéria reservada à autonomia dos entes federados quanto ao plano de carreira e, consequentemente, servir como referência para os escalonamentos entre níveis e classes, ou para adicionais e gratificações. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no REsp nº 1.426.210/RS. 2. Caso em que não há qualquer específica vinculação entre o valor do
piso
nacional do magistério e os vencimentos básicos nominalmente previstos para os escalões da respectiva carreira na lei local do Município de
Bento
Gonçalves. 3. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que o Município de
Bento
Gonçalves efetuou o pagamento de
proventos
de
aposentadoria
à parte autora em montante superior ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, inexistindo diferenças a solver.
4. Comprovação de que os recursos alimentares brutos mensais da parte requerente são superiores a cinco salários mínimos inviabiliza, salvo prova de encargos extraordinários, a concessão do benefício previsto no artigo 98 do CPC/2015. 5. À luz das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, infere-se que os honorários advocatícios, no caso concreto, devem ser fixados por equidade, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC/2015, visto que o valor da causa é muito baixo. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida na origem. APELAÇÃO DA EXEQUENTE DESPROVIDA. APELO DO MUNICÍPIO EXECUTADO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50036150920188210005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-02-2025)
(grifei)
Portanto, a vedação da adoção dos reflexos automáticos e demais vantagens e gratificações na base de cálculo do piso nacional do magistério no município de Bento Gonçalves - Lei Federal nº 11.738/08 -, consoante a sentença coletiva e o Tema 911, do e. STJ.
De igual modo, o cumprimento da obrigação de implantação do piso sobre o vencimento básico da autora, correspondente à carga horária de 20h semanais, sem a demonstração de eventuais diferenças.
Por outro lado, sobre os honorários nesta sede de cumprimento individual de sentença coletiva, o enunciado da Súmula nº 345 do e. STJ:
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
E o Tema 973, também no e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional.
2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997.
3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ.
4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.
6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.
7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997,
em relação ao qual o entendimento desta Corte,
já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe.
8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese:
"O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio."
9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária.
(REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018)
(grifei)
Neste sentido, o cabimento dos honorários nesta sede de cumprimento individual de sentença coletiva, independentemente de impugnação.
Sobre os critérios de fixação dos honorários decorrentes do acolhimento da impugnação, o Tema nº 1.076, do e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA
ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.
3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".
4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.
6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n.º 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC).
7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding.
8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.".
9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados.
10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do art. 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC.
11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa ? como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL ? CONPEG ?
deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo.
12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados.
13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei.
14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual ? IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço").
15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação.
16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.
17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota.
18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam, com segurança, que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio.
19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, desta forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório.
21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação.
23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.
24.
Teses jurídicas firmadas
:
i)
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor:
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou
(c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou
(b) o valor da causa for muito baixo.
25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação.
26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.
(REsp n. 1.877.883/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)
(grifei)
Na hipótese, como referido, o acolhimento da impugnação no sentido da ausência do crédito de R$ 1.713,17 -
47.1
- em favor da exequente, a indicar a ausência de condenação com base na sentença coletiva em cumprimento.
A jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXEQUENTES FILIADOS AO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. TEMA N. 880/STJ. INAPLICÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA N. 1.253/STJ. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, decorrente de título judicial em que se reconheceu o direito dos substituídos do Sindicato autor ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão (janeiro/1996) até seu restabelecimento. A sentença, extinguiu o cumprimento de sentença, ante o reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi a sentença foi mantida. II - O pedido de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.253 do STJ não merece acolhimento. O caso concreto não se amolda à matéria discutida no precedente qualificado. III - No que toca à suposta violação dos arts. 3º, I e IV, 5º XXXV e LXXIV, e 37, todos da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento. Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023. VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018. V - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que o Tema n. 880/STJ é inaplicável à hipótese, uma vez que sequer houve pedido de fornecimento de documentos, revelando-se prescindível tal providência. VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em sede de recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos.
Precedentes: REsp 1684753/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp 1230148/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2156993 - DF (2024/0253927-5) Rel. Ministro Francisco Falcão. Segunda Turma. Data do Julgamento 04.12.2024)
(grifei)
E especificamente nesta sede de cumprimento individual da sentença objeto do presente, este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE
BENTO
GONÇALVES
. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 911, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal nº 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal nº 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.8. Deve ser concedido o benefício legal da gratuidade da justiça quando a parte requerente declarar-se necessitada e inexistirem nos autos evidências que infirmem tal condição. Os rendimentos mensais da parte autora são incompatíveis com a concessão da gratuidade, sem comprovação de despesas extraordinárias que possam afastar a condição de hipossuficiência financeira, ficando autorizada a revogação do benefício.
9. A fixação de
honorários
advocatícios
por meio de apreciação equitativa tem aplicação residual, e seu cabimento está adstrito às seguintes hipóteses legais: i) proveito econômico inestimável; ii) proveito econômico irrisório; ou iii) valor da causa muito baixo. Aplicação do art. 85, §6º-A, do CPC, e da tese firmada no tema 1076 do STJ.10. Embora o valor do cumprimento de sentença não seja de grande monta, não é tão baixo a ponto de ensejar o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa. A
majoração
para 20% do montante exequendo se mostra adequada, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença trata de matéria repetitiva e não demanda dilação probatória.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.(Apelação Cível, Nº 50057159220228210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 20-02-2025)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS OBSERVANDO-SE OS PERCENTUAIS ESTIPULADOS NO ARTIGO 85, § 3º, INCISOS I A V, DO CPC, EM CONJUNTO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.
2. RECENTEMENTE, FOI INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.365/2022, O § 6º-A AO ARTIGO 85 DO CPC, QUE ESTABELECE QUE A APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE É ADMITIDA NAS CAUSAS EM QUE SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM EXAME. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO QUE ESTE REMUNERA CONDIGNAMENTE O ADVOGADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50057765020228210005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 12-12-2024)
(grifei)
Nesse contexto, a regra geral da vedação da apreciação equitativa nas condenações no pagamento de quantia certa; ou, ainda, na hipótese do valor da causa ou do proveito econômico elevados, a reclamar a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, e a excepcionalidade do arbitramento por equidade, havendo ou não condenação, quando inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou na hipótese de ínfimo valor da causa.
Na sucumbência da Fazenda Pública, a base de cálculo na condenação ou no proveito econômico obtido. Ainda, no valor atualizado da causa.
Assim, haja vista a natureza repetitiva do presente cumprimento de sentença coletiva; e a opção da parte para o aforamento sem respaldo jurídico acerca do direito às diferenças pretendidas, em especial a incidência automática nas vantagens e gratificações; sem indicação de valor da causa irrisório ou muito baixo, em que pese a pretensão de R$ 1.713,17, devida a majoração da verba honorária para o percentual de 20%.
No tocante à atualização monetária da verba de sucumbência, a questão restou solvida neste 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 5003613-39.2018.8.21.0005
7
, da relatoria do e. Des. Leonel Pires Ohlweiler.
Peço licença para adoção e transcrição de excerto:
"(...)
Honorários Advocatícios
A sentença condenou a exequente ao pagamento de honorários honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IGP-M, com juros legais.
A apelante postula correção pelo IGP-M até 03/2015 e após IPCA-E, bem como que os juros de mora sejam calculados pelos índices da poupança.
Assiste razão em parte à apelante, na linha do decidido pelo Des. Eduardo Uhlein em precedente idêntico (Apelação Cível, Nº
50028308120178210005
, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-07-2024):
Tratando-se de ação executiva movida em face de ente municipal, estimo que os honorários advocatícios devidos pela exequente (fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa) devem ser atualizados pelo IPCA-E (e não pelo IGP-M), desde a data da propositura da ação, porque esse é o índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RExt. nº 870.947-SE - Tema nº 810 da Repercussão Geral, que reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da variação da poupança para fins de atualização monetária, e o que restou consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.495.144-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
o que entendo que deve ser aplicado à exequente, em atenção ao princípio da isonomia
.
Os juros moratórios incidentes sobre a verba honorária, por sua vez, são aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao que também decidido no RESp nº 1.495.144-RS.
Quanto ao
termo inicial
dos juros incidentes sobre a verba honorária, a cujo respeito a sentença se mostra omissa, observo que os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa, e não em quantia certa, de modo que descabe aplicar-se o artigo 85, § 16, do CPC/2015. Assim, os juros incidirão somente na hipótese de a apelante incorrer em mora quanto à sua obrigação de pagar os honorários, o que, necessariamente, pressupõe sua intimação na fase de cumprimento de sentença para pagar o débito (em tal sentido: Apelação Cível 5000371-32.2012.8.21.5001 e Agravo de Instrumento 70084792894).
O recurso merece parcial provimento para determinar a atualização da verba honorária pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios da caderneta de poupança, na hipótese de mora quanto ao adimplemento.
(...)"
(grifei)
A jurisprudência deste TJRS:
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BASE DE CÁLCULOS. REFLEXOS SOMENTE SOBRE PARCELAS VINCULADAS AO VENCIMENTO BÁSICO. TEMA 911 DOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA CORRIGIDO. 1. Não há o que se falar em violação aos arts. 93, IX da CF e art. 489 do CPC, convém observar que, ao contrário do apontado pela recorrente, embora sucinta, a decisão foi devidamente fundamentada. Nulidade afastada.2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, submetido ao rito do art. 543-C do CPC-73 (Tema nº 911), consolidou a orientação de que o vencimento inicial das carreiras do Magistério Público da Educação Básica deve corresponder ao piso salarial nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.3. A lei municipal de Bento Gonçalves não determina a incidência automática do valor do Piso em toda a carreira, devendo ser considerando o Nível e Classe ocupados pelo servidor.4. Inexistem diferenças remuneratórias devidas, diante da percepção de vencimento superior ao piso nacionalmente estipulado para os integrantes do magistério, bem como pela ausência de previsão legal de incidência automática nas vantagens percebidas pela servidora.
5. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.
PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50034809420188210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 20-02-2025)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
REPERCUSSÃO SOBRE GRATIFICAÇÕES. REFLEXO NOS NÍVEIS DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada. Segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 339, o art. 93, IX, da Constituição da República não impõe o exame pormenorizado de cada uma das alegações.2. A execução deve dar-se nos estritos limites fixados no título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. A sentença prolatada na ação coletiva determinou a implementação do piso nacional do magistério público municipal da educação básica, com reflexo sobre determinadas parcelas e sobre vantagens e gratificações que tenham como base de cálculo o próprio vencimento básico. 4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 911, “a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”.5. A Lei Complementar Municipal nº 77/2004 não prevê a repercussão automática do aumento do vencimento básico inicial nas demais classes e níveis da carreira. 6. As gratificações previstas na Lei Complementar Municipal nº 77/2004 têm como a base de cálculo o vencimento básico da carreira, e não o vencimento básico do servidor, de modo que não se inserem entre as vantagens abrangidas no dispositivo do título executivo judicial.
7. Aplicação dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto à atualização do valor da causa para fins de apuração da base de cálculo da verba honorária.
REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50037363720188210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 15-04-2025)
(grifei)
APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Piso Nacional do Magistério deve corresponder ao vencimento inicial da carreira, afastada a incidência automática toda a carreira (REsp nº 1.426.210/RS). Ausência de diferenças remuneratórias, dada a percepção de vencimento superior ao Piso, bem como pela ausência de previsão legal de incidência de vantagens sobre o Piso Nacional.
2. Correção e juros da condenação em honorários devida pela parte autora devem incidir pelos mesmos índices aplicáveis às condenações da Fazenda.
3. Consoante o art. 85, §8º do CPC e o Tema 1.076 do STJ, cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50057392320228210005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-10-2024)
(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO BÁSICO TEM SIDO PAGO EM MONTANTE SUPERIOR AO ESTABELECIDO COMO PISO NACIONAL, RELATIVAMENTE À CARGA DE VINTE HORAS SEMANAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES.
1. A Lei Federal nº 11.738/08, em atendimento ao disposto no art. 60, III, d, do ADCT, unicamente assegurou a estipulação de um piso, ou valor mínimo, que há de corresponder, nacionalmente, ao menor vencimento básico a ser pago para os trabalhadores da educação, não podendo ser invocada para efeito de regular matéria reservada à autonomia dos entes federados quanto ao plano de carreira e, consequentemente, servir como referência para os escalonamentos entre níveis e classes, ou para adicionais e gratificações. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, no REsp nº 1.426.210/RS. 2. Caso em que não há qualquer específica vinculação entre o valor do piso nacional do magistério e os vencimentos básicos nominalmente previstos para os escalões da respectiva carreira na lei local do Município de Bento Gonçalves. 3. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que o Município de Bento Gonçalves efetuou o pagamento de vencimentos básicos à parte autora em montante superior ao estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, inexistindo diferenças a solver.
4. Tratando-se de ação executiva movida em face da Fazenda Pública, os honorários advocatícios devidos pela exequente devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde a data da propositura da ação, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, acaso a apelante incorra em mora no pagamento da verba sucumbencial.
5. Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50028308120178210005, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 17-07-2024)
(grifei)
Assim, a incidência dos índices de correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública - IPCA-E - na base de cálculo da verba honorária; e dos juros de mora na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança, consoante jurisprudência deste TJRS.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
ao apelo da servidora, no sentido da atualização respectiva conforme a variação do IPCA-E, e juros de mora da caderneta de poupança; e
dou parcial provimento
ao recurso do município, para fins da majoração dos honorários de sucumbência para o patamar de 20% sobre o valor pretendido - R$ 1.713,17.
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...)
2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
3. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud~encia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal;
4. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.(...)§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:I - reformar sentença fundada no art. 485 ;II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (...)
5. Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
6. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. AÇÃO COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. LEI NACIONAL. EXAME PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONAILIDADE. BALIZAMENTO DOS EFEITOS FEITA PELA CORTE SUPREMA. INDEXADOR DE CORREÇÃO DO PISO. MATÉRIA SUBMETIDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E COM LIMINAR NEGADA NA ADI Nº 4848-DF. CONSEQUÊNCIA. EXPLICITAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA DO ENTE PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. QUESTÕES ALUSIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO, FALTA DE DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL, LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO, CONTINÊNCIA, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA BEM RESOLVIDAS PELA DECISÃO LANÇADA NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO. 1. O reexame necessário não tem cabimento nos casos em que a sentença estiver em conformidade com jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Inteligência do art. 475, § 3º, do CPC. A sentença está baseada no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-DF. 2. O agravo retido não merece provimento. As questões alusiva à pretensa ilegitimidade ativa do apelado, falta de documentos indispensáveis à propositura da ação coletiva, litispendência, conexão, continência, prescrição e cerceamento de defesa foram todas bem enfrentadas pela decisão lançada pela magistrada e com providências concretas para evitar os efeitos deletérios das ações individuais. 3. A Lei nº 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, tem caráter nacional e independe de regulamentação por lei local para ser aplicada. Competência da União para a edição da lei que é prevista expressamente na Constituição Federal. 4. O termo inicial para a execução da referida lei é 27ABR11, data do julgamento do mérito da ADI nº 4.167, consoante ficou expresso no acórdão em que julgados os embargos de declaração, tendo o referido marco sido observado pela sentença. 4. O indexador do PNSM está determinado pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/08 e deve seguir o índice do MEC/FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica). Pretensão de sua substituição pelo índice de reajuste dos servidores públicos, à guisa de pretensa autonomia municipal na relação do ente público, que não é aceitável, mesmo porque o provimento liminar foi negado na ADI nº 4848-DF. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE EXPLICITADA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70059909184, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 28-01-2016)
7. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO SALARIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. Arguição de nulidade da sentença por falta de fundamentação que vai rejeitada. Violação aos arts. 93, inciso IX, da CF e 11 e 489, §1º do CPC não demonstrada. 2. A questão do escalonamento de classes e níveis a partir do vencimento básico da categoria foi objeto de discussão em primeiro grau de jurisdição, sendo abordada extensivamente na emenda à inicial e na própria sentença recorrida, de modo que não há falar em inovação recursal. 3. A parte apelante sustenta que o Município não paga o vencimento básico (A1 N1) de acordo com o piso nacional do magistério, independentemente da carga horária semanal. 4. Em que pese a parte apelante defenda que as alterações da legislação municipal demonstram que a finalidade do Município sempre foi no sentido de estabelecer proporcionalidade entre os níveis para o magistério, o cumprimento de sentença não pode inserir condenações que inexistem no título executivo. 5. Analisando a ficha financeira juntada pelo Município, percebe-se que a parte autora recebeu vencimentos superiores ao valor do piso salarial nacional. 6. Os honorários advocatícios devidos pela exequente devem ser atualizados pelo IPCA-E, desde a data da propositura da ação, sem prejuízo da incidência de juros moratórios de acordo com o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na hipótese de mora no pagamento da verba sucumbencial. Aplicação do princípio da isonomia. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50036133920188210005, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 20-03-2025)
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear