Banco Santander (Brasil) S.A. x Susana Dos Santos Goncalves
ID: 322510427
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 23ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5185818-56.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARMEN ALDACI LISBOA GARCIA ZENOBINI
OAB/RS XXXXXX
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ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5185818-56.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Superendividamento
RELATOR
: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)
: ROBE…
Agravo de Instrumento Nº 5185818-56.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Superendividamento
RELATOR
: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA
AGRAVANTE
: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A)
: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300)
AGRAVADO
: SUSANA DOS SANTOS GONCALVES
ADVOGADO(A)
: CARMEN ALDACI LISBOA GARCIA ZENOBINI (OAB RS050217)
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta-corrente, visando à preservação do mínimo existencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente antes da audiência de conciliação; (ii) a aplicação da Lei 14.181/2021 para proteção do consumidor superendividado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão agravada está fundamentada na Lei 14.181/2021, que visa à proteção do consumidor superendividado, garantindo o mínimo existencial.
2. A limitação dos descontos é medida necessária para assegurar a subsistência da parte autora, diante do comprometimento excessivo de sua renda.
3. A jurisprudência do TJRS reconhece a legitimidade da limitação dos descontos em ações de repactuação de dívidas, afastando a aplicação do Tema 1.085 do STJ.
4. A decisão não cerceia o direito de defesa do banco, pois está amparada em legislação específica e visa à proteção do consumidor em situação de vulnerabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
___________
Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, XII; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada:
TJRS, Agravo de Instrumento nº 53086814820248217000, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 16-01-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53292584720248217000, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 18-03-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por
SUSANA DOS SANTOS GONCALVES
, nos seguintes termos (
evento 10, DESPADEC1
):
(...)
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado.
Nada impede
, todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III, DO CPC: A decisão agravada apresenta fundamentos que são coerentes e se conectam diretamente com o caso concreto, observando suas particularidades, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024)
Na lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"(...) Toda e qualquer providência capaz de alcançar um resultado prático à parte pode ser antecipada. Vale dizer: o pedido de tutela de urgência - satisfativa ou cautelar - não está limitado à proteção de apenas determinadas situações substanciais. A atipicidade da tutela de urgência, como da tutela jurisdicional geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção (...)".
11
Outrossim, incidente o artigo 318 do Código de Processo Civil a autorizar a prestação jurisdicional de cognição sumária no procedimento especial instaurado para tratamento do superendividamento, como forma de
assegurar o resultado útil do processo e a preservação do mínimo existencial
:
Art.318: Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.
Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
Assim,
entendo pela possibilidade de análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação
, o que passo a fazer, conforme fundamentação supra:
DO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE - DECRETO 11.567/2023
A leitura do Decreto n. 11.567, de 19 de junho de 2023, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material.
12
Nessa senda, o princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei n.14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo.
Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6
o
, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas para a preservação da dignidade da pessoa era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5
o
, parágrafo 1
o
da CF/88.
13
A respeito da vigência do Decreto em apreço, duas demandas pendem de julgamento no STF, respectivamente, a ADPF 1.005 e a ADPF 1.006, sob o fundamento da inconstitucionalidade do conteúdo, cuja fundamentação encontra coro na doutrina brasileira e Notas Técnicas elaboradas pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor(Brasilcon), firmada pelo seu diretor-presidente (membro do Ministério Público e professor) Fernando Rodrigues Martins, e do Instituto de Defesa Coletiva, de Belo Horizonte, respectivamente publicadas em 27/7/2022 e 29/7/2022. Afinal, a garantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) a qualquer família brasileira, sem considerar a situação sócio-econômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais.
Além disso, a lei n. 14. 181/2021 padece de conceito de mínimo existencial, que é um termo indeterminado e amplo, sem regulamentação.
Portanto, passo à análise do caso concreto,
sem incidência do Decreto n.11.567/2023, em controle difuso de constitucionalidade.
CASO CONCRETO:
De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante (
evento 8, EXTRBANC3
,
evento 1, EXTR8
,
evento 1, EXTR6
), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a
demora no recebimento da citação
e consequente
espera na designação de audiência de conciliação
não pode atuar em prejuízo à parte demandante
.
Além disso, os argumentos expostos pela parte autora (analisados em conjunto com a prova documental) revelam-se coerentes e, em sede de cognição sumária, demonstram a probabilidade do direito afirmado, pois a continuidade dos descontos,
na proporção efetuada atualmente
prejudica a sua própria subsistência, conforme demonstro a seguir:
Dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente
Conforme os documentos anexados, observo que a parte demandante contratou empréstimos com modalidade de pagamento mediante desconto direto em folha de pagamento, bem como em conta-corrente (
evento 1, EXTR6
,
evento 8, EXTRBANC3
).
A Lei n. 10.820/2003 trouxe o patamar dos
descontos em folha de pagamento ao montante de 35% (trinta e cinco por cento)
. Cabe destacar que, nos termos do Art. 1º, §1º da Lei 10.820/2003, dentre o limite de 35% (trinta e cinco por cento) estipulado para o desconto em folha de pagamento, 5% (cinco por cento) deveriam ser destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Tais limites restaram alterados, acrescendo-se 5% aos percentuais máximos para contratação até então estipulados, consoante a Lei n. 14.131/2021
1
, a qual converteu a Medida Provisória 1.006/2020, autorizando-se, assim,
consignações de até 40%
quando existente contratação de cartão de crédito:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no
inciso VI do
caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
, no
§ 1º do art. 1º
e no
§ 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003
, e no
§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1085 DO STJ:
Não desconheço que os descontos em conta bancária de titularidade do consumidor decorrem de cláusula contratual pactuada de forma voluntária, tampouco da formação da tese repetitiva n. 1085 pelo Superior Tribunal de Justiça, com reconhecimento da ausência de analogia capaz de limitar o percentual de desconto em conta-corrente preponderando a autonomia da vontade das partes.
Contudo, o suporte fático descrito não apresenta, salvo melhor juízo, identidade de fundamentos com aquele que motivou a formação da tese repetitiva em comento, porquanto evidenciado que a globalidade das obrigações existentes apresentam como pano de fundo o superendividamento do consumidor, comprometendo o mínimo existencial, direito básico tutelado pelo artigo 6
o
, XI e XII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, como outrora tivemos a oportunidade de diferenciar:
“A tese repetitiva proferida pelo STJ foi ao encontro da teoria dos contratos, no berço da autonomia da vontade, na
pacta sunt servanda
, aplicando todo o arcabouço de uma relação contratual sadia, celebrada e executada dentro da normalidade, sem patologia ou necessidade especial das partes envolvidas; é o desconto de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente de correntistas/consumidores saudáveis, os quais se encontram em condições de manter o pagamento das suas contas básicas, como luz, água e alimentação.
Situação diametralmente oposta são dos correntistas/consumidores superendividados, que buscam no Poder Judiciário a reorganização dos descontos efetuados tanto no contracheque como na conta-corrente sob o fundamento do excesso de descontos em detrimento da preservação do mínimo existencial. Neste cenário vem demonstrados descontos acima do limite legal e extrato bancário com saldo negativo, pois todo o valor líquido depositado em sua conta-corrente está sendo utilizado para pagamento de empréstimos bancários comuns, juros do cheque especial, seguro, entre outros. Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pelo concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.” (
A repactuação de dívidas do consumidor superendividado e os descontos bancários em conta-corrente, BERTONCELLO, Káren R. D.; RANGEL, Andréia Fernandes de Almeida. Extrato texto encaminhado para publicação no CONJUR, novembro/2022)
Na linha do entendimento que firmo, pertinentes as palavras da respeitável Desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, quando do julgamento do Agravo de Instrumento Nº 5308681-48.2024.8.21.7000/RS, relacionado a caso similar:
A tese do Tema 1.085 do STJ, invocada pelo agravante, refere-se a uma situação jurídica diversa, não aplicável ao caso de superendividamento regulado pela Lei nº 14.181/2021, que possui disposições específicas para proteção do consumidor nesta condição. A decisão agravada observou corretamente que o caso dos autos não se enquadra nos critérios do Tema 1.085, justificando, portanto, a limitação dos descontos de forma abrangente.
Ressalvada a questão sobre os percentuais a serem utilizados como balizadores e não aplicação do Tema 1085 do STJ, saliento que, ainda que respeitados os limites individuais das modalidades acima destacadas,
o conjunto dos descontos ultrapassa 50% da remuneração disponível
.
Daí porque, necessária a limitação, fins de possibilitar a reestruturação financeira da parte demandante.
Destaco que, a parte reservada ao pagamento das despesas de subsistência encontra identificação na proteção do mínimo existencial, enquanto direito fundamental social de defesa originário do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, art. 1º, inciso III; e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, XII,
in verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito;
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Como tal, o direito fundamental ao mínimo existencial independe de atuação legislativa, uma vez que revestido de eficácia imediata, consoante vasta doutrina de Ingo Wolfgang Sarlet.
Consoante bem delineado pelo douto Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, quando do julgamento de pretensão similar nos autos do Agravo de Instrumento Nº 51630265020218217000, a manutenção dos descontos "
coloca em risco o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o princípio de garantia do mínimo existencial, materializados na garantia de subsistência do autor-agravante e de sua família, posto que os valores creditados na sua conta-corrente são utilizados
integralmente
para abater as suas dívidas, não havendo sobra de qualquer dinheiro para garantir o seu
mínimo existencial.
(...)".
Nesta linha de entendimento, situa-se a jurisprudência infra ao preservar a dignidade do consumidor mediante o deferimento da limitação dos descontos:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DO CONSUMIDOR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos sobre os comprovados do autor ao percentual máximo de 35%, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, sob pena de multa, bem como a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e protesto de títulos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é permitido a limitação dos descontos incidentes sobre os comprovados do consumidor superendividado, incluindo descontos automáticos em conta-corrente, garantindo o mínimo existencial; (ii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória aplicada para garantir o cumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previstos no art. 1º, III, da CF/1988, e assegurados pelo art. 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). 4. A redução dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, está em conformidade com a exclusão consolidada e tem por objetivo resguardar a subsistência do consumidor em situação de superendividamento. 5. O suporte fático do caso, caracterizado pelo comprometimento substancial da renda da parte agravada, não guarda com o tema relação com Tema 1.085 do STJ, que trata da liberdade contratual em descontos em conta-corrente, aplicável a consumidores em condições regulares, não a superendividados. 6. A multa cominatória no valor de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, é adequada e proporcional, obrigando o cumprimento da decisão judicial sem configurar enriquecimento ilícito. 7. A proteção ao mínimo existencial, fundamentada na preservação da dignidade da pessoa humana, justifica a restrição abrangente dos descontos, inclusive para descontos automáticos em conta-corrente, conforme precedentes do TJRS e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A redução de descontos a 35% dos rendimentos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, é aplicável às obrigações financeiras que comprometam a subsistência do consumidor superendividado, abrangendo descontos automáticos em conta-corrente. 2. A fixação de multa cominatória é válida, proporcional e visa garantir a efetividade da tutela judicial para resguardar o mínimo existencial do consumidor. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XII; PCC, arts. 300, 537 e 932, VIII; Lei nº 10.820/2003; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante relevante : TJRS, Agravo de Instrumento nº 51553675320228217000, Rel. Des. Aimoré Roque Pottes de Mello, j. 24-03-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53445082320248217000, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 25-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52789259120248217000, Rel. Des. Carla Patrícia Boschetti Marcon, j. 13-11-2024. (Agravo de Instrumento, Nº 53086814820248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 16-01-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA: A decisão agravada se valeu das disposições da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021 para fundamentar que a ocorrência de descontos em patamar superior a 35% da renda do consumidor comprometeria o seu mínimo existencial. Esse critério vem sendo aceito por esta Câmara no âmbito das ações de repactuação de dívidas, pelo que está presente a probabilidade do direito e a urgência para justificar a concessão da medida. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA: A multa tem caráter coercitivo, incidindo em razão do descumprimento da medida pelo destinatário da ordem. Dessa forma, falar em desnecessidade é desvirtuar o objetivo da previsão legal, que é se adiantar a eventual descumprimento e, sob pena de incidência de multa, obrigar o demandado ao cumprimento da obrigação imposta. No caso, a multa foi arbitrada pelo juízo de origem de forma adequada, tanto no valor, quanto na periodicidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50280125520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 13-02-2025)
Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil
DEFIRO parcialmente a tutela de urgência
a fim de determinar que:
a) A parte
ré LIMITE
os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de
35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia)
,
percentual que pode ser acrescido de
5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta
;
dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo;
b) A limitação aqui determinada é aplicável, inclusive, em se tratando de portabilidade salarial;
c) No caso em discussão, pelas razões já expostas,
esta limitação também se aplica aos descontos no cheque especial
, dividindo-se o percentual entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo.
d) Outrossim, DETERMINO que o (os) credor (res) se
abstenha(m) de incluir a parte autora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto
, enquanto pendente a lide. Caso já o tenham feito, seja SUSPENSO o efeito da restrição.
A esse respeito, a determinação não se aplica ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, o qual, conforme a Resolução CMN n° 5.037 de 29/9/2022, em seu artigo 2º, possui duas finalidades:
Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:
I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Conforme destacou a respeitável Ministra Maria Isabel Gallotti, quando do julgamento do Recurso Especial Nº 1.365.284 - SC (2011/0263949-3), ambas as finalidades do sistema dizem com interesse público:
(...) o interesse público primário, direto, imediato, de viabilizar a supervisão do Sistema Financeiro pelo Banco Central (inciso I do art 2º da Resolução 3658/2008) e o interesse público indireto, consistente em detectar e evitar operações financeiras arriscadas, causadoras de risco bancário sistêmico, protegendo os recursos depositados, tudo consultando o interesse do consumidor bom pagador de obter melhores taxas de juros (inciso II) do art 2º da Resolução 3658/2008 (...)".
Observadas as finalidades supra e considerando as disposições sobre a prevenção do superendividamento trazidas pela Lei 14.181/21, entendo que se trata de ferramenta protetiva, em verdade, que auxilia no controle da concessão de crédito sem capacidade de reembolso, evitando o agravamento da situação do superendividamento da parte consumidora.
Atua como ferramenta consultiva de relevância, visando ao controle das operações de crédito existentes e comprometimento de renda, evitando a concessão de crédito desmedida, penalizada pela legislação protetiva:
Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
(...)
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo e nos arts. 52 e 54-C deste Código poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Sobre a importância das informações disponibilizadas pelo sistema SCR, ponderou referida Ministra:
Trata-se, como visto, de cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN, o qual ficaria seriamente comprometido com sua equiparação à regência legal e jurisprudencial dos cadastros de inadimplentes e mesmo de centrais de risco de crédito privadas.
Não pode, portanto, ser considerado como cadastro restritivo comum, exigindo tratamento diferenciado dos demais cadastros de inadimplentes como SPC e Serasa.
Dessa forma, a exclusão dos dados em relação aos débitos em repactuação não se aplica ao sistema SCR do Banco Central.
ADVIRTO, TAMBÉM a ambas as partes:
1. A tutela de urgência compreende, em cognição sumária, o restabelecimento do mínimo existencial ao consumidor que detem descontos em folha e/ou conta-corrente em percentuais que comprometam sua sobrevivência, na forma da fundamentação supra.
Daí por que NÃO
abrange eventuais obrigações pendentes, cujo pagamento deva ser efetuado mediante boleto bancário ou outra forma de pagamento voluntária.
2. Em preservação à cooperação das partes e boa-fé dos contrantes,
NÃO
podem ser abrangidos NO PLANO DE PAGAMENTO JUDICIAL, os
contratos celebrados após o ajuizamento da ação
, em razão da vedação, ao consumidor, da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, artigo 104-A, § 4º, IV, do CDC.
A esse respeito, pondero que o consumidor que adota tal prática enquadra-se na definição de superendividado ativo, conceito que, conforme a doutrina, pode ser dividido em ativo consciente, assim considerado aquele que agiu com a intenção deliberada de não pagar ou fraudar seu credor (consumidor de má-fé), ou, ativo inconsciente, o qual, ou age de forma impulsiva ou sem formular o cálculo correto no momento da contratação de novas dívidas (consumidor imprevidente e sem malícia).
1
3. Fica a parte demandada, ainda, ADVERTIDA de que
a concessão irresponsável de crédito após o ajuizamento da presente ação
, será igualmente valorada na decisão final, acarretando, inclusive, a aplicação das penalidades definidas pela lei.
4 Ademais, saliento que a presente decisão
NÃO
abrange
contratos com garantia real e/ou alienação fiduciária
, visto que não apresentam identidade com os pressupostos contidos no artigo 54-A do CDC.
5. Ainda,
INDEFIRO
a
suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial
, ante a impossibilidade de determinação genérica e desprovida de fundamentação.
6. Fica a parte demandada CIENTIFICADA sobre a impossibilidade de proceder a cobranças
de forma abusiva
, bem como,
PRATICAR CONDUTAS
que importem no agravamento da situação de superendividamento da parte demandante.
7. Por fim, fica a parte demandante CIENTIFICADA sobre a
vedação da prática de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento
, sob pena de REVOGAÇÃO DA TUTELA PARCIAL AQUI DEFERIDA.
DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL
O DESCUMPRIMENTO desta decisão judicial importará incidência de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido até o limite da dívida pendente. Saliento que a presente decisão, deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 dias. A data inicial de contagem do prazo do descumprimento iniciará do protocolo de entrega do ofício/despacho.
Esta decisão vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte autora de forma pessoal aos credores réus, fins de atender a exigência da Súmula 410 do STJ.
Fica registrado que, em caso de eventual descumprimento de ordem judicial, a cobrança do valor da multa deverá ser promovida em ação autônoma, a fim de evitar tumulto processual.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Ficam os credores réus intimados a juntar aos autos cópia dos contratos firmados entre as partes e
extratos bancários em formato XLS
, em face da inversão do ônus da prova em favor da parte autora que, desde já determino, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC.
DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA INDICAÇÃO DAS DESPESAS DE SUBSISTÊNCIA
Oriento a parte demandante sobre a
importância da descrição da quantia a ser reservada ao mínimo existencial
e demonstração,
de forma documental e discriminada
, especialmente com relação às despesas de sobrevivência, fins de possibilitar a elaboração de plano de pagamento viável.
Assim,
deverá trazer aos autos
, se ainda não o fez, os comprovantes das despesas de subsistência (alimentação, luz, água, etc.), tendo em vista que serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento. Quando da nomeação do administrador,
deverá apresentar
os comprovantes de rendimentos atualizados.
Consigno que, a omissão da parte demandante quanto à comprovação das despesas de sobrevivência e apresentação dos documentos necessários influirá no plano de pagamento a ser elaborado pelo administrador judicial.
Tratando-se de Juízo 100% Digital e em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, as respostas remetidas por carta não serão anexadas ao processo.
Por fim, cabe ressaltar que o sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações,
sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais
, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006.
Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador.
Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça -
CARTILHA SOBRE O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR
Em suas razões recursais (
evento 1, INIC1
), o banco réu alegou, em síntese, que não foram observados os limites legais para os descontos e que a tutela de urgência cerceia seu direito de defesa. Sustentou que a limitação dos descontos não se aplica a empréstimos não consignados e que a decisão contraria a Lei 14.181/2021, que regula a repactuação de dívidas por superendividamento. Ressaltou a ausência de comprovação de superendividamento por parte da autora e a falta de um plano de pagamento, além de afirmar que a decisão desconsidera a boa-fé na contratação dos empréstimos. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a concessão da tutela deferida. Pugnou seja observada a ordem cronológica dos créditos consignados. Pleitou o prequestionamento da matéria.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo o recurso, pois tempestivo e devidamente preparado.
O art. 206, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça (RITJRS), estabelece que compete ao relator
“[...] negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e
deste Tribunal”
. (grifei)
No caso dos autos, o presente agravo se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria é recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados.
Inicialmente, ressalto que não há obrigatoriedade de enfrentamento de cada uma das alegações ou dispositivos legais suscitados pelas partes, quando, como no caso, à luz de todo o conjunto fático e probatório constante nos autos, o julgador alicerça a sua conclusão em fundamentos suficientemente aptos a embasá-la.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação voltada à reorganização de obrigações financeiras, com fundamento na Lei n. 14.181/2021 — que instituiu o regime jurídico do superendividamento do consumidor no âmbito do Código de Defesa do Consumidor — deferiu parcialmente tutela provisória para limitar os descontos mensais incidentes sobre os rendimentos da parte autora ao percentual máximo de 35% (acrescido de 5% nos casos de cartão de crédito), bem como para suspender eventuais inscrições em cadastros de inadimplentes durante a tramitação do feito.
A demanda, por sua natureza, insere-se, portanto, no campo das relações de consumo, sendo aplicável à disciplina normativa introduzida pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o objeto da controvérsia transcende a simples pretensão de restrição de descontos consignados em folha nos moldes previstos em legislações específicas, tratando-se, na verdade, de ação que visa garantir a proteção do mínimo existencial do consumidor em situação de comprometimento excessivo de sua renda — característica central do estado de superendividamento, nos termos do artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Eis as normas de regência supracitadas:
Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por
superendividamento
para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º
Serão considerados no processo por
superendividamento
, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 2º
No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 3º
O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 4º
O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do
superendividamento
da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
§ 1º
Entende-se por
superendividamento
a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Ademais, para os casos em que existe contratação de cartão de crédito, a Lei 14.131/2021, ao alterar a Lei 10.820/2003, elevou o percentual máximo das consignações para 40%, sendo 35% para empréstimos consignados e 5% para operações de cartão de crédito, nos termos do artigo 1º, § 1º, da referida Lei:
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Na hipótese dos autos, de acordo com o histórico de empréstimo consignado (
evento 1, EXTR6
), percebe-se que a parte autora percebe R$ 1.518,00 de aposentadoria por invalidez previdenciária.
Assim, conforme o próprio documento, aplicando-se o limite legal de 35%, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 14.509/2022, o montante disponível para descontos contratuais não deveria ultrapassar R$ 531,30. Somado a esse percentual, há ainda os 5% para os contratos de cartão de crédito (R$ 75,90).
Ocorre que, a partir dos documentos juntados, constata-se que os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e conta-corrente da parte autora já somam montante superior ao legalmente admitido, ultrapassando o percentual de 40% dos rendimentos líquidos e comprometendo, assim, a preservação do mínimo existencial.
A seguir, apresenta-se a relação discriminada dos descontos atualmente praticados no contracheque do demandante, bem como os da conta-corrente e cartão de crédito, que somam R$ 949,49, conforme (
evento 8, EXTRBANC3
e
evento 1, EXTR6
):
Portanto, na espécie, ao menos em sede de cognição sumária, os documentos acostados aos autos revelam que os descontos mensais vêm comprometendo percentual superior a 40% dos rendimentos líquidos da parte autora, violando diretamente os parâmetros legais previstos no art. 2º, parágrafo único, da Lei 14.509/2022 e comprometendo o mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC.
A verossimilhança da alegação está, pois, suficientemente evidenciada, não havendo que falar em ausência de comprovação da condição de superendividamento. Aliás, aqui, sublinho, a dúvida deve ser interpretada em favor da garantia do mínimo existencial.
Ressalto, porém, que a condição financeira do autor pode — e deve — ser melhor elucidada com novos elementos em sede de primeiro grau, inclusive com maiores e melhores elementos acerca de seu histórico financeiro, isto é, por meio de extratos bancários de outros meses.
Quanto à alegada ausência de plano de pagamento, destaco que a limitação determinada na origem se deu em caráter provisório e não substitui a fase posterior de apresentação, discussão e eventual homologação do plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC, o que, inclusive, foi destacado pela decisão agravada ao consignar que o percentual seria dividido de
“forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao final do processo”.
Justamente por ainda não ter sido possível avançar à próxima etapa — em razão da necessidade de citação dos réus e eventual realização de audiência conciliatória — impõe-se garantir desde logo a preservação do mínimo existencial, o que justifica a tutela deferida.
Igualmente irrelevante, neste momento processual, é a ausência de depósito de valores pela parte autora. Não se trata aqui de eximir o devedor de seus compromissos, mas, sim, de viabilizar a própria tramitação da ação de repactuação, garantindo-lhe condições mínimas de subsistência enquanto se processa o reequilíbrio financeiro integral.
E, por conseguinte, deve ser mantida a impossibilidade de inscrição da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, porquanto trata-se de ação de repactuação por superendividamento, na qual se vislumbra que a manutenção de registros negativos pode comprometer sua reorganização financeira, frustrando os objetivos inerentes à demanda interposta.
Nesse mesmo sentido, observo que o deferimento da medida liminar se ampara no poder geral de cautela conferido ao magistrado, bastando, para tanto, que restem configurados os requisitos — probabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação — previstos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, não havendo, em verdade, qualquer vedação de sua concessão antes da audiência conciliatória.
Como destacado na decisão guerreada, a morosidade inerente à citação dos réus até a realização da audiência pode agravar significativamente a situação de vulnerabilidade do consumidor acima demonstrada, que diz, repito, com a manutenção de condições mínimas para a sobrevivência enquanto se processa a repactuação integral das obrigações.
Destarte, não prosperam as alegações de nulidade da decisão por ausência de audiência de conciliação.
Ademais, considerando que a demanda possui o objetivo de permitir o reequilíbrio financeiro do consumidor em estado de superendividamento, não se aplica automaticamente a tese firmada no Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da impossibilidade de limitação de descontos quando pactuados por meio de débito em conta-corrente, cuja redação abaixo transcrevo:
Tese Firmada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (fonte:
https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/
)
Há de se observar aqui a peculiaridade da pretensão voltada à reorganização integral das dívidas nos moldes da Lei n. 14.181/2021, o que justifica a adoção de
distinguishing
, afastando-se, no caso, a aplicação do referido precedente vinculante.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece a legitimidade da limitação dos descontos em ações dessa natureza, inclusive nos casos em que há, cumulativamente, incidência de débito em folha e em conta-corrente, desde que demonstrados os requisitos autorizadores da tutela provisória.
A par disso, cito precedentes recentes deste Colegiado que reconhecem a validade da medida ora pleiteada, inclusive afastando alegações de nulidade por ausência de audiência conciliatória ou de fundamentação, além de enfatizar a compatibilidade entre a concessão da tutela de urgência e a tramitação pelo procedimento especial previsto na legislação do superendividamento:
ANCÁRIOS. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Nulidade por ausência de fundamentação: a decisão recorrida não ofende os artigos 93, inciso IX, da CF/1988 e 489, §1°, inciso III, do CPC/2015. A circunstância de o seu teor ser observado em outros feitos semelhantes decorre do fato de que há inúmeras situações similares sendo apresentadas diariamente no âmbito desta Corte, em caráter individual, a traduzir o insucesso de outros mecanismos, coletivos ou extrajudiciais, para a resolução de controvérsias do gênero, a ponto, inclusive, de justificar a instalação de um projeto para “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do exposto no art. 300 do Código de Processo Civil vigente. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, os elementos acostados aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante dos indícios de que a renda da parte consumidora se encontra amplamente comprometida com empréstimos e outros encargos bancários. Nesse sentido, a autora se enquadraria na definição de superendividamento prevista no art. 54-A, § 1º, do CDC, revelando-se possível cogitar da incidência da norma do artigo 104-A do diploma consumerista. Demonstrado, portanto, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, deve ser mantida a limitação dos descontos e da vedação de inscrição de seu nome em rol de inadimplentes. 3. Em se cuidando de ação em que a parte autora busca repactuar as suas dívidas em virtude do superendividamento, a qual não se confunde com demandas em que se discute a ausência de observância dos limites previstos nas legislações aplicáveis, revela-se adequado o percentual adotado pela Magistrada "a quo" para fins de concessão da tutela de urgência, o qual, além de preservar o sustento do consumidor, permite o adimplemento, ainda que parcial, das obrigações contratadas junto às credoras. 4. Incidência do Decreto n.° 11.150/2022. Interpretação sistemática: a concessão da tutela se justifica, no caso em apreço, por estar constatada a existência de perigo de dano, decorrente da supressão da integralidade dos rendimentos da parte autora para fazer frente a dívidas de natureza bancária, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, diante da inexistência de recursos suficientes para garantir o mínimo existencial. Débitos decorrentes de empréstimos consignados que, no caso concreto, à luz das disposições do CDC e do artigo 2° do Decreto n°. 11.150/2022, podem ser sopesadas, a partir da realidade socioeconômica da parte autora, para fins de deferimento da medida liminar, sob pena de inviabilizar os próprios objetivos do procedimento especificado no aludido artigo 104-A do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50315261620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 22-04-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. PRELIMINARES AFASTADAS. Decisão agravada que se coaduna com o caso concreto, restando justificados os fundamentos para a concessão da tutela de urgência, com a verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, a fim de assegurar a preservação do mínimo existencial da parte autora. Determinação de posterior remessa dos autos ao CEJUSC, para a realização da audiência de conciliação/mediação, nos termos da Lei 14.181/21, artigo 104-A, que não macula o procedimento legal. 2. Hipótese dos autos em que demonstrada a impossibilidade da reserva do mínimo existencial à subsistência da parte consumidora autora, diante do pagamento de parcelas de empréstimos que superam o patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos - abatidos os valores da previdência, IRPF e de pensão alimentícia, nos termos da previsão do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 14.509/2022. 3. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, calcados na probabilidade do direito invocado, consubstanciada na comprovação do superendividamento da parte autora, e no perigo dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da privação dos seus rendimentos mensais, em decorrência das dívidas contraídas. 4. Tratando-se de ação de repactuação de dívidas, afasta-se a tese firmada no Tema 1.085 do STJ, autorizando-se, assim, a limitação dos descontos (35%) em folha de pagamento e também na seara dos descontos a título de débito automático em conta corrente. 5. Precedentes ilustrativos de casos análogos, retratando posicionamento dos magistrados integrantes desta Câmara. 6. Deferimento do pedido de tutela de urgência na origem mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53292584720248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 18-03-2025)
Por fim, quanto à alegação de que deveria ser respeitada a ordem cronológica das contratações, com prevalência dos contratos mais antigos, destaco que tal entendimento não encontra respaldo na sistemática da Lei 14.181/2021.
Ao contrário, a limitação provisória deve ser aplicada de forma equânime entre os credores demandados, de modo a resguardar os interesses de todos até a apresentação do plano de pagamento, inibindo, portanto, qualquer favorecimento indevido e desproporcional entre as instituições financeiras.
A propósito, cito julgado desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO
. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, PREENCHIDOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. OBSERVAÇÃO DA
ORDEM
CRONOLÓGICA
. DESCABIMENTO. ASTREINTES ADEQUADAMENTE FIXADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. No caso, logrou a parte devedora, em cognição sumária, demonstrar a situação de
superendividamento
, razão pela qual admite-se a limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente, no percentual de 35%, para o fim de garantir-lhe o mínimo existencial. Em se tratando de repactuação de dívidas com base no
superendividamento
, a divisão do percentual estabelecido, em sede de antecipação de tutela, deve ser paritária entre os credores, nos termos da decisão agravada, e não a observância da
ordem
cronológica
, já que necessário assegurar o direito de todos os demandados até a apresentação do plano de pagamento. A astreinte fixada no valor de R$ 500,00 por desconto procedido de forma indevida, limitada ao valor da dívida, está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando reforma. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova quando houver verossimilhança nas alegações do consumidor, especialmente devido à sua vulnerabilidade técnica em relação à instituição financeira. Em relação ao prequestionamento, salienta-se que conforme dispõe o artigo 489, do Código de Processo Civil, o dispositivo legal que justifica a decisão não constitui requisito essencial da sentença ou do acórdão. A Constituição Federal, no seu artigo 93, IX, estabelece como requisito apenas que as decisões judiciais sejam fundamentadas, não impondo sejam analisados, expressamente, todos os dispositivos de lei e argumentos trazidos pelas partes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50697701420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 29-04-2025)
Ante o exposto, restando evidenciado o comprometimento excessivo da renda da parte autora e a consequente inviabilidade de garantir-lhe o mínimo existencial, cumpre confirmar a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos mensais incidentes sobre seus rendimentos líquidos ao teto de 35%, englobando tanto os valores consignados em folha quanto os lançamentos automáticos em conta-corrente, percentual que pode ser acrescido de 5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta.
Observo que a decisão consignou que os descontos permanecerão nestes termos somente até a decisão final, onde será elaborado o plano de pagamento conforme as condições do devedor a fim de garantir sua subsistência, bem como os valores devidos e os termos contratados.
Finalmente, quanto ao prequestionamento, lembro, uma vez mais, que não há obrigatoriedade de o julgado enfrentar todos os dispositivos legais invocados pelas partes, vez que o artigo 489, §1º, IV, do CPC obriga apenas a enfrentar os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão exarada na decisão.
Dito de outro modo, para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, isto é, não se exige do julgador a defrontação de todos os dispositivos suscitados, mesmo quando se pretende o prequestionamento da matéria, bastando a emissão de juízo de valor sobre a matéria, haja vista o disposto no art. 1.025 do CPC:
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, por sinal, o entendimento consagrado no egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL COM REVENDEDOR QUE OSTENTA MARCA DE OUTRO DISTRIBUIDOR. PROVIMENTO LIMINAR. RISCO DO BENEFICIÁRIO DA MEDIDA PRECÁRIA. REVOGAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, para que se considere determinada matéria como prequestionada, não se faz necessário que o aresto combatido tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei impugnados no recurso especial, mas que tenha, efetivamente, emitido juízo de valor sobre a matéria neles compreendida, o que se verificou no presente caso.
2. A Segunda Turma do STJ, em caso análogo, já teve oportunidade de se manifestar sobre a validade de auto de infração lavrado pela ANP pela prática da infração de comercializar combustíveis com posto revendedor que ostenta marca comercial de outra distribuidora, ainda que tal conduta tenha sido respaldada por decisão liminar posteriormente revogada. Precedente: REsp 1.646.555/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 24/4/2017. (...). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1667151/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (Grifei).
Diante do exposto, em decisão monocrática,
NEGO PROVIMENTO
ao recurso.
11
. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: comentado. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 382.
13
. Sarlet, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais, mínimo existencial e direito privado, p. 99.Jacintho, Jussara Maria Moreno. Dignidade humana: princípio constitucional. Curitiba: Juruá, 2006. p. 207.
1
. BERTONCELLO, Káren Rick Danilevicz; LIMA, Clarissa Costa de. ADESÃO AO PROJETO CONCILIAR É LEGAL - CNJ: PROJETO-PILOTO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. Revista de Direito do Consumidor.Vol. 63/2007, p 173 - 201, Jul - Set / 2007, apud, MARQUES, Maria Manuel Leitão et alii. O endividamento dos consumidores. Coimbra: Almedina, 2000, p. 237.
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