Processo nº 5099729-30.2025.8.21.7000
ID: 325765568
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5099729-30.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5099729-30.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATORA
: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
AGRAVANTE
: DORMELINDO FACHINELLI
ADVOGADO(A)
: SILV…
Agravo de Instrumento Nº 5099729-30.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATORA
: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
AGRAVANTE
: DORMELINDO FACHINELLI
ADVOGADO(A)
: SILVANA MIRIAM GIACOMINI WERNER (OAB RS023805)
EMENTA
agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Exceção de pré-executividade. TEMA REPETITIVO. RESP. Nº 1.340.553/RS. art. 40 da lei nº 6.830/80. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. inOCORRÊNCIA.
I.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente nas execuções fiscais observa o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 566 (REsp 1.340.553/RS), segundo o qual, após um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, sendo irrelevante a ausência de decisão judicial expressa.
II.
No caso concreto, contudo, desde a citação da empresa executada em 10.10.2001, o curso do prazo prescricional foi reiteradamente interrompido por atos válidos do exequente, dentre os quais se destacam: redirecionamento e citação do sócio em 2006, penhoras efetivadas em 2006 e 2016, e bloqueios de valores parcialmente exitosos via BacenJud nos anos de 2010, 2015, 2018 e 2019, além de nova penhora no rosto dos autos efetivada em 2023.
III. Ausente lapso superior a cinco anos entre os atos interruptivos, e inexistindo paralisação injustificada do feito por prazo superior ao previsto em lei, não se configura a prescrição intercorrente. Inviável, portanto, a extinção da execução com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF. Decisão que afastou a prescrição mantida por seus próprios fundamentos.
Agravo de instrumento DESprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
DORMELINDO FACHINELLI
contra decisão do evento 64 que, nos autos da execução fiscal proposta por
MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, desacolheu a alegação de prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta em síntese, que, apesar de o redirecionamento da execução ter sido deferido em 13.12.2005, e de terem sido formulados diversos requerimentos de penhora pela parte exequente, não houve efetividade nas medidas constritivas adotadas ao longo do processo, o que configura a inércia necessária à caracterização da prescrição intercorrente. Alega, ainda, que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS – Tema 568), a prescrição intercorrente não se interrompe com simples peticionamentos, mas apenas mediante a efetiva constrição patrimonial ou citação válida, o que não teria ocorrido nos autos de origem. Invoca, ademais, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 e o art. 921, § 4º, do CPC, para reforçar a tese de reconhecimento da prescrição. Postula, também, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimado, o agravante juntou documentos comprovantes de sua situação financeira.
O benefício de AJG foi deferido e o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo -
evento 10, DESPADEC1
.
Foram apresentadas contrarrazões
evento 15, CONTRAZ1
, insurgindo-se, somente ao benefício de AJG.
O Ministério Público declinou de intervir no feito -
evento 21, PARECER1
.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente assinalo que, não havendo análise em primeira instância sobre o benefício de AJG, o deferimento do benefício limita-se para a tramitação do presente recurso.
O feito comporta julgamento monocrático, conforme o inciso VIII, do art. 932, do CPC, o qual prevê que incumbe ao relator exercer outras atribuições, além daquelas enumeradas na legislação processual, quando devidamente estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
No âmbito desta Corte, uma delas se encontra no art. 206 do Regimento Interno do TJRS, que assim prevê:
Art. 206. Compete ao Relator:
(....)
XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal.
A matéria debatida no recurso em tela é recorrente, existindo jurisprudência pacífica a respeito nesta Egrégia Corte e nos Tribunais Superiores.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 10/07/2001 para a cobrança de R$ 10.431,04 (vinte e seis mil cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), débito relativo a ISSQN.
De forma a elucidar a controvérsia, destaca-se a decisão recorrida, que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Confira-se:
No caso dos autos, a execução fiscal originária foi ajuizada em
10.07.2001,
contra a empresa LIVRARIA FACHINELLI LTDA, tendo havido a interrupção da prescrição pela citação da empresa executada 10.10.2001 (ev. 3 - procjudic1 - fl. 12v.), nos termos do art. 174, parágrafo único, inc. I, do CTN, redação antiga.
A primeira tentativa frustrada de penhora foi certificada pelo Sr. Oficial de Justiça em 24.05.2004 (ev. 03 - procjudic1 - fl. 26v.), sendo intimada a parte credora por NE disponibilizada no DJE de 07.06.2004 (ev. 03 - procjudic1 - fl. 27).
Em 09.12.2005, o Município requereu o redicionamento da execução contra a pessoa dos sócios
DORMELINDO FACHINELLI
e CELESTINA AGOSTINI (ev. 3 - procjudic2 - fl. 50-51).
O redicionamento da execução contra os sócios foi deferida em
13.12.2005
(ev. 03 - procjudic2 - fl. 61), interrompendo-se, nesta data, o transcurso do prazo prescricional.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
. CONSOANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS, NÃO HAVENDO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ E/OU NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO (LEF, ART. 40, §§ 1º E 2º) E, NA SEQUÊNCIA, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, AO FIM DO QUAL RESTARÁ PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A DECLARAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DO
SÓCIO
, HAVENDO A
INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL E, PORTANTO, O NÃO IMPLEMENTO DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
.
IMPENHORABILIDADE. A ECONOMIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDA EM CONTA-CORRENTE, PAPEL MOEDA OU APLICADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, OU OUTROS FUNDOS DE INVESTIMENTO É IMPENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51365068220238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 23-08-2023)" (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
. CONSOANTE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO EGRÉGIO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS, NÃO HAVENDO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ E/OU NÃO SENDO ENCONTRADOS BENS SOBRE OS QUAIS POSSA RECAIR A PENHORA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 1 (UM) ANO (LEF, ART. 40, §§ 1º E 2º), E, APÓS, O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS, AO FIM DO QUAL RESTARÁ PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA.
CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A DECLARAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DOS
SÓCIOS
, HAVENDO A
INTERRUPÇÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL E, PORTANTO, O NÃO IMPLEMENTO DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE
.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50008236220128210015, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 12-07-2023)" (grifei)
O executado
DORMELINDO FACHINELLI
foi citado em 01.02.2006 e juntado o AR nos autos em 07.02.2006 (ev. 03 - procjudic2 - fl. 65v.-66).
Em 12.07.2006, resultou inexitosa a primeira tentativa de penhora dos bens do executado
DORMELINDO FACHINELLI
(ev. 03 - procjudic3 - fl. 74v.), sendo intimado o Município através de NE publicada no DJE de 21.07.2006 (ev. 3 - procjudic3 - fl. 76).
Em 05.10.2006, houve a penhora do forno elétrico, lava louça e freezer de propriedade do executado Dormelindo (ev. 3 - procjudic3 - fl. 85v.-86).
Foi levantada a penhora do freezer (ev. 3 - procjudic3 - fls. 90-95) e, também, do forno elétrico e lava louça (ev. 3 - procjudic5 - fls. 169-186).
Em 09.03.2009, determinou-se a intimação do credor para dizer sobre o prosseguimento (ev. 3 - procjudic5 - fl. 189).
Em 17.04.2009, o Município postulou o bloqueio das contas bancárias do executado (ev. 3 - procjudic5 - fl. 190), o que resultou inexitosa (ev. 3 - procjudic5 - fls. 193-196).
Em 21.07.2009, o Município requereu a suspensão do feito por 01 ano (ev. 3 - procjudic5 - fl. 197), o que foi deferido.
Em 13.12.2010, houve o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, que resultou parcialmente existoso (ev. 3 - procjudic6 - fls. 206-209).
Em 04.01.2011, foi determinado o desbloqueio do valor penhorado, por se tratar de benefício previdenciário e, portanto, impenhorável (ev.3 - procjudic6 - fl. 212).
Em 30.03.2011, o Município requereu a suspensão do feito por 01 ano (ev. 3 - procjudic6 - fl. 216), o que foi deferido.
Em 04.02.2013 foi deferida a suspensão do feito por 03 (três) meses (ev. 3 - procjudic6 - fl. 229).
Em 10.08.2015, houve o bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, que resultou parcialmente existoso (ev. 3 - procjudic7 - fls. 240-241).
Em 12.08.2015, foi determinado o desbloqueio do valor penhorado, por se tratar de benefício previdenciário e, portanto, impenhorável (ev.3 - procjudic7 - fl. 245).
Em 25.11.2015, o Município requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 001/1.05.0144890-3, em trâmite junto à 9ª Vara Cível do Foro central de Porto Alegre, no qual o ora executado Domelindo Fachinelli figura como credor (ev. 3 - procjudic7 - fls. 247), o que foi deferido.
Termo de Penhora no Rosto dos autos datado de 22.04.2016 (ev. 3 - procjudic7 - fl. 254).
Em 17.02.2017, o Município concordou com a exclusão da executada CELESTINA AGOSTINI FACHINELLI do polo passivo (ev. 3 - procjudic7 - fl. 268).
Em 04.06.2019, foi deferido o pedido de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, que resultou parcialmente exitosa (ev. 3 - procjudic8 - fls. 286).
Em 28.06.2019, foi determinado o desbloqueio do valor penhorado, por se tratar de benefício previdenciário e, portanto, impenhorável (ev.3 - procjudic8 - fl. 295).
Em 19.01.2021, determinou-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (ev. 3 - procjudic8 - fl. 307).
Em 03.03.2023, o Município requereu a expedição de ofício á 9ª Vara Cível do Foro da Comarca de Porto Alegre para que informe sobre a penhora e possibilidade de pagamento dos valores (ev. 17), o que foi indeferido (ev. 19).
Em 14.04.2023, o Município requereu que seja efetuada a penhora no rosto dos autos do processo 5069710-62.2020.8.21.0001, em trâmite ante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (ev. 22), o que foi deferido (ev. 26).
Termo de Penhora no Rosto dos Autos (ev. 29).
Em 11.11.2023, foi deferida a penhora de ativos financeiros da parte executada (ev. 36), que resultou inexitosa (ev. 47).
Portanto, de acordo com os elementos que compõe os autos, verifica-se que após o deferimento do pedido de redicionamento da execução em
13.12.2005
que interrompeu novamente o curso do prazo prescricional, a parte exequente veiculou diversos pedidos de penhora nos autos.
Inicialmente, cumpre salientar que na análise de prescrição intercorrente devem ser considerados, quando cabíveis, os períodos de suspensão dos prazos processuais em razão da pandemia de COVID-19 (de 12/06/2020 a 30/10/2020), nos termos da Lei nº 14.010/20, bem como em virtude do ataque cibernético que atingiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (de 28/04/2021 a 15/06/2021), totalizando, no caso concreto, 6 meses e 5 dias de suspensão. Ademais, tratando-se de processo físico que foi posteriormente digitalizado, impõe-se descontar eventual lapso temporal de indisponibilidade dos autos, conforme orientação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça
1
.
Por outro lado, nos termos dos Temas 567 e 569 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.340.553/RS), o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo desnecessária qualquer declaração judicial expressa para sua deflagração.
No julgamento do Tema 568 do STJ, restou assentado que apenas a efetiva citação (inclusive por edital) e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. O simples peticionamento em juízo, como, por exemplo, o requerimento de penhora via SISBAJUD, não possui esse efeito interruptivo, salvo quando frutífero. A partir do marco interruptivo, passa a correr o prazo prescricional de cinco anos.
Ainda, com base em entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, reconhece-se que medidas constritivas obtidas por meio de sistemas de pesquisa patrimonial — tais como SISBAJUD e CNIB —, desde que eficazes, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido, ainda que a constrição venha a ser posteriormente revertida ou o bem declarado impenhorável.
Nesse contexto, destaca-se o recente julgado no REsp nº 2.174.870/MG, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado em 04/02/2025 e publicado no DJe de 10/02/2025, o qual reforça os parâmetros firmados no recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS, reconhecendo que a efetivação de constrição patrimonial — inclusive bloqueios via SISBAJUD — interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data do requerimento da providência judicial, ainda que a constrição seja posteriormente afastada.
Colaciono as ementas dos referidos julgados:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.
II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis.
III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera".
IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.
V -
Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.
VI -
A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens.
VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente.
VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014;
REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012.
IX - Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) -
grifado
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RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.)
Feitas essas considerações, passa-se à análise dos prazos e dos respectivos marcos da prescrição verificados no caso concreto, conforme sintetizado na tabela a seguir:
Data
Evento Processual
Efeito Jurídico
Impacto na Prescrição
10.10.2001
Citação da empresa executada -
evento 3, PROCJUDIC1 pg 15
1ª interrupção da prescrição;
Reinicia-se a contagem do prazo quinquenal;
09.12.2005
Pedido de redirecionamento contra os sócios, com citação de Dormelindo em 01/02/2006 -
evento 3, DOC2 pg 26
Interrupção da prescrição -
evento 3, DOC2 pg 49
Reinicia-se o prazo prescricional quinquenal ;
16.08.2006
Pedido de penhora de bens de Dormelindo que restou frutífero -
evento 3, DOC3 pg 16
Interrupção do prazo prescricional -
evento 3, PROCJUDIC6 pg 48
Reinicia-se o prazo prescricional quinquenal ;
29.11.2010
Pedido de Bloqueio via BacenJud, parcialmente positivo -
evento 3, DOC6 pg4
Interrompe a prescrição
Reinicia-se o prazo prescricional quinquenal ;
31.07.2015
Pedido de Bloqueio via BacenJud, parcialmente positivo -
evento 3, DOC6 pg50
Interrompe a prescrição
Reinicia-se o prazo prescricional quinquenal ;
27.11.2015
Pedido de de penhora no rosto dos autos perfectibilizado em 22/04/2016 -
evento 3, DOC7 pgs 11 e 20
Interrompe a prescrição
Reinicia-se o prazo prescricional quinquenal ;
10.04.2018
Pedido de Bloqueio via BacenJud, parcialmente positivo -
evento 3, DOC8 pg 2 e 9
Interrompe a prescrição
Reinicia-se o prazo prescricional quinquenal ;
29.05.2019
Pedido de Bloqueio via BacenJud, parcialmente positivo -
evento 3, DOC8 pg 13 e 19
Interrompe a prescrição
Reinicia-se o prazo prescricional quinquenal ;
14.04.2023
Pedido de penhora no rosto dos autos (
evento 22, PET1
) e termo (
evento 29, TERMOPENH1
)
Interrompe a prescrição
Reinicia-se o prazo prescricional quinquenal ;
07/11/2024
Decisão que afastou a prescrição intercorrente
Inexistência de prescrição
Ausência de prescrição
Considerando os marcos processuais relevantes destacados na tabela, observa-se que, desde a primeira interrupção da prescrição em 10.10.2001 com a citação válida da pessoa jurídica executada, houve sucessivas causas interruptivas do prazo prescricional, notadamente o redirecionamento da execução contra os sócios em 09.12.2005, com posterior citação de Dormelindo em 01.02.2006. A partir desse novo marco interruptivo, sucederam-se diversos atos constritivos eficazes, como as penhoras efetivadas em 16.08.2006 e 22.04.2016, bem como bloqueios de valores via BacenJud nos anos de 2010, 2015, 2018 e 2019, todos os quais interromperam validamente o curso do prazo quinquenal. Além disso, o pedido de penhora no rosto dos autos, formalizado em 14.04.2023 e concretizado mediante termo próprio, constitui nova causa interruptiva da prescrição.
Dessa forma, considerando a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), que exige a configuração de inércia do exequente por mais de cinco anos, após a suspensão prevista no art. 40 da LEF, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, constata-se que não transcorreu, em momento algum, lapso temporal superior a cinco anos entre os referidos marcos.
Logo, mantém-se hígida a pretensão executiva, conforme já reconhecido expressamente na decisão recorrida, que afastou, com acerto, a alegação de prescrição intercorrente, não havendo falar, portanto, em extinção da execução fiscal com fundamento no art. 40, §4º, da LEF.
Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
.
Intimem-se.
Diligências legais.
1. Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
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