Processo nº 5110435-72.2025.8.21.7000
ID: 313865433
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 1ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5110435-72.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOÃO ALBERTO HUFF CALONTI
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5110435-72.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Não padronizado
RELATORA
: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
AGRAVANTE
: CRISTIANE GOET NUNES
ADVOGADO(A)
: JOÃO ALBERTO HUFF…
Agravo de Instrumento Nº 5110435-72.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Não padronizado
RELATORA
: Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY
AGRAVANTE
: CRISTIANE GOET NUNES
ADVOGADO(A)
: JOÃO ALBERTO HUFF CALONTI (OAB RS106647)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. RIBOCICLIBE. INCORPORAÇÃO AO SUS. PORTARIA SCTIE/MS Nº 73/2021. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TEMA 1.234 DO STF. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA.
I. Pedido de fornecimento de medicamento (Ribociclibe) para tratamento de câncer de mama metastático. Fármaco incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021. De acordo com o Tema 1.234 do STF, nas hipóteses de medicamentos incorporados, a responsabilidade administrativa e judicial deve seguir a repartição federativa do SUS.
II. Competência da União para custeio do tratamento oncológico em hospitais habilitados (UNACON/CACON), conforme Portaria MS nº 874/2013. Necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União.
III. Determinação de emenda da peça inicial que se impõe.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
CRISTIANE GOET NUNES
contra a decisão interlocutória do Evento 74, proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL, nos seguintes termos:
1. Da tutela de urgência.
O art. 300 do CPC prevê que
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1
o
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
HUMBERTO THEODORO JUNIOR, ao tratar da tutela provisória de urgência, destaca:
As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca.
Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de
antecipação de tutela
pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer.
Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris.
Assim, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela de urgência.
No caso concreto
, mostra-se descabido o deferimento do pedido liminar, tendo em vista o parecer desfavorável do órgão consultivo,
evento 73, OFIC1
, inclusive havendo parecer anterior também em sentido desfavorável ao pedido.
2.
DIANTE DO EXPOSTO
, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se o decurso do prazo de contestação do MUNICÍPIO, conforme Ev. 31.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar acerca das contestações.
Após, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento.
Em razões, resumidamente, afirma que o medicamento postulado é imprescindível e urgente para o tratamento da patologia que lhe acomete. Argumenta que os documentos médicos colacionados não foram considerados quando do indeferimento do pedido, sendo que inexiste fármaco genérico para substituir a medicação que aumenta a sua sobrevida. Refere os estudos realizados pela CONITEC e enfatiza o perigo de dano ou resultado útil do processo. Citando precedentes, requer a concessão da tutela de urgência para fins de fornecimento, imediato, do medicamento Succinato de Ribociclibe 200mg. Prequestiona os artigos 17, 98, 99, 219, 299, 300, 932, 1.003, 1.015, 1.017 e 1.019, todos do Código de Processo Civil, e pede o provimento do agravo de instrumento.
O recurso foi recebido no natural efeito (
evento 7, DESPADEC1
).
Não foram ofertadas contrarrazões (Evento 14).
A Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (
evento 17, PARECER1
).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento em decisão monocrática, considerando o entendimento consolidado nesta Corte sobre o tema, conforme autorizam o art. 206, XXXVI, do RITJRS, a Súmula 568 do STJ e também as hipóteses previstas no art. 932 do CPC.
Melhor analisando os autos, em consulta ao saite do Ministério da Saúde
1
verifiquei que a Portaria SCTIE/MS nº 73/2021
2
, incorporou no âmbito do Sistema Único de Saúde a classe dos inibidores de ciclinas - abemaciclibe, palbociclibe e
succinato de
ribociclibe
-
para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático
.
Já o STF, nos autos do RE 1366243/SC (Tema 1.234), assentou o seguinte:
"VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão."
No Anexo I do acórdão do Tema 1.234, o STF ainda esclareceu que "
considera-se incorporado em processo de disponibilização o medicamento após a publicação de portaria de incorporação pelo Ministério da Saúde, de que trata o Art. 19-R da Lei nº 8.080/1990
".
In casu
, como se trata de medicamento incorporado ao SUS, compete à União, nos termos da Portaria nº 874/2013
2
do Ministério da Saúde, de cujo art. 26
3
se extrai que o tratamento medicamentoso do portador de câncer na estrutura do SUS é prestado por hospitais habilitados como
Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(UNACON) ou pelos
Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia
(CACON), os quais tem sua organização e financiamento sob responsabilidade do ente federal via Ministério da Saúde.
Logo, tem-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário envolvendo o ente federal, o qual deve ser incluído na relação jurídico-processual, por conta da aplicação do item "(i)" da decisão do Min. Gilmar Mendes no RE nº 1.366.243/SC (Tema 1.234), isto é,
nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir. (...).
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. CARCINOMA LOBULAR INVASIVO DE MAMA ESQUERDA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
RIBOCICLIBE
. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA DA UNIÃO FEDERAL. Em matéria de saúde pública a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária, competindo-lhes, independentemente de divisão de funções, garantir direito fundamental à vida e à saúde do cidadão. Tema 793 do Supremo Tribunal Federal (STF). Repercussão geral da matéria admitida no Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1.234. Tutela provisória concedida nos autos do recurso extraordinário, chancelada em sessão do Tribunal Pleno daquela excelsa Corte, que, estabelecendo os parâmetros que devem ser observados pelos Poderes Judiciários do país até o julgamento definitivo do Tema 1.234, dispôs, entre outras situações, e nos feitos ainda sem sentença até 17 de abril de 2023, que "a composição do polo passivo das demandas deve observar a repartição de responsabilidade estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir". Julgamento definitivo que modulou os efeitos quanto à competência: "somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco". Hipótese em que, pelas regras de distribuição de competência do Sistema Único de Saúde, presente a responsabilidade da União Federal na dispensação do tratamento oncológico, no caso, com o fármaco
Ribociclibe
, indicado à parte autora, diagnosticada com Carcinoma Lobular Invasivo de mama esquerda, com o que a sua integração à relação processual seria de rigor do STF. Portaria da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos em Saúde e o Ministério da Saúde, nº 73, de 6 de dezembro de 2021, que tornou pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), os fármacos abemaciclibe, palbociclibe e succinato de
ribociclibe
, de acordo com a assistência oncológica no Sistema e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde. Precedentes e SUSPENSÃO DE LIMINAR n. 1690/SP (STF), com julgamento em 15/12/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 52304345320248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 21-11-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RIBOCICLIBE
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO EVIDENCIADO. Nos termos da Tutela Provisória Incidental deferida no RE nº 1.366.243/SC foram estabelecidos critérios a serem observados enquanto não realizado o julgamento definitivo do Tema nº 1.234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos e tratamentos. Assim, tratando-se de ação recém ajuizada para o fornecimento de medicamento, cuja competência de aquisição do fármaco é da União, e que a formação do litisconsórcio passivo necessário submete-se ao princípio da demanda, cabe ao magistrado singular possibilitar a correção do polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Mantido os efeitos da antecipação de tutela alcançada até o reexame da medida no Juízo Federal. Ainda, eventual bloqueio de valores deve observar o PMGV – preço máximo de venda ao governo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51892900220248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 18-11-2024)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO INCORPORADO NAS LISTAS DO SUS.
RIBOCICLIBE
. PORTARIA Nº 73/2021 DA SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO PRETÓRIO EXCELSO NA TPI NO RE Nº 1.366.243-SC (TEMA Nº 1.234). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO CONFIGURADO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA OBSERVADOS OS PARÂMETROS DO ART. 64, § 4º, DO CPC QUANTO À EVENTUAL CONCESSÃO DE TUTELA NA ORIGEM.1. A questão acerca da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área da saúde tem gerado debates acirrados, notadamente no âmbito das Cortes Superiores. Por força destas contingências, a compreensão e operacionalização da solidariedade dos entes federativos na prestação de serviços de saúde, bem como de suas implicações na formação do polo passivo de ações judiciais sobre o tema têm causado entraves na prestação jurisdicional nas instâncias originárias.2. Na casuística, a parte beneficiária postula a dispensação do medicamento
Ribociclibe
, na forma prescrita pelo laudo médico carreado, por ser portadora de doença oncológica (CID10 C50), fármaco incorporado ao SUS para tratamento oncológico, conforme expresso no art. 1º da Portaria nº 73/2021 da Secretária de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde, do Ministério da Saúde.3. Deste modo, a par dos parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso na TPI no RE nº 1.366.243-SC, considerando que a controvérsia travada envolve o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA e incorporado ao SUS, com aquisição centralizada por parte da União, tenho que incide o item 5.1 na espécie, sendo de rigor a
emenda
da
inicial
para fins da inclusão da União no polo passivo da ação, conforme intelecção do art. 115 do CPC. 4. Contudo, disso não resulta o afastamento da responsabilidade solidária dos demais entes políticos, especialmente se considerar que se lida com direito à saúde da parte beneficiária, o que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.5. Assim, remanescem conservados os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juízo a quo, em caráter precário, para repelir o perecimento do direito ou lesão grave de difícil reparação, até ulterior manifestação do juízo competente, segundo inteligência do art. 64, § 4º, do CPC.6. Precedentes elencados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52652055720248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 18-09-2024)
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ABEMACICLIBE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INCORPORAÇÃO NO SUS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. I. Caso em exame 1. Paciente diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID 10: C50) necessita, com urgência, do medicamento Abemaciclibe, conforme laudo médico que atesta alto risco de recorrência clínica. A tutela de urgência foi concedida pelo juízo de origem com base na imprescindibilidade do medicamento e na indisponibilidade deste no SUS. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a tutela de urgência foi corretamente concedida sem a remessa ao e-NatJus ou Telessaúde; e (ii) se há necessidade de inclusão da União no polo passivo da ação, considerando o entendimento do STF nos Temas 793 e 1234. III. Razões de decidir. 3. A tutela de urgência foi corretamente concedida com base no laudo médico, que atesta a urgência do tratamento e a indisponibilidade do medicamento no SUS, sendo desnecessária a remessa ao e-NatJus ou Telessaúde, pois o julgador não está condicionado a esses métodos. 4. A Portaria SCTIE/MS n. 73, de agosto de 2021, do Ministério da Saúde, incorpora, "no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de
ribociclibe
) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde." Com isso, é responsabilidade da União a incorporação do fármaco na RENAME (Relação Nacional de Medicamentos com dispensação obrigatória no âmbito do SUS), após a emissão do relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), por força do disposto na Lei Nacional n. 8080/1990. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para determinar a inclusão da União no polo passivo, com remessa dos autos à Justiça Federal. Mantida a tutela de urgência até que o juízo competente profira nova decisão. Tese de julgamento."1. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamentos pode ser baseada em laudo assinado pelo médico que assiste o caso clínico do paciente, mesmo sem a remessa ao e-NatJus ou Telessaúde." "2. O medicamento "abemaciclibe" foi aprovado para dispensação no âmbito do SUS, porém não consta na RENAME, sendo responsabilidade da União adotar essa providência. Por força do item "ii" do Tema 1234 - STF, o respectivo ente deve constar no polo passivo. Necessidade de
emenda
da
inicial
, com a declinação da competência à justiça federal, mantendo-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q, 19-R. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855178 ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 23.05.2019 (Tema 793). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53820787720238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em: 29-09-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INTEGRANTE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS.
RIBOCICLIBE
. FINANCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO QUE SE CONSTITUI DESDOBRAMENTO DA NORMA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SER A SAÚDE DIREITO UNIVERSAL E DE RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO (ART. 196 DA CRFB). 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS, TENDO EM VISTA SUA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PREVISTA NO ART. 23, II, DA CRFB. 3. NECESSIDADE DE INCLUSÃO NA LIDE DO ENTE RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DA OBRIGAÇÃO, AINDA QUE TAL IMPLIQUE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO ESPOSADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 855.178/SE (TEMA 793). 4. CASO CONCRETO EM QUE O FÁRMACO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA INTEGRA AS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS, FAZENDO PARTE DOS FÁRMACOS FINANCIADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, O QUE ATRAI A NECESSIDADE DE SE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO. 5. ACOLHIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA RECURSAL, CONFIRMANDO-SE A TUTELA RECURSAL ANTES DEFERIDA, QUE DETERMINOU À PARTE AUTORA A
EMENDA
DA
INICIAL
, PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. 6. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM, COM BASE NO ART. 64, §4º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51662465120248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 05-09-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE – CARCINOMA DE MAMA (CID C50.9). MEDICAMENTO -
RIBOCICLIBE
200MG. INCORPORAÇÃO NAS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PORTARIA SCTIE/MS Nº 73/2021 DO CONITEC. TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL - RE Nº 1.366.243 – TEMA 1234. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO EVIDENCIADO. MÉRITO - ART. 64, §4º DO CPC. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO E. STJ. I - Cabe ressaltar a posição do e. STF em sede cautelar, no sentido da distinção jurídico-processual, conforme a padronização do medicamento ou tratamento; bem como o momento processual para o cumprimento da obrigação constitucional de prestação do serviço de saúde, conforme os parâmetros fixados nos itens 5.1; 5.2 e 5.3, do Tema 1234 do e. STF - RE nº 1.366.243 -, com vistas a evitar cenário de insegurança jurídica, ao menos até o julgamento definitivo. Nesse contexto, conforme os critérios estabelecidos no e. STF, na tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243 – Tema 1234 -; e a padronização do medicamento
Ribociclibe
no Sistema único de saúde - Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 do CONITEC -, devida a
emenda
da
inicial
, para fins da inclusão da União no polo passivo, consoante item 5.1 do aresto referido. II - Por outro lado, haja vista a estatura do bem da vida perseguido - saúde -, e notadamente a natureza da tutela de urgência, indicado o exame em sede cautelar - art. 64, §4º, do CPC. Assim, a condição da recorrida de portadora de Carcinoma de mama (CID C50.9) -; a indicação do medicamento vindicado na presente demanda -
Ribociclibe
200 mg - consoante o laudo do médico responsável; a demonstração da ineficácia dos fármacos disponíveis na rede pública de saúde; e a aparente incapacidade financeira para o custeio, em razão da representação através da Defensoria Pública e do deferimento da Gratuidade de Justiça. De igual forma, os elementos no sentido da urgência, especialmente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante do risco de progressão da moléstia; portanto, em cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 106, do e. STJ, e o registro na ANVISA. Portanto, a manutenção da tutela de urgência deferida, com base no art. 64, §4º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51546930720248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 25-07-2024)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento e determino à parte autora a emenda da inicial, procedendo a inclusão da União no polo passivo, sob pena de extinção do processo, tal como prevê o artigo 115, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se.
Diligências legais.
1. https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sctie/2021/prt0073_07_12_2021.html
2. PORTARIA SCTIE/MS Nº 73, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde. Ref.: 25000.112928/2021-08, 0023990518. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) sobre essas tecnologias estará disponível no endereço eletrônico: http://conitec.gov.br/. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HÉLIO ANGOTTI NETO
2
. "Institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)."
3
. Art. 26. Os pontos de atenção à saúde garantirão tecnologias adequadas e profissionais aptos e suficientes para atender à região de saúde, considerando-se que a caracterização desses pontos deve obedecer a uma definição mínima de competências e de responsabilidades, mediante articulação dos distintos componentes da rede de atenção à saúde, nos seguintes termos:[...]III - Componente Atenção Especializada: composto por ambulatórios de especialidades, hospitais gerais e hospitais especializados habilitados para a assistência oncológica que devem apoiar e complementar os serviços da atenção básica na investigação diagnóstica, no tratamento do câncer e na atenção às urgências relacionadas às intercorrências e à agudização da doença, garantindo-se, dessa forma, a integralidade do cuidado no âmbito da rede de atenção à saúde, sendo constituído por:[...]b) Atenção Hospitalar: composto pelos hospitais habilitados como UNACON e CACON e pelos Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica, onde são oferecidos os tratamentos especializados de alta complexidade e densidade tecnológica para as pessoas com câncer, os quais devem ser estruturados considerando-se os dados epidemiológicos, as lógicas de escala, de escopo e de acesso, respeitando-se a conformação das redes regionalizadas de atenção à saúde, sendo que:1. Os hospitais habilitados como UNACON são estruturas hospitalares que realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento dos cânceres mais prevalentes da região de saúde onde está inserido, enquanto as estruturas hospitalares habilitadas como CACON realizam o diagnóstico definitivo e o tratamento de todos os tipos de câncer, mas não obrigatoriamente dos cânceres raros e infantis, cujas responsabilidades são:1.1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados;1.2. oferecer serviços de cirurgia, radioterapia, quimioterapia, incluindo-se a hormonioterapia, e cuidados paliativos, em nível ambulatorial e de internação, a depender do serviço e da necessidade identificada em cada caso;1.3. registrar as informações de pacientes atendidos com diagnóstico confirmado de câncer nos sistemas de informação vigentes;1.4. realizar ações de pronto-atendimento em oncologia;1.5. ofertar e orientar tecnicamente os cuidados paliativos com assistência ambulatorial, internação e assistência domiciliar, incluindo o controle da dor e o fornecimento de opiáceos, pelo próprio hospital ou articulados e organizados na rede de atenção à saúde a que se integra;1.6. ao CACON, oferecer, obrigatoriamente, tratamento de cirurgia, radioterapia e quimioterapia dentro de sua estrutura hospitalar;1.7. À UNACON, oferecer minimamente os tratamentos de cirurgia e quimioterapia, porém, neste caso, a unidade hospitalar deve, obrigatoriamente, ter o tratamento de radioterapia referenciado e contratualizado formalmente; e1.8. na hipótese das UNACON e dos CACON não oferecerem dentro de sua estrutura hospitalar atendimento de hematologia, oncologia pediátrica, transplante de medula óssea e cuidados paliativos, estes serviços devem ser formalmente referenciados e contratualizados; e2. os Hospitais Gerais com Cirurgia Oncológica procedem ao tratamento cirúrgico do câncer de forma integrada à rede de atenção à saúde e realizam o encaminhamento, de forma regulada, dos casos operados que necessitam de complementação terapêutica, clínica especializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia), devendo, para isso, ter como base os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, quando publicados, sendo que sua estruturação deve considerar dados epidemiológicos (população sob sua responsabilidade, estimativa de incidência e envelhecimento populacional), as lógicas de escala, de escopo e de acesso, respeitando a conformação das redes regionalizadas de atenção à saúde, cujas responsabilidades são:2.1. determinar o diagnóstico definitivo, a extensão da neoplasia (estadiamento) e assegurar a continuidade do atendimento de acordo com as rotinas e as condutas estabelecidas, sempre com base nos protocolos clínicos e nas diretrizes terapêuticas estabelecidos pelo Ministério da Saúde, quando publicados;2.2. oferecer o tratamento cirúrgico do câncer de forma integrada à rede de atenção à saúde e desenvolver ações de cuidado às pessoas com câncer, em especial, na atenção às intercorrências ou agudização da doença;2.3. encaminhar, de forma regulada, os casos que necessitam de complementação terapêutica clínica especializada (radioterapia, iodoterapia ou quimioterapia), devendo, para isso, ter como base os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, quando publicados;2.4. realizar ações de pronto-atendimento em oncologia; e2.5. registrar as informações de pacientes atendidos com diagnóstico confirmado de câncer nos sistemas de informação vigentes; e[...]2. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
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