Processo nº 5127904-34.2025.8.21.7000
ID: 291668993
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5127904-34.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Advogados:
WALTER JOEL DE MOURA
OAB/RS XXXXXX
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VALMIR ANTONIO BOTEGA SOBRINHO
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5127904-34.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Área de Preservação Permanente
AGRAVADO
: CONSTANTE DIONISIO LISBINSKI
ADVOGADO(A)
: VALMIR ANTONIO BOTEGA SOBRINHO (OAB RS013786)…
Agravo de Instrumento Nº 5127904-34.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Área de Preservação Permanente
AGRAVADO
: CONSTANTE DIONISIO LISBINSKI
ADVOGADO(A)
: VALMIR ANTONIO BOTEGA SOBRINHO (OAB RS013786)
ADVOGADO(A)
: walter joel de moura (OAB RS033875)
AGRAVADO
: IVONE FATIMA ESTEVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
: VALMIR ANTONIO BOTEGA SOBRINHO (OAB RS013786)
ADVOGADO(A)
: walter joel de moura (OAB RS033875)
AGRAVADO
: LUIZ CARLOS ESTEVES
ADVOGADO(A)
: VALMIR ANTONIO BOTEGA SOBRINHO (OAB RS013786)
ADVOGADO(A)
: walter joel de moura (OAB RS033875)
AGRAVADO
: LEDA APARECIDA ESTEVES DE BASTOS
ADVOGADO(A)
: VALMIR ANTONIO BOTEGA SOBRINHO (OAB RS013786)
ADVOGADO(A)
: walter joel de moura (OAB RS033875)
AGRAVADO
: VILMAR JOSE ESTEVES
ADVOGADO(A)
: walter joel de moura (OAB RS033875)
ADVOGADO(A)
: VALMIR ANTONIO BOTEGA SOBRINHO (OAB RS013786)
AGRAVADO
: IVAN TADEU ESTEVES
ADVOGADO(A)
: VALMIR ANTONIO BOTEGA SOBRINHO (OAB RS013786)
ADVOGADO(A)
: walter joel de moura (OAB RS033875)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
contra decisão proferida nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor do
MUNICÍPIO DE IJUÍ,
da empresa
SORRISÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
,
CONSTANTE DIONISIO LISBINSKI
,
IVONE FATIMA ESTEVES DOS SANTOS
,
LUIZ CARLOS ESTEVES
,
LEDA APARECIDA ESTEVES DE BASTOS
,
VILMAR JOSE ESTEVES
,
IVAN TADEU ESTEVES
e
PEDRO ROGERIO ZANETTI
.
Os termos da decisão hostilizada:
(...)
No caso em tela, não vejo configurada situação que justifique a concessão da tutela de urgência postulada, já que a situação jurídica em discussão, suposto dano ambiental é de conhecimento dos órgãos legais a longada data, inclusive, se trata de imóvel, conforme indicam documentos juntados aos autos.
Assim, antes de qualquer medida coercitiva, necessária a presença de maiores elementos sobre os fatos e da efetiva necessidade de medidas que impõe restrição ao uso do imóvel.
O art. 300 do Novo CPC dispõe que resta necessária a comprovação quando houver elementos que evidenciem claramente a probabilidade do direito e a ocorrência de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tenho que não merece ser deferida a medida antecipatória postulada.
Assim, indefiro o pedido antecipatório postulado.
Citem-se.
Dl.
Intimem-se.
(...)
Nas razões, o Ministério Público defende o isolamento imediato da alegada área de preservação permanente, oriunda de nascente descrita na inicial, situada no município de Ijuí, bem como a fiscalização do ente público com vistas à cessação dos danos ambientais causados, decorrentes da intervenção indevida dos proprietários dos imóveis localizados na rua Benjamin Barriquello, nºs. 104, 133, 294, no bairro Quinze de Novembro, através de construções irregulares na área, consoante laudos de constatação ambiental nºs. 29/2022; 31/2022 e 07/2023, da lavra da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Ministério Público.
Destaca a importância ecológica para a bacia hidrográfica da região, notadamente dos corpos hídricos, a presença de plantas e animais adaptados às condições da vida aquática e anfíbia, bem como diversas espécies ameaçadas de extinção.
Refere a tentativa de solução na via extrajudicial, desde o conhecimento do dano ambiental - 2022 -, e a ausência de interesse dos proprietários demandados, no ajuste de condutas - TAC.
Aponta o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em razão do impacto ambiental permanente e crescente e a irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista a restrita à preservação da área, com vistas à interrupção do dano ambiental.
Requer a concessão da medida liminar recursal, para fins da atuação imediata do município agravado, nos imóveis situados na rua Benjamin Barriquello, nºs. 104, 133, 294, no bairro Quinze de Novembro, no sentido de evitar novas intervenções na APP descrita na inicial; realização de vistorias no prazo de 30 dias, com vistas à delimitação da extensão da área, indicação das matrículas imobiliárias; isolamento; avaliação de eventual regularização fundiária; e vedação de novas intervenções, com o isolamento da área. Ao final, pede o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar -
1.1
.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
A matéria devolvida reside no isolamento imediato da alegada área de preservação permanente, oriunda de nascente descrita na inicial, situada no município de Ijuí, bem como a fiscalização do ente público com vistas à cessação dos danos ambientais causados, decorrentes da intervenção indevida dos proprietários dos imóveis localizados na rua Benjamin Barriquello, nºs. 104, 133, 294, no bairro Quinze de Novembro, através de construções irregulares na área, consoante laudos de constatação ambiental nºs. 29/2022; 31/2022 e 07/2023, da lavra da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Ministério Público; na relevância ecológica para a bacia hidrográfica da região, notadamente dos corpos hídricos, a presença de plantas e animais adaptados às condições da vida aquática e anfíbia, bem como diversas espécies ameaçadas de extinção; na tentativa de solução na via extrajudicial, desde o conhecimento do dano ambiental - 2022 -, e a ausência de interesse dos proprietários demandados, no ajuste de condutas - TAC -; bem como no perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, em razão do impacto ambiental permanente e crescente e a irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista a restrita à preservação da área, com vistas à interrupção do dano ambiental.
De início, os pressupostos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado – arts. 12, da Lei Federal nº 7.347/1985; 300 e 1.019, do CPC de 2015
1
.
No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei
2
:
“(...)
Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança.
Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica.
Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta.
(...)”.
(grifei)
De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos
3
:
“(...)
Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade.
O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão.
(...)
Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado.
Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado.
(...)”.
(grifei)
E a jurisprudência deste TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR. ALTURA MÍNIMA. PLEITO DE
TUTELA DE URGÊNCIA
EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade
do direito e o perigo de
dano
ou o
risco
ao resultado útil do processo.
2. O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal permite que a lei estabeleça requisitos diferenciados de admissão ao serviço público quando a natureza do cargo o exigir.
3. A Lei Complementar nº 10.990/97 (Estatuto dos Servidores Militares da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul), no seu artigo 10, estabelece os requisitos para o ingresso na Brigada Militar.
4. O Edital DA/DRESA nº SD-P 01/2017 Soldado de 1ª Classe QPM1/BM prevê (item 3) como requisito para posse/inclusão e exercício na Brigada Militar no cargo de Soldado de 1ª Classe, Possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino (item 3.3).
5. Trata-se de requisito razoável e compatível com a atividade a ser desenvolvida no exercício da função de segurança pública, que exige determinada condição física para os soldados.
6. Na situação, por não possuir a altura mínima estabelecida, a candidata foi considerada inapta na avaliação médica, tudo em observância ao edital do certame, devendo preponderar a presunção de legitimidade deste ato administrativo. Ademais, o próprio atestado juntado na fl. 184 dos autos revela que a parte possui 1m58cm de altura, de modo que deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela, eis que ausentes os requisitos para a
concessão
. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077455111, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 24/05/2018)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR
PÚBLICO
.
MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ
.
TUTELA
DE URGÊNCIA
.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
1
. Para a
concessão
da
tutela
urgência são indispensáveis os requisitos
listados na legislação de regência. A ausência de qualquer deles conduz à impossibilidade da providência urgente reclamada.
2. O restabelecimento do benefício pretendido mediante antecipação dos efeitos da tutela, viola a legislação vigente (art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela MP nº 2.180-35/01). AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069933042, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 29/09/2016)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. TESTE FÍSICO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
A
concessão
de tutela de urgência pressupõe a ocorrência de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: elementos que evidenciem a
probabilidade
do
direito e o perigo de
dano
ou o
risco
ao resultado útil do processo
, o que não se verifica na hipótese concreta. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077884385, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 01/08/2018)
(grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. EXAME DE
SAÚDE
. EXIGÊNCIA DE ALTURA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO.
1.
Ausência dos requisitos autorizadores para a
concessão
da tutela de urgência,
nos termos do art. 300 do CPC/2015, calcados na
probabilidade
do direito invocado e no perigo
dano
ou
risco
ao resultado útil do processo
.
2. Ausência de probabilidade do direito, neste momento processual, notadamente porque o agravante supõe eventual medição equivocada pela Brigada Militar, deixando de apresentar elemento indicativo do aludido equívoco.
3. Exigência de altura mínima para o ingresso nas carreiras Policiais Militares que encontra previsão na Lei Estadual n.º 12.307/05, bem como item 3.3 do edital de abertura do certame.
4.
Liminar
indeferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077795185, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 25/07/2018)
(grifei)
Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior
4
:
“(...)
O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido.
Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.
(...)”.
(grifei)
Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência.
No mérito, sobre o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a competência dos entes públicos nos arts. 5º, XXII; 23, VI e VII; e 225, § 1º, I, IV, VII, e § 3º, da Constituição da República:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
(...)
Art. 23. É competência comum
da União, dos
Estados
, do Distrito Federal e dos
Municípios
:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
(...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
(...)
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
(grifei)
De igual forma, os arts. 250 e 251, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 250. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.
§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.
§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.
Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:
(...)
VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;
(...)
(grifei)
No plano infraconstitucional, a Lei Federal nº 6.938/81, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
(...)
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
(...)
Art. 10. A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 1 o Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
(grifei)
Ainda, a Lei Complementar nº 140/2011 -
Fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938/81
:
Art. 1
o
Esta Lei Complementar fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal,
para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora.
(...)
Art. 2
o
Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
(...)
Art. 3
o
Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
(...)
Art. 8
o
São ações administrativas dos Estados:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7
o
e 9
o
;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7
o
; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
(...)
Art. 9
o
São ações administrativas dos
Municípios
:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar
impacto ambiental de âmbito local
,
conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente,
considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade
; ou
b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
(...)
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
(...)
§ 2º As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a pratica de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4º A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Art. 15. Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses:
(...)
Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada.
(grifei)
Ainda, a Lei Federal nº 12.651/2012 -
Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências
:
Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
(...)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no
art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
VI - uso alternativo do solo: substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;
VII - manejo sustentável: administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços;
VIII - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na
Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
j-A) atividades com o objetivo de recompor a vegetação nativa no entorno de nascentes ou outras áreas degradadas, conforme norma expedida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama);
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
XI - (VETADO);
XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidromórficos, usualmente com a palmeira arbórea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de espécies arbustivo-herbáceas;
XIII - manguezal: ecossistema litorâneo que ocorre em terrenos baixos, sujeitos à ação das marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida como mangue, com influência fluviomarinha, típica de solos limosos de regiões estuarinas e com dispersão descontínua ao longo da costa brasileira, entre os Estados do Amapá e de Santa Catarina;
XIV - salgado ou marismas tropicais hipersalinos: áreas situadas em regiões com frequências de inundações intermediárias entre marés de sizígias e de quadratura, com solos cuja salinidade varia entre 100 (cem) e 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), onde pode ocorrer a presença de vegetação herbácea específica;
XV - apicum: áreas de solos hipersalinos situadas nas regiões entremarés superiores, inundadas apenas pelas marés de sizígias, que apresentam salinidade superior a 150 (cento e cinquenta) partes por 1.000 (mil), desprovidas de vegetação vascular;
XVI - restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado;
XVII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
XVIII - olho d’água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente;
XIX - leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
XX - área verde urbana: espaços, públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais;
XXI - várzea de inundação ou planície de inundação: áreas marginais a cursos d’água sujeitas a enchentes e inundações periódicas;
XXII - faixa de passagem de inundação: área de várzea ou planície de inundação adjacente a cursos d’água que permite o escoamento da enchente;
XXIII - relevo ondulado: expressão geomorfológica usada para designar área caracterizada por movimentações do terreno que geram depressões, cuja intensidade permite sua classificação como relevo suave ondulado, ondulado, fortemente ondulado e montanhoso.
XXIV - pousio: prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo;
XXV - áreas úmidas: pantanais e superfícies terrestres cobertas de forma periódica por águas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegetação adaptadas à inundação;
XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:
a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;
b) dispor de sistema viário implantado;
c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;
e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
1. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e
5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;
XXVII - crédito de carbono: título de direito sobre bem intangível e incorpóreo transacionável.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas e às demais áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território.
(...)
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(...)
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.
(...)
(grifei)
E, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei Estadual nº 15.434/2020 -
institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul
-:
Art. 1º - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos municípios, à coletividade e aos cidadãos o dever de defendê-lo, preservá-lo e conservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais, de acordo com o presente Código.
Art. 2º - Para os fins previstos neste Código, entende-se por:
(...)
VI - Áreas de Preservação Permanente - APP: áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
(...)
XI - atividade sustentável: todo empreendimento capaz de gerar externalidades positivas nos campos econômico e ambiental, cujo reconhecido valor para a economia do Estado do Rio Grande do Sul decorra, sem prejuízo de outros elementos, da utilização racional dos recursos naturais para o desempenho da técnica produtiva, sendo possível, via regulamento do Conselho Estadual do Meio Ambiente, a dispensa da exigência de licenciamento ambiental;
(...)
XV - conservação: utilização dos recursos naturais em conformidade com o manejo ecológico;
XVI - conservação do solo: conjunto de ações que visam à manutenção de suas características físicas, químicas e biológicas, e, consequentemente, a sua capacidade produtiva, preservando-o como recurso natural permanente;
XVII - degradação: processo que consiste na alteração das características originais de um ambiente, sejam elas de natureza física, química ou biológica, comprometendo a biodiversidade;
XVIII - desenvolvimento sustentável: desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir as suas próprias necessidades;
XIX - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determinada área geográfica;
(...)
XXXV - licença ambiental: ato administrativo decorrente de procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, a concepção, a instalação, a operação, a alteração e a ampliação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
(...)
Art. 7º - O Estado compatibilizará as políticas de crescimento econômico e social às de proteção do meio ambiente, tendo como finalidade o desenvolvimento integrado, harmônico e sustentável.
§ 1º - O Conselho Estadual do Meio Ambiente definirá as atividades sujeitas a licenciamento ambiental.
§ 2º - Os empreendimentos ou as atividades poluidoras ou degradadoras serão limitadas pelo Estado visando à recuperação das áreas em desequilíbrio ambiental.
§ 3º As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e de sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a vida ou o meio ambiente.
Art. 8º O interesse comum terá prevalência sobre o privado, no uso, na exploração, na preservação e na conservação dos recursos ambientais, respeitados os direitos inerentes à propriedade privada, ao sigilo industrial e às técnicas produtivas.
Parágrafo único. As normas restritivas e regulamentações serão interpretadas e editadas respeitando a necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
(...)
Art. 14 - São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, dentre outros:
I - acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associativos para gestão de recursos ambientais;
II - análise de riscos;
III - avaliação de impactos ambientais;
IV - fiscalização;
V - audiências públicas;
VI - auditoria ambiental;
VII - cadastro ambiental rural;
VIII - cadastro técnico estadual de atividades potencialmente poluidoras;
IX - educação ambiental;
X - estímulos e incentivos;
XI - fundos ambientais;
XII - licenciamento ambiental, revisão e sua renovação e autorização;
XIII - lista de espécies da fauna silvestre e da flora nativa ameaçadas de extinção;
XIV - padrões de qualidade ambiental;
XV - pesquisa e monitoramento ambiental;
XVI - plano(s) e programa(s) de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos ambientais;
XVII - Plano Estadual de Resíduos Sólidos;
XVIII - Plano Estadual de Saneamento;
XIX - Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro;
XX - sanções administrativas;
XXI - Sistema Estadual de Gestão Integrada de Monitoramento e Alerta de Desastres;
XXII - Sistema Estadual de Recursos Hídricos;
XXIII - Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
XXIV - Sistemas de Informações Ambientais do Estado;
XXV - zoneamento ecológico-econômico e demais zoneamentos específicos aprovados por regulamentação específica;
XXVI - gerenciamento de áreas potencialmente contaminadas, contaminadas e reabilitadas;
XXVII - gerenciamento de risco tecnológico;
XXVIII - plano de emergência para episódios críticos de poluição do ar.
(...)
Art. 51 - A localização, construção, instalação
, ampliação, reforma, recuperação, alteração,
operação
e desativação
de empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, conforme dispuser o Conselho Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 52 - O licenciamento ambiental dependerá de autorização do órgão responsável pela administração de Unidades de Conservação quando se tratar de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento no Estudo Prévio de Impacto Ambiental ‒ EIA ‒ e no respectivo Relatório de Impacto Ambiental ‒ RIMA ‒, que se localizem ou que possam afetar Unidade de Conservação específica ou sua ZA.
(...)
Art. 54 - O órgão ambiental competente, no exercício de sua competência de controle, expedirá, com base em manifestação técnica obrigatória, as seguintes licenças:
I - Licença Prévia ‒ LP ‒, na fase preliminar, de planejamento do empreendimento ou da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos, nas fases de localização, instalação e operação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais e demais legislações pertinentes, atendidos os planos municipais, estaduais e federais, de uso e ocupação do solo;
II - Licença de Instalação ‒ LI ‒, autorizando o início da implantação do empreendimento ou da atividade, de acordo com as condições e restrições da LP e, quando couber, as especificações constantes no Projeto Executivo aprovado, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental;
III - Licença de Operação ‒ LO ‒, autorizando, após as verificações necessárias, o início do empreendimento ou da atividade e, quando couber, o funcionamento dos equipamentos de controle de poluição exigidos, de acordo com o previsto nas LP e LI, e atendidas as demais exigências do órgão ambiental competente;
IV - Licença Única ‒ LU ‒, autorizando atividades específicas que por sua natureza ou peculiaridade poderão ter as etapas de procedimento licenciatório unificadas;
V - Licença de Operação e Regularização ‒ LOR ‒, regularizando o empreendimento ou a atividade que se encontra em operação e que não cumpriu o rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, ou, que por razão diversa, não obteve regularidade nos prazos adequados, avaliando suas condições de instalação e funcionamento e permitindo a continuidade de sua operação mediante condicionantes de controle ambiental e sem prejuízo das penalidades previstas;
VI - Licença Ambiental por Compromisso ‒ LAC ‒, procedimento eletrônico autorizando a localização, a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento, mediante Declaração de Adesão e Compromisso ‒ DAC ‒ do empreendedor aos critérios, pré-condições, documentos, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora e respeitadas as disposições definidas pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
(...)
§ 5º - As licenças expedidas serão válidas pelos prazos determinados em normativa nacional a qual observará a natureza técnica da atividade.
§ 6º - O Estado poderá elaborar norma supletiva e complementar aos padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo órgão nacional competente.
(...)
Art. 67 - Caberá aos municípios o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - que causem ou possam causar impacto ambiental, conforme tipologia definida pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
II - localizados em Unidades de Conservação instituídas pelo município, exceto em Áreas de Proteção Ambiental; e
III - que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Parágrafo único -
Os órgãos ambientais competentes proporão, em razão da natureza, característica e complexidade, a lista de tipologias dos empreendimentos ou das atividades, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente.
(...)
Art. 104. Constatada a infração ambiental, o agente autuante poderá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
(...)
Art. 137. Na utilização do solo, para quaisquer fins, deverão ser adotadas técnicas, processos e métodos que visem à sua conservação, melhoria e recuperação, observadas as características geomorfológicas, físicas, químicas, biológicas, ambientais e suas funções socioeconômicas.
§ 1º A utilização do solo compreenderá seu manejo, cultivo, parcelamento e ocupação.
§ 2º O Estado do Rio Grande do Sul e os municípios, por meio dos órgãos competentes, e conforme regulamento, elaborarão planos e estabelecerão normas, critérios, parâmetros e padrões de utilização adequada do solo, cuja inobservância, caso caracterize degradação ambiental, sujeitará os infratores às penalidades previstas nesta Lei e seu regulamento, bem como a exigência de adoção de todas as medidas e práticas necessárias à recuperação da área degradada.
Art. 138. O planejamento do uso adequado do solo e a fiscalização de sua observância por parte do usuário é responsabilidade do Estado e dos municípios.
Parágrafo único. Os entes federados mencionados no "caput" deste artigo deverão se articular com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.
(grifei)
Acerca da licença ambiental, a Resolução nº 372/2018 do CONSEMA -
dispõe sobre os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental
:
(...)
Art. 1º. Os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, com a definição de seus portes e potencial poluidor, são aqueles constantes do anexo I desta Resolução.
(...)
Art. 2º. Os empreendimentos e atividades que causem ou possam causar impacto de âmbito local, cuja competência de licenciamento é municipal, constam em destaque no anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Quando a área física do empreendimento e atividade licenciável ultrapassar os limites de um município, o impacto não será mais de âmbito local e a competência para licenciamento será estadual.
(...)
Art. 4o.
A não incidência de licenciamento ambiental em empreendimentos e atividades, ou em determinados portes destes, não dispensa da necessidade de atendimento de outras autorizações e licenças exigidas pela legislação vigente,
inclusive as licenças ambientais de supressão, corte, poda, transplante ou manejo de vegetação nativa e a Outorga do Direto de Uso da Água ou sua dispensa.(Redação dada pela Resolução 377/2018)
§ 1o. O município, em função de suas peculiaridades locais, poderá exigir licenciamento ambiental municipal, através de Resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou norma específica, para os empreendimentos e atividades constantes como não incidentes de licenciamento no anexo I desta Resolução.
§ 2o. As decisões dos Conselhos Municipais de Meio Ambiente ou as demais normas específicas, a que se refere o § 1º., deverão ser comunicadas à Secretaria Estadual do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA/RS, a fim de dar publicidade e integrar o Sistema Estadual de Informações Ambientais, no que couber.
§ 3º. Para as atividades ou portes de atividades não incidentes de licenciamento ambiental não é necessária a emissão de declaração de isenção pelo órgão ambiental, tendo em vista a norma expressa desta Resolução pela não incidência.(Incluído pela Resolução 377/2018)
Art. 5o. Os empreendimentos e atividades serão licenciados ou autorizados ambientalmente por um único ente federativo, inclusive quanto à supressão de vegetação nativa vinculada ao licenciamento.
(...)
(Grifei)
No âmbito do município de Ijuí, a Lei municipal nº 3443, 27 de maio de 1998 -
Institui o Código do Meio Ambiente do município de Ijuí, cria o Fundo Municipal do meio ambiente, e dá outras providências
.:
(...)
Art. 2º A política do Meio Ambiente do Município de Ijuí tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter ecologicamente equilibrado o meio ambiente, considerado bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida sadia, razão pela qual impõe-se ao Poder Público o dever de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo.
Art. 3º Para o estabelecimento da política do meio ambiente serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - Participação comunitária na defesa do Meio Ambiente;
III - Integração com a política do meio ambiente nacional, estadual, setoriais e demais ações do governo;
IV - Manutenção do equilíbrio ecológico;
V - Racionalização do uso do solo, da água e do ar;
VI - Planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
VII - Controle e zoneamento das atividades potenciais ou efetivas poluidoras;
VIII - Proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representativas;
IX - Educação ambiental a todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade;
X - Incentivo ao estudo científico e tecnológico, direcionados para o uso dos recursos ambientais;
XI - Prevalência do interesse público;
XII - Reparação do dano ambiental.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 4º Para o cumprimento do disposto no artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Meio Ambiente, considera-se como de interesse local:
a) O incentivo à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao Meio Ambiente;
b) A adequação das atividades e ações do Poder Público, econômicas, sociais e urbanas, às imposições do equilíbrio e dos ecossistemas naturais;
c) A adoção do processo de planejamento do Município, de normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial, dos recursos hídricos e minerais mediante uma criteriosa definição do uso e ocupação do solo;
d) A ação na defesa e proteção ambiental no âmbito do Município de Ijuí e doa demais Município vizinhos, mediante convênios e consócios;
e) A defesa e proteção ambiental de áreas de interesse ecológico e turístico, mediante convênios e consórcios com Município da região;
f) A diminuição dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, estética, através do controlo, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes;
g) A criação de parques, reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e as de relevante interesse ecológico e turístico, entre outros;
h) A utilização de poder de política em defesa da flora e da fauna, estabelecendo política de arborização e manejo para o Município;
i) A preservação, conservação e recuperação dos rios e das matas ciliares;
(...)
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 5º Ao Município de Ijuí, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente, compete mobilizar e coordenar suas ações, recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo para tanto:
I - Planejar, desenvolver estudos e ações visando a promoção, proteção, conservação, preservação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;
II - Definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais de acordo com suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais;
III - Elaborar e implementar planos de proteção ao meio ambiente;
IV - exercer o controle da poluição ambiental nas suas diferentes formas;
V - definir áreas prioritárias de ação governamental visando a preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - identificar, criar e administrar Unidades de Conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nestas áreas;
VII - estabelecer diretrizes específicas para a proteção de recursos hídricos, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE E MEIO AMBIENTE
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, através da Coordenação do Meio Ambiente ou de outro órgão que venha a ser criado para assumir esta função, implementar os objetivos e instrumentos da política do Meio Ambiente do Município, fazer cumprir a presente Lei, ouvido o Conselho Municipal de Energia e Meio Ambiente - CONSEMA, competindo-lhe:
I - Propor, executar e fiscalizar, direta ou indiretamente, a política ambiental do Município de Ijuí;
II - Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de proteção ambiental;
III - Estabelecer as normas de proteção ambiental no tocante às atividades que interfiram ou possam interferir na qualidade do meio ambiente;
IV - Assessorar os órgãos da administração Municipal na elaboração e revisão do planejamento local quanto aos aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e proposta para a criação de outras áreas protegidas;
V - Estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental relativos à poluição atmosférica, hídrica, acústica e visual, e a contaminação do solo;
VI - Incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e Municipal, através de ações comuns, convênios e consórcios;
VII - áreas de preservação Permanente: áreas de expressiva significação ecológica, amparadas por legislação ambiental vigente, consideradas totalmente vedadas a qualquer regime de exploração direta ou indireta dos recursos naturais;
VIII - Conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;
IX - Participar da elaboração de planos de ocupação de área de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas; do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo, de iniciativa de outros organismos;
X - Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico e recursos naturais;
XI - Exercer a vigilância ambiental e o poder de política;
(...)
XIII - Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XIV - Fixar normas de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza;
XV - Desenvolver o sistema de monitoramento ambiental, e normalizar o uso e manejo de recursos naturais;
XVI - Avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias;
XVII - Promover medidas adequadas à preservação de árvores isoladas ou maciços vegetais significativos;
XVIII - Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional, ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada;
XIX - Identificar e cadastrar as árvores imunes ao corte e maciços vegetais significativos;
XX - Administrar as unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nesta áreas;
XXI - Promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis de ensino, formal ou informal;
XXII - Estimular a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção, recuperação ou melhoria da qualidade ambiental;
XXIII - Incentivar o desenvolvimento e a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
XXIV - Implantar cadastro informatizado e sistema de informações geográficas;
XXV - Implantar serviços de estatística, cartografia básica ou temática e e editoração técnica relativa ao meio ambiente;
XXVI - Garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados às questões ambientais no Município;
TÍTULO III
ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONTROLE DE POLUIÇÃO
(...)
Art. 8º
Ficam sob controle da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente as atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza que produzam ou possam produzir alteração adversa às características do meio ambiente.
Parágrafo Único - Dependem da autorização prévia da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, através da Coordenação do Meio Ambiente, as licenças para funcionamento de atividades referidas no "caput" deste artigo.
Art. 9º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente determinar a realização de estudos prévio de impacto ou análise de risco para instalação, operação e desenvolvimento de atividades que de qualquer modo possam degradar o meio ambiente.
§ 1º - O estudo de que trata o "caput" do artigo, deve ser realizado por uma equipe multidisciplinar, composta por pessoas não dependentes direta ou indiretamente do requerente do licenciamento, nem do órgão público licenciador.
§ 2º - O fornecimento de instruções e informações adequadas para a realização do estudo prévio, de que trata o "caput" do artigo, e a posterior audiência pública será obrigatória.
§ 3º - A audiência pública referida no parágrafo anterior, será convocada, tempestivamente, através de edital e divulgada pelos órgãos de comunicação social.
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação ou funcionamento de qualquer atividade utilizadora de recursos ambientais, considerada efetiva ou potencialmente poluidora, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerá do prévio licenciamento da Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
(...)
Art. 11 - Os responsáveis pelas atividades previstas no artigo anterior são obrigados a implantar sistema de tratamento de efluentes e promover todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e danos decorrentes da poluição.
CAPÍTULO II
DO USO DO SOLO E SUBSOLO
Art. 12 - Na análise de projetos de ocupação, uso e parcelamento do solo, a Secretaria Municipal da Saúde e Meio Ambiente deverá manifestar-se aos aspectos de proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal e das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas, sempre que os projetos:
I - Tenham interferência sobre reserva de áreas verdes, e proteção de interesses paisagísticos e ecológicos;
II - Exijam sistemas especiais de abastecimento de água e coleta, tratamento e disposição final de esgoto e resíduos sólidos;
III - Apresentem problemas relacionados à viabilidade geotécnica.
(...)
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DE
ESTRADAS,
NASCENTES,
AÇUDES, RIOS E RIACHOS
Art. 26 - Fica proibido desmatar, arar e cultivar culturas temporárias numa faixa mínima de 05 (cinco) metros ao longo das estadas de qualquer tipo existentes no Município de Ijuí.
Parágrafo Único - Cabe ao proprietário zelar pelo plantio de árvores e manter a vegetação permanente ao longo das estradas que servem de propriedade, bem como, efetuar roçadas quando necessário e tomar medidas que retenham as águas das chuvas nas lavouras, evitando que as mesmas deságuem no leito das estradas.
Art. 27 - Fica proibida a danificação, sob qualquer forma, de vertentes, olhos d`água e outras fontes d`água no território do Município de Ijuí.
§ 1º - As nascentes d`água devem ser protegidas contra qualquer tipo de poluição, mediante vegetação adequadas.
§ 2º - As formas naturais de escoamento das águas devem ser preservadas.
§ 3º - Devem ser construídas, quando necessário, barragens de reservatórios e canalizações que possam melhor preservar fontes naturais de água.
Art. 28 - Ao longo dos rios, riachos, córregos e outras formas de escoamento de águas naturais, devem ser respeitados faixas laterais de matas e ou vegetação ciliar, numa proporção mínima de 30 (trinta) metros de cada lado.
(...)
TÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS
Art. 46 - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente de Ijuí:
I - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CONSEMA;
II - O Fundo do Meio Ambiente;
III - O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
IV - O zoneamento ambiental;
V - O licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras;
VI - Os planos de Manejo das Unidades de Conservação;
VII - A avaliação de impactos ambientais e análises de riscos;
VIII - Os incentivos à criação ou absorção de tecnologias voltadas para melhoria da qualidade ambiental;
IX - A criação de reservas e estações ecológicas, áreas de proteção ambiental e de relevante interesse ecológico, dentre outras unidades de conservação;
X - O Cadastro Técnico de Atividades e o Sistema de Informações Ambientais;
XI - A fiscalização ambiental e as penalidades administrativas;
XII - A cobrança de taxa de conservação e limpeza pela utilização de parques, praças e outros logradouros públicos;
XIII - A Instituição do Relatório de Qualidade Ambiental do Município;
XIV - A Educação Ambiental;
XV - A contribuição de melhoria ambiental.
(...)
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E INFRAÇÃO
Seção I
Da Fiscalização
Art. 58 - São atribuições dos servidores públicos municipais encarregados da fiscalização ambiental:
a) Realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
b) Efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas e de controle;
c) Proceder inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidade e infrações;
d) Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
e) Lavrar notificação e auto de infração.
Parágrafo Único - No exercício da ação fiscalizadora, os técnicos terão a entrada franqueada nas dependências das fontes poluidoras localizadas, ou a se instalarem no Município de Ijuí, onde poderão permanecer pelo tempo que se fizer necessário.
(...)
(grifei)
Dos elementos dos autos, denota-se a instauração do Inquérito Civil nº 00794.002.630/2022, em 30.01.2023, com vistas à apuração de dano ambiental consistente na supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, sem licença do Órgão ambiental, no imóvel localizado na rua Benjamin Barriquello, Bairro XV de Novembro, Ijuí, com base no Laudo de Constatação de Dano Ambiental nº 29/2022 e Auto de Infração nº 174/2022, da lavra da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
2.2
, fls. 48-49.
Peço licença para colacionar -
2.2
:
(...)
Neste sentido, a autuação municipal da empresa Sorrisão Comércio de Materiais de Construção Ltda, sob o fundamento de danos ao meio ambiente, em razão da supressão de vegetação nativa em APP; a aplicação de multa simples e obrigação de reparação; e o desprovimento do recurso na via administrativa -
2.9
, fls. 27-31.
De outra , no âmbito do IC, a defesa da empresa no sentido da falta de registro da APP no álbum imobiliário, bem como da distância de 200m da área de preservação fls. 22-27.
De igual forma, a notificação dos proprietários da área adjacente, conforme matrícula nº 24.800 do Registro de Imóveis do município de Ijuí -
2.2
, fls. 33-34;- Srs. Vilmar José Esteves;
Ivan Tadeu Esteves
,
Luiz Carlos Esteves
, e Sras. Lêda Aparecida Esteves de Bastos, Ivone Fátima Esteves dos Santos -, também demandados na presente ação, e a apresentação das defesas -
2.4
, fls. 35-40.
Ainda, no ano de 2.022, o parecer da lavra de Biólogo da SMMA - Declaração nº 15/2022 -, no sentido da vedação da ocupação da área -
2.5
, fl. 24:
Contudo, em 2024, a juntada de laudo por parte dos proprietátrios, da lavra de Geóloga - CREA RS 36.334 --
2.8
, fls. 4-22;
2.9
, fls. 1-23:
E em 19.02.2025, a prorrogação do prazo para a conclusão do IC, para fins de novas diligências, haja vista a informação da SMMA no sentido do desprovimento recurso administrativo, correspontende ao Auto de Infração nº 174/2022 – SMMA -
2.9
, fl. 35.
Ainda a instauração de outro inquérito civil - IC nº 00794.002.815/2022 - em 11.07.2023, em desfavor do réu Sr. Pedro Rogério Zanetti, para fins da apuração de dano ambiental decorrente da construção de residência na APP objeto da presente ação - Rua Benjamin Barriquello, nº 104, Bairro XV de Novembro -, com base no Auto de Infração nº 176/2022, da SMMA e no Laudo de Constatação de Dano Ambiental nº 31/2022 -
3.4
, fls. 14-15:
(...)
E a apresentação de defesa, sob a alegação da ausência de dano ambiental, haja vista tratar-se de área consolidada -
3.2
, fls. 24-29.
Neste sentido sobreveio o Parecer Técnico nº 0626/2023, do Gabinete de Assessoramento Técnico do MPRS, da lavra do Biólogo, Sr. Luciano da Rocha Corrêa - CRBio 41845-03 -
3.4
, fls. 4-12 -, com o apontamento da ocupação de APP de nascente, com impedimento de regeneração:
E a designação de audiência para esclarecimentos, com vistas à informação acerca do processo administrativo relacionado ao auto de infração respectivo - nº 176/2022 -, tendo em vista a falta de resposta da Secretaria Municipal do Meio Ambiente aos Ofícios nºs 097 e 177/2023, -
3.4
, fls. 37-43;
3.5
, fl. 8.
Renovo licença para a transcrição da ata de audiência, na sede do Ministério Público de Ijuí, em 19.09.2024 -
3.5
, fl. 24:
Portanto, o apontamento da existência de edificação no local antes de 1986, com cadastro respectivo no município - IPTU -; e o indeferimento da pretensão de parcelamento do solo por parte da SEPLAN, em razão da APP, e posterior exigência de averbação no registro imobiliário.
Neste sentido arquivamento do IC, pelo menos até a conclusão das diligências no âmbito do IC nº 00794.002.630/2022 -
3.5
, fl. 30.
De igual modo, em 28.12.2023, a instauração de IC - nº 00794.001.107/2023 -, com o mesmo objeto, agora em desfavor do Sr. Constante Dionisio Lisbinksi, proprietário do imóvel situado no nº 294 da rua Benjamin Barriquello com base no Laudo de Constatação de dano ambiental nº 7/2023; e Auto de Infração nº 6/2023 da SMMA -
4.2
:
Neste sentido, a detecção de intervenção em solo não edificável.
E o auto de infração respectivo:
(...)
Apresentada a defesa, no sentido da inexistência de APP no local, e da consolidação da área -
4.3
, fls. 4-8; a informação do Secretário de Meio Ambiente Municipal, sobre a existência de nascente, com base em registro no banco de dados não indicado, e na posição do Geólogo do município, e mapeamento prévio; bem como do desprovimento do recurso interposto junto ao Conselho Municipal de Energia de Meio Ambiente - CONSEMA -
4.4
, fls. 10-1, e
4.5
.
Em 09.10.2024, a audiência na Promotoria de Justiça local -
4.9
, fls. 13-14:
Assim, a negativa de ajustamento de conduta - TAC - por parte do proprietário.
Por fim, a juntada do espelho cadastral do IPTU nos autos do IC; e, em 30.01.2025, a prorrogação do prazo para conclusão, comv istas à verificação da conexão com os expedientes referidos nºs. 00794.002.630/2022 e 00794.002.815/2022 -
4.9
, fls. 32 e 38.
Nesse contexto, o aforamento da presente ação civil pública, em 13.04.2025, em desfavor dos proprietários mencionados, e do Município de Ijuí -
1.1
.
Peço licença para a transcrição das tutelas de urgência postuladas na inicial:
3.2 - Seja concedida a tutela de urgência, nos moldes do disposto no artigo 300, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, determinando: 3.2.1 - Ao MUNICÍPIO DE IJUÍ que:
a) proceda à fiscalização regular dos imóveis a fim de evitar novas intervenções na área de preservação permanente em questão;
b) no prazo de 30 dias, realize vistoria urbanística nos imóveis em tela com o objetivo de delimitar a extensão irregular, isolar a área de preservação permanente e avaliar se é caso de regularização fundiária nos termos da Lei n. 13.465/2017 (REURB);
c) no mesmo prazo de 30 dias, junte croqui/mapa da área de proteção gerada pela existência da nascente, indicando as matrículas imobiliárias afetadas;
3.2.2 – Aos réus IVONE FÁTIMA ESTEVES DOS SANTOS; LÊDA APARECIDA ESTEVES DE BASTOS;
IVAN TADEU ESTEVES
;
LUIZ CARLOS ESTEVES
; SORRISÃO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA; PEDRO ROGÉRIO ZANETTI e
CONSTANTE DIONISIO LISBINSKI
que se abstenham de praticar novas intervenções na área de preservação permanente dentro de seus respectivos imóveis, garantido que o isolamento do espaço realizado pelo MUNICÍPIO DE IJUÍ seja conservado, sob pena de multa cominatória por evento constatado;
3.2.3 - a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 21 da Lei n.º 7.345/85 (Lei da Ação Civil Pública).
(...)
E a decisão hostilizada -
7.1
.
Assim, a indicação de controvérsia acerca sobre a existência, e localização exata da área de preservação permanente oriunda de nascente, apontada na inicial; da responsabilidade sobre eventuais intervenções, e do dano ambiental correspondente.
Ainda, da suposta falha na fiscalização do ente público demandado.
A jurisprudência:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEIO
AMBIENTE
. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. Caso em que foi constatada a prática de infração ambiental consistente na conversão irregular de 512 hectares de campo nativo do Bioma Pampa para uso alternativo do solo com o
cultivo
agrícola.
2. O direito ao
meio
ambiente
ecologicamente equilibrado tem assento constitucional, cabendo ao Poder Público e à coletividade a sua preservação. O Código Florestal prevê diversas limitações ao exercício do direito de propriedade, determinando que algumas regras devem ser observadas pelo proprietário em razão da relevância ambiental da vegetação ali existente, o que está ancorado no princípio da função socioambiental da propriedade, no sentido de que o direito do proprietário deve ser exercido não apenas em seu próprio e exclusivo interesse, mas também em benefício de toda a coletividade, com a preservação do
meio
ambiente
, que é direito transindividual.
3. No caso concreto, embora não se desconheça que a área desmatada não constitua APP, fato é que a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo também causa dano ao
meio
ambiente
, tanto que deve ser precedida de autorização do órgão ambiental, para que seja definida a reposição florestal, nos termos do art. 33, §1º, do Código Florestal. 4. Não há falar em ausência de prejuízo ao
meio
ambiente
com a semeadura de nova safra, o que implicaria simplesmente a perpetuidade da conversão da área para o
cultivo
agrícola, sem qualquer reparação ou recomposição por essa intervenção no
meio
ambiente
, o que evidentemente gera dano ambiental. 5. As áreas suprimidas deverão ser recompostas de acordo com a diretriz do órgão ambiental, o que deveria inclusive ter sido feito antes da supressão da vegetação nativa, já que devem ser avaliadas diversas questões
ambientais
, como a utilização de espécies nativas do mesmo bioma. 6. A partir da leitura do Decreto Estadual nº 55.374/2020, não se verifica qualquer condicionante à imposição do embargo à área irregular, já que o ente fiscalizador deve impor essa sanção no caso dos autos, em que realizada a supressão de vegetação nativa sem autorização, de forma que ausente qualquer ilegalidade na conduta do órgão de proteção ambiental.
7. Não merece qualquer reparo a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 52567273120228217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 24-08-2023)
(grifei)
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
PROTEÇÃO AO
AMBIENTE
NATURAL. DESCARTE IRREGULAR DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS ÀS MARGENS DE CURSO D’ÁGUA
. FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA BEM CONCATENADA E CHANCELADA POR PROVA PERICIAL. DANO AMBIENTAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO. CONSEQUÊNCIA. 1. O apelante logrou êxito em comprovar sua a hipossuficiência financeira mediante apresentação de documento que o dá como isento da declaração do imposto de renda em 2018, que é prova suficiente para caracterizar a necessidade de litigar sob o manto do benefício. Presunção relativa que milita em favor do apelante. Análise dos elementos concretos existentes nos autos, na linha da orientação contida no REsp nº 1.081.035-RS. 2. O apelado, com base no trabalho realizado pelo Instituto Nacional do
Meio
Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, constatou que o apelante deixou de dar destinação ambientalmente adequada a embalagens de agrotóxicos, que foram abandonadas em área de lavoura, às margens de açude, sob sol e chuva, sendo a informação devidamente comprovada pelo levantamento fotográfico juntado nos autos, razão pela qual foi instaurado Inquérito Civil nº 00718.00046/2015. Na instrução do IC, o Departamento de Assessoramento Técnico do Ministério Público, por
meio
de profissional especializado (engenheiro agrícola) e com base no relatório do IBAMA, identificou, dentro da propriedade do investigado – Granja Gruta da Pedra, em Hulha Negra/RS – a disposição no solo, a céu aberto, de 37 embalagens vazias de agrotóxico (469L). E concluiu: “Foi identificada disposição irregular de embalagens de agrotóxicos a céu aberto configurando contaminação ambiental, em desconformidade com a legislação e com a boa prática agronômica”. 3.
Máxima efetividade ao
princípio
da proteção ambiental, como decorrência de seu reconhecido caráter fundamental. Artigo 225 da CF-88. Norma de aplicação imediata, verdadeira cláusula pétrea, decorrente da lógica constitucional de proteção à vida e à dignidade da pessoa humana como
princípio
vetor do ordenamento jurídico. O
princípio
da
precaução
/prevenção é especialmente útil à tutela do
meio
ambiente
porque determina a
cessação
das
atividades
poluidoras irregulares antes que sua continuidade agrave ou piore o equilíbrio ambiental.
4. Tratando de responsabilidade objetiva nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, não havendo dúvida sobre a ação praticada pelo apelante, qual seja, o descarte de embalagens de agrotóxicos abandonadas em área de lavoura, às margens de açude de responsabilidade do apelante, sob sol e chuva, é possível extrair a presença dos requisitos básicos à incidência da responsabilidade objetiva, conforme disposto no artigo 3º, IV, da Lei nº 6.938/81. 5. Considerações sobre o caráter propter rem das obrigações de fazer, não fazer e indenização em relação aos danos
ambientais
. Jurisprudência consultada pacífica. Dispensa do nexo de casualidade para fins de responsabilização, uma vez que a obrigação de reparar os danos
ambientais
acaba por aderir à titularidade da posse ou o domínio do imóvel. Sentença mantida quanto ao mérito. AJG DEFERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70081782856, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-09-2019)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MEIO
AMBIENTE
. DESMATAMENTO DE MATA NATIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
1. Conforme o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Ministério Público ingressou com a presente ação civil pública em face do Município de Água Santa e de Solano Ricardo Canevese, ora agravante. Alega que o requerido Solano realizou o desmatamento de uma área de 2,70 hectares de floresta nativa, em estágio avançado na escala sucessional, em sua propriedade, localizada na Linha Fernandes, no interior de Água Santa. Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, para que fosse imposta ao requerido Solano a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar qualquer atividade agrícola ou pecuária na área impactada de 2,70h, devendo abandonar a mesma do
cultivo
ou pecuária para que ela se regenere naturalmente, sob pena de multa.
3. Segundo o Auto de Constatação Ambiental do Batalhão de Polícia Ambiental, foi realizado levantamento topográfico e fotográfico do local atingido, o qual abrange uma área de 2,70 hectares de floresta nativa suprimida. 4. As fotografias acostadas ao feito demonstram que no local havia uma floresta, sendo que várias árvores de grande monta foram derrubadas. 5. A situação exige particular acautelamento, considerando os elementos fáticos e normativos, neste momento processual, é prudente adotar uma decisão em favor da tutela jurídica de proteção ao
meio
ambiente
, conforme o artigo 225 da Constituição Federal. 6. Na hipótese, o perigo de dano decorre da natureza do bem jurídico tutelado, que é a proteção ao
meio
ambiente
equilibrado, de status constitucional. A situação recomenda, portanto, a manutenção de decisão
agravada
.
AGRAVO
DESPROVIDO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 70081272791, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 30-05-2019)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO.
MEIO
AMBIENTE
.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO A FIM DE GARANTIR A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE. HAVENDO
POSSÍVEL DANO AMBIENTAL DECORRENTE DA PRÁTICA COMERCIAL DA EMPRESA RÉ, AUTORIZADA ESTÁ A CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
O PRÉVIO DIREITO DE DEFESA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, A FIM DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA GARANTIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRESCINDÍVEL,
NA MEDIDA EM QUE O
INQUÉRITO
CIVIL
PÚBLICO É PROCEDIMENTO DE CUNHO INQUISITORIAL, DO QUAL NÃO RESULTA A APLICAÇÃO DE PENALIDADE, SERVINDO SOMENTE PARA ANGARIAR INDÍCIOS A RESPALDAR O AJUIZAMENTO DE FUTURA AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
NESTE PASSO, A FALTA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA NÃO É CAUSA DE NULIDADE DA AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. EM SE TRATANDO DE DANOS AO
MEIO
AMBIENTE
, MUITO MAIS AINDA QUANDO INCLUI RISCOS À SAÚDE DA COMUNIDADE, O INGRESSO DE AÇÃO JUDICIAL É SUFICIENTE PARA BUSCAR FAZER CESSAR A ATIVIDADE POTENCIALMENTE NOCIVA À COLETIVIDADE. PRECEDENTES STJ E TJRGS.
A
PROVA
ANGARIADA DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO DIFUSO ALEGADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO POSTULAR A CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RÉ, VEZ QUE EVIDENTE A POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO DE POLUIÇÃO AMBIENTAL. ADEMAIS, PARA PROTEGER O
MEIO
AMBIENTE
, MEDIDAS DE PRECAUÇÃO DEVEM SER TOMADAS SEMPRE QUE HOUVER RISCO DE DANOS GRAVES OU IRREVERSÍVEIS, A FIM DE IMPEDIR A DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, NÃO HAVENDO QUE SE AUTORIZAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES NO LOCAL.
NO CASO, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM DEVE SER CONFIRMADA. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 52068713520218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 23-02-2022)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA
. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM VISTAS À ELABORAÇÃO DE UM DISPENDIOSO PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, COM CRONOGRAMA DE IMPLANTAÇÃO DESTINADO A REMOVER IMÓVEL RESIDENCIAL EDIFICADO SOBRE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
SITUADA ÀS MARGENS DO RIO BURURI. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO AMBIENTAL IRREVERSÍVEL.
MORADIA CONSTRUÍDA NO LOCAL HÁ MAIS DE TRINTA ANOS, JÁ INCORPORADA NA
APP
. INEXISTÊNCIA DE OBRA NOVA. REQUISITOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DESATENDIDOS.
“A tutela concedida, no sentido de que o PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) atenda a todas as pretensões do Ministério Público, mostra-se gravosa neste momento, já que há pretensão, inclusive, de demolição integral da edificação. Em que pese não se desconheça a impossibilidade de
intervenção
em Áreas de Preservação Permanente, o fato é que a demanda necessita da devida instrução, a fim de que sejam demonstrados os alegados danos ambientais, bem como a sua extensão. (...) Não se vislumbra, neste momento, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso deferida a medida relativa ao PRAD unicamente ao final, depois de ensejada dilação probatória, em toda extensão e profundidade.” (“ut” ementa do AI nº 70078598380, julgado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal). Hipótese em que, a um primeiro e perfunctório exame da documentação coligida aos autos, não se identifica conduta recente ou atual da parte demandada causadora de degradação ao meio ambiente. Construção de residência localizada em Área de Preservação Permanente, às margens do Rio Bururi, há mais de 30 (trinta) anos. Assim, ausente perigo de dano irreparável ao meio ambiente ou risco ao resultado útil do processo, não há justificativa plausível à imediata realização de um custoso PRAD.
RECURSO PROVIDO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 70079508917, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-02-2019)
(grifei)
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA. INDÍCIOS DE DANO AO
MEIO
AMBIENTE
. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES
PRÓXIMAS À MICROBACIA HIDROGRÁFICA. CABIMENTO.
1. O
inquérito
civil
público é
meio
hábil a investigar possíveis irregularidade que possam vir a causar dano ao
meio
ambiente
e se revestem de
provas
preliminares a embasar a ação
civil
pública.
Portanto, para embasar a ação protetiva ao
meio
ambiente
é desnecessária prévia realização de perícia, que poderá ser realizada, a pedido, no decorrer da instrução processual.
2. Havendo indícios de possível dano ambiental decorrente do desmatamento/escavação/terraplanagem em local próximo à microbacia hidrográfica, é possível a determinação de sobrestamento de toda e qualquer atividade desempenhada na área suspeita de preservação permanente, considerando-se que um dos princípios norteadores do Direito Ambiental é o da prevenção (pois uma vez ocorrido o dano, o restabelecimento do status quo ante é, como regra, inviável).
3. É dever do Poder Público controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio
ambiente
, nos temos do artigo 225, § 1º, V, da CF/88.
4. De acordo com o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tutela de urgência deferida na origem mantida. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(
Agravo
de
Instrumento
, Nº 70076088038, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 28-03-2018)
(grifei)
Assim, ao menos nesta sede de cognição precária, os elementos no sentido da atuação do município de Ijuí - SMMA -, ao menos desde o ano de 2022, conforme as lavraturas dos Autos de Infração em desfavor dos proprietários em razão das intervenções indevidas, e instauração dos processos administrativos respectivos, com base na supressão de vegetação e intervenção - edificação - na área de preservação permanente tutelada na presente demanda.
De igual forma, da existência de edificação desde 1986, com cadastramento no IPTU; da negativa de licenciamento ambiental para o parcelamento do solo junto à SEPLAN, em razão da APP em nascente hídrica.
De outra parte, a indicação de construções na área, aparentemente sem autorização, consoante o Parecer Técnico nº 0626/2023, da lavra de profissional de Biologia, do Gabinete de Assessoramento Técnico do MPRS, no âmbito do IC nº 00794.002.815/2022, sem prejuízo da competência do ente federado para a política urbana eficiente, em observância às regras ambientais, e cessação do suposto dano ambiental evidenciado, na disciplina do Tema 698 do e. STF
5
.
Portanto, antes do contraditório, no sopeso dos valores envolvidos, de estatura constitucional, bem como do dever do município de Ijuí na guarda e tutela do meio ambiente, sob a responsabilidade para os estudos, autorizações de construção e licenciamentos ambientais correspondentes, sem risco de irreversibilidade do provimento antecipado, devido o deferimento parcial da medida pretendida, no sentido da vistoria imediata nas intervenções alegadas, por parte do município de Ijuí, e fiscalização da legalidade respectiva; bem como a vedação de novas intervenções na área em questão.
No mesmo diapasão, a abstenção dos proprietários agravados, de práticas de novas interferências.
Ante o exposto,
defiro parcialmente
a medida liminar, para fins de vistoria imediata por parte do município de Ijuí, nas intervenções constantes dos ICs do Ministério Público; fiscalização da legalidade respectiva; bem como a vedação de novas interferências por parte dos proprietários agravados.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Depois, ao Ministério Público.
Por fim, voltem conclusos.
Diligências legais
6
.
1. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.§ 1º A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 (cinco) dias a partir da publicação do ato.CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.(...)Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)
2. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144.
3. Op. Cit., p. 39.
4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361.
5. Tema 698 - Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde, ao qual a Constituição da República garante especial proteção.Tese1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
6. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
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