Processo nº 5275928-36.2025.8.09.0178
ID: 283019781
Tribunal: TJGO
Órgão: Maurilândia - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5275928-36.2025.8.09.0178
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEUCILAINY FERRAZ PEREIRA
OAB/GO XXXXXX
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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAURILÂNDIA/GO. FACTA FINANCEIRA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.581.638/0001-30, com sede na Rua dos Andradas, 1409, 7º andar, Ce…
AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MAURILÂNDIA/GO. FACTA FINANCEIRA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.581.638/0001-30, com sede na Rua dos Andradas, 1409, 7º andar, Centro, CEP: 90020-011, Porto Alegre/RS, vem, por intermédio de seu advogado abaixo assinado, constituído mediante instrumento procuratório em anexo, apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos e pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move SUELEIDE AUGUSTO CAMILO ALVES, o que faz em consonância com os funda- mentos de fato e de direito abaixo adunados para ao final requerer. Trata-se de produto regulado por lei. O Contrato assinado pela parte autora deixa claro que o produto contratado se trata de cartão consignado, assim como apresenta as normas que o regem, cumprindo, deste modo, o dever de informação. Trata-se de cartão de crédito. Como na maioria dos cartões de créditos, é permitido o saque e a compra. Usou, pagou na fatura seguinte. Não usou, nada paga. O grande diferencial/vantagem é que na fatura já vem abatido até 5% do valor da renda líquida do contratante. Logo, o risco de inadimplência é reduzido. Isso influi diretamente na taxa de juros. Os cartões de crédito comuns possuem taxas médias de 12,5%. Já no cartão de crédito consignado para aposentados e pensionistas, ela é de aproximadamente 2,55%. Para os demais, oscila em torno de 5%. O restante da fatura deve ser pago. Não pagando o restante, a dívida entra no rotativo, como qualquer cartão. Contudo, mesmo sem que se faça qualquer pagamento espontâneo, a dívida se extingue automaticamente após determinado período (tempo para que a instituição seja remunerada pelo serviço). Ementa 5275928-36.2025.8.09.0178 PROCESSO NÚMERO: CONTESTAÇÃO 2 ● ● ● Síntese da Contestação Narrativa e Pedidos Autorais Realidade dos Fatos e Defesa Alega a parte autora ter identificado descontos em seus proventos referentes cartão consignado não contratado/que contratou mediante vício de consentimento, tendo sido induzida a acreditar que estava firmando contrato de empréstimo consignado. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela manutenção da liminar, devolução em dobro dos valores pagos/conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado, com devolução em dobro dos valores pagos a maior, e indenização por danos morais. Parte autora que espontaneamente aderiu ao contrato de cartão consignado. Contrato que possui cláusulas que indicam de forma clara e precisa o objeto da contratação, qual seja, cartão consignado. Cartão consignado que se trata de produto regulado por lei. Autor que buscando crédito, encontrou no cartão consignado a opção viável e mais interessante, tendo recebido o valor contratado e dele feito uso sem manifestar objeção. Ausência de ato ilícito por parte do banco réu. 01 02 03 Preliminares Impugnação à gratuidade de justiça Ausência de interesse de agir Impugnação ao valor da causa Principais Subsídios e Provas Contrato Termo de consentimento esclarecido Comprovante de liberação do crédito Documentos pessoais do cliente Hiperlinks Comprovante de formalização Digital Principais Teses Jurídicas Regularidade da contratação Legalidade do produto contratado Manifesto cumprimento do dever de informação Melhor opção para a parte adversa que não tinha/praticamente não mais tinha margem consignável para empréstimo Demonstração de que a dívida não se torna infinita Ausência de prática de ato ilícito pelo banco réu Requerimentos Finais Acolhimento das preliminares; Julgamento improcedente dos pedidos autorais; Condenação da parte adversa em litigância de má-fé; No caso de procedência do pedido de indenização por danos morais, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. CONTESTAÇÃO 01 Foco inicial O Cartão Consignado 1 possui alguns pilares: i) Tem embasamento legal. O legislador incentivou o saque por cartão consignado. ii) Os benefícios são imensos e a dívida não se eterniza, ao revés. Todos que contratam tem conhecimento do produto e a grandiosa maioria que contrata não possui mais margem para a realização de empréstimo consignado. iii) Não se pode transmutar o que foi contratado, sob pena de ferimento à isonomia, principalmente quando não há mais margem para empréstimo consignado. 02 Detalhamento e rechaçamento dos fatos A. Da regularidade da contratação. A parte autora alega que não contratou o cartão consignado objeto da presente lide. Entretanto, o que se observa é que a parte autora: Assinou contrato eletronicamente com disposição clara a respeito do seu objeto (cartão consignado). Vejamos abaixo: Escaneando o QrCode acima pode-se ter acesso ao conteúdo integral da validade contratual e cópia do contrato. Os contratos eletrônicos firmados com Facta Financeira são feitos em ambiente seguro e controlado, o que garante o livre consentimento do contratante e a coleta de dados de forma segura. 1 Constitui-se em uma forma de pagamento em que o banco empresta uma quantia monetária limitada ao titular do cartão, previamente decidida por meio de contrato. Com isso, é possível a aquisição de bens e serviços sem que seja necessário a cada compra, a verificação de que o cliente tenha de fato, crédito perante uma instituição financeira, bem como, não é preciso o desembolso imediato da quantia a ser paga. O pagamento do cartão de crédito se dá via boleto bancário, parcelado ou não, em que o titular paga o que foi utilizado daquele crédito, para que este se renove no mês subsequente.” Em https://jus.com.br/artigos/55360/cartao-de-credito-historico-conceito-e-regras. Logo, não se pode aplicar a regra do art. 52 do CDC. Mesmo que Vossa Excelência já conheça a matéria, pede-se a visualização do vídeo disponibilizado através do QR Code ao lado. Aponte a câmera para o QR Code ou clique aqui. CONTESTAÇÃO Proposta do empréstimo Negociação e informação, leitura prévia de todo termo Mais informações – condições da proposta Envio dos documentos pessoais pelo contratante CONTESTAÇÃO Como se pode notar, Excelência, o objetivo é facilitar a contratação, mas garantindo em todo o processo a segurança e a informação, pilares estabelecidos pelo CDC como direitos básicos. Tal qual uma assinatura em contratos físicos, a utilização das chaves pública e privada é como os contratantes podem atestar a autenticidade da assinatura conferida no contrato, a integridade dos documentos e o livre consentimento. Download do contrato Documento leve, pode ser visualizado no próprio celular Acompanhamento da simulação Captura da biometria facial pelo contratante Gravação de áudio com texto pronto – instruções na tela CONTESTAÇÃO No caso dos contratos eletrônicos da Facta Financeira é utilizada uma chave privada, que é um conjunto de códigos emitido contrato por contrato – individualmente e de forma personalíssimo -, formada a partir do envio das informações pelo contratante (documentos pessoais, biometria facial e gravação de áudio). Trata-se do código hash emitido em toda contratação, que demonstra a pactuação daquele negócio com a oferta do produto e o envio das referidas informações e documentações pelo contratante, em ambiente seguro e controlado. E a Facta Financeira S.A. cumpre a regra e permite aos seus clientes a contratação de forma eletrônica/digital, por meio de internet banking - sítio eletrônico deste banco ou aplicativo, com validação HASH da assinatura contratual. Contratado digitalmente gera-se via com a assinatura eletrônica da parte autora disposta no próprio contrato. A Geolocalização no momento da contratação com latitude e longitude, que conforme indicação do site, https://www.latlong.net/, indica proximidade com o endereço indicado pela parte autora em sua qualificação: A legitimidade da contratação pode ser verificada através do Comprovante de Formalização Digital, que registra o seu passo a passo com respectivos horários e datas, bem como dados do usuário, de igual modo, é fornecido dado do IP: Geolocalização Como se pode notar, Excelência, esse é o momento exato (com o upload dos documentos, gravação do áudio e captura da biometria) em que há confirmação e assinatura do contrato, que se evidencia no termo com a geração do código hash. PROCESSO CIVIL – Documento – Execução fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) - Decisão que determina à exequente a emenda da petição inicial para conversão ao procedimento comum de conhecimento – Descabimento – Tratando-se de documento particular, o § 2º do art. 10 da MP 2.200- 2/2001 faculta a utilização de outra forma de comprovação da assinatura eletrônica por empresa não credenciada no ICP-Brasil – Contrato exibido pela exequente (cessionária do crédito) com assinatura digital mediante utilização de criptografia com função Hash – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127045-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) CONTESTAÇÃO E no mais. No ato da contratação foram obtidas selfies do contratante, bem como cópia de seus documentos pessoais, os quais corroboram para demonstrar a regularidade do negócio. Necessário esclarecer neste ponto que a data do Aceite da Captura da Biometria Facial (Selfie), diz respeito a data em que o cliente concedeu PERMISSÃO para ser tirada a selfie, é uma autorização, solicitada em uma única oportunidade, já a data do aceite do CET, Contrato e Assinatura é data em que foi efetivamente assinado o contrato. Desta forma, o Banco se certifica de que todos os dados pertencem à Parte Autora, bem como confirma sua identidade, não havendo que se falar em fraude ou má-fé do Facta Financeira S.A. Inclusive ao final do comprovante de assinatura digital é possível verificar todas as informações juntamente com a sua validade, através do QrCode abaixo: Deste modo, resta comprovada a anuência voluntária da parte autora aos termos do contrato de cartão consignado. Reforçando o cumprimento do dever de informação pelo réu – em que pese este já ter sido observado por meio das cláusulas insertas no contrato de cartão consignado - a parte autora concordou após assinar eletronicamente com o “Termo de Consentimento Esclarecido”, manifestando de forma inequívoca a sua ciência a respeito da natureza do produto contratado: Solicitou saque por intermédio do cartão, cujo valor foi depositado em sua conta: CONTESTAÇÃO Caso este juízo entenda por declarar a nulidade do contrato, o que se admite por argumentar, cumpre registrar que se fará imprescindível a determinação de compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu em razão do saque via cartão consignado, com o valor da eventual condenação. Percebe-se então que: O dever de informação foi cumprido pelo réu, e está evidenciado através dos termos do contrato; Não há nada que indique ludibriação, como se tenta fazer crer. Aliás, A boa-fé do réu deve ser presumida; O valor do saque do cartão consignado foi creditado na conta da parte autora, que dele usufruiu. Assim, evidente a ausência de guarida da pretensão autoral, de modo que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 03 Da necessidade de compensação do crédito Do contrário, a sentença estará compactuando com o enriquecimento sem causa da parte adversa, em violação ao art. 884 do Código Civil. CONTESTAÇÃO O pleito ora formulado possui amparo no art. 368 do Código Civil. A compensação ora requerida encontra guarida no art. 5º, II da Lei Maior, já que inexiste dispositivo legal que permita à parte autora, neste caso, acumular o valor da indenização por danos morais e materiais com o crédito proveniente do mútuo reclamado. Assim, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral em relação à declaração de nulidade do contrato, a compensação do crédito liberado em seu favor pelo réu, no importe de R$ 1.641,21, com o acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito na conta da parte autora, se faz imperiosa, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação aos dispositivos legais acima indicados, desde já prequestionados. 04 Decisões favoráveis em todo Brasil Fora o exposto acima, apresentamos, de logo, decisões que enfrentam a matéria: i) de forma detalhada; ii) adentrando nos documentos, na lei e no senso comum; iii) findando no julgamento improcedente dos pedidos lançados pelas Partes Adversas. Pede-se por atenção a verificação das razões de decidir apresentadas nos julgados. Convalidando as decisões dos tribunais estaduais, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Grifos nossos. Improcede, pois, a pretensão autoral. 05 O que tem acontecido na prática O objeto da presente ação tem chamado a atenção do Poder Judiciário. Isto em razão do grande e crescente volume de demandas ajuizadas nas quais, após o contraditório, se verifica a flagrante regularidade da contratação O que se tem visto na prática é: As partes buscam a instituição financeira porque necessitam de crédito. Contratam o cartão consignado e realizam saque através deste, recebem o valor e dele fazem uso. Para consulta ao repositório de decisões dos Tribunais do Norte e Nordeste, acesse o conteúdo disponível através do QR Code ao lado ou clique no mapa acima. CONTESTAÇÃO Posteriormente – muitas vezes após anos – valendo-se da gratuidade de justiça (eis que em qualquer hipótese não terão nenhum ônus), ajuízam ação alegando não ter contratado o cartão, ou ainda, que foram induzidos a acreditar estar contratando empréstimo consignado. Ajuízam sem depositar em juízo o valor recebido em sua conta, objeto do saque, bem como sem apresentar extrato bancário para demonstrar que não receberam este valor. Para o êxito na demanda, contam com eventual dificuldade administrativa da instituição financeira em localizar o seu contrato. Se o banco não localiza o contrato, algumas vezes auferem indenização por vezes 5 ou 10 vezes superior ao valor do empréstimo, o que se soma ao crédito já recebido pela contratação. Se o banco localizar o contrato, como estão isentos do pagamento de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, não suportam nenhuma consequência negativa. Necessário que o judiciário esteja atento a tal conduta, de modo a: 01. Analisar detidamente os fundamentos apresentados e as provas produzidas nos autos para busca da verdade real, combatendo as posturas identificadas acima, inclusive com a aplicação das penalidades de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). 02. Analisar a idoneidade do comprovante de residência apresentado pela parte autora. 03. Considerar a postura da parte autora, notadamente quando esta deixa de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, como forma de evidenciar o não recebimento do crédito, bem como, quando ajuíza a ação após longo tempo desde o primeiro desconto. 04. Designar audiência de instrução, com vistas a, a partir do depoimento pessoal da parte autora, analisar as circunstâncias envoltas à contratação. Isto para desincentivar o ajuizamento de demandas descabidas, muitas vezes na forma de lide predatória, que têm sobrecarregado o Poder Judiciário. 06 Das preliminares A. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Pleiteia-se que haja rigor na análise do benefício da gratuidade de justiça. É que: i. Na prática, tem se observado que inúmeras pessoas ingressam com ações se aventurando. Caso o réu não apresente os documentos pertinentes à sua defesa, elas seguem; caso apresente, pedem desistência. Para tanto, se valem do benefício da gratuidade da justiça, pois em nenhuma hipótese suportarão qualquer ônus; ou ii. Boa parte dos demandantes tem condições de arcar com as despesas, mas ainda assim requerem a gratuidade; iii. O deferimento deste benefício exige comprovação dos requisitos necessários para tanto, o que não se observa no presente caso. A Jurisprudência tem combatido tais tentativas. 2 Assim, pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ou sucessivamente, pela sua intimação para que comprove que faz jus ao benefício pleiteado. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do CPC. II - Considerando que as partes requerentes não trouxeram aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, as suas alegadas condições de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJ-MG - AI: 10000220586168001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022). Grifos nossos. CONTESTAÇÃO B. Da ausência de interesse de agir. Em nenhum momento a parte autora acionou o réu através de seus canais oficiais para buscar o atendimento administrativo de seu pleito, o que evidencia a falta de interesse de agir para o ajuizamento desta ação. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, sem a qual inexiste lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Neste ponto, destaca-se que a moderna jurisprudência, em conformidade com a legislação – cabendo aqui citar os arts 25 e 26 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022 3 - tem se firmado pela necessidade de se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda. E destaca-se que quando regularmente acionado administrativamente, o Banco Bradesco tem se mostra rápido e efetivo na solução das demandas de seus clientes, como indicam os números constantes na plataforma consumidor.gov.br, o que evidencia sua integridade e boa-fé. Assim, considerando que a parte autora: 01 Não comprova tentativa amigável de composição; 02 Não comprova a existência de pretensão resistida. A extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI do CPC. C. Da inépcia da inicial – Ausência de apresentação de extrato bancário/depósito em juízo do crédito recebido – Medida de combate a lides temerárias A parte autora alega não ter contratado o cartão consignado e o saque realizado através dele, porém, deixa de depositar em juízo o valor objeto do saque recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, de modo a demonstrar a ausência de recebimento de tal valor, o que se mostra essencial ao julgamento do caso, sobretudo em razão do crescente ajuizamento de demandas predatórias perante este tribunal. Assim, necessária a intimação da parte autora para cumprimento de tais diligências. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022). Grifos nossos. -- 3 Art. 25. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. § 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea "c" do inciso III do art. 34. Art. 26. As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/). CONTESTAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Embora este e. TJPI tenha entendimento firmado no sentido de que a juntada de extratos bancários não sejam essenciais para o ajuizamento da Ação, no caso dos autos em específico, diante de indícios da prática de advocacia predatória pelo causídico que patrocina a presente causa, decorrente das milhares de Ações semelhantes ajuizadas pelo aludido advogado, é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual. II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifos nossos. Caso intimada para tanto e não cumprindo com o acima requerido (depósito em juízo do crédito recebido/apresentação de extrato bancário), deve a inicial ser indeferida, extinguindo-se o processo na forma do art. 485, I do CPC. 08 Mérito Acaso não acolhidas as preliminares, passa-se a combater o mérito. A. Embasamento legal/incentivo do legislador para o saque. O produto é regido pelas leis a seguir: CONTESTAÇÃO 01 Realização de despesas corriqueiras 02 Quitar outros débitos de taxas maiores de juros que eventualmente 03 Alavancar a contração da economia sem trazer maiores riscos para as instituições 04 Nem onerar demasiadamen te os tomadores É simples de se aplicar. Podem ser descontados 40%, sendo 35% para empréstimos 4 e 5% para Cartão Consignado. O texto legal é claro e específico acerca dos 5% de utilização para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; e b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Ou seja, o Legislador incentivou o saque pelo Cartão Consignado. Veja que há 02 incisos na Lei, tratando de hipóteses distintas. E as razões desse incentivo estão presentes na Exposição de Motivos. 5 4 De acordo até com a Resolução nº 70/186 da ONU 5 Assinada por Nelson Barbosa, então Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, por Marcelo de Siqueira, então Secretário Executivo do Ministério da Presidência Social e por Joaquim Levy, então Ministro da Fazenda, do Governo da República de 2015, que geraram a Medida Provisória 681, de 0/07/2015, a qual posteriormente fora convertida na Lei nº 13.172/2015, sancionada pela Presidente. 1 Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) Estabelece princípios de transparência, informação adequada e proteção contra práticas abusivas (arts. 6º e 39). 2 Lei do Empréstimo Consignado (Lei nº 10.820/2003) Autoriza o desconto de empréstimos na folha de pagamento de aposentados, pensionistas do INSS e servidores públicos. 3 Lei nº 13.172/2015 Estabelece que o limite máximo do desconto de empréstimos consignados (incluindo o cartão consignado) é de 35% da renda líquida do beneficiário. 4 Decreto nº 10.572/2020 Regulamenta a ampliação do limite de margem consignável para 40% durante a pandemia da COVID-19. 5 Lei nº 14.131/2021 Estendeu a ampliação da margem consignável de 35% para 40%, sendo 5% exclusivos para o cartão de crédito consignado. 6 Lei nº 14.509/2022 Tornou permanente o limite de 45% da margem consignável, sendo: 35% para empréstimos pessoais. 5% para o cartão consignado. 5% para saque consignado. 7 Normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central (BACEN) Regula taxas de juros e transparência na oferta do consignado. Determinam que os bancos e finanças informem claramente sobre custos e encargos do cartão consignado. 8 Outras: a) 10.820/2003 (em especial no artigo 1, § 1, II); b) 13.172/2015; c) 1.046/1950; e. d) 8.213/1991 (em especial no artigo 115, VI, com alteração da Lei 14.431/2022) CONTESTAÇÃO 01 02 03 O dever de informação foi devidamente cumprido. O contrato trata claramente de cartão consignado, constando assinatura da parte autora no termo de consentimento esclarecido. O cliente, quase que em regra, quando contrata o cartão consignado, não mais possui margem ou possui margem mínima, para empréstimo consignado, sendo este produto o mais vantajoso que possuía à sua disposição para acesso a crédito. A expressão “cartão consignado” consta diversas vezes no contrato, inclusive, com destaques (negrito/itálico). Há até a imagem de um cartão de crédito ao lado da assinatura. Há diversas informações sobre o produto e suas condições no aplicativo, site e no próprio contrato. B. Do cumprimento do dever de informação. O Contrato foi firmado. Basta, para tanto, ver os documentos colacionados (artigo 373, II do CPC). E a Parte Adversa teve plena ciência do que contratou, o que se constata após uma análise, mesmo que não detalhada, do que estava escrito no aludido Contrato (artigo 6, III do CDC). Primeiro, que se diga não haver nada errado em se tratar de modalidade por adesão. Tal ressalva é posta eis que muitos ecoam que só isso já seria um prejuízo. Ledo engano! A modalidade é necessária no mundo moderno. Contrata quem assim o desejar. Segundo que se observa a expressão “ Cartão de Crédito” em inúmeras passagens no corpo do Contrato (com vários tipos de letras), sem constar nenhuma alusão a qualquer outro produto. Ou seja, basta ler para se ter ciência de que se trata de um Cartão de Crédito! Terceiro, que a parte autora sabe ler, escrever e interpretar (ou sendo pessoa analfabeta, foi assessorada por pessoa com tais habilidades – art. 595 do CC) e, ao tempo em que, por vontade própria, contratou com o banco, por certo que leu (por si ou com auxílio de terceiro) e entendeu o que estava contratando. Quarto, porque ao se debruçar sobre o contrato e demais documentos, denota-se a ciência da parte autora às inúmeras explicações que ali se encontram contidas, as quais são claras e de fácil entendimento por qualquer pessoa. Assim, temos que: ** ** CONTESTAÇÃO Assinatura do Termo E o Termo de Consentimento Esclarecido (documento aceito pela parte autora reiterando a ciência das condições do contrato e da sua natureza) e a Autorização para Antecipação de Saque do Cartão tornam axiomática a ciência da parte autora quando ao produto contratado e suas condições. Finda o contrato com a assinatura da parte autora, onde consta sua anuência com a contratação do cartão, vide item 2.A da presente peça. Evidente que o dever de informação por parte do réu foi cumprido e que a parte autora sabia exatamente o que estava contratando. B.1 Do Termo de Consentimento Esclarecido. Além do contrato, a parte autora anuiu com o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado”, declarando manifesta ciência do que estava contratando e das características do produto contratado. Vide, abaixo, assinatura aposta pela parte autora no referido termo: O texto é claríssimo e fala por si. CONTESTAÇÃO B.2 Da inaplicabilidade do artigo 52 do CDC aos cartões de crédito. Para demonstrar a suposta ilegalidade do contrato de Cartão Consignado, a parte autora apresenta como argumento o fato de não constar no referido contrato o número e valores das parcelas a ele correspondentes, de modo a induzir este juízo a acreditar que houve violação ao art. 52 do CDC. A este respeito, cumpre destacar que: Logo, verifica-se que a indicação de tais informações no contrato é incompatível com a natureza do Cartão de Crédito. E por esta e outras razões o legislador optou por não incluir o contrato de cartão de crédito dentre os serviços regulados pelo art. 52 do CDC, como será demonstrado a seguir. O sobredito artigo prevê que em contratações de produto ou serviços pelo consumidor, mediante outorga de crédito ou concessão de financiamento, o fornecedor deverá, dentre outros requisitos, informar o preço, os juros, os acréscimos legais, o número e periodicidade das prestações e a soma total a pagar. Repita-se: outorga de crédito ou concessão de financiamento. O primeiro se aplica aos crediários. O segundo aos financiamentos diretos. Daí que em face da aquisição de um produto ou de um serviço (ou seja, algo - i.e. roupa, veículo, consultoria, curso on line etc - que deve ser adquirido diretamente por outorga de crédito ou financiamento – o que, por si só, já difere da utilização do cartão de crédito) para o qual o consumidor ficará vinculado durante determinado período de tempo, o legislador instituiu uma série de regramentos que devem ser cumpridos pelos fornecedores para que haja transparência no negócio, atraindo os ditames da boa-fé e do equilíbrio contratual (artigo 4 do CDC). No caso em espécie, contudo, estamos tratando de cartão de crédito, cuja natureza jurídica não possui nenhuma relação com crediários ou com contratos de financiamento. O cartão de crédito é o tipo de contrato no qual se disponibiliza um limite, que pode ser utilizado para compra ou saque, mas sem vinculação direta à contratação de algum produto ou serviço. O consumidor pode – ou não – utilizar de tal limite. Mas, quando o fizer, deve efetuar o pagamento integral na fatura seguinte. Sempre foi assim e se trata de produto cuja forma de execução é popularmente conhecida. Sempre se comprou e se sacou com o cartão de crédito (saques realizados inclusive no cartão convencional, mesmo com os juros próprios – maiores - do produto). Nunca se determinou que fosse fixada periodicidade de prestações. E quanto às taxas de juros praticadas, registra-se que esta encontra-se prevista em contrato. Vejamos: 03 Havendo saques por meio do cartão, o valor e número das parcelas será fixado, podendo ser prolongado caso o contratante opte pelo pagamento do valor mínimo da fatura ao longo dos meses. 02 Se o contratante não utilizar o cartão para compras e/ou saques, não haverá valores a serem adimplidos. 01 Ao requerer o cartão de crédito consignado (ou qualquer outro cartão de crédito) é disponibilizado em favor do contratante o direito de uso do crédito, e não o crédito propriamente dito. CONTESTAÇÃO Ora Exa., Cartão não é crediário, nem financiamento, logo, não há como se aplicar a disposição contida no art. 52 do CDC, já que em total dissonância com o produto em destaque. Se nos cartões de crédito convencionais - que por não possuem qualquer garantiam e operam com juros mais altos - a regra não é aplicada, por qual razão esta se aplicaria aos cartões de crédito consignados? - que possuem juros menores e formatação de não eternização da dívida. Não há ligação legal entre a regra e o produto. O dever de informação foi regularmente cumprido. C. Da necessária presunção da boa-fé nas relações contratuais. O réu apresenta cópia do contrato assinado, e com disposições contratuais claras a respeito do produto contratado. A parte autora, por sua vez, baseia sua pretensão em meras alegações, sem apresentar qualquer prova. Logo, é certo que a boa-fé do banco réu deve ser presumida no contrato em questão (arts. 113 e 422 do CC). A este respeito, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DA PARTE PARA QUE O ATO INTIMATÓRIO FOSSE DIRIGIDO A DOIS ADVOGADOS. UM DOS CAUSÍDICOS NÃO INSCRITO NO SISTEMA ELETRÔNICO PROJUD. INVIABILIDADE TÉCNICA FIXADA A PARTIR DE NORMA LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE QUE, EM QUALQUER CASO, RECONHECEM A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA A APENAS UM DOS CAUSÍDICOS ESPECIFICADOS PELA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1837320 PR 2019/0270987-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) Grifos nossos. Logo, para que se conclua que a parte autora fora induzida a erro no momento da contratação, faz-se indispensável a comprovação da má-fé do banco réu, mediante indicação de elementos objetivos que apontem para tal conclusão, sob pena de julgamento contrário à lei. D. A não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação. O eventual fato de a parte autora não utilizar o Cartão Consignado para realização de compras, mas apenas para saques, não induz à presunção de que a mesma pretendia contratar empréstimo consignado. O cartão consignado é destinado a compras e saques. O cartão comum também é destinado a compras e saques. Neste, o uso do saque é menos constante, já que as taxas são mais altas. Naquele, o uso do saque é mais constante, pela própria intenção do legislador e pelos juros mais baixos. Não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade nisso. E. Cumprimento do princípio da isonomia. Cada produto das Instituições Financeiras possui suas taxas de juros específicas. Caso o Cliente opte pelo Empréstimo Consignado (e tenha margem consignável para obter o crédito que almeja), terá as taxas de juros próprias de tal produto, que são, reconhecidamente, umas das mais baixas. Caso o Cliente não tenha mais margem consignável suficiente (ou não queira comprometê-la) e, ainda assim, deseje CONTESTAÇÃO obter o crédito que almeja, pode contratar o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, tendo, por certo, as taxas de juros próprias de tal produto, que são mais altas que as do Empréstimo Consignado, mas, bem mais baixas que as dos Cartões de Crédito Comuns, consoante já exposto. E porque isso acontece? A resposta reside na montagem do sistema em prol do social. É que os aptos apenas podem comprometer 30% (trinta por cento) de seus vencimentos/proventos para a obtenção de empréstimos e afins, tendo, para tanto, juros mais baixos (certamente pela maior segurança da operação, para as Instituições Financeiras). Daí, se mesmo após estourada (ou quase) a margem de 35% (trinta e cinco por cento) - ou então se por algum motivo não querem usá-la - pretendem obter mais crédito, por certo que não há como obterem a mesma taxa de juros, eis que não estarão contratando um Empréstimo Consignado, estarão contratando outro produto, o qual, muito embora possua riscos um pouco maiores que os do Empréstimo Consignado, ainda assim fora pensado em favor do bem estar social. Ocorre que vários Autores têm pedido a transmutação dos juros do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável para os juros do Empréstimo Consignado. Ou seja, contratam uma coisa e querem que se aplique os juros de outra. Tal postura, caso acolhida pelo Poder Judiciário, redunda no ferimento ao Princípio da Isonomia, eis que o Cliente que venha a ser albergado por decisão de tal monta terá uma margem consignável maior que a dos demais. Ora, se ele só tem 35% (trinta e cinco por cento) para ser beneficiado com um dos menores juros do mercado, por qual razão terá esses juros aplicado acima dos 35% (trinta e cinco por cento) de tal margem? Ademais, a efetivação de tal transmutação se mostra impossível quando o cliente já não dispõe de margem consignável (isto é, atingiu o comprometimento dos 35% de seus proventos), o que ocorre na maior parte dos casos de pessoas que contratam o cartão consignado, impossibilitando o banco de cobrar um crédito legítimo. F. Do abuso do direito de demandar O direito não pode/deve tutelar as pretensões que, desde o seu nascituro, são sabidamente ilegítimas, devendo invocar os institutos jurídicos vigentes para combater tal ação. E a guarida legal para tanto encontra-se presente nos arts. 5º, 6º, 77, 79, 80, 81 e 139, III do CPC, e sobretudo, no art. 187 do Código Civil, que reconhece como ato ilícito o exercício de um direito quando este excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É o caso. Restou demonstrada acima a legitimidade da contratação. Se a parte autora estivesse arrependida, caberia à esta solicitar ao banco o desfazimento do negócio, quando seu pleito seria analisado para eventualmente se chegar a um acordo. Porém, no momento em que a parte autora ajuíza a presente ação com base em fatos que não condizem com a realidade e para buscar indenização que sabe ser indevida, incorre em abuso do direito de demandar, litigância de má-fé e a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o que deve ser fortemente coibido por este juízo, conforme indica a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - EXPEDIÇÃO DE CÓPIA DE SENTENÇA À OAB/MG - CABIMENTO. Subversão da verdade dos fatos com a intenção de obter, por meio do Poder Judiciário, a declaração de inexistência de dívida exigível e indenização por danos morais, em flagrante abuso do direito de demandar. Litigância de má-fé caracterizada, hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. É dever do magistrado de prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III, do Código de Processo Civil de 2015). A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. (TJ-MG - AC: 50083793220168130231, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 15/09/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). Grifos nossos. Quanto ao tema, existem linhas de pensamento que desaguam na extinção do processo por ausência de interesse processual. Luciana Ferreira Gomes Pinto 6 , contudo, adentra no tema e afasta a aplicação da carência de ação, entendendo pela caracterização do desvio de finalidade 7 . 6 Dissertação apresentada à Universidade de Coimbra, Portugal. O abuso do direito de demandar. 2018. 7 Portanto, é o desvio de finalidade o traço que distingue a ação meramente carente de interesse processual da demanda abusiva. Deste modo, a ação carente do pressuposto processual somente poderá ser tida como abusiva quando verificado o desvio de finalidade. De outro modo, mesmo que a ação preencha todos os CONTESTAÇÃO Logo, estando caracterizado o abuso do direito de demandar da parte autora, que redunda na litigância de má-fé e no ato atentatório à dignidade da justiça, a condenação desta ao pagamento de multa no percentual de 1% a 10% sobre o valor da causa. G. Dos danos morais A regularidade do contrato objeto da lide restou demonstrada através das razões expostas e documentos em anexo, o que por si só evidencia a necessidade de improcedência do pleito ora combatido. Logo, não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito, a indenização por danos morais pretendida pela parte autora é manifestamente descabida, pois tanto o alegado fato gerador do dano como o dano em si não existem. Assim, tem-se que, no caso em questão, o eventual deferimento de indenização por danos morais, além de se mostrar em descompasso com o art. 186 do Código Civil, violará frontalmente o art. 5º, X da Constituição Federal, o qual prevê o direito à indenização por danos morais somente quando houver violação a este direito da personalidade, o que nitidamente não é o caso dos autos. Portanto, evidente o não cabimento de indenização por danos morais. Entretanto, ainda que este juízo entenda de forma contrária, o que se cogita por argumentar, o pedido de indenização extrapatrimonial não merece acolhimento. R.1. Mera cobrança indevida – Ausência de dano presumido – Dano moral não demonstrado Veja-se que a pretensão à indenização em questão funda-se em suposta “cobrança indevida”, não se tratando, portanto, de dano in re ipsa, de modo que a comprovação do efetivo dano se faz imprescindível ao deferimento da indenização. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida não enseja o direito à reparação por danos extrapatrimoniais, por consubstanciar-se em hipótese de mero aborrecimento. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Grifos nossos. Nesta mesma linha têm decidido os tribunais pátrios: Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência declarando a nulidade contratual, com repetição simples do indébito, determinando a devolução pelo autor dos valores creditados em sua conta bancária, rejeitando os danos morais – – Recurso exclusivo do autor. Danos morais – A ocorrência dos danos morais deve ser examinada caso a caso a luz do conjunto probatório dos autos – Contrato fraudulento celebrado em janeiro/2017, com descontos de prestações em aposentadoria por mais de 4 anos, sem anterior reclamação administrativa do autor– Situação narrada nos autos não evidencia abalo à honra e imagem da autora - Mero dissabor - Danos morais não evidenciados (...) (TJSP; Apelação Cível 1020233- 78.2021.8.26.0482; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Grifos nossos. E ao julgar caso de alegada cobrança indevida decorrente de empréstimo consignado, que se assemelha à hipótese de cartão consignado, a posição do Superior Tribunal de Justiça não foi outra: pressupostos processuais, nada impede que se configure o abuso quando constatado o desvio de finalidade.’. CONTESTAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Grifos nossos. É que, ainda na linha do entendimento do STJ, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Tais circunstâncias, todavia, não se verificam no presente caso, no qual, por absoluta ausência de qualquer evidência neste sentido, não é possível concluir que a parte autora passou por situação de sofrimento, humilhação, abalo ao seu equilíbrio psicológico em razão da situação narrada na peça vestibular. Certamente que não! Nada foi demonstrado neste sentido. E não se diga que o comprometimento da renda da parte autora em razão dos descontos mensais justifica, por si só, o deferimento de indenização por danos morais, pois tal raciocínio implica, necessariamente, em qualificar a cobrança indevida como hipótese de dano presumido, o que contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como acima demonstrado. R.2. Ausência de comprometimento de verba – Crédito liberado em favor da parte autora pelo banco réu Ainda, cumpre salientar que no presente caso restou comprovado que o valor objeto do saque através do cartão consignado foi depositado na conta da parte autora, neutralizando eventual comprometimento de verba decorrente dos descontos reclamados, o que reforça ainda mais a ausência de dano suportado pela parte autora, e evidencia que, na verdade, a mesma se beneficiou com o crédito em questão. Vejamos: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Empréstimos consignados. (...). Dano moral. Não configuração. Crédito disponibilizado na conta do consumidor. Valor suficiente para neutralizar o desconto sobre a verba alimentar. Ausência de lesão a direito de personalidade. Indenização afastada. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10020694720228260218 SP 1002069-47.2022.8.26.0218, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). Grifos nossos. R.3. Conclusão O dano moral pretendido é manifestamente descabido, visto que o contrato em questão foi firmado de modo regular. Não há ato ilícito praticado pelo banco réu. O caso em questão não se trata de hipótese de dano presumido. A comprovação de efetivo dano (grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado) é condição para o deferimento da indenização. A parte autora não se desincumbiu de fazer prova dos danos reclamados. A inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto evidencia que os descontos efetivados em seus proventos não lhes causaram maiores dissabores, tendo, inclusive, sido incorporado ao seu orçamento. Por todo o exposto, evidente a insubsistência do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, de modo que tal pleito deve ser julgado improcedente. Caso este juízo entenda pelo deferimento da verba indenizatória ora impugnada, o que se admite por questão processual, imprescindível que indique na sentença os elementos fáticos que a legitimam, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como, cumprir o disposto no art. 489 do CPC. CONTESTAÇÃO H. Do termo inicial dos juros que envolvem danos morais Acredita-se que não haverá condenação no caso em tela. Contudo, caso ela venha e tenha arbitramento de valores a título de danos morais, sinaliza-se, por cautela, acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Todo o arrazoado abaixo se resume em algumas perguntas: O Resp 903258/RS8, cujo Voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrenta e esclarece a questão. A Ministra discorreu no sentido de que no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes’. É que o artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do Código Civil de 2002 estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Desta forma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na Sentença de mérito, a Ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Em suma, mora não há! E isso porquê...”Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”. Já quanto à correção monetária – e até mesmo demonstrando a congruência para os casos relacionados ao chamado “dano moral puro” – a Súmula 362 do STJ define que tal deve incidir a partir do arbitramento, entendimento sumular esse que, diferentemente do acima demonstrado, merece efetiva aplicação. I. Da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro O réu comprovou a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude de sua parte. Entretanto, caso este juízo entenda de forma diversa, deve eventual devolução se dar de forma simples, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco réu, ônus que lhe competia, devendo, ainda, ser considerado que o réu depositou na conta da parte autora o valor objeto do empréstimo. Isto é, prestou o serviço. A este respeito: Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência declarando a nulidade contratual, com repetição simples do indébito, determinando a devolução pelo autor dos valores creditados em sua conta bancária, rejeitando os danos morais – – Recurso exclusivo do autor. (...) Repetição em dobro do indébito – Descabimento – Contrato fraudulento celebrado no ano de 2017, sem reclamação administrativa da autora durante longo período – Inexistente prova de conduta contrária a boa-fé objetiva do Banco réu - Devolução simples dos valores - Precedentes do TJSP - Recurso negado. (...) (TJSP; Apelação Cível 1020233-78.2021.8.26.0482; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Grifos nossos. Se houve conduta contrária à boa-fé objetiva no presente caso, esta foi da própria autora, que após usufruir do valor depositado em sua conta, agora, em comportamento manifestamente contraditório, alega ausência de contratação e pleiteia a devolução dos valores pagos. Face ao exposto, pugna-se por que na remota hipótese deste juízo entender pela existência de cobrança indevida, e 8 https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&numregistro= 01 a Parte Ré poderia pagar antes? 02 a Parte Ré tinha ciência de alguma obrigação judicial no início da demanda? 03 o que a Parte Ré descumpriu? Incidiu em mora? CONTESTAÇÃO consequentemente pela devolução dos valores pagos pela parte autora, seja tal valor devolvido de forma simples. J. Da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9), que apresentou a “conduta contrária à boa-fé objetiva” como requisito para condenação à devolução em dobro de débitos cobrados indevidamente, afastando a exigência de prova de má-fé da parte responsável pela cobrança, no momento da modulação da aplicação no tempo de tal entendimento, determinou-se que, para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, hipótese dos autos, este entendimento se aplicaria somente a partir da publicação do referido acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021. Por tal razão, requer que, uma vez que evidente a ausência de má-fé da parte ré, caso este juízo entenda pela devolução em dobro fundamentada na prática de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se cogita por hipótese, em face da modulação contida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) que se apresenta como acórdão paradigma, seja determinada a devolução em dobro somente dos valores cobrados a partir do mês de março de 2021, determinando, para os valores anteriores a esta data, a devolução simples. K. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da necessidade da parte autora apresentar extrato de sua conta bancária (Art. 6º e 396 do CPC) A parte pede em sua inicial a inversão do ônus da prova. Contudo, deve-se rechaçar esta possibilidade, haja vista a ausência do requisito “verossimilhança das alegações”, previsto no art. 6º do CDC. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária aos fatos que alega. Ato contínuo, é certo que ainda que se acolha a inversão do ônus da prova, isto não isenta a parte autora de arcar com o seu ônus, e de fazer ao seu encargo, prova mínima de suas alegações, o que não se observa no presente caso. Face ao exposto, pugna-se pelo: Indeferimento/revogação do pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. Determinação de que a parte autora traga aos autos extrato de sua conta bancária correspondente ao mês da contratação, o que se requer com base no art. 6º e 396 do CPC. Registra-se que caso a inversão do ônus da prova seja deferida/mantida, isto não exonera a parte autora de fazer a prova mínima de suas alegações, na forma do art.373, I, do CPC, o que deve ser considerado no julgamento do caso. L. Da necessidade de indeferimento do pedido liminar de suspensão dos descontos/revogação da liminar eventualmente deferida A parte autora alega que não contratou o cartão consignado e realizou saque através do mesmo. Todavia, deixa de trazer aos autos extrato de sua conta bancária correspondente ao período da contratação, como forma e evidenciar o não recebimento do valor objeto do saque. Tal comportamento causa estranheza, posto que, se alega que não contratou, é dever da parte autora comprovar que não recebeu o respectivo valor, prova, inclusive, de fácil produção, visto que o extrato bancário pode ser obtido em qualquer caixa eletrônico, ou ainda, mediante serviço de internet banking/aplicativo. A conduta da parte autora contraria os arts. 5º e 6º do CPC, que impõem às partes o dever de se comportarem de acordo com a boa-fé, e colaborarem para uma decisão de mérito justa. Ademais, a ausência de probabilidade do direito autoral foi demonstrada através dos documentos colacionados, quais sejam, o contrato de cartão consignado, regularmente assinado pela parte autora, e o comprovante de depósito do valor objeto do empréstimo na conta indicada pela parte autora Ainda, não há que se falar em perigo da demora, notadamente quando se considera o extenso lapso temporal que a parte autora demorou para ingressar com a presente ação, o que demonstra que as cobranças reclamadas não estão lhe causando maiores infortúnios. CONTESTAÇÃO De igual forma, não há que se falar em risco ao resultado útil do processo se mostra, já que, ao final, caso se entenda pela irregularidade da contratação, o que se cogita por hipótese, a parte autora poderá ser ressarcida dos valores que lhe foram cobrados. Registre-se que na hipótese de determinação de liberação da margem consignável da parte autora, esta poderá vir a contratar novo cartão consignado, de modo que, julgado, ao final, improcedente a ação, este banco ficará prejudicado, já que não terá como retomar os descontos em seu benefício, o que evidencia a irreversibilidade de eventual provimento liminar neste sentido, o que corrobora para o seu indeferimento. Logo, diante da ausência dos requisitos necessários para tanto, evidente a necessidade de indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora, ou, se já deferido, que esta seja revogada. Todavia, caso este julgador entenda pelo acolhimento do pedido liminar e determinação de suspensão dos descontos, o que não se espera, requer que a respectiva margem consignável do benefício da parte autora não seja liberada, ante o risco de irreversibilidade do provimento liminar, neste cenário. M. Ausência de comprovação do dano material pretendido. A parte autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados em seus proventos. Afirma que que tal montante corresponde a R$ 1.083,04, entretanto, não apresenta provas neste sentido, descumprindo o dever que lhe impõe o art. 373, I do CPC. Pugna, pois, que eventual condenação imposta por este juízo a título de danos materiais se limite aos valores que a parte autora efetivamente comprova terem sido descontados em seus proventos em decorrência do contrato reclamado. N. Da litigância de má-fé. A parte adversa alterou os fatos para receber indenização. Deve se aplicar ao caso, portanto, as regras previstas nos arts 80 e 81 do CPC, impondo-a multa por litigância de má-fé. 09 Dos Pedidos Com base nas razões acima, pleiteia-se: a) o acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; b) acaso tais pleitos não sejam acolhidos, que os pedidos iniciais sejam, todos, julgados improcedentes, condenando-se a parte adversa em litigância de má-fé; c) o envio de Ofício ao órgão pagador/averbador dos proventos da parte autora, para que informe, de maneira hialina, qual(is) o(s) Contrato(s) que fora(m) firmado(s) e que se encontra(m), efetivamente, registrado(s), enviando cópias e explicando se o apresentado pelo Banco Bradesco corresponde ao que foi listado no Demonstrativo/Extrato apresentado; d) Eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte autora o seja de forma simples, e ainda, entendendo pela devolução em dobro fundamentada na ausência de boa-fé objetiva, seja esta determinada somente a partir do mês de março de 2021, conforme razões acima expostas. e) caso se entenda pela procedência, o que se cogita por argumentar, que haja a compensação do crédito liberado em favor da parte autora - sempre de forma atualizada (juros e correção monetária) - com a quantia cujo ressarcimento foi determinado por este juízo, bem como com eventual indenização por danos morais, e que tal ressarcimento seja determinado em sua forma simples, ante a ausência de má-fé da ré. E que eventual condenação por danos morais se atente para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e, para tal hipótese (dano moral), que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, seja a data do arbitramento. CONTESTAÇÃO f) Se intime a parte adversa pessoalmente para comparecer ao cartório, devendo ser certificado nos autos se a mesma ratifica ou não a demanda (sendo-lhe explicado, inclusive, do que se trata). g) Seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. h) Caso este juízo identifique indícios de pratica de advocacia predatória, que seja determinada a expedição de ofício à OAB/RO e ao órgão competente do Ministério Público, para instauração dos procedimentos necessários à apuração e eventual responsabilização do representante legal da parte autora por tal conduta. i) Seja a autora condenada às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e segs do CPC. j) Pugna pela observância ao regramento previsto no art. 489, IV do CPC. Pleiteia-se provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, os quais estão, desde já, devidamente requeridos, notadamente no que diz respeito à juntada posterior de documentos e à designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. Nestes termos, pede deferimento. Maurilândia/GO, 27 de maio de 2025. ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n° 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa vista, Recife/PE - CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, nos termos do Novo CPC art. 272 § 5º, do Código de Processual Civil.
Valentia R$ 1.641,21 Comprovante de Pagamento Pagamento realizado 10/06/2024 15:56 De FACTA FINANCEIRA SA CNPJ: 15.581.638/0001-30 Pára SUELEIDE AUGUSTO CAMILO CPF: 008.489.041-09 Banco Bradesco SA Ag 903 - Cc 0000182699 ID da substituição 20240610789345271 Autenticação STR20240610034750924 FACTA FINANCEIRA SA - CNPJ: 15.581.638/0001-30 20/05/2025, 17:17 comprovantes.factafinanceira.com.br/gerar-impressao.php?af=78934527&token=0b0d96bae6c4635e9b553cf067f6b4e6 https://comprovantes.factafinanceira.com.br/gerar-impressao.php?af=78934527&token=0b0d96bae6c4635e9b553cf067f6b4e6 1/1
Facta Financeira SA Crédito, Financiamento e Investimento Rua dos Andradas, 1409 - 7º andar - Centro - Porto Alegre - RS - CNPJ: 15.581.638/0001-30 SAC (51) 3191-7318 / 0800 942 0462 Ouvidoria 0800 232 2222 Comprovante de Formalização Digital SMS - Formalização Dados Envio Celular 10/06/2024 09:07:50 (64) 98447-0814 Mensagem Sra. SUELEIDE segue link para assinatura de seu pedido de empréstimo facta.ly/de7db4e5 SMS - Aviso de Cessão Dados Envio Celular 31/12/1969 21:00:00 (64) 98447-0814 Mensagem Sr(a) SUELEIDE o ctt 127748760006 Crédito Consignado, foi cedido pela FACTA FINANCEIRA ao BANCO PINE. Dúvidas (51)31917318. Fatura Financeira Status CONTRATO PAGO CPF 008.489.041-09 Proposta 78934527 IP 177.10.182.148 Localização Latitude Longitude -17.8109247 -50.5991119 Acesso ao APP 10/06/2024 09:23:05 20/05/2025, 17:17 comprovantes.factafinanceira.com.br/formalizacao-digital.php?af=78934527&token=0e321ce96d867f6988d26a46c20ccf2f https://comprovantes.factafinanceira.com.br/formalizacao-digital.php?af=78934527&token=0e321ce96d867f6988d26a46c20ccf2f 1/2Dispositivo utilizado Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, como Gecko) Chrome/125.0.0.0 Mobile Safari/537.36 Aceite os Termos e Condições 10/06/2024 09:42:28 Aceite e emissão do CCB 10/06/2024 09:42:28 Data da Assinatura 10/06/2024 09:42:34 7702496d41797a6b9b92fc4c4d91bd04-728ba8e6d8ce9200e723eacd334b3f90 -578d8b0966d2424f246be225b3340505-86d612d0303a2874746fb9935fe86c70 Assinatura Digital do Contrato SUELEIDE AUGUSTO CAMILO Assinado Digitalmente por 20/05/2025 17:16:52 Dados da Impressão 20/05/2025, 17:17 comprovantes.factafinanceira.com.br/formalizacao-digital.php?af=78934527&token=0e321ce96d867f6988d26a46c20ccf2f https://comprovantes.factafinanceira.com.br/formalizacao-digital.php?af=78934527&token=0e321ce96d867f6988d26a46c20ccf2f 2/2
SAC 0800 942 0462 Ouvidoria 0800 232 2222 Proposta nº: 78934527 PROPOSTA DE ADESÃO Cartão Consignado de Benefício I - Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício Modalidade: 8 - INSS Proposta nº: 78934527 II - Financeira Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Rua dos Andradas, 1409, 7º andar, Centro, Porto Alegre - RS, CEP 90020-011, CNPJ 15.581.638/0001-30 III - Creditado/Financiado/Tomador do Empréstimo Nome CPF Data Nascimento SUELEIDE AUGUSTO CAMILO 008.489.041-09 13/12/1980 Nome Social Sexo Estado Civil SUELEIDE AUGUSTO CAMILO FEMININO SOLTEIRO Identidade Identidade órgão Identidade emissão 4809997 SSP 29/01/2015 Nome da Mãe Nome do Pai Nacionalidade CILENE TERES DOS SANTOS AUGUSTO CAMILO DOS SANTOS BRASILEIRA Endereço Bairro CEP RUA SANTA CRUZ QD 01 LT 15 SETOR MORADA NOVA 75925-000 Cidade UF Telefone CASTELANDIA GO (064) 98447-0814 Pessoa Politicamente Exposta Sim: Não: X de acordo com circular nº 3.978 do Banco Central do Brasil de 23/01/2020. IV - Dados do benefício Fonte Pagadora: INSS Número do benefício: 2186375197 Margem Disponsível: R$ 70,60 V - Dados bancários do beneficiário-aderente junto à instituição pagadora do benefício Banco: 237 Agência: 903 Conta: 0000182699 CPF: 008.489.041-09 VI - Saque Valor limite do cartão de crédito: R$ 2.344,58 Taxa de juros ao mês: 2.46% Valor máximo para saque: R$ 1.641,21 Taxa de juros ao ano: 33.86% Valor consignado para pgto. do valor mínimo indicado na fatura: R$ 49,42 Custo Efetivo Total ao mês: 2.56% Taxa pela emissão da 1ª via do cartão: Isento Custo Efetivo Total ao ano: 36.08% Prazo previsto para liquidação do saldo: 84 meses IOF: R$ 51,05 Aceita contratar seguro de proteção de perda, roubo, extravio ou saque sob coação, por R$ 3,90 ao ano? Sim: Não: X Quero que a fatura seja disponibilizada por: Canais eletrônicos (internet banking e app) X Página 1 de 7SAC 0800 942 0462 Ouvidoria 0800 232 2222 Proposta nº: 78934527 PROPOSTA DE ADESÃO Cartão Consignado de Benefício IMPORTANTE: Esta operação será totalmente liquidada quando o saldo for 100% utilizado, tanto para saque ou compras no cartão, desde que não hajam novas utilizações (compras ou saques). Fui informado (a) que o cartão consignado de benefício é diferente de um empréstimo consignado, que possui juros menores. É do meu interesse, no entanto, por já estar comprometida a minha margem para empréstimos consignados, ou muito perto do limite legal, contratar cartão consignado para utilizá-lo com a finalidade de saque e de contratação de financiamento de bens e de despesas decorrentes de serviços por meio dele. Assim sendo, autorizo a Facta Financeira, em caráter imediato, irrevogável e irretratável, a transferir o valor limite que tenho direito para saque no cartão (indicado no campo acima) para a conta corrente de minha titularidade (indicada no campo acima), que será registrado na minha fatura subsequente. VII - Correspondente Bancário Correspondente: CP INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA Código: 93429 CNPJ: 34.516.301/0001-94 1. O beneficiário-aderente está contratando um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, que reservará margem consignável (RCC) de até 5% do valor atual do seu benefício, por meio do qual poderá utilizá-lo em operações para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão. 2. O beneficiário-aderente, neste ato, declara estar ciente de que está contratando um cartão consignado de benefício, o que não se confunde com um empréstimo consignado. 2.1. O beneficiário-aderente foi informado sobre toda a operação contratada, com a promessa da Facta Financeira de que lhe será enviado material informativo para melhor compreensão do produto, juntamente com o cartão físico e das apólices de seguro de vida e do auxílio funeral. 2.2. O beneficiário-aderente recebeu Termo de Consentimento Esclarecido, nos moldes estabelecidos pelo INSS, o qual restou assinado por ele ou seu representante legal. 3. O beneficiário-aderente, ao adquirir cartão consignado de benefício junto à Facta Financeira, terá direito a: (1) auxílio funeral e (2) seguro de vida, sem limite de idade, no valor exato de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, independente da causa mortis, bem como descontos em redes de farmácias conveniadas. 3.1: na apólice do seguro de vida constarão os beneficiários indicados pelo beneficiário-aderente, e na falta desses, o benefício será pago aos herdeiros na forma do Código Civil. 3.2: o auxílio funeral será pago preferencialmente em pecúnia, em até 05 (cinco) dias úteis, a contar do pedido, ou na forma de serviço, que será discriminado previamente pela Facta Financeira perante o INSS e devidamente informado ao beneficiário. 3.3: as apólices do seguro de vida e do auxílio funeral terão validade por dois anos, contados: (1) da contratação do cartão; ou (2) da utilização do cartão para compras ou saques; ou (3) do último desconto em folha. 4. O beneficiário-aderente, neste ato, solicita a realização de uma operação de saque junto à Facta Financeira, no valor de 70% do limite do cartão, que será registrado em sua fatura subsequente. O valor do saldo devedor referente ao saque acima referido será evidenciado por Cédula de Crédito Bancário – CCB emitida ou a ser emitida pelo beneficiário-aderente contra a Facta Financeira. 5. O beneficiário-aderente foi informado que a taxa de juros não excederá ao máximo permitido pela regulamentação aplicável a este tipo de operação na data do respectivo saque ou compra, sendo tal taxa máxima de juros atualmente de 3,06% ao mês, expressado no Custo Efetivo Total (CET), bem como que o limite máximo do cartão para pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques não deverá exceder a regulamentação aplicável a este tipo de operação na data do respectivo saque ou compra, que nesta data é de 1,6x o valor da renda mensal do benefício previdenciário. O beneficiário-aderente, durante o prazo de 90 dias úteis estipulados como previsão razoável da entrega do cartão físico em sua residência, 7702496d41797a6b9b92fc4c4d91bd04-728ba8e6d8ce9200e723eacd334b3f90-578d8b0966d2424f246be225b3340505-86d612d0303a2874746fb9935fe86c70 Assinado eletronicamente por: SUELEIDE AUGUSTO CAMILO - 10/06/2024 09:45:33 https://validador.factafinanceira.com.br/contrato/visualizar/d8aad09d838752bc8f7c363a04638b73.Nzg5MzQ1Mjc= Página 2 de 7SAC 0800 942 0462 Ouvidoria 0800 232 2222 Proposta nº: 78934527 PROPOSTA DE ADESÃO Cartão Consignado de Benefício ou a ser retirado na loja de sua preferência, poderá realizar operação de saque junto à Facta Financeira, de até 70% do limite do cartão, que será registrado em sua fatura subsequente, cuja opção poderá ser exercida no ato da contratação. 6. O beneficiário-aderente declara-se ciente de que serão aplicados juros sobre o valor das compras pagas com cartão, exceto quando ele consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento. Também foi informado que o cartão consignado de benefício poderá a qualquer momento ser cancelado - e caso esteja em débito, será fornecida opção para pagamento do saldo devedor por liquidação imediata ou por descontos consignados na RCC. 7. O beneficiário-aderente foi informado sobre haver limitação do prazo previsto para liquidação do saldo, como também que, não havendo a opção pela liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data do vencimento, haverá amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques. 8. O beneficiário-aderente permite que o adimplemento das faturas ocorra mediante consignação em folha de pagamento, de forma irrevogável e irretratável, da seguinte forma: (1) autoriza que a fonte pagadora reserve margem consignável dos vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas; (2) declara que possui margem consignável disponível, bem como detém ciência de que eventuais valores que sobejarem a margem consignável deverão ser pagos por meio da fatura emitida pela Facta Financeira; e (3) solicita que sua fonte pagadora faça o repasse dos valores descontados dos vencimentos diretamente à Facta Financeira, sempre em nome do próprio titular do cartão, garantindo o abatimento desse valor da parcela devida. A presente autorização é, sendo o caso, extensível ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de fonte pagadora, conforme preceitua a legislação vigente. 9. O beneficiário-aderente, caso opte pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio do cartão contratado, lhe será garantida indenização dentro dos limites e coberturas constantes nas condições que foram apresentadas. Declara que recebeu no ato da assinatura deste termo, o resumo das condições gerais e especiais e o certificado de seguro contendo as coberturas a que tem direito. Sendo esta a opção do cliente, também autoriza que o prêmio de seguro seja cobrado através da fatura do cartão consignado de benefício. 10. "O beneficiario-aderente declara estar ciente que em caso de perda, roubo ou extravio do cartão, a emissão de 2ª via do cartão físico terá um custo de R$ 15,00 a ser cobrado na fatura." 11. Sem prejuízo da possibilidade de bloqueio ou cancelamento do cartão, ocorrendo a inadimplência e/ou a impossibilidade do desconto em folha de pagamento/benefício, nos termos ora convencionados, o beneficiário-aderente ficará obrigado a pagar o valor devido por outro meio, diretamente à Facta Financeira, que poderá debitar o valor devido da conta do titular do cartão. Para esse fim, o beneficiário-aderente autoriza a Facta Financeira a debitar da conta de sua titularidade indicada o valor vencido e não pago, destinando os recursos única e exclusivamente para amortizar o saldo devedor do cartão consignado de benefício ora contratado. Ademais, também se obriga a manter saldo suficiente na conta para o acolhimento dos lançamentos. Essa autorização é dada por prazo indeterminado, até o eventual cancelamento do cartão e a liquidação integral do seu saldo devedor. Essa autorização poderá ser cancelada a qualquer momento pelo beneficiário-aderente, mediante comunicação à Facta Financeira. Neste ato, o beneficiário-aderente autoriza, ainda, a Facta Financeira a ter acesso aos seus dados de depósitos e aplicações em outras instituições financeiras, bem como operações tomadas com outras instituições financeiras, nos termos do artigo 1º, § 3º, V da Lei Complementar nº 105/01, que dispõe a não configuração de quebra de sigilo bancário a revelação de informações sigilosas com o expresso consentimento do interessado. 12. O beneficiário-aderente, desde já, autoriza a Facta Financeira a aumentar o limite do cartão de forma automática, observado o limite consignável, conforme seja a sua política vigente à época, mediante comunicação sobre o reajuste do limite ao titular até o momento de sua realização. A presente autorização poderá ser revogada pelo beneficiário-aderente, a qualquer momento, mediante contato junto à Central de Relacionamento. Nessa hipótese, o limite apenas será aumentado se houver solicitação do beneficiário-aderente e se aprovado pela Facta Financeira, após análise e observado limite consignável. 13. A Facta Financeira poderá reduzir o limite do cartão mediante comunicação ao beneficiário-aderente a ser realizada até a data da efetiva redução do limite, desde que verificada deterioração do perfil de risco do beneficiário-aderente, conforme política de gerenciamento do risco da Facta Financeira, nos termos da regulamentação sobre o tema. O beneficiário-aderente declara estar ciente que o referido valor será automaticamente minorado na mesma proporção de eventuais e futuras diminuições em sua margem consignável. 14. O beneficiário-aderente autoriza, de forma irrevogável e irretratável a Facta Financeira a tratar seus dados pessoais, especialmente em relação às atividades de: (i) Manter em cadastro ou banco de dados o seu nome, qualificação e outros dados pessoais, que para os fins deste Instrumento são todas as informações contidas no Quadro III acima, para fins de contato e de cumprimento de obrigações regulatórias da Facta Financeira junto ao Banco Central; Página 3 de 7SAC 0800 942 0462 Ouvidoria 0800 232 2222 Proposta nº: 78934527 PROPOSTA DE ADESÃO Cartão Consignado de Benefício (ii) Obter, fornecer e compartilhar as informações cadastrais, financeiras e de operações ativas e passivas e serviços prestados junto a outras instituições que sejam correspondentes bancários e/ou pertencentes ao grupo financeiro da Facta Financeira, bureaus de dados ou crédito, empresas de análise antifraude e outros prestadores de serviços que atuem para a Facta Financeira, para fins de (a) análise e concessão do crédito; (b) manutenção da relação contratual aqui prevista; (c) realização de cross sell entre os produtos ofertados pela Facta Financeira e parceiros; e (d) cobrança; (iii) Compartilhar informações cadastrais com outras instituições financeiras, para fins de cumprimento de obrigações regulatórias da Facta Financeira junto ao Banco Central e demais órgãos competentes, resguardados os direitos conferidos ao beneficiário-aderente nos termos do artigo 18, inciso VII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; (iv) Informar os dados relativos a todas as obrigações assumidas pelo beneficiário-aderente, inclusive os dados relativos à falta de pagamento de obrigações assumidas em decorrência da adesão ao regulamento, para constarem de cadastros compartilhados em Banco de Dados de proteção ao crédito, tais como SERASA e SPC (v) Fornecer ao Banco Central do Brasil, para integrar o Sistema de Informações (SCR), a qualquer tempo, mesmo após a rescisão do contrato, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas, bem como a consultar e acessar o SCR sobre informações consolidadas e registradas em seus respectivos nomes, prestadas por outras instituições financeiras, vedada a sua divulgação para terceiros; bem como prestar, consultar e compartilhar as suas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas, nos termos do disposto na presente clausula e utilizá-las para fins administrativos e de marketing, na forma da legislação vigente, resguardados os direitos conferidos ao beneficiário- aderente nos termos do artigo 18, inciso VII da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. 15. O beneficiário-aderente desde já declara estar ciente de que o tratamento dos dados previstos neste instrumento é condição precedente para a prestação dos serviços ora pactuados no presente ato. O beneficiário-aderente poderá exercer os direitos a ele conferidos pelo artigo 18 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, por meio dos canais de atendimento da Facta Financeira, indicando o direito que deseja exercer, devendo a Facta Financeira (a) adotar as medidas adequadas para o cumprimento da solicitação, ou (b) informar ao beneficiário-aderente os motivos que impossibilitem o cumprimento do direito pleiteado pelo beneficiário-aderente. O beneficiário-aderente desde já autoriza a Facta Financeira a realizar todos os tratamentos de dados previstos no presente instrumento, assim como todo e qualquer tratamento de dados que dependam do consentimento e necessário ao efetivo cumprimento das obrigações previstas no presente instrumento. 16. Formalização Eletrônica: Em casos de contratação eletrônica, o beneficiário-aderente confirma que admite como válido o meio de comprovação da autoria e da integridade da assinatura e das informações capturadas e utilizadas neste Termo de Adesão. Nessa hipótese, a assinatura do presente Termo ocorrerá por meio eletrônico, dentre os quais a assinatura capturada em tela sensível ao toque (touch screen), que será submetida à verificação de compatibilidade com os perfis biométricos do(a) beneficiário-aderente previamente capturados e armazenados; a contratação via aposição de senha ou qualquer outro meio válido de assinatura ou aceite eletrônico, admitindo-se, inclusive, a utilização de SMS, e-mail e outros meios remotos de contato e interação entre as Partes para tal fim, que reproduzirão a livre e espontânea vontade e manifestação do beneficiário-aderente quanto ao aceite da operação, transação, contratação, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais, sendo considerada válida e eficaz para todos os fins e efeitos de direito, inclusive perante terceiros, nos termos da legislação aplicável à espécie. Este (em caso de contratação eletrônica) e quaisquer outros documentos celebrados eletronicamente a partir desta data entre o beneficiário-aderente e a Facta Financeira poderão se utilizar do mesmo meio eletrônico de assinatura ou de outros disponibilizados pela Facta Financeira, sendo considerados, para todos os efeitos, válidos e exequíveis. O beneficiário-aderente autoriza o compartilhamento dos dados relativos ao perfil biométrico de sua assinatura eletrônica para garantir a prevenção à fraude e à segurança do beneficiário-aderente, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos entre instituições que mantenham relações comerciais com Facta Financeira ou que pertençam ao conglomerado do qual a Facta Financeira faz parte. 17. O beneficiário-aderente declara ter recebido a 2ª via desta Proposta e das Cláusulas Gerais do Contrato aderidas, e ter tomado ciência, previamente à contratação da presente operação, dos fluxos considerados no cálculo do CET. 18. O beneficiário-aderente, por meio desta proposta, adere integralmente às cláusulas constantes no Contrato de Cartão Consignado de Benefício registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Porto Alegre, sob n° 1685503. 19. O beneficiário-aderente declara, sob as penas da lei, que todas as informações prestadas na presente proposta, bem como todos os documentos apresentados são verdadeiros. Firmam as partes o presente instrumento, em 02 vias, sendo a 1ª via da Financeira e a 2ª via do Creditado/Financiado. 7702496d41797a6b9b92fc4c4d91bd04-728ba8e6d8ce9200e723eacd334b3f90-578d8b0966d2424f246be225b3340505-86d612d0303a2874746fb9935fe86c70 Assinado eletronicamente por: SUELEIDE AUGUSTO CAMILO - 10/06/2024 09:45:33 https://validador.factafinanceira.com.br/contrato/visualizar/d8aad09d838752bc8f7c363a04638b73.Nzg5MzQ1Mjc= Página 4 de 7SAC 0800 942 0462 Ouvidoria 0800 232 2222 Proposta nº: 78934527 PROPOSTA DE ADESÃO Cartão Consignado de Benefício TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO preparado em cumprimento à sentença judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 106890-28.2015.4.01.3700, 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Luís/MA, proposta pela Defensoria Pública da União. Nome do cliente: SUELEIDE AUGUSTO CAMILO CPF: 008.489.041-09 Nome Social: - Nº do benefício: 78934527 Prazo para liquidação do Saldo devedor: 84 meses Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) Contratei um cartão consignado de benefício; (ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela Facta Financeira, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios. Para tirar dúvidas acerca do Contrato ora firmado, inclusive sobre informações presentes neste Termo de Consentimento, o TITULAR poderá entrar em contato, gratuitamente, com a Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento através do seguintes Canais de atendimento: E-mail: sac@factafinanceira.com.br Telefones: SAC 0800 942 0462 Ouvidoria: 0800. 232. 22.22 Horário de atendimento: Segunda a Sexta das 10h às 16h. Site: www.factafinanceira.com.br. 7702496d41797a6b9b92fc4c4d91bd04-728ba8e6d8ce9200e723eacd334b3f90-578d8b0966d2424f246be225b3340505- 86d612d0303a2874746fb9935fe86c70 Assinado eletronicamente por: SUELEIDE AUGUSTO CAMILO - 10/06/2024 09:45:33 https://validador.factafinanceira.com.br/contrato/visualizar/d8aad09d838752bc8f7c363a04638b73.Nzg5MzQ1Mjc= Página 5 de 7A captura de selfie 3D, é realizada com o uso das melhores práticas em tecnologia e combate ao cyber ataque. Essa ferramenta possui a ISO/IEC 30107-3 com a chancela da “iBeta Quality Assurance”. TRILHA DE ACESSO Localização: -17.8109247,-50.5991119 IP DE ACESSO: 177.10.182.148 Acesso ao APP: 10/06/2024 09:42:24 Dispositivo utilizado: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/125.0.0.0 Mobile Safari/537.36 HASH da Assinatura: 7702496d41797a6b9b92fc4c4d91bd04-728ba8e6d8ce9200e723eacd334b3f90-578d8b0966d2424f246be225b3340505- 86d612d0303a2874746fb9935fe86c70 Aceite dos Termos e Condições: 10/06/2024 09:42:28 Aceite e emissão da CCB: 10/06/2024 09:42:34 Data da Assinatura: 10/06/2024 09:45:33 VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACEMATCH: 99% de assertividade BASE PÚBLICA: SERPRO SCORE: - DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO PROPOSTA #78934527 DADOS DA ASSINATURA Nome do cliente: SUELEIDE AUGUSTO CAMILO Nome Social: - CPF: 008.489.041-09 Produto: CARTÃO CONSIGNADO BENEFÍCIO Proposta: 78934527 Página 6 de 7DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO PROPOSTA #78934527 DEMAIS DOCUMENTOS Página 7 de 7
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