Jorge Odair Dos Santos Santana x Tbforte Seguranca E Transporte De Valores Ltda.
ID: 325211145
Tribunal: TRT6
Órgão: 20ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000272-67.2025.5.06.0020
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO RAMOS ASSUMPCAO
OAB/SP XXXXXX
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BRUNO FELIX CAVALCANTI
OAB/PE XXXXXX
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JOAO GALAMBA PINHEIRO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000272-67.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: JORGE ODAIR DOS SANTOS SANTANA RECLAMA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000272-67.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: JORGE ODAIR DOS SANTOS SANTANA RECLAMADO: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff35717 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA “A fim de que, com vossa ajuda, encontremos meios para que a plena justiça se instaure nas relações trabalhistas, nós vos pedimos Senhor: atendei a nossa prece”. Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, passou o Juízo a proferir a seguinte decisão: Vistos, etc. I – RELATÓRIO: JORGE ODAIR DOS SANTOS SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., também identificada como de costume, através da qual protestou pelo pagamento dos títulos integrantes da exordial, de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos oportunamente oferecidos. A demandada, regularmente notificada, compareceu à audiência inaugural quando, recusada a primeira proposta de acordo, reiterou os termos de sua defesa, já disponibilizada no sistema (PJE), fixando-se o valor da causa em conformidade com a peça de ingresso. Anexaram-se procuração, atos constitutivos e de representação, além de alguns documentos, manifestando-se sobre eles a parte autora, com a garantia do contraditório. Na sessão designada para o prosseguimento do feito, dispensado o depoimento pessoal dos litigantes, produziu-se prova testemunhal. A instrução fora encerrada à ocasião. Razões finais orais remissivas, sem conciliação. Algumas considerações foram feitas, por memorial. II - FUNDAMENTOS DA DECISÃO: De início, cumpre esclarecer, que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que façam parte da causa de pedir. Afirma-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o ID, assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos todos os destaques feitos. LEI 13467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Reclamação Trabalhista fora distribuída em 2025; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. EFEITOS: Declara-se a incompetência do Juízo – em relação à matéria - no tocante ao item “i” da exordial. Trata-se de obrigação de fazer ligada diretamente à cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos salários pagos e/ou devidos durante o período da prestação de serviços; e, sendo materialmente incompetente a Justiça do Trabalho em relação à obrigação principal (cobrança de valores), nos termos da Súmula 368 (TST), tem-se por atingida consequentente pela mesma conclusão aquela de ordem acessória; qual seja: o envio de “informações das referidas importâncias por intermédio da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – pelo meio magnético (SEFIP), a fim de alimentar o banco de dados do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais”. A competência da Justiça Especializada do Trabalho se restringe à cobrança das contribuições decorrentes dos títulos porventura integrantes das sentenças de cunho condenatório por ela proferidas e/ou dos acordos homologados, desde que detentores de natureza salarial. Sobre a matéria, o parágrafo 3º, do artigo 832, além do parágrafo único, do artigo 876, da Consolidação das Leis do Trabalho e, por fim, a Súmula 368, da mais alta Corte Trabalhista. Transcreve-se o seguinte julgado como fundamento desta decisão: RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFORMAÇÕES AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS. Carece de competência esta Justiça Especializada para determinar que o empregador proceda à atualização ou a retificação dos registros do trabalhador no CNIS, por competir à Justiça Comum processar e julgar ações envolvendo os interesses do segurado/beneficiário perante a autarquia previdenciária. Recurso obreiro improvido, no ponto (Processo: RO - 0000355-61.2017.5.06.0312. Redator: Jose Luciano Alexo da Silva. Data de julgamento: 06/12/2018. Quarta Turma. Data da assinatura: 07/12/2018). Do exposto, determina-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, no particular (item “i”), nos termos do artigo 485, inciso IV/CPC. INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: A requerida suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que “o reclamante não observou o artigo acima mencionado, o qual dispõe expressamente que a reclamação trabalhista deve conter pedido certo, determinado e com indicação de seus valores individuais”. Razão não assiste à empresa. A peça de ingresso se harmoniza à exigência do parágrafo primeiro, do artigo 840, do Estatuto Social, sendo satisfatoriamente expostas as razões de fato, todas compatíveis com a parte conclusiva; inclusive, com a indicação de valores respectivos, mesmo que a partir de uma simples estimativa. O fato é que possível se mostra a análise da questão de fundo (mérito), sem qualquer prejuízo ao contraditório. Preliminar que se rejeita. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei n. 1060/50 e §3º, do artigo 790 (CLT). Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e reiterada sob o ID 100b9b7 (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, TST). NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA: As partes fizeram uso do requerimento de notificação exclusiva, encontrando-se indicada – por instrumento próprio (procuração) – a pessoa de cada representante, para quem deverão ser dirigidas todas as notificações e/ou intimações. Defere-se, sob os efeitos fixados pela Súmula de número 427, do C. Tribunal Superior do Trabalho. À atenção da Secretaria. PREJUDICIAL: CONTRATO DE TRABALHO. INFORMAÇÕES BÁSICAS: O requerente fora contratado pela ré no dia 10 de Outubro de 2018, para o exercício da função de VIGILANTE FIEL, com contrato ativo, gozando o empregado “do benefício da estabilidade, pois ocupa o cargo de dirigente sindical”. Cópia da CTPS fora disponibilizada. MÉRITO: TROCA DE FARDAMENTO. TEMPO DISPENSADO. OBRIGATORIEDADE. INTEGRAÇÃO. EFEITOS: Registram-se os termos da causa de pedir disponibilizada: “Durante todo o período trabalhado, era necessário que o Reclamante chegasse à base com trinta minutos de antecedência ao horário da escala”, sendo que, após o ingresso na “base”, o empregado “pegava o crachá e passavam pelo raio x, gastando até este momento por volta de 7/10 minutos”, além do que, “já dentro da base, atravessava duas portas de aço com intertravamento (quando uma fechava, a outra abria) caminhando até o vestiário em que realizava a sua higiene pessoal, se uniformizava e guardava os seus pertences no armário (tempo gasto 10/12 minutos)”. A integração do tempo de troca do fardamento à jornada se impõe a partir do fato de que “não era possível chegar fardado na empresa, tendo em vista que a função de vigilante de carro forte obriga fardamento específico de proteção, tal como colete, além do armamento”. Ainda, saindo do vestiário, levava o autor ainda 20 (vinte) minutos até o inicio das atividades, porque passava por mais 02 (duas) portas com intertravamento até o pátio, além do que “quando entrava no pátio, era obrigado a passar por outro raio X, tendo que retirar objetos como cinto, relógio, abrir bolsa, dentre outros, até chegar ao ponto biométrico (tempo gasto 7/10 minutos)”. Por fim, na saída, o mesmo procedimento se repetia; ou seja: “durante todo o período trabalhado, o reclamante batia o ponto desarmado, mas uniformizado, gastando em torno de 15 minutos contados da marcação do ponto até a efetiva saída da base”. Fixou-se uma média de tempo (ao todo) de 45 (quarenta e cinco) minutos/dia. Pois bem. Sobre a versão inicial dos fatos se manifestou a reclamada, impugnando-a, com o registro de que “o procedimento de entrada e saída é um rotineiro e rápido, não sendo razoável considerá-lo como tempo à disposição do empregador como pretende o obreiro”, sendo que “o uniforme utilizado pelos vigilantes é composto por 4 (quatro) peças, quais sejam: calça, camiseta, coturno e boné”, além do que “não havia qualquer exigência da reclamada ou necessidade de serviço que justificasse o cumprimento dos horários apresentados na exordial”. Então. Por parte do período contratual, fora a matéria submetida à coletividade e integrada às normas coletivas, nos seguintes termos: “Fica ajustado que o tempo dispendido diariamente pelo empregado para entrada e saída da empresa, incluindo-se a troca de uniforme, não integra a jornada de trabalho, bem como não constitui tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, não se considerando assim trabalho extraordinário” (Cl. 45ª: “TEMPO À DISPOSIÇÃO”). A referida disposição nem sempre se fez presente, eis que inserida ao contexto do contrato a partir de 1º de Maio de 2023, com a convenção coletiva de trabalho (2023/2024). Portanto, pelo período anterior, faz-se necessária a análise acerca de eventual prejuízo, como aquele relacionado ao tempo de troca do fardamento, se superior (ou não) aos limites legalmente admitidos como de tolerância, sendo do funcionário o encargo processual correspondente, a teor do artigo 373, inciso I/CPC. Analisemos: Uma testemunha fora trazida a depor pelo trabalhador; que, sobre o tema, assim se manifestou: “QUE ainda trabalha para a reclamada, desde 02/04 /2018; que trabalha como vigilante motorista; que o relógio de ponto fica no pátio; que a distância se torna longa entre a portaria e o pátio porque o depoente afirma que necessariamente deve passar por seis portas, dois detectores de metais, sendo três dessas portas monitoradas pela unidade de São Paulo, o que às vezes gera travamento do funcionário no local, e além disso, deve seguir para o vestiário para troca do fardamento, quando então pode vir a registrar o ponto no pátio; que se não houver travamento e o detector de metais fluir bem, o funcionário leva para esse processo todo uma média de 30 minutos; que no final do expediente, o depoente faz o desarmamento, registra o ponto e segue todo esse processo de volta, com mais 30 minutos, em média; que não há relógio de ponto na portaria; que não há relógio de ponto no vestiário, apenas no pátio; que esse processo de entrada e saída, com a troca de roupa, é idêntico para todos os funcionários, inclusive o reclamante; que há proibição da empresa de uso de qualquer fardamento seu fora do expediente ou ambiente de trabalho; que aquelas portas pelas quais deve passar antes de chegar ao pátio, são do tipo eclusas, sendo que uma só abre a partir da liberação de acesso da outra; que leva uma media de 15 minutos para colocar o fardamento; que o fardamento é composto por: meia, coturnos, calça, cinto, cinto de guarnição, fiel, camisa" (PAULO SERGIO JOSE RODRIGUES). A testemunha de defesa também nos confirmou a necessidade de troca do fardamento no local, da seguinte forma: “QUE tem cinco anos de empresa, contudo, em Recife ainda vai completar um ano; que trabalha como supervisor de operações; que trabalha na base da empresa; que os funcionários não podem chegar fardados e devem trocar de roupa no local; que o relógio de ponto fica no pátio de operações; que o funcionário passa por duas portas na portaria, além de duas outras inclusas, quando se submete ao detector de metais; que algumas dessas portas inclusas são monitoradas por São Paulo; que o fardamento consiste em: coturnos, calça, camisa, boné, cinto, sendo esse o fardamento do vestiário, complementado com outros equipamentos no próprio pátio; que o relógio de ponto é acionado, portanto, após a troca de fardamento; que o depoente acredita que todo esse processo de acesso e troca de fardamento leva em torno de 10 minutos; que o mesmo processo se repete no retorno, sendo o fardamento trocado após o registro da saída; que o depoente faz todo o percurso, assim como os vigilantes, daquelas portas; que o depoente afirma que esse processo de acesso às portas leva em torno de 5 minutos; que o depoente não usa fardamento próprio" (EMILIANO LEITE DE OLIVEIRA). Enfim. As 02 (duas) testemunhas nos confirmaram a necessidade de troca do fardamento no local. A testemunha do empregado, entretanto, VIGILANTE como ele, nos garantiu um tempo superior àquele dito pela testemunha da empresa; que, na condição de SUPERVISOR, sequer fazia uso de fardamento próprio. Valorizam-se, consequentemente, as declarações prestadas pela 1ª testemunha, aquela do reclamante, como compatíveis com a realidade dos fatos, sendo devida a integração do tempo gasto com a troca do fardamento, tanto no início como no término do expediente, à jornada diária de trabalho, nos termos do artigo 4º, §2º, inciso VIII (CLT), aqui fixado em 45 (quarenta e cinco) minutos. O item “e” da exordial, quanto aos aspectos declaratórios da decisão, é deferido em parte, sendo os seus efeitos pecuniários a seguir definidos, em tópico específico. Considere-se o período da prestação de serviços em carro forte, respeitando-se os limites objetivamente atribuídos à controvérsia, pela própria causa de pedir; contudo, até o dia 30 de Abril de 2023. A partir de então, mostra-se indevida a integração, eis que submetida a questão à adequação setorial, por análise coletiva, harmonizando-se o ajuste à redação do artigo 611-A, inciso III (CLT), sendo válida a negociação, conforme evolução jurisprudencial acerca do tema, com a transcrição de alguns exemplos: INTERVALO INTRAJORNADA DE 30 MINUTOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046. É válida a norma coletiva que institui intervalo intrajornada de 30 minutos. Prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos dos fundamentos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, relativo ao ARE 1121633 (TRT-4 - ROT: 00204723420215040233, Relator: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/07/2023, 3ª Turma). I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. [...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2.6.2022, acórdão pendente de publicação). 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal . Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR: 1002186-87.2014.5 .02.0363, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 06/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023). REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS COM AMPARO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1046 com Repercussão Geral, na sessão de 02 de junho de 2022, fixando a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independente da explicitação específica de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Nesses termos, como a norma coletiva estabelece a possibilidade de concessão de intervalo intrajornada de 30 minutos, o pactuado deve ser respeitado, mormente porque a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral é de observância obrigatória pelo Juízes e Tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ademais, o intervalo intrajornada de uma hora não é um direito absolutamente indisponível, na medida em que não há previsão específica dele no rol do art. 7º da Constituição Federal de 1998, tanto assim que a norma infraconstitucional (art. 71, § 3º, da CLT) autoriza sua redução, conclusão esta reforçada pelo disposto nos arts. 611-A, III, e 611-B, parágrafo único, ambos da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17 [...] (TRT-12 - ROT: 00007581120225120046, Relator.: JOSE ERNESTO MANZI, 3ª Turma). INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO AUTORIZADA POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Diante do entendimento vinculante fixado pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1 .046, é válida norma coletiva firmada por sindicato profissional que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos na hipótese de jornada superior a seis horas diárias (TRT-12 - ROT: 00007490420205120019, Relator.: REINALDO BRANCO DE MORAES, 3ª Turma). JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. COMPENSAÇÃO. VALIDADE. CONSEQUÊNCIAS: O postulante nos disse que “não podia gozar do intervalo mínimo de uma hora de intervalo”; dificuldade, esta, que se repetia diariamente (“em todos os dias da semana”), com o registro de que, “não era permitido que o Reclamante retirasse sua 01 hora para descanso e alimentação devidamente, pois realizava sou refeição e ‘descanso’ dentro do próprio carro forte, ou seja, à disposição da empresa”. Ainda, registrou-nos o autor que “sempre trabalhou em jornadas de trabalho extenuante”, no cumprimento da escala de 5X2, no horário das 06/06h30 às 17h/19h30, sendo nula a compensação utilizada pela empresa, por inobservância às regras impostas, como a divulgação prévia das horas a serem compensadas. Então. A defendente, em sua contestação, chamou-nos a atenção para o período em que se ativou o autor em carro forte, a partir de Dezembro de 2020 (ID 3bc18f6/fls. 108/109), com a garantia de que “o reclamante usufruía de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso”, sendo que “o intervalo para refeição e descanso era realizado em campo, tendo os vigilantes a faculdade de se alimentarem em restaurantes ou de levarem seus próprios alimentos, não necessariamente no interior do veículo, razão pela qual os empregados recebiam vale refeição e/ou vale alimentação” ou “por vezes ficava na sede da empresa, na “reserva”, ocasião em que ficava interno na base, aguardando eventual necessidade de repor colegas escalados para trabalhar no carro forte que tenham sofrido alguma intercorrência, ou atuava na operação com carro leve, oportunidades em que gozava integralmente do seu intervalo intrajornada”. Ainda, registrou-se o pagamento de valores sob a nomenclatura aqui discutida (7972 – HORA EMBARCADO 50% HE – TB). Por fim, validaram-se as informações dos registros de ponto e sistema de compensação utilizado, sendo anexados aos autos do processo os controles de jornada do funcionário, nos termos do artigo 74, §2º/CLT. Pois bem. Sobre os aludidos elementos de prova se manifestou o autor, impugnando-os, ao tempo em que trouxe para si o encargo de comprovar a irregularidade apontada, nos termos do artigo 373, inciso I (CPC); e, de tal encargo não se desincumbiu a contento. A sua testemunha, o senhor PAULO SERGIO JOSE RODRIGUES, nos afirmou simplesmente que: “ainda trabalha para a reclamada, desde 02/04/2018; que trabalha como vigilante motorista; que trabalham no carro forte o dia inteiro; que no final do expediente, o depoente faz o desarmamento, registra o ponto e segue todo esse processo de volta, com mais 30 minutos, em média; que o horário de parada para o intervalo é definido de acordo com a programação e pelo chefe da equipe; que entre o dias 10 e 14 de cada mês a programação flui tranquilamente, e nela já é inserido o tempo de intervalo; que nesse caso, consegue tirar uma hora de intervalo; que não tem como descer do carro toda a equipe, composta de quatro pessoas, porque não havia tempo suficiente para o revezamento, considerando aquela programação feita; que por esta razão, ou leva a marmita de casa, ou compra a refeição e retorna para o veículo, onde tira a equipe o seu intervalo; que no restante do período do mês, pelo aumento do movimento, sendo exigida pela empresa a entrega dos valores nos exatos horários agendados, 'a gente sacrifica o intervalo'; que a equipe sempre segue um revezamento de pessoas, contudo, na época da pandemia foi estabilizada com funcionários fixos, tendo dito o depoente que com o reclamante trabalhou por um período de 6 ou 7 meses numa mesma equipe; que a rotina de intervalo é comum a todas as equipes; que não retorna para a base durante o intervalo, até pela distância de um local ao outro e 'a gente sempre fica na rua'; que mesmo no início do mês, naquele período de menor movimento, a alimentação é feita dentro do carro, 'porque não tem condição de descerem os quatro'; que acontece do motorista puxar o veículo seguindo um roteiro de entrega, enquanto os outros comem dentro do carro, naqueles períodos de maior movimento; que pessoas, inclusive, chegaram a pedir demissão por essa razão, porque não conseguiam parar para se alimentar; que a programação é escrita em papel em um roteiro de rota; que o depoente, como motorista, não faz uso de aplicativo, e quem o faz atualmente, a partir de uma atualização do sistema, é o chefe de equipe; que a folha de rota não deixou de existir; que no aplicativo fica o roteiro, que sai junto da folha de rota, também dá acesso a empresa aos momentos de abertura do cofre, tanto do carro forte como das máquinas a serem abastecidas; que existe uma senha pessoal de acesso, própria do chefe de equipe, sendo conhecido o aplicativo por 'mobilidade'; que o tempo de parada ou o próprio intervalo, já é lançado na folha de rota e no aplicativo; que quando o movimento é grande, eles 'baixam o horário pra gente seguir direto'; que o chefe de equipe pode negociar com a central os horários, de acordo com a necessidade; que já chegou a receber valores a título de horas embarcadas; que existe uma opção de descer para comprar o almoço ou comer fora, porém o intervalo não seria de uma hora, porque não poderiam sair todos de uma só vez; que durante todo o período que trabalha para a empresa é normal esse revezamento de tempo entre a equipe no intervalo". O próprio autor, nos autos do processo comparado (0000981-72.2024.5.06.0009), nos confirmou que: “bate o ponto em todos os dias trabalhados; que o horário de saída era batido dentro do pátio e posteriormente passava por todos os trâmites para trocar de roupa e poder ir para sua residência”. Enfim. INEXISTE prova contrária às informações dos espelhos de ponto, excetuando-se o período de troca do fardamento, já acima definido. A aludida incorreção NÃO se extrai da prova testemunhal. Os controles de jornada espelham o tempo de efetiva atividade, sendo aqui reiterados como válidos, por todo o período contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial de número 233, da SBDI/TST. Quanto ao intervalo intrajornada, se consignada a observação “EMBARCADO”, tem-se por inexistente. Sigamos: A testemunha do demandante nos confirmou a possibilidade de gozo do intervalo, em 01 (uma) hora, no período de menor movimento, além de um revezamento entre aqueles da equipe: “QUE existe uma opção de descer para comprar o almoço ou comer fora”, disse-nos o senhor PAULO SÉRGIO, a despeito da informação de que parte do descanso seria prejudicada a partir daquele revezamento. O fato é que se extraem dos recibos de salário valores pagos sob a rubrica aqui discutida, confirmando-nos o autor, em sua impugnação, esta mesma relação, ao dispor que: “os gozava EMBARCADO, OU SEJA, À DISPOSIÇÃO DA EMPRESA”. A norma coletiva dispõe sobre a possibilidade de redução do descanso, a partir da necessidade do serviço, nos seguintes termos: “O intervalo intrajornada poderá ser concedido, nos casos de viagens, de ½ (meia) hora até 02 (duas) horas, de acordo com conveniência da empresa, independentemente, do registro ou pré-anotação, porque se trata de trabalho externo, que não serão computadas na jornada diária de trabalho, ficando dispensado do registro desse intervalo no registro de frequência”. A testemunha de defesa, por fim, nos confirmou a garantia da pausa, ao nos dizer que: “tem cinco anos de empresa, contudo, em Recife ainda vai completar um ano; que trabalha como supervisor de operações; que trabalha na base da empresa; que na maioria das vezes o intervalo é tirado pela equipe em campo; que o carro forte não pode ficar sozinho; que o intervalo é programado dentro da escala diária; que normalmente a equipe alterna entre si esse tempo de intervalo; que o intervalo ao todo é de uma hora; que como hora embarcada entenda-se aquela de intervalo, quando tirado em rota, 'eles recebem por isso'; que quando não há pagamento de hora embarcada, faz o depoente referência aos funcionários da reserva, que não saem em campo; que a mobilidade serve como um roteiro, com todos os serviços a serem feitos no dia; que esse aplicativo trava durante aquele intervalo de uma hora, e fica sem funcionar; que existe a possibilidade de alteração da informação pela base, quando, por exemplo, grande o movimento, 'ou para adiantar ou para postergar algum serviço'; que mesmo assim, é garantida aquela hora de intervalo; que o chefe de equipe pode negociar o horário de intervalo, se estiver próximo de algum serviço; que não acontece de o funcionário almoçar com o carro em movimento, 'eu desconheço'; que os vigilantes podem sair para almoçar em restaurantes, até porque recebem o ticket alimentação; que o carro forte conta com GPS; que nada acontece se o carro forte segue em movimento durante a hora programada para o intervalo ". Com isto, em relação ao intervalo intrajornada, NADA há o que ser deferido. Trata-se de condição que integra a norma coletiva, seja no que diz respeito à possibilidade de redução, seja no tocante à conversão do benefício em pecúnia. Os recibos de salário nos dão conta do pagamento de valores do tipo, com variação, não havendo indicação oportuna de eventuais diferenças e/ou retenções, confirmando-nos a testemunha de defesa a possibilidade de permanência do funcionário em base, na “reserva”. Ademais, a testemunha do autor nos confirmou a possibilidade de gozo da pausa em 01 (uma) hora, por alguns dias do mês, além do fato de que “existe uma opção de descer para comprar o almoço ou comer fora”. Do exposto, tem-se pelo fiel adimplemento de sua obrigação, pela reclamada, em adequação ao contrato e/ou à própria norma coletiva da categoria. Pedido que se indefere (item “d”). Sigamos, agora com relação à validade do sistema de compensação. O tempo de troca de fardamento fora inserido à jornada diária de trabalho, conforme diretrizes acima fixadas; e, ainda, diferenças foram oportunamente pontuadas pela parte autora, em sua impugnação. Ajuste (de valores) que precisa ser observado. Por outro lado, fixou-se coletivamente, por convenção, que: “A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação e estando incluso o pagamento do repouso semanal remunerado, 6x1 (seis de trabalho por um de descanso) e 5x2 (cinco dias de trabalho por dois de repouso), observando-se nesse caso a média mensal da jornada de trabalho”, além de que “a jornada de trabalho será 44 horas semanais”, ficando “autorizada a compensação das horas excedentes ao limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, no prazo de 30 (trinta) dias”. Então. Indefere-se o item “g” da petição inicial. Compensação que se declara como válida. Contudo, levando-se em consideração as informações dos espelhos de ponto e recibos de salário, além do tempo de troca do fardamento e período de exercício das funções em carro forte (limites impostos ao pedido, pela causa de pedir), defere-se o pagamento do labor suplementar à 44ª hora (Tema 1046), acrescido do adicional coletivamente instituído (e, na ausência de previsão normativa, daquele de 50%), bem como dos reflexos de ambos sobre os seguintes títulos: férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS (a ser recolhido em conta vinculada) e repousos semanais remunerados. Indefere-se a repercussão da parcela sobre o aviso prévio e multa rescisória de 40%. O reclamante NÃO fora dispensado, tratando-se de contrato ativo. Os itens “e” e “h” são deferidos, nos limites aqui estabelecidos, com o acréscimo das diretrizes acima fixadas, em tópico específico. Promova-se à desconsideração dos períodos de interrupção e/ou suspensão contratual (férias, faltas e licenças), desde que devidamente confirmadas nos autos do processo, além da dedução dos valores pagos sob a mesma nomenclatura (OJ 415, SBDI1, TST). Nada mais. Apenas isto. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO: Como fundamento da reparação encontra-se o fato de que “o Reclamante precisava gozar do seu intervalo intrajornada dentro do carro forte, fato que violou frontalmente a sua honra e a sua moral ao longo de todo contrato de trabalho”; e, com os demais da equipe, eram “obrigados a fazer as suas refeições dentro do próprio carro forte, tendo em vista que o retorno à base muitas vezes não era possível”. Então. “O Reclamante era o FIEL da equipe e, portanto, também responsável pela ESCOLTA, não podendo deixar o veículo para gozar de seu intervalo intrajornada, o que, por si só, já caracteriza uma afronta tanto à sua moral”, afirmou-nos o trabalhador. Indicou-se, ainda, a NR 24, Anexo II. Sobre esse ponto da exordial, disse-nos a reclamada que “quando da contratação disponibiliza aos empregados a opção para que os valores para refeição sejam depositados no vale-alimentação ou vale-refeição, ficando a critério do próprio empregado escolher a opção que melhor lhe atende”, sendo que “sabendo o empregado que a sua jornada é predominantemente externa o ideal é que o empregado opte pelo recebimento do benefício no vale-refeição, eis que assim poderá realizar suas refeições em qualquer estabelecimento perto do local de parada do carro forte”; e, por fim, “os carros fortes fazem uma parada de 1 (uma) hora justamente para que os vigilantes consigam realizar suas refeições”. Estabelecida controvérsia sobre a versão inicial dos fatos, tem-se que com o reclamante se encontrasse o ônus de provar a sua versão, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos: NÃO restou provada, com satisfação, a supressão de todo o intervalo intrajornada, estabelecendo-se, por norma coletiva, a possibilidade de redução do tempo (descanso), além da conversão do benefício em pecúnia. A testemunha do autor, inclusive, nos disse que: “entre o dias 10 e 14 de cada mês a programação flui tranquilamente, e nela já é inserido o tempo de intervalo; que nesse caso, consegue tirar uma hora de intervalo; que não tem como descer do carro toda a equipe, composta de quatro pessoas, porque não havia tempo suficiente para o revezamento, considerando aquela programação feita; que a equipe sempre segue um revezamento de pessoas, contudo, na época da pandemia foi estabilizada com funcionários fixos, tendo dito o depoente que com o reclamante trabalhou por um período de 6 ou 7 meses numa mesma equipe; que a rotina de intervalo é comum a todas as equipes; que o tempo de parada ou o próprio intervalo, já é lançado na folha de rota e no aplicativo; que quando o movimento é grande, eles 'baixam o horário pra gente seguir direto'; que o chefe de equipe pode negociar com a central os horários, de acordo com a necessidade; que já chegou a receber valores a título de horas embarcadas; que existe uma opção de descer para comprar o almoço ou comer fora, porém o intervalo não seria de uma hora, porque não poderiam sair todos de uma só vez; que durante todo o período que trabalha para a empresa é normal esse revezamento de tempo entre a equipe no intervalo". Enfim. Os VIGILANTES (carro forte) eram submetidos à compensação de jornada, segundo a norma coletiva; inclusive, com o recebimento de valores em face do intervalo intrajornada, quando suprimido, havendo a possibilidade de dele usufruir o empregado, mesmo que em tempo inferior a 01 (uma) hora, nos estabelecimentos próximos ao carro forte, conforme a programação. Não se percebe a violação, pela empresa, aos direitos de personalidade do trabalhador, tratando-se de rotina própria à determinada categoria. Ausentes se encontram os requisitos necessários à reparação, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Indefere-se (item “f”). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer o suplicante a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defere-se, fixando-se o percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Por outro lado, levando-se em consideração o recente entendimento proferido pelo STF, nos autos da ADI 5.766, decido por exonerar o empregado do pagamento da parcela. DA LIQUIDAÇÃO. PARÂMETROS: Considere-se a evolução salarial do autor. Quanto aos acessórios (juros e correção monetária), sigam-se as diretrizes fixadas nos autos da ADI 58, pelo STF (o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial/IPCA-E, na fase pré-judicial; e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a regra do artigo 406, do Código Civil). A referida decisão conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, da CLT com redação da Lei nº 13.467/2017 e estabeleceu que, até que sobrevenha solução legislativa específica, devem ser aplicados para atualizar os créditos trabalhistas os mesmos índices cabíveis às condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Veja-se que, quando do julgamento da referida ADC 58-DF pelo STF, houve expressa referência aos índices de atualização aplicáveis na fase extraprocessual, in verbis: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)” (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021). Precedentes STF Rcl 49740/SP, Relator (a): Min. ROSA WEBER, DJE 07/10/2021; Rcl 50117 MC/RS, Relator (a): Min. NUNES MARQUES, DJE 05/11/2021; Rcl 49310/RS, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, DJE 19/10/2021; Rcl 50107/RS, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, DJE 26/10/2021, Rcl 49508, Relator (a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 1º.10.2021; Rcl 47.929, Relator (a): Min. Dias Toffoli, DJe 1º.7.2021. TST: TST - AIRR: 6417720145060010, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 08/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2022. Fixados tais parâmetros, acolho posicionamento reiterado da jurisprudência no sentido de que a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Em consequência, além da correção monetária fixada na decisão (IPCA-E), devem ser aplicados os juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991, qual seja, a TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação. Determina-se a observância aos seguintes parâmetros gerais para a atualização monetária e aplicação de juros de mora: 1) incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E do IBGE no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da presente ação (correção monetária da fase extrajudicial); 2) aplicação da TRD acumulada no período compreendido da data de vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação (juros da fase extrajudicial); 3) e apenas a aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária) a partir da data do ajuizamento da ação (arts. 883 da CLT e 240 do CPC/2015); 4) às indenizações por dano moral, honorários advocatícios e periciais aplicar-se-á a taxa SELIC a partir da sentença ou acórdão que reconheceu o direito; e 5) por fim, quanto à questão do entendimento sedimentado na Súmula nº 04 deste Regional, tenho que a matéria deverá ser apreciada em caso de execução, quando do pagamento, considerando a conduta da parte ré, bem como o valor que, na época, venha efetivamente a ser disponibilizado à parte reclamante. Em liquidação, considerem-se, contudo, os termos da Lei 14.905/2024, respeitando-se o seu período de vigência. III - DISPOSITIVO: Considerando o mais que dos autos consta, decide a 20ª Vara do Trabalho de Recife/PE por: a) EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto ao item “i”, nos termos do artigo 485, inciso IV (CPC); b) JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a Ação Trabalhista proposta por JORGE ODAIR DOS SANTOS SANTANA em face de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., para condenar a ré, no prazo de 48 horas após a liquidação deste julgado, ao pagamento dos títulos acima deferidos, em fiel observância à fundamentação supra a qual passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em liquidação do julgado, com o acréscimo dos acessórios (correção monetária e juros de mora) nos termos acima estabelecidos; deduzindo-se as contribuições para o INSS e Imposto de Renda, onde couber conforme legislação vigente e provimentos do C. TST. As contribuições previdenciárias sobre o valor dos títulos constantes da condenação são devidas tanto pelo reclamante, observando-se o regime de recolhimento próprio da empresa, de acordo com a legislação pertinente à matéria, além da Súmula 368 e dos Provimentos do C. TST. O reclamado deverá proceder ao recolhimento, comprovando-o ao Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para que seja deduzida a parte devida pelo segurado, de acordo com a natureza da parcela, quando do pagamento, sob pena de execução em relação às contribuições previdenciárias, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda do crédito do autor, observando-se a sua natureza jurídica e os limites de isenção, decorre de imposição legal contida no artigo 28, §1o, da Lei 10.833/03. Para o cálculo do imposto de renda deve ser observado o disposto no artigo 12-A, §1º, da Lei 7713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/10 e conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1127/11. Os juros de mora não estão sujeitos à incidência do imposto de renda, em razão da natureza indenizatória, nos termos do art. 404 do Código Civil. Esse entendimento está em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do TST. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, §3o, da CLT, declara este Juízo que possuem natureza jurídica salarial os seguintes títulos deferidos: as horas extras (diferenças), o adicional, além dos reflexos sobre as gratificações natalinas e repousos semanais remunerados. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou da própria decisão, sujeitando-se a parte à previsão do artigo 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva atenta contra o princípio da celeridade processual previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. Os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração de cálculos de liquidação, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação para os devidos fins (R$ 15.000,00). Publique-se, registre-se e intime(m)-se. CRISTINA FIGUEIRA CALLOU DA CRUZ GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE ODAIR DOS SANTOS SANTANA
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