Processo nº 1061948-89.2023.4.01.3900
ID: 309277332
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1061948-89.2023.4.01.3900
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061948-89.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061948-89.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Públic…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1061948-89.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061948-89.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOEL DO NASCIMENTO ALCANTARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1061948-89.2023.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença (ID 433162320) que absolveu sumariamente o Acusado, JOEL NASCIMENTO ALCÂNTARA, da imputação do crime descrito no art. 50-A da Lei 9.605/98, sob o fundamento de atipicidade material da conduta, por força da incidência do princípio da insignificância. Em suas razões (ID 433162324), o Apelante rejeita a utilização da medida agrária do módulo fiscal para aferição da responsabilidade criminal. Observa, ademais, que a Floresta Amazônica é destinatária de especial proteção constitucional, não sendo possível “conceber que uma lesão, ainda que tida erroneamente como ínfima, mormente em região de notável importância, seja insignificante”. Acrescenta que o custo de desmatamento não é inferir a R$1.500,00 por hectare, rechaçando, por outro lado, a excludente de tipicidade prevista no art. 50-A, §1º, da Lei de Crimes Ambientais, a vista da dimensão da área atingida e da falta de demonstração do uso voltado à subsistência da família. Salienta que a materialidade encontra-se comprovada pelos elementos oriundos da ação fiscalizatória, conforme evidencia especialmente o Auto de Infração nº IHNW90JR e Termo de Embargo nº 7DD67SLF, revestidos pela presunção de veracidade. Pugna, pois, pela reforma da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução. Contrarrazões apresentadas (ID 433162329). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação (ID 433764339). É o relatório. Ao Revisor. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1061948-89.2023.4.01.3900 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): I. DO DELITO A conduta imputada ao Réu é assim descrita na Lei 9.605/98: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006) Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. Como se vê, três são as ações nucleares do tipo: desmatar, isto é, derrubar muitas árvores de mata ou floresta; explorar economicamente, o que significa tirar proveito ou auferir interesse econômico; ou degradar, ou seja, estragar, danificar. Ademais, sobreleva consignar que não se pode perder de vista que a tutela jurídica do meio ambiente possui matriz constitucional e que o art. 225 da Constituição Federal atribui como tarefa também da coletividade o dever de protegê-lo, sem prejuízo da imposição, ao Poder Público, do dever de proteger a fauna e a flora, como se depreende do teor do inciso VII do dispositivo em comento. Dito isso, passa-se ao exame do caso concreto. II. ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Muito embora não encontre seara fértil em matéria ambiental em atenção à especial proteção conferida ao bem jurídico que ostenta titularidade difusa, o certo é que, em casos excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância pode ter lugar mesmo em se tratando de crimes ambientais, desde que demonstrados, nos casos analisados, o atendimento dos seus requisitos autorizadores, a saber, a “conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.148/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Nesse sentido, enquanto manifestação mais contundente do poder punitivo do Estado, a responsabilidade penal por dano ambiental se submete aos princípios gerais do Direito Penal, notadamente a subsidiariedade, devendo incidir, de forma geral, como ultima ratio. No caso em tela, a denúncia narra que o Acusado, voluntária e conscientemente, destruiu 45,509ha de floresta amazônica, no Município de Portel-PA, sem autorização do órgão ambiental competente, ilícito que resultou em autuação pelo IBAMA, quando da fiscalização realizada em fevereiro/2022. Em harmonia inclusive com a caracterização como “moderado” constante do Relatório de Fiscalização, não há falar em dano expressivo provocado ao meio ambiente. A área desmatada é inferior ao módulo fiscal da região, que é de 70 hectares, segundo dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e, consequentemente, incapaz “de gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna.” (TRF1, RSE 0000068-50.2013.4.01.3808/MG, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 154 de 03/10/2014). Registre-se, a propósito, que, sendo menor que o módulo fiscal, a área atingida encontra-se aquém da dimensão definida pelo próprio Estado como necessária ao sustento de uma família. Vale ressaltar, ademais, que a fiscalização não apontou uso intensivo da área degradada para fins comerciais, tais como extração ilegal de madeira ou minérios, além do que não há informação de reiteração da conduta. A autuação, o embargo e a imposição de multa (de valor expressivo) na esfera administrativa afiguram-se suficientes para a sanção e repressão do ilícito. Dito isso, a incidência do princípio da insignificância encontra respaldo nas especificidades do caso concreto, não merecendo censura, portanto, a sentença que reconheceu a atipicidade material da conduta e absolveu o Acusado sumariamente da imputação. Ante o exposto, nega-se provimento à apelação. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1061948-89.2023.4.01.3900 Processo Referência: 1061948-89.2023.4.01.3900 VOTO REVISOR O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, inciso I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre apelação interposta pelo Ministério Público Federal (ID 433162324) em face da sentença (ID 433162320), que absolveu sumariamente Joel do Nascimento Alcântara da imputação da prática do crime previsto no art. 50-A da Lei 9.605/98, nos termos do art. 397, inc. III, do CPP (“o fato narrado evidentemente não constitui crime”). Narra denúncia (ID 433162305) que: (...) Entre 06/09/2021 e 22/12/2021, JOEL DO NASCIMENTO ALCANTARA, de modo consciente e voluntário, desmatou 45,509 hectares de floresta nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente. Conforme consta no Auto de Infração, em 23/02/2022, o IBAMA autuou JOEL DO NASCIMENTO ALCANTARA por destruir 45,509 hectares de floresta amazônica nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, tendo sido lavrados o auto de infração n. IHNW90JR, com a aplicação de multa no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), e o termo de embargo 7DD67SLF. O dano ambiental ocorreu na zona rural de Portel/PA, nas proximidades das coordenadas 3° 18' 59.0" S e 50° 24' 27.0" W, em área localizada na Gleba Federal Tuerê, segundo a SPU (OFÍCIO SEI Nº 273427/2022/ME) e o INCRA (OFÍCIO Nº 4781/2023O)- Altamira-O/UAE(PA/O)/SR(PA/INCRA-INCRA. De acordo com o relatório de fiscalização FUBYONU, elaborado pelo IBAMA, em sobrevôo realizado no dia 21/02/2022 os agentes ambientais federais puderam constatar um polígono desmatado na área supracitada. Foi efetuado pouso na residência vizinha, quando foram informados que a área pertencia ao Sr. JOEL NASCIMENTO ALCÂNTARA, irmão do Sr. Samuel, que também já havia sido autuado dias antes na mesma região. (...) A denúncia foi recebida em 24/08/2024 (ID 433162307) e a sentença de absolvição sumária foi publicada em 14/12/2024 (433162320). Em suas razões recursais (ID 433162324), o MPF sustenta que a conduta do denunciado, ao desmatar 45,509 hectares de vegetação nativa no interior da Gleba Pública Federal Tuerê, área de domínio da União, caracteriza o crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98. Afirma também que a aplicação do princípio da insignificância não se justifica, considerando a elevada relevância do bem jurídico tutelado — o meio ambiente — e a gravidade da degradação ambiental comprovada, que não pode ser considerada penalmente irrelevante. Contrarrazões apresentadas (ID 433162329). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso de apelação, com início da instrução (ID 433764339). Sucinto relatório. Voto. A conduta imputada ao réu encontra-se tipificada no art. 50-A da Lei 9.605/98: Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. § 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família. § 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare. Como se extrai dos autos o juízo federal absolveu sumariamente o réu com base no princípio da insignificância (cito): (...) Não obstante formalmente típica a conduta, não restou evidenciada a tipicidade material por incidência do princípio da insignificância. A conduta do agente deve alcançar uma dimensão material, posto que o direito penal não deve se ocupar de condutas insignificantes que merecem ser objeto de proteção de outros ramos. A denúncia registrou que o acusado praticou o delito do art. 50-A da Lei nº 9.605/98 pelo desmatamento de 45,509 hectares de floresta nativa em terra de domínio público federal sem autorização do órgão ambiental competente, no município de Portel-PA. A conduta afigura-se insignificante para fins penais, ante a mínima ofensividade, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressiva lesão jurídica, tendo em consideração a pequena área desmatada, a ausência de antecedentes criminais e a suficiência da multa administrativa. A área desmatada é inferior ao módulo fiscal adotado na região e as características do fato configuram desmatamento para a subsistência. Em matéria ambiental, ainda que com certa cautela dada a relevância do bem jurídico protegido, a jurisprudência tem adotado o princípio da insignificância nos casos de manifesta irrelevância penal da conduta do agente. Destaco as ementas do Recurso em Sentido Estrito nº 0002313-35.2016.4.01.3903/PA, julgado em 02/06/2020, e do Habeas Corpus 0001364-24.2010.4.01.3902, julgado em 11/07/2024, pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com aplicação do princípio da insignificância em casos de desmatamento de 7 hectares e de 55,30 hectares: 0002313-35.2016.4.01.3903/PA (02/06/2020) PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. DESMATAMENTO DE SETE HECTARES DE MATA NATIVA. ART. 50-A DA LEI 9.605/1998. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, mas, também, no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado. Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal. 2. Hipótese em que o agente é denunciado pelo art. 50-A da Lei 9.605/1998 (“Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente.”), por ter desmatado 7 (sete) hectares de floresta, tendo a decisão rejeitado a denúncia com aplicação do princípio da insignificância. 3. De fato, a conduta, a despeito da tipicidade formal, demonstra inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado — o meio ambiente equilibrado, na vertente da proteção da flora —, não se justificando a intervenção penal do Estado, por absoluta falta de adequação social, podendo a reparação ocorrer na via administrativa. O módulo fiscal na região — a área mínima para que a propriedade seja economicamente viável — é de 75 (setenta e cinco) hectares. 4. Recurso em sentido estrito desprovido. 0001364-24.2010.4.01.3902 (11/07/2024) PROCESSO PENAL E PENAL. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA NA REGIÃO AMAZÔNICA. ÁREA DE 55,30 HECTARES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE, AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do art. 50-A da Lei nº 9.605/98, com pena fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (trinta) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária. 2. Considerando a ampla devolutividade recursal em matéria penal quando se trata de recurso da defesa, impõe-se a análise, de ofício, dos pontos a seguir expostos. 3. Muito embora o princípio da insignificância não encontre seara fértil em matéria ambiental em atenção à especial proteção conferida ao bem jurídico que ostenta titularidade difusa, o certo é que, em casos excepcionais, sua aplicação também pode ter lugar mesmo em se tratando de crimes ambientais, desde que demonstrados, nos casos analisados, o atendimento dos seus requisitos autorizadores, a saber, a "conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva" (STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.148/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 4. No caso em tela, a denúncia narra que o Réu, "no dia 21 de julho de 2006, ALCIDES BUSARELLO destruiu uma área de 55,30 hectares de floresta nativa na amazônia legal, sem autorização do órgão competente, ilícito que amolda-se a conduta descrita no art. 50 - A, da Lei de Crimes Ambientais". De se ver que não se pode falar em dano expressivo provocado ao meio ambiente, haja vista que a área desmatada é inferior ao módulo fiscal da região, que é de 75 hectares, segundo dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e, consequentemente, incapaz "de gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna." (TRF1, RSE 0000068-50.2013.4.01.3808/MG, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 154 de 03/10/2014). Outrossim, a fiscalização administrativa não apontou uso intensivo da área degradada para fins comerciais tais como extração ilegal de madeira ou minérios , mas, sim, a agropecuária familiar, o que condiz, inclusive, com a utilização para finalidade de subsistência familiar, prevista no § 1º, do art. 50-A, da Lei 9.605/98. Ademais, não há informação de reiteração da conduta, o que indica que a autuação, o embargo e a imposição de multa na esfera administrativa foram suficientes para coibir a perpetuação da conduta. 5. Não foi realizada perícia para constatar o efetivo dano ambiental, uma vez que, tratando-se de crime que deixa vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, a ser realizado nos termos da lei processual penal, para fins de comprovação da materialidade delitiva, sendo um meio de prova com valor relevante, inclusive, não se admitindo a sua substituição, até mesmo pela confissão do acusado. 6. Habeas corpus concedido de ofício, para decretar a absolvição do Réu. Apelação prejudicada. De acordo com o Decreto Estadual 1684, de 29-6-2021, a área mínima para que a propriedade seja economicamente viável em Portel-PA é de 70 (setenta) hectares. Tendo em vista insignificância penal da conduta, a absolvição sumária é medida que se impõe em razão da atipicidade material. (...) Em que pese o entendimento do juízo, merece reforma a sentença. Segundo o MPF, entre 06/09/2021 e 22/12/2021, Joel do Nascimento Alcântara, de modo consciente e voluntário, desmatou 45,509 hectares de floresta nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente (ID 433162305). Conforme consta no Auto de Infração, em 23/02/2022, o IBAMA autuou o acusado por destruir 45,509 hectares de floresta amazônica nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente, tendo sido lavrados o auto de infração n. IHNW90JR, com a aplicação de multa no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), e o termo de embargo 7DD67SLF (ID 433162303, p. 2/16). A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da aplicação do princípio da insignificância nos casos em que a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado foi, de fato, inexpressiva, pois a área desmatada seria muito inferior ao módulo fiscal da região (cito): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 40 E 60, AMBOS DA LEI 9.605/1998. ART. 60. AUSENTE ELEMENTO DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. ART. 40 MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I No que diz respeito ao art. 60 da Lei 9.605/98, não há comprovação nos autos de que a obra realizada tenha sido potencialmente poluidora, elemento típico essencial do art. 60 da Lei 9.605/98. II Quanto ao crime do art. 40 da Lei 9.605/98, não foi demonstrado o dolo do acusado, consistente na vontade livre e consciente de causar dano direto ou indireto à Unidade de Conservação. Não bastasse isso, pertinente a aplicação do princípio da insignificância no presente caso, pois a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado foi, de fato, inexpressiva, haja vista que a área desmatada é muito inferior ao módulo fiscal da região, que é de 80hectares. IV Apelação desprovida, mantendo-se a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, III, do CPP. (ACR 1000388-44.2021.4.01.3601, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 05/02/2024 PAG.) (grifo nosso) PROCESSUAL PENAL. PENAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ELEMENTAR DO TIPO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. I - Pertinente a aplicação do princípio da insignificância no presente caso, pois a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado foi, de fato, inexpressiva, haja vista que a área desmatada é muito inferior ao módulo fiscal da região, que é de 70hectares. II Não há comprovação nos autos de que a área suprimida pelo apelante era coberta por floresta, elemento típico essencial do art. 50-A da Lei 9.605/98. III Apelação provida para reconhecer a atipicidade da conduta, absolvendo o réu, com fundamento no art. 386, III, do CPP. (ACR 0009944-87.2011.4.01.3100, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 05/02/2024 PAG.) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESMATAR SEM AUTORIZAÇÃO FLORESTA NATIVA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. NOTÍCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. APELO PROVIDO. 1. O desmatamento em terras de domínio público não comporta a aplicação do princípio da insignificância, quando não se mostra necessário à subsistência pessoal e imediata do agente ou de sua família, nos moldes do § 1º do art. 50-A da Lei 9.605/98. 2. Tanto o STJ quanto o STF firmaram entendimento no sentido de que, em sede ambiental, somente é possível a aplicação do princípio da insignificância quando estiverem presentes os seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ, AgRg no REsp 1366185 / MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/8/2014; STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Ministro Celso De Mello, DJU 19/11/2004). 3. Na hipótese não cabe a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a notícia de reiteração delitiva do réu. Reforma da sentença de absolvição sumária. 4. Apelação provida. (ACR 0000341-15.2016.4.01.3908, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA. AMAZÔNIA LEGAL. ART. 50-A DA LEI 9.605/98. ESTADO DE NECESSIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO. 1. A excludente do estado de necessidade (art. 24, CP) possui aplicabilidade restrita nos casos de desmatamento ilegal, prática criminosa usualmente de execução diferida e incompatível com os requisitos da atualidade e da inevitabilidade do perigo. 2. A aplicação do § 1º do art. 50-A da Lei 9.605/40 ou o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa dependem da análise, caso a caso, das circunstâncias concretas em que o crime ambiental foi cometido. 3. O princípio da insignificância é aplicável aos crimes ambientais, de modo excepcional e de maneira cautelosa, desde que verificadas a mínima ofensividade e a ausência de reprovabilidade social da conduta. 4. O sistema jurídico de proteção ao meio ambiente em nosso ordenamento se estruturou em instâncias administrativa, cível e criminal, independentes entre si. Enquanto manifestação mais contundente do poder punitivo do Estado, a responsabilidade penal por dano ambiental se submete aos princípios gerais do Direito Penal, notadamente a subsidiariedade, devendo incidir, de forma geral, como ultima ratio. Responsabilização na seara administrativa suficiente para repressão da conduta delituosa. 5. Conjunto probatório indicou o uso do solo para a agricultura familiar, sendo que o desmate de 10,27 hectares de cobertura florestal consiste na única área desmatada identificada no lote ocupado pela ré, que possuía área total de 380,00 ha (id. 137307562). Tratando-se de apenas 2,63% da propriedade rural. 6. A inexpressividade da lesão ambiental; a não incidência sobre área especialmente protegida; a primariedade e a hipossuficiência da ré; bem assim a ausência de indícios de exploração econômica da área degradada, para fins distintos da subsistência familiar, são elementos que indicam a necessidade da aplicação do princípio da insignificância, seja pela incidência da excludente de ilicitude do § 1º, do art. 50-A, da Lei 9.605/98. 7. Apelação provida para absolver a ré, nos termos do art. 386, VI, do CPP. (ACR 0006190-55.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG) (grifo nosso) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Conduta consistente em desmatar 0,64 hectares, sem autorização do órgão competente, na Zona Rural de Sacará Tapera, no Município de Terra Santa, Estado do Pará, região da Amazônia, revela-se materialmente atípica, não se subsumindo ao tipo do art. 40 c/c art. 40-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1988. 2. O Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem admitido a incidência do princípio da insignificância crimes ambientais, quando constatada que a suposta lesão não tem aptidão para vilipendiar o bem jurídico protegido pela norma incriminadora. 3. Recurso em sentido estrito desprovido. (RSE 1002205-79.2022.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 12/09/2023 PAG) (grifo nosso) PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DO ACUSADO PROVIDA. 1. No caso dos autos, o acusado foi autuado pelo IBAMA por desmatar uma área de 12,89 hectares de mata primária, sem autorização do órgão competente. 2. Em crimes ambientais, diante da importância e singularidade do bem tutelado (meio ambiente equilibrado), o princípio da insignificância deve ser aplicado com cautela. Para tanto, há que se ter em mente quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade da conduta; e, d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Conquanto seja tarefa do legislador selecionar e tipificar penalmente as condutas criminosas, a avaliação da tipicidade pelo juiz não se resume ao plano meramente formal, em face do modelo adotado pela lei, senão também no plano substancial, no sentido de verificar se a conduta do agente, na persecução penal, ofende, de maneira significativa, o bem jurídico tutelado. Negativa a resposta, deixa de existir o crime; ou, pelo menos, o interesse de agir, como uma das condições da ação penal. 3. Ante a inexpressividade lesiva da região afetada, e considerando o reduzido grau de reprovabilidade da conduta do acusado, que utilizou a área desmatada com o fim de plantar cultura de subsistência, tem-se que o caso dos autos reclama a incidência excepcional do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade. 4. Apelação provida. (ACR 0017106-51.2016.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL SAULO JOSE CASALI BAHIA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) (grifo nosso) Portanto, no caso, s.m.j., não se aplica o princípio da insignificância, pois, o desmatamento foi realizado em 45,509 hectares de floresta. Como se trata de absolvição sumária, na forma do art. 397 do Código de Processo Penal, a competência desta Corte Regional se encerra com a presente decisão, sob pena de supressão de instância, uma vez que o feito deve seguir o curso normal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento e julgamento. É o voto Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1061948-89.2023.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061948-89.2023.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOEL DO NASCIMENTO ALCANTARA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALFREDO BERTUNES DE ARAUJO - GO35515-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA NA REGIÃO AMAZÔNICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença (ID 433162320) que absolveu sumariamente o Acusado da imputação do crime descrito no art. 50-A da Lei 9.605/98, sob o fundamento de atipicidade material da conduta, por força da incidência do princípio da insignificância. 2. Muito embora o princípio da insignificância não encontre seara fértil em matéria ambiental em atenção à especial proteção conferida ao bem jurídico que ostenta titularidade difusa, o certo é que, em casos excepcionais, sua aplicação também pode ter lugar mesmo em se tratando de crimes ambientais, desde que demonstrados, nos casos analisados, o atendimento dos seus requisitos autorizadores, a saber, a “conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.148/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. A denúncia narra que o Recorrido, voluntária e conscientemente, destruiu 45,509ha de floresta amazônica, no Município de Portel-PA, sem autorização do órgão ambiental competente, ilícito que resultou em autuação pelo IBAMA. Em harmonia inclusive com a caracterização como “moderado” constante do Relatório de Fiscalização, não há falar em dano expressivo provocado ao meio ambiente. A área desmatada é inferior ao módulo fiscal da região, que é de 70 hectares, segundo dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, e, consequentemente, incapaz “de gerar dano ambiental irrecuperável, bem como a destruição e até a extinção de espécies da flora e da fauna.” (TRF1, RSE 0000068-50.2013.4.01.3808/MG, Rel. Desembargador Federal MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p. 154 de 03/10/2014). 4. Por ser menor que o módulo fiscal, a área atingida encontra-se aquém da dimensão definida pelo próprio Estado como necessária ao sustento de uma família. 5. A fiscalização não apontou uso intensivo da área degradada para fins comerciais, tais como extração ilegal de madeira ou minérios, além do que não há informação de reiteração da conduta. A autuação, o embargo e a imposição de multa (de valor expressivo) na esfera administrativa afiguram-se suficientes para a sanção e repressão do ilícito. 6. A incidência do princípio da insignificância encontra respaldo nas especificidades do caso concreto, não merecendo censura a sentença que reconheceu a atipicidade material da conduta e absolveu o Acusado sumariamente da imputação 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator
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