Tencel Engenharia - Em Recuperacao Judicial Ltda x Jose Mario De Sousa Siqueira e outros
ID: 316545458
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0010936-67.2021.5.18.0052
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO
OAB/GO XXXXXX
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DIOGO DOS SANTOS ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010936-67.2021.5.18.0052 AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPER…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0010936-67.2021.5.18.0052 AGRAVANTE: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA AGRAVADO: JOSE MARIO DE SOUSA SIQUEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010936-67.2021.5.18.0052 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMFG/apz/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATUALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela Reclamada. 2 – A Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do Recurso de Revista denegado. Logo, desfundamentado o presente Agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. 3- A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 4 - Agravo de Instrumento não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0010936-67.2021.5.18.0052, em que é AGRAVANTE TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA. e são AGRAVADOS JOSE MARIO DE SOUSA SIQUEIRA e SPO CONSTRUTORA LTDA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista. Na minuta, a Agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. Contrarrazões/contraminuta apresentadas (fls. 668-679). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos – tempestividade, regularidade de representação e preparo -, prossigo na análise dos demais pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento. O Tribunal Regional no julgamento do acórdão decidiu: ADMISSIBILIDADE A primeira e segunda reclamadas (TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e SPO CONSTRUTORA LTDA), em petição conjunta, interpuseram recurso ordinário, sem a realização do depósito recursal. Em sede de contrarrazões, o reclamante requer o não conhecimento do recurso, por entender que o benefício de isenção do depósito judicial concedido à primeira reclamada não se estende à segunda. Analiso. O artigo 899, §10, dispõe expressamente que "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". No caso, incontroverso que a primeira reclamada (TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) encontra-se em recuperação judicial, sendo, por essa razão, isenta do recolhimento do depósito. Igual sorte não assiste à segunda reclamada, tendo em vista que ela não se encontra em recuperação judicial, nem mesmo se enquadra nas demais exceções legais, sendo certo que, mesmo as recorrentes tendo sido condenadas solidariamente em razão do reconhecimento de grupo econômico, a isenção do depósito recursal não se estende para a segunda reclamada, pois o referido benefício é pessoal e intransferível. Em processo envolvendo idênticas reclamadas, inclusive, com situação análoga à dos presentes autos, este Eg. Tribunal, no julgamento do ROT-0011216-79.2021.5.18.0006, em 7-3-2023, entendeu pela incomunicabilidade da isenção do depósito recursal e, por conseguinte, pela deserção do recurso interposto pela segunda reclamada. O acórdão é da lavra Exma. Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, transcrevo: "As reclamadas interpuseram recurso ordinário em conjunto, sem o recolhimento do depósito recursal. O recurso foi conhecido apenas com relação à 1ª ré-TENCEL, por encontrar-se em recuperação judicial e estar isenta de tal recolhimento, nos termos do art. 899, § 10, da CLT. Quanto à 2ª ré-SPO CONSTRUTORA, o recurso não foi conhecido pelo juízo de origem, em razão da deserção. Conforme decisão de fls. 453-461, proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO, nos autos do processo nº 5248381-42.2022.8.09.0011, a recuperação judicial foi deferida exclusivamente em relação à 1ª ré-TENCEL. Deste modo, a isenção do recolhimento do depósito recursal à 1ª ré-TENCEL, em razão de sua recuperação judicial, não aproveita à 2ª ré-SPO CONSTRUTORA, que não se encontra em tal situação, ainda que se trate de litisconsorte. O benefício legal é pessoal e intransferível, destinando-se apenas à empresa incluída no processo de recuperação judicial. Nesse passo, o fato de a 2ª ré-SPO CONSTRUTORA ter interposto recurso ordinário conjuntamente com a 1ª-TENCEL não a desobriga do pagamento do depósito recursal, visto que os pressupostos processuais de admissibilidade devem ser observados. A Súmula 128, III, do TST dispõe que 'havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide'. Nesse sentido, sua aplicação pressupõe o regular recolhimento do depósito recursal pelo litisconsorte, o que não ocorreu no caso presente. Assim, uma vez que a 2ª reclamada-SPO CONSTRUTORA não comprovou o regular pagamento do depósito recursal no momento da interposição do recurso, e nem sequer pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, está deserto o apelo por ela interposto. No mesmo sentido também é o entendimento do col. TST, conforme recentes julgados abaixo transcritos: 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA PRIMEIRA RECLAMADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 899, § 10, DA CLT). RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APROVEITAMENTO DO PREPARO PELA LITISCONSORTE (SEGUNDA RECLAMADA) APENAS EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL PREVISTO NO § 10 DO ARTIGO 899 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional considerou deserto o recurso ordinário da segunda Reclamada em razão da ausência de recolhimento do depósito recursal. Destacou que a isenção do recolhimento do depósito recursal pela primeira Reclamada, em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT), não aproveita à segunda Reclamada, que não se encontra em tal situação. Nesse cenário, verificando-se que a segunda Reclamada não comprovou o regular pagamento depósito recursal no momento da interposição do recurso ordinário, está deserto o seu apelo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação' (TST, Ag-AIRR-603-62.2020.5.09.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/10/2022, destaquei). 'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. INAPLICÁVEL, NA HIPÓTESE, O ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 128, ITEM III, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 932, INCISO IV, ALÍNEA 'A', DO CPC/2015 E 255, INCISO III, ALÍNEA 'B', DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 932, inciso IV, alínea 'a', do CPC/2015 e 255, inciso III, alínea 'b', do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário da segunda reclamada, WHB Componentes Automotivos S.A., em virtude da ausência de pagamento do depósito recursal por ocasião da interposição do apelo. Embora a parte tenha interposto recurso ordinário em conjunto com a primeira reclamada, WH Fundição S.A., que, por sua vez, está em recuperação judicial e, portanto, isenta do pagamento do depósito recursal (899, § 10, da CLT), tal condição é pessoal e intransferível, de modo que é inócuo o argumento da segunda reclamada de que, por ter interposto recurso ordinário conjuntamente com a primeira reclamada, está consequentemente desobrigada do pagamento do depósito recursal. Nesses termos, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, a hipótese não se amolda ao entendimento disposto na Súmula nº 128, item III, da CLT, que preconiza que, 'havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide', na medida em que o depósito recursal efetuado pela primeira reclamada não pode ser aproveitado pela agravante pelos motivos ora invocados. Nesse contexto, não tendo a demandada comprovado o pagamento do valor devido a título de depósito recursal, foi mantida a deserção do seu apelo. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais, razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido' (TST, Ag-AIRR-55-18.2021.5.09.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/08/2022). Registro que o direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não é absoluto, sendo regulamentado pelas normas de direito processual. Portanto, não constatada nenhuma hipótese de isenção do preparo, impõe-se manter a decisão que não conheceu do recurso em relação à 2ª ré-SPO CONSTRUTORA, por deserção." (Destaques no original) Diante de todo o exposto, deixo de conhecer do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por deserção, ante a não realização do depósito recursal. Por outro lado, o recurso interposto pela primeira reclamada é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e a referida reclamada realizou o recolhimento das custas processuais (comprovantes às fls. 297 e 298). Logo, conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Por derradeiro, o recurso ordinário interposto pelo reclamante é adequado, tempestivo e a representação processual encontra-se regular, motivo pelo qual dele conheço. MÉRITO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada insiste na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que "ao não limitar a condenação aos valores liquidados na exordial, tem-se que a r. decisão se configura como ultra petita - na medida em que o i. juízo estabelece valor maior do que o pedido pelo autor da ação." (fl. 284). Analiso. Acompanho o entendimento firmado pela SBDI-I do TST e majoritário neste Eg. Tribunal de que se a parte não deixar registrado na petição inicial que os valores indicados tratam-se de mera expectativa, a condenação deve ficar limitada aos valores ali indicados. Confira-se: "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO 'ULTRA PETITA'. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de 'pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)' traduziu 'mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo', razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, SDI-1, Rel. Min. WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, de 21-5-2020) No presente caso, o reclamante, ao formular pedidos líquidos, registrou expressamente a ressalva de que os valores atribuídos, na petição inicial, se davam por mera estimativa (fl. 8). Assim, não há falar em limitação aos valores da inicial. Nego provimento ao recurso patronal. FÉRIAS EM DOBRO A MM Juíza de origem, considerando que a reclamada não comprovou ter efetuado o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 9-9-2018 a 8-9-2019 no prazo assinalado no artigo 145 da CLT, deferiu o seu pagamento em dobro. Inconformada, a reclamada recorre. Defende que "na forma do que já decidiu o c. TST, não há um dispositivo legal que a imponha penalidade pecuniária nos casos de atraso no pagamento das férias, sendo certo que o art. 137/CLT somente se refere à concessão das férias fora do prazo, o que não foi alegado e não é a causa de pedir trazida pelo Reclamante" (fl. 287). Aprecio. De plano, esclareço que o reclamante afirmou, na inicial, que o pagamento das férias relativas ao período aquisitivo de 9-9-2018 a 8-9-2019 foi realizado fora do prazo assinalado no artigo 145 da CLT, nada mencionando sobre o gozo não ter ocorrido em época própria. Logo, o cerne da questão cinge-se em saber se o pagamento fora do prazo legal acarreta no pagamento em dobro das férias. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 501 (Processo 0014785-82.2017.1.00.0000), decidiu declarar inconstitucional o teor da Súmula n.º 450 do TST, a qual previa que "É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Assim, ficou a ementa da ADPF 501, transcrevo: "ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente." (STF, ADPF nº 501, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18-8-2022) Portanto, com a declaração de inconstitucionalidade da Súmula n.º 450 do TST e inexistindo previsão legal aplicando a penalidade ao empregador pelo atraso na quitação das férias, não há falar-se em pagamento em dobro. Nesse sentido, esta Segunda Turma, no aresto de Relatoria da Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado em 23-2-2023, em processo envolvendo idênticas reclamadas, posicionou-se pela exclusão do pagamento em dobro nas hipóteses de quitação em atraso das férias. Desse modo, com a devida vênia do entendimento da MM Juíza de origem, reformo a r. sentença para excluir as férias em dobro, relativas ao período aquisitivo de 9-9-2018 a 8-9-2019, da condenação. Dou provimento ao recurso. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL A MMa. Juíza de primeiro grau condenou as reclamadas ao pagamento das diferenças salariais no período de maio a julho de 2021, por entender que "O Termo Aditivo à Convenção dispôs que o reajuste teria vigência de 01/05/2021 a 31/12/2021, tendo o autor laborado no período de 01/05 /2021 a 23/07/2021, fazendo jus, portanto, ao reajuste no período laborado mesmo tendo sido dispensado antes do efetivo pagamento do reajuste." (fl. 225). Insurge-se a primeira reclamada defendendo que "os valores discriminados não são devidos ao Reclamante, tendo em vista que as diferenças salariais da categoria só seriam pagas juntamente com os salários de setembro e dezembro de 2021, haja vista que o mesmo já estava desligado neste período." (fl. 289). Sem razão. Infiro do Termo Aditivo à Convenção Coletiva 2020/2022, com vigência de 1º-5-2021 a 30-4-2022, que "os pisos salariais das categorias profissionais constantes nos quadros abaixo terão reajuste de 7,76% (sete vírgula setenta e seis por cento), a ser pago de forma escalonada, sendo 6,76% (sete vírgula setenta e seis por cento) em 01 de maio de 2021 e 1% (um por cento) a partir de janeiro de 2022, ficando assim fixados os pisos salariais:" (cláusula terceira, fl. 63). Quanto à função do reclamante (Instalador Elétrico Categoria "B"), o Termo Aditivo fixou os seguintes valores: de 1º-5-2021 a 31-12-2021 a importância de R$ 1.921,44 + 30% de periculosidade; e de 1º-1-2022 em diante o valor de R$ 1.939,44 + 30% periculosidade (fl. 63). Consta, ainda, no Termo Aditivo que "As diferenças salariais decorrentes do reajuste concedido deverão ser pagas juntamente com os salários de setembro a dezembro de 2021" (parágrafo terceiro da cláusula terceira fl. 64). Em sendo assim, evidente que o direito do reclamante (ocupante, à época, da função de Instalador Elétrico Categoria "B") ao reajuste salarial acima descrito nasceu em maio de 2021, não sendo afetado pelo fato do seu contrato de trabalho ter sido rescindido pela empregadora em 29-7-2021. Noutro dizer, a previsão de que o pagamento do aumento somente aconteceria no período de setembro a dezembro de 2021, ou seja, após a ruptura do contrato do reclamante, não impede que ele receba os valores que têm direito em razão do reajuste salarial devido no período de maio a julho de 2021, pois essas diferenças deveriam ser pagas no momento da ruptura do contrato. Sem mais, mantenho a r. sentença que deferiu o pagamento das diferenças salariais atinentes ao período de maio a julho de 2021. Nego provimento. MULTA DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, AMBOS DA CLT A MM Juíza de primeiro grau decidiu que "Tendo em vista a incontrovérsia a respeito do pagamento das verbas e a ausência do pagamento das mesmas no prazo legalmente previsto, condeno a ré no pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, CLT." (fl. 226). Inconformada, a primeira reclamada recorre. Assevera que "protocolou no dia 29/04/2022, pedido de Recuperação Judicial, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia - GO, a qual tomou o número 5248381-42.2022.8.09.0011. Referido pedido foi aprovado em 04/05/2022." (fl. 290). Aduz que "considerando que o não pagamento das verbas rescisórias não decorreu da prática de qualquer ato da Reclamada, não decorreu de erro ou de má administração. Não decorreu de má-fé. Não teve por intento negar ao reclamante seus direitos, não visou sequer minimamente causar qualquer prejuízo ou subtrair qualquer valor devido ao empregado, decorreu sim, de acontecimento inevitável e para o qual a empresa não concorreu direta ou indiretamente, impõe-se a reforma da r. decisão para expungir da condenação as multas em tela" (fl. 292). Pois bem. Sem maiores delongas, porquanto desnecessárias, entendo que as multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, ambas da CLT, são devidas, pois, no caso, as verbas rescisórias são incontroversas e, mesmo assim, não foram pagas no prazo legal, nem na data do primeiro comparecimento à Justiça. Ressalto, ainda, que a Súmula n.° 388 do C. TST aplica-se exclusivamente à massa falida, não alcançando, assim, as empresas em recuperação judicial. Robustecendo o entendimento aqui alinhavado, transcrevo recentíssimo precedente do C. TST: "AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema 'Empresa em Recuperação Judicial. Multa Prevista no art. 467 da CLT', pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento firmado pelas oito Turmas do TST, no sentido de que o disposto na Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida da condenação ao pagamento das multas previstas no art. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo empresas em recuperação judicial, como no presente caso . II. (...)." (Ag-AIRR-100210-92.2018.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 10-3-2023, grifei.) Seguindo essa linha de entendimento, esta Eg. Turma já decidiu, nos autos do 0010442-37.2022.5.18.0128, da lavra do Desor. Mário Sérgio Bottazzo, julgado em 3-3-2023, pela aplicabilidade das multas supracitadas mesmo no caso da empregadora estar em recuperação judicial. Nego provimento. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Insurge-se a primeira reclamada, defendendo que os juros e a correção monetária devem ser limitados à data do deferimento da recuperação judicial (4-5-2022). Sem razão. Acompanho o entendimento majoritário no Col. Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o teor dos artigos 9º, inciso II, e 124 da Lei 11.101/2005 não limita a incidência dos juros e da correção monetária à data do deferimento da recuperação judicial. Transcrevo os recentes arestos do Col. TST nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017 . EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. Conforme precedente desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo conhecido e não provido. JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial, apenas estabelece que a habilitação feita pelo credor deverá ser realizada com o valor do crédito já devidamente atualizado. Por sua vez, o artigo 124 da referida lei dispõe não serem exigíveis juros de mora contra a massa falida após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados, sendo que tal benefício não se estende aos casos de recuperação judicial, como na hipótese dos autos. Assim, não há como afastar a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os débitos da empresa em recuperação judicial, por se tratar de mera atualização do valor real da moeda. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10644-16.2015.5.01.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10-3-2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema 'limitação da incidência de juros e correção monetária', a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que não há limitação da incidência dos juros da mora e da correção monetária dos créditos trabalhistas à data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa." (Ag-AIRR-1331-43.2014.5.20.0002, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10-3-2023). Nego provimento. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. LIMITES. DESONERAÇÃO DA FOLHA Inconformada com a MM Juíza de origem que indeferiu a pretensão de enquadramento no regime de desoneração da folha de pagamento, a primeira reclamada interpõe recurso, defendendo que "anexou junto ao ID: fed8990 a declaração comprobatória de que está enquadra no programa de desoneração da folha." (fl. 296). Analiso. A Constituição Federal incluiu as contribuições sociais para a seguridade social no Sistema Tributário Nacional e, no artigo 195, §13º, previu a possibilidade de substituição das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e os rendimentos do trabalho por aquelas incidentes sobre a receita ou sobre o faturamento. Atenta ao ditame constitucional, a Lei 12.546/2011 veio instituir uma exceção ao regime de custeio da previdência social, prevendo que as empresas elencadas na referida norma poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91 (art. 8º da Lei 12.546/2011). Por ser um regime de exceção à regra geral e por ser esta Especializada competente para apurar e executar, se for o caso, as contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores da condenação, entendo que não basta à agravante apenas "informar" ao juízo tal condição, sendo imprescindível que demonstre de forma idônea que fez a opção pelo regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e qual o período respectivo, ônus do qual desincumbiu-se a contento, isso porque as declarações de fls. 170/171 demonstram que o período da CPRB compreende a competência de 01/2014 a 12/2022. Assim, restando comprovado documentalmente que a primeira reclamada está submetida ao regime tributário diferenciado, reformo a r. sentença para afastar a determinação de recolhimento previdenciário (cota parte empregador), conforme prevê o §2º do artigo 18 da Instrução Normativa RFB nº 1436/2013. Por outro lado, mantenho a determinação de recolhimentos previdenciários cota-empregado ao encargo da primeira reclamada. Dou parcial provimento ao recurso. RECURSO DO RECLAMANTE REMUNERAÇÃO PARA A BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS A MM Juíza de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento das verbas constantes no TRCT de fl. 163, com a determinação de que fosse observado no cálculo destas o piso da categoria de Instalador Elétrico Categoria B constante na Convenção Coletiva 2020/2022 e o seu termo aditivo. Inconformado, o reclamante recorre. Defende que a base de cálculo das verbas rescisórias deve corresponder à média dos valores recebidos a título de remuneração variável nos últimos seis meses, ante a previsão nesse sentido constante no parágrafo único da cláusula terceira da CCT de 2020/2022. Assevera que "os contracheques acostados aos autos, demonstram que o reclamante, recebia salário-base e Adicional de periculosidade de 30% em valores fixos, mais horas extras com adicionais de 50% e 100% e reflexos nos RSRs, adicional noturno, adicional de função e prêmio por metas em valores variáveis" (fl. 271). Com base em tais fatos, requer que a "base de cálculo das verbas rescisórias deve ser composta da remuneração (R$ 2.497,87) acrescida da média das horas extras com adicionais de 50% e 100% e seus reflexos nos RSRs, do adicional noturno, do adicional de função e do prêmio por metas dos últimos 6 meses" (fl. 272). Analiso. Infiro da Convenção Coletiva de 2020/2022, aplicável incontroversamente ao contrato de trabalho do reclamante, que o parágrafo único da cláusula terceira dispõe expressamente que "Para o empregado que recebe por produção ou qualquer outro tipo de pagamento variável de salário, a remuneração das férias, do 13º salário, bem como o cálculo das verbas rescisórias, terá como base de cálculo a média dos valores recebidos a título de remuneração variável nos últimos 06 meses." (fl. 49). Portanto, considerando que o reclamante, conforme se verifica dos contracheques de fls. 142/160, recebeu pagamento variável, a exemplo, do adicional prêmio por ME, evidente que a base de cálculo das suas verbas rescisórias deverá observar a média salarial por ele recebida nos últimos 6 meses e não, com a devida vênia, o piso da categoria de Instalador Elétrico Categoria B. Dessa forma, reformo a r. sentença para determinar que, na apuração dos valores devidos a título de verbas rescisórias, seja observado como base de cálculo a média salarial recebida nos últimos seis meses de contrato. Dou provimento. DIFERENÇA DE AVISO PRÉVIO A MM Juíza de primeiro grau determinou o pagamento das verbas rescisórias constantes no TRCT de fl. 163. Inconformado, o reclamante defende que "cumpriu o aviso prévio trabalhado de 30 dias conforme se extrai dos autos, tendo em vista que o reclamante laborou na empresa de 06/09/2015 a 29/07/2021 e que a cada ano acrescenta 3 dias seu aviso prévio seria de 45 dias como ele cumpriu somente 30 dias trabalhado teria direito a indenização do restante ou seja, os 15 dias do aviso." (fl. 272). Sem razão o reclamante. É incontroverso que o reclamante prestou serviço por quase 6 anos (período de 6-9-2015 a 29-7-2021)para a reclamada. Logo, consoante o disposto no art. 1º da Lei 12.506/2011 e na Nota Técnica 184/2012 do MTE, ele possui notadamente direito ao aviso prévio de 45 dias. Em sendo assim e considerando que ele foi pré-avisado da dispensa em 14-6-2021, tendo iniciado o cumprimento do aviso prévio em 15-6-2021 até 29-7-2021, entendo que a empregadora observou devidamente o aviso prévio que lhe era de direito, pois concedeu-lhe os 45 dias de aviso prévio trabalhado. Assim, mantenho a r. sentença. MULTA DE 40% SOBRE FGTS Insiste o reclamante no pagamento da multa de 40% sobre o total dos valores que são devidos a título de depósitos fundiários. Com razão. Incontroverso que o contrato de trabalho do reclamante encerrou-se por iniciativa da reclamada em 29-7-2021, conforme aviso prévio do empregador anexado à fl. 162. Assim, não havendo nos autos comprovação da realização do depósito da multa de 40% do FGTS, encargo que era devido à reclamada, mostra-se devida a sua condenação ao pagamento da referida multa, cuja incidência deverá acontecer sobre todas as parcelas de FGTS devidas ao longo do contrato de trabalho do reclamante, inclusive, sobre as que ainda serão recolhidas pela reclamada em razão da sua condenação na r. sentença de origem. Dessa forma, condeno a reclamada ao pagamento da multa de 40% de FGTS. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A douta magistrada condenou o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, sob condição suspensiva de sua exigibilidade, arbitrando a verba honorária em 10% do valor atribuído à causa. Por sua vez, condenou a reclamada ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono do reclamante. Inconformado, o reclamante vindica a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para o percentual de 15% e a redução dos que foram arbitrados em seu desfavor para o percentual de 5%. Pois bem. O art. 791-A, da CLT, estabelece que os honorários sucumbenciais serão fixados entre os percentuais de 5% e 15%, de sorte que o percentual arbitrado, considerando a complexidade da causa, na ordem de 10%, não se revela desarrazoado. Noutra vertente, o art. 85, §11º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho, assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Logo, à luz do dispositivo mencionado, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados, tanto em desfavor da reclamante como da reclamada, em virtude da interposição de recurso ao 2ª grau. Destaco, que embora a reclamada não tenha postulado a majoração dos honorários sucumbenciais, tal fato não se mostra como impeditivo à majoração, de ofício, consoante entendimento desta eg. Turma. Confira-se: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DE PERCENTUAL. PEDIDO IMPLÍCITO. CARÁTER DISSUASÓRIO. O art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, impõe a majoração dos honorários sucumbenciais sempre que o feito for submetido à instância revisora. A nova lei processual determina tal majoração ainda que o recorrido não a requeira expressamente em suas contrarrazões, pois tal parcela configura pedido implícito, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, possuindo nítido caráter dissuasório." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010673-86.2020.5.18.0014; Data: 13-12-2021; Órgão Julgador: 2ª TURMA; Relator: PAULO PIMENTA) Por sua vez, considerando os critérios definidos no § 2º do art. 791-A da CLT, o trabalho desempenhado pelos patronos das recorrentes e o fato de que os recursos foram providos parcialmente, majoro, em desfavor tanto do reclamante como da reclamada, o percentual de 10% para 12%, observados os demais parâmetros fixados na origem. Nego provimento e majoro de ofício pelos fundamentos acima. A parte interpôs Recurso de Revista que teve o seguimento denegado pelos fundamentos a seguir: Consta da folha de rosto do recurso de revista que são recorrentes "TENCEL ENGENHARIA EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRA, nos autos da AÇÃO TRABALHISTA proposta JOSE MARIO DE SOUSA SIQUEIRA" (ID. ca64996). Contudo, será feita a análise dos pressupostos de admissibilidade do apelo apenas em relação à recorrente TENCEL ENGENHARIA EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), tendo em vista a falta de identificação da outra recorrente, em desacordo com a norma contida no artigo 1.010, I, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 30/05/2023 - aba "Expedientes" no PJe; recurso apresentado em 09/06/2023 - ID. ca64996). Regular a representação processual (ID. 265fc59 e 504307f). Isento do depósito recursal (CLT, artigo 899, § 10). Custas recolhidas (ID. 3963783 e ea6b821). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, da CF. - violação dos artigos 141 e 492, do CPC; 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Constou do acórdão que "No presente caso, o reclamante, ao formular pedidos líquidos, registrou expressamente a ressalva de que os valores atribuídos, na petição inicial, se davam por mera estimativa (fl. 8). Assim, não há falar em limitação aos valores da inicial" (ID. 31a8f56 - Pág. 7). O entendimento regional está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Colendo TST, no sentido de que a limitação da condenação aos valores indicados na exordial é para aquelas situações em que a parte autora formula pedidos com valores líquidos, sem registrar qualquer ressalva, o que não é o caso dos autos. Precedentes: E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020; RR-10263-26.2019.5.15.0150, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 09/04/2021; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2319-48.2013.5.15.0096, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 26/03/2021; RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2021. Inviável, portanto, o seguimento da revista, a teor da Súmula 333/TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Juros. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIII e LIV, e 114, V, da CF. - violação dos artigos 9º, II, e 49, § 2º, da Lei 11.101/2005. A recorrente alega que, "em conformidade com o artigo 9º II da Lei 11.101/2005, que regulamenta as empresas em recuperação judicial, os juros e atualização deverão ser apurados até a data da decretação do pedido de Recuperação Judicial" (ID. ca64996). O entendimento regional de que o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 não veda a incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos seguintes precedentes: Ag-RRAg - 100622-86.2019.5.01.0481, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 22/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2022; Ag-RR - 11646-48.2017.5.15.0008 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR - 100672-93.2017.5.01.0025, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022; Ag-AIRR - 100561-31.2019.5.01.0481 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2022; AIRR 11445-51.2019.5.03.0095, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 12/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022; AIRR- 1164-37.2010.5.04.0511 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 05/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2022; AIRR - 933-37.2015.5.09.0562 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 07/09/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/09/2022. Inviável, portanto, o seguimento do apelo, a teor da Súmula 333/TST. Cita-se um dos precedentes acima referidos: "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05, não preceitua que os juros e a correção monetária incidam somente até a data do deferimento da recuperação judicial, dispondo, apenas, que a habilitação dos créditos, para fins de delimitação do quadro geral de credores, se dê pelo valor atualizado até a citada data. Portanto, em relação aos juros e à correção monetária dos créditos trabalhistas, não há previsão legal que ampare a limitação de sua incidência após a decretação da recuperação judicial, tal como pretende a parte agravante. Aliás, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005, a limitação à incidência dos juros de mora beneficia tão somente a massa falida, e não as empresas em recuperação judicial, como é o caso da empresa ora executada. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido" (Ag-AIRR - 100561-31.2019.5.01.0481 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 21/09/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/09/2022). Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 388 do TST. - violação dos artigos 467, caput, 477, § 8º, 501, caput e § 2º, da CLT. O entendimento regional no sentido de que a empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 § 8º da CLT, sendo que o disposto na Súmula 388/TST é privilégio exclusivo da massa falida está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Col. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: TST-AIRR-112400-78.2009.5.01.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, DEJT 16/03/2012; AIRR - 1466-79.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 19/08/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/08/2015; AIRR - 2023-66.2013.5.15.0018, Relatora Desembargadora Convocada: Vania Maria da Rocha Abensur, Data de Julgamento: 19/08/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015; AIRR - 99500-72.2009.5.01.0001 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016; RR-1640-36.2013.5.12.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13.11.2015; AIRR - 1352-43.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, Data de Julgamento: 16/09/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015; AIRR - 1706-68.2013.5.15.0018, Relator Desembargador Convocado: André Genn de Assunção Barros, Data de Julgamento: 05/08/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/08/2015; AIRR - 1292-70.2013.5.15.0018 , Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015. Inviável assim o prosseguimento da revista, sob esse enfoque, nos termos da Súmula 333/TST. Por outro lado, a Turma Julgadora não adotou tese expressa a respeito da alegação de que "Afinal, é de conhecimento público que a pandemia em razão da COVID-19, causou sérios danos ao patrimônio das empresas, que foram obrigadas a manter os empregados e, por consequência as folhas de pagamento, sem a contrapartida, na medida em que os empregados não poderiam trabalhar, configurando o motivo de força maior de que trata o art. 502 do CPC" (...) e que, "Em razão da força maior e da ausência de má-fé da reclamada, não há que se falar em aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na medida em que não concorreu com dolo ou culpa para o atraso no pagamento" (ID. ca64996), o que inviabiliza a análise da insurgência recursal formulada a tal título. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No Agravo de Instrumento, a Agravante limita-se a se insurgir de forma genérica quanto à negativa de seguimento do recurso porquanto estariam presentes todos os requisitos contidos no art. 896 da CLT. Conforme se observa, as razões de Agravo não se insurgem de forma objetiva e fundamentada contra a decisão denegatória de admissibilidade. Isso porque, o despacho denegatório negou seguimento ao recurso por fundamentos diversos. Quanto ao tema “nulidade de julgamento extra, ultra, citra petita”, o Tribunal Regional entendeu que o seguimento seria inviável por estar o julgado recorrido em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. No tema referente à “atualização de juros”, o Tribunal denegou o seguimento ao Recurso de Revista com base na Súmula n° 333 do TST. Nos temas “multa do art. 467 da CLT” e “multa do art. 477 da CLT”, o Tribunal Regional denegou seguimento à Revista com fundamento na Súmula n° 333 do TST e ainda, por não ter a Turma Julgadora adotado tese expressa a respeito, inviabilizando assim, o seguimento do recurso. No entanto, nas razões do Agravo de Instrumento a parte limita-se a argumentar que a decisão teria incorrido nas violações diretas à Constituição da República, bem como que teriam sido preenchidos, pelas razões recursais, os requisitos de transcendência previstos no art. 896-A da CLT. É ônus da parte agravante impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I, do TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas nº 284 do STF e nº 422, I, do TST. Nesse mesmo sentido é o entendimento das Turmas do TST (grifos nossos): AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. A parte, ao apresentar seu agravo interno , não atacou de forma específica os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, quanto ao descumprimento do art. 896, §1º-A, I, da CLT, que foram adotados como razão de decidir pela decisão monocrática agravada. 2. Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o agravo interno, porquanto a parte não enfrentou os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que propostos. Portanto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422/TST. Agravo não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO. DESTAQUE DE TRECHO INSUFICIENTE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-11050-17.2019.5.03.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/1/2025); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo interno porque é desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, a própria Súmula/TST nº 422, I, limitando-se a trazer, na petição de agravo interno, argumentos estranhos ao óbice aplicado pela decisão agravada. Agravo interno de que não se conhece. (Ag-AIRR-100092-61.2020.5.01.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 6/10/2023); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não comporta conhecimento o agravo em que a parte recorrente não se insurge contra o fundamento específico da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a decisão agravada, ao manter o acórdão regional, no qual se entendeu ser do ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, não está descumprindo as decisões do STF no julgamento do RE n°760.931 e da ADC n° 16. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, acrescidas daquelas apontadas neste apelo, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Portanto, não restam dúvidas de que foi prestada a devida jurisdição à parte. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-101088-61.2021.5.01.0206, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 19/12/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. Na hipótese , a parte, limitando-se à repetição dos argumentos delineados do recurso de revista trancado, não impugna, direta e especificamente, os fundamentos pelos quais o d. Juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao apelo. Nesse contexto, tem-se que a ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. (AIRR-11141-88.2017.5.03.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 24/5/2019); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula 126 do TST e por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 331, V e VI, do TST (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). A parte Agravante, no entanto, não investe contra todos os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Em momento algum, a Agravante atacou, nem de forma tangencial, a aplicação da Súmula 126 do TST, adotada pela Corte Regional como fundamento primordial e autônomo para denegar seguimento ao recurso de revista. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Ag-RRAg-10081-13.2015.5.01.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA LABORAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (descumprimento do requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT)”. Agravo interno não conhecido. (Ag-AIRR-1002327-68.2017.5.02.0471, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/12/2024); PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. O agravo de instrumento não ataca o fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, de que este não teria superado os óbices de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, I e IV, da CLT. Há de se recordar que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada, nos exatos termos em que proferida, consubstancia-se em pressuposto de admissibilidade das razões recursais dirigidas ao TST. A ausência de relação dialética entre o despacho de admissibilidade e o agravo de instrumento obsta o trânsito deste, a teor do artigo 1.016, II e III, do CPC e das Súmulas 284 do STF e 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. (AIRR-1183-49.2017.5.22.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. A Presidência do Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do apelo, denegou-lhe seguimento por ausência de transcrição de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, o reclamante não se insurge em face dos fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, fundamentada no descumprimento dos requisitos previstos no §1º-A do artigo 896 da CLT, uma vez que o recorrente não indicou o trecho da decisão que consubstanciaria o prequestionamento da matéria. Verifica-se, no presente agravo de instrumento, que parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado, apenas alega usurpação de competência do Tribunal Regional para analisar o mérito do Recurso de Revista, aduzindo, de forma equivocada, que o prequestionamento dispensaria citação expressa de dispositivo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Ademais, saliente-se que a d. decisão denegatória revela-se perfeitamente compatível com o que dispõe o § 1º do artigo 896 da CLT, o qual prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe o seguimento. Logo, não há falar em apreciação indevida do mérito do apelo extraordinário ou usurpação de competência. Aplicação da Súmula nº422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. (AIRR-448-46.2022.5.21.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/9/2024). Portanto, a não observância do princípio da dialeticidade recursal, pela Recorrente, torna desfundamentado o recurso, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Acresça-se, ainda, como fundamento inviabilizador do recurso, que, nos termos do art. 896-A, caput, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, e de acordo com a jurisprudência desta Corte superior, o relator do recurso, ao proferir a decisão em agravo de instrumento, em se tratando de óbice de direito processual detectado pelo juízo prévio de admissibilidade recursal, deve dar por prejudicado o exame da transcendência da causa, como é o caso destes autos. Diante do exposto, fica prejudicada a análise da transcendência e não se conhece do Agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MARIO DE SOUSA SIQUEIRA
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