Processo nº 5002079-51.2024.4.03.6321
ID: 258590229
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5002079-51.2024.4.03.6321
Data de Disponibilização:
21/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURO SERGIO ALVES MARTINS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002079-51.2024.4.03.6321 AUTOR: SOLANGE RITA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO ALV…
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002079-51.2024.4.03.6321 AUTOR: SOLANGE RITA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURO SERGIO ALVES MARTINS - SP357372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. DO RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. II. DOS FUNDAMENTOS: Na contestação (id. 341545467) o INSS alega a prejudicial da decadência e a preliminar de renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais. Tendo em vista que a primeira é prejudicial ao exame da segunda, passemos à sua análise. Sobre o tema, preconiza a Lei nº 8.213/1991 que: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.612.818/PR, entendeu que o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n.º 8.213/91 incide para qualquer pretensão revisional, inclusive para as situações em que a parte postula a revisão com base na tese do direito ao melhor benefício. Nesse sentido, observe-se a ementa a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento a um benefício previdenciário mais vantajoso, cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em manutenção. 2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o ato de concessão é decadencial. 3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao segurado. 4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991. 5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. 6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. 7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041 do CPC/2015.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.612.818/PR. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Julgamento: 13 de fevereiro de 2019). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais as alterações procedidas pela Lei nº 13.845/2019, que expandiu as hipóteses de decadência, leia-se: É inconstitucional a nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91 dada pela Lei nº 13.846/2019. A Lei nº 13.846/2019 impôs prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Lei incide em inconstitucionalidade porque não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Isso significa que a decadência irá gerar a negativa do próprio benefício em si considerado. STF. Plenário. ADI 6096, Rel. Edson Fachin, julgado em 13/10/2020. Sobre o tema, cumpre mencionar, ainda, a decisão abaixo deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no que toca ao termo inicial da contagem do prazo decadencial nos benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO. 1. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados de 01.08.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 01.08.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2112832 - 0002450- 44.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 23/05/2017, e- DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2017) No caso dos autos, a autarquia previdenciária alega a decadência do direito de revisão ao benefício em razão de ter sido a presente ação ajuizada em 21/06/2024. Entretanto, sem razão o INSS. Como se verifica da informação id. 329381736, o benefício foi concedido com DIB e DIP em 06/08/2014, tendo sido feito o primeiro pagamento em 03/09/2014. Assim, no ajuizamento da ação, em 21/06/2024, ainda não havia decorrido o prazo de 10 anos. Quanto à preliminar de prescrição suscitada na contestação, acolho-a para fins de declarar prescrita a pretensão de recebimento de quaisquer verbas anteriores a 21/06/2019, tendo em vista o ajuizamento desta ação em 21/06/2024 e a DIB do benefício ora discutido em 06/08/2014. Por fim, REJEITO a preliminar de renúncia aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais arguida pelo INSS, eis que o valor indicado na petição inicial não ultrapassa o limite legal previsto na Lei n. 10.259/2001. O feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo, pois, à análise do mérito. II.I. DO TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E DA APOSENTADORIA ESPECIAL De acordo com o art. 201, § 1.º da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019): Art. 201. (...) §1º. É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I- com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Como se verifica, em decorrência do Princípio da Isonomia, não se admitem critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, feita exceção para os casos de trabalhos em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, ou para os portadores de deficiência. Em relação às atividades exercidas sob condições nocivas, a ordenação jurídica prevê a possibilidade de concessão de aposentadoria especial (art. 19, § 1.º, da Emenda Constitucional n. 103/2019), que nada mais é senão uma aposentadoria que exige, para sua concessão, tempo reduzido de serviço: Art. 19. (...) § 1º. Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos§§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nosarts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Assim, comparada com a aposentadoria decorrente do exercício do trabalho comum, isto é, não exposto a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, a aposentadoria especial, considerando o fator de discriminação admitido pela Constituição (art. 201, § 1.º), exige um tempo de serviço menor (15, 20 ou 25 anos). A finalidade de considerar a atividade prejudicial à saúde como critério diferenciado para a concessão de benefício previdenciário tem a finalidade de antecipar a aposentadoria daqueles que trabalharam em exposição a agentes agressivos. Essa discriminação, que tem fundamento constitucional, justifica-se na impossibilidade de exigir dos trabalhadores expostos a condições nocivas à saúde, que aceleram a redução ou perda da capacidade laborativa, o mesmo período daqueles que trabalham em atividades comuns. Evita-se, assim, uma provável deterioração da saúde ou condição de incapacidade profissional. A aposentadoria especial foi prevista pela primeira vez no art. 31 da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social): LEI Nº 3.807/1960 Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Posteriormente, até a edição da atual Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), os dispositivos legais sobre aposentadoria especial tiveram a seguinte evolução: LEI Nº 5.890/1973 Art. 9º. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 (cinco) anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. DECRETO Nº 77.077/1976 Art. 38. A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos por decreto do Poder Executivo, observado o disposto no artigo 127. DECRETO Nº 89.312/1984 Art. 35. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, trabalhou durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço para esse efeito considerado perigoso, insalubre ou penoso em decreto do Poder Executivo. O rol das atividades perigosas, insalubres ou penosas estava previsto no anexo do Decreto n. 53.831/1964 e nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979. Esses decretos previam tempo especial por enquadramento à categoria profissional ou ao agente nocivo a que se expunha o trabalhador. Tal comprovação poderia ser feita mediante formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.), feita exceção ao agente físico ruído, para o qual era exigido laudo técnico. Com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, foi mantida, em linhas gerais, a fórmula da legislação anterior, bem como as atividades previstas no Decreto n. 53.831/1964 e Decreto n. 83.080/1979: Lei 8.213/1991 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, trouxe significativa alteração na legislação referente à aposentadoria especial, com supressão do termo “atividade profissional”. Vejamos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. §6º É vedado ao segurado aposentado nos termos deste artigo continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. A partir de 29 de abril de 1995, portanto, já não é possível, para enquadramento de atividade especial, a consideração tão-somente da categoria profissional, o que torna inaplicáveis o código 2.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e o anexo II do Decreto n. 83.080/1979. Além do tempo de trabalho, o segurado deve provar exposição aos “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, conforme previsão no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Tal comprovação deve ser feita mediante formulários, conforme modelo definido em ato administrativo (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O único agente nocivo cuja exposição deveria ser demonstrada por laudo era o ruído. Em 14 de outubro de 1996 foi publicada a Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada até a MP n. 1523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP n. 1596-14 e convertida na Lei 9.528/1997, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. Posteriormente, foi editada a Lei 9.732/98, que, contudo, não trouxe alteração essencial ao texto da MP n. 1523/96. As novas disposições, desde a vigência da regulamentação da Lei n. 9.528/1991 (ocorrida com o Decreto n. 2.172/97, a partir de 06/03/1997), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, para todos os agentes nocivos (e não somente para o ruído): Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. As listas de agentes nocivos, previstas nos códigos 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e no anexo I do Decreto n. 83.080/1979, foram substituídas pelo Decreto nº 2.172 (anexo IV), que vigorou entre 06/03/1997 e 05/05/1999. Desde 06/05/1999 está em vigor o catálogo de agentes prejudiciais à saúde estabelecido pelo anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Com a previsão do perfil profissiográfico previdenciário (arts. 58, § 4.º, da Lei nº 8.213/1991 e 68, §§ 2.º a 6º do Decreto nº 3.948/1999), este documento passou a ser admitido pelo INSS como suficiente para comprovação de trabalho com exposição a condições prejudiciais à saúde, desde que emitido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho: Decreto 3.048/99 Art. 68. (...) §2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 20, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007 Art. 161. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a CP ou a CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente físico ruído; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, bem como LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do segurado será o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. § 1º Quando for apresentado o documento de que trata o § 14 do art. 178 desta Instrução Normativa (Perfil Profissiográfico Previdenciário), contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo. Nos termos do artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991 (alterado pela Lei nº 9.032/1995), a partir de 29/04/1995, a exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física deve se dar em tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. Ressalte-se, contudo, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. Outrossim, no que se refere à utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva e ao registro de código GFIP diferente do devido - independentemente de retirar ou não a responsabilidade tributária da empresa pela contribuição referente à aposentadoria especial, por cuja ausência de pagamento não pode ser responsabilizado ou prejudicado o segurado -, somente excluem a especialidade da atividade quando for demonstrado que não subsiste exposição a agentes nocivos ou que o uso de EPIs neutraliza ou, pelo menos, atenua ou reduz a nocividade dos agentes a níveis regulamentares de tolerância, e desde que se trate de período posterior a 02/12/1998, véspera da vigência da MP n.º 1.729/1998. Sobre o tema, decidiu o Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no bojo do ARE n.º 664.335 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, acórdão publicado em 12/02/2015), fixando, como primeira tese, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todas essas alterações causaram enorme insegurança jurídica, pois o INSS, inicialmente, entendeu que a comprovação do tempo de serviço especial deveria obedecer à legislação em vigor na data do requerimento administrativo, acarretando prejuízo aos segurados. No entanto, a jurisprudência firmou-se de forma contrária à posição da autarquia e vem entendendo que a prova do tempo de serviço especial deve ser regida pela lei vigente na época em que efetivamente prestado. Como exemplo, cita-se decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE PERMANENTE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI 9.032/95. IRRETROATIVIDADE. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. II - A exigência de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais, estabelecida no § 3º do art. 57, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, porque se trata, de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior não exigia a comprovação da exposição permanente aos agentes nocivos, a lei posterior que passou a exigir tal condição, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. III - Recurso conhecido e provido. (STJ, 5ª Turma, REsp 414083/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/08/2002, DJU 02/09/2002) Por outro lado, determina o art. 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: Art.70. (...) §1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Considerando esses argumentos, a comprovação de atividade em condições prejudiciais à saúde deve ser feita conforme a legislação vigente na época da prestação de serviço, a saber: - de 05/09/1960 a 28/04/1995: comprovação de atividade (categoria profissional) ou de exposição a agente nocivo (anexo do Decreto n. 53.831/1964 e anexos I e II do Decreto n. 83.080/1979). Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 29/04/1995 a 05/03/1997: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no código 1.0.0 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 ou anexo I do Decreto n. 83.080/1979. Necessidade de apresentação de formulários (SB-40, DIRBEN, DSS etc.). O laudo é imprescindível somente para o agente físico ruído; - de 06/03/1997 a 05/05/1999: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 2.172/1997. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - de 06/05/1999 a 31/12/2003: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Necessidade de apresentação de formulário e laudo para todos os agentes nocivos; - a partir de 01/01/2004: comprovação de exposição aos agentes nocivos previstos no anexo IV do Decreto n. 3.048/1999. Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para todos os agentes nocivos: formulário e laudo ou perfil profissiográfico previdenciário. Pelo § 1.º do art. 161 da Instrução Normativa 11/2007, o perfil profissiográfico previdenciário pode abranger períodos anteriores. A Emenda Constitucional n. 103/2019 trouxe profunda mudança na aposentadoria especial, prevendo idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos, para a concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Previu, ainda, regras de transição para a aposentadoria especial, fixando-as no art. 21. De acordo com tais regras, o segurado que tenha se filiado ao RGPS até 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC, cujas atividades possam ser enquadradas como especiais, poderá aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição foram, respectivamente, de: I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição; II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. Não há distinção entre homens e mulheres, exigindo-se, a ambos, a mesma pontuação e idêntico tempo de atividade especial. Em resumo: APOSENTADORIA ESPECIAL: REGRA PERMANENTE (EC N. 103/2019) IDADE MÍNIMA TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE 55 ANOS 15 ANOS 58 ANOS 20 ANOS 60 ANOS 25 ANOS APOSENTADORIA ESPECIAL: REGRA DE TRANSIÇÃO (EC N. 103/2019) TEMPO MÍNIMO DE ATIVIDADE PONTOS (IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) 15 ANOS 66 ANOS 20 ANOS 76 ANOS 25 ANOS 86 ANOS II.II. DO RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS E POSTERIOR CONVERSÃO EM COMUM: Caso o segurado não tenha o tempo necessário para a aposentadoria especial, poderá CONVERTER O TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE EM COMUM. Feita a conversão, poderá somar com o restante do período de atividade comum e obter a aposentadoria por tempo de contribuição, se presentes os requisitos deste benefício. A conversão de tempo de serviço foi inicialmente prevista pela Lei N. 6.887/1980, que acrescentou o § 4.º ao art. 9.º da Lei n. 5.890/1973: Art. 9º. [...] § 4º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." A possibilidade de conversão tinha previsão na Lei n. 8.213/1991: Art. 57. (...) §5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. A conversão deve ser feita de acordo com os critérios do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, que assim dispõe: "A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela": TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,0 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 Não há nenhum impedimento legal à conversão de atividade exercida antes da Lei n. 6.887/1980 nem àquela posterior a maio de 1998. Inicialmente, qualquer interpretação nesse sentido seria contrária ao art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, que garante o direito de tratamento diferenciado aos trabalhadores sujeitos a condições prejudiciais à saúde. Além disso, o art. 70, §2º, do Decreto n. 3.048/1999 impossibilita qualquer limitação temporal à conversão de tempo de serviço: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Vale citar as seguintes decisões dos e. Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita. 3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado. 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) - Art. 162, § 2º do RISTJ. (STJ, 5ª Turma, REsp 956110, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 29/08/2007, DJU 22/10/2007, p. 367) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECURSO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 6.887/80. DESCABIMENTO. (...) III - Razão não assiste ao INSS no que diz respeito à alegação de obscuridade, em virtude da impossibilidade de conversão de tempo de serviço em período anterior à edição da Lei nº 6.887/80, que atribuiu nova redação ao artigo 9º da Lei nº 5.890/73, somente a contar de então se admitindo a conversão e soma dos tempos de serviço especial e comum, pois a controvérsia não foi suscitada quer na contestação, quer em contra-razões da apelação. IV - Além disso, por força da edição do Decreto nº 4.827/2003, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social -, "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período" - artigo 70, § 2º -, daí porque entendo não subsistir mais qualquer vedação à conversão e soma dos períodos mencionados pela autarquia previdenciária. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, restando expresso que o provimento da apelação do autor destina-se à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, cuja apuração do valor da renda mensal inicial observará o coeficiente de 94% do salário-de-benefício. Acórdão A Nona Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração. (TRF3, 9ª Turma, AC 348719, Rel. Des. MARISA SANTOS, j. 31/05/2004, DJU 12/08/2004, p. 493) A Emenda Constitucional n. 103/2019, no entanto, veda a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para períodos a ela posteriores, ou seja, para períodos a partir de 14/11/2019. Essa é a regra estabelecida no § 2º., do art. 25, verbis: Art. 25. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. II.III. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO: A autora postula o reconhecimento, como tempo de serviço ESPECIAL, do trabalho por ela exercido nos períodos de 01/04/1975 a 10/06/1976, de 01/06/1977 a 06/12/1977, de 10/04/1978 a 08/04/1982, de 03/05/1982 a 18/01/1985 e de 10/04/1985 a 10/07/1987, na categoria de tecelã. Em análise procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB: 42/169.489.603-7 (ID: 329381739-p.20/21), constata-se que na contagem que deu azo ao deferimento do pedido os períodos vindicados foram reputados como tempo comum e não especial, como se requereu, o que o caracteriza como fato controverso. A fim de comprovar a especialidade do período, a autora juntou as CTPS 91057-série 353ª, emitidas em 02/04/1973 e 28/01/1985, em que foram anotados os períodos (id. 329381730 - Pág. 2/5 e id. 329381731-p.1/3): - 01/04/1975 a 10/06/1976- Tecelagem (nome ilegível) Ltda. - cargo aprendiz de tecelã - estabelecimento industrial; - 01/06/1977 a 06/12/1977- Indústria Têxtil Jamo Ltda.- cargo tecelã- estabelecimento industrial; - 10/04/1978 a 08/04/1982- Tecelagem Calux S/A- cargo tecelã raschel- estabelecimento industrial; - 03/05/1982 a 18/01/1985- Branyl Com. E Ind. Textil Ltda.- cargo tecelã “B” raschel- indústria têxtil; - 10/04/1985 a 10/07/1987- Bouquet Indústria e Comércio Ltda.- cargo tecelã- estabelecimento industrial. O anexo do Decreto nº. 53.831/1964, código 2.5.1 aponta as atividades de lavadores, passadores, calandristas e tintureiros como insalubres e o Anexo I do Decreto nº. 83.080/1979, no código 1.2.11, relaciona as atividades nas indústrias têxteis de alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão, por exposição a agentes químicos. Em relação à atividade de tecelã, a TNU já considerou a possibilidade de enquadramento por analogia, tendo em vista a exposição a ruídos: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL EM RAZÃO DO PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (EMITIDO NO PROCESSO N. 42/13.986.294), QUE ESTABELECEU QUE TODOS OS TRABALHOS EFETUADOS EM TECELAGENS DÃO DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL, DEVIDO AO ALTO GRAU DE RUÍDO INERENTE A TAIS AMBIENTES FABRIS. PRECEDENTE. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento do Pedido de Uniformização para reafirmar a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris. Determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à orientação acima firmada, de acordo com a Questão de Ordem n. 20, da TNU.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) Também ao julgar o PEDILEF nº. 0502252-37.2017.4.05.8312/PE, em 28/09/2019, firmou a seguinte tese (Tema 198): “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas nas mesmas condições de salubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”. Entretanto, tal entendimento restou superado por tese firmada pela própria TNU no julgamento do Tema 354 (PEDILEF 5002079-59.2018.403.5102/RJ, RELATORA JUÍZA PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, JULGADO EM 26/06/2024, PUBLICADO EM 02/07/2024): Questão submetida a julgamento: Saber se é possível o reconhecimento do tempo especial por categoria profissional, sem laudo técnico até 28/04/1995, a atividade exercida em tecelagens (indústria têxtil), consubstanciada no Parecer nº 085/78 - MT/SSMT. Tese firmada: À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer. Assim, as anotações da CTPS não permitem, por si só, o enquadramento da atividade de tecelã por analogia, como especial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. TECELAGEM. SEM COMPROVAÇÃO. NÃO É POSSÍVEL ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003233-40.2024.4.03.6310, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 24/01/2025, DJEN DATA: 31/01/2025) Não procede, portanto, este pedido. III. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgoIMPROCEDENTE,com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,os pedidos formulados na inicial. Por consequência lógica,INDEFIROo pedido de tutela provisória. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, ou confirmada esta sentença pela Turma Recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica. RACHEL CARDOSO TINOCO DE GÓES Juíza Federal Substituta
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