Processo nº 5001506-39.2024.8.24.0163
ID: 308610095
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001506-39.2024.8.24.0163
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/SC XXXXXX
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CAROLINE NUNES DE LIMAS
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5001506-39.2024.8.24.0163/SC
APELANTE
: OSMAR PEDRO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)
APELANTE
: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: DENNER DE BARROS E MAS…
Apelação Nº 5001506-39.2024.8.24.0163/SC
APELANTE
: OSMAR PEDRO DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803)
APELANTE
: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A)
: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. e recurso adesivo por
OSMAR PEDRO DIAS
em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Anchieta que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais n. 50015063920248240163, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o
relatório
da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (
evento 36, SENT1
):
Trata-se de
"ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais"
ajuizada por
OSMAR PEDRO DIAS
em desfavor de
BANCO PAN S.A.
, na qual sustentou, em síntese, que se surpreendeu com os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do(s) empréstimo(s) não solicitado(s) realizado pela ré.
A inicial foi recebida no evento 14, oportunidade na qual deferiu-se a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré, com advertência específica sobre o ônus da prova constante do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte requerida BANCO PAN S.A. apresentou contestação no evento 22 e defendeu a licitude da operação e a inexistência do dever de indenizar. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou-se réplica no evento 26.
Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, a parte requerida não se manifestou pela produção de prova pericial no(s) contrato(s) impugnado(s).
Vieram-me conclusos.
O dispositivo da sentença assim consignou:
Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados por
OSMAR PEDRO DIAS
em desfavor de BANCO PAN S.A., o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para:
DECLARAR
inexistente a contratação relativa ao empréstimo consignado n. 311490029-7 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a ele, com o retorno das partes ao
status quo ante
;
CONDENAR
a parte requerida a restituir à parte autora,
em dobro
, os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos acima, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte requerente, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), contados a partir de cada desembolso indevido (enunciado n. 43 da Súmula do STJ e art. 398 do CC),
permitida eventual compensação (art. 368 do CC) entre os valores devidos pela parte requerida com aquele depositado na conta da parte autora, a serem corrigidos pelo INPC a partir do efetivo depósito, desde que comprovado indene de dúvidas ter sido direcionado à parte autora.
A partir de 30/8/2024, conforme disciplinado pela Lei n. 14.905/2024, a atualização se dará nos termos dos arts. 389 e 406, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Por haver sucumbência recíproca, condeno a partes ao rateio das despesas processuais e a dividirem igualmente os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, representado pelo valor integral dos contratos declarados inexistentes, ônus suspensos à parte autora pela gratuidade de justiça previamente deferida.
Caso seja interposto recurso direcionado ao juízo
ad quem
, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e remetam-se ao egrégio Tribunal, especialmente por não incumbir a este grau juízo de admissibilidade, ainda que de tempestividade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se os autos.
A instituição financeira arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e a decadência. No mérito, sustentou, em síntese: a) a ilicitude da conduta do patrono do autor em razão do ajuizamento da ação em massa, devendo ser expedido ofício à OAB para apuração dos fatos; b) a irregularidade da procuração apresentada e do comprovante de residência; c) a validade da contratação; d) o descabimento da repetição de indébito em dobro. Requereu, ao final, o prequestionamento da matéria alegada (
evento 56, APELAÇÃO1
).
Nas razões do recurso adesivo, o autor alegou a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios (
evento 63, RECADESI1
).
Em resposta, somente o autor apresentou contrarrazões (
evento 62, CONTRAZAP1
).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
É o relatório.
1. Admissibilidade.
Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
2. Preliminares
a) Prescrição/Decadência.
A parte ré em sede de preliminar aventou a possível
prescrição
da pretensão, sustentando que a contagem do prazo em questão se dá nos moldes do art. 206, §3º, V, do CC (3 anos). Sustentou também a
decadência
do direito perseguido, com base no art. 178, do CC. A base do argumento é que os contratos foram celebrados há mais de 6 (seis) anos.
Razão não lhe assiste.
É cediço que a prescrição consiste na perda do direito de pretensão atribuída a um direito patrimonial, além da sua capacidade defensiva, por consequência do não uso dela, em um período de tempo. Ela pode ser comum, quando operada antes da citação, ou intercorrente, se após.
No caso, a considerar que a prescrição está fundamentada na demora para a propositura da ação, é cabível a análise do instituto da prescrição direta e não da prescrição intercorrente.
Pois bem.
Convém estabelecer que na hipótese tratada nos autos,
ainda que seja fundada na inexistência de relação jurídica entre as partes
, submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque o réu se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o art. 3º do CDC, ao oferecer serviços bancários no mercado de consumo. Por outro lado, a parte autora, embora alegue não ter firmado contrato, é equiparada a consumidora conforme o art. 17 do CDC, pois busca reparação de danos relacionados ao serviço fornecido pela parte ré.
Logo, como a relação entre as partes é regida pelo CDC, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 27, que estabelece um
prazo de cinco anos
para a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contando a partir do conhecimento do dano e de sua autoria
:
Art. 27. Prescreve em
cinco anos
a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No tocante ao início do prazo prescricional, por se tratar de um negócio jurídico de trato sucessivo, o prazo prescricional passa a fluir no dia de vencimento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado do contrato por inadimplemento.
Desta forma, cumpre rechaçar a tese da parte ré de que o início do prazo prescricional se inicia a partir da celebração do contrato
.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRETENSÃO FUNDADA EM SUPOSTO FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO OPERADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRAZO NÃO ESCOADO. CONTRATOS ATIVOS. INAPLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA DA SUPRESSIO. OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004489-78.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2025) (sem negrito no original).
Ademais, o disposto no art. 178, do Código Civil, trata da
decadência
do direito potestativo de anular negócio jurídico.
Contudo, como dito, a demanda em análise versa a respeito de declaração de inexistência de débito e indenização decorrentes de eventual ato ilícito, aplicando-se, portanto, somente o prazo prescricional quinquenal nos termos da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL". CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE REJEITADA. APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO AO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC. DE QUALQUER SORTE, PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NÃO VERIFICADO
. (...) (TJSC, Apelação n. 5002282-96.2021.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-08-2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
(...)
(TJSC, Apelação n. 0305424-91.2017.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2022).
Do corpo do acórdão amealha-se:
Não há falar em aplicação do instituto da decadência, uma vez que o objeto da ação não pretende reclamar vício de produto/serviço, mas sim a declaração de inexistência de débito e indenização decorrentes de eventual ato ilícito, aplicando a prescrição
.
Imperioso afastar, portanto, a prescrição e a decadência suscitadas.
b) Advocacia predatória
A parte ré alegou a necessidade de reconhecimento da litigância predatória, requerendo a notificação da OAB. Contudo, sem razão.
Nesse sentido, especificamente em relação à justificativa apresentada, registre-se que a suspeita de advocacia predatória deve ser tratada pela própria parte perante à OAB.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSENCIA DE EFETIVO PROVEITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
I - PLEITOS FORMULADOS PELO BANCO RÉU EM CONTRARRAZÕES
1 -
ALEGADA PRÁTICA DE CONDUTA TEMERÁRIA PELO SIGNATÁRIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E AO NUMOPEDE PARA APURAÇÃO DE INDÍCIOS DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES E CONDUTA TÍPICA. MEDIDA A SER ADOTADA PELA PRÓPRIA CASA BANCÁRIA, CASO ENTENDA PERTINENTE. NÃO ACOLHIMENTO.
[...] (TJSC, Apelação n. 5028635-17.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23/11/2023).
Assim, sem maiores delongas, a questão é rechaçada.
c) Petição inicial apta
A instituição financeira apelante arguiu a irregularidade na comprovação da residência do autor e a invalidade da procuração outorgada, requerendo a extinção do feito. Sem razão.
Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil preveem os requisitos essenciais da petição inicial, dentre eles os documentos necessários para a propositura da ação e, apesar de ser indispensável a indicação do endereço correto das partes, não há exigência de apresentação de comprovante de residência em nome próprio. Dispõem os mencionados artigos:
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, inexiste previsão legal acerca da apresentação do comprovante de residência atualizado da parte autora como requisito essencial para o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal Estadual:
[...] 2. DEFENDIDA DESNECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. SUBSISTÊNCIA. EXORDIAL INDEFERIDA ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO SE AFIGURA INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PETIÇÃO QUE CUMPRE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5104978-20.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ACERCA DO PRAZO MÁXIMO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. CARÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NO MANDATO ACOSTADO AOS AUTOS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO LIVRE OPÇÃO PELA ESCOLHA DA SEGURADORA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEQUENA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO, TAMBÉM, DE MODO PARCIAL.
(TJSC, Apelação n. 5033624-37.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Subst. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES QUE NÃO CONFIGURA A AUSÊNCIA DE INTERESSE. TESE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO É INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TESE AFASTADA.
PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO. NOVA PROCURAÇÃO ACOSTADA NESTE GRAU RECURSAL. TESE AFASTADA.
[...] (TJSC, Apelação n. 5001973-75.2021.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des Subst. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 11-04-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DIANTE DA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE NÃO É ESSENCIAL À LIDE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE APRESENTAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PARA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO (ART. 319, CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTA CÂMARA. SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5088025-78.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
Além disso, o autor apresentou declaração na inicial que informa residir e domiciliar no endereço indicado (
evento 1, END4
), não havendo qualquer irregularidade no documento apresentado.
No que tange ao lapso temporal da outorga da procuração, também não merece provimento o recurso.
Sobre a questão, o artigo 105 do CPC estabelece que:
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.
§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
E, no presente caso, o instrumento juntado na inicial pelo procurador da parte autora (
evento 1, PROC2
), preenche todos os requisitos necessários para a configuração da sua validade.
Dessa feita, os requisitos essenciais da procuração acostada aos autos restaram devidamente preenchidos.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença no ponto.
3. Mérito.
a) (In)existência da contratação
Cinge-se a controvérsia à (in)existência de contratação de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário.
A instituição financeira ré defendeu a validade do pacto firmado e dos descontos realizados.
Pois bem.
Inicialmente, incidente a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras
".
Ressalta-se ainda que a defesa do consumidor é princípio constitucional, elencado no inciso V, do art. 170 da Constituição Federal. As instituições bancárias, ao oferecerem serviços e realizarem negócios jurídicos, devem observar tal preceito, bem como atender aos comandos impostos por todo o ordenamento jurídico, inclusive consumerista.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.061, firmou a tese de que "
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade
(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (grifou-se).
Na hipótese dos autos, a autora se insurgiu contra os descontos realizados em razão do contrato n. 311490029-7.
Após intimado, parte ré apresentou suposto contrato firmado entre as partes (
evento 33, OUT2
).
A parte autora, após a impugnação específica da validade do contrato e requerido a realização da perícia grafotécnica, a parte ré mostrou desinteresse na produção da prova pericial (
evento 33, PET1
).
Como se vê, o apelante/réu não atendeu ao ônus que lhe incumbia, pois deixou de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada pelo apelado/autor (Tema Repetitivo 1.061 do STJ), e consequentemente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (art. 373, II do Código de Processo Civil).
Assim sendo, imperioso reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes.
Em casos similares, esta Corte já decidiu:
APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
RECURSO DO RÉU. MANIFESTO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVADO LASTRO CONTRATUAL. IRREALIDADE DE CONTRATAÇÃO A AFASTAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
[...] RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO, SENDO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, DESPROVIDO O DO RÉU. (TJSC, Apelação n. 5016555-41.2022.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Edir Josias Silveira Beck,
Primeira Câmara de Direito Civil
, j. 20-03-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES.
RÉU QUE DEFENDEU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUE RECAI EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU (TEMA Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO ENTANTO, QUE NÃO SE INCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM OS CUSTOS DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRECEDENTES. DESCONTOS MENSAIS PROCEDIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA.
[...] RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006145-44.2021.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2023) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OPERADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ.
REGULARIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO EXIBIDO PELA RÉ QUE TEVE SUA AUTENTICIDADE IMPUGNADA EM RÉPLICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 428, INC. I, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA QUE INCUMBE À CASA BANCÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1.061). CASA BANCÁRIA QUE INTIMADA A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR, REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMOSNTRADA
.[...] RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5058248-19.2024.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil,
Terceira Câmara de Direito Civil
, j. 11-03-2025) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MÉRITO.
ALEGADA LICITUDE DA CONTRATAÇÃO A AFASTAR DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REJEIÇÃO. PROVA DE LEGALIDADE ATRIBUÍDA AO BANCO EM RAZÃO DE TER SIDO REFUTADA A CONTRATAÇÃO E A FIRMA APOSTA. TEMA 1.061 DO STJ. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. EXEGESE DO ART. 6, VIII DO CDC C/C 373, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DA NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA A QUAL, TODAVIA, NÃO REQUEREU. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA.
[...] RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5003421-26.2022.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Agenor de Aragão,
Quarta Câmara de Direito Civil
, j. 26-09-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVE SE DAR A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE DEVE INICIAR A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÉRITO.
DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DA LEI PROTETIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. ATO ILÍCITO INCONTESTÁVEL. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
RESTITUIÇÃO À AUTORA DOS VALORES DEDUZIDOS IMPERATIVA. PRETENSO REEMBOLSO SIMPLES DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO SUJEITO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO A FIM DE QUE A TESE PASSE A INCIDIR APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO. NA HIPÓTESE, OS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRERAM EM OCASIÃO PRETÉRITA À PUBLICAÇÃO DO JULGADO, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. EVENTUAIS DEDUÇÕES REALIZADAS APÓS O TERMO INDICADO, DEVERÃO SER EFETUADAS EM DOBRO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUBSISTÊNCIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ALTERADA.
REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010720-06.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes,
Quinta Câmara de Direito Civi
l, j. 14-03-2023) (grifou-se).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por instituição bancária contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência de relação jurídica e condená-la à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, autorizada a compensação com os valores indevidamente disponibilizados à autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado foi regular; (ii) saber se a restituição das quantias descontadas deve se dar de forma simples ou em dobro; (iii) saber se os danos morais foram quantificados corretamente; (iv) saber o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os danos morais; e (v) saber se o valor a ser compensado deve ser atualizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não merece conhecimento quanto ao pedido de alteração do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, uma vez que a sentença já considera a data do arbitramento.
4. Não há prova de que a autora tenha firmado o contrato de empréstimo consignado, o que conduz à correta conclusão de inexistência de relação jurídica, conforme jurisprudência sedimentada (Tema Repetitivo 1.061 do STJ e Súmula 31 deste Tribunal).
[...] (TJSC, Apelação n. 5001746-04.2022.8.24.0032, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin,
Sexta Câmara de Direito Civil
, j. 21-01-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AVENTADA A HIGIDEZ DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS RELATIVOS À RELAÇÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. DEFESA QUE TRATOU DE MERAS CONJECTURAS POSTAS EM CONTROVÉRSIA. PROVA QUE NÃO ERA DE DIFÍCIL PRODUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANIFESTA ILICITUDE DA COBRANÇA.
[...] (TJSC, Apelação n. 5045218-37.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior,
Sétima Câmara de Direito Civil
, j. 20-02-2025) (grifou-se).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário previdenciário, alegando descontos indevidos em sua aposentadoria decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
2. Sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação em danos morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Examina-se: (i) a existência de relação contratual; (ii) a devolução dos valores descontados em dobro; (iii) a condenação em danos morais; e (iv) o quantum indenizatório arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4.
Existência do contrato: Não demonstrada. A instituição financeira não apresentou elementos probatórios suficientes para comprovar a celebração do contrato, não cumprindo seu ônus, conforme os arts. 373, II, do CPC, e 6º, VIII, do CDC
.
5. Repetição do indébito: Correta a condenação em devolução em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de engano justificável e que os descontos indevidos ocorreram após a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS.
6. Danos morais: Presentes. Os descontos indevidos atingiram mais de 10% da renda mensal do consumidor, causando prejuízo à dignidade e à subsistência, configurando grave lesão extrapatrimonial.
7. Quantum indenizatório: Majorado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e à jurisprudência deste Tribunal em casos análogos.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Corte Especial, j. 21-10-2020; TJSC, Apelação n. 5001289-81.2023.8.24.0049, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 28-11-2023.
(TJSC, Apelação n. 5002861-69.2023.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart,
Oitava Câmara de Direito Civil
, j. 26-11-2024) (grifou-se).
Logo, é caso de negar provimento ao recurso no ponto e manter a sentença.
b) Repetição de indébito em dobro
O apelante/réu alegou que a repetição dos valores pagos é indevida, seja na modalidade simples ou em dobro.
Dispõe o Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito
.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Já o Código de Defesa do Consumidor, ao tratar do assunto, disciplina:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável
.
Pontualmente,
nos casos de responsabilidade contratual
, sobre a restituição dos valores indevidamente descontados, se de forma simples ou dobrada, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no seguinte sentido:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese:
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:
Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, publicado em 30-3-2021) (sublinhou-se).
Ou seja, quando há relação contratual, havendo engano justificável, a repetição deve ser de forma simples quanto aos descontos indevidos anteriores a 30/03/2021 e em dobro no tocante aos descontos posteriores.
Todavia, o caso em apreço trata de relação extracontratual
, haja vista o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual.
Neste rumo, à luz dos art. 186 e 187, ambos do Código Civil, os descontos indevidos tratam-se de ato ilícito.
Destarte, tratando-se de ato ilícito, os dispositivos antes citados no EAResp 676.608/RS não se aplicam, sendo despicienda a comprovação da má-fé, pois ausente contrato e o consumidor foi cobrado indevidamente. Por conseguinte, a repetição deve se dar em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).
Em arremate, esta Câmara já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DAS PARTES. [...]
PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA. INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
.
É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé. (TJSC, Apelação n. 5002563-81.2023.8.24.0081, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR -
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES
- ALEGADA INDEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO E PRESCRIÇÃO DO DÉBITO - ACOLHIMENTO -
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO EMBASADOR DO DÉBITO
- RÉ QUE ALEGA ALTERAÇÃO DE NUMERAÇÃO INTERNA PARA COBRANÇA DE SALDO DEVEDOR DE CONTRATO ANTERIOR - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DA DÍVIDA -
CONTRATAÇÃO INCOMPROVADA -
ART. 373, II, DO CPC - EVENTUAL DÍVIDA DO CONTRATO ANTERIOR QUE, DE QUALQUER MODO, ESTARIA PRESCRITA -
DÉBITO INEXIGÍVEL - REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA
- 2. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO.
1. Indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.
2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
(TJSC, Apelação n. 5001119-73.2021.8.24.0019, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-05-2022).
A propósito, colhe-se de julgado da Corte da Cidadania que "
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
" (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim sendo, nega-se provimento ao recurso no ponto, com a manutenção da sentença que determinou a restituição dobrada dos descontos indevidos, autorizada a compensação.
c) Danos morais
Inicialmente, não se ignora a afetação do Tema Repetitivo n. 1.328 perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é "
Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário
".
No entanto, não há óbice à análise da matéria neste recurso, pois há determinação para suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e/ou na Corte da Cidadania que versem sobre idêntica questão jurídica.
Dito isso, a responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). A jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido em alguns casos (
in re ipsa
ou presumido).
Segundo o Superior Tribunal de Justiça:
Dano é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho (www.stj.jus.br. STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido; 01/07/2012).
O Tribunal da Cidadania enumera alguns casos em que o dano moral é
in re ipsa
, como por exemplo inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, atraso de voo, diploma sem reconhecimento pelo Ministério da Educação, entre outros.
Sobre o caso concreto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, deste egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou o seguinte Tema:
"
NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO
". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se).
Quanto ao ponto, não há tergiversação, pois “
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente
” (CPC, art. 926). Ademais, “
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos
”.
Já sobre a comprovação do dano moral, ressalvado posicionamento próprio deste Juízo, segundo o qual a vulnerabilidade econômica demonstrada nos autos é prova a ensejar o reconhecimento do dano moral, cumpre aderir ao posicionamento do Grupo de Câmaras para reconhecer a insuficiência de tais dados para assim impingir.
Por conseguinte, uma vez não tendo sido requeridas e/ou produzidas provas que atestem, ainda que minimamente, o excesso, ou seja, o montante que superou o mero dissabor e abalou animicamente a parte autora, não há que se falar em dano moral
.
A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Câmara:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico.
(TJSC, Apelação n. 5120572-16.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DIGITAL -BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA-1.PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PEDIDO PREJUDICADO- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO- DECISÃO FAVORÁVEL A AGRAVANTE-2. DO MÉRITO- 2.1 INEXISTENCIA DO DÉBITO- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO AUTOR- ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) -RECURSO REPETITIVO Nº 1061 DO STJ-AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - CONTRATOS DIGITAIS COM INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA- ALEGADO DESCONHECIMNETO DE AJUSTE- INDEMONSTRADO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR NO AJUSTE- RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA-DESCONTO INDEVIDO- 2.2 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA- 2.3
DANO MORAL-NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR TEMA 25/TJSC- DANO MORAL EM CASO DE DESCONTO INDEVIDO NÃO É PRESUMIDO- IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PREJUÍZO SUPORTADO CAUSOU DANOS À HONRA, À IMAGEM, À LIBERDADE, À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO
- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tema Repetitivo Nº 1061 do STJ-Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Dianta da impugnação do autor, indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.
2. Diante da ausência de engano justificável, incide-se o art.42, parágrafo único, do CDC, sendo exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.
3. IRDR Tema Nº25 do TJSC- Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Apelação n. 5129088-88.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.
PRETENSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA. INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé.
PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO ANÍMICO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. PLEITO SUBSEQUENTE RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO.
Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS DO PROCESSO DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019951-06.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA.
DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002114-49.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se).
Afasta-se, destarte, o
dano
moral
.
d) Prequestionamento
Quanto ao pedido de prequestionamento de diversos dispositivos normativos elencados nas razões de apelo, com a manifestação expressa por essa Corte, para eventual interposição de recurso especial e extraordinário, adianta-se ser desnecessária tal providência.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça
"'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)"
(AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021).
Diante disso, não há razão para acolher o pedido, pois analisadas todas as questões trazidas no recurso, com o devido e suficiente tratamento jurídico, sendo plenamente possível o exercício de eventual faculdade recursal.
4. Julgamento monocrático
Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV -
negar provimento a recurso que for contrário a
:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c)
entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência
;
V -
depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a
:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c)
entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou
de assunção de competência
;
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática:
XV –
negar provimento
a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com
enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça
;
XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões,
dar provimento
a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a
enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça
;
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "
o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema
".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora.
5. Ônus sucumbencial
A parte autora requereu a majoração dos honorários advocatícios.
Extrai-se do dispositivo da sentença:
Por haver sucumbência recíproca, condeno a partes ao rateio das despesas processuais e a dividirem igualmente os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, representado pelo valor integral dos contratos declarados inexistentes, ônus suspensos à parte autora pela gratuidade de justiça previamente deferida.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil preconiza que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
, atendidos:
No caso dos autos, muito embora a sentença tenha reconhecido a sucumbência recíproca das partes, merece reparo a sentença.
Isso porque a parte autora foi vencedora no pedido declaratório e na condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro, restando vencida somente quanto ao pedido indenizatório.
Por essas razões, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC) e assim, condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
6. Honorários recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";
2. o não conhecimento integral ou
o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,
ou pelo órgão colegiado competente;
3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;
4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;
5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;
6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto,
autorizado o arbitramento dos honorários recursais,
tão somente em desfavor do banco réu, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Assim, majoro os honorários 5% pois oferecidas contrarrazões, em favor do patrono da parte autora.
7. Ante o exposto,
com base no artigo 932, V, e VIII, do CPC, c/c art. 132, inciso XV, do Regimento Interno,
conheço dos recursos de apelação
,
nego provimento ao recurso da parte ré
e
dou parcial provimento ao recurso da parte autora
para reconhecer a sucumbência mínima e condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Honorários recursais em desfavor da parte ré, nos termos da fundamentação.
Custas legais. Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se as baixas devidas.
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