Processo nº 5003377-26.2024.4.03.6112
ID: 297691929
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5003377-26.2024.4.03.6112
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003377-26.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDA…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003377-26.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: MAYARA LEMES OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003377-26.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: MAYARA LEMES OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a sentença (ID 319248982) que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015 e na Resolução n. 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID 319248983), o apelante pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença por não observância do artigo 927, inciso III, do CPC, já que afirmou que o apelante deixou de observar os itens 1 e 2, ‘b’ do Tema 1.184/STF, o que não corresponderia à realidade dos fatos; alternativamente, alega, em linhas gerais, que a sentença atacada viola a Súmula 452 do C. STJ, pois atenta contra a autonomia do credor em ajuizar a demanda executiva. Aduz que a Resolução n. 547 do CNJ não se aplicaria aos conselhos profissionais, já que aplicável a Lei nº 12514/11. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003377-26.2024.4.03.6112 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO APELADO: MAYARA LEMES OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da alegada nulidade da sentença O apelante argui nulidade da sentença recorrida por não observância do artigo 927, inciso III, do CPC, já que afirmou que o apelante deixou de observar os itens 1 e 2, ‘b’ do Tema 1.184/STF, o que não corresponderia à realidade dos fatos. Não assiste razão ao apelante. Com efeito, o magistrado a quo utilizou-se do argumento da inobservância da Resolução nº 547/2024 do CNJ como fundamento de sua decisão, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não estando obrigado a abrir vista às partes sobre eventuais argumentos utilizados como fundamento de suas razões de decidir. Além disso, a sentença está fundamentada principalmente na Resolução nº 547/2024 e não apenas no Tema Repetitivo 1.184/STF, já que o precedente do STF se refere apenas aos entes federados, enquanto a Resolução CNJ 547/2024 aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional. Ademais, o magistrado a quo proferiu sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa de forma a nulificar sentença a apreciação das alegações, provas e documentos de maneira diversa ao entendimento do apelante. Além disso, a sentença recorrida foi redigida conforme a norma processual civil vigente. Estabelece a atual Constituição Federal, em seu artigo 93, que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade (inciso IX). E, no caso concreto, observo que a sentença se encontra devidamente fundamentada com base no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto feita com base nas provas dos autos, razão pela qual não se verifica o vício apontado. Não verifico, portanto, qualquer nulidade na sentença recorrida. Do mérito A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado a extinção da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547 do CNJ. Em 19 de dezembro de 2023, o E. STF, apreciando o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, assim decidiu: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO . 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Consequentemente, firmou-se a tese do Tema nº 1.184 do STF no seguinte sentido: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Como se constata da própria ementa do julgado, o caso apreciado pelo E. STF se limitou a analisar a questão envolvendo execuções fiscais ajuizadas por entes federados, e não pelos conselhos profissionais. Editada em 22 de fevereiro de 2024 a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, a Resolução n. 547 do CNJ não especificou que as suas disposições somente valeriam para os entes federados, de modo que suas normas incidiriam para os conselhos profissionais também. Isso porque a Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção" e com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei nº 12.514/11 nada estabelece. A Lei nº 12.514/11 disciplina apenas as condições para ajuizamento de execução fiscal em seu artigo 8º, quedando-se silente nas hipóteses de extinção das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, de modo que é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência. Nesse sentido, a Resolução CNJ 547/24 disciplina as hipóteses de extinção da execução fiscal em seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Além disso, a Resolução CNJ 547/24 coloca três condições para o ajuizamento de executivos fiscais em geral: (i) o valor da causa superior a R$ 10.000,00; (ii) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (iii) prévio protesto do título. A intenção da Resolução é a de, segundo o disposto no seu art. 1º, caput, prestigiar o “princípio constitucional da eficiência administrativa”. Nesse sentido: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Por outro lado, o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 estabelece os requisitos para ajuizamento de execução fiscal no caso específico dos conselhos profissionais: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Sendo assim, no caso de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, verifica-se que o ajuizamento deve observar as exigências constantes do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e a eventual extinção deve observar a disciplina do artigo 1º da Resolução CNJ 547/24. Portanto, no caso dos conselhos profissionais, verifica-se a possibilidade de ocorrência de três situações: 1) Execução Fiscal de valor inferior a 5 anuidades corrigido pelo INPC: deve ser extinta por descumprimento de condição de ajuizamento constante do artigo 8º da Lei nº 12.514/21; 2) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC, mas inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e só pode ser extinta se não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, conforme artigo 1º da Resolução CNJ 547/24; 3) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC e superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e não poderá ser extinta com base no artigo 1º da Resolução CNJ 547/24 ou no artigo 8º da Lei nº 12.514/11. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUTADO CITADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção. Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Quanto à extinção, determinam que a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta quando não citado o executado e sem movimentação útil há mais de um ano e, na hipótese de citado o executado, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal. Com relação a situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2021 nada estabelece. - O E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA. - A despeito de haver pedido de utilização do sistema SERASAJUD em dezembro de 2023 não analisado, fato é que no presente feito não houve registro de avanço no sentido de pagamento da dívida. Considerando que a execução foi ajuizada em 2011 sem que houvesse, até 2024, localização de bens do devedor, não há que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses. - Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000519-51.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012949-93.2011.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) (negritei) No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que cabe aferir se houve ou não ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução fiscal foi ajuizada em 25/11/2024, menos de um ano antes da prolação da sentença em 12/02/2025, de modo que não há que se falar em ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que a sentença não poderia ter extinguido a execução fiscal. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal porque não teriam sido cumpridos os requisitos para ajuizamento de execução fiscal previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Entretanto, os requisitos de ajuizamento aplicáveis a conselhos profissionais, como no caso destes autos, estão previstos na Lei nº 12.514/11. Nesse cenário, no que concerne aos requisitos para ajuizamento de execução fiscal, é imperativo destacar que a Resolução n. 547 do CNJ não pode ser aplicada no contexto dos conselhos profissionais porque estes já são regulados por uma norma especial, a saber, a Lei 12.514/2011. O referido diploma legal estabelece um limite mínimo para o ajuizamento de demandas executivas em seu art. 8º (cinco anuidades), nada abordando a respeito de prévio protesto do título executivo ou de prévia tentativa de conciliação. Dessa forma, a Resolução n. 547 do CNJ coloca restrições não vislumbradas pela lei específica, não podendo prevalecer sobre a lei especial. A sentença só poderia ter extinguido a execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 se demonstrada a presença de algumas das hipóteses de extinção da execução fiscal mencionadas na referida resolução e não nas hipóteses de ajuizamento, como constou na sentença recorrida. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença vergastada, reconhecer o error in judicando realizado com base na Resolução n. 547 do CNJ, determinando, por via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido prosseguimento, tudo conforme a fundamentação supra. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ausência de comprovação do interesse de agir do exequente. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, deu parcial provimento ao recurso para “reconhecer o error in judicando realizado com base na Resolução n. 547 do CNJ, determinando, por via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido prosseguimento”. Acompanho o eminente Relator pelo parcial provimento do recurso de apelação, porém pelos fundamentos que passo a expor. Cinge-se a controvérsia à incidência do precedente emanado do C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. O C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Assim, no que toca à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, estabelece o artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Quanto ao ajuizamento das execuções fiscais, prevê duas condições que precedem à propositura da ação, quais sejam, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (artigo 2º) e o prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida (artigo 3º). A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a e. Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu r. voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora. Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).” Nessa senda, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, é o caso de aplicação do precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelos Conselhos Profissionais. No caso, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 25/11/2024, visando à cobrança de R$ 7.522,80. Tendo em vista o valor da execução e o disposto na Resolução CNJ n. 547/2024, o r. Juízo de origem determinou que o exequente comprovasse o cumprimento dos requisitos para ajuizamento da demanda, previstos nos artigos 2º e 3º da aludida norma. Intimado, o exequente permaneceu silente. Todavia, verifica-se que a petição inicial foi instruída com a comprovação do protesto parcial da dívida (anuidades de 2022 e 2023), bem como da existência de solução administrativa (Resolução CFC n. 1.684/2022). No que toca ao protesto, há entendimento nesta e. Quarta Turma no sentido de que, ainda de efetuado de que forma parcial, o comportamento ativo por parte do Conselho exequente alcança a finalidade imposta pelo normativo, uma vez que visa dar publicidade à inadimplência do devedor diante do descumprimento de obrigação originada em títulos. Oportuno trazer à colação excerto do voto da e. Desembargadora Federal Mônica Nobre: Com relação ao protesto, conquanto o próprio apelante tenha admitido que não realizou em sua integralidade, não se pode perder de vista que a própria Resolução CNJ n. 547/2024 estabelece medidas alternativas ao protesto, como por exemplo a comunicação aos serviços de proteção ao crédito. No presente caso, como houve o protesto, ainda de que forma parcial, o devedor foi oficialmente registrado como inadimplente, sendo, assim, atingida a finalidade da norma. (AC 5002553-88.2024.4.03.6105, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, julgado por esta E. Quarta Turma, na sessão colegiada de 03/04/2025). Quanto à existência de solução administrativa, o artigo 2º, § 3º, da Resolução CNJ n. 547/2024, prevê “Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.” Dessa forma, é de ser reformada a r. sentença, ante o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ n. 547/2024 para o ajuizamento da ação. Assim, sempre respeitosamente, acompanho o eminente Relator pela conclusão, para determinar o prosseguimento da execução com base nos fundamentos acima expostos. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do exequente, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 93, IX, DA CF. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NA RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE NESTE CASO CONCRETO. ATO NORMATIVO DO CNJ APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS MOVIDAS POR CONSELHOS PROFISSIONAIS NO QUE CONCERNE ÀS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISCIPLINA DO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL POR CONSELHOS PROFISSIONAIS CONSTANTE DA LEI Nº 12.514/11. EXECUÇÃO FISCAL SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. NÃO OCORRÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado a quo utilizou-se do argumento da inobservância da Resolução nº 547/2024 do CNJ como fundamento de sua decisão, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não estando obrigado a abrir vista às partes sobre eventuais argumentos utilizados como fundamento de suas razões de decidir. A sentença está fundamentada principalmente na Resolução nº 547/2024 e não apenas no Tema Repetitivo 1.184/STF, já que o precedente do STF se refere apenas aos entes federados, enquanto a Resolução CNJ 547/2024 aplica-se aos conselhos de fiscalização profissional. 2. O magistrado a quo proferiu sentença com base no seu livre convencimento motivado, não consubstanciando cerceamento de defesa de forma a nulificar sentença a apreciação das alegações, provas e documentos de maneira diversa ao entendimento do apelante. 3. A sentença encontra-se devidamente fundamentada com base no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, porquanto feita com base nas provas dos autos, razão pela qual não se verifica o vício apontado. Inexistência de nulidade da sentença recorrida. 4. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ou não ter determinado a extinção da execução fiscal de origem com base na Resolução n. 547 do CNJ. 5. Em 19 de dezembro de 2023, o E. STF, apreciando o RE 1.355.208, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o Tema 1.184. Como se constata da própria ementa daquele julgado paradigmático, o caso apreciado pelo E. STF se limitou a analisar a questão envolvendo execuções fiscais ajuizadas por entes federados, e não pelos conselhos profissionais. 6. Editada em 22 de fevereiro de 2024 a partir do Tema 1.184 da repercussão geral, a Resolução n. 547 do CNJ não especificou que as suas disposições somente valeriam para os entes federados, de modo que suas normas incidiriam para os conselhos profissionais também. 7. Isso porque a Resolução CNJ 547/024 estabeleceu disposições distintas para o "ajuizamento da ação" e para a sua "extinção" e com relação à situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei nº 12.514/11 nada estabelece. 8. A Lei nº 12.514/11 disciplina apenas as condições para ajuizamento de execução fiscal em seu artigo 8º, quedando-se silente nas hipóteses de extinção das execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, de modo que é plenamente aplicável a Resolução CNJ nº 547/24 porque fundada no princípio constitucional da eficiência. 9. Nesse sentido, a Resolução CNJ 547/24 disciplina as hipóteses de extinção da execução fiscal em seu artigo 1º. Além disso, a Resolução CNJ 547/24 coloca três condições para o ajuizamento de executivos fiscais em geral: (i) o valor da causa superior a R$ 10.000,00; (ii) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (iii) prévio protesto do título. A intenção da Resolução é a de, segundo o disposto no seu art. 1º, caput, prestigiar o “princípio constitucional da eficiência administrativa”. Por outro lado, o artigo 8º da Lei nº 12.514/11 estabelece os requisitos para ajuizamento de execução fiscal no caso específico dos conselhos profissionais. 10. No caso de execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, verifica-se que o ajuizamento deve observar as exigências constantes do artigo 8º da Lei nº 12.514/11 e a eventual extinção deve observar a disciplina do artigo 1º da Resolução CNJ 547/24. 11. No caso dos conselhos profissionais, verifica-se a possibilidade de ocorrência de três situações: 1) Execução Fiscal de valor inferior a 5 anuidades corrigido pelo INPC: deve ser extinta por descumprimento de condição de ajuizamento constante do artigo 8º da Lei nº 12.514/21; 2) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC, mas inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e só pode ser extinta se não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, conforme artigo 1º da Resolução CNJ 547/24; 3) Execução Fiscal de valor superior a 5 anuidades corrigido pelo INPC e superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): pode ser ajuizada e não poderá ser extinta com base no artigo 1º da Resolução CNJ 547/24 ou no artigo 8º da Lei nº 12.514/11. 12. No caso concreto, o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo que cabe aferir se houve ou não ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 13. A presente execução fiscal foi ajuizada em 25/11/2024, menos de um ano antes da prolação da sentença em 12/02/2025, de modo que não há que se falar em ausência de movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que a sentença não poderia ter extinguido a execução fiscal. 14. A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal porque não teriam sido cumpridos os requisitos para ajuizamento de execução fiscal previstos na Resolução CNJ nº 547/2024. Entretanto, os requisitos de ajuizamento aplicáveis a conselhos profissionais, como no caso destes autos, estão previstos na Lei nº 12.514/11. 15. Nesse cenário, no que concerne aos requisitos para ajuizamento de execução fiscal, é imperativo destacar que a Resolução n. 547 do CNJ não pode ser aplicada no contexto dos conselhos profissionais porque estes já são regulados por uma norma especial, a saber, a Lei 12.514/2011. O referido diploma legal estabelece um limite mínimo para o ajuizamento de demandas executivas em seu art. 8º (cinco anuidades), nada abordando a respeito de prévio protesto do título executivo ou de prévia tentativa de conciliação. Dessa forma, a Resolução n. 547 do CNJ coloca restrições não vislumbradas pela lei específica, não podendo prevalecer sobre a lei especial. 16. A sentença só poderia ter extinguido a execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 se demonstrada a presença de algumas das hipóteses de extinção da execução fiscal mencionadas na referida resolução e não nas hipóteses de ajuizamento, como constou na sentença recorrida. 17. Apelação parcialmente provida para, reformando a sentença vergastada, reconhecer o error in judicando realizado com base na Resolução n. 547 do CNJ, determinando, por via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença vergastada, reconhecer o error in judicando realizado com base na Resolução n. 547 do CNJ, determinando, por via de consequência, o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu devido prosseguimento, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA (acompanhou o eminente Relator pela conclusão) e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Fará declaração de voto a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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