Processo nº 5341233-20.2025.8.09.0031
ID: 282399422
Tribunal: TJGO
Órgão: Cavalcante - Juizado Especial Cível
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5341233-20.2025.8.09.0031
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO MARIANO VERÍSSIMO
OAB/GO XXXXXX
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THAUA BRUNO SOUSA BAIAO
OAB/GO XXXXXX
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BRUNO MELO DE CARVALHO
OAB/GO XXXXXX
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AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAVALCANTE/GO Processo nº: 5341233-20.2025.8.09.0031 Requerente: Marlania De Sousa Fagundes Requerido: IPASGO SAÚDE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊ…
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAVALCANTE/GO Processo nº: 5341233-20.2025.8.09.0031 Requerente: Marlania De Sousa Fagundes Requerido: IPASGO SAÚDE SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVI- DORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, já devidamente qualificado nos autos, neste ato representado pelos advogados que esta subscrevem vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresen- tar CONTESTAÇÃO, no bojo da ação movida pela parte requerente, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos. 1. DOS FATOS Trata-se de ação Declaratória c/c Cobrança. A parte autora narra na exordial possuir dois vínculos jurídicos administrativos, isto é, tendo duplo rendimento mensal, em virtude de possuir um sendo o primeiro iniciado em 16/02/1976 no cargo de Professor I (matrícula nº 371551), e o segundo também no cargo de Professor I (matrícula nº 371552), com admissão em 02/05/1980. Alega que o desconto da contribuição do plano incide nas duas matrículas, e que tal prática é ilegal. Assim, inconformada, ingressou com ação judicial, requerendo, a manutenção da contribuição do Ipasgo Saúde somente em uma das matrículas. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.062,40 (vinte e um mil e sessenta e dois reais e quarenta centavos). Nesse contexto, o ilustre juízo recebeu a petição inicial da autora, e determinou a citação deste SSA. Assim, o Ipasgo Saúde comparece ao presente juízo para alegar toda a sua matéria de defesa e expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido da promovente. Esse é o breve resumo dos fatos. 2. DO MÉRITO A contestante impugna todos os fatos suscitados na inicial o que se contrapõe com os termos desta contestação, esperando a improcedência da ação proposta, pelos seguintes motivos. 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO CDC AO PLANOS DE SAÚDE SOB REGIME DE AUTOGESTÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 608 DO STJ O SSA do Ipasgo Saúde é uma entidade de autogestão fechada, não podendo oferecer seus planos no mercado de consumo, sob pena de total descaraterização da modalidade. Dito isso, cumpre pontuar que a relação jurídica existente entre a autora e o requerido não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A vista disso, destaca-se a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça prevê que as ações judiciais envolvendo as Entidades de Autogestão não são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não há se falar em inversão do ônus de prova, senão vejamos seus termos: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (Grifos acrescidos) Ademais, destaca-se que o artigo 3º da Resolução Normativa nº 531/2022 prevê que não se aplica às autogestões a divisão dos tipos de atenção prestados pelas operadoras de plano de saúde em médico-hospitalar odontológico.Atualmente as entidades de autogestão são disciplinadas pela Resolução Normativa nº 137/2006, sendo que a característica principal dos planos de saúde por ela geridos, diz respeito a não serem disponíveis aos consumidores em geral, mas sim apenas a um grupo restrito, sendo esse o caso do Ipasgo Saúde. O requerido é um plano de saúde ofertado para um grupo restrito, constituindo- se como um sistema fechado. Cumpre destacar que os planos de autogestão ou planos fechados caracterizam-se pela ausência de comercialização de produtos e a ausência de objetivo de auferir lucro. São planos criados por instituições diversas, governos municipais ou estaduais, bem como empresas. O objetivo dos planos de autogestão é baratear o custo. Dessa forma, o tratamento legal a ser dado na relação jurídica entre os usuários e os planos de saúde de autogestão, não pode ser o mesmo dos planos comuns, sob pena de se criar prejuízos e desiquilíbrios que, sem dúvida alguma, se não inviabilizarem a instituição, elevarão o ônus dos demais associados. Algumas diferenças de tratamento das entidades de autogestões são dadas, inclusive, pela própria Lei nº 9655/98, em seu artigo 8º, o qual isenta os planos de saúde de autogestão da demonstração da viabilidade econômico financeira dos planos privados de assistência à saúde oferecidos e da especificação da área geográfica coberta pelos seus planos. Na mesma sorte, o artigo 10, §3º da referida lei, também exclui as autogestões da obrigatoriedade de oferecer o plano referência. Assim sendo, é inequívoco o tratamento diferenciado dado aos planos de saúde de autogestão. Nesse viés, são os seguintes precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. BENEFICIÁRIO QUE COMPLETOU CINQUENTA E NOVE ANOS. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NOJULGAMENTO DOS TEMAS REPETITIVOS 952 E 1.1016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTAR EXPEDIDA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (RES. 53/2003). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E/OU ABUSIVIDADE. […] 3. A relação jurídica posta sob análise nos autos apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90 ? CDC). Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. (…) . [...] 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de mais um Recuso Especial Repetitivo sobre operadoras de plano de saúde, firmou a tese do Tema 1.016 no sentido de que a diferença entre as variações cumuladas das faixas etárias deve ser aferida mediante cálculo matemático entre o aumento real suportado pelo beneficiário e o preço atribuído a cada intervalo de idade completada pelo tomador do serviço. Eis a tese fixada: ?(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; [...] (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5558788-74. 2023.8.09.0051, Relator Dr. Luis Flávio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/04/2024, DJe de 05/04/2024; TJGO, Embargos de Declaração Cível nº 5464584-38.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). 9.1. Seguindo este mesmo raciocínio, tem-se o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. LEGALIDADE DO REAJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (tema 952), afeto ao procedimento de Recursos Repetitivos, não se mostra abusiva, por si só, a fixação de reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo em razão da faixa etária. 2. Constatada a legalidade dos reajustes implementados com base na faixa etária do beneficiário do plano de saúde, afigurase pertinente reconhecer a improcedência dos pedidos iniciais. 3. Tendo em vista o provimento do recurso, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial fixado na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.? (TJGO, Apelação Cível 0335138-42.2013.8.09.0011, Relator Des(a). Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2022, DJe de 24/08/2022) ? Grifei. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença de origem e, de cordo com os fundamentos acima expostos, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 11. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5673896-54.2023.8.09.0051, Rel. VITORUMBELINO SOARES JUNIOR, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 11/04/2024, DJe de 11/04/2024)” (Grifos acrescidos) “REEMBOLSO INTEGRAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA TABELA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. […] (...) 1. À luz do disposto pela Súmula nº 608, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde, administrados por entidades de autogestão, como é o caso do IPASGO. 2. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5057069- 56.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2022, DJe de 24/06/2022). XIII- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença proferida, para condenar a reclamada na restituição dos procedimentos realizados, observando- se os limites previstos na tabela da operadora do plano de saúde, bem como afastar a condenação de indenização por danos morais, nos termos supramencionados. - Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei Federal n.º 9.099/95. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5323157-38.2023.8.09.0153, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)” (Grifos acrescidos) Ante ao exposto, inexiste amparo legal para inverter o ônus da prova em virtude da inaplicabilidade do CDC na relação entre as partes. Portanto, imperiosa a aplicação ao presente caso, à ordem normal do ônus da prova, conforme expresso nos termos do artigo 373, inciso I e II do CPC. 2.2 DA AUSÊNCIA DE DESCONTO EM DUPLICIDADE A parte autora é titular do Ipasgo Saúde, com plano de assistência Ipasgo, com dois vínculos, com retenção de percentual sob suas remunerações, conforme docu- mentação já juntada. Insta destacar que o percentual da contribuição do Ipasgo Saúde é descon- tado de forma proporcional em seus contracheques, observando-se a soma das remunerações auferidas pelos cofres públicos, conforme o artigo 26 da Lei nº 17.477/2011, que rege o requerido. Não obstante a Lei nº 17.477/2011 ter sido revogada pela Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, o artigo 4º dessa última Lei, com redação dada pela Lei nº 22.614, de 11 de abril de 2024-4, prevê que ao beneficiário, optante do padrão de confor- to básico ou especial, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam asse- gurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autar- quia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir a outras modalidades de planos as- sistenciais que possam ser criadas pelo Ipasgo Saúde. No mesmo sentido, o inciso I do artigo 30 da Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023 estabelece que ficam assegurados, até a efetiva e completa operacionali- zação da transição da lei em comento, o Sistema de Assistência à Saúde pre- visto na Lei nº 17.477, de 25 de novembro de 2011. Assim sendo, as previsões contidas na Lei nº 17.477/2011 continuam a ser aplicadas aos beneficiários da extinta autarquia, bem como para os demais, até que se efetive a operacionalização da transição no Ipasgo Saúde. Ao avaliar o cadastro da requerente, verifica-se que não há cobrança em duplicidade, uma vez que as disposições contidas no artigo 26, da Lei nº 17.477/2011 estão sendo aplicadas corretamente, vejamos: “Art. 26. É considerada base de cálculo da mensalidade o valor correspon- dente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, observado, quanto ao recolhimento, o limite mínimo ou máximo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos tão-somente: I- o 13º (décimo terceiro salário); II - o adicional de férias; III - os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajuda de custo. Parágrafo único. Em caso de acumulação de remuneração, proventos ou benefício de pensão, pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo será o somatório pago ou creditado, observado, quanto ao valor da mensalidade, o limite mínimo ou máximo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação de internação.” (Grifos acrescidos). De acordo com o artigo 26 da Lei retrocitada, o desconto da contribuição do Ipasgo Saúde é feito sobre o valor total da remuneração recebida pelos cofres do Estado. Portanto, não se verifica ilegalidade na forma em que é realizada a cobrança do plano. Da leitura do dispositivo retrotranscrito, verifica-se que a situação indicada no parágrafo único se amolda perfeitamente à discussão do mérito dos autos, senão vejamos. A parte requerente aufere duas remunerações, as quais são pagas pelos cofres públicos, razão pela qual a base de cálculo adotada para a contribuição do Ipasgo Saúde é a soma dos valores que ela recebe. O Ipasgo Saúde tem como premissa a solidariedade social, de modo a permitir que os servidores se apoiem mutuamente, possibilitando que todos recebam tratamento médico de qualidade. Na tentativa de corrigir o desnível salarial que há entre as categorias do serviço público, a contribuição do Ipasgo Saúde é pautada por um percentual específico que incide sobre o salário do servidor, respeitados limites mínimos e máximos, conforme já ressaltado anteriormente. É inequívoco que a discussão dos autos decorre de interpretação equivocada do artigo 26, da Lei nº 17.477/2011. A luz desse contexto, conclui-se que o desconto da contribuição do Ipasgo Saúde não é realizado em duplicidade, tendo em vista que estão sendo observa- dos os limites mínimos e máximos de desconto, impostos pela Lei que rege o plano (Lei nº 17.477/2011) e por suas Instruções Normativas. Desta sorte, existindo previsão legal e estando o caso concreto sujeito a todos os elementos da lei, não há que se falar em ato ilícito, tampouco em hipótese de repetição. Assim, não prospera a alegação de cobrança dupla da contribuição do Ipasgo Saúde, pelos motivos expostos. 2.3 DA BASE DE CÁLCULO DO IPASGO SAÚDE O artigo 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.477/2011, estabelece qual será a base de cálculo na hipótese de acúmulo de remunerações, a qual éestritamente observado pelo Ipasgo ao descontar a contribuição no contracheque do promovente. Desta feita, o valor descontado nos proventos da autora a título de Ipasgo Saúde é feito de acordo com o valor fixado para o limite mínimo e máximo de contribuição, fixados através da Instrução Normativa nº 179/2023 do Ipasgo. Ora, tendo o usuário mais de uma fonte de remuneração, a contribuição do Ipasgo Saúde será descontada em cada uma delas, até o limite do plano escolhido. Portanto, não há ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade e moralidade. Afastar a aplicação do regramento legal do parágrafo único do artigo 26, da Lei Estadual nº 17.477/2011, implica em conferir, de forma injustificada, benefício que não é estendido aos demais usuários do plano, os quais auferem remuneração igual à soma das duas remunerações recebidas por ela em cada um dos contracheques, em total afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. Ora, Excelência, o Ipasgo Saúde é descontado sobre a TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS RECEBIDOS PELOS COFRES PÚBLICOS, independente de quantos vínculos o servidor público possui. Essa forma de contribuição garante que todos os titulares dentro de uma mesma faixa salarial contribuam com o mesmo valor para o plano de saúde, em atenção ao respeito à igualdade e isonomia. Nenhum dos argumentos suscitados na peça inaugural são aptos a afastar a aplicabilidade da Lei nº 17.477/2011, especialmente, no tocante à base de cálculo que deve ser utilizada ao realizar o desconto da contribuição do Ipasgo Saúde. De tal sorte, não há fundamento legal para tornar a requerente diferente ou especial em relação aos demais usuários do Ipasgo Saúde. Os atos praticados pelo promovido são orientados pela boa-fé, razão pela qual o que se busca defender na presente contestação é a correta aplicação dos dispositivos legais que regem o Ipasgo Saúde.Ademais, o objetivo dessa Defesa é orientar o ilustre juiz quanto à correta interpretação e aplicação a ser dada aos artigos da Lei nº 17.477/2011. Corroborando toda fundamentação volvida, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal Goiano, vide: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL Nº 17.477/2011, AFASTADA. In casu, não pode prosperar a arguição de inconstitucionalidade do art. 26, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.477/2011, vez que o dispositivo legal, tão somente, estabelece qual será a base de cálculo, na hipótese de acúmulo de remunerações, em que, tendo o usuário do plano de saúde oferecido pelo Ipasgo mais de uma fonte de remuneração, será debitado em cada uma delas, até o limite do plano escolhido, não havendo, portanto, ofensa aos princípios da isonomia, proporcionalidade, impessoalidade e moralidade. 2. IPASGO SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. ACÚMULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. SOMATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. A base de cálculo para contribuição do IPASGO SAÚDE é constituída pelo somatório de todas as importâncias pagas ou creditadas pelo Poder Público, observando-se, porém, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei estadual nº 17.477/2011. In casu, restou comprovado que o valor descontado dos proventos recebidos pela Apelante/A. não ultrapassa o teto máximo para o Plano IPASGO ESPECIAL, não havendo, portanto, dano moral a ser reparado, nem direito à repetição em dobro do indébito. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. Conf. § 11 do art. 85 do CPC, o Tribunal, ao julgar o recurso, arbitrará os honorários recursais, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo n. Causídico, na instância revisora; daí, face à sucumbência da Apelante/A., a sua condenação ao pagamento dos honorários recursais é medida que se impõe; entretanto, sendo beneficiária da justiça gratuita, ficará suspensa a exigibilidade por 05 (cinco) anos, conf. § 3º do art. 98 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - 0430167-82.2015.8.09.0130 - Apelação, Relator Des(a). OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJE de 03/02/2020).” (Grifos acrescidos). “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. IPASGO SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ACÚMULO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. SOMATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1. É constituída pelo somatório de todas as importâncias pagas ou creditadas pelo Poder Público, a base de cálculo da contribuição devida pelos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam remuneração, proventos ou pensão, observando, porém, o limitemáximo estabelecido para o plano escolhido, na forma do art. 26, parágrafo único, da Lei estadual nº 17.477/2011. Precedentes do TJGO. 2. Demonstrado que o valor cobrado a título de contribuição para o plano de saúde observou a forma prevista em lei, não há se falar em cobrança ilícita em duplicidade e, por isso, deve a pretensão ser julgada improcedente. 3. Impõe-se a inversão, por inteiro, dos ônus sucumbenciais, quando houver a reforma integral da sentença. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - 0235299- 09.2014.8.09.0076 - Apelação / Reexame Necessário, Relator ELIZABETH MARIA DA SILVA , 4ª Câmara Cível, DJE de 04/02/2019).” (Grifos acrescidos). Assim sendo, Excelência, não há demonstração ou prova de conduta omissiva ou comissiva do requerido. Pelo contrário, verifica-se que toda a sua argumentação está amparada em sua legislação de regência (Lei n. 17.477/11), a qual se aplicada a todos os usuários do Ipasgo Saúde. Por tudo o exposto, carece de amparo legal os pedidos formulados pela requerente, por essa razão requer que sejam julgados improcedentes os pedidos de condenação do promovido nas obrigações de se abster de descontar a contribuição do Ipasgo Saúde em qualquer uma das matrículas. Entretanto, caso o Juízo entenda pela exclusão, que o faça sobre o desconto de menor valor. 3. DOS PEDIDOS Ante ao que restou exposto, requer a Vossa Excelência que os pedidos da inicial sejam julgados totalmente improcedentes, portanto pede-se: a) A improcedência do pedido de declaração de ilegalidade do desconto do Ipasgo Saúde em quaisquer dos vínculos; b) A improcedência do pedido de restituição sobre os valores descontados em qualquer uma das matrículas; c) Na eventual hipótese de procedência da demanda, o que não se espera, requer que seja o Ipasgo Saúde condenado apenas à restituição dos valores deforma simples e sobre o menor recolhimento, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte autora; d) Na eventual hipótese de procedência da demanda, que o juízo determine que o exercício da pretensão de ressarcimento daquilo que foi considerado como pago a maior pelo usuário deve se sujeitar ao prazo prescricional trienal referente à ação de ressarcimento de enriquecimento sem causa, previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 e não ao prazo quinquenal almejado pela parte autora. e) Requer o cancelamento da audiência de conciliação, se estiver marcada; f) Requer que seja afastado do presente caso a inversão do ônus da prova, haja vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com fulcro na excepcionalidade expressa na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça; g) Por entender pela ausência da necessidade de produção de outras provas, requer com fulcro no artigo 355, inciso I do CPC pelo julgamento antecipado da lide. h) Por oportuno, requer seja realizada a habilitação do advogado Dr. JOSÉ RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR, inscrito na OAB/GO sob o nº OAB/GO 19.587-A, bem como requer a juntada dos documentos de representação para que todas as publicações relacionadas ao presente feito sejam efetuadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Termos em que pede e espera deferimento. Goiânia, data do protocolo judicial. Tharik De Mesquita Pereira OAB/GO nº 24.814 José Rodolfo Alves Da Silva Jr. OAB/GO nº 19.587-A Hugo Antonio Da Silva OAB/GO 30.560
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS Secretaria de Estado da Casa Civil LEI Nº 17.477, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011. - Vide Lei nº Lei nº 21.880, de 20-04-2023, art. 32, III (Revoga esta lei decoridos 12 meses de sua publicação - 21-04-2024). - Vide Decreto nº 7.595, de 09-04-2012. Dispõe sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO Saúde. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da Reorganização e do Objetivo Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás, denominado IPASGO Saúde, administrado pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás –IPASGO–, criado pela Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962, com sede e foro na Capital, sob a égide de autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único. A autonomia administrativa e financeira do IPASGO não exclui o exercício da supervisão de suas atividades pelos órgãos competentes do Poder Executivo. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPASGO Saúde a realização, mediante a correspondente contraprestação pecuniária, das operações de assistência à saúde aos servidores dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, de suas autarquias, inclusive especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, na forma prevista e autorizada nesta Lei, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo IPASGO. Parágrafo único. A inclusão no IPASGO Saúde de pessoal de autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista dependerá de celebração de Termo de Compromisso entre o representante legal de cada órgão ou entidade e o IPASGO. Art. 3º A assistência à saúde prevista nesta Lei será disponibilizada pelo Sistema IPASGO Saúde, mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física ou jurídica, vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados no atendimento aos segurados do IPASGO em relação a outros clientes consumidores. Parágrafo único. O ingresso no sistema assistencial de que trata esta Lei será facultativo, mediante Termo de Adesão, instruído conforme procedimento administrativo vigente. Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás –IPASGO Saúde– consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para o atendimento médico, ambulatorial, hospitalar, psicológico, fonoaudiológico, fisioterapêutico, nutricional e odontológico, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei e em normas complementares. Art. 5º Compete ao Presidente do IPASGO expedir atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema assistencial de que trata esta Lei. Art. 6° O IPASGO poderá, mediante celebração de convênio, incumbir-se da prestação de serviços de assistência à saúde dos servidores e empregados públicos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como dos empregados das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Organizações Sociais, desde que vigentes contratos de gestão ou de parceria das Organizações com o poder público. - Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. Art. 6º O IPASGO poderá, mediante celebração de convênio com os órgãos e as entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, incumbir-se da prestação de serviços de assistência à saúde de seus servidores ou empregados públicos. Parágrafo único. O usuário inscrito por meio do convênio autorizado neste artigo sujeitar-se-á às prescrições desta Lei e das demais normas aplicáveis ao IPASGO Saúde, sendo que as regras para o acesso e fruição dos serviços conveniados serão estabelecidas em termo de ajuste específico. Seção II Da Localidade e da Forma de Prestação dos Serviços Art. 7° Os serviços assistenciais aos usuários do Sistema IPASGO Saúde serão oferecidos por intermédio da rede credenciada e, quando disponíveis, em unidades administrativas descentralizadas, na Capital e no Interior do Estado de Goiás, mediante contrato com pessoas físicas e jurídicas, cujas regras complementares serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto, aprovado em ato do Conselho de Gestão. - Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014.Art. 7º Os serviços assistenciais aos usuários do Sistema IPASGO Saúde serão disponibilizados por intermédio da rede credenciada na Capital e no Interior do Estado de Goiás, mediante contrato com pessoas físicas e jurídicas, cujas regras complementares serão estabelecidas no Regulamento Geral do Sistema de Credenciamento do Instituto, aprovado em ato do Conselho de Gestão. § 1º Para a contratação das pessoas físicas a que se refere o caput deste artigo, poderá ser utilizado o critério de credenciamento, precedido de processo seletivo, ao qual deve ser dada ampla publicidade, assegurada igualdade de participação aos interessados. § 2º É vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados quando do atendimento aos usuários do IPASGO Saúde em relação a outros clientes, bem como a cobrança de quaisquer valores a título de complementação dos serviços contratados pelo Instituto. § 3° Conforme justificada e prévia publicação de edital de chamamento público, o IPASGO poderá realizar o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para prestação de serviços, em regime especial de remuneração e atendimento, para suprir demanda em determinadas especialidades e/ou localidades, bem como realizar contratos ou ajustes de parceria com profissionais e entidades da área de saúde para viabilizar o funcionamento dos Programas Especiais e demais serviços de que trata esta Lei. - Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. Art. 8º Não será autorizado qualquer serviço ou benefício sem o recolhimento da correspondente contribuição e o cumprimento dos procedimentos administrativos específicos e prazos de carência estabelecidos nesta Lei. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Usuários Titulares Art. 9º Para os efeitos desta Lei, titular é o usuário detentor de matrícula principal em função do vínculo com o serviço público estadual ou entidades conveniadas, responsável direto pelas informações e pelo pagamento das mensalidades dos respectivos dependentes, perante o Sistema IPASGO Saúde. Art. 10. Podem ser inscritos como usuários titulares do IPASGO Saúde: I - os servidores ativos e inativos detentores de cargos ou empregos públicos da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, inclusive os que ocupam cargos de provimento em comissão, os contratados por prazo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público e os que estejam cedidos a qualquer dos órgãos ou entidades referidos neste inciso; II - os pensionistas remunerados pelos cofres estaduais; III - os servidores ou empregados públicos de outros entes da Federação, que estiverem à disposição do Estado, com ou sem ônus para o órgão requisitante; IV - o pessoal de que trata a Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1981, ativo e inativo; V - os pensionistas de ex-detentores de emprego público estadual, desde que o benefício tenha sido concedido pelo Regime Geral de Previdência com base no vínculo com administração pública estadual; VI - os serventuários de justiça, titulares cartorários e dobristas, ativos e inativos, inscritos na vigência da Lei nº 10.150, de 29 de novembro de 1986; VII - os detentores de mandato eletivo do Executivo e Legislativo estadual ou municipal, durante o seu exercício; VIII - os servidores ou empregados públicos dos órgãos e das entidades de que trata o art. 6º desta Lei, ativos e inativos; IX – o ex-servidor estadual efetivo ou comissionado, o ex-ocupante de emprego público estadual permanente ou admitido sob regime temporário, bem como o ex-servidor ou ex-empregado dos órgãos e das entidades autorizados no art. 6° desta Lei, que optar por sua continuidade no IPASGO Saúde ou nele se inscrever na condição de titular, no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data do ato do respectivo desligamento. - Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. IX - o ex-servidor estadual efetivo ou comissionado, o ex-ocupante de emprego público estadual permanente ou admitido sob regime temporário, que optar pela sua continuidade no IPASGO Saúde ou nele se inscrever na condição de titular, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do respectivo desligamento. § 1º A perda da condição de titular implica a exclusão automática dos dependentes inscritos na respectiva matrícula. § 2° O titular de cargo efetivo, emprego público estadual ativo ou inativo, de contrato por prazo determinado, de cargo comissionado, ou o pensionista dos cofres estaduais, comprovada a condição de solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado, poderá optar pelo IPASGO Saúde, mediante pagamento de mensalidade individual, conforme valores da tabela vigente, a faixa etária e o padrão de conforto da acomodação da internação. - Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. § 2º O titular de cargo efetivo, emprego público estadual ativo ou inativo, de contrato por prazo determinado, de cargo comissionado, ou o pensionista dos cofres estaduais, comprovada a condição de solteiro ou viúvo, poderá optar pelo IPASGO Saúde, mediante pagamento de mensalidade individual, conforme valores da tabela vigente, a faixa etária e o padrão de conforto da acomodação da internação. Art. 11. Em caso de morte do titular de cargo efetivo ou emprego público estadual, fica garantido o direito de inscrição provisória ao dependente que se habilitar como beneficiário previdenciário do servidor ou empregado público falecido, desde que atendidas as condições estabelecidas em Regulamento.Art. 12. É vedada a inscrição, como dependente, de usuário sujeito à condição de titular na forma do art. 9º desta Lei, excepcionada a situação de usuários cônjuges ou companheiros entre si e remunerados pelos cofres públicos das esferas federal, estadual ou municipal, caso em que o titular da matrícula, obrigatoriamente, deve ser aquele com maior remuneração, podendo o cônjuge de menor remuneração inscrever-se como dependente. Art. 13. O titular que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, ou for cedido sem ônus para órgão ou entidade da administração estadual, poderá manter-se como usuário, atendidas as condições estabelecidas em Regulamento. Art. 14. O titular vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, que se afastar por motivo de licença médica, pode manter-se no IPASGO Saúde, observado o disposto em Regulamento. Seção II Dos Usuários Dependentes Art. 15. Podem ser inscritos como usuários dependentes e sob responsabilidade do titular da matrícula: I - o cônjuge; II - o(a) companheiro(a), em união estável, constituída por uma das formas admitidas pela legislação vigente, ou decorrente de contrato (art. 1.725 do Código Civil); III - os filhos: a) solteiros: 1. menores de 18 (dezoito) anos; 2. que até os 23 (vinte e três) anos comprovem matrícula e frequência em curso de graduação em nível superior de ensino; b) definitivamente inválidos ou incapazes maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou incapacidade tenha ocorrido na menoridade; IV - o menor: a) sob a guarda definitiva ou provisória do titular, desde que em processo de adoção; - Redação dada pela Lei nº 20.627, de 04-11-2019. a) sob a guarda do titular, desde que em processo de adoção; b) sob guarda judicial do titular; V – os filhos: - Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. V - os filhos solteiros maiores de 18 (dezoito) anos; a) solteiros maiores de 18 (dezoito) anos; - Acrescida pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. b) maiores de 18 (dezoito) anos, declarados inválidos ou incapazes após a maioridade, independentemente do estado civil, mediante contribuição individual e comprovação da alegada condição em procedimento administrativo específico; - Acrescida pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. VI - os netos solteiros; VII – o ex-cônjuge e/ou ex-companheiro(a) com ou sem direito a alimentos. - Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. § 1º Os dependentes enumerados nos incisos I a III e IV, alínea “a”, deste artigo compõem o grupo familiar, situação em que a cobertura devida pelo IPASGO Saúde é garantida pelo pagamento de mensalidade em nome do titular, que é feita com base em percentual descontado sobre a respectiva remuneração. § 2° Os dependentes mencionados nos incisos IV, alínea “b”, V, VI e VII do caput deste artigo serão inscritos mediante pagamento de mensalidade individual indicada em tabela atuarial e descontada na conta corrente do titular, em valor correspondente à faixa etária e ao padrão de acomodação de internação. - Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. § 2º Os dependentes mencionados nos incisos IV, alínea “b”, V e VI do caput deste artigo, serão inscritos mediante pagamento de mensalidade individual indicada em tabela atuarial e descontada na conta corrente do titular, em valor correspondente à faixa etária e o padrão de acomodação da internação. § 3º O titular e o dependente são solidariamente responsáveis, perante o IPASGO, pelo pagamento das mensalidades e coparticipações, bem como por qualquer despesa realizada pelo Instituto. § 4° A perda da condição de solteiro para o filho e o neto de que tratam os incisos V, alínea “a”, e VI do caput deste artigo, respectivamente, implica a perda da condição de dependente e deve ser comunicada pelo responsável ao Instituto, para imediata exclusão e regularização do cadastro financeiro no caso de utilização indevida. - Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. § 4º A perda da condição de solteiro para o filho e o neto de que tratam os incisos V e VI do caput, respectivamente, implica a perda da condição de dependente e deve ser comunicada pelo responsável ao Instituto, para imediata exclusão e regularização docadastro financeiro no caso de utilização indevida. Art. 16. Para os efeitos do art.15, o enteado equipara-se ao filho. Art. 17. Na inclusão de dependentes fora do grupo familiar, o titular ficará sujeito à avaliação da respectiva capacidade de endividamento, realizada com base na remuneração declarada e demais comprovantes de renda, conforme dispuser em Regulamento e o procedimento administrativo vigente. Parágrafo único. Em cumprimento ao disposto no inciso VI do art. 47 desta Lei, que estabelece a cobertura parcial temporária, será realizada avaliação preliminar de saúde para a inclusão do usuário dependente sujeito à contribuição individual. Art. 18. A perda da qualidade de dependente do grupo familiar ocorre: I - pela anulação do casamento, pelo divórcio ou abandono do lar, na situação do art. 1.573, inciso IV, do Código Civil, desde que declarada judicialmente, para o cônjuge; II - pela cessação da união estável ou mediante petição escrita, para o companheiro(a); III - pela maioridade, exercício de atividade remunerada, casamento ou constituição de união estável, cessação da invalidez ou incapacidade e conclusão do curso superior ou implemento de 23 (vinte e três) anos, quando estudante universitário, para o filho; IV - por solicitação expressa do titular; V - pelo falecimento do titular. Art. 19. Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 18, o titular fica obrigado a proceder à imediata comunicação do fato ao IPASGO Saúde, para fins de regularização do cadastro de dependentes excluídos, sendo que, no caso de continuidade do filho maior solteiro, deverá ser observado o seguinte: I - o período máximo de até 90 (noventa) dias para regularização da continuidade, sob pena de cumprimento de carência; II - o recolhimento da mensalidade devida desde a data da exclusão até a regularização de que trata o inciso I; III - o ressarcimento ao IPASGO das despesas porventura realizadas por dependente que perder os prazos e as condições autorizadas nesta Lei para inscrição ou continuidade no sistema. Art. 20. A transferência de dependente da matrícula de um titular para outro somente será permitida mediante o pagamento de qualquer débito existente na matrícula anterior, em nome do usuário a ser transferido. Parágrafo único. É vedada a transferência de dependente que recolha mensalidades conforme a faixa salarial de um titular para outro, que perceba menor remuneração. Art. 21. O dependente perderá essa condição no ato da posse ou assunção de cargo público, tornando-se titular, e como tal ficará sujeito à mensalidade estabelecida para a modalidade de assistência. Seção III Das Modalidades de Assistência Art. 22. O IPASGO Saúde prestará atendimento ao usuário inscrito conforme o rol de cobertura estabelecido em tabelas próprias de procedimentos para as modalidades de assistência médica, ambulatorial, hospitalar, psicológica, fonoaudiológica, fisioterapêutica, nutricional e odontológica. Parágrafo único. O IPASGO poderá instituir Programas Especiais para disponibilizar serviços ou procedimentos de prevenção a doenças, tais como: transporte de pacientes, atendimento pré-hospitalar, dispensação de medicamentos, central de vacinação, dentre outros, cuja participação é opcional, mediante prévia solicitação e mensalidade específica, na forma que dispuserem o Regulamento e atos normativos expedidos pelo Instituto. Art. 23. Os serviços serão disponibilizados aos titulares e dependentes, observados a prévia inscrição e os períodos de carência previstos nesta Lei. Seção IV Do Padrão de Conforto da Acomodação Durante a Internação Art. 24. O IPASGO Saúde oferece as seguintes modalidades de acomodação: I - conforto Básico, para internação hospitalar em enfermaria; II - conforto Especial, para internação hospitalar em apartamento. Parágrafo único. A opção pelo padrão conforto Especial depende de prévia e expressa solicitação do titular. Art. 25. Ao usuário inscrito no padrão de conforto Básico que optar pelo padrão de conforto Especial será autorizada a utilização da internação em acomodação privativa somente após o recolhimento de 3 (três) contribuições, observando-se, ainda, que: I - o pagamento de mensalidades cumulativas ou aquelas pagas relativamente a períodos anteriores à inscrição no sistema não será considerado para efeito de contagem desse período; II - o usuário poderá solicitar a sua exclusão do padrão Especial, cumprido o disposto no § 1º deste artigo; III - não poderá realizar nova inscrição no padrão Especial pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de exclusãoa pedido. § 1º Na mudança do padrão de conforto Especial para o Básico, é obrigatória a indenização ao Instituto pela utilização da internação privativa, relativamente aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da mudança, cujo valor deve ser calculado na forma estabelecida em Regulamento. § 2º O usuário que optar por padrão de acomodação superior ao que tem direito deverá: I - firmar acordo escrito com o responsável pelos procedimentos; II - assumir o ônus relativo à diferença dos custos advindos de sua opção, mediante pagamento direto ao prestador de serviços, não cabendo ao IPASGO interveniência ou responsabilidade financeira pelo compromisso assumido. Seção V Da Base de Cálculo da Mensalidade do Grupo Familiar Art. 26. É considerada base de cálculo da mensalidade o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelos cofres públicos ao titular, a qualquer título, observado, quanto ao recolhimento, o limite mínimo ou máximo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação, excluídos tão-somente: I - o 13º (décimo terceiro) salário; II - o adicional de férias; III - os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajuda de custo. Parágrafo único. Em caso de acumulação de remuneração, proventos ou benefício de pensão, pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo será o somatório pago ou creditado, observado, quanto ao valor da mensalidade, o limite mínimo ou máximo estabelecido para o padrão de conforto da acomodação de internação. Seção VI Dos Valores e do Pagamento das Mensalidades Art. 27. A mensalidade devida ao IPASGO Saúde corresponde: I - para o grupo familiar, ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais a que aludem os arts. 30 e 33 desta Lei, tendo em conta a modalidade de acomodação escolhida, sobre a base de cálculo estabelecida segundo o que dispõe o art. 26, mais os acréscimos devidos na forma do art. 15, § 2º; II - para os usuários sujeitos a pagamento individual, ao montante estabelecido para correspondentes faixa etária e padrão de acomodação em tabela elaborada segundo cálculos atuariais. § 1º O pagamento da mensalidade do grupo familiar será realizado por meio de desconto em folha de pagamento, enquanto o da contribuição individual será exclusivamente pelo desconto, devidamente autorizado, em conta corrente do titular. § 2º O usuário perde o direito de pleitear a devolução de quantias recolhidas a título de mensalidade para o sistema assistencial, quando devida, em 5 (cinco) anos. Art. 28. Não há restituição de valores a título de mensalidades, excetuada a hipótese de recolhimento indevido, caso em que o montante será restituído devidamente atualizado. Art. 29. A mensalidade recolhida indevidamente não gera qualquer direito assistencial. Art. 30. Para o optante do padrão de conforto Básico o pagamento mensal será correspondente ao desconto de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) aplicados sobre a base de cálculo estabelecida no art. 26. § 1º O Tesouro Estadual, em consonância ao disposto no art. 29 da Lei Complementar nº 77, de 1º de janeiro de 2010, é parcialmente responsável pela compensação financeira mensal, decorrente do não recolhimento da mensalidade para o padrão de conforto Básico, dos titulares servidores aposentados e pensionistas remunerados pelos cofres públicos estaduais, cujos proventos ou benefícios foram concedidos até a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997. § 2º Em decorrência do disposto no § 1º deste artigo, fica o Tesouro Estadual responsável pelo repasse mensal ao IPASGO de valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do percentual total devido para a cobertura dos serviços que integram o padrão de conforto Básico, que será indicado em relatório conforme o número de titulares inscritos na condição de isentos. § 3º O repasse mensal de que trata o § 2º deste artigo deverá ser feito pelo Tesouro Estadual ao IPASGO até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Art. 31. A maior e a menor mensalidade a ser recolhida para o custeio do padrão de conforto Básico será a resultante da aplicação de índice nacional específico para serviços de assistência à Saúde Suplementar ou do índice resultante de estudo técnico atuarial específico, aplicado sobre os valores mínimo e máximo arrecadados na data de vigência desta Lei. Art. 32. Será incluída uma complementação na remuneração do servidor estadual cuja base de cálculo para pagamento da mensalidade não seja suficiente ao valor mínimo estabelecido para o custeio do padrão de conforto Básico. Art. 33. Ao optante pelo padrão de conforto Especial o pagamento mensal será correspondente a 12,48% (doze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) aplicados sobre a base de cálculo estabelecida no art. 26. Art. 34. A maior e a menor mensalidade recolhida para o custeio do padrão de conforto Especial será a resultante da aplicação de índice nacional específico para serviços de assistência à Saúde Suplementar ou do índice resultante de estudo técnico atuarial específico, aplicado sobre os valores mínimo e máximo arrecadados na data de vigência desta Lei. Art. 35. O titular aposentado ou o pensionista isento do pagamento para o padrão de conforto Básico e o pensionista vítima de Césio 137, que optar pelo padrão de conforto Especial, sujeitar-se-á ao pagamento de percentual mensal fixado em 7,94% (sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) incidente sobre: I - o maior valor dentre sua remuneração, proventos ou pensão, na hipótese de o usuário aposentado ou pensionista ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos; II - a base de cálculo do art. 26, caput, para o pagamento da mensalidade relativa aos seus proventos ou pensão, nos demais casos. § 1º No que se refere ao percentual fixado neste artigo, fica definido que a menor e a maior mensalidade será no valor resultante da aplicação de índice nacional específico para serviços de assistência à Saúde Suplementar ou do índice resultante de estudo técnico atuarial específico, aplicado sobre os valores mínimo e máximo arrecadados na data de vigência desta Lei. § 2º O usuário inativo ou pensionista, cujo provento ou benefício foi concedido até a vigência da Emenda Constitucional nº 16, de 12 de março de 1997, ao ser nomeado para novo cargo público estadual ficará sujeito, enquanto nele permanecer, ao desconto de valor mensal a título assistencial, em percentual vigente para o padrão de conforto Básico, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos para a modalidade. Art. 36. Para o pagamento da mensalidade dos usuários das entidades conveniadas, conforme autorização do art. 6º, deve ser observado o seguinte: I - na hipótese de desconto percentual, este não poderá ser inferior a 8,81% (oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o padrão de conforto Básico, sendo que para o padrão de conforto Especial o desconto mínimo será de 14,48% (catorze inteiros e quarenta e oito centésimos por cento); II - o titular conveniado, que tomar posse em cargo ou emprego público estadual, fica sujeito ao pagamento da mensalidade no valor resultante da aplicação da base de cálculo estabelecida no art. 26 desta Lei, quando a remuneração como servidor estadual superar aquela declarada pela entidade conveniada. Art. 37. As mensalidades dos usuários titulares sujeitos ao desconto percentual serão lançadas diretamente na sua folha de pagamento, mediante averbação no órgão de origem, permitida, a critério do Instituto, a cobrança por meio de débito em conta corrente do usuário. § 1º O IPASGO fica autorizado a firmar ajuste com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento da Administração direta e indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário e das entidades conveniadas para fins assistenciais, visando ao débito em conta corrente dos usuários, inclusive o recebimento de documentos de arrecadação, para repasse diretamente ao Instituto, relativo às quantias recolhidas para o IPASGO Saúde. § 2º As mensalidades consignadas em folha de pagamento e descontadas dos usuários do IPASGO Saúde devem ser depositadas em conta própria do Instituto na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de sua remuneração. Seção VII Do Reajuste das Mensalidades do IPASGO Saúde Art. 38. As mensalidades devidas pelos serviços assistenciais previstos nesta Lei, estabelecidas em percentual incidente sobre a remuneração ou subsídio do cargo ou emprego do titular, ou fixadas em valores obtidos com a elaboração de tabela atuarial, conforme o caso, serão anualmente reajustadas, de acordo com o índice nacional específico, divulgado para os serviços de Saúde Suplementar ou, quando necessário, pelos índices apurados em estudos técnicos atuariais, realizados para esse fim. § 1º A Diretoria do IPASGO poderá requisitar estudos técnicos e atuariais para subsidiar revisões da estrutura e rol de cobertura assistencial, índices ou percentuais vigentes, com vistas à manutenção da autonomia e equilíbrio financeiro do sistema assistencial gerido pelo Instituto. § 2º Ato do Presidente do IPASGO poderá disciplinar a aplicação dos índices de reajustamento das mensalidades apurados nos estudos técnicos de que trata este artigo. Seção VIII Dos Usuários Sujeitos ao Pagamento de Mensalidades com Base em Percentual Art. 39. São usuários sujeitos ao pagamento de mensalidade em valor resultante do percentual descontado para contribuição dos padrões de conforto Básico ou Especial: I - os servidores estaduais efetivos, ativos e inativos, bem como os comissionados e contratados por prazo determinado, do Poder Executivo, inclusive de suas entidades autárquicas, fundacionais, empresas públicas e sociedades de economia mista, dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos Tribunais de Contas e do Ministério Público; II - os empregados públicos estaduais ativos; III - os pensionistas remunerados pelos cofres estaduais; IV - o pessoal, ativo e inativo, de que trata a Lei n° 8.974, de 05 de janeiro de 1981; V - os titulares vinculados ao Regime Geral de Previdência Social durante o afastamento do cargo motivado em licença médica, observado o procedimento estabelecido em Regulamento; VI - os usuários conveniados, conforme percentual estabelecido no ajuste assinado entre as partes. Parágrafo único. Tratando-se de facultativo dobrista, cartorário titular de ofício ou serventuário de justiça, inativos e pensionistas, inscritos na vigência da Lei nº 10.150/86, a mensalidade será em valor resultante da aplicação dos percentuais vigentes, sobrea base de cálculo estabelecida no art. 26 desta Lei, na hipótese de o titular ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos. Art. 40. Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver a mensalidade consignada em folha de pagamento, inclusive pelos motivos mencionados no art. 13 desta Lei, deve efetuar o recolhimento dos valores devidos, por meio da rede bancária autorizada. Seção IX Dos Usuários Sujeitos ao Pagamento de Mensalidades da Tabela Atuarial Art. 41. São usuários sujeitos ao pagamento de mensalidade individual, constante de tabela estabelecida com base em cálculo atuarial, cujo valor será fixado conforme a faixa etária e o padrão de conforto da internação, descontado em conta corrente do titular: I - os dependentes inscritos fora do grupo familiar do titular; II – os que exercerem a opção ou requererem a inscrição previstas no inciso IX do art. 10; - Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. II - os ex-servidores e ex-empregados públicos estaduais; III - os empregados públicos estaduais inativos e respectivos pensionistas, que recebem benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social em vista do vínculo com entidade pública estadual; IV - os contribuintes facultativo dobrista e o cartorário titular de ofício ou serventuário de justiça não remunerados pelos cofres públicos, ativos, inscritos na vigência da Lei nº 10.150/86; V - os servidores estaduais licenciados sem direito à remuneração ou à disposição de outro órgão sem ônus para os cofres públicos estaduais de que trata o art. 13; VI - os detentores de mandato eletivo; VII – o titular solteiro, viúvo, separado judicialmente ou divorciado que optar pela modalidade de inscrição autorizada no § 2° do art. 10; - Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. VII - o titular solteiro ou viúvo de que trata o § 2º do art.10. Art. 42. Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver a mensalidade do IPASGO Saúde descontada em sua conta corrente, inclusive pelos motivos mencionados no art.13 desta Lei, deve efetuar o recolhimento dos valores devidos, por meio de boleto bancário próprio, na rede autorizada. Seção X Das Consequências do Atraso ou Não-Pagamento das Mensalidades Art. 43. O titular que deixar de pagar as mensalidades devidas para o grupo familiar ou para os demais dependentes inscritos na respectiva matrícula: I - por mais de 30 (trinta) dias, terá suspensos ou bloqueados os serviços assistenciais; II - por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do Sistema IPASGO Saúde pelo não- pagamento das mensalidades devidas no período. § 1º O disposto neste artigo aplica-se tanto aos dependentes como ao titular, em decorrência de sua responsabilidade perante o IPASGO Saúde para com todos os inscritos na respectiva matrícula. § 2º O usuário que perder o prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do sistema em até 90 (noventa) dias, sendo que após esse período, no caso de retorno ao IPASGO Saúde, estará sujeito à inscrição conforme modalidade de acomodação e ao cumprimento de novos períodos de carência. - Redação dada pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. § 2º Decorrido o prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo, no caso de retorno, o usuário deverá regularizar o cadastro financeiro referente ao período anterior a sua exclusão do IPASGO Saúde e estará sujeito à inscrição conforme modalidade de acomodação e ao cumprimento de novos períodos de carência. Art. 44. As mensalidades recolhidas em atraso serão acrescidas de juros de mora e multa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e de 2% (dois por cento) em caso de reincidência. Art. 45. O IPASGO pode permitir o pagamento parcelado das mensalidades em atraso, conforme dispuser ato normativo expedido pelo Presidente do Instituto. Art. 46. O atraso ou não-pagamento dos valores devidos a título de coparticipação implica o bloqueio da utilização dos serviços assistenciais até a regularização do cadastro financeiro. Seção XI Dos Períodos de Carência para Utilização de Serviços Art. 47. Os serviços serão disponibilizados aos titulares e dependentes regularmente inscritos, observados os seguintes períodos de carência, contados a partir do pagamento da primeira mensalidade: I - 60 (sessenta) dias para consultas e exames simples; II - 90 (noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais;III - 180 (cento e oitenta) dias para internações clínicas e cirúrgicas, exames e procedimentos de alto custo; IV - 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos ambulatoriais em psicologia, fonoaudiologia, nutrição, fisioterapia e odontologia; V - 300 (trezentos) dias para assistência relativa à gravidez; VI - 24 (vinte e quatro) meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes, declaradas ou não em procedimento específico e preliminar à inclusão. § 1º O detalhamento do atendimento de urgência e emergência, que poderá ser liberado mediante comprovação por meio de exames, laudos e justificativas do médico assistente ao médico auditor do Instituto e, restrito ao evento a que der causa, bem como o dos procedimentos ambulatoriais e exames de alto custo, constará do Regulamento e demais atos normativos expedidos pelo IPASGO. § 2º É vedada a antecipação de valores para fins de liberação dos serviços assistenciais para os quais o usuário ainda esteja sujeito ao cumprimento de períodos de carência. § 3º O detalhamento dos períodos de carência pertinentes aos procedimentos e ou serviços que integram os Programas Especiais, previstos no parágrafo único do art. 22, serão disciplinados nos respectivos atos normativos de criação e regulamentação do funcionamento dos programas. § 4° Fica autorizada a portabilidade dos prazos de carência cumpridos na operadora do plano de origem para o usuário que cumprir os requisitos legais de ingresso no Sistema IPASGO Saúde, independentemente da modalidade de contribuição a que estiver sujeito, mediante a comprovação do período mínimo de 02 (dois) anos de inscrição até a data do requerimento ao IPASGO, bem como da similaridade da lista dos procedimentos, exames e tratamentos que atestem o rol de cobertura mínima e obrigatória para os planos de saúde. - Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. § 5° O procedimento administrativo para regulamentação e realização da portabilidade dos períodos de carência contratual na forma autorizada no § 4° deste artigo será detalhado em ato normativo expedido pelo Presidente do IPASGO. - Acrescido pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014. Seção XII Do Pagamento de Coparticipação Art. 48. O usuário do Sistema IPASGO Saúde realizará o pagamento de parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos, inclusive em odontologia, realizados em âmbito ambulatorial, a título de coparticipação, em percentual de até 30% (trinta por cento) do valor constante de tabelas de procedimentos adotadas do IPASGO. - Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ. § 1º Excepcionalmente, o valor da coparticipação pode ser reduzido, nos casos de tratamentos crônicos e ou onerosos, assim definidos em ato normativo interno e, somente para o servidor público estadual ativo ou inativo e dependentes do grupo familiar, mediante prévia e obrigatória avaliação socioeconômica, caso a caso, levando-se em consideração, entre outros fatores, a renda familiar e o valor das despesas do titular, conforme procedimento administrativo constante do Programa de Apoio Social. - Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ. § 2º O Programa de Apoio Social, conforme estabelecido neste artigo, é instituído para atendimento exclusivo ao servidor público estadual e respectivo grupo familiar e, como benefício de natureza patronal, não integra o rol de serviços de assistência à saúde. - Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ. § 3º O benefício da redução do valor da coparticipação não alcança os dependentes inscritos fora do grupo familiar do titular, bem como os usuários titulares inscritos na condição de ex-servidores e conveniados e todos os respectivos dependentes. - Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ. § 4º O percentual da coparticipação dos usuários inscritos nos Programas Especiais geridos pelo Instituto será fixado nos respectivos atos normativos que regulamentam sua criação e funcionamento, tendo em vista a natureza e variação do custeio pertinentes aos serviços e procedimentos referenciados no parágrafo único do art. 22. - Vide ADI nº 207164-89.2012.8.09.0000 e Súmula nº 38 do STJ. Seção XIII Do Procedimento de Inclusão Art. 49. A inclusão no Sistema IPASGO Saúde é facultativa, condicionada à prévia inscrição dos usuários titulares e dependentes autorizados nos termos desta Lei. Parágrafo único. Não será autorizado o acesso aos serviços assistenciais na hipótese em que tenha havido apenas a protocolização do pedido e ou entrega de documentação para inclusão no sistema. Art. 50. A inscrição será efetivada à vista de todos os documentos exigidos e entregues no ato do protocolo do requerimento subscrito pelo titular, sendo que somente o pagamento da mensalidade dará início à contagem dos períodos de carência estabelecidos no art. 47 desta Lei. § 1º O procedimento administrativo estabelecido no caput deste artigo é requisito essencial à obtenção dos serviços de assistência à saúde. § 2º Na ocorrência de pagamento de mensalidades sem observação do procedimento disposto no caput deste artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos de carência ou fruição dos serviços assistenciais, caso em que serão devolvidos ao usuário. § 3º A data de inclusão no sistema assistencial poderá ser considerada para efeito de aplicação do reajustamento periódico previsto no art. 38 desta Lei. Art. 51. O cartão do IPASGO Saúde, acompanhado de documento de identificação do usuário, é condição essencial para a utilização dos serviços e o exercício dos direitos previstos nesta Lei.Parágrafo único. O IPASGO pode promover o recadastramento periódico dos usuários, cuja realização é obrigatória por parte dos titulares e respectivos dependentes. Seção XIV Do Procedimento de Exclusão a Pedido do Titular Art. 52. O usuário poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do Sistema IPASGO Saúde, quando será observada a obrigação de indenizar o Instituto pela utilização dos serviços, relativamente aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de protocolização do pedido de desligamento subscrito pelo titular, cujo valor deve ser calculado na forma estabelecida em Regulamento. § 1º A exclusão do titular, a pedido ou pela aplicação das regras de controle para entrada e saída do Sistema IPASGO Saúde, inclusive pela aplicação das disposições do art. 43, implica a exclusão automática dos respectivos dependentes, que, no caso de retorno, sujeitar-se-ão aos procedimentos administrativos vigentes e ao cumprimento dos prazos de carência previstos nesta Lei. § 2º O titular pode solicitar o cancelamento da exclusão de que trata o caput, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de saída. § 3º A perda da qualidade de usuário não implica o direito à restituição das mensalidades recolhidas ao IPASGO. § 4º No caso de retorno ao IPASGO Saúde, e decorrido o prazo estabelecido no § 2º, será exigido o pagamento de qualquer débito anterior em nome do titular ou dos seus dependentes. Seção XV Do Ressarcimento de Despesas ao Usuário Art. 53. O IPASGO poderá efetuar o ressarcimento de despesas realizadas por prestador de serviço não credenciado, desde que o atendimento tenha ocorrido em situação de urgência ou emergência atestada pelo médico assistente, e na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na localidade da ocorrência. Parágrafo único. Preenchidas as condições previstas no caput, o ressarcimento será realizado conforme instrução estabelecida no Regulamento e de acordo com os procedimentos e os valores praticados em tabelas próprias do Sistema IPASGO Saúde. Seção XVI Das Fontes de Custeio do IPASGO Saúde Art. 54. As fontes de custeio para a realização dos serviços que integram o sistema assistencial gerido pelo IPASGO são proporcionadas pelo pagamento das mensalidades e das coparticipações dos usuários titulares e dependentes, bem como pelas quantias oriundas de programas ou serviços especiais instituídos no âmbito do Instituto, além dos seguintes recursos: I - contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em lei; II - rendas resultantes da aplicação de reservas; III - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais; IV - reversão de qualquer importância; V - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPASGO; VI - pagamentos pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas; VII - juros, multas e atualização monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto; VIII - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços; IX - rendas resultantes de locação de imóveis; X - rendas resultantes de aplicações financeiras. Parágrafo único. O processo administrativo de fiscalização e arrecadação das fontes de custeio do Sistema IPASGO Saúde terá suas normas estabelecidas em Resolução aprovada pelo Conselho de Gestão do Instituto. Art. 55. A arrecadação das mensalidades e coparticipações dos usuários inscritos nos Programas Especiais será exclusivamente destinada ao custeio das despesas com os serviços ou procedimentos, observada a necessidade de acompanhamento para adequação do equilíbrio financeiro entre receita e despesa dos programas e ou serviços instituídos. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 56. O patrimônio do IPASGO constitui-se de: I - bens móveis e imóveis; II - ações, apólices e títulos; III - reservas técnicas. Parágrafo único. É vedada a cessão gratuita dos bens imóveis do IPASGO. Art. 57. Ao IPASGO são asseguradas as mesmas prerrogativas reservadas à Fazenda Pública estadual.Art. 58. A utilização indevida dos serviços do IPASGO Saúde, pelos usuários ou seus dependentes, sujeita o titular às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida: I - advertência escrita expedida pelo Presidente do IPASGO, no caso de falta leve; II - suspensão do IPASGO Saúde, mediante comunicação formal ao órgão de origem do segurado titular, por um período de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido do Plano, no caso de falta grave; III - exclusão do IPASGO Saúde, sem prejuízo do ressarcimento integral das despesas decorrentes do uso indevido, no caso de falta gravíssima. § 1º A apuração das faltas de que trata este artigo deve ser feita mediante processo administrativo, facultada ampla defesa ao usuário acusado, cabendo ao Conselho de Gestão do IPASGO a aplicação das penalidades previstas nos incisos II e III do caput deste artigo. § 2º O usuário suspenso, nos termos do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão, sujeitando-se, porém, a novo período de carência. § 3º O usuário excluído do IPASGO Saúde, nos termos do inciso III do caput deste artigo, somente pode promover nova inscrição, após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos da data da exclusão. § 4º Ao usuário advertido que reincidir em falta pode, por decisão do Conselho de Gestão, ser aplicada penalidade de suspensão ou de exclusão do IPASGO Saúde. § 5º Ato do Presidente do IPASGO deve dispor sobre a discriminação das faltas, quanto à gravidade, enumeradas neste artigo. Art. 59. Compete ao IPASGO Saúde fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida e verificar as folhas de pagamentos dos funcionários ou servidores do Estado, das entidades que lhe são vinculadas e dos órgãos e entidades conveniados, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas. Parágrafo único. O IPASGO enviará à apreciação do Conselho de Gestão, semestralmente, o demonstrativo de custos com insumos, medicamentos e serviços realizados pelo Instituto no respectivo período. Art. 60. O IPASGO Saúde, para garantia do cumprimento de sua função perante os usuários, poderá constituir "Fundo de Reserva". Parágrafo único. O Fundo de Reserva de que trata o caput deste artigo será calculado com base nos elementos estatísticos - atuariais específicos e determinantes dos compromissos assumidos pelo sistema assistencial, em relação ao usuário e seus dependentes. Art. 61. Os órgãos integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as entidades públicas estaduais e os órgãos ou entidades conveniados, ficam sujeitos à apresentação ao Instituto, de informações relativas a seus servidores usuários do IPASGO Saúde, por meio de arquivo magnético a ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês referência do pagamento do salário de seus servidores, no qual deve conter: I - o valor total da remuneração paga a cada servidor ativo e do respectivo desconto da mensalidade para o IPASGO Saúde; II - quaisquer alterações funcionais ocorridas no mês anterior, especialmente em relação aos atos de nomeação e admissão, após a posse e a assunção ao cargo, bem como aos de exoneração, demissão e dispensa. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo são exigidas, também, em relação aos aposentados e pensionistas do órgão, devendo constar o valor total pago a título de aposentadoria ou pensão, bem como o valor do respectivo desconto da mensalidade para o IPASGO Saúde, quando for o caso. Art. 62. O custeio da assistência prestada aos usuários vítimas ou pensionistas em decorrência do acidente radioativo com o Césio 137 é de responsabilidade do Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 14.226, de 08 de julho de 2002, caso em que os valores despendidos com os serviços assistenciais devem ser ressarcidos ao IPASGO. Parágrafo único. O ressarcimento de despesas de que trata o caput deverá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do dispêndio. Art. 63. Aos usuários inscritos na condição de ex-cônjuge e/ou ex-companheiro(a), de parentes consanguíneos em linha reta ascendente, colateral ou por afinidade, de agregados, de parentes em linha reta, do titular e de conveniados por meio de entidades representativas de classe que, na data de vigência desta Lei, já se encontrem inscritos no IPASGO Saúde, fica garantido o direito de permanecerem no sistema. - Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art. 4º. Parágrafo único. Os usuários mencionados no caput deste artigo perdem definitivamente a condição de usuários do IPASGO Saúde, quando: - Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art. 4º. I - deixarem de satisfazer os requisitos para inclusão no sistema até a data de vigência desta Lei, no caso de insuficiência de informações, documentação ou recolhimento de valores, a que derem causa; - Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art. 4º. II - forem excluídos do cadastro de inscritos por qualquer motivo previsto na legislação aplicável ao controle de entrada e saída do sistema assistencial. - Revogado pela Lei nº 18.463, de 09-05-2014, art. 4º.Art. 64. Ficam revogados: I - a Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002; II - a Lei nº 14.258, de 11 de setembro de 2002; III - a Lei nº 14.488, de 24 de julho de 2003; IV - a Lei nº 15.981, de 07 de fevereiro de 2007; V - a Lei nº 16.474, de 27 de janeiro de 2009, no tocante ao seu art. 3º; VI - a Lei nº 16.673, de 23 de julho de 2009; VII - a Lei nº 16.927, de 09 de março de 2010. Art. 65. Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de novembro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Giuseppe Vecci (D.O. de 02-12-2011) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2011. Órgão Relacionado Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás Categorias Saúde Servidores públicos
21/05/2025, 16:30 SEI/GOVERNADORIA - 74701407 - Procuração https://sei.go.gov.br/sei/controlador.php?acao=procedimentotrabalhar&acaoorigem=procedimentovisualizar&idprocedimento=50705897&infr… 1/2 ESTADO DE GOIÁS SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL PROCURAÇÃO O SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO SAÚDE, criado pela Lei Estadual nº 21.880, de 20 de abril de 2023, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucra
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