Paulo Fernando Maliszewski Pessel x Jose Eduardo Da Silva Neves
ID: 305975544
Tribunal: TJRS
Órgão: Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 5121462-52.2025.8.21.7000
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURICIO VEBBER PESSEL
OAB/RS XXXXXX
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JOSETE VEBBER
OAB/RS XXXXXX
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MARIANA MIRANDA OLIVEIRA
OAB/RS XXXXXX
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GILMAR PUTEN OLIVEIRA
OAB/RS XXXXXX
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Agravo de Instrumento Nº 5121462-52.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Desconsideração da Personalidade Jurídica
RELATOR
: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
AGRAVANTE
: PAULO FERNANDO MALISZEW…
Agravo de Instrumento Nº 5121462-52.2025.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO:
Desconsideração da Personalidade Jurídica
RELATOR
: Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR
AGRAVANTE
: PAULO FERNANDO MALISZEWSKI PESSEL
ADVOGADO(A)
: JOSETE VEBBER (OAB RS056997)
ADVOGADO(A)
: MAURICIO VEBBER PESSEL (OAB RS076544)
AGRAVADO
: JOSE EDUARDO DA SILVA NEVES
ADVOGADO(A)
: GILMAR PUTEN OLIVEIRA (OAB RS041981)
ADVOGADO(A)
: MARIANA MIRANDA OLIVEIRA (OAB RS102431)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por
Paulo Fernando Maliszewski Pessel
contra a decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem fixar honorários sucumbenciais e mantendo a gratuidade da justiça ao autor. O agravante impugna a concessão da gratuidade, sustentando a existência de patrimônio relevante do agravado, e requer a fixação de honorários advocatícios em seu favor, em razão do indeferimento do incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, à luz das alegações do agravante; (ii) estabelecer se é devida a fixação de honorários sucumbenciais ao advogado do réu excluído do polo passivo no julgamento de improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revogação da gratuidade da justiça depende de prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária, incumbindo o ônus da prova à parte que impugna a benesse, nos termos do entendimento consolidado na Corte.
4. A simples alegação de posse de imóvel urbano de grande extensão, desacompanhada de elementos probatórios efetivos sobre a capacidade financeira do agravado, não é suficiente para a revogação da gratuidade.
5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 2.072.206/SP (Tema 1076), firmou orientação no sentido de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de demanda incidental, com existência de lide, parte e pedido resistido.
6. A improcedência do pedido de desconsideração implica sucumbência da parte requerente e enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do requerido, em consonância com os arts. 85, §§ 2º e 14, do CPC/2015.
7. A jurisprudência atual reconhece que, havendo efetiva atuação do advogado e pretensão resistida no incidente, deve-se arbitrar honorários, ainda que não haja ampliação do objeto litigioso, pois há extensão subjetiva da lide.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova suficiente da capacidade financeira da parte beneficiária, sendo ônus do impugnante sua demonstração.
2. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura sucumbência e enseja a condenação da parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do requerido, nos termos do art. 85, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14; art. 134, § 2º; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.906/94, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025, DJe 12.03.2025; STJ, REsp 1.819.613/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.09.2020, DJe 18.09.2020; STJ, REsp 1.760.538/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.05.2022, DJe 26.05.2022.
.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula nº 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por
PAULO FERNANDO MALISZEWSKI PESSEL
da decisão no
evento 29, DOC1
que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos:
"Vistos.
I - Relatório.
JOSE EDUARDO DA SILVA NEVES
apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra
CRISTINA SEZECIENSKI MARINS
e
PAULO FERNANDO MALISZEWSKI PESSEL
. Nos dizeres da inicial, ingressou com ação de regresso em 2013 contra PESSEL E CIA LTDA, tendo em vista ter sido fiador da mesma em operações de crédito junto ao Banrisul, bem como no financiamento do veículo Mercedes Benz 709, placas IFN 0681. Relatou que apesar da procedência da ação, não teve o crédito exequendo pago, restando infrutíferas todas as tentativas de localização de bens e/ou valores em nome da Executada. Referiu que o CNPJ da Executada encontra-se inapto. Pediu a procedência da ação para que seja desconsiderada a personalidade jurídica da Executada, com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos.
O MM. Juiz (i.) concedeu a gratuidade de justiça ao Autor, (ii.) determinou a suspensão da execução, (iii.) determinou a inclusão dos sócios no polo passivo, excluindo-se a pessoa jurídica e (iv.) determinou a citação dos sócios (
evento 4, DESPADEC1
).
Citados, os Réus apresentaram contestação (
evento 15, CONT1
). Arguiram, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defenderam que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo demonstração da confusão entre os patrimônios, o desvio de finalidade e o abuso da personalidade jurídica. Pediram o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Requereram, também, a concessão da gratuidade de justiça.
Não houve réplica (evento 17).
O MM. Juiz determinou a intimação das partes para que dissessem sobre o interesse na produção de outras provas (
evento 21, DESPADEC1
).
As partes manifestaram desinteresse na dilação probatória (
evento 26, PET1
).
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - Fundamentação.
A demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que versa de matéria exclusiva de direito, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e os fatos pertinentes ao seu deslinde estão comprovados documentalmente (Código de Processo Civil, artigo 355, inciso I).
O feito transcorreu normalmente e não há nulidades a serem sanadas.
Saneio, porém, duas questões processuais pendentes.
1. Da gratuidade de justiça aos Réus.
Considerando o(s) documento(s) juntado(s) (
evento 15, COMP2
), indicativo(s) de que a parte aufere renda inferior a 05 salários mínimos mensais, conforme orientação firmada pelo Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJ-RS
1
, concedo o benefício da gratuidade de justiça
postulado pelo Réu
PAULO FERNANDO MALISZEWSKI PESSEL
.
Pleiteia a Ré
CRISTINA SEZECIENSKI MARINS
a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
”.
Ainda que se trate de pessoa física, a presunção do direito à gratuidade da justiça não é absoluta.
É entendimento deste Juízo de que a informação de que a parte não declara IRPF, emitida pela Receita Federal, ou a mera declaração de hipossuficiência econômica são insuficientes para demonstrar a necessidade para fins de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a primeira apenas demonstra a inexistência de fonte de renda formal, enquanto a segunda não traz elementos informativos que a confirmem.
As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da benesse, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade.
Assim, para análise do pedido, deverá a Ré
CRISTINA SEZECIENSKI MARINS
juntar, no prazo de 15 dias:
a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
2. Da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor.
O entendimento jurisprudencial dominante limita o rendimento bruto ao equivalente a cinco salários-mínimos como teto para a concessão da gratuidade.
Nesse sentido dispõe o Enunciado 49 do Egrégio Tribunal de Justiça:
“O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários-mínimos nacionais.”
De registrar que é ônus da parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a capacidade econômica a ensejar o afastamento do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a mera alegação.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA É NO SENTIDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AQUELES QUE COMPROVEM RENDIMENTOS BRUTOS INFERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS, SENDO ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA PROVAR A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS À CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. EMBORA A PARTE AUTORA AUFIRA RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES AO PATAMAR UTILIZADO, NO CASO CONCRETO, RESTA DEMONSTRADA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O PATRIMÔNIO DECLARADO PELA PARTE AGRAVANTE E O BENEFÍCIO PERQUERIDO. NÃO HÁ INDÍCIOS NOS AUTOS DE QUE O AUTOR ESTEJA PASSANDO POR DIFICULDADES FINANCEIRAS E TAMPOUCO HÁ COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51906088820228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 30-11-2022)
E a parte contrária não demonstrou, em concreto, a capacidade econômica apta a afastar o benefício, limitando-se a tecer alegações genéricas acerca da situação financeira do beneficiado.
Indefiro
, portanto, a impugnação.
Passo, agora, ao julgamento da lide.
3. Do mérito.
A constituição formal de uma sociedade traz, como reflexo imediato, a distinção do patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios, de modo que, via de regra, as dívidas sociais não alcançam os bens particulares das pessoas naturais que participam do quadro societário.
Há, porém, duas hipóteses distintas no ordenamento jurídico, pelas quais admite-se (i.) a desconsideração da personalidade jurídica e (ii.) a responsabilização direta do sócio por débitos da sociedade.
Explico.
A desconsideração da personalidade jurídica consiste em um afastamento dos efeitos da personalização (autonomia e separação patrimonial) nos casos em que a personalidade jurídica for utilizada de forma abusiva, em prejuízo dos interesses dos credores.
Tal desconsideração tem amparo no art. 50 do Código Civil, de seguinte redação:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
"
Isto é, de acordo com a Lei, a mera existência de grupo econômico não é suficiente para permitir a responsabilização de uma pessoa jurídica por débitos de outra, para o que se exige prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Assim, de acordo com o referido dispositivo, apenas nos casos de (i.)
desvio de finalidade
ou (ii.)
confusão patrimonial
, é que pode ser afastada a proteção da distinção patrimonial para o efeito de alcançar os bens dos sócios por dívidas da sociedade.
Caracteriza-se o desvio de finalidade quando a pessoa jurídica pratica ato diverso do estabelecido no objeto social. Já a confusão patrimonial ocorre quando se confundem os negócios pessoais dos sócios com os da sociedade.
A estas hipóteses, com a vênia dos entendimentos em contrário, entendo que
a dissolução irregular da sociedade
também é causa de desconsideração da personalidade jurídica, o que conta, inclusive, com respaldo jurisprudencial.
Ainda, a desconsideração da personalidade jurídica independe de comprovação da insolvência da pessoa jurídica (Enunciado nº 281 do CJF). Mas esta circunstância (insuficiência patrimonial da sociedade) não é causa de desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo de Instrumento nº 51903726820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Relator a Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em: 27/03/2025, de seguinte ementa:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO
DA
PERSONALIDADE
JURÍDICA
. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. I. Caso em exame: No cumprimento de sentença ajuizado contra a empresa Unick
Sociedade
de Investimentos Ltda, a exequente requer a inclusão de Larissa Cure no polo passivo, alegando dissolução irregular da empresa e tentativa de ocultação
patrimonial
. A decisão recorrida indeferiu o pedido sob o fundamento de que não há prova suficiente de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial
para justificar a
desconsideração
da
personalidade
jurídica
. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil para autorizar a
desconsideração
da
personalidade
jurídica
, especialmente a demonstração de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão
patrimonial
. III. Razões de decidir: A
desconsideração
da
personalidade
jurídica
é medida excepcional e exige prova concreta de abuso da
personalidade
, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão
patrimonial
, nos termos do artigo 50 do Código Civil. No caso, a simples alegação de dissolução irregular da empresa, bem como a recusa no recebimento de mandado de citação por sua representante legal, não configuram, por si só, os requisitos necessários para a medida. A inclusão de sócio no polo passivo da execução sem a devida comprovação dos elementos exigidos pelo ordenamento
jurídico
violaria os princípios da autonomia
patrimonial
e do devido processo legal. Ademais,
a
insuficiência
de recursos da empresa para arcar com suas dívidas não justifica, por si só, a
desconsideração
da
personalidade
jurídica
.
Diante da ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial
, correta a decisão recorrida ao indeferir o incidente. IV. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CC/2002, art. 50; CPC/2015, arts. 133 e 134; TJRS, AI nº 53834003520238217000, Rel. Eliane Garcia Nogueira, j. 31.01.2025; TJRS, AI nº 50103065920258217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 30.01.2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.”
Diversa é a situação em que há
imputação direta da responsabilidade do sócio
.
Nestes casos, a própria lei estabelece a responsabilização pessoal e direta do sócio por obrigações decorrentes dos atos previstos nos diplomas legais pertinentes.
É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos,
durante a execução, foram realizadas tentativas de penhora de valores
on-line
(
evento 3, PROCJUDIC4
, p. 48-49 e
evento 31, DESPADEC1
e ), sem êxito.
Em análise dos documentos juntados na inicial, constata-se que, não obstante o suscitante demonstre, em consulta à situação cadastral da pessoa jurídica (
evento 1, CNPJ4
), que a empresa PESSEL E CIA LTDA encontra-se inapta, em razão de omissão de declarações, entendo que o pedido improcede, na medida em que não estão presentes os requisitos do desvio de finalidade (propósito de lesar credores e prática de atos ilícitos) ou da confusão patrimonial, sendo insuficiente para embasar a desconsideração da personalidade jurídica os argumentos declinados no sentido de que a sociedade empresária estaria insolvente já que, como visto, a insuficiência patrimonial não se revela como argumento para o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Registro que a condição de inapta não se confunde com a de baixada/inativa, na medida em que indica que a empresa encontra-se impedida de atuar por ter deixado de cumprir alguma obrigação fiscal, como no caso de omissão de entrega de declarações, não havendo, todavia, extinção da pessoa jurídica, mas sim aplicação de alguns impedimentos que podem levar à baixa da inscrição do CNPJ nos termos do que estabelece o art. 81 da Lei 9.430/1996 e arts. 38 e 49 da Instrução Normativa
RFB
nº 2119/2022.
Portanto, não logrou êxito a parte Autora em comprovar os requisitos específicos da desconsideração da personalidade jurídica, ônus que lhe incumbia.
Por fim, ressalta-se ser incabível a condenação em honorários advocatícios no presente incidente, em face da ausência de previsão legal, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REJEITADA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INCIDENTE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85 DO NCPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente.
Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1852515/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES. 1.
Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais
. Precedentes. 2. Na hipótese, também não há como aferir se houve sucumbência no incidente, porquanto foi extinto em razão da decisão que homologou a recuperação judicial da empresa devedora, como se constata da situação processual contida nas razões de decidir do acórdão ora recorrido. 3. Agravo interno, após a retificação do voto do relator, provido para negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no REsp 1828724/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 14/08/2020)
III - Dispositivo.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO IMPROCEDENTE
o incidente instaurado por
JOSE EDUARDO DA SILVA NEVES
em desfavor de PESSEL E CIA LTDA e dos sócios
CRISTINA SEZECIENSKI MARINS
e
PAULO FERNANDO MALISZEWSKI PESSEL
.
Custas processuais pela parte Autora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça (
evento 4, DESPADEC1
). Sem honorários, por se tratar de incidente processual, nos termos da fundamentação.
Agendei o traslado da presente decisão à ação executiva em apenso.
Intimações, publicação e registro agendados eletronicamente.
Com o trânsito, baixe-se."
Em suas razões, no
evento 1, INIC1
, o corréu Paulo impugna a concessão da gratuidade judiciária ao autor e o não arbitramento de honorários de sucumbenciais. Reitera ser o agravado possuidor de vasta propriedade urbana no Município de Butiá/RS, com mais de seis hectares, destinada à exploração de atividade rural, a qual não foi considerada para a avaliação da benesse, pelo juízo
a quo
. Em relação aos honorários sucumbenciais, assevera que o STJ consolidou o entendimento de ser devida a fixação de honorários sucumbenciais, quando negado o incidente de desconstituição da personalidade jurídica. Ao final, requer o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Razão assiste, em parte, ao recorrente.
Primeiramente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor, ora agravado, pois, o entendimento consolidado nesta Corte é de que o ônus da prova quanto à eventual revogação da gratuidade incumbe à parte impugnante.
Na hipótese, as alegações apresentadas pelo recorrente não bastam, por si sós, para ensejar a revogação da benesse, cingindo-se às apresentadas na origem, e rejeitadas. Isso porque desacompanhadas de elementos comprobatórios da capacidade financeira do agravado e de que esse possui condição de arcar com as custas processuais.
Atinente ao arbitramento de honorários sucumbência, tenho que mereça prosperar a inconformidade, já que em recente decisão da Corte Especial do STJ, ficou assentada, por maioria, a seguinte orientação:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE.
EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.
1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
4. Recurso especial não provido."(REsp 2072206 / SP, RECURSO ESPECIAL
2023/0154241-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 13/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 12/03/2025)
Do voto condutor, extraio o seguinte excerto:
"(...)
Mais recentemente, todavia, no julgamento do REsp nº 1.925.959/SP, o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino propôs ao Órgão Colegiado nova reflexão a respeito da matéria.
Para permitir que essa nova reflexão seja a mais ampla possível, pede-se vênia para transcrever a fundamentação apresentada por Sua Excelência:
"(...) conquanto esta Corte Superior venha decidindo em sentido contrário ao do acórdão recorrido, tomo a liberdade de submeter a este colegiado novos elementos para uma nova reflexão sobre o tema.
Com efeito, depois de me debruçar sobre a questão com mais profundidade, cheguei à conclusão de que é cabível a condenação em honorários sucumbenciais no julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A fim de resolver a questão nos seus devidos termos, penso que é preciso levar em conta os seguintes fatores:
i) a finalidade da fixação dos honorários sucumbenciais;
ii) a (des)necessidade de previsão legal específica;
iii) a natureza jurídica do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Sob a égide do CPC/1939, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios tinha finalidade de reposição patrimonial da parte vencedora diante dos gastos com a contratação do advogado que patrocinou os seus interesses na causa. Por isso, o valor dos honorários era fixado pelo juiz 'com moderação e motivadamente' (artigo 64, § 1º, com a redação determinada pela Lei nº 4.632/65).
A partir da entrada em vigor do antigo Estatuto da Advocacia (Lei nº 4.215/63), os honorários sucumbenciais passaram a ter como destinatário o advogado (art. 99), de forma que perderam o caráter ressarcitório e passaram a ostentar natureza remuneratória.
O Estatuto atual segue no mesmo sentido, determinando que 'os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor' (artigo 23 da Lei nº 8.906/94).
Justamente em razão da natureza remuneratória, a fixação dos honorários sucumbenciais deve considerar o grau de êxito do trabalho do advogado, bem como a sua duração e complexidade.
Por isso, o CPC/2015, à semelhança do CPC/1973, determina que 'os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)', nos termos do artigo 85, § 2º.
Ademais, conforme determinam as regras constantes dos incisos dessa disposição processual, devem ser atendidos os seguintes critérios:
i) grau de zelo do profissional;
ii) natureza e importância da causa;
iii) o trabalho exercido pelo advogado; iv) o tempo exigido para a prestação do serviço.
Também em virtude da natureza remuneratória, o enunciado normativo do § 11 prevê que 'o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)' (destaquei).
Ainda, os honorários sucumbenciais 'constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial' (§ 14).
A partir desse novo quadro normativo, chega-se à conclusão de que o fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais. Em outras palavras, a forma não pode se sobrepor à essência. Havendo pretensão exercida e resistida, o advogado faz jus aos honorários proporcionais ao êxito resultante do seu trabalho.
Encontramos um exemplo claro dessa linha de intelecção quando esta Corte passou a reconhecer a possibilidade de condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios nos procedimentos de jurisdição voluntária quando passe a apresentar caráter litigioso decorrente da apresentação de resistência da parte demandada.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS. CONTENCIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Esta Corte Superior já proclamou que, em procedimento de jurisdição voluntária, a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.562.651/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021).
Da mesma forma, vem sendo reconhecida a possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em incidentes processuais onde se verifica litigiosidade:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSITIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, 'é impositiva a condenação em honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda' (AgInt no REsp n. 1.770.394/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019.)
2. 'A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos, o que não é a hipótese dos autos' (REsp 1.746.072/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.719/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO.
1. Impugnação apresentada em 23/1/2017. Recurso especial interposto em 26/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 8/11/2018.
2. O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito.
3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes.
4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente - seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares -, colaborar com a administração da Justiça. Precedente específico.
5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05.
6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora.
7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, 'n', da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.759.004/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019)
Por outro lado, analisando os acórdãos desta Corte sobre a questão (REsp 1.943.831, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.745.989/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.707.782/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, AgInt no AREsp n. 1.642.321/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020, dentre outros), observo que os principais fundamentos para negar a condenação em honorários advocatícios são os seguintes:
i) inexistência de previsão legal específica;
ii) não são cabíveis honorários advocatícios nos incidentes processuais, salvo em hipóteses excepcionais.
Observo, ainda, que vem sendo aplicado o entendimento que se consolidou sob a égide do CPC/1973, a partir do que dispunha o artigo 20, § 1º ('o juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido'), conforme se depreende do ERESP nº 1.366.014, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 20, § 1º. DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A divergência traçada nestes autos trata apenas da condenação em honorários de sucumbência em sede de incidente processual. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a melhor exegese do § 1º. do art. 20 do CPC/1973 não permite, por ausência de previsão nele contida, a incidência de honorários advocatícios em incidente processual ou recurso. 3. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado, e negar provimento ao Recurso Especial de POMPÉIA S.A. EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO. (EREsp n. 1.366.014/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 5/4/2017.)
Ocorre que o referido dispositivo partia da premissa de que somente haveria sucumbência ao final da fase de conhecimento e, portanto, por ocasião da sentença. Por isso, o caput do artigo 20 do CPC/1973 determinava que 'a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios' (destaquei).
Assim, conquanto pudesse ficar vencido em algum incidente ou recurso interposto ao longo do procedimento, o vencedor final, nos termos da decisão que resolve o mérito, não poderia ser responsabilizado pelos encargos da sucumbência.
Por isso, ao analisar o trabalho do advogado do vencedor, o juiz deveria levar em consideração os incidentes processuais resolvidos ao longo do procedimento.
Sobre o assunto, merece destaque a seguinte lição doutrinária, tendo como referência as regras do CPC revogado:
'Portanto, importa não levar em consideração as simples etapas ou momentos do processo: vale, a propósito da carga das despesas, a delícia que se desfruta ao ser vencida não apenas uma simples batalha, mas a guerra, não se determinando, pois, a sucumbência, em relação a cada um deles, como se fizesse, por assim dizer, 'uma somma algebrica delle soccombenze in ognuno di tali stadi, ma in relazione all’esito definitivo della lite'. Em outros termos, a decisão da lide, pressuposto da sucumbência, exclui que possa haver condenação nas despesas quando se decide qualquer questão incidente. Isso quer dizer que a norma, quando fala de sentença que termina o processo perante o juiz, pretende que este é que se pronuncie a respeito da condenação; qualquer decisão não definitiva, assim, por mais inexpressiva que seja a parte ainda não decidida, não pode inserir condenação nas despesas' (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. – 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pp. 261-262, destaquei)
Neste passo, destaco dois dos julgados utilizados para fundamentar os acórdãos que atualmente vêm negando a incidência de honorários advocatícios no incidente de desconsideração:
RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc. III, 'a' e 'c', CF/88) - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O PEDIDO VEICULADO E CONDENARAM O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. PLEITO DE CARÁTER INCIDENTAL - NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 1º, do CPC/73 - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A natureza jurídica do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, bem como de sua revogação (impugnação), é de incidente processual. Precedentes.
2. Como se infere do art. 20, § 1º, do CPC/73, não é cabível a condenação autônoma ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de impugnação à justiça gratuita, mas somente das custas processuais.
3. Os honorários advocatícios relativos à impugnação deverão ser contemplados na demanda principal, ao tempo e modo oportunos, pois é na fixação ao final da ação principal que todo o trâmite processual deve ser considerado, inclusive seus incidentes. Precedentes.
4. Recurso especial PROVIDO, a fim de reformar o acórdão recorrido, excluída a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no incidente de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita. (REsp n. 1.205.242/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/9/2016, DJe de 14/9/2016 - destaquei)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - DECISÃO DE INCIDENTE OU RECURSO - DESCABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O entendimento jurisprudencial já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nas decisões de recursos ou de incidentes não cabe a condenação em honorários de sucumbência. Precedentes.
II - No momento oportuno, quando da apreciação do mérito, deverá o julgador levar em conta o trabalho realizado pelo patrono da causa ao fixar os honorários de sucumbência, na forma do contido nos § 3º e 4º, do art. 20, do CPC.
III - Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.078.404/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 23/6/2009, DJe de 4/8/2009 - destaquei).
Além disso, analisando os julgados utilizados na fundamentação do acórdão proferido no ERESP nº 1.366.014, verifico que tratavam de questões meramente processsuais, tais como extinção de execução por falta de recolhimento de custas (REsp. 1.607.055/RR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2016) e requerimento de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial (EREsp n. 677.196/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, julgado em 7/11/2007, DJ de 18/2/2008, p. 21.).
Ainda sobre o artigo 20, § 1º, do CPC/1973, é relevante notar que a exclusão expressa de condenação em honorários nos recursos fazia com que o magistrado sentenciante, em exercício de verdadeiro vaticínio, levasse em conta os eventuais recursos que poderiam ser interpostos. Mais uma vez, vale mencionar tradicional e abalizada doutrina ao comentar os critérios para fixação do valor dos honorários:
'Para uma apreciação mais precisa do valor dos honorários, o juiz deverá considerar também os recursos já interpostos, ou que poderão vir a ser apresentados. Como se sabe, quando a questão principal for de interpretação de norma legal, há possibilidade do uso de recurso extraordinário, além de eventuais embargos no Supremo Tribunal Federal. Por isto, esse tipo de questão, que se afigura menos trabalhoso na primeira instância, resultará, frequentemente, em maior atividade do advogado nas instâncias superiores. Não é justo que os honorários sejam iguais nas causas que normalmente terminam na justiça estadual e nas que devem ir à Suprema Corte. Portanto, para a justa aplicação dos princípios que inspiram a lei nesse assunto, deve ser dada especial atenção às particularidades que influem na fixação dos honorários de advogado' (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1981, pp. 191/192 - destaquei).
Note-se que o CPC atual não traz regra semelhante à do artigo 20, § 1º, do CPC/1973 porque:
i) há previsão expressa para fixação de honorários sucumbenciais recursais (artigo 85, § 11);
ii) quebrou o dogma da unicidade de julgamento, permitindo que o mérito seja julgado em várias etapas (art. 356), de forma que não apenas a sentença pode determinar sucumbência, mas também as decisões interlocutórias de resolução parcial do mérito.
Quanto ao abandono do dogma da unicidade de julgamento, peço vênia para transcrever trechos do voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, proferido no julgamento do REsp n. 1.845.536/SC, que tinha como objeto a mesma questão posta neste recurso:
'No que importa à fixação de honorários e à correta interpretação do alcance do art. 85, caput e seu parágrafo § 1º, do CPC/15, é relevante notar que o CPC/15 inovou o sistema do CPC/73 no tocante aos novos critérios por meio dos quais são classificados os atos do juiz. Quanto ao tema, na redação original do CPC/73, as sentenças eram caracterizadas pelos atos do juiz que envolvessem decisões de mérito do processo, as quais, por sua vez, somente eram tomadas no julgamento final da lide na fase de conhecimento, por meio do pronunciamento único e uno, que marcava o final da tramitação da ação no primeiro grau de jurisdição. Vigia, portanto, no código revogado, a teoria da unidade estrutural da sentença, de modo que todas as demais decisões que não pusessem fim ao processo ostentariam a natureza de decisões interlocutórias. Paulatinamente, todavia, em busca de maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, passaram a ser previstas hipóteses em que tutelas de mérito satisfativas poderiam ser concedidas independentemente de regular instrução e até mesmo antes do final do processo, o que ocorreu, sobretudo, em virtude das alterações veiculadas pela Lei 11.232/2005 no CPC/73. A despeito das citadas alterações da Lei 11.232/2005, prevaleceu na jurisprudência, no entanto, que o CPC/73 não teria abandonado a classificação das sentenças a partir o critério da extinção do processo ou da fase processual. De fato, segundo o entendimento desta Terceira Turma, 'permaneceu, dessa forma, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual' (REsp 1281978/RS, Terceira Turma, DJe 20/05/2015). O CPC/15 inovou radicalmente, entretanto, o tratamento da matéria, ao passar a prever expressamente, em seus arts. 354, parágrafo único, e 356, a possibilidade do fracionamento do julgamento de mérito. Sob a nova disciplina do CPC/15, consoante ressalta a doutrina, 'é expressamente permitido o fracionamento do julgamento do mérito, com a prolação de decisão parcial e, posteriormente, no mesmo processo, de sentença para julgamento do(s) pedido(s) restante(s)', de forma que 'o CPC/2015, pelo seu art. 356 e pelo parágrafo único de seu art. 354, deu traços adequados à questão e colocou fim ao dogma da unicidade da sentença' (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. Honorários advocatícios em decisões parciais de mérito e em decisões parciais sem mérito. Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 43, n. 283, p. 133-151, set. 2018, sem destaque no original). Dessa forma, no atual CPC, por não mais viger o princípio da unicidade da sentença e, tampouco, a teoria da unidade estrutural, o exame de uma determinada questão ou capítulo do pedido pode encerrar uma parcela da demanda com resolução parcial do mérito ou mesmo acarretar a extinção parcial do processo sem resolução de mérito. Essa decisão terá natureza de decisão parcial de mérito, mesmo que possua natureza interlocutória e seja impugnável por agravo de instrumento, conforme prevê o art. 354, parágrafo único, do CPC/15, persistindo, assim, parcelas remanescentes do processo a serem examinadas somente ao fim da fase processual do primeiro grau de jurisdição. Trata-se, de fato, da fragmentação da coisa julgada, a partir da qual 'existe a possibilidade de serem proferidas, no curso do processo, várias decisões com capacidade para se tornarem indiscutíveis pela coisa julgada, razão pela qual um mesmo processo poderá produzir tantas coisas julgadas quantas tenham sido as decisões proferidas que tenham essa aptidão' (CASTELO, Fernando Alcântara. A coisa julgada parcial e o problema do termo inicial para a propositura da ação rescisória no CPC de 2015. Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 43, n. 277, p. 283-304, mar. 2018., sem destaque no original). Portanto, mesmo que não exista menção expressa no art. 85, caput e § 1º, do CPC/15, não há razão para se interpretar restritivamente as hipóteses de decisões que decidam o mérito das distintas controvérsias e, por consequência, as de cabimento de honorários de sucumbência.' (REsp n. 1.845.536/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020 - destaquei)
Seguindo essa linha determinada pelo CPC/2015, esta Corte já reconheceu a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em decisão interlocutória de resolução parcial do mérito.
A propósito:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRECISA E ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DEFINIÇÃO DA NATUREZA PROVISÓRIA OU DEFINITIVA DO CUMPRIMENTO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ANTERIOR, QUE SE ALEGA SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO ANTERIORMENTE. PRESSUPOSIÇÃO DE EXAME ACERCA DE SUA ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA P RECLUSÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. PRODUÇÃO IMEDIATA DE EFEITOS. DECISÃO QUE RECONHECE A DESISTÊNCIA QUE PRODUZ EFEITO EX TUNC LIMITADO À DATA DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO. RETROATIVIDADE À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE É OBJETO DA DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PARTE DECIDIDA. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 27/02/2018 e atribuídos à Relatora em 14/01/2019.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão r ecorrido padece de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou negou a prestação jurisdicional; (ii) se o cumprimento de sentença iniciado após a interposição que se alega ser manifestamente inadmissível, mas antes da desistência do referido recurso pela parte adversa, é provisório ou definitivo; (iii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença e se seria admissível a fixação de honorários na hipótese em que a impugnação ao cumprimento apenas foi parcialmente julgada.
3- A ausência de apontamento, preciso e específico, dos vícios alegadamente existentes no acórdão recorrido e que não teriam sido examinados por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na origem, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, diante da deficiência da fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
4- Para fins de definição acerca da natureza provisória ou definitiva do cumprimento de sentença, descabe, como regra, examinar, em julgamento de recurso subsequente, a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade de recurso anteriormente interposto, especialmente na hipótese em que o agravo em recurso especial que se afirma ser manifestamente incabível foi provido para convertê-lo em recurso especial, o que pressupõe o exame dos pressupostos de admissibilidade do próprio agravo em recurso especial, cujo reexame é inviável por força da preclusão.
5- Formulada a desistência do recurso, o ato de disposição produz efeitos de imediato, independentemente de aquiescência da parte adversa e, de regra, também independentemente de homologação judicial. A decisão que reconhece a desistência ao recurso produz efeito ex tunc limitado à data do requerimento de desistência, e não à data de interposição do recurso que é objeto da desistência.
6- Conquanto haja divergência acerca da natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 85, §1º, do CPC/15, ao prever que são cabíveis honorários na fase de cumprimento, engloba também a impugnação ofertada nessa fase procedimental, especialmente na hipótese em que acolhida a impugnação para reduzir o valor executado.
7- Não há óbice à resolução parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e, na parte decidida, que sejam fixados honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da impugnação naquele particular.
8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.819.613/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/2020 - destaquei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Recurso especial de SUSANA. A invocação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência não foram examinadas pelo Tribunal estadual a despeito dos embargos de declaração ali opostos. O tema carece, portanto, do devido prequestionamento, merecendo aplicação a Súmula nº 211 do STJ.
3. Recurso especial de POLLYMER. Negativa de prestação jurisdicional não configurada, pois houve exame adequado de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa.
6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada.
7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa.
8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido. (REsp n. 1.760.538/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022 - destaquei).
Portanto, sob a vigência do Código atual, é natural que decisões interlocutórias possam arbitrar honorários sucumbenciais.
Por outro lado, apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado na pendência do processo, não tem natureza de mero incidente processual.
Ordinariamente, incidentes processuais são desdobramentos do processo com a finalidade de resolver questões processuais secundárias e acessórias, tal como ocorria com os extintos incidentes de exceção de incompetência relativa, de impugnação ao valor da causa e de impugnação à gratuidade de justiça.
Diversamente, o requerimento de desconsideração da personalidade representa exercício de pretensão e, portanto, dá ensejo a uma demanda incidental e não a um mero incidente. Há partes - inclusive com ampliação subjetiva do processo -, causa de pedir e pedido. Além disso, a decisão aplicará regras de direito material e produzirá efeitos na esfera jurídica dos envolvidos, determinando, se procedente, a responsabilidade de alguém por dívida alheia. Ainda, como se trata de questão de mérito resolvida em cognição exauriente, haverá produção de coisa julgada material.
(...).
O substancioso voto então apresentado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino trouxe relevantes aspectos que levaram o Órgão Julgador a meditar mais profundamente a respeito da matéria, estando o primeiro deles consubstanciado no fato de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi incluído no capítulo das intervenções de terceiros, a exigir a análise do tema sob esse específico enfoque.
Ao fim e ao cabo, o que se busca com a instauração do incidente é a formação de um litisconsórcio, com ampliação subjetiva da lide, para que no polo passivo da relação jurídica litigiosa passem a figurar terceiros, que assim são considerados até o momento em que são regularmente cientificados da intenção de serem incluídos na lide como responsáveis por dívidas que não contraíram.
Tal pretensão pode ser exercitada na petição inicial, conforme faculdade conferida pelo art. 134, § 2º, do CPC/2015, ou em outras fases do processo, sendo mais comum a hipótese em que o pedido de desconsideração é formulado já na fase de cumprimento de sentença ou na própria execução.
Sob esse prisma, e considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide –situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina.
Desse modo, acolho a pretensão articulada na inicial do agravo de instrumento para, à luz do disposto no art. 85, §2º, do CPC, seguindo a orientação contida no Tema 1076 do STJ, arbitrar em 10% sobre o valor atualizado atribuído a causa, os honorários advocatícios a serem pagos ao procurador do agravante, os quais deverão ser atualizados pela IPCA a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora na forma do art. 406, §1°, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado; suspensa a exigibilidade, porquanto mantida a gratuidade da justiça.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
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. "O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até 5 (cinco) salários mínimos nacionais."
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