Companhia De Agua E Esgoto Do Ceara Cagece e outros x Companhia De Agua E Esgoto Do Ceara Cagece e outros
ID: 323663925
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000700-63.2023.5.07.0029
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
FABIANA MELO FEIJAO
OAB/CE XXXXXX
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JADER MATOS CAVALCANTE FILHO
OAB/CE XXXXXX
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ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE XXXXXX
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FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR
OAB/CE XXXXXX
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JOSE ARAUJO DE PONTES NETO
OAB/CE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000700-63.2023.5.07.0029 RECO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000700-63.2023.5.07.0029 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a01146 proferida nos autos. ROT 0000700-63.2023.5.07.0029 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) FABIANA MELO FEIJAO (CE14918) JADER MATOS CAVALCANTE FILHO (CE24654) JOSE ARAUJO DE PONTES NETO (CE21693) Recorrente: Advogado(s): 2. SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (CE21594) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA FRANCISCO RANULFO MAGALHAES RODRIGUES JUNIOR (CE21594) Recorrido: SOMOS CAPITAL HUMANO SERVICOS LOCACAO DE MAO-DE-OBRA LTDA Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) FABIANA MELO FEIJAO (CE14918) JADER MATOS CAVALCANTE FILHO (CE24654) JOSE ARAUJO DE PONTES NETO (CE21693) RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id 2162d2f; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 9ea2a88). Representação processual regular (Id 8654a8e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5d61acb : R$ 4.000.000,00; Custas fixadas, id 5d61acb : R$ 80.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4ffd1f6 : R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id c6d351d ; Depósito recursal recolhido no RR, id c6d351d : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: idc6d351d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: art. 1º, IV; art. 5º, II; art. 7º, I; art. 170 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): art. 3º Código de Processo Civil (CPC): art. 489, §1º, IV A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente alega que a contratação do reclamante como pessoa jurídica é plenamente lícita, sendo fruto da livre manifestação de vontade das partes e compatível com a ordem jurídica vigente. Sustenta que não estavam presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, conforme dispõe o art. 3º da CLT, pois não havia subordinação jurídica, pessoalidade, habitualidade nem onerosidade nos moldes típicos da relação empregatícia. Alega, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou o contexto fático e jurídico que envolvia a prestação de serviços autônomos, aplicando indevidamente a CLT a uma relação que se desenvolveu sob regime civil e empresarial. Argumenta que o entendimento adotado pela Corte Regional afronta princípios constitucionais como os da legalidade, da livre iniciativa e da segurança jurídica, além de violar o art. 170 da Constituição Federal. Defende que a decisão proferida pelo Tribunal Regional apreciou de forma equivocada as provas constantes nos autos, contrariando o disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, pois não considerou as particularidades da relação contratual firmada entre as partes. Assevera que a conclusão pela existência de vínculo empregatício exigiu o reexame de fatos e provas, o que contraria a jurisprudência consolidada do TST. A recorrente também sustenta que a controvérsia possui transcendência jurídica, política, econômica e social, conforme previsto no art. 896-A, §1º, da CLT, dada a relevância do tema da pejotização para o mercado de trabalho contemporâneo. Por fim, indica divergência jurisprudencial, apresentando arestos de outros Tribunais Regionais do Trabalho que reconheceram a validade de contratos de prestação de serviços firmados por pessoas jurídicas nas mesmas condições. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso de revista; Fundamentos do acórdão recorrido: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade (consulta aba "expedientes" do PJe), regularidade formal e de representação; dispensado o preparo pelo SEEACONCE em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram concedidos em sentença (fls. 461), estando regular o preparo realizado pela CAGECE (fls. 497/500) Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Merecem conhecimento os apelos. I - RECURSO DO SINDICATO AUTOR (SEEACONCE) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER BAIXAS NAS CTPS DOS SUBSTITUÍDOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. SENTENÇA GENÉRICA. O sindicato autor alega que a sentença não dispôs acerca da "projeção da baixa decorrente do aviso prévio indenizado, assim como o dispositivo sentencial, em nenhum momento tratou sobre a data da terminação contratual". E argumenta (fl. 681): "Inobstante, considerando que a presente ação coletiva possui elementos concretos acerca da data da terminação contratual para fins de baixa, valores contratuais e rescisórios, multas e honorários devidamente calculados na planilha de liquidação às fls. 44/55. Temos que a prolação de sentença genérica e a determinação de ajuizamento de ações individuais não merece prosperar, inclusive, considerando que não há pedidos neste sentido na inicial e, tampouco, na contestação da segunda recorrida, o que afronta os limites da ação. Não merece prosperar ainda o decisum no tocante em que aduz que a segunda recorrida apresentou pedido de compensação e impugnou os cálculos da recorrente quando da apresentação de sua defesa, uma vez que, tais pedidos foram genéricos. Não houve a comprovação nos autos de quaisquer pagamentos daquelas verbas objetos da presente ação coletiva, e não houve na impugnação aos cálculos de fls. 44/55 a devida apresentação da conta que a recorrida entende correta. De modo que, considerando os elementos concretos da presente ação coletiva, não há razão para que a atribuição de caráter genérico à sentença, requerendo o sindicato recorrente a reforma do julgado, neste aspecto. Em sentença integrativa de embargos declaratórios, o Juízo primaz reiterou (fl. 665): Relativamente ao objeto do presente recurso, verifica-se que, conforme item "c" do dispositivo da sentença, a data de baixa da CTPS de cada substituído processual deverá ser definida no bojo de ações individuais, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, não havendo, assim, que se falar em omissão quanto a esta questão. Vejamos: "c) a análise de situações particulares de cada um dos substituídos, tais como: horas extras e reflexos, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; diferenças salariais, multa do art. 467 da CLT, multa por descumprimento da CCT, além do FGTS, seguro-desemprego, honorários sucumbenciais e baixas contratuais nas CTPS". À análise. Em se tratando de ação coletiva, não é de sua essência a individualização de cada pretensão na petição inicial e, assim, como consequência a sentença a ser prolatada, quando procedente, também não fará tal análise individualizada, devendo ser genérica, nos termos do art. 95 do CDC (Lei nº 8.078/90), por aplicação analógica: "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados." Sendo assim, o desafio é, após o trânsito em julgado da sentença, a realização da liquidação dos casos individualizados, pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, CPC), momento em que será feita a análise de situações particulares de cada um dos substituídos. Mantida a sentença. DA CONDENAÇÃO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO - LTCAT. Argumenta o sindicato autor que sentença foi omissa em relação ao pedido de condenação em relação a obrigação de entregar Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, cf. consta na inicial e na planilha de fls. 44/55, em que indica quais substituídos trabalharam em condições perigosas ou insalubres. Conforme exposto no tópico anterior e de acordo com a sentença integrativa de embargos declaratórios, a análise de situações particulares de cada um dos substituídos, tais como adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, será definida no âmbito de ações individuais. Desse modo, sendo o PPP e o LTCAT documento atinentes a trabalhadores que laboram em ambientes periculosos, insalubres ou penosos, necessária a análise do contexto de cada substituído. Mantida a sentença. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS PELO PAGAMENTO INTEGRAL DAS VERBAS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. Aduz o SEEACONCE que "da leitura da inicial, é possível perceber que além de verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego e honorários, há pedidos de verbas salariais e multas, v.g., diferença de salário, diferença de cesta básica, diferença de vale-refeição, além de multa do art. 467, caput, da CLT, multa do art. 477, § 8º, da CLT, multa por descumprimento da CCT, que deveriam compor o rol de direitos albergados pela responsabilidade subsidiária, a teor do que determina a S. 331, VI, do TST. Pugna pela responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação à totalidade das verbas vindicadas na inicial. Acerca da responsabilidade subsidiária da CAGECE, o Juízo sentenciante fixou (item "f" do dispositivo): f) reconhecer que a segunda reclamada é responsável em caráter subsidiário pelo pagamento das verbas rescisórias, valores do FGTS, valores do seguro-desemprego e honorários advocatícios sucumbenciais; Nada a reparar no comando sentencial, ressaltando-se que as situações particulares de cada um dos substituídos será definida no âmbito de ações individuais. Nega-se provimento. II - RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (CAGECE) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA CAGECE O Juízo de Origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da CAGECE, sob os seguintes termos (fls. 457/458): DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. Restou incontroverso que as reclamadas mantiveram contrato de terceirização de mão de obra, durante o período de duração dos contratos de trabalho dos substituídos processuais, onde a primeira reclamada é prestadora de serviços e a segunda reclamada tomadora de serviços, procedimento aceito pelo nosso ordenamento jurídico, conforme previsto na lei 6.019/1974 (lei do trabalho temporário) com a nova redação dada pela lei 13.429/2017 (NOVA LEI DE TERCEIRIZAÇÃO) e lei 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) e, ainda, na forma decidida pelo STF, nos autos da ADPF 324: "Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212 /1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018". Neste cenário, embora não haja relação de emprego entre os empregados da prestadora de serviços (primeira reclamada) e a tomadora de serviços (segunda reclamada), é cristalina a existência de responsabilidade subsidiária desta, em relação aos haveres trabalhistas não quitados pela prestadora de serviços (primeira reclamada). Neste mesmo sentido dispõe a súmula 331 do TST (IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial). Diante do exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada em relação aos direitos trabalhistas dos empregados da primeira reclamada, ora substituídos processuais. Inconformada, a CAGECE sustenta que não pode ser responsabilizada pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora, tendo em vista o art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, e a atual redação da Súmula 331 do TST. Diz que "passou a Justiça do Trabalho a condenar os entes públicos sem a devida prova, mas por simples presunção, sem individualizar, concretamente, conduta reiterada da administração pública passível de ser tida como culposa, em evidente contrariedade do entendimento do C. STF, expressamente contido nos fundamentos da decisão proferida na ADC 16. À análise. A doutrina e a jurisprudência trabalhista sempre se manifestaram no sentido de que, em se tratando de contrato de prestação de serviços, para fornecimento de mão de obra, a inidoneidade financeira do locador importaria em responsabilidade subsidiária do tomador do serviço pelos direitos do empregado. A jurisprudência foi consolidada, através do C. TST, que editou a súmula n° 331, nas suas várias versões, uma delas, inclusive, já após a decisão do STF, na ADC nº 16, que declarou constitucional o art. 71 §1º, da Lei nº 8.666/93. A responsabilização subsidiária do tomador de serviços, no entanto, ao contrário do que pensam muitos, não é baseada na súmula do TST, mas na legislação vigente. Com efeito, duas são as principais teorias que o direito conhece, tendentes a fundamentar a responsabilidade civil de reparar os danos causados a outrem: a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Teoria da Responsabilidade Subjetiva. A primeira - Teoria da Responsabilidade Objetiva - tem vários defensores, que entendem que a culpa tem conceito por demais impreciso e que, além do mais, em numerosos casos, a lei já prevê a responsabilidade sem culpa. Por tal teoria, basta que haja a vulneração de um direito alheio e que haja relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente, para que surja a responsabilidade de indenizar, independentemente da conduta culposa do agente causador. A segunda - Teoria da Responsabilidade Subjetiva - defende que a obrigação de indenizar surge com a concorrência de três elementos: a) a vulneração de um direito alheio; b) a relação de causalidade entre o dano e a fato imputável ao agente; e c) a ilicitude do ato pela existência de culpa, esta considerada "lato sensu". Assim, tendo o agente praticado o ato dolosamente (plena vontade e prática direta do ato), ou por culpa stricto sensu (por negligência, imprudência ou imperícia), restaria caracterizada a ilicitude do ato. O Novo Código Civil, Lei Nº 10.406/2002, adota, tal como o Código Civil anterior, a responsabilidade subjetiva como regra geral da obrigação de reparar o dano. É o que se extrai de seu artigo 927, "caput". É, portanto, por combinação determinada pelo próprio Código, que os atos ilícitos que justificam a responsabilidade subjetiva são os referidos pelos artigos 186 e 187, do NCC. Apenas para se fazer rápida citação, rememorando Washington de Barros Monteiro, tal teoria envereda, ainda, por várias distinções acerca do grau da culpa (grave, leve, ou levíssima) e sua natureza (contratual, extracontratual, "in eligendo", "in vigilando", "in committendo", "in omittendo", "in custodiendo", "in concreto", "in abstrato"), mas ressalta que, em qualquer de suas espécies, a culpa gera o dever de reparar o dano causado. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, passou, entretanto, a aceitar, também, a Teoria da Responsabilidade Objetiva. Restou, portanto, abrigada na legislação ordinária atual, ainda que com controvérsias, não só a reparação por responsabilidade decorrente de dolo ou culpa, mas, também, a hipótese de reparação do dano por responsabilidade objetiva, quando a lei assim o determinar, ou quando o dano decorrer do exercício de uma atividade que, conquanto normal do agente, possa ser considerada atividade que põe outrem em risco acentuado. A responsabilidade, nas demandas em que se discutem direitos de trabalhadores contratados por empresas prestadoras de serviços, para fornecimento de mão de obra a determinados contratantes, chamado tomadores, pode ser decorrente de uma das várias modalidades de culpa, mas, geralmente, decorre da culpa em eleger uma empresa prestadora de serviços inidônea, inidoneidade que se configura no momento em que se omite em adimplir os direitos de seus empregados. A responsabilidade da tomadora também pode decorrer do fato de não vigiar a conduta da prestadora em relação aos empregados, os quais, terceiros em relação ao tomador, prestariam serviços dentro do estabelecimento do tomador e em seu benefício, para desenvolvimento de sua atividade. Os tribunais pátrios adotam, em regra, a teoria da responsabilidade subjetiva, em relação aos contratos de prestação de serviços. Quanto à responsabilização da administração pública, por longo tempo se discutiu a possibilidade de a mesma vir a ser responsabilizada, tal qual empresa particular, mormente em face do disposto no artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/83, que, ao disciplinar as licitações públicas, assim dispõe: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." A referida decisão do STF, na ADC nº 16, considerou que tal dispositivo é constitucional, o que tem levado a algumas especulações de que a Administração está livre para contratar mão de obra sob a forma de terceirização e não ser responsabilizada. Esta é, inclusive, a pretensão recursal. Contudo, a resolução da questão não é tão simples assim. O que o STF reconheceu foi que, por ser constitucional o dispositivo do art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, não se pode transferir para a Administração Pública a responsabilidade "contratual" pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, mesmo quando não adimplidos pelo contratado. Entretanto, resta bem claro no julgamento que essa decisão se refere à responsabilidade contratual e não à responsabilidade decorrente de danos causados por atos ilícitos. A Ministra Carmem Lúcia é enfática neste aspecto: "E até porque são coisas distintas. A responsabilidade contratual da Administração Pública é uma coisa; a responsabilidade extracontratual ou patrimonial, que é esta que decorre do dano, é outra coisa. O Estado responde por atos lícitos, que são aqueles do contrato, ou por ilícitos, que são os danos praticados. Então, são duas realidades. O § 6º do art. 37 da Constituição só trata da responsabilidade administrativa extracontratual por atos ilícitos." Portanto, os votos dos Ministros do STF são claros em não excluir a responsabilidade da administração pública, quando seus agentes agirem com dolo ou culpa. Partindo dessa premissa, a aplicação da norma do art. 71 § 1º, da Lei federal nº 8.666/93 pressupõe que a Administração Pública e o contratado tenham agido de acordo com as regras ajustadas, mediante o processo licitatório, tal como previsto do art. 66, da mesma lei, que assim prevê: "Art. 66. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial." Em assim procedendo as partes contratantes, não há, realmente, como transferir a responsabilidade para a contratante. Só que, para tanto, a própria Lei 8.666/83 é clara em impor responsabilidades ao ente público, em relação à execução do contrato, quando estabelece que o ente estatal, ao contratar tais serviços, tem a obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, a teor, por exemplo, dos artigos 58, III, e 67: "Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: III - fiscalizar-lhes a execução; IV - aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;" "Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição." Assim, a administração tem que fiscalizar a execução do contrato, seja para evitar prejuízos para si, seja para impedir prejuízos para terceiros, inclusive, e em especial, para o trabalhador que lhe presta serviços por interposta pessoa. Saliente-se que, em havendo prejuízos para terceiro, é a própria Constituição Federal, que, no art. 37, § 6º da Constituição Federal, assim determina: "§ 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Logo, na hipótese de haver culpa de seu agente, ainda que por omissão na fiscalização, resta configurada a responsabilidade da administração, em relação ao terceiro, sem nenhum prejuízo para a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. Em assim sendo, o artigo, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que disciplinou as licitações públicas, ainda que constitucional, no entender do Pretório Excelso, não exclui a incidência das outras Normas Constitucionais acima referidas, quando restar evidente o dolo, ou a culpa, que causem prejuízos para terceiro. Em se tratando de ente público, cuja escolha do contratado decorre de licitação, não há como reconhecer dolo ou a culpa "in eligendo", já que refoge de sua competência material a declaração judicial em relação ao contrato. Entretanto, é possível reconhecer a culpa do agente da administração em vigiar o exato cumprimento do contrato, em relação aos trabalhadores. Cabe, aqui, citar posicionamento do Juiz do Trabalho, Jonatas Rodrigues de Freitas, de Minas Gerais, que assevera: "O dever de reparação, em caráter subsidiário, que se impõe à tomadora dos serviços decorre não da eleição da prestadora de serviços (em decorrência da licitação que a impede), mas da absoluta ausência de fiscalização e vigilância (durante o curso contratual) sobre as atividades e comportamentos da contratada, especialmente o cumprimento da legislação do trabalho. É hipótese típica de culpa in vigilando. O dano provocado ao trabalhador que pôs sua força de trabalho à disposição daquele que se beneficiou do ato, impõe a devida reparação, cabendo à parte interessada (a que deixou de fiscalizar a prestação de serviços e o cumprimento das obrigações trabalhistas) buscar o ressarcimento de eventuais prejuízos em face da prestadora de serviços contratada." Saliente-se, por fim, que a Súmula 331, do C. TST, foi alterada em face da decisão do STF e passou a ter a seguinte redação: "Súmula TST, Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - omissis. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Redação dada pela Resolução TST nº 174, de 24.05.2011, DJe TST 30.05.2011, rep. DJe TST 31.05.2011 e DJe TST 01.06.2011)" Portanto, a Súmula n. 331 continua podendo, sim, ser aplicada, em tese, à Administração Pública, nessas hipóteses já referidas, sempre lembrando que não é a súmula que determina essa responsabilidade, mas o Diploma Substantivo Civil, nos artigos 186 e 927, e a Constituição Federal, no art. 37, § 6º. É mister ressaltar que, a despeito da Lei 8.666/93 ter sido inteiramente revogada pela Lei 14.133/2021, a Administração Pública continua dispondo do poder-dever de fiscalização, nos termos do art. 104, III, da Lei nº 14.133/21, segundo o qual: Art. 104. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: [...] III - fiscalizar sua execução. Não se trata de faculdade, regalia, vantagem ou privilégio da Administração Pública, mas de poder-dever, haja vista o disposto no art. 117, caput, do mesmo diploma legal: Art. 117. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados conforme requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição. Não fosse só isso, convém destacar que o Ministério Público do Trabalho - MPT, vem chamando à atenção, em seus pareceres, para essa nova legislação que disciplina as licitações e contratos administrativos, no caso, a Lei 14.133/2021, que contém, em seu texto, disciplina que protege o trabalhador, quando impõe a obrigação de fiscalização pela Administração Pública, obrigação que, em caso de descumprimento, implicará em responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas Veja-se o art. 121, in verbis: Lei 14.133/2021 Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (...) A mesma norma, em seu art. 6º, estabelece: Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XVI - serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra: aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que: a) os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços; b) o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; c) o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos; E conclui o MPT, brilhantemente, em parecer proferido no Processo nº 0000917-22.2022.5.07.0036, no qual este julgador foi o relator: "Nesse caminho, observa-se que a previsão que já havia na lei antiga, em seu art. 71 e que não foi afastada a sua aplicação, agora ganhou novos contornos deixando claro que a administração pública é sim responsável subsidiário pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador, quando não toma as necessárias medidas fiscalizatórias. O não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente. De sentido contrário, se o estado tivesse envidado todos os meios de fiscalização não haveria o débito. Tanto é esse o quadro que a nova lei apresenta, inclusive já aponta medidas que o estado deve tomar para evitar a sua responsabilização subsidiária, entre outras, pois que não se trata de rol taxativo: Lei 14.133/2021 - Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...)" Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente." No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que a parte reclamante (substituídos pelo sindicato autor), na qualidade de empregados da primeira reclamada, prestaram serviços em prol da tomadora COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE durante todo o pacto laboral. Os autos revelam, aliás, que a Administração não adotou medidas fiscalizatórias para assegurar o regular cumprimento do contrato com a prestadora, que inclui, obviamente, o adimplemento dos haveres trabalhistas da primeira reclamada, mesmo o ordenamento jurídico expressamente lhe atribuindo esse dever, nos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei 8.666/93 e do art. 121, § 3º, incisos I a V da Lei nº14.133/2021. Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua omissão ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária da entidade pública. A respeito, leia-se os termos da iterativa, atual e notória jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I - AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS SEGUNDO E TERCEIRO RECLAMADOS - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO E MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - LEI 13.467/2017 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CULPA IN VIGILANDO . 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16 firmou o entendimento de que, nos casos em que restar demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública, viável se torna a sua responsabilização subsidiária pelos encargos devidos ao trabalhador, tendo em vista que, nessa situação, responde o ente público pela sua própria incúria. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931), definiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário", nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 3. Só é possível dizer que o ente público se desincumbe de sua responsabilidade quando cumpre os deveres positivos de fiscalização. Do dever de fiscalizar exsurge, pois, o dever de provar. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e o princípio da aptidão para a prova, o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do contrato entre a prestadora e o empregado é do tomador de serviços, por ser desproporcional impor aos trabalhadores o dever probatório quanto ao descumprimento da fiscalização por parte da Administração Pública, quando é ela que tem a obrigação de documentar suas ações fiscalizatórias e tem melhores condições de demonstrar que cumpriu com seu dever legal. 5. Dessa forma, cabe à Administração Pública comprovar, nos autos, que cumpriu com os deveres positivos de fiscalização que a legislação lhe impõe. Não o tendo feito, como no caso sob exame, fica responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Agravos desprovidos, no particular. II - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - MATÉRIA REMANESCENTE - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - AGRAVO INTERNO INOVATÓRIO. A agravante inova ao tratar da matéria atinente à atualização monetária dos créditos judiciais trabalhistas, controvérsia que não foi suscitada no recurso de revista e no agravo de instrumento. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-12530-43.2017.5.15.0084, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 13/09/2024). "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TEMA Nº 246. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO . DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve ou não a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento no sentido de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Na hipótese , o Tribunal Regional do Trabalho registrou que "no caso vertente, o município não colacionou aos autos qualquer prova, a fim de demonstrar a efetiva fiscalização, ao longo do tempo, sobre os contratos dos empregados que a empresa contratada disponibilizou para trabalharem em seu favor." Apesar disso, a Turma adotou o entendimento de que "a comprovação da culpa somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo inadmissível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, com o objetivo de imputar responsabilização, ainda que subsidiária, ao ente público" Contudo, à luz da jurisprudência desta Corte, incumbe ao ente público a obrigação de demonstrar medidas fiscalizatórias empreendidas na contratação terceirizada, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/2015 e 818 da CLT, o que, por outro lado, consoante exposto anteriormente, não implica descumprimento das decisões do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1001803-30.2016.5.02.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/06/2021). Esclareça-se que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 760931, é exatamente aquela que já havia sido consolidada na ADC 16: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O tema "ônus probatório" não foi objeto de deliberação expressa, razão pela qual o aresto em nada muda a forma de pensar deste Relator, no particular. Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária abrange toda a condenação, inclusive, as penalidades aplicadas contra a primeira reclamada, bem como a condenação atinente aos honorários advocatícios, nos termos do entendimento já consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no item VI da Súmula 331 ("A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral") - inclusive os honorários advocatícios. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: 1) RECURSO ORDINÁRIO DO SEEACONCE SEEACONCE. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA GENÉRICA. Em se tratando de ação coletiva, não é de sua essência a individualização de cada pretensão na petição inicial e, assim, como consequência a sentença a ser prolatada, quando procedente, também não fará tal análise individualizada, devendo ser genérica, nos termos do art. 95 do CDC (aplicação analógica): "Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados." Sendo assim, o desafio é, após o trânsito em julgado da sentença, a realização da liquidação dos casos individualizados, pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, CPC), momento em que será feita a análise de situações particulares de cada um dos substituídos. Recurso conhecido, mas não provido. 2) RECURSO ORDINÁRIO DA CAGECE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 331 DO TST À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO DO STF EM RELAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/83. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRÁS). A decisão do STF, que considerou constitucional o disposto no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/83, não afasta a responsabilidade da Administração Pública, quando esta se omitir na fiscalização do contrato (arts. 58, III e IV, 66 e 67, do mesmo Diploma, atualmente substituído pela Lei nº 14.133/21), causando dano a outrem. Ilicitude que leva à aplicação dos artigos 37, § 6º, da CF/88 e artigos 927 e 186, do C. Civil. CULPA "IN VIGILANDO". OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. RECONHECIMENTO. Comprovada a inadimplência do empregador em relação aos direitos trabalhistas de empregados contratados para prestar serviços à Administração Pública, deve esta responder, subsidiariamente, pois, dentre outras normas, a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 121, § 2º, estabelece que "nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. E, evidentemente, os autos revelam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que não adotou medidas fiscalizatórias em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, a despeito das determinações constantes no ordenamento jurídico, que expressamente lhe atribuem esse dever, conforme artigos 104, III, e 117, ambos da Lei nº 14.133/21. Ressalte-se, ainda, que art. 121, § 3º, do mesmo diploma, estabelece quais as medidas mínimas que devem ser adotadas pela administração, de modo a garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, constituindo o inadimplemento "prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente". Tal contexto atrai a configuração da culpa "in vigilando" da Administração Pública, decorrente de sua conduta omissiva ilícita, e impõe a responsabilização subsidiária do ente público. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merecem conhecimento ambos os embargos. MÉRITO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAGECE. OMISSÃO. A embargante alega omissão no acórdão quanto ao ônus probatório da culpa in eligendo e/ou in vigilando do ente público em caso de terceirização, suscitando o Tema 1118 de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a decisão embargada teria se baseado na mera presunção de sua omissão fiscalizatória, sem que o reclamante se desincumbisse do ônus de comprovar a culpa da CAGECE na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Alega ainda a existência de contradição e erro de fato, na medida em que o acórdão deixou de apreciar a documentação probatória apresentada na inicial e em seu recurso ordinário, que comprovaria o regular exercício de suas atividades fiscalizatórias. Razão não lhe assiste. O Acórdão, consignou que "os autos revelam uma clara "lacuna fiscalizatória" da administração, que "não adotou medidas fiscalizatórias em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com a prestadora, a despeito das determinações constantes no ordenamento jurídico, que expressamente lhe atribuem esse dever, conforme artigos 104, III, e 117, ambos da Lei nº 14.133/21". Ressalte-se que a discordância da embargante em relação à valoração das provas não configura contradição no Acórdão, mas mero inconformismo com a sua conclusão. A embargante sustenta que o acórdão teria se baseado em premissa equivocada, pois a ação coletiva continha a liquidação dos valores devidos. Contudo, tal circunstância não invalida a determinação para a liquidação individual dos créditos, como exposto no acórdão, não havendo, portanto, erro a ser corrigido. Além disso, o Tema 1118 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF) foi julgado no dia 13 de fevereiro de 2025, com publicação da ata de julgamento em 24 de fevereiro de 2025, ambas as datas são posteriores ao acórdão embargado. De todo modo, o Regional consignou a ausência de prova da fiscalização do contrato pela CAGECE, não tendo havido julgamento por presunção, vejamos (fl. 827, ID 5eed889 - Pág. 14): (...) Portanto, como lembra o citado parecer, resta bem claro que a nova lei das licitações, em seu art. 121, § 3º, prevê, expressamente, que medidas a administração deve tomar para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado. E, em assim sendo, "o não pagamento, ou a sua certeza jurídica pela constituição do título judicial apontando a inadimplência do empregador, constitui prova da ausência de fiscalização, não sendo inversão de ônus de prova, mas clara prova factual de que o estado não agiu corretamente." (...) Embagos rejeitados II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEEACONCE CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. O embargante alega omissão no acórdão quanto à (1) determinação da data de baixa na CTPS, considerando a projeção do aviso prévio indenizado; (2) condenação ao pagamento das verbas rescisórias e contratuais, tendo em vista a liquidação apresentada na inicial; (3) condenação da CAGECE ao pagamento integral das verbas decorrentes da condenação, incluindo multas e verbas salariais; e (4) obrigação de entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Aduz, ainda, omissão quanto à fundamentação que levou ao reconhecimento da culpa "in vigilando" da CAGECE e consequente responsabilização subsidiária, bem como erro de fato e de premissa quanto à necessidade de ajuizamento de execuções individuais. À análise. Baixa na CTPS: O acórdão não foi omisso quanto à data de baixa na CTPS. Ao contrário, manteve a sentença de origem, que remeteu a definição da data de baixa para a fase de liquidação, considerando a projeção do aviso prévio, conforme item "c" do dispositivo da sentença. Assim, não há omissão a ser sanada. Condenação em Verbas Contratuais e Rescisórias: O acórdão, acompanhando a sentença, determinou a liquidação de sentença para apuração individualizada dos valores devidos a cada substituído. O embargante apresentou planilha de cálculos na inicial, mas a revelia da primeira reclamada e a contestação genérica da segunda não afastam a necessidade de apuração individual dos valores devidos em liquidação de sentença. Inexiste omissão a ser sanada. Responsabilidade subsidiária: tema já abordado nos embargos da CAGECE. PPP e LTCAT: considerando que a sentença remeteu para a fase de liquidação a análise das situações particulares de cada substituído, tais como adicional de insalubridade e periculosidade, a discussão acerca da entrega do PPP e do LTCAT deve ser analisada nessa fase, restando prejudicada a análise neste momento processual. Erro de fato e de premissa quanto à necessidade de ajuizamento de ações individuais: a decisão recorrida determinou a liquidação dos casos individualizados pelo procedimento comum (art. 509, inc. II, CPC), A decisão apenas ressalta que, em razão da natureza da ação coletiva, a apuração de valores para cada substituído ocorrerá na fase de liquidação de sentença, não havendo que se falar em erro de fato ou de premissa. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES. Inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no acórdão atacado, não merecem acolhimento os embargos de declaração interpostos. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a condenação subsidiária da recorrente. No referido acórdão, o TRT-7 entendeu pela responsabilidade subsidiária da CAGECE, em razão da ausência de fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços firmado com a primeira reclamada. No que tange à alegação de licitude da contratação por intermédio de pessoa jurídica — a chamada “pejotização” —, o acórdão regional assentou, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a relação havida entre as partes preenchia os requisitos do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, notadamente a pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. A Corte de origem concluiu que a constituição de pessoa jurídica pelo reclamante foi apenas uma formalidade imposta pela reclamada para mascarar a verdadeira relação de emprego, o que ensejou o reconhecimento da fraude e da nulidade do contrato civil. A pretensão recursal, portanto, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, com o intuito de afastar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego reconhecido nas instâncias ordinárias, providência incabível nesta fase recursal, conforme dispõe a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que, ao contrário do alegado, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos constitucionais e legais invocados, tais como os arts. 1º, IV; 5º, II; 7º, I; e 170 da Constituição Federal, bem como o art. 3º da CLT e o art. 489, §1º, IV, do CPC. Eventual ofensa, se existente, seria de natureza reflexa, o que não autoriza o processamento do recurso, nos termos do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 636 do STF. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, os arestos transcritos não se prestam à demonstração do dissenso pretoriano, seja por ausência de identidade fática com a hipótese dos autos, seja por serem oriundos de Turmas do próprio TST ou por não atenderem aos requisitos do art. 896, §8º, da CLT e da Súmula nº 337 do TST. Contudo, a matéria debatida restringe-se aos interesses subjetivos das partes e à análise do caso concreto, sem apresentar inovação ou peculiaridade jurídica relevante que justifique o processamento do recurso pela instância superior. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2025 - Id a9aa2a0; recurso apresentado em 06/05/2025 - Id 5cb0772). Representação processual regular (Id 131470f ). Preparo dispensado (Id 5d61acb ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO/BAIXA/RETIFICAÇÃO 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal de 1988:Art. 8º, III;Art. 37, § 6º;Art. 93, IX. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 832;Art. 897-A. Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15):Art. 489, § 1º, IV;Art. 1.022. Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):Art. 71, § 1º; A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente alega que a contratação do reclamante como pessoa jurídica foi plenamente lícita, fruto da livre manifestação da vontade das partes e compatível com os princípios constitucionais da legalidade, da livre iniciativa e da autonomia privada. Sustenta que não se configuraram os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT, especialmente a subordinação jurídica, a pessoalidade, a habitualidade e a onerosidade nos moldes celetistas. Alega, ainda, que o acórdão regional incorreu em violação a dispositivos constitucionais e legais ao reconhecer vínculo empregatício com base apenas na prestação contínua de serviços, desconsiderando a existência de contrato civil regularmente firmado entre as partes. Argumenta que a decisão fere os arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, I e 170 da Constituição Federal, o art. 3º da CLT e o art. 489, §1º, IV, do CPC. Defende que houve má valoração da prova pelo Tribunal Regional, que teria interpretado de forma equivocada os documentos e depoimentos produzidos nos autos. A recorrente sustenta que não houve subordinação, tampouco controle de jornada ou cumprimento de ordens hierárquicas, sendo a relação pautada pela autonomia técnica e organizacional do prestador de serviços. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso de revista; Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE. À análise. O recurso de revista interposto por SEEACONCE impugna o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso ordinário da recorrente. Inicialmente, a recorrente aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que o Tribunal a quo não analisou adequadamente questões fáticas e provas relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial, no que tange à responsabilidade subsidiária da CAGECE. No mérito, a SEEACONCE sustenta a desnecessidade de ajuizamento de ações individuais para execução de sentença genérica e a possibilidade de condenação em obrigações de fazer, como a entrega de PPP e LTCAT, além de reiterar a responsabilidade subsidiária da CAGECE. Aponta, ainda, violação aos arts. 93, IX, da CF/88, 832 e 897-A da CLT, e 489 e 1.022 do CPC/15, bem como ao art. 8º, III, da CF/88 e aos Temas 246 e 1.118 do STF. Alegar a nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração, apreciou as questões suscitadas pela parte, explicitando as razões pelas quais entendeu inexistir omissão, contradição ou obscuridade que justificassem sua modificação. A decisão embargada, embora desfavorável à recorrente, apresentou os fundamentos que embasaram a manutenção da sentença, particularmente a necessidade de análise individualizada das situações dos substituídos em sede de liquidação. Dessa forma, não se constata a alegada violação dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 e 897-A da CLT e 489 e 1.022 do CPC/15, nem tampouco a afronta à Súmula 459 do TST. A análise da prestação jurisdicional revela que o Tribunal Regional cumpriu integralmente seu dever, fornecendo resposta fundamentada às questões postas. A pretensão da recorrente de que a decisão regional violou o art. 8º, III, da CF, ao determinar a individualização da execução, não merece prosperar. A decisão do Tribunal Regional está alinhada com a jurisprudência consolidada do TST, que admite a individualização da execução em ações coletivas, dependendo da complexidade da apuração dos valores devidos a cada substituído. A decisão regional, ao manter a sentença, limitou-se a determinar que a apuração dos valores devidos fosse realizada na fase de liquidação, o que não obsta a execução integral dos créditos reconhecidos, mas apenas estabelece a forma como esta se dará. Essa medida visa garantir a correta individualização dos valores devidos, em conformidade com o princípio da segurança jurídica, sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional. (CPC, art. 8º). No que concerne à entrega de PPP e LTCAT, o Tribunal Regional decidiu corretamente ao entender que a análise das particularidades de cada substituído, incluindo a necessidade de entrega dos referidos documentos, deveria ser efetuada na fase de liquidação. Essa decisão não infringe qualquer dispositivo legal, mas, sim, estabelece a ordem adequada de análise das questões. Tal procedimento permite uma avaliação individualizada das situações, assegurando a aplicação da lei de forma precisa e equânime. Quanto à responsabilidade subsidiária da CAGECE, a recorrente alega ofensa aos Temas 246 e 1.118 do STF. Contudo, ao analisar a questão da responsabilidade subsidiária, o Tribunal Regional o fez com base na análise da conduta da tomadora dos serviços (CAGECE) e na ausência de fiscalização. A decisão regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência consolidada do TST e com os precedentes do STF, não havendo que se falar em violação dos referidos temas. A análise realizada pelo Tribunal a quo demonstra a correta aplicação da legislação e da jurisprudência, garantindo a proteção dos direitos dos trabalhadores e a responsabilização dos agentes envolvidos. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 11 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE
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