Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. e outros x Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. e outros
ID: 256254071
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020197-78.2021.5.04.0009
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA AL ALAM ELIAS FERNANDES
OAB/SP XXXXXX
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MERIDIANE MACHADO GONZALES
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ 0020197-78.2021.5.04.0009 : RICARDO LIMA DA S…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN IZABEL CENTENA GONZALEZ 0020197-78.2021.5.04.0009 : RICARDO LIMA DA SILVA E OUTROS (1) : RICARDO LIMA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3d1a31 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 2. RICARDO LIMA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. RICARDO LIMA DA SILVA 2. AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECURSO DE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 154674c; recurso apresentado em 11/12/2024 - Id 881b62a). Representação processual regular (id efeb9b4; 6e73409). Preparo satisfeito (id 2f689f2; e605f47; 18be1ce). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: A sentença assim decidiu (ID. 461a3d7): "(...) No caso dos autos, o art. 477-B da CLT deve ser interpretado em consonância ao entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral, no acórdão do RE nº 590.415/SC, em 30.04.2015, é de que a adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita do contrato, "caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." (grifo meu), o que não se aplica ao caso, pois pressupõe que a quitação tenha constado expressamente do acordo coletivo, o que não ocorreu, como já referido. Logo, não há falar em quitação do contrato de emprego, restando afastado o argumento de defesa no particular." Pois bem. O reclamante foi admitido pela empresa em 10/09/2012, para exercer as atividades de técnico mecânico de aeronaves (CTPS, ID. 5e2b9d2). Em 06/07/2020 aderiu ao Programa de Incentivo de Demissão (PID). Na inicial, o reclamante pretende, entre outros pedidos, diferenças de horas extras, diferenças de verbas decorrentes da descaracterização da licença não remunerada, equiparação salarial, horas extras, pagamento da dobra dos domingos e feriados trabalhados. O art. 477-B da CLT deve ser interpretado em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, em decisão de repercussão geral, no acórdão do RE nº 590.415/SC, tese fixada no Tema 152, nos seguintes termos: "Tema 152 - Renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária. RE 590415 - A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado." Desse modo, não cabe considerar a quitação ampla e irrestrita do contrato, pois o próprio PID, em sua cláusula 2.2, parágrafo 4º (ID. a83fffd), consigna de forma expressa apenas a renúncia a qualquer tipo de garantia de emprego ou estabilidade e de indenização delas oriundas, nada mencionando sobre demais direitos trabalhistas. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico violação aos dispositivos legais e constitucionais mencionados, à luz da fundamentação do acórdão, onde consta que "...ão cabe considerar a quitação ampla e irrestrita do contrato, pois o próprio PID, em sua cláusula 2.2, parágrafo 4º (ID. a83fffd), consigna de forma expressa apenas a renúncia a qualquer tipo de garantia de emprego ou estabilidade e de indenização delas oriundas, nada mencionando sobre demais direitos trabalhistas". Assim nego seguimento ao recurso no item "Plano de Incentivo a Demissão. Eficácia da Quitação". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Destaco que as regras de direito material aplicáveis são aquelas vigentes à época da contratação, mormente quando a nova norma é prejudicial ao trabalhador, prevalecendo as condições mais benéficas nascidas na lei então vigente que aderem ao contrato, inserindo-se no patrimônio jurídico do trabalhador. Incidem, no aspecto, os princípios da proteção (art. 7º, caput, da CF/88) e da irretroatividade da norma nova (art. 6ª da LINDB), bem como as disposições dos arts. 9º e 468 da CLT, não alterados pela reforma, bem como o princípio da vedação do retrocesso social. Portanto, tendo em vista que o vínculo de emprego nasceu em período anterior à vigência da Lei 13.467/17, não há falar em aplicação das novas regras implementadas por esse dispositivo legal, remanescendo aplicáveis aquelas vigentes quando do início do contrato. Nesse rumo, constituindo-se o intervalo intrajornada em medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, sua supressão, sem a observância do disposto no parágrafo 3° do artigo 71 da CLT, atrai a incidência do parágrafo 4º do mesmo artigo, que garante ao trabalhador lesado em seu direito de descansar durante a jornada, pelo menos uma hora, o pagamento do valor do salário hora acrescido do adicional de 50%. O direito ao pagamento do intervalo não fruído corretamente pelo trabalhador, equivalente ao valor da hora acrescido do adicional de 50%, tem origem na lesão do direito à fruição, na jornada, de lapso que lhe permita afastar-se do trabalho e recompor as energias. A ausência de concessão do intervalo mínimo assegurado ao trabalhador enseja o pagamento do período integral do intervalo com adicional de 50%, conforme se extrai do art. 71, § 4º, da CLT. (...) Admito o recurso de revista no item. Quanto à aplicação das normas introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido nos autos do processo 528-80.2018.5.14.0004 pelo Tribunal Pleno do TST, TEMA REPETITIVO Nº 23, em que foi fixada a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Sendo assim, admito o recurso por possível violação ao disposto no artigo 71, §4º, da CLT, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT, no tópico "INTERVALOS INTRA E INTER JONRNADA COMO HORAS EXTRAS APÓS LEI 13467/17". CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. RECURSO DE: RICARDO LIMA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 6645bda; recurso apresentado em 31/01/2025 - Id af338fc). Representação processual regular (id 9352d6b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13724) / LICENÇAS/AFASTAMENTOS (13757) / LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO O acórdão assim consigna: Incontroverso que autor aderiu à Licença Não Remunerada e ao PID de forma livre, não tendo comprovado qualquer vício de consentimento no caso. Neste sentido, registro que o depoimento das testemunhas Eduardo e Jean amparam a tese de que não havia obrigatoriedade de adesão ao PID, podendo-se, inclusive, optar pela Licença Não Remunerada Voluntária (LNRV), pelo Programa de Incentivo de Demissão (PID)ou pelo Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI). Desse modo, são válidas as adesões do reclamante à Licença Não Remunerada e ao PID. Sinalo que a MP 936/2020, de 01/04/2020, criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, e após foi convertida na Lei 14.020/2020, que trata do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, cumprindo ainda destacar que, acerca da estabilidade alegada pelo reclamante, assim dispõe o art. 10 da MP 936/2020: "Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos: (...) II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e " O parágrafo 2º do mesmo artigo dispõe: "§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado." Desse modo, não verifico abusividade no acordo coletivo no que se refere à renúncia da estabilidade. Consta de forma expressa no acordo coletivo 2020/2021 que "Ao aderir ao PID, o AEROVIÁRIO renuncia a qualquer tipo de garantia de emprego ou estabilidade e, consequentemente, indenizações daquelas oriundas" (parágrafo quarto, item 2.2, ID. 7c183b3). Tratando-se de norma negociada, cabe reconhecer sua validade, em atenção à tese fixada no Tema de repercussão geral 1046 pelo STF. Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. Não verifico ofensa aos dispositivos invocados. Observo que, no âmbito do TST, firmou-se o entendimento de que a adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, nas hipóteses em que esta condição estiver expressamente prevista em norma coletiva, em simetria à tese fixada em repercussão geral pelo STF, no RE 590.415 (Tema 152). Sobre a matéria, cabe destacar, ainda, segundo posição prevalente do TST, que a ressalva genérica em TRCT é incapaz de desconstituir a validade da quitação plena do contrato de trabalho. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRONUCLEAR. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DESTA CORTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido ou incursiona nos autos na busca de fatos para conhecer do recurso. In casu , a análise do acórdão regional demonstra que não há o registro de que a quitação ampla e irrestrita das parcelas decorrente da relação de emprego prevista no PDV decorreu de negociação coletiva, mas tão somente que houve a anuência e homologação sindical no momento da rescisão. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. No mais, discute-se, no caso dos autos, se a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) enseja quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado a Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total, admite-se tal efeito, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, no qual se decidiu que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No presente caso, não consta no acórdão embargado a presença de tais requisitos. Prevalece, portanto, o entendimento externado na mencionada Orientação Jurisprudencial. Precedentes desta Subseção. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-12077-28.2015.5.01.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/07/2023). "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO ART. 894, § 2º DA CLT. Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano. No caso concreto, o Tribunal Regional consigna que o Plano de Demissão Voluntária (PDV) decorreu de norma coletiva de trabalho com cláusula expressa de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do extinto contato de trabalho. Dessa forma, uma vez presente o registro acerca da previsão em norma coletiva de quitação geral, correta a decisão do regional que acolheu a existência de transação e quitação ampla e irrestrita de todos os direitos decorrentes da relação empregatícia. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas deste TST. Incidência do art. 894, § 2º da CLT. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-E-Ag-RR-1002562-56.2017.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). "RECURSO DE EMBARGOS . APPA. ADESÃO DO RECLAMANTE AO PDI INSTITUÍDO EM 2014. FATO SUPERVENIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. EXAME EM INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. (...) 7. O reclamante aderiu a PDI aprovado por meio de convenção coletiva em que há cláusula de quitação plena do contrato de trabalho, porém apôs ressalva, no TRCT, excluindo da quitação os direitos postulados nas ações trabalhistas ajuizadas até 31.7.2014. Quanto à mesma reclamada, ao PDI de 2014 e à ressalva em questão, a matéria já está pacificada nesta Subseção, entendendo-se que o ajuste coletivo prevalece frente ao ato unilateral do reclamante quando da homologação do termo de rescisão, afigurando-se ineficaz a ressalva aposta no TRCT. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ED-RR-821-10.2013.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/05/2021). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - EFEITOS - DECISÃO DE MÉRITO DO STF - TEMA 152 1. O Eg. TRT consignou expressamente a existência de acordo firmado pelo empregado, subscrito pelo sindicato, em que constam cláusulas contratuais expressas no sentido de conferir quitação geral do contrato de trabalho. 2. Desse modo, a decisão regional está conforme ao entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de haver de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV a que aderiu o Reclamante. 3. A jurisprudência do Eg. TST tem consolidado o entendimento de que a ressalva no TRCT não invalida ou impede a produção dos efeitos decorrentes do ajuste de vontade celebrado pelas partes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001577-84.2017.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/02/2023). No mesmo sentido: RR-21377-46.2017.5.04.0664, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024; Ag-AIRR-20206-62.2021.5.04.0131, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024; RRAg-1002014-28.2017.5.02.0465, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/12/2024; AIRR-0020530-62.2021.5.04.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 06/12/2024; ARR-8480-45.2011.5.12.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023; RRAg-20032-12.2022.5.04.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; AIRR-1001521-24.2021.5.02.0461, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/10/2024; RR-0020367-85.2021.5.04.0741, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência atual, iterativa e notória do E. TST, o recurso é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT. Nego seguimento ao recurso, no item "DA LICENÇA NÃO REMUNERADA E DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). No caso em exame, considerando os fundamentos expostos pela Turma, pautados pela análise do conjunto probatório dos autos, não verifico ofensa aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea “c” do art. 896 da CLT. Por outro lado, nos termos da Súmula 296 do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso "há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram", situação não configurada na espécie Assim nego seguimento ao recurso no item "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Não admito o recurso de revista no item. Os fundamentos referidos no acórdão acerca da validade do banco de horas, não evidenciam contrariedade à Súmula indicada, notadamente em razão do quanto dispõe o item V da Súmula 85 do TST. Ainda, considerando que a decisão consigna "... adoção de sistema transparente de banco de horas (...) existência de lançamentos diários de horas creditadas e debitadas, bem como o saldo do banco de horas para lançamento no próximo mês e o total do banco de horas para lançamento no mês" e que "há previsão de autorização da compensação horária em acordo individual (ID. e4efc2a) e na norma coletiva (cláusula 10ª, exemplificativamente do ACT 2017/2018 (ID. 875e761 - Pág. 4), reproduzido nas demais normas coletivas (Id. 1b6a42a e 1f7fa83)", não verifico ofensa ao dispositivo invocado. Nego seguimento ao recurso no item "DA INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO (BANCO DE HORAS)". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Cabe, assim, manter a hora integral, pelo menos até fevereiro de 2020, quando a norma negociada expressamente autoriza sua redução para 30 minutos. Assim, já tendo sido deferido o tempo reduzido (30 minutos), não cabe sua majoração, apenas que a ele se atribui natureza salarial, devendo repercutir nas demais parcelas do contrato. Assim, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para ampliar a condenação relativa ao intervalo intraturno para que observe o pagamento integral do período do intervalo intraturno mínimo de uma hora até 17.02.2020 e de trinta minutos para o período posterior (limite em que já deferido na sentença que observa somente o tempo suprimido, não cabendo reformatio in pejus), sempre em relação aos dias em que houve jornada excedente à 6h diárias, com os reflexos definidos na sentença também para o período a partir de 11/11/2017. Admito o recurso de revista no item. A decisão recorrida, conforme se verifica no trecho do acórdão constante das razões recursais, contém discussão a respeito da validade de norma coletiva autorizando a redução ou supressão do intervalo intrajornada. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estava consolidada no sentido de ser inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho com essa previsão, sob o fundamentado de que o intervalo se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, conforme expressamente referido na Súmula 437, item II, daquela Corte. Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", introduzindo aparente conflito entre as teses contidas em ambos os precedente. Desde então, o TST vem produzindo farta jurisprudência sobre a matéria, sendo possível identificar a formação de duas correntes, uma a sustentar a continuidade do entendimento da Súmula 437, II, e outra defendendo a sua superação, por força do caráter vinculante do precedente qualificado proferido pelo STF. No sentido de que persiste a invalidade da norma coletiva que reduz ou suprime o intervalo intrajornada, o seguinte julgado: "AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal. Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (art. 7º, XXVI, da CF) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria Constituição Federal, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput , CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal , ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1.046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada , pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, examinam-se normas coletivas que transacionaram sobre intervalo intrajornada (art. 71 da CLT), reduzindo o período de gozo para 30 minutos. Para examinar a questão, primeiramente cabe reconhecer-se que as normas jurídicas concernentes a intervalos também têm caráter de normas de saúde pública, não podendo, em princípio, ser suplantadas pela ação privada dos indivíduos e grupos sociais. As regras legais concernentes a intervalos intrajornadas ostentam, sim, manifesta dimensão de saúde, higiene e segurança laborais da pessoa humana do trabalhador, respaldadas pela Constituição, que tem claro propósito de garantir a eficácia máxima das normas jurídicas do País que propiciem a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XII, da CF). Trata-se de constatação firme assentada pelas Ciências que se dedicam ao estudo do trabalho e do meio ambiente do trabalho e das doenças e outros malefícios (acidentes) provocados na pessoa humana envolvida na dinâmica do mundo do trabalho. Os intervalos intrajornadas visam, fundamentalmente, a recuperar as energias do empregado, no contexto da concentração temporal de trabalho que caracteriza a jornada cumprida a cada dia pelo obreiro. Seus objetivos, portanto, concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços. Não há como afastar, pois, a conclusão de que tais intervalos materializam a preocupação da Constituição da República à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII). Conquanto a Lei 13.467/2017 tenha buscando, inusitadamente, desvincular as normas relativas à duração do trabalho e aos intervalos trabalhistas do campo da saúde, higiene e segurança do trabalho (novo art. 611-B, parágrafo único, CLT), esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (ilustrativamente, art. 1º, caput e inciso III; art. 3º, caput e incisos I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e inciso XXII; art. 194, caput; art. 196; art. 197; art. 200, caput e inciso II, in fine, todos da CF/88). Com efeito, o tema da jornada de trabalho tem sido associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Assim, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais normas estritamente econômicas, uma vez que alcançam, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública. A Constituição da República apreendeu, de modo exemplar, essa nova leitura a respeito da jornada e duração laborativas e do papel que têm no tocante à construção e implementação de uma consistente política de saúde no trabalho. Por essa razão é que a Constituição de 1988, sabiamente, arrolou como direito dos trabalhadores a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXII). Pela mesma razão é que a ação administrativa estatal, por meio de normas de saúde pública e de medicina e segurança do trabalho que venham reduzir o tempo lícito de exposição do trabalhador a certos ambientes ou atividades (mediante portarias do Ministério do Trabalho, por exemplo), é francamente determinada pela Constituição, mediante inúmeros dispositivos que se harmonizam organicamente. Citem-se, por exemplo, o mencionado art. 7º, XXII, que se refere ao direito à redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança; o art. 194, caput, que menciona a seguridade social como "conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde..."; o art. 196, que coloca a saúde como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos..."; o art. 197, que qualifica como de "relevância pública as ações e serviços de saúde..."; cite-se, finalmente, o art. 200, II, que informa competir ao sistema único de saúde "executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador". Nesse quadro, sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Em síntese: as normas jurídicas concernentes a intervalos intrajornadas são, de maneira geral, imperativas; embora exista um significativo espaço à criatividade autônoma coletiva privada - quando a própria regra estatal autoriza a negociação coletiva sobre a matéria -, hábil a tecer regras específicas aplicáveis em contraponto ao quadro normativo heterônomo, há claros limites. Nesse sentido, é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais de trabalho superiores a quatro horas contínuas (ou superiores a seis horas), afrontando os respectivos intervalos mínimos especificados pelo art. 71 da CLT (nesta linha acentuam a ex-OJ 342, I, da SDI-I do TST e a atual Súmula 437, II, da mesma Corte Superior). Observe-se que não se está negando que o intervalo de uma hora em jornadas superiores a seis horas (caput do art. 71) não possa ser relativamente reduzido, caso o estabelecimento tenha refeitório próprio (e não haja a prática de horas suplementares) - dado que esta redução é expressamente autorizada pela lei (§ 3º do art. 71), no suposto de que a essência das considerações de saúde e segurança laborais estará ainda assim sendo preservada. Mas, obviamente, será inválida a supressão do referido intervalo ou sua redução a níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). Naturalmente que se houver autorização legal para que a negociação coletiva altere o padrão de intervalos fixado pela própria lei, essa autorização legal poderá prevalecer. É o que acaba de acontecer, também, por meio da Lei n. 13.467/2017 (vigente desde 11.11.2017), que permitiu à negociação coletiva trabalhista fixar "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas" (novo art. 611-A, III, CLT), devendo a situação concreta ser avaliada pelo Poder Judiciário. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei da Reforma Trabalhista, o direito a uma hora de intervalo para jornada superiores a seis horas, consagrado pelo art. 71, caput , da CLT, detinha ampla e efetiva proteção, não podendo ser reduzido pela negociação coletiva, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 437, II, do TST). Aliás, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Nesse sentido, remete-se ao excerto do voto do Exmo. Relator do ARE 1.121.633, Ministro Gilmar Mendes, colacionado à decisão agravada e à tabela-resumo da jurisprudência do TST e do STF sobre âmbito de disponibilidade de direitos trabalhistas por meio de acordos e negociações coletivos. Observe-se que o intervalo intrajornada foi abordado no acórdão prolatado pelo STF no ARE 1.121.633, ocasião na qual foi ratificada a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a invalidade de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada, conforme a Súmula 437, II/TST, expressamente elencada na "tabela que sintetiza os principais julgados do TST e do STF", mencionada pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto. Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do intervalo intrajornada (art. 71, caput, da CLT), a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 437, II/TST), bem como a inexistência de qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial anteriormente à Lei 13.467/2017, deve ser considerada inválida a norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada mínimo de uma hora para 30 minutos. Julgados. Quanto ao período contratual posterior à Lei 13.467/17, também não se aplica norma coletiva que reduziu em 30 (trinta) minutos o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, tendo em vista que, na hipótese vertente, o direito ao intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para o labor em jornada superior a seis horas diárias já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do Obreiro, não podendo ser modificado em prejuízo do empregado por meio de norma coletiva. Assim, por se tratar da hipótese de direito adquirido, protegido expressamente pela Constituição Federal, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, da CF/88, o presente caso se enquadra na tese firmada no tema 1046/STF. Julgados. Irreparável, portanto, a decisão agravada, que conheceu do recurso da Reclamante, por contrariedade à Súmula 437, II/TST, e deu provimento para restabelecer a sentença, que condenou a Reclamada ao pagamento de 01 (uma) hora extraordinária por dia, pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-RR-11335-76.2020.5.15.0097, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024). Na mesma linha: RRAg-Ag-AIRR-294-48.2017.5.05.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/10/2024; AIRR-20643-89.2019.5.04.0029, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). Ilustrando o entendimento de que deve preponderar a norma coletiva, ainda que observado um limite máximo de redução do intervalo, a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA - CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA PARA 45 MINUTOS - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante gozava de apenas 45 minutos de intervalo intrajornada por força de acordo coletivo e reputou inválida a redução do intervalo por negociação coletiva. 2. O STF, em sede de Repercussão Geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 3. As negociações coletivas que tenham por objeto reduções intervalares estiveram entre as situações-tipo que deram ensejo à manifestação do STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, porquanto mencionado expressamente no acórdão proferido no exame do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 a revisão do entendimento manifestado quanto aos Temas 357 (ampliação da jornada dos turnos de revezamento e intervalo intrajornada) e 762 (horas in itinere ) da tabela de Repercussão Geral. Com essa decisão, portanto, tem-se que o entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior Trabalhista, outrora cristalizado na Súmula nº 437, II, cede lugar a uma nova possibilidade negocial instituída pelo STF. 4. Esta 2ª Turma do TST concluiu que a tese jurídica veiculada no Tema 1046 de Repercussão Geral confere validade à cláusula normativa que flexibiliza a duração do intervalo intrajornada, desde que preservado um tempo mínimo de intervalo que transpareça a disponibilidade relativa do direito em questão, e, não, a sua disponibilidade absoluta (RR-1001438-47.2017.5.02.0073, Rel. Ministra Liana Chaib, acórdão publicado no DEJT em 1/12/2023). Considerou-se válida a negociação coletiva que reduziu o tempo do intervalo intrajornada para 30 minutos, tratando-se, portanto, de situação mais restritiva do que a dos presentes autos. 5. Nesses termos, em face da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista da reclamada merece ser conhecido e provido para declarar a validade da cláusula coletiva que reduziu o intervalo intrajornada para 45 minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da não fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora no período do contrato de trabalho não prescrito e abrangido pelas normas coletivas até abril de 2009. 6. Necessário adequar a decisão outrora proferida por esta Turma à jurisprudência pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral. Juízo de retratação exercido. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista no particular" (RRAg-1152-87.2014.5.01.0342, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 30/10/2024). E também: RR-11566-84.2016.5.03.0095, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024; RR-1001971-53.2017.5.02.0704, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024; RR-1001967-48.2017.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2024; RRAg-100-17.2014.5.09.0671, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/11/2024. Nesse contexto, considerando não estar a matéria consolidada no âmbito do TST, admite-se o recurso de revista, por possível contrariedade à Súmula 437, II, do TST, no item "DO INTERVALO INTRAJORNADA. DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMANDO NO ANO DE 2012", visando a estimular a discussão interna naquele Tribunal. CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos. (ahm) PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
- RICARDO LIMA DA SILVA
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