Almaviva Experience S.A. x Beatriz Oliveira Neumann
ID: 323294814
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOAO BAPTISTA DE MORAES CORTES NETO
OAB/MG XXXXXX
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NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 0010813-29.2024.5.03.0037 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO:…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES RR AIRR 0010813-29.2024.5.03.0037 RECORRENTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. RECORRIDO: BEATRIZ OLIVEIRA NEUMANN Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010813-29.2024.5.03.0037 AGRAVANTE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. ADVOGADA: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO AGRAVADO: BEATRIZ OLIVEIRA NEUMANN ADVOGADO: Dr. JOAO BAPTISTA DE MORAES CORTES NETO GMDAR/LAVO/LPLM D E C I S Ã O I- CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constato que a recorrente não opôs embargos de declaração instando a Turma a se manifestar sobre os supostos vícios ensejadores da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o que faz incidir a preclusão a que aludem a Súmula 184 e o item II da Súmula 297 do TST. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação da(o) incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. Consta do acórdão: (...) A reclamada deixou de apresentar todos os documentos exigidos, conforme previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. (...) nos termos do § 4º do art. 5º, "O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir", observando-se ainda que conforme o art. 6º, a ausência de preenchimento dos requisitos e dos documentos exigidos implica o não conhecimento do recurso ou a inexistência da garantia da execução Ressalto que não se aceita a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, conforme o § 4º desse dispositivo e a Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. No âmbito do TST, prevalece o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de depósito recursal. (...) Assim, a apólice em questão não atende ao escopo da lei, incidindo o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que autoriza o não-conhecimento do recurso, por deserção (...) As teses adotadas pela Turma estão assentadas no substrato fático-probatório existente nos autos. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa - insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (...) (fls. 701/702, grifos nossos) A parte sustenta, em síntese, que o recurso de revista preencheu os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Aduz que “o Recurso de Revista interposto não indicou necessidade alguma de reexaminar fatos e provas dos autos” (fl. 711). Ressalta que “a decisão passou ao largo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois se trata evidentemente de vício sanável, bastando a intimação dos procuradores da agravante para que procedesse à correção do preparo recursal” (fl. 713). Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a parte não renovou no agravo de instrumento o tema denegado com relação à "negativa de prestação jurisdicional", razão pela qual não será objeto de exame, nos termos do art. 1º da IN 40/2016 do TST. A parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fl. 573/575); indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o devido cotejo analítico. Acrescento, ainda, que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, cujo cabimento do recurso de revista se restringe às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal e de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o art. 896, § 9º, da CLT. No caso presente, a Reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, valeu-se do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, no valor de R$ 6.500,00, com vigência até 04/12/2027 (fls. 476/482). O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa, por deserto, ao fundamento de que não houve comprovação tempestiva do registro da apólice na SUSEP. Ao que se verifica, a decisão do Tribunal Regional parece desafiar a remansosa jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível ofensa ao art. 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista. III – RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA ARGUIDA DE OFÍCIO. DESERÇÃO Verifico que embora a ré tenha solicitado a substituição do depósito recursal por apólice de seguro-garantia (ID. ca8ec7f), conforme autorizado pelo art. 899, § 11, da CLT, não foram observados todos os requisitos para aceitação do seguro-garantia judicial. A reclamada deixou de apresentar todos os documentos exigidos, conforme previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Observe-se o disposto nos artigos 3º e 5º: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1o, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST); II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1°, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto- Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9o deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (...) Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP." A reclamada deixou de apresentar a certidão de registro da apólice na SUSEP. Veja-se que nos termos do § 4º do art. 5º, "O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir", observando-se ainda que conforme o art. 6º, a ausência de preenchimento dos requisitos e dos documentos exigidos implica o não conhecimento do recurso ou a inexistência da garantia da execução Ressalto que não se aceita a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, conforme o § 4º desse dispositivo e a Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. No âmbito do TST, prevalece o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de depósito recursal. Nesse sentido é a decisão a seguir ementada: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL - REQUISITOS DE VALIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. 1. A apólice do seguro-garantia judicial colacionada pela reclamada, apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não atendeu aos requisitos estabelecidos no referido regulamento, devido à ausência da juntada da comprovação do registro da apólice perante a SUSEP (art. 5º, II, e § 1º), razão pela qual não há como admitir o presente apelo, nos termos do inciso II do artigo 6º do referido Ato Conjunto. 2. O caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no art. 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. É inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice é posterior à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro-garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP equivale à ausência de depósito recursal. Precedentes. Agravo interno desprovido." (Ag-AIRR-1000068-08.2019.5.02.0382, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024) Assim, a apólice em questão não atende ao escopo da lei, incidindo o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que autoriza o não-conhecimento do recurso, por deserção. Registre-se que no dia 11/07/2019 foi julgado pelo Tribunal Pleno o IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000 que discutia a concessão de prazo para a recorrente recolher ou comprovar o preparo das custas processuais e/ou depósito recursal não quitados ou não comprovados no prazo do recurso para fins de sua admissibilidade. Na r. decisão, por ampla maioria, prevaleceu a seguinte tese jurídica: "O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (parágrafo 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (parágrafos 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)." Saliento que a norma concessiva de prazo, constante do art. 12 do Ato Conjunto em questão, trata-se de disposição transitória, aplicável apenas às apólices apresentadas após a vigência da Lei 13.467/17 e antes da entrada em vigor do Ato referido, confira-se o dispositivo: "Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação." Nesse sentido é a decisão a seguir ementada: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245 /TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , constata-se, que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II, do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar os documentos pertinentes, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT.Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC /2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-914-82.2015.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 15/09/2023). Destarte, a apólice em foco não constitui meio hábil para a garantia integral do juízo. Considerando que a realização do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento do apelo interposto pela reclamada, por deserção, é medida que se impõe. Diante do exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Noutro giro, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos pertinentes, conheço do recurso ordinário da reclamante. (...) (fls. 560/563, grifos nossos) A Reclamada alega que “o rigoroso formalismo exigido está em desconformidade com o Princípio da Instrumentalidade das formas. Ao contrário, diante das regras constitucionais, cabe ao Nobre Julgador determinar quais os fatos e provas o fizeram convencer acerca da decisão, o que não se verifica no presente caso. Houve simplesmente a desconsideração do apelo da Recorrente, sob a alegação de deserção, ainda com a comprovação da realização do devido pagamento das custas e depósito recursal” (fl. 576). Aponta violação dos artigos 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF. Ao exame. No caso presente, a Reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, valeu-se do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, no valor de R$ 6.500,00, com vigência até 04/12/2027, tendo juntado a apólice do seguro garantia de número 03-0775-0334082 (fls. 476/482) e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (fl. 483). O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela empresa, por deserto, ao fundamento de que a aludida parte não apresentou, tempestivamente, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP. Consignou que “não se aceita a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, visto que, conforme o § 4º desse dispositivo e a Súmula 245/TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso” (fl. 561). Ressaltou que “a apólice em foco não constitui meio hábil para a garantia integral do juízo. Considerando que a realização do preparo é pressuposto de admissibilidade recursal, o não conhecimento do apelo interposto pela reclamada, por deserção, é medida que se impõe” (fl. 563). Pois bem. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia, instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1o., IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista estabelece que: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP E a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para atender ao inciso II do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, é suficiente que a apólice do seguro garantia apresente o número de registro na SUSEP, o qual viabiliza a aferição de sua validade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: "AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. DESERÇÃO AFASTADA. 1. Os embargos tiveram o seguimento denegado, por deserto, ao fundamento de que a parte ré, " no prazo alusivo ao recurso de embargos à SDI-1, não apresentou o comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ". 2. Verifica-se, contudo, que o número de registro na SUSEP está indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso de embargos, o que é suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. 3 . As disposições contidas no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, segundo as quais, " no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST ", também foram observadas. 4 . Com efeito, o valor do seguro garantia - R$ 32.929,36, trinta e dois mil e novecentos e vinte e nove reais e trinta e seis centavos - corresponde àquele fixado no Ato SEGJUD.GP 414/2023 (R$ 25.330,28 - vinte e cinco mil e trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos), vigente na data da interposição do recurso de embargos, acrescido de 30% (trinta por cento). 5 . Afasta-se, pois, a deserção reconhecida na decisão agravada, prosseguindo-se no exame do recurso de embargos . DANO MORAL COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA COTA PARA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 353 DO TST. EXCEÇÕES NÃO CONFIGURADAS. Nos termos da Súmula 353 do TST, é incabível recurso de embargos contra acórdão de Turma que, ao exame de pressuposto intrínseco do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ARESTO INESPECÍFICO. SÚMULA 296, I, DO TST. Distintos os contextos em que fundados os arestos paradigmas e o acórdão embargado, não há falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-Emb- RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESE. EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão na apreciação de tese levantada nas razões de agravo e, acolhendo a tese defendida, concede-se efeito modificativo aos declaratórios para dar provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DA APÓLICE. NÚMERO DO REGISTRO. Agravo de instrumento provido para melhor análise da matéria. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. ARTIGO 5º, ITEM II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE COM O NÚMERO DO REGISTRO. SUFICIÊNCIA. A Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que o Ato Conjunto Nº 1/2019 não estabelece forma específica pela qual deverá ser demonstrada a regularidade do registro da apólice perante Susep, sendo, portanto, suficiente que a apólice traga o número do registro, na medida em que o § 2º do art. 5º assevera que deverá o juízo, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-519-77.2021.5.12.0034, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CRFB/88, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ART. 5º, § 2º, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. 1. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada, ao fundamento de ausência de juntada do comprovante de seu registro na SUSEP. 2. Todavia, esta Turma entende ser possível a juntada da apólice pelo recorrente, acompanhada do respectivo número de registro, permitindo-se, assim, ao julgador conferir a sua validade junto à SUSEP através de consulta ao respectivo no sítio eletrônico, nos termos do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 3. Desse modo, em consulta ao referido sítio eletrônico, é possível constatar a validade do registro da apólice, não havendo falar, portando, em deserção. Jurisprudências. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1002068-71.2023.5.02.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/06/2025). "I – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO DO DEPÓSITO RECURSAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA ENTIDADE SEGURADORA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Esta Terceira Turma, em julgados anteriores, vinha entendendo de forma iterativa ser necessária a efetiva comprovação, pela parte recorrente, que a apólice seria devidamente registrada na SUSEP, mediante documento ou certificado emitido para esse fim, conforme exigido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 2. Todavia, na sessão do dia 15/10/2024, este entendimento resultou superado em razão da nova composição do colegiado, passando a vigorar o posicionamento no sentido de que o número do processo da apólice é o que efetivamente evidencia o registro perante a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, tendo sido considerado, naquela oportunidade, o procedimento de conferência pelo julgador, como sendo mais célere, despicienda a exigência de diplomas ou comprovantes, a teor do § 2º, do art. 5º, do ato supramencionado. 3. No caso, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019. 4. Diante desse contexto, o reconhecimento da deserção do agravo de petição interposto pela executada incorre em ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELO RECLAMANETE E PELO RECLAMADO. Com o provimento do recurso de revista e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento" (RRAg-0010649-11.2022.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024). "A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. I. Desconstituído o fundamento da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexame do agravo de instrumento. II. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO AFASTADA. I. Reexaminando a apólice do seguro garantia apresentada pela reclamada, quando da interposição do recurso de revista, verifica-se esta contém o número de registro na SUSEP, aspecto que, segundo a SDI-1 do TST é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. II. Afastada a deserção do recurso de revista detectada pela autoridade local, prossegue-se na apreciação dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 282/SDI-1/TST. HORAS EXTRAS – CURSO DE CAPACITAÇÃO – RECUSO DE REVISTA MAL APARELHADO. DISPENSA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO – CIPA – ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. I. Em relação às horas extras decorrentes da participação em cursos de capacitação, a recorrente não apontou nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT. II. Já quanto à dispensa sem justa causa da reclamante, eleita para cargo de direção da CIPA, consta do acórdão regional que a suposta crise financeira da reclamada não foi, comprovadamente o motivo da dispensa, e que não houve a extinção da empresa, mas tão somente a redução de suas atividades. Diante desse contexto fático, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 126/TST. III. Fica mantida a ausência de transcendência da causa, por fundamento diverso. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10514-90.2022.5.03.0144, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/05/2025). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 5º, § 2º, do Ato Conjunto n° 1 em 16 de outubro de 2019 prescreve que “Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp”. E, no caso, conforme assentado na decisão agravada, a indicação do número de registro na SUSEP na apólice juntada atende o ato Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16/10/2019, pois, em consulta ao site da SUSEP, constata-se que a apólice apresentada foi emitida em 17/04/2023, registrada em 18/04/2023 e o recurso ordinário foi interposto em 26/04/2023, estando preenchido o requisito previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Precedentes. Verifica-se, ainda, que a reclamada apresentou certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, pelo que a garantia do juízo encontra-se adequada ao Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT. Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamada para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de prosseguir no exame do recurso ordinário, como de direito. Agravo não provido" (RRAg-0010413-56.2022.5.18.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019 . COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada a ocorrência de violação direta e inequívoca do artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito " comprovação de registro da apólice na SUSEP ", previsto no item II do artigo 5º do referido Ato Conjunto. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso , ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo , porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. 3. Verifica-se, no entanto, que o referido Ato Conjunto não especifica a forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP. Assim, tendo em vista a previsão no § 2º do seu artigo 5º, no sentido de que o Juízo confira a validade desse registro no sítio eletrônico da referida autarquia, conclui-se que a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice são suficientes para atender a este requisito . Verifica-se dos autos que, na apólice apresentada quando da interposição do recurso ordinário, colacionada às pp. 468/485 do eSIJ, encontra-se indicado o número de registro da apólice na SUSEP . Assim, no exame da admissibilidade do recurso ordinário pelo Tribunal a quo , já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, e a consequente verificação da regularidade do preparo recursal. Num tal contexto, resulta observado o requisito estabelecido no artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n.º 1/2019. 4. Desse modo, a decisão por meio da qual se decreta a deserção do Recurso Ordinário, por irregularidade da apólice de seguro garantia judicial por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP acarreta cerceamento do direito de defesa das recorrentes, vulnerando os ditames do artigo 5º, LV, da Constituição da República. 5. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-899-28.2020.5.12.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/04/2023). "RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATENDIMENTO AO REQUISITO DO ARTIGO 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice.2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP.3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice.4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte.5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal.Recurso conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido" (RR-0010062-64.2023.5.18.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. COMPROVAÇÃO. INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO. SUFICIÊNCIA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender não comprovado o registro da apólice do seguro-garantia. A rigor, é possível verificar na referida apólice a inscrição, em todas as páginas, do número de registro do documento na SUSEP. Desse modo, o juntado aos autos seguro-garantia apresenta-se conforme o art. 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT nº1/2019, uma vez juntada a respectiva apólice, a certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP e o número de registro na SUSEP. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20315-77.2019.5.04.0121, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). No caso dos autos, verifica-se o número de registro da apólice do seguro garantia na SUSEP (054362024000307750334082) no frontispício da própria apólice (fl. 476) e, em consulta ao site da SUSEP, é possível constatar a validade do registro da apólice. Contudo, o Tribunal Regional decidiu que o recurso da Reclamada encontrava-se deserto porque não apresentada, tempestivamente, a comprovação de registro da apólice de seguro garantia na SUSEP, entendimento que colide com a jurisprudência acima indicada. Diante do exposto, configurada a transcendência política do debate proposto, CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a deserção declarada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que proceda ao exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Custas inalteradas. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista; e II - CONHEÇO do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a deserção declarada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, a fim de que proceda ao exame do recurso ordinário da Reclamada, como entender de direito. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 06 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
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