Processo nº 5066336-65.2025.8.09.0011
ID: 282849794
Tribunal: TJGO
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5066336-65.2025.8.09.0011
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCAS ALMEIDA DUARTE PRIMO
OAB/GO XXXXXX
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AO JUÍZO DA 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO PROCESSO NÚMERO: 5066336-65.2025.8.09.0011 FACTA FINANCEIRA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.581.638/0001…
AO JUÍZO DA 2 VARA CIVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO PROCESSO NÚMERO: 5066336-65.2025.8.09.0011 FACTA FINANCEIRA S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.581.638/0001-30, com sede na Rua dos Andradas, 1409, 7º andar, Centro, CEP: 90020-011, Porto Alegre/RS, vem, por intermédio de seus advogados, constituídos conforme instrumento procuratório, com endereço na Avenida Visconde de Suassuna, 639, Boa Vista, Recife/PE, CEP: 50050-540, onde receberão as intimações e/ou notificações, apresentar CONTESTAÇÃO aos fatos e pedidos formulados nos autos do processo em epígrafe, que lhe move JOAO FERREIRA DA SILVA, o que faz em consonância com os funda- mentos de fato e de direito abaixo adunados, para ao final requerer. EMENTA A. Empréstimo pessoal regularmente contratado por meio eletrônico (APP FACTA), com adesão na forma do art. 4º, I da Lei 14.063/2020. B. Anuência da parte autora em relação ao contrato que se não expressa, se deu de forma tácita, ante a ausência de devolução do valor do crédito liberado em sua conta, e regular uso de tal quantia, bem como do extenso lapso temporal sem nada reclamar. C. Ausência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que eventual valor a ser ressarcido deve ocorrer de forma simples. D. Não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/ausência de comprovação do dano. E. Necessidade de compensação entre o crédito (com a incidência de juros e correção monetária) liberado em favor da parte autora e eventual condenação.CONTESTAÇÃO 2 ● ● ● 03 Principais Teses Jurídicas Empréstimo pessoal regularmente contratado por meio eletrônico (APP Facta), com adesão na forma do art. 4º, I da Lei 14.063/2020. Aplicação dos institutos do supressio e do venire contra factum proprium Não cabimento de danos morais, por ausência de ato ilícito e/ou de dano que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. 02 Principais Subsídios e Provas Contrato Comprovante de Formalização Digital 01 Preliminares Falta de interesse de agir Inépcia da inicial Síntese da Contestação Narrativa e Pedidos Autorais Realidade dos Fatos e Defesa Requerimentos Finais ▪ Acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito; ▪ Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; ▪ Na remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, seja determinada a compensação do valor da condenação com o crédito liberado pelo réu em favor da parte autora. Alega a parte autora que identificou descontos em seus proventos decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Assim, requer a antecipação da tutela para que os descontos sejam suspensos. No mérito, pede a anulação do contrato, devolução em dobro do que foi pago e indenização por danos morais. Empréstimo pessoal regularmente contratado por meio eletrônico (APP FACTA), com adesão na forma do art. 4º, I da Lei 14.063/2020. Uso de senha e chave de segurança para confirmação da contratação via App Facta que se mostra como meio apto à validação do negócio celebrado por meio eletrônico. Crédito objeto do empréstimo liberado na conta da parte autora (que dele fez uso regular) sem que esta tenha procedido com a devolução e inércia da mesma por longo tempo desde o primeiro desconto que evidenciam a sua anuência com o contrato. Não cabimento de danos morais, ante a ausência de ato ilícito/Ausência de comprovação do dano. Necessidade de compensação entre o crédito liberado em favor da parte autora (com juros e correção monetária) e eventual condenação. . CONTESTAÇÃO 3 ● ● ● 01 Considerações iniciais O contrato celebrado entre as partes se deu de forma regular, como será demonstrado a seguir. Considerando que a contratação eletrônica na forma como realizada no caso em questão se encontra albergada pela legislação vigente, pugna-se pelo enfrentamento de tais normas no julgamento desta ação, sob pena de negativa de vigência à lei federal e nulidade da decisão, por inobservância ao art. 489, §1º, IV do CPC. Entretanto, caso não se entenda por demonstrada a regularidade da contratação, o que se cogita por hipótese, cumpre destacar que a parte autora: Sobre a ausência de danos morais presumidos em casos análogos, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Grifos nossos. Em avanço, acerca da anuência tácita do mutuário que, alegando não ter contratado o empréstimo, faz uso do crédito, vejamos de que forma os tribunais pátrios têm decidido: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais. Empréstimo consignado. Portabilidade. Utilização de crédito concedido. Anuência tácita. Assim, mesmo não reconhecendo o empréstimo bancário, se a parte utilizou do valor disponibilizado pela instituição bancária para liquidar o contrato anterior, é de se entender que houve anuência tácita, devendo arcar com a obrigação correspondente. (TJ-RO - AC: 70170540420198220001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 06/02/2023). Grifos nossos. ** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EM QUE PESE A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO TER SIDO REALIZADA, NÃO OBSTANTE O TEMA 1061 DO STJ, HOUVE A UTILIZAÇÃO PELO DEMANDANTE DOS VALORES DEPOSITADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, MESMO A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, DEVE SER RECONHECIDA A CONCORDÂNCIA COM AS SUAS CONDIÇÕES. ANUÊNCIA TÁCITA. DESCONTOS REALIZADOS DESDE 04/2018. DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA QUE SOMENTE OCORREU EM 04/11/2021. DEMANDANTE QUE NÃO DEVOLVEU A QUANTIA REFERENTE AO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO. DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EIS QUE DECORREM DO VALOR REFERENTE AO ▪ Se beneficiou do crédito objeto do empréstimo, sem manifestar objeção. ▪ Se não expressamente, anuiu tacitamente com a contratação. Entendimento que se extrai a partir do seu comportamento (Art. 422 do CC). ▪ Não demonstrou que os fatos narrados na peça vestibular lhe causaram maiores dissabores. ▪ Permaneceu inerte por longo tempo desde o início dos descontos, o que demonstra que estes não lhe ocasionaram dano que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. CONTESTAÇÃO 4 ● ● ● Caso este juízo entenda por declarar a nulidade do contrato, o que se admite por argumentar, cumpre registrar que se fará imprescindível a determinação de compensação do crédito liberado em favor da parte autora pelo réu em razão do empréstimo, com o valor da eventual condenação. EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00209393520218190042 202300128987, Relator: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/08/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 01/09/2023). Grifos nossos. Assim, sob qualquer hipótese, tem-se que: 01. A pretensão autoral consistente no recebimento de indenização por danos morais se revela manifestamente descabida. 02. Para além da aceitação expressa do contrato reclamado, como se demonstrará adiante, o comportamento da parte autora (que recebeu o crédito e dele fez uso sem qualquer objeção, bem como, que por longo tempo desde o primeiro desconto permaneceu inerte, sem nada reclamar) evidencia a sua anuência tácita com a contratação. Pugna-se por manifestação expressa deste juízo acerca de tais questões na sentença, as quais deverão conduzi-lo ao julgamento improcedente da ação. 02 Da necessidade de compensação do crédito ▪ Do contrário, a sentença estará compactuando com o enriquecimento sem causa da parte adversa, em violação ao art. 884 do Código Civil. ▪ O pleito ora formulado possui amparo no art. 368 do Código Civil. ▪ A compensação ora requerida encontra guarida no art. 5º, II da Lei Maior, já que inexiste dispositivo legal que permita à parte autora, neste caso, acumular o valor da indenização por danos morais e materiais com o crédito proveniente do mútuo reclamado. Assim, na hipótese de acolhimento da pretensão autoral em relação à declaração de nulidade do contrato em discussão, a compensação do crédito liberado em seu favor pelo réu, com o acréscimo de juros e correção monetária desde a data do depósito na conta da parte autora, se faz imperiosa, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora e violação aos dispositivos legais acima indicados, desde já prequestionados. 03 Da necessidade de atenção à litigância predatória O objeto da presente ação tem chamado a atenção do Poder Judiciário. Isto em razão do grande e crescente volume de demandas ajuizadas nas quais, após o contraditório, se verifica a flagrante regularidade da contratação. O que se tem visto na prática é que: ▪ As partes buscam a instituição financeira porque necessitam de crédito. Contratam o empréstimo, recebem o valor e dele fazem uso. ▪ Posteriormente – muitas vezes após anos – valendo-se da gratuidade de justiça (eis que em qualquer hipótese não terão nenhum ônus), ajuízam ação alegando não ter contratado o empréstimo. ▪ Ajuízam sem depositar em juízo o valor recebido em sua conta, objeto do empréstimo, bem como sem apresentar extrato bancário para demonstrar que não receberam este valor. ▪ Para o êxito na demanda, contam com eventual dificuldade administrativa da instituição financeira em CONTESTAÇÃO 5 ● ● ● localizar o seu contrato. ▪ Se o banco não localiza o contrato, algumas vezes auferem indenização por vezes 5 ou 10 vezes superior ao valor do empréstimo, o que se soma ao crédito já recebido pelo mútuo. ▪ Se o banco localizar o contrato, como estão isentos do pagamento de custas e honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça, não suportam nenhuma consequência negativa. ▪ Apresentam supostos comprovantes de tentativa de composição administrativa junto ao banco, o qual, quando analisado, percebe-se terem sido encaminhados por meios que sabidamente/claramente não correspondem a canais oficiais do banco destinados à solução de demandas de seus clientes. Representam manifestas “simulações” de tentativa de composição prévia. Necessário que o judiciário esteja atento a tal conduta, de modo a, com base no Poder Geral de Cautela, e seguindo as orientações do NUMOPEDE e dos Centros de Inteligências dos tribunais: 01. Analisar detidamente os fundamentos apresentados e as provas produzidas nos autos para busca da verdade real, combatendo as posturas identificadas acima, inclusive com a aplicação das penalidades de litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). 02. Considerar a postura da parte autora, notadamente quando esta deixa de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação, como forma de evidenciar o não recebimento do crédito, bem como, quando ajuíza a ação após longo tempo desde o primeiro desconto. 03. Analisar a idoneidade do comprovante de residência (sobretudo se em nome de terceiro), procuração (sobretudo se esta foi assinada a mais de 6 meses), e outros documentos apresentados com a petição inicial, a fim de verificar a existência de indícios de advocacia predatória, nos termos orientados pelo NUMOPEDE e do Centro de Inteligência deste tribunal. 04. Exigir que a parte autora apresente comprovante que ateste a necessidade de assistência judiciária gratuita. 05. Intimar a parte autora pessoalmente para comparecer a este cartório judicial, de modo a ratificar as razões fáticas expostas na petição inicial. 06. Designar audiência de instrução, com vistas a, a partir do depoimento pessoal da parte autora, analisar as circunstâncias envoltas à contratação. Isto para desincentivar o ajuizamento de demandas descabidas, que têm sobrecarregado o Poder Judiciário. 04 Das preliminares A. Da ausência de interesse de agir - Ausência de pedido administrativo Em nenhum momento a parte autora acionou o réu através de seus canais oficiais para buscar o atendimento administrativo de seu pleito, o que evidencia a falta de interesse de agir para o ajuizamento desta ação. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão, sem a qual inexiste lesão ou ameaça a ser apreciada pelo Poder Judiciário. Neste ponto, destaca-se que a moderna jurisprudência, em conformidade com a legislação – cabendo aqui citar os arts CONTESTAÇÃO 6 ● ● ● 25 e 26 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022 1 - tem se firmado pela necessidade de se buscar uma solução amigável antes da judicialização da demanda. E destaca-se que quando regularmente acionado administrativamente, o Banco FACTA FINANCEIRA S.A tem se mostra rápido e efetivo na solução das demandas de seus clientes, como indicam os números constantes na plataforma consumidor.gov.br, o que evidencia sua integridade e boa-fé. B. Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido Dispõe o art. 320 que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, dentre os quais se destaca o comprovante de residência. Entretanto, observa-se que a parte autora não instruiu o processo com comprovante de residência em nome próprio. Tal documento atualizado se mostra indispensável à demanda, se prestando a evitar violação ao princípio do juiz natural, impedindo o direcionamento da ação pela parte ao juízo que entenda como mais conveniente para si. Objetiva, também, combater o crescente ajuizamento de lides temerárias. A este respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda à inicial, para a juntada de comprovante de residência atualizado. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. Insta salientar que a exigência imposta à parte apelante não constitui cerceamento do direito de acesso à justiça ou violação à inafastabilidade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, consistindo em mera exigência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação judicial, conforme previsto em lei. 3. Impende consignar, por oportuno, que tem sido observado por este Egrégio Tribunal de Justiça o ajuizamento de milhares de ações judiciais, com narrativas e pedidos semelhantes aos observados na presente casuística, contendo indícios da prática de advocacia predatória. Diante desse cenário é legítima a adoção do poder geral de cautela do Juízo, a fim de obstar o uso abusivo do direito de acesso à Justiça. 4. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801245-25.2022.8.18.0047, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifos nossos. Neste meandro, diante da ausência de apresentação de comprovante de residência válido, uma vez que o colacionado ao processo não está em nome da parte autora, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 1 Art. 25. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação ou contrato de crédito consignado considerados irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. § 2º O consumidor.gov.br não substitui o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC ou Ouvidorias das instituições financeiras acordantes, na forma indicada na alínea "c" do inciso III do art. 34. Art. 26. As reclamações não abrangidas pelo disposto no art. 25 deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à informação - Fala.BR (https://falabr.cgu.gov.br/). CONTESTAÇÃO 7 ● ● ● C. Da inépcia da inicial – Ausência de apresentação de extrato bancário/depósito em juízo do crédito recebido – Medida de combate a lides temerárias A parte autora alega não ter contratado o empréstimo pessoal, porém, deixa de depositar em juízo o valor objeto do empréstimo recebido em sua conta, ou ainda, de trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação de modo a evidenciar que não recebeu tal valor, o que se mostra essencial ao julgamento do caso. Assim, necessária a intimação da mesma para cumprimento de tais diligências. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 24/05/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2022). Grifos nossos. -- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO NÃO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Embora este e. TJPI tenha entendimento firmado no sentido de que a juntada de extratos bancários não sejam essenciais para o ajuizamento da Ação, no caso dos autos em específico, diante de indícios da prática de advocacia predatória pelo causídico que patrocina a presente causa, decorrente das milhares de Ações semelhantes ajuizadas pelo aludido advogado, é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual. II – Apesar de não haver tese firmada pelo STJ, este Eg. Tribunal de Justiça já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. III – Conclui-se, assim, pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. IV –Portanto, não atendida a determinação judicial, o indeferimento da inicial é medida impositiva, em deferência ao Poder Geral de Cautela diante demandas predatórias. V – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800641-45.2023.8.18.0042, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Grifos nossos. Caso intimada para tanto e não cumprindo com o acima exposto, deve a inicial ser indeferida, extinguindo-se o processo na forma do art. 485, I do CPC. CONTESTAÇÃO 8 ● ● ● 06 Do mérito Não sendo admitidas as preliminares acima, o que se cogita por argumentar, passa-se a combater o mérito. A. Das etapas do processo de contratação digital através do App Facta Com o avanço da tecnologia, a celebração de contratos eletrônicos/digitais se popularizou no ambiente de consumo, tendo, o banco réu, aderido a tal modelo, com vistas a facilitar/desburocratizar o acesso ao crédito para o consumidor final através da contratação por meio do App Facta. Tratando aqui de contratação via Aplicativo (app), esclarece-se que o procedimento para tanto é seguro, simples, intuitivo e rápido, como se demonstrará através do passo a passo a seguir. Vejamos: OBSERVAÇÃO: Para acesso ao aplicativo Facta o usuário precisa, após download do aplicativo em seu dispositivo e preenchimento de suas informações de acesso. Após este cadastro é que o cliente passa a ter acesso às funcionalidades do aplicativo, validadas por meio de senha e chave de segurança previamente cadastradas. Os contratos eletrônicos firmados com Facta Financeira são feitos em ambiente seguro e controlado, o que garante o livre consentimento do contratante e a coleta de dados de forma segura. Proposta do empréstimo Negociação e informação, leitura prévia de todo termo CONTESTAÇÃO 9 ● ● ● Mais informações – condições da proposta Envio dos documentos pessoais pelo contratante Captura da biometria facial pelo contratante Gravação de áudio com texto pronto – instruções na tela CONTESTAÇÃO 10 ● ● ● Como se pode notar, Excelência, o objetivo é facilitar a contratação, mas garantindo em todo o processo a segurança e a informação, pilares estabelecidos pelo CDC como direitos básicos. Tal qual uma assinatura em contratos físicos, a utilização das chaves pública e privada é como os contratantes podem atestar a autenticidade da assinatura conferida no contrato, a integridade dos documentos e o livre consentimento. No caso dos contratos eletrônicos da Facta Financeira é utilizada uma chave privada, que é um conjunto de códigos emitido contrato por contrato – individualmente e de forma personalíssimo -, formada a partir do envio das informações pelo contratante (documentos pessoais, biometria facial e gravação de áudio). Trata-se do código hash emitido em toda contratação, que demonstra a pactuação daquele negócio com a oferta do produto e o envio das referidas informações e documentações pelo contratante, em ambiente seguro e controlado. Download do contrato Documento leve, pode ser visualizado no próprio celular Acompanhamento da simulação Como se pode notar, Excelência, esse é o momento exato (com o upload dos documentos, gravação do áudio e captura da biometria) em que há confirmação e assinatura do contrato, que se evidencia no termo com a geração do código hash. PROCESSO CIVIL – Documento – Execução fundada em título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) - Decisão que determina à exequente a emenda da petição inicial para conversão ao procedimento comum de conhecimento – Descabimento – Tratando-se de documento particular, o § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001 faculta a utilização de outra forma de comprovação da assinatura eletrônica por empresa não credenciada no ICP-Brasil – Contrato exibido pela exequente (cessionária do crédito) com assinatura digital mediante utilização de criptografia com função Hash – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127045-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2023; Data de Registro: 12/06/2023) CONTESTAÇÃO 11 ● ● ● B. Regularidade da contratação objeto da lide Contrato nº 72624825, firmado em 31/01/2024, no valor de R$ 2.542,68, para pagamento em 84 parcelas de R$ 71,57, tendo parte do valor sido utilizado para quitar o saldo devedor do contrato anterior e o saldo remanescente sido liberado em favor da Parte Autora. Impende salientar que o contrato foi objeto de refinanciamento. O refinanciamento do empréstimo consignado é o caminho para quem adquiriu um crédito, ainda não quitou todas as parcelas, mas está com dificuldade de pagar a dívida em dia ou precisa demais dinheiro para cobrir alguma emergência. O refinanciamento do contrato de empréstimo consignado é bastante utilizado e tem, portanto, como objetivo realizar a quitação da dívida do contrato atual e iniciar um novo contrato. Em uma situação hipotética: um determinado indivíduo tem um empréstimo consignado para pagar em 60 (sessenta) parcelas, onde já foram quitadas 24 (vinte e quatro) parcelas e é preciso pegar outro crédito (por necessidade própria). Então, o que a instituição financeira faz é quitar as 36 (trinta e seis) parcelas que restam e liberar um novo empréstimo de 60 (sessenta) parcelas, descontando o valor que ele quitou. Neste sentido, cumpre esclarecer que o contrato de empréstimo n° 72624825, foi firmado no valor de R$ 2.542,68, contudo, uma parte do valor foi utilizada para quitação do contrato anterior, sendo disponibilizado para parte autora o valor restante de R$ 272,18– a ser pago em: 84 parcelas de R$ 71,57. Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do Réu. Ademais, o que se observa é que o Autor estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade. Destarte, como pode o Autor afirmar que desconhece o contrato firmado, se foi o mesmo que apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as suas cláusulas, entendendo-se, assim, que, em casos como este, o Réu não pode ser responsabilizado. O contrato é lei entre as partes. Esta, pois, é a premissa basilar sobre a qual se verga o ordenamento jurídico em se tratando de direito contratual. Assinado o contrato, deve o mesmo ser cumprido nos termos em que estipulado, salvo se nula for a contratação por ofensa à lei, o que de forma alguma é a hipótese dos autos. Portanto, Excelência, resta configurada a total legalidade da conduta do Réu, não havendo a prática de qualquer ato ilícito que pudesse ensejar os supostos danos alegados pelo Autor. CONTESTAÇÃO 12 ● ● ● Colaciona-se abaixo print de recorte do contrato, com a indicação dos valores contratados e forma de pagamento: Registre-se que no ato da contratação, para além de outros elementos que evidenciam a legitimidade do negócio em questão, a parte autora manifestou sua anuência por meio do fornecimento de senha e chave de segurança previamente cadastrada junto ao banco. Reforçando a legitimidade da contratação, colaciona-se com a presente defesa o log referente à contratação: CONTESTAÇÃO 13 ● ● ● Frise-se que em razão da contratação, na data de 31/01/2024 a parte autora recebeu o crédito contratado em sua própria conta, tendo feito uso regular de tal quantia, e isto sem manifestar qualquer objeção/descontentamento posterior junto ao banco, tanto que não traz qualquer evidência nesse sentido. Evidente, pois, a legitimidade da contratação, a qual a parte autora aderiu por meio de assinatura eletrônica, na forma do art. 4º, I da Lei 14.063/2020, de modo que a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. C. Da legitimidade das contratações por meios eletrônicos/digitais ▪ A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 10, §2º) autoriza expressamente a utilização de outros meios – que não o uso de certificado digital – para comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica. ▪ De igual forma, os arts. 104 e 107 do Código Civil admitem a validade de negócios firmados por forma prescrita ou não defesa em lei, “exigindo” forma especial apenas “quando expressamente previsto em lei”, o que não é o caso dos contratos de empréstimo pessoal. ▪ A Lei n.º 10.931/2004 (art. 29, §5º), que trata da Cédula de crédito Bancário, por sua vez, admite expressamente a assinatura sob a forma eletrônica. ▪ Adicionalmente, sobreveio a Lei nº 14.063/2020 (art. 4º), que ratificou a possibilidade de assinaturas eletrônicas não emitidas pelo ICP-Brasil, e introduziu os conceitos de assinatura simples e avançada. ▪ E ainda, a Lei 14.620/2023 incluiu o parágrafo quarto ao artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo a legitimidade dos contratos assinados por meio eletrônico, em qualquer modalidade admitida por lei. ▪ No que se refere à regulamentação específica do setor bancário, a Resolução CMN nº 4.949/2021, em seu art. 4º, II, é clara ao admitir o uso de tecnologia da informação e comunicação para contratação de operações, serviços financeiros e de crédito. Logo, verifica-se que a legislação brasileira é clara quanto à validade dos contratos celebrados por meios eletrônicos, seja mediante assinatura por certificado digital regulado pelo ICP-Brasil, seja por outros meios idôneos, tal qual o uso de biometria facial, geolocalização e outros elementos que identificam o contratante, hipótese dos autos. E a Facta Financeira S.A. cumpre a regra e permite aos seus clientes a contratação de forma eletrônica/digital, por meio de internet banking - sítio eletrônico deste banco ou aplicativo, com validação HASH da assinatura contratual. Contratado digitalmente gera-se via com a assinatura eletrônica da parte autora disposta no próprio contrato. A Geolocalização no momento da contratação com latitude e longitude, que conforme indicação do site, https://www.latlong.net/, indica proximidade com o endereço indicado pela parte autora em sua qualificação: Geolocalização CONTESTAÇÃO 14 ● ● ● A legitimidade da contratação pode ser verificada através do Comprovante de Formalização Digital, que registra o seu passo a passo com respectivos horários e datas, bem como dados do usuário, de igual modo, é fornecido dado do IP: E no mais. No ato da contratação foram obtidas selfies do contratante, bem como cópia de seus documentos pessoais, os quais corroboram para demonstrar a regularidade do negócio. Necessário esclarecer neste ponto que a data do Aceite da Captura da Biometria Facial (Selfie), diz respeito a data em que o cliente concedeu PERMISSÃO para ser tirada a selfie, é uma autorização, solicitada em uma única oportunidade, já a data do aceite do CET, Contrato e Assinatura é data em que foi efetivamente assinado o contrato. Desta forma, o Banco se certifica de que todos os dados pertencem à Parte Autora, bem como confirma sua identidade, não havendo que se falar em fraude ou má-fé do Facta Financeira S.A. Inclusive ao final do comprovante de assinatura digital é possível verificar todas as informações juntamente com a sua validade, através do QrCode abaixo: Deste modo, resta comprovada a anuência voluntária da parte autora aos termos do contrato de empréstimo consignado. E a jurisprudência não só tem acompanhado este entendimento, como apresenta consolidado posição neste sentido. Vejamos: CONTESTAÇÃO 15 ● ● ● AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 4. A guarda dos dados pessoais de acesso bancário em aplicativo de smartphone (Token) e de sua senha pessoal é intransferível e de responsabilidade exclusiva do correntista. Logo, eventuais operações bancárias presumem-se que foram realizadas pelo próprio consumidor ou por alguém por ele autorizado, ressalvados os casos de comprovação de fraude, o que não restou evidenciado na hipótese vertente. 5. Diante do conjunto probatório constante dos autos não há se falar em restituição dos valores postulados, assim como afasta-se o pedido de reparação por danos morais. 6. Impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, em virtude da aplicação do princípio da causalidade. 7. Ante o provimento da insurgência não há se falar em majoração dos honorários advocatícios recursais. Precedente do STJ.(STJ - AREsp: 2474581, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 18/12/2023). Grifos nossos. E os tribunais pátrios, em conformidade com os tribunais superiores, têm observado tal entendimento: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INEXISTÊNCIA DÉBITO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA - CONTRATAÇÃO EMPRÉSTIMO E LIS, TRANSFERÊNCIA PIX - FORMALIZAÇÃO APLICATIVO DO BANCO COM USO DE SENHA PESSOAL - ILÍCITO NÃO COMPROVADO. Nos termos do artigo 114 do CC/02, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Não caracterizada nenhuma das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, prevista na legislação, descabe inclusão de parte no polo passivo da lide. Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, a guarda do cartão é de responsabilidade do titular, assim como a manutenção do sigilo da senha de uso pessoal e intransferível para ser utilizada nas operações bancárias, seja as realizadas no caixa ou pela internet. Demonstrado que as contratações questionadas ocorreram pelo aplicativo do banco instalado no celular e com uso de senha pessoal do autor, fica afastada a falha na prestação de serviço. (TJ-MG - AC: 50239057420228130701, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 13/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2023). Grifos nossos. Logo, inequivocamente improcedente a pretensão autoral. Na remota hipótese deste juízo entender pela invalidade da celebração do contrato na forma como realizada no caso em análise, o que se cogita por hipótese, pugna-se por que se manifeste expressamente sobre a legislação acima apontada, sob pena de negativa de vigência à lei federal e nulidade da decisão, por inobservância ao art. 489, §1º, IV do CPC. CONTESTAÇÃO 16 ● ● ● D. Da Portabilidade, Do Refinanciamento E Da Necessária Restituição De Valores Em Eventual Anulação Cumpre esclarecer inicialmente que a presente demanda se trata, na verdade, de relação oriunda de portabilidade bancária e subsequente refinanciamento contratual, ambos devidamente autorizados pela própria parte autora. O histórico é o seguinte: • A parte autora possuía um contrato de empréstimo anterior, com outra instituição financeira. • Posteriormente, autorizou a portabilidade desse débito para a Facta Financeira S.A., pelo qual a Facta quitou integralmente a dívida existente perante a instituição originária. • Por fim, com a finalidade de adequar as parcelas às suas condições financeiras, a parte autora, de maneira livre e consciente, solicitou o refinanciamento, originando o Contrato atual, que é justamente o objeto da presente lide. Importante ressaltar que a portabilidade bancária, prevista na Resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil, consiste na transferência da dívida de uma instituição para outra, sem alteração do valor do saldo devedor. Em consequência, a instituição que recebe o crédito (neste caso, a Facta) paga diretamente à instituição de origem (contrato A) o montante devido, passando a ser titular do crédito perante o consumidor. Ou seja, ao realizar a portabilidade, a Facta Financeira não entregou valores à parte autora, mas sim quitou o débito anterior junto ao banco primitivo, assumindo o crédito e garantindo ao consumidor melhores condições contratuais. Assim, na hipótese de eventual anulação do Contrato C (e, por consequência, do Contrato B, refinanciado), não poderá a parte autora enriquecer-se ilicitamente às custas da Facta, beneficiando-se da liquidação do contrato originário sem a correspondente contraprestação. Conforme preceitua o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Portanto, eventual nulidade reconhecida judicialmente deverá obrigatoriamente acarretar a devolução à Facta Financeira dos valores utilizados para a quitação do Contrato A, sob pena de ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito, amplamente acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Não fosse suficiente, a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de lealdade e cooperação, exigindo que, se a relação jurídica for desconstituída, sejam restauradas as situações anteriores com o menor desequilíbrio possível, sob pena de se perpetuar uma injusta vantagem patrimonial. Diante disso, requer-se expressamente que, na hipótese de reconhecimento de nulidade do Contrato C e seus anteriores, seja deferido o direito da Facta Financeira de ser ressarcida dos valores pagos a título de portabilidade do Contrato A, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente desde o desembolso. E. Da anuência tácita da parte autora ao contrato - Aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium Alega a parte autora não ter firmado o contrato de empréstimo em discussão. Entretanto, o extenso lapso temporal decorrido entre o primeiro desconto e a data da distribuição da ação, aponta em sentido contrário, posto que, se de fato indevidos, a parte autora certamente deles teria reclamado em tempo anterior. Ademais, as provas colacionadas aos autos evidenciam o depósito do valor objeto do empréstimo na sua conta pelo banco réu. O que se vê é que a parte autora: ▪ Recebeu o crédito sem qualquer objeção, tendo dele feito uso. ▪ Poderia ter devolvido o valor e encerrado a relação contratual. ▪ Na medida em que não o fez, consentiu com a contratação. CONTESTAÇÃO 17 ● ● ● Logo, a anuência da parte autora quanto à contratação do empréstimo em discussão, senão de forma expressa, ocorreu de forma tácita, como consequência do seu comportamento. Interpretação diversa implicará na convalidação da má-fé e da pretensão de enriquecimento sem causa da parte autora (violando o art. 422 e 886 do Código Civil), o que não se pode admitir. Frise-se que a tese ora ventilada se alinha com os institutos do supressio e do venire contra factum proprium, corolários da cláusula geral da boa-fé que permeia as relações contratuais. Supressio, em razão da parte autora ter recebido o valor objeto do empréstimo e dele ter feito uso, pagando as parcelas do contrato por longo tempo sem nada reclamar, gerando para a ré legítima expectativa de regularidade do negócio. Pelas mesmas razões, incide no caso em análise o instituto do venire contra factum proprium, ante o comportamento manifestamente contraditório da parte autora em relação às suas alegações. A este respeito, vejam-se os entendimentos adiante. APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral. Consumidora alega que não autorizou a contratação, mas realizou o pagamento do empréstimo por quase dois anos. Hipótese de supressio e surrectio. Mantida improcedência. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10024201620198260318 SP 1002420-16.2019.8.26.0318, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 15/04/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020). Grifos nossos. -- AÇÃO declaratória CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - contratação - réu - comprovação - ÔNUS PROBATÓRIO - DESINCUMBÊNCIA - ART. 373, II, DO CPC - fraude - DESCARACTERIZAÇÃO - AUTORA - NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA - UTILIZAÇÃO - INSURGÊNCIA - CINCO ANOS APÓS - VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - DEVER DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001363-39.2022.8.26.0097; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023). Grifos nossos. -- APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSOS CONHECIDOS. 1º RECURSO PROVIDO. 2º RECURSO DESPROVIDO. 1. Ainda que tenha sido comprovada a fraude na contratação do mútuo bancário, não se pode prestigiar o enriquecimento sem causa do consumidor, que se beneficiou com a disponibilização do numerário em sua conta bancária, aderindo, ainda que tacitamente, ao contrato que pretende invalidar, de maneira que descabe a restituição de indébito e a indenização por dano moral. 2. Sentença desconstituída. (TJRR - AC: 08274971720178230010, Relator: LUIZ FERNANDO MALLET, Data de Julgamento: 29/06/2020, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2020). Grifos nossos. Além do mais, a parte autora já havia contratado diversos empréstimos pessoais/consignados anteriores ao em discussão, o que demonstra que conhecia os mecanismos correspondentes a tal modalidade contratual, podendo facilmente identificar o empréstimo desde o primeiro desconto, quando, se indevido, ele teria reclamado, o que só o fez após longo tempo, como explicitado acima. Requer, pois, a aplicação dos aludidos institutos ao caso em referência, julgando a pretensão autoral totalmente improcedente, sob pena de violação ao art. 422 do Código Civil. CONTESTAÇÃO 18 ● ● ● F. Do abuso do direito de demandar O direito não pode/deve tutelar as pretensões que, desde o seu nascituro, são sabidamente ilegítimas, devendo invocar os institutos jurídicos vigentes para combater tal ação. E a guarida legal para tanto encontra-se presente nos arts. 5º, 6º, 77, 79, 80, 81 e 139, III do CPC, e sobretudo, no art. 187 do Código Civil, que reconhece como ato ilícito o exercício de um direito quando este excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. É o caso. Restou demonstrada acima a legitimidade da contratação. Se a parte autora estivesse arrependida, caberia à esta solicitar ao banco o desfazimento do negócio, quando seu pleito seria analisado para eventualmente se chegar a um acordo. Porém, no momento em que a parte autora ajuíza a presente ação com base em fatos que não condizem com a realidade e para buscar indenização que sabe ser indevida, incorre em abuso do direito de demandar, litigância de má-fé e a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, o que deve ser fortemente coibido por este juízo, conforme indica a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA - EXPEDIÇÃO DE CÓPIA DE SENTENÇA À OAB/MG - CABIMENTO. Subversão da verdade dos fatos com a intenção de obter, por meio do Poder Judiciário, a declaração de inexistência de dívida exigível e indenização por danos morais, em flagrante abuso do direito de demandar. Litigância de má-fé caracterizada, hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. É dever do magistrado de prevenir e reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 139, III, do Código de Processo Civil de 2015). A multa por litigância de má-fé deve ser arbitrada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC. (TJ-MG - AC: 50083793220168130231, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 15/09/2021, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021). Grifos nossos. Quanto ao tema, existem linhas de pensamento que desaguam na extinção do processo por ausência de interesse processual. Luciana Ferreira Gomes Pinto 2 , contudo, adentra no tema e afasta a aplicação da carência de ação, entendendo pela caracterização do desvio de finalidade 3 . Logo, estando caracterizado o abuso do direito de demandar da parte autora, que redunda na litigância de má-fé e no ato atentatório à dignidade da justiça, a condenação desta ao pagamento de multa no percentual de 1% a 10% sobre o valor da causa. G. Dos danos morais A regularidade do contrato objeto da lide restou demonstrada através das razões expostas e documentos em anexo, o que por si só evidencia a necessidade de improcedência do pleito ora combatido. Logo, não tendo o banco réu praticado qualquer ato ilícito, a indenização por danos morais pretendida pela parte autora é manifestamente descabida, pois tanto o alegado fato gerador do dano como o dano em si não existem. Assim, tem-se que, no caso em questão, o eventual deferimento de indenização por danos morais, além de se mostrar em descompasso com o art. 186 do Código Civil, violará frontalmente o art. 5º, X da Constituição Federal, o qual prevê o direito à indenização por danos morais somente quando houver violação a este direito da personalidade, o que nitidamente não é o caso dos autos. Portanto, evidente o não cabimento de indenização por danos morais. 2 Dissertação apresentada à Universidade de Coimbra, Portugal. O abuso do direito de demandar. 2018. 3 Portanto, é o desvio de finalidade o traço que distingue a ação meramente carente de interesse processual da demanda abusiva. Deste modo, a ação carente do pressuposto processual somente poderá ser tida como abusiva quando verificado o desvio de finalidade. De outro modo, mesmo que a ação preencha todos os pressupostos processuais, nada impede que se configure o abuso quando constatado o desvio de finalidade.’. CONTESTAÇÃO 19 ● ● ● Entretanto, ainda que este juízo entenda de forma contrária, o que se cogita por argumentar, o pedido de indenização extrapatrimonial não merece acolhimento. H.1. Mera cobrança indevida – Ausência de dano presumido – Dano moral não demonstrado Veja-se que a pretensão à indenização em questão funda-se em suposta “cobrança indevida”, não se tratando, portanto, de dano in re ipsa, de modo que a comprovação do efetivo dano se faz imprescindível ao deferimento da indenização. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a simples cobrança indevida não enseja o direito à reparação por danos extrapatrimoniais, por consubstanciar-se em hipótese de mero aborrecimento. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Grifos nossos. Nesta mesma linha têm decidido os tribunais pátrios: Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência declarando a nulidade contratual, com repetição simples do indébito, determinando a devolução pelo autor dos valores creditados em sua conta bancária, rejeitando os danos morais – – Recurso exclusivo do autor. Danos morais – A ocorrência dos danos morais deve ser examinada caso a caso a luz do conjunto probatório dos autos – Contrato fraudulento celebrado em janeiro/2017, com descontos de prestações em aposentadoria por mais de 4 anos, sem anterior reclamação administrativa do autor– Situação narrada nos autos não evidencia abalo à honra e imagem da autora - Mero dissabor - Danos morais não evidenciados (...) (TJSP; Apelação Cível 1020233- 78.2021.8.26.0482; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Grifos nossos. E ao julgar especificamente caso de alegada cobrança indevida decorrente de empréstimo pessoal, a posição do Superior Tribunal de Justiça não foi outra: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Grifos nossos. É que, ainda na linha do entendimento do STJ, “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (AgInt no REsp n. 1.764.373/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). CONTESTAÇÃO 20 ● ● ● Tais circunstâncias, todavia, não se verificam no presente caso, no qual, por absoluta ausência de qualquer evidência neste sentido, não é possível concluir que a parte autora passou por situação de sofrimento, humilhação, abalo ao seu equilíbrio psicológico em razão da situação narrada na peça vestibular. Certamente que não! Nada foi demonstrado neste sentido. E não se diga que o comprometimento da renda da parte autora em razão dos descontos mensais justifica, por si só, o deferimento de indenização por danos morais, pois tal raciocínio implica, necessariamente, em qualificar a cobrança indevida como hipótese de dano presumido, o que contraria entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, como acima demonstrado. H.2. Ausência de comprometimento de verba – Crédito liberado em favor da parte autora pelo banco réu Ainda, cumpre salientar que no presente caso restou comprovado que o valor objeto do empréstimo foi depositado na conta da parte autora, neutralizando eventual comprometimento de verba decorrente dos descontos reclamados, o que reforça ainda mais a ausência de dano suportado pela parte autora, e evidencia que, na verdade, a mesma se beneficiou com o crédito objeto do mútuo em questão. Vejamos: APELAÇÃO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização de danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Empréstimos consignados. (...). Dano moral. Não configuração. Crédito disponibilizado na conta do consumidor. Valor suficiente para neutralizar o desconto sobre a verba alimentar. Ausência de lesão a direito de personalidade. Indenização afastada. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10020694720228260218 SP 1002069-47.2022.8.26.0218, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023). Grifos nossos. H.3. Conclusão ▪ O dano moral pretendido é manifestamente descabido, visto que o contrato em questão foi firmado de modo regular. Não há ato ilícito praticado pelo banco réu. ▪ O caso em questão não se trata de hipótese de dano presumido. ▪ A comprovação de efetivo dano (grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado) é condição para o deferimento da indenização. ▪ A parte autora não se desincumbiu de fazer prova dos danos reclamados. ▪ A inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto evidencia que os descontos efetivados em seus proventos não lhes causaram maiores dissabores, tendo, inclusive, sido incorporado ao seu orçamento. Por todo o exposto, evidente a insubsistência do pedido de indenização por danos morais formulado pela parte autora, de modo que tal pleito deve ser julgado improcedente. Caso este juízo entenda pelo deferimento da verba indenizatória ora impugnada, o que se admite por questão processual, imprescindível que indique na sentença os elementos fáticos que a legitimam, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como, cumprir o disposto no art. 489 do CPC. H. Do termo inicial dos juros que envolvem danos morais Acredita-se que não haverá condenação no caso em tela. Contudo, caso ela venha e tenha arbitramento de valores a título de danos morais, sinaliza-se, por cautela, acerca da não aplicação dos conteúdos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do CC. Todo o arrazoado abaixo se resume em algumas perguntas: 01 a Parte Ré poderia pagar antes? 02 a Parte Ré tinha ciência de alguma obrigação judicial no início da demanda? 03 o que a Parte Ré descumpriu? Incidiu em mora? CONTESTAÇÃO 21 ● ● ● O Resp 903258/RS4, cujo Voto da Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, enfrenta e esclarece a questão. A Ministra discorreu no sentido de que no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro ‘não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes’. É que o artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do Código Civil de 2002 estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida. Desta forma, como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na Sentença de mérito, a Ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora. Em suma, mora não há! E isso porquê...”Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”. Já quanto à correção monetária – e até mesmo demonstrando a congruência para os casos relacionados ao chamado “dano moral puro” – a Súmula 362 do STJ define que tal deve incidir a partir do arbitramento, entendimento sumular esse que, diferentemente do acima demonstrado, merece efetiva aplicação. I. Da impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro O réu comprovou a regularidade da contratação e, por conseguinte, a ausência de ilicitude de sua parte. Entretanto, caso este juízo entenda de forma diversa, deve eventual devolução se dar de forma simples, uma vez que a parte autora não demonstrou a existência de má-fé ou conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do banco réu, ônus que lhe competia, devendo, ainda, ser considerado que o réu depositou na conta da parte autora o valor objeto do empréstimo. Isto é, prestou o serviço. A este respeito: Ação declaratória c.c. indenizatória por danos morais – Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor, com descontos de valores em folha de pagamento de benefício previdenciário – Sentença de parcial procedência declarando a nulidade contratual, com repetição simples do indébito, determinando a devolução pelo autor dos valores creditados em sua conta bancária, rejeitando os danos morais – – Recurso exclusivo do autor. (...) Repetição em dobro do indébito – Descabimento – Contrato fraudulento celebrado no ano de 2017, sem reclamação administrativa da autora durante longo período – Inexistente prova de conduta contrária a boa-fé objetiva do Banco réu - Devolução simples dos valores - Precedentes do TJSP - Recurso negado. (...) (TJSP; Apelação Cível 1020233- 78.2021.8.26.0482; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). Grifos nossos. Se houve conduta contrária à boa-fé objetiva no presente caso, esta foi da própria autora, que após usufruir do valor depositado em sua conta, agora, em comportamento manifestamente contraditório, alega ausência de contratação e pleiteia a devolução dos valores pagos. Face ao exposto, pugna-se que na remota hipótese deste juízo entender pela existência de cobrança indevida, e consequentemente pela devolução dos valores pagos pela parte autora, seja tal valor devolvido de forma simples. 4 https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&numregistro= CONTESTAÇÃO 22 ● ● ● J. Da necessidade de modulação da determinação de eventual devolução em dobro fundamentada em conduta contrária à boa-fé objetiva No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9), que apresentou a “conduta contrária à boa-fé objetiva” como requisito para condenação à devolução em dobro de débitos cobrados indevidamente, afastando a exigência de prova de má-fé da parte responsável pela cobrança, no momento da modulação da aplicação no tempo de tal entendimento, determinou-se que, para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, hipótese dos autos, este entendimento se aplicaria somente a partir da publicação do referido acórdão paradigma, que se deu em 30/03/2021. Por tal razão, requer que, uma vez que evidente a ausência de má-fé da parte ré, caso este juízo entenda pela devolução em dobro fundamentada na prática de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se cogita por hipótese, em face da modulação contida no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial Nº 676.608 - RS (2015/0049776-9) que se apresenta como acórdão paradigma, seja determinada a devolução em dobro somente dos valores cobrados a partir do mês de março de 2021, determinando, para os valores anteriores a esta data, a devolução simples. K. Do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre eventual valor a ser ressarcido à parte autora Considerando que o caso em análise se reporta à relação contratual, posto que relacionado à contrato supostamente eivado de nulidade, caso se entenda pela determinação de devolução à parte autora de qualquer valor, pugna por que tal quantia seja atualizada mediante aplicação de juros a incidir a partir da citação – art. 406 do CC – e correção monetária a contar da data de “cada” desconto efetivado nos proventos da parte autora – súmula 43 do STJ. Tal requerimento se faz necessário para que este juízo não seja induzido a erro no sentido de determinar a incidência de correção monetária sobre o valor total a contar do primeiro desconto, contrariando a súmula 43 do STJ e gerando enriquecimento sem causa para a parte autora, em violação ao art. 884 do Código Civil. L. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova e da necessidade de a parte autora apresentar extrato de sua conta bancária (Art. 6º e 396 do CPC) A parte pede em sua inicial a inversão do ônus da prova. Contudo, deve-se rechaçar esta possibilidade, haja vista a ausência do requisito “verossimilhança das alegações”, previsto no art. 6º do CDC. Ademais, não há nos autos elementos que evidenciem a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova necessária aos fatos que alega. É que a parte autora, podendo trazer aos autos extrato de sua conta bancária referente ao período da contratação reclamada (prova de fácil produção), como forma de demonstrar que não recebeu o crédito referente a tal empréstimo, não o fez. Ato contínuo, é certo que ainda que se acolha a inversão do ônus da prova, isto não isenta a parte autora de arcar com o seu ônus, e de fazer ao seu encargo, prova mínima de suas alegações, o que não se observa no presente caso. Face ao exposto, pugna-se pelo: ▪ Indeferimento/revogação do pleito de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora. ▪ Determinação de que a parte autora traga aos autos extrato de sua conta bancária n° 0000659718. Agência 147, banco ITAU UNIBANCO S.A, correspondente ao mês da contratação do empréstimo, o que se requer com base no art. 6º e 396 do CPC. Registra-se que caso a inversão do ônus da prova seja deferida/mantida, isto não exonera a parte autora de fazer a prova mínima de suas alegações, na forma do art.373, I, do CPC, o que deve ser considerado no julgamento do caso. CONTESTAÇÃO 23 ● ● ● M. Da Veracidade Das Telas Sistêmicas A ré colaciona documentos e telas sistêmicas com a defesa, a fim de comprovar as alegações trazidas aos autos. A validade desses documentos encontra fundamento no art. 425, V, do CPC, de aplicação ao presente caso, o qual garante força probatória às telas sistêmicas atestadas pelos seus emitentes, hipótese dos autos. Nesta linha, destaca-se a jurisprudência a seguir: Declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contratos de empréstimo consignado. Autora que alega não ter firmado os contratos de mútuo. Sentença que julga procedente em parte a lide para declarar a nulidade de dois dos três contratos objeto da demanda, com a restituição do indébito em dobro, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral. Telas sistêmicas que comprovam a contratação e a liberação de valores à autora. Força probante da tela sistêmica. Art. 225 do Código Civil e art. 425, V, do CPC. Documentos não desconstituídos pela autora. Inteligência do art. 373, II, do CPC. Descontos em benefício previdenciário devidos. Improcedência total da demanda. Apelação conhecida e provida. (TJ-PR - APL: 00005426220218160098 Jacarezinho 0000542-62.2021.8.16.0098 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 30/01/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023). Grifos nossos. Portanto, dúvidas não restam acerca da força probatório das telas sistêmicas juntadas aos autos. N. Do alerta para posturas preocupantes no contencioso de volume Duas situações merecem destaque no cenário atual: a) o abuso do direito de demandar/do direito processual; e b) a litigância de má-fé. Explica-se: Do abuso do direito de demandar/abuso do direito processual. O acesso à Justiça é livre (Princípio constitucional - artigo 5, XXXV, CF/88). Contudo tem sido observado, de há certo tempo, um volume considerável de demandas que possuem intuitos claramente predatórios: i) multiplicidade de demandas sem oportunizar a solução administrativa; ii) fracionamento de objetos; iii) causas de pedir que remam contra o venire contra factum proprium; iv) ações aventureiras 5 etc, distribuídas mediante repetição de textos e que por vezes sequer são de pleno conhecimento dos Autores. Esse fenômeno necessita de atenção para que os efetivos abusos sejam repelidos dentro do que estabelece nosso Ordenamento Jurídico e até mesmo com base em estudos de Direito Comparado 6 . Alguns Tribunais têm se posicionado de forma incisiva (ver Nota Técnica do TJRN – em anexo) e inúmeras Sentenças tem sido prolatadas no sentido de oficiar OAB, Ministério Público e afins para apurar posturas irregulares e que firam até mesmo a boa-fé e a lealdade processuais (artigos 5 e 6, CPC). Em estando esse caso inserto em tais hipóteses, pleiteia-se atenção e providências deste Juízo. Da litigância de má-fé. Em paralelo, requer-se que o instituto acima seja aplicado quando presente alguma das posturas previstas no CPC, 5 Que se valem de verdadeira loteria. Caso a parte adversa apresente documentação, tenta-se pedir desistência. 6 O instituto jurídico “abuso do direito processual” destina-se a repelir comportamentos desleais e contrários à boa-fé. O tema, amplamente consolidado no Direito Civil, ainda é pouco debatido pela doutrina processualista e de tímida aplicação prática pela jurisprudência. Todavia, o cotidiano demonstra que, a cada dia, os litigantes inovam na utilização de expedientes que contrariam a finalidade precípua do ato processual, almejando objetivo diverso. Diante deste quadro, daremos enfoque ao fenômeno da multiplicação de demandas, tanto decorrente do fracionamento do seu objeto, como do fracionamento do seu polo ativo ou passivo. Luciana Ferreira Gomes Pinto, em dissertação apresentada à Universidade de Coimbra, Portugal. O abuso do Direito de Demandar. https://eg.uc.pt/handle/10316/86685. CONTESTAÇÃO 24 ● ● ● sendo desnecessária, frise-se, a comprovação de prejuízo para que haja a condenação ao pagamento por litigância de má-fé 7 . Aqui estamos tratando de demonstração clara, plenamente observável mediante análise da causa de pedir. Ou seja, se a causa de pedir apresentar uma inverdade (p. ex. alegar que desconhece o negócio, mas na sequência tal negócio for comprovado etc), a consequência lógica deve ser a condenação, já que estar-se-ia alterando a verdade dos fatos (artigo 80, II, CPC) para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, III, CPC), qual seja: o enriquecimento ilícito (artigo 884, CC). O. Da existência de matéria constitucional A causa de pedir, tal qual como posta na petição inicial, fere a Constituição Federal de 1988. Q.1. Da repercussão geral Conforme o §3º do art. 102 da CF e o §2º do art. 1.035 do CPC, há relevância da questão constitucional trazida nestes autos sob os aspectos econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa: i) econômico porque se trata de uma receita de relevo para inúmeras instituições financeiras, e, em tal sendo obstaculizada da forma pretendida, haverá perda considerável para quem opera com tal produto, gerando incertezas econômicas; ii) social porque o conteúdo e forma de tal demanda desestimula o avanço da iniciativa privada para além das capitais dos Estados, já que são nos municípios dos interiores onde mais se observa a quantidade de ações similares, fazendo com que as instituições financeiras repensem a validade de continuar operando com o produto nos mais variados rincões do país, o que prejudica, sobremaneira, a população de tais locais; e iii) jurídico porque a postura debita contra institutos de direito civil, processual civil e constitucional, nesse último, ao tempo em que fere o princípio da segurança jurídica (art. 5 o , XXXVI, da CF/88). Q.2. Dos ferimentos constitucionais Identificam-se 04 ferimentos claros: i) ao art. 5 o, X, da CF; ii) ao art. 5 o , XXXVI, da CF; iii) ao art. 5 o , LIV, da CF; e iv) ao caput do art. 170, da CF. Quanto ao primeiro, tem-se que a indústria do dano moral é plenamente combatida pela CF/88, notadamente para situações de plena distorção do instituto – que deveria, como ideia principal, cingir-se a compensar a vítima por algo que doa na alma, no espírito, algo de relevada proporção física que ecoe além dos montes, redundando, consequentemente, em um ato punitivo a quem praticou aquele absurdo. Eis que o avanço de demandas que buscam a mercantilização dos danos morais vai de encontro ao movimento de despatrimonialização do direito civil, que possui alicerce na CF/88 e desdobramento no Código Civil de 2002, daí porque sem a ocorrência de violação efetiva da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, não existindo, portanto, um ato ilícito (mera irregularidade administrativa, no máximo, o que se cogita por questão processual), não pode haver a consequência que seria o surgimento ao direito de indenização por dano moral (art. 5 o , X). Quanto ao segundo, tem-se que o princípio da segurança jurídica (art. 5 o , XXXVI) se reveste, no universo negocial, como um fator de previsibilidade, sensatez e coerência na aplicação do ordenamento jurídico sobre os ambientes negociais – e aí se ressalta o próprio sistema financeiro nacional e sua necessária estabilidade para a subsistência, segurança e progresso do país – não podendo ser visto pelos que empreendem como letra morta. 7 Informativo 565/STJ, Corte Especial, EREsp 1.133.262-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 03/06/2015, DJe 04/08/2015. CONTESTAÇÃO 25 ● ● ● Para além, aplica-se, ainda, a Teoria do Fato Consumado. É que o negócio não fora feito de forma irregular (o direito de informação está sempre presente – apenas em alguns casos não se localizou o instrumento/termo), tendo o cliente se beneficiado pelo uso e por não ter devolvido a quantia logo que a recebeu. Daí que estável por longo período, sem questionamentos, forçoso reconhecer a sua estabilização, já que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. Quanto ao terceiro, tem-se que o devido processo legal encontra raiz na boa-fé, sendo certo que todos os sujeitos processuais devem manter a lealdade processual (e o novo CPC esboça essa realidade nos artigos iniciais). Tal sinalização, inclusive, foi preconizada pelo Min. Gilmar Mendes no RE 464963/GO, discorrendo acerca do fair trial em trecho de seu voto: ‘(…) O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.’ Essa máxima do fair trial assegura um modelo garantista de jurisdição, dependendo para seu pleno funcionamento da boa-fé e lealdade dos sujeitos que do processo participam. Logo, o respeito a boa-fé, embutido nas regras processuais existentes e asseguradas constitucionalmente, é pilar do sistema jurídico constitucional. Se assim não fosse, a própria existência do conceito de justiça se caracterizaria como letra morta. Tal constatação, advinda da interpretação das regras processuais constitucionais (e de acordo com o art. 1 o do CPC, o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código), atrai a boa-fé como corolário do princípio do devido processo legal, figurando-se como princípio constitucional implícito, na forma do §2 o , do art. 5, da CF (os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte). Quanto ao quarto, o caput do art. 170 foi ferido com a busca deflagrada na causa de pedir, a qual debita contra a própria ordem econômica nacional, em especial a livre iniciativa, que verá com maus olhos a possibilidade de expansão de suas frentes negociais. Em regra, a CF permite a proliferação negocial lícita, mas tal tipo de demanda impede, diretamente, a aplicação da regra na prática, já que eventual descumprimento de regra administrativa, mesmo gerando benefícios ao cliente, redunda em múltiplos prejuízos, muitas vezes acima do valor negocial em discussão. Evidente, pois, a existência de repercussão geral no tema em análise, ante os ferimentos constitucionais apontados. 07 Dos pedidos Diante do exposto, requer: a) O acolhimento das prejudiciais/preliminares suscitadas; b) Não sendo acolhidas as preliminares, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, conforme fundamentação supra; c) O indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora, ou se já deferida, a revogação. d) Seja o pleito de indenização por danos morais julgado improcedente, e, se procedente, que o valor arbitrado se atente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à extensão do dano, e que o termo inicial dos juros de mora e correção sejam a data do arbitramento; e) Na distante hipótese de condenação em danos materiais, o que não se espera, que o ressarcimento seja determinado na forma SIMPLES ante a ausência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva da ré, bem como que o valor se limite à quantia efetivamente comprovado pela parte autora; f) Eventual determinação de ressarcimento de valores em favor da parte autora o seja de forma simples, e ainda, CONTESTAÇÃO 26 ● ● ● entendendo pela devolução em dobro fundamentada na ausência de boa-fé objetiva, seja essa determinada somente a partir do mês de março de 2021, conforme razões acima expostas. g) Caso se entenda pela procedência, o que se cogita por amor ao debate, que haja a compensação do crédito liberado em favor da parte autora, de forma atualizada (juros e correção monetária), com o valor da indenização fixada em sentença. h) Se intime a parte adversa pessoalmente para comparecer ao cartório, devendo ser certificado nos autos se o mesmo ratifica ou não a demanda (sendo-lhe explicado, inclusive, do que se trata); e i) Seja designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora. j) Seja a autora condenada às penas de litigância de má-fé, nos termos do art. 79 e segs do CPC. k) Pugna pela observância ao regramento previsto no art. 489, IV do CPC. Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova pericial, depoimento pessoal da parte autora e juntada de documentos supervenientes. Nestes termos, Pede deferimento. GOIÂNIA /GO, 26 de maio de 2025. OAB/GO 57678 Por fim, requer que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE n° 23.255, com endereço profissional na Av. Visconde de Suassuna, nº 639, Boa vista, Recife/PE - CEP: 50050-540, sob pena de nulidade, nos termos do Novo CPC art. 272 § 5º, do Código de Processual Civil.
Proposta 72624825 Valor liberado ao cliente R$ 272,18 Quitação da dívida R$ 2.542,68 Tarifa de cadastro R$ 0,00 Seguro R$ 281,49 IOF R$ 17,60 Total financiado R$ 3.113,95 Taxa de juros a.m.: 1,70% a.a.: 22,42% Custo Efetivo Total a.m.: 1,60% a.a.: 21,30% Valor total devido (A x B) R$ 6.011,88 Nome do cliente JOAO FERREIRA DA SILVA Nome social - CPF 190.464.481-34 RG 00000870080 Valor liberado ao cliente R$ 272,18 Primeiro desconto 05/04/2024 Último desconto 05/03/2031 Quantidade de parcelas (A) 84 Valor das parcelas (B) R$ 71,57 Assinatura do cliente IMPORTANTE: Você não deve assinar termos de fidelização, comprovantes de liquidação antecipada ou efetuar nenhum pagamento diretamente ao correspondente bancário ou agente na contratação de um novo empréstimo ou refinanciamento de crédito consignado. Em caso de Portabilidade, você também não deve transferir nenhum valor, pois todo o processo é realizado entre as instituições financeiras. Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos Canais de Atendimento ao Cliente. CUSTO EFETIVO TOTAL - PROPOSTA 72624825 INSS - REFIN DA PORTABILIDADE Geolocalização -16.8227664,-49.3351049 Data e hora 31 de Janeiro de 2024, 10:24:25 Nome do cliente JOAO FERREIRA DA SILVA Nome social - CPF 190.464.481-34 Página 1 de 11EMITENTE Nome do Cliente: JOAO FERREIRA DA SILVA CPF: 190.464.481-34 Nome Social: - Data de nasimento: 03/05/1958 Documento de Identificação: 00000870080 Órgão Emissor: SSP Data Emissão: 01/01/2020 Estado civil: outros Nacionalidade: brasileira Sexo: Masculino Nome da Mãe: CONCEICAO RAIMUNDA DE JESUS Nome do Pai: DIONISIO FERREIA DA SILVA Endereço: avenida dos imigrantes 1 Bairro: quinta da boa vista Cidade: aparecida de goiania UF: GO CEP: 74964190 Pessoa Politicamente Exposta de acordo com a Circular nº 3.978 do Banco Central do Brasil de 23/01/2020: [ ] Sim [ X ] Não DADOS DO ORIGINADOR Razão social: FINTEX NEGOCIOS E SERVICOS CADASTRAIS LTDA CNPJ/MF: 13.213.788/0001-66 Endereço: EST CORONEL PEDRO CORREIA 435 - 22775-090 Bairro: JACAREPAGUA Cidade/UF: RIO DE JANEIRO/RJ Endereço eletronico: monitoria@personalite.com.br Contato Comercial / Nome do Agente: IGOR LEONARDO VIEIRA CPF: 088.432.537-78 Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Rua dos Andradas, 1409 - 7º andar - Centro - Porto Alegre - RS - CNPJ: 15.581.638/0001-30 SAC 0800 942 0462 Ouvidoria 0800 232 2222 Proposta nº: 72624825 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Página 2 de 11NÃO NEGOCIÁVEL CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO Proposta: 72624825 Valor líquido de crédito: R$ 272,18 Tarifa de Cadastro: R$ 0,00 Seguro R$ 281,49 IOF: R$ 17,60 IOF (adicional): R$ 0,00 Valor total de crédito: R$ 3.113,95 Custo Efetivo Total: a.m.:1,60% - a.a.: 21,30% Quantidade de parcelas (A): 84 Valor das parcelas (B) R$ 71,57 Data da primeira parcela: 05/04/2024 Data da última parcela: 05/03/2031 Juro mensal da operação: 1,70% a.m. Juro anual da operação: 22,42% a.a. Valor total devido (A x B): R$ 6.011,88 DADOS FUNCIONAIS Fonte pagadora: INSS CNPJ/MF: 29.979.036/0001-40 Espécie: 32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA (LOPS) Matrícula: 6190731663 DADOS DO SEGURO Seguro Proteção Pessoal: SIM Forma de pagamento de seguro: FINANCIADO Apólice de seguro: 1261.2024.01.1601.264627 Razão social da seguradora: FACTA SEGURADORA S/A SUSEP Nº: 01261 FORMA DE LIBERAÇÃO Conta Corrente Código do Banco Agência Conta Valor Data Base Crédito em Conta Poupança 341 147 0000659718 R$ 272,18 16/02/2024 Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Rua dos Andradas, 1409 - 7º andar - Centro - Porto Alegre - RS - CNPJ: 15.581.638/0001-30 SAC 0800 942 0462 Ouvidoria 0800 232 2222 Proposta nº: 72624825 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO Página 3 de 11Quadro I - Credor, doravante assim denominado: Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento Rua dos Andradas, 1409 - 7º andar - Centro - Porto Alegre - RS - CNPJ: 15.581.638/0001-30 Quadro II - Declaração Para a contratação digital desta CCB, será necessária a coleta de documentos pessoais do contratante-beneficiário para identificação, como também para comprovação de residência. Caso a contratação seja realizada no interior de estabelecimento comercial, será solicitada autorização do contratante-beneficiário para gravação dos esclarecimentos quanto à operação contratada, inclusive do seu a rogo para casos de consumidor não-alfabetizado. O registro biométrico, em especial para contratações fora do estabelecimento comercial, tem como finalidade identificar o beneficiário de forma segura e confiável, garantindo a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica. O EMITENTE declara estar ciente disso e concordar que o registro biométrico desta CCB poderá ser utilizado pela Financeira e/ou INSS/Dataprev para fins de auditoria e apurações relativas à identificação do titular do registro. Declaro que li, compreendi e concordo com as condições gerais que acompanham essa CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO e que me foi entregue anteriormente à contratação deste LIMITE DE CRÉDITO para EMPRÉSTIMO com desconto em folha de pagamento. Declaração se analfabeto ou impedido de assinar: Declaro que ouvi atentamente a leitura desta CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, na presença das testemunhas abaixo, tendo compreendido seu conteúdo e estando cliente das condições e obrigações que assumi nesta operação. O a rogo do(a) CLIENTE EMITENTE assina rogado: A. Declarações e Atualizações do Cliente Emitente 1. O cliente declara que, previamente à emissão desta cédula, recebeu informações detalhadas acerca dos valores e fluxos que compõe o CET máximo do seu empréstimo e, ainda, que tem ciência de que para este cálculo foi considerado o valor do limite de crédito e a taxa de juros máxima a ser aplicada no seu empréstimo, o qual será efetivado conforme condições previstas nesta cédula. 2. Desta forma, o cliente promete pagar para Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação, ou à sua ordem, o valor devido em decorrência desta cédula na forma e prazo aqui descritos e autoriza, de forma irrevogável e irretratável, a consignação das parcelas diretamente em sua folha de pagamento, benefício ou aposentadoria. 3. O cliente declara estar ciente de que, nos casos de limite contratado cuja concessão de crédito dependa de reajuste dos seus proventos, as análises cadastrais e de crédito, a serem realizadas pela financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação, bem como a verificação da existência de margem consignável e a averbação do empréstimo junto à sua entidade pagadora, somente serão realizados após a efetiva concessão do referido ajuste. Mesmo que este reajuste seja concedido, a efetiva concessão do empréstimo dependerá, ainda, das análises anteriormente mencionadas, motivo pelo qual o crédito poderá não ser concedido. 4. Para comprovação de residência, sob as penas da lei (Art. 2° da lei 7.115/83), declaro que resido no endereço constante do comprovante de residência anexo a esta cédula ou, na ausência deste comprovante, no endereço descrito nesta CCB, cuja declaração de residência assinada digitalmente pelo consumidor compõe esta contratação. Declaro ainda, estar ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar em sanção penal prevista. 5. O emitente autoriza o credor a efetuar a liberação do valor empréstimo por meio de crédito em conta corrente própria, e, em caso de portabilidade de dívida poderá efetuar a liberação na conta da instituição financeira credora da operação que está sendo portada. 6. Em se tratando de empréstimo contratado mediante telefone (desde que permitidos pelos órgãos responsaveis), dispositivos móveis de comunicação (mobile), caixas eletrônicos, internet ou por correspondentes, poderá o cliente solicitar a desistência do empréstimo ora contratado no prazo de até 7 (sete) dias úteis a contar do recebimento da quantia emprestada, mediante restituição, à Financeira Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Rua dos Andradas, 1409 - 7º andar - Centro - Porto Alegre - RS - CNPJ: 15.581.638/0001-30 SAC 0800 942 0462 Ouvidoria 0800 232 2222 Proposta nº: 72624825 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO 7c421591d8028d962cd3144fe1c6083c-c102f2afb3b18ad0e149f0bb4c852e0c-e39d205ccda317d42f0478389ffb6370-b36c42b974fd8fd948f31568339c0f15 Assinado eletronicamente por: JOAO FERREIRA DA SILVA - 31/01/2024 10:24:25 https://validador.factafinanceira.com.br/contrato/visualizar/515e53f1ba4bfa31e4099f8200b0f51e.NzI2MjQ4MjU= Página 4 de 11 NÃO NEGOCIÁVELou a qualquer instituição financeira adquirente desta operação, do valor total concedido acrescido de eventuais taxas até a data de efetivação da devolução. 7. O Emitente declara serem verdadeiras todas as informações prestadas, assim como está ciente dos termos e condições desta CCB, nos termos da Lei 10.931/04. Declara-se, ainda, ciente de que pode solicitar a qualquer momento, segunda via deste documento, bem como que a disponibilização da segunda via física ensejará em cobrança conforme Tabela de serviços, disponibilizada no site da instituição financeira. B. Da Retenção 8. Caso o EMITENTE possua valores em atraso decorrente de qualquer operação de crédito junto ao CREDOR, seja ele, empréstimo consignado em folha de pagamento ou débito automático em conta corrente ou poupança, fica autorizado o CREDOR a realizar a retenção de valores em atraso para regularização do débito junto ao CREDOR. 9. O EMITENTE fica ciente que a retenção de valores poderá ser total ou parcial, a depender dos valores em atraso de eventuais operações que o cliente possuir, o que poderá acarretar em eventual redução do valor líquido indicado no quadro IV. C. Do seguro prestamista 10. SEGURO PRESTAMISTA: O CREDOR disponibiliza ao EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, a oferta do Microsseguro Prestamista. Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção “sim” no campo próprio ou “não” caso não deseje contratar. Na hipótese de contratação do Microsseguro Prestamista pelo EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, ao assinar a CCB, declara para todos os fins de direito que, teve o acesso prévio, ciência e concorda integralmente com os termos das Condições Gerais e Especiais do Microsseguro contratado, e autoriza, o CREDOR a divulgar as informações constantes desta Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como cópia da mesma à Seguradora. [ X ] - SIM [ ] - NÃO Local e data: RIO DE JANEIRO, 31 de Janeiro de 2024. 11. CLÁUSULA DO SEGURO PRESTAMISTA: Caso o EMITENTE opte pela contratação do Microsseguro prestamista, conforme opção assinalada no item "SEGURO PRESTAMISTA" do preâmbulo, fica desde já consignado que o segurado (EMITENTE(s) terá(ão) direito à quitação do saldo devedor oriundo da presente Cédula, nos casos de morte natural ou acidental e de invalidez permanente total por acidente. 1º - O saldo devedor do empréstimo será apurado na data do sinistro, respeitadas as condições contratuais do Microsseguro; 2º - O prêmio e quaisquer outras despesas correrão por conta do(s) EMITENTE(S), ficando a CREDORA desde logo autorizada a debitar o valor correspondente ao prêmio do Microsseguro do valor financiado na presente Cédula; O(s) EMITENTE(S) declara(m) ter ciência e concorda(m) com todos os termos, regras e condições do seguro acima mencionado, inteiramente disciplinadas no Bilhete de Microsseguro. (Processo SUSEP 15414.616721/2020-01 - Ramo 1601) 12. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO: caso não seja possível o desconto em folha, autorizo o débito do valor total ou parcial da(s)parcela(s) na conta de liberação do crédito indicada nesta CCB. D. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SRC) 13. O cliente autoriza, a qualquer tempo, mesmo após o término deste contrato, a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação e as demais instituições aptas a consultar o SCR nos termos da regulamentação e que adquiram, recebam ou manifestem interesse em adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de sua responsabilidade (“Instituições Autorizadas”), a consultarem no SCR informações a seu respeito. O SCR é constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil (BACEN) sobre operações de crédito, nos termos da regulamentação. A sua finalidade é prover ao BACEN informações para monitoramento do crédito no sistema financeiro e fiscalização, além de viabilizar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. 14. O cliente está ciente de que as consultas ao SCR serão realizadas com base na presente autorização e que a Financeira ou qualquer instituições financeiras adquirentes desta operação poderão trocar entre si suas informações constantes do seu cadastro, inclusive entre as sociedades pertencentes ao conglomerado das instituições financeiras adquirentes desta operação. 15. O cliente declara, ainda, ciência de que os dados sobre o montante das suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive em atraso e baixadas com prejuízo, bem como o valor das coobrigações que tenha assumido e das garantias que tenha prestado serão fornecidos ao BACEN e registrados no SCR, valendo essa declaração como comunicação prévia desses registros. Proposta nº: 72624825 Página 5 de 11 NÃO NEGOCIÁVEL16. O cliente poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos seus dados no SCR pelos meios disponibilizados pelo BACEN, inclusive seu site e, em caso de divergência, pedir sua correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, bem como cadastramento de medidas judiciais, mediante solicitação à central de atendimento da instituição que efetivou o registro dos dados no SCR. E. Envio de SMS e Correspondência Eletrônica 17. Como forma de manter o cliente informado sobre o empréstimo, bem como produtos e serviços de seu interesse da Financeira ou quaisquer instituições financeiras adquirentes desta operação, o cliente autoriza o envio de SMS e e- mails, inclusive para envio de boletos e cópia de contratos, a qualquer tempo, mesmo após a extinção desta operação. O cliente poderá cancelar essa autorização a qualquer momento entrando em contato com a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirentes desta operação. 18. O cliente deverá manter seus dados cadastrais sempre atualizados. Isso ajuda a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação a entrar em contato com o cliente e passar informações sobre a sua operação sempre que for necessário. Para atualizar os dados, ou em caso de dúvidas, o cliente deverá contatar a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação. F. Condições Gerais da Cédula de Crédito Bancário 19. Estas são as condições gerais do seu limite de crédito para empréstimo com desconto em folha de pagamento. Leia atentamente e, em caso de dúvidas, consulte os canais de atendimento: Uso consciente do crédito: Evite endividar-se. Realize a contratação de empréstimos sempre de acordo com suas condições financeiras, sem comprometer o seu orçamento ou de sua família. 20. Crédito consignado: O crédito consignado é um empréstimo com parcelas descontadas diretamente da folha de pagamento ou do seu benefício / aposentadoria. É condição imprescindível para a efetivação da contratação a confirmação da sua margem consignável pelo empregador ou entidade pagadora. 21. Valor do limite de crédito: A Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação concederá ao cliente um limite de crédito de utilização única até o valor indicado nesta cédula. Assim, em caso de aprovação da operação, após determinação do valor do empréstimo, os dados financeiros efetivos serão informados ao cliente. G. Parâmetros Para Determinação do Valor do Empréstimo 22. O cliente autoriza o a Instituição Financeira a efetivar a contratação de um empréstimo liberando ao cliente maior valor possível, atéo valor do limite de crédito, considerando a existência e o valor da sua margem consignável disponível. 23. Margem consignável disponível: Em caso de ausência ou insuficiência de margem consignável, esta contratação poderá ser cancelada ou o valor do empréstimo poderá ser inferior ao valor do limite de crédito, de forma que o valor das parcelas se adéqüe à margem disponível, o que gerará um valor emprestado menor e, por conseqüência, um valor liberado ao cliente inferior ao valor liberado máximo. Neste caso, a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação averbará a parcela conforme a disponibilidade verificada e informará os dados financeiros finais do empréstimo ao cliente através de envio de SMS. Em caso de dúvida ou para consultar as informações atualizadas do empréstimo você poderá utilizar os canais de atendimento informados. 24. Taxa máxima de juros: A taxa máxima de juros informada nesta cédula poderá variar sempre para menor, quando da efetivação do seu empréstimo, que dependerá da data de averbação junto à entidade pagadora e da data de fechamento da folha de pagamento e conseqüentemente pagamento da primeira parcela do empréstimo. A taxa de juros efetiva será informada ao cliente juntamente com os demais dados financeiros finais do empréstimo calculados com base no valor do empréstimo efetivamente concedido pela Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação. 25. Cálculo do IOF – Importante: Na primeira concessão, o IOF máximo é calculado considerando a utilização integral do valor limite de crédito solicitado no momento da contratação. O IOF efetivo será calculado com base no valor do empréstimo. No refinanciamento, o IOF máximo é calculado com base no valor liberado máximo e o IOF efetivo será calculado com base no valor liberado efetivo. Se o contrato refinanciado pelo cliente for inferior a um ano, poderá ser cobrado o IOF complementar sobre o saldo refinanciado. Neste caso, o IOF complementar também integrará o IOF máximo. Eventual diferença entre os valores do IOF apurados poderá sercompensada do valor liberado ao cliente. 26. Custo Efetivo Total – CET máximo e CET do seu empréstimo: O CET é o custo total do empréstimo, expresso na forma de taxa percentual. Para o cálculo do CET máximo são considerados o valor do limite de crédito, o número de parcelas a pagar e a data de pagamento de cada uma, o prazo do empréstimo, a taxa de juros máxima, o IOF máximo e as demais despesas previstas na data desta contratação. Para apuração do CET do empréstimo será considerado o valor do empréstimo, o número de parcelas a pagar e a data de pagamento de cada uma, o prazo do empréstimo, a taxa de juros efetivo, o IOF efetivo e as demais despesas do seu empréstimo apurados após a averbação junto à sua margem disponível, conforme critérios previstos nestas condições gerais. Assim, o cliente receberá as informações sobre o CET máximo previamente à contratação deste empréstimo. Proposta nº: 72624825 Página 6 de 11 NÃO NEGOCIÁVEL27. Considerando que caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive nos casos de falta ou insuficiência de margem consignável, o cliente deverá: (I) Deverá pagar as parcelas devidas diretamente a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação por meio de boleto bancário; (II) Deverá verificar com a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação a possibilidade de reprogramar o pagamento; ou (III) Autoriza desde já a pagar as parcelas mediante débito realizado em qualquer conta de sua titularidade, preferencialmente naquela indicada para crédito do valor contratado. Para tanto, resta autorizado a Financeira, ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação a terem acesso às suas informações bancárias, nos termos do Artigo 1º, §3º da Lei Complementar 105/01, de forma a não configurar quebra de sigilo bancário. 28. Atraso no pagamento: Em caso de atraso no pagamento de quaisquer das parcelas ou ocorrer o vencimento antecipado do empréstimo, serão devidos sobre os valores em atraso: juros remuneratórios do período, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o atraso até a data do efetivo pagamento, e multa de 2% sobre o valor devido. 29. Se não for possível o desconto da parcela diretamente do salário, ou débito em conta, a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação, poderá em determinadas situações e de forma a não gerar prejuízo, prorrogar o vencimento das parcelas seguintes proporcionalmente ao período de atraso a fim de viabilizar o pagamento do empréstimo nas mesmas condições originalmente pactuadas. Em caso de atraso o cliente fica ciente que seu nome será inscrito no SPC, SERASA ou outro órgão do gênero, referente ao atraso nos pagamentos. 30. Liquidação antecipada: O emitente poderá liquidar antecipadamente o empréstimo mediante redução proporcional de juros calculada pela aplicação da taxa de desconto, igual à taxa de juros aqui convencionada pelas partes, sobre o saldo devedor decorrente desta cédula. 31. Pagamento de Parcelas em Duplicidade: (I) Se o cliente fizer algum pagamento diretamente a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação, mas tenha ocorrido desconto em sua remuneração gerando pagamento em duplicidade, a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação poderá restituir o valor mediante crédito em conta-corrente, conta- poupança ou quaisquer outros produtosde sua titularidade mantidos na nestas instituições. (II) Caso o cliente possua parcelas vencidas e não pagas, para evitar a incidência de juros, a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação utilizará o valor para amortizar qualquer saldo em atraso, deste ou de qualquer outro empréstimo que tenha com a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação. (III) Se o valor em atraso for inferior ao pago em duplicidade, a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação, restituirá ao cliente a diferença conforme descrito acima. 32. Seus principais direitos: (I) Quitar antecipadamente a dívida, com redução proporcional de juros; (II) Obter informações de seu empréstimo, inclusive de eventual cessão ou endosso a terceiro; (III) Solicitar a qualquer momento, uma segunda via deste documento; (IV) Solicitar transferência de sua divida (portabilidade) para outra instituição de sua preferência; (V) Ressarcimento de parcelas pagas em duplicidade. 33. OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE SEGURO – Se você optar pela contratação do seguro, o prêmio será financiado no valor das parcelas, e incidirão juros remuneratórios e encargos de mora no caso de atraso. A financeira irá descontar o prêmio do seguro deste empréstimo e repassar à seguradora contratada, conforme bilhete de seguro, constando os beneficiários livremente designados pelo segurado, sendo que na falta de indicação de beneficiários a indenização será realizada conforme determina o Código Civil H. Direitos da Financeira ou Qualquer Instituição Financeira Adquirente desta Operação 34. Cobrar todas as despesas da cobrança judicial ou administrativa dos valores em atraso, incluindo custos de postagem de carta de cobrança, cobrança telefônica, inclusão de dados no cadastro de proteção ao crédito e custas de honorários advocatícios; (I) Em caso de liquidação espontânea, sem ter havido qualquer ato de cobrança, não será devolvido nenhum tipo de ressarcimento de custo; Proposta nº: 72624825 Página 7 de 11 NÃO NEGOCIÁVEL35. Como ocorre o pagamento do empréstimo: O cliente se compromete pagar a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação o valor do empréstimo, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à taxa de juros efetiva indicada nesta cédula, que será convertida em uma taxa diária, considerando um mês de 30 dias, na quantidade de parcelas, valores e data de vencimento indicados nesta cédula e conforme calculo demonstrado em planilha apurada nos termos da legislação aplicável. A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor. 36. Forma de pagamento: O pagamento do valor do empréstimo será realizado por meio de descontos mensais em folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até a quitação total. Se, após a averbação da operação, a margem consignável disponível se tornar insuficiente para a consignação integral da parcela contratada, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando-o à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será adequado paraque o saldo devedor seja quitado mediante ao pagamento do novo valor. (I) Endossar ou ceder esta cédula, total ou parcialmente; (II) Exigir pagamento imediato em caso de não cumprimento do cliente com suas obrigações, com a suspensão da consignação das parcelas ou demais penalidades conforme previstas em lei; (III) Utilizar, em caso de desoneração ou rescisão do seu contrato de trabalho, as suas verbas rescisórias para liquidação total ou parcial da dívida, observando limites legais; (IV) Realizar a compensação de saldo devedor do empréstimo com eventuais créditos que o cliente tenha na Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação, decorrentes de depósitos à vista ou a prazo, ou aplicação financeira em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor. 37. Da Cessão: O credor poderá emitir Certificado de Cédulas de Crédito Bancários – CCCB com lastro nesta Cédula e negociá-lo livremente no mercado, bem como transferir esta Cédula por endosso ou ceder a terceiros, no todo ou em parte, os direitos destas decorrentes, independentemente de qualquer aviso ou autorização de qualquer espécie. 38. DEMAIS DECLARAÇÕES – Responsabilizo-me pela exatidão e veracidade das informações e documentos apresentados, bem como declaro: (I) Conhecer e respeitar as disposições da Lei 9.613/98, e suas alterações, do Código Penal que versam sobre os crimes de “Lavagem de Dinheiro” e demais normas e regulamentações aplicáveis, sob pena de aplicação das sanções nelas previstas. De forma que são lícitas as origens de meu patrimônio, renda e/ou faturamento, bem como não oculto ou dissimulo a natureza, a localização, a disposição ou a movimentação ou propriedade de bens, direitos e/ou valores, ou desvio, envio, patrocino, apoio ou subvenciono, de qualquer forma, o terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260/16 (Lei Antiterrorismo). Os valores tratados à título de empréstimo são compatíveis com meus rendimentos e situação patrimonial, sendo eu, o Emitente, o beneficiário final desta operação; (II) Que não possuo recursos originados de atividades ilícitas por atos de corrupção pública ou privada, ora entendidos como aqueles que possam, de qualquer forma, prejudicar a Administração Pública, direta ou indireta, autárquica ou funcional, seja nacional ou estrangeira, a livre concorrência, a livre iniciativa ou os consumidores, nacionais e estrangeiros, nos termos da Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção); (III) Conhecer e respeitar as disposições da Lei nº 6.938/81, e suas alterações, da Lei nº 9.605/98, e demais normas e regulamentações aplicáveis, sob pena das sanções nelas previstas. De modo que não possuo recursos originados de atividades ilícitas e nocivas ao meio ambiente, de exploração de trabalho forçado ou análogo ao trabalho escravo, ou de exploração irregular de mão-de- obra infantil. Neste sentido, compreende-se como trabalho forçado ou análogo à escravidão aquele que for executado involuntariamente, sob ameaça de força ou punição, e/ou em condições precárias de higiene, liberdade e outros aspectos que violem a dignidade humana. No que tange à exploração irregular de mão-de-obra infantil, entende-se como a contratação de crianças para utilização de sua força de trabalho e/ou para exercer função que interfira na sua educação ou seja prejudicial à sua saúde e desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e/ou social; (IV) Conhecer a Lei nº 13.709/18 (Lei Geral de Proteção de Dados) e reconhecer a condição de TITULAR de dados pessoais e as responsabilidades e sanções decorrentes desta função, de modo que o consentimento das disposições previstas nesta Cédula podem, a qualquer tempo, ser revisto e revogado mediante manifestação expressa; (V) Compreender o caráter confidencial que será dado aos meus dados pessoais dispostos na presente Cédula, à exceção das ocasiões em que, por atuar em conformidade com a legislação e das normas regulatórias de autoridades competentes, inclusive internacionais, a Financeira ou qualquer outra instituição financeira adquirente desta operação poderá consultar informações consolidadas em órgãos públicos e de informações cadastrais e de crédito, bem como enviar informações de possíveis irregularidades de operações ocorridas em desacordo com o padrão de conduta ético e de transparência e integridade defendidos e esperados, nada tendo a opor e desde já consentindo quanto a realização deste procedimento, ainda que não haja comunicação prévia sobre este envio; Proposta nº: 72624825 Página 8 de 11 NÃO NEGOCIÁVEL(VI) Consentir e autorizar o tratamento e operação dos dados pessoais de minha titularidade pela Financeira ou qualquer outra instituição adquirente desta operação para realização da operação de crédito contratada – envolvendo a coleta das informações ora registradas e outras constantes de demais documentos preenchidos, se for o caso; (VII) Consentir e autorizar a Financeira a negociar está operação livremente no mercado, transferindo esta Cédula por endosso ou cessão a terceiros, no todo ou em parte, de modo que serão transmitidos juntamente os dados aqui obtidos, nada tendo a opor quantoa este procedimento, independente de comunicação prévia; (VIII) Concordo que a Financeira ou qualquer instituição financeira adquirente desta operação poderá solicitar informações sobre a minha capacidade financeira, fato relacionado às cessões realizadas nos termos deste Contrato ou aos CRÉDITOS que viole referidas normas, atividade econômica, operações realizadas e serviços contratados, com o objetivo de atender à legislação relativa às práticas de combate aos crimes de lavagem de dinheiro e à Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre atos de corrupção e lesivos contra a administração pública nacional e estrangeira e outras normas correlatas. (IX) Consentir e autorizar a Financeira no tratamento e compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraude previsto na Resolução Conjunto nº 6 do Banco Central do Brasil. I. Finalidade para Coleta, Armazenamento e Compartilhamento de Dados 38. Nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), a Facta Financeira poderá coletar, armazenar e compartilhar seus dados pessoais para:(I) cumprimento de obrigação legal ou regulatória; (II) execução do presente contrato ou de procedimentos similares a ele; (III). Exercício regular de direitos em processo judicial; (IV). Proteção de crédito. Finalidades para tratamento: Observados os princípios e finalidades legais previstos na Política de Privacidade da Facta Financeira, disponível no site institucional, poderemos realizar o tratamento e compartilhamento dos seus dados pessoais, apenas os estritamente necessários para a execução do presente contrato, atendendo aos nossos interesses legítimos, bem como de nossos clientes ou de terceiros: (I) com o órgão consignante para operacionalização do presente contrato; (II) quando estiver obrigado, em virtude de disposição legal e regulatória, ato de autoridade competente ou ordem judicial; (III) com empresas de proteção ao crédito ou entidades congêneres; (IV) empresas ou escritórios extenos especializados em cobrança de dívidas ou cessão de créditos; (V) escritórios de advocacia externos que representam a Facta Financeira em discussões judiciais; (VI) empresas de telemarketing; (VII) empresa de tecnologia voltada à prevenção de fraude; (VIII) empresa de processamento de dados;(IX) correspondentes bancários ou para fins de cessão de seus créditos. O cliente, na condição de titular dos dados pessoais, tem direito a obter informações sobre quais e como seus dados estão sendo tratados pela Facta, além de solicitar, quando excessivos ou desnecessários, sua anonimização, bloqueio ou eliminação. Essas informações serão disponibilizadas mediante solicitação através dos nossos canais de atendimento. Mesmo após o término do contrato, os dados pessoais do cliente e outras informações decorrentes deste instrumento e do seu relacionamento com a Facta poderão ser conservados para o cumprimento de obrigações legais e regulatórias, pelos prazos previstos na legislação vigente. 39. O Emitente declara, ainda: (I) Conhecer as normas do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre os crimes de lavagem de dinheiro e as suas obrigações; (II) Comunicar formalmente qualquer mudança de propósito e natureza da relação de negócios com a FACTA; (III) Não participar direta ou indiretamente, com quaisquer formas de trabalho escravo e infantil ou práticas danosa ao meio ambiente; (IV) Serem verdadeiras todas as informações prestadas; (V) Assim como está ciente de todos os termos e condições desta CCB, responsabilizando e por isto. RIO DE JANEIRO - RJ, 31/01/2024 Proposta nº: 72624825 7c421591d8028d962cd3144fe1c6083c-c102f2afb3b18ad0e149f0bb4c852e0c-e39d205ccda317d42f0478389ffb6370-b36c42b974fd8fd948f31568339c0f15 Assinado eletronicamente por: JOAO FERREIRA DA SILVA - 31/01/2024 10:24:25 https://validador.factafinanceira.com.br/contrato/visualizar/515e53f1ba4bfa31e4099f8200b0f51e.NzI2MjQ4MjU= Página 9 de 11 NÃO NEGOCIÁVELA captura de selfie 3D, é realizada com o uso das melhores práticas em tecnologia e combate ao cyber ataque. Essa ferramenta possui a ISO/IEC 30107-3 com a chancela da “iBeta Quality Assurance”. TRILHA DE ACESSO Localização: -16.8227664,-49.3351049 IP DE ACESSO: 187.68.172.55 Acesso ao APP: 31/01/2024 10:10:00 Dispositivo utilizado: Mozilla/5.0 (Linux; Android 10; K) AppleWebKit/537.36 (KHTML, like Gecko) Chrome/120.0.0.0 Mobile Safari/537.36 HASH da Assinatura: 7c421591d8028d962cd3144fe1c6083c-c102f2afb3b18ad0e149f0bb4c852e0c- e39d205ccda317d42f0478389ffb6370-b36c42b974fd8fd948f31568339c0f15 Aceite dos Termos e Condições: 31/01/2024 10:10:04 Aceite e emissão da CCB: 31/01/2024 10:10:19 Data da Assinatura: 31/01/2024 10:24:25 VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACEMATCH: 99% de assertividade BASE PÚBLICA: SERPRO SCORE: 94 DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO PROPOSTA #72624825 DADOS DA ASSINATURA Nome do cliente: JOAO FERREIRA DA SILVA Nome social: - CPF: 190.464.481-34 Produto: REFIN DA PORTABILIDADE Proposta: 72624825 Página 10 de 11DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO PROPOSTA #72624825 DEMAIS DOCUMENTOS Página 11 de 11
Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Rua dos Andradas, 1409 - 7º andar - Centro - Porto Alegre - RS - CNPJ: 15.581.638/0001-30 SAC (51) 3191-7318 / 0800 942 0462 Ouvidoria 0800 232 2222 Latitude -16.8227664 Longitude -49.3351049 Comprovante de Formalização Digital Selfie Documento Frente Documento Verso Status: CONTRATO PAGO CPF: 19046448134 PROPOSTA: 72624825 Localização: Acesso ao APP: Dispositivo utilizado: Aceite dos Termos e Condições: 2024-01-31 10:10:04.000 Aceite e emissão da CCB: 2024-01-31 10:10:19.000 Data da Assinatura: 2024-01-31 10:24:25.000 HASH da Assinatura: 7c421591d8028d962cd3144fe1c6083c-c102f2afb3b18ad0e149f0bb4c852e0c- e39d205ccda317d42f0478389ffb6370-b36c42b974fd8fd948f31568339c0f15 26/05/2025, 20:56 Facta https://desenv.facta.com.br/sistemaNovo/contratos-facta/formalizacao-digital 1/1
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