Processo nº 5091340-81.2025.8.09.0051
ID: 282984719
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5091340-81.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JULIANA OLIVEIRA VIANA MARTINS
OAB/GO XXXXXX
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chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª UPJ DAS VARA CÍVEL E AM…
chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª UPJ DAS VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Autos nº.: 5091340-81.2025.8.09.0051 LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA, devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, em epígrafe, vem, respeitosamente, por intermédio de seus procuradores subscritos (m.j.), com escritório profissional localizado no endereço constante da nota de rodapé, perante este n. Juízo, tempestivamente 1 , oferecer CONTESTAÇÃO à ação movida em seu desfavor por LIONEL ALMEIDA DE SOUZA, igualmente qualificado, pelas razões de fato e fundamentos a seguir aduzidos. Requer sejam todas as intimações e publicações referentes ao presente processo expedidas exclusivamente em nome de Nileia Christina Silvério do Couto – OAB/GO nº 29.598. 1 Considerando que a audiência realizada no dia 28.04.2025 (ev. 35), considerando o prazo quinzenal e o FERIADO do dia do trabalho e o ponto facultativo (decreto anexo – 01.05 a 02.05.25), denota-se que o dies ad quem para protocolização é dia 21/05/2025, portanto, plenamente TEMPESTIVA. 2 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 I - BREVE RESUMO PROCESSUAL Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, ajuizada por LIONEL ALMEIDA DE SOUZA, em desfavor da LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SA, por meio da qual pretende ver desfeito negócio jurídico de promessa de compra e venda celebrado, bem como restituídos integralmente os valores já pagos. Consta dos autos que, na data de 28/06/2018 foi celebrado contrato de compromisso de compra e venda de um imóvel (lote 08, quadra 06) localizado em gleba de terras objeto de parcelamento urbano, de propriedade da Requerida, denominado “Residencial Nossa Senhora Auxiliadora”. Insta observar que, em 01.06.2021, as partes firmaram TERMO ADITIVO ao contrato, com expressa previsão de aplicação da Lei do Distrato (Lei nº 17.386.2018): Alega o Requerente que já adimplira com o total de R$ 51.762,73 (cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) referente as parcelas do financiamento. Sustenta que foi vítima de AVC isquêmico, ficando impossibilitado de trabalhar e, consequentemente, de pagar as despesas oriundas do imóvel adquirido. 3 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Assim, requereu a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos com o abatimento de 10% (dez por cento) correspondente a cláusula penal. Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a proibição da Requerida de efetuar qualquer cobrança e restrição no nome do autor, sendo esta deferida no ev. 10, e requereu a nulidade das cláusulas contratuais. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça bem como a inversão do ônus da prova. Citada, comparece a Requerida para contestar a presente ação. É o breve resumo processual. II - MÉRITO Em compulso aos autos, o requerente CONFESSA que deixou de efetuar o pagamento das parcelas devidas a requerida em razão de dificuldades financeiras, ou seja, confessa que a culpa pelo desfazimento do contrato é sua culpa EXCLUSIVA. Portanto, restou confessado que o desfazimento do contrato se deu por culpa EXCLUSIVA do requerente, devendo ser realizadas as RETENÇÕES validamente pactuadas entre as partes, inclusive com a incidência da cláusula penal, bem como autorizado pela legislação e pela jursiprudência pátria, conforme será demonstrado abaixo. A) SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS Em sua inicial o requerente pleiteia a nulidade/abusividade das cláusulas contratuais que permitem a retenção de valores em caso de rescisão contratual por culpa 4 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 exclusiva do comprador, fundamentando a sua alegação no código de defesa do consumidor. Vejamos: Contudo, sem razão. Tanto o contrato de compra e venda, bem como o termo aditivo foram VALIDAMENTE firmado entre as partes, e todas as cláusulas contratuais obedecem aos patamares legalmente previstos. A princípio cumpre esclarecer que foi firmado em 01.06.21, termo aditivo ao contrato, dando ciência da aplicação do artigo 32-A da Lei 6.766/79 ao presente caso: 5 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Vejamos as retenções previstas no termo aditivo em caso de distrato: Vejamos o EXATO ENCAIXE de tais retenções contidas no termo aditivo ao artigo 32-a da lei federal nº 6.766/79, introduzido pela lei federal nº 13.786/2018, na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao consumidor adquirente: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: 6 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. Portanto, não há qualquer abusividade das cláusulas previstas no termo aditivo, eis que estão em PLENA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS, nos exatos termos do artigo 32-a da lei federal nº 6.766/79, introduzido pela lei federal nº 13.786/2018. B) RESCISÃO CONTRATUAL – CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE – POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DAS PARCELAS – PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - LEI FEDERAL Nº 13.786/2018 O requerente pleiteia a devolução das parcelas pagas com abatimento de 10% sobre o valor das parcelas pagas. 7 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Contudo, sem razão. Inicialmente, cabe esclarecer que alega o Requerente que já adimplira com o total de R$ 51.762,73 (cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos) referente as parcelas do financiamento. Contudo, o valor CORRETO pago pelo requerente referente as parcelas do financiamento foi de R$ 49.941,95 (quarenta e nove mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e cinco centavos), conforme extrato de pagamento em anexo. Em razão da solicitação de rescisão contratual realizada pelo requerente, faz-se necessário discorrer a respeito dos valores acerca da devolução das prestações adimplidas pelo requerente, considerando as RETENÇÕES, à luz do TERMO ADITIVO AO CONTRATO firmado entre as partes em 01/06/2021, bem como da Lei nº 13.786/2018 e a farta e recente jurisprudência acerca do tema. O requerente CONFESSA que, em razão de dificuldades financeiras, não possui mais condições de arcar com o pagamento das parcelas, CONFESSANDO culpa EXCLUSIVA no desfazimento do contrato: Portanto, restou confessado que o desfazimento do contrato se deu por culpa EXCLUSIVA do requerente, devendo ser realizadas as RETENÇÕES validamente pactuadas entre as partes, inclusive com a incidência da cláusula penal, bem como autorizado pela legislação e pela jurisprudência pátria, conforme será demonstrado abaixo. O requerente tenta a todo custo se eximir das retenções que são devidas, firmadas validamente entre as partes. 8 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Importante pontuar que, o próprio requerente confessa que deu causa ao desfazimento do contrato, ao não conseguir arcar com as parcelas validamente contratadas. Veja que, embora o contrato tenha sido firmado em 28/06/2018, houve TERMO ADITIVO AO CONTRATO, realizado em 01/06/2021 (íntegra anexa): Conforme estipulado na referida novação, é possível a rescisão do contrato por vontade do adquirente/Requerente, contudo, é devida as RETENÇÕES nos patamares PREVIAMENTE fixados: 9 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Nesse diapasão, fica evidente que, o contrato foi rescindido UNILATERALMENTE por CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE, conforme CONFESSADO na inicial, devendo ser realizada as RETENÇÕES devidas, NOS EXATOS TERMOS DA NOVAÇÃO AO CONTRATO REALIZADA EM 01/06/2021. Veja Excelência que, o termo aditivo ao contrato foi firmada sob e égide da Lei nº 13.687/2018, tendo esta, portanto, aplicação sobre o caso em exame. Portanto, demonstrado que as retenções SÃO devidas, eis que pactuadas COM EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES, sendo que tanto o contrato como a novação foram firmados com ESTRITA OBEDIÊNCIA A LEI EM VIGOR. Isso porque, de acordo com o artigo 32-A da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei Federal nº 13.786/2018, na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao consumidor adquirente, os valores pagos por ele deverão ser restituídos com base em índice contratualmente estabelecido para fins de atualização monetária, sendo possível o desconto dos valores destacados nos incisos do indigitado dispositivo legal. Vejamos: (...) “Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data 10 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.” (...) Sem ambages, em prestígio à vedação ao enriquecimento sem causa, a Requerida pugna pela aplicação do disposto no contrato para fins de retenção do valor a ser restituído à parte autora ou, ainda, do disposto no artigo 32-A da Lei Federal nº 6.766/79. Lado outro, dispõe a Súmula nº 543 do STJ que: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 11 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Nesse contexto, não se mostra razoável e proporcional a Requerida ser impossibilitada de reter os valores pagos a título de indenização com despesas de publicidade, documentação, formalização de contrato e gastos administrativos. Dessa forma, evidenciada a inexistência de culpa da Requerida para o desfazimento do contrato deve ser declarada a rescisão contratual perseguida pelo Requerente/Adquirente, mediante dedução de percentual que cubra as despesas administrativas arcadas pela Requerida. Em prestigio à vedação ao enriquecimento sem causa, a Requerida pugna pela aplicação do disposto no contrato para fins de retenção do valor a ser restituído à parte autora. Nota-se Excelência que, não seria justo o adquirente usufruir do lote durante o lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos, isto porque o contrato foi firmado em 28/06/2018 e até a presente data não foi restituído à Requerida e não haver sequer a retenção das taxas administrativas. Indaga-se: seria certo a Requerida arcar com essas taxas?? Por óbvio que não! Inclusive se assim o for, incidiria em enriquecimento ilícito por parte do Requerente, o que é vedado pela nossa legislação. Note-se que no caso em apreço, as partes não divergem quanto ao pedido de rescisão contratual, tão somente quanto ao valor a ser restituído. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, apesar de ser devida a restituição, não deve ser integral, ao contrário, impõe-se a dedução de percentual para o ressarcimento das despesas administrativas efetuadas com a venda do imóvel (publicidade, corretagem, etc.), bem como dos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio. Ora Excelência, o Requerente já está na POSSE DIRETA do lote há mais de 05 (cinco) anos, não seria justo, a Requerida, ficar esse lapso temporal sem poder alienar o seu lote, e ainda contar com mais esse prejuízo, qual seja, a devolução sem a devida 12 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 retenção dos percentuais previstos tanto na legislação quanto no contrato firmado entre as partes. Nesse sentido, vale colacionar acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça 2 , cujo voto condutor foi proferido pelo Ministro Aldir Passarinho Junior, verbis: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS (25%). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. (…) III. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto. Retenção elevada. Precedentes. (g.n.) Saliente-se que, em diversos precedentes daquela Colenda Corte, foi definido como razoável, para o ressarcimento às despesas administrativas e prejuízos causados pela rescisão contratual, percentual de retenção, em favor da vendedora, da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas pelo comprador (EREsp n. 59.870/SP; REsp n. 196.311/MG; REsp. 59.626/SP). Nesse sentido são os RECENTES entendimentos jurisprudenciais: 2 Resp 218032/MG. 4ª Turma. Ministro Aldir Passarinho Junior. DJ 25.08.2003. 13 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS. RECURSO DAS REQUERIDAS PARA RETENÇÃO DE 30% DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO LOTE. RETENÇÃO DE 20%. PATAMAR APLICADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE COLEGIADO, A ATENDER COM O OBJETIVO DE COBRIR DESPESAS ADMINISTRATIVAS DE PUBLICIDADE E FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO. Lote de terreno sem comprovação de edificação. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ- SP - AC: 10023379120198260320 SP 1002337-91.2019.8.26.0320, Relator: Coelho Mendes, Data de Julgamento: 01/10/2019, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2019) (g.n.) COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL. Inadimplemento dos compradores. Cláusula contratual 5.6.1 abusiva. Art. 51 do CDC. O percentual de retenção de 20% se mostra adequado para compensar razoavelmente os prejuízos decorrentes da resolução do contrato e está de acordo com o adotado pela jurisprudência em casos semelhantes. JUROS MORA. Decorrentes de lei. Incidência a partir do trânsito em julgado, em virtude da mora do adquirente. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Verba honorária arbitrada de acordo com o art. 85, § 2º, CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 1051083-39.2017.8.26.0100; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 14/03/2018).” (g.n.) 14 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 EMBARGOS INFRINGENTES - RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR - DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DE VALORES PELAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS - POSSIBILIDADE - EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas, a teor do disposto no art. 51, II e IV c/c art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. II - A promitente vendedora faz jus à retenção de percentual sobre as quantias pagas para o ressarcimento das despesas administrativas efetuadas com a venda do imóvel (publicidade, corretagem, etc.), bem como dos prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, em razão da inadimplência do comprador. (…). (TJ-MG - EI: 10024031857899002 Belo Horizonte, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 14/08/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2008)” (g.n.) Ante o exposto, tendo em vista o desfazimento do contrato ter se dado por CULPA EXCLUSIVA DO REQUERENTE, requer seja determinada a RETENÇÃO dos valores devidos, conforme previsão CONTRATUAL, LEGAL E JURISPRUDENCIAL, conforme será detalhadamente especificado a seguir: C) RETENÇÃO DO IPTU – VALOR DEVIDO DURANTE A POSSE ATÉ A RESCISÃO O requerente pleiteia a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas, com retençao de apenas 10% sobre as parcelas pagas à titulo de despesas administrativas. 15 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Contudo, não merece prosperar, pois sobre os valores a serem restituidos, deverá ocorrer a RETENÇÃO DO VALOR REFERENTE AO IPTU durante a POSSE do requerente. Nesse cenário, quanto à retenção do valor devido a título de IPTU, por certo que justa à medida que cabe ao comprador restituir o bem sem ônus à vendedora, ora requerida, devendo o imposto ser suportado pelo comprador pelo período em que esteve na posse direta do imóvel, ou seja, desde assinatura do contrato até o trânsito em julgado da presente demanda. No presente caso, a posse do imóvel, ainda que precária, foi transmitida ao promitente comprador em razão da assinatura do contrato de compra e venda, nos termos previsto no contrato (vide cláusula 10ª): Ademais, tal obrigação foi-lhe imposta no contrato (vide cláusula 7ª): 16 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 ASSIM, INDISCUTÍVEL QUE A POSSE DIRETA DO IMÓVEL FOI REPASSADA ao comprador, NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. Nesse contexto, restando caracterizada a transferência da posse, através do contrato de compra e venda, o adquirente têm o dever de recolher o IPTU no período respectivo. Do contrário, caso não haja a compensação dos valores devidos à título de IPTU, irá configurar enriquecimento sem causa, já que se trata de dever do ocupante que detém a posse do bem o pagamento de despesas ordinárias. Sabe-se que o pagamento dos impostos inerentes ao imóvel (IPTU) são obrigações propter rem, de responsabilidade do promitente comprador desde a sua imissão na posse até a data da resolução do contrato. No caso, nota-se que a posse foi transferida na data de assinatura do contrato de promessa de compra e venda, o qual restou incontroversa a responsabilidade do comprador pelo pagamento do IPTU a partir da assinatura do instrumento. Nessa perspectiva, não restam dúvidas de que é devida a dedução do valor de IPTU, desde a data da imissão na posse do imóvel até a resolução do contrato, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. 17 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 In casu, é incontroverso nos autos que a transferência da posse precária, se deu na assinatura do contrato de compra e venda, assim, o adquirente tem o dever de recolher as despesas administrativas do bem no período da sua posse. Nesse sentido, é o entendimento RECENTE do col. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS: (...) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e DOULHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma à sentença guerreada, autorizar que a apelante desconte do montante a ser restituído ao apelado os valores de ITU/IPTU devidos desde a data da imissão na posse do imóvel pelo adquirente (25/03/2018) até a resolução do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, com a apresentação da documentação pertinente. (Apelação Cível nº 5241610- 13.2024.8.09.0097 - Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza Substituta em Segundo Grau - Publicado Digitalmente em 21/01/2025) (g.n.) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. RETENÇÃO. Os tributos incidentes sobre o imóvel, devido a sua natureza propter rem, devem ser pagos por quem detém a posse do imóvel, ainda que precária, até a resolução do contrato em juízo e não até a propositura da ação, cujo montante será apurado em posterior liquidação de sentença. (TJ-GO - AC: 52389936720218090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). 18 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). (…). 3. Caracterizada a transferência da posse, através do contrato de compra e venda, o adquirente tem o dever de recolher as despesas administrativas do bem, como o ITU, no período respectivo. 4. As Taxas de Condomínio e os valores referentes ao IPTU/ITU, devido à sua natureza propter rem, devem ser pagos por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Apelação Cível 5205065-24.2020.8.09.0051, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023) (g.n.) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. (...) 6. Demonstrada a transferência da posse, através do contrato de compra e venda, a adquirente tem o dever de recolher o IPTU/ITU, no período respectivo. 7. (...) Apesar disso, tem razão a insurgente quando pugna pela possibilidade de retenção dos valores alusivos ao IPTU incidente sobre o imóvel, mas tal exercício, que tem início em 01/07/2019, data da imissão da 19 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 compradora/apelada na posse do bem (cf. cláusula vigésima terceira do contrato – mov. 1, anexo 9, p. 8), não perdura “...até a data da efetiva retenção...” (mov. 42, anexo 1, p. 42), e sim até o momento da rescisão, quando então cessa a produção de efeitos materiais do contrato. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5528178-19.2022.8.09.0097, RELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, Publicado Digitalmente em 27/11/2023) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA. TERRENO NÃO EDIFICADO. COBRANÇA DEIPTU. POSSE TRANSMITIDA PELA ASSINATURA DO CONTRATO. (...) VI – No tocante ao pagamento dos impostos de IPTU, sabe-se que a responsabilidade do adimplemento destes decorre da obrigação propter rem. Como no caso dos autos a posse foi transmitida com a assinatura do contrato, onde as partes reconheceram o recebimento do bem devidamente delimitado, é do promitente comprador a responsabilidade pelo pagamento do ITU, cessando esta apenas após a devolução do bem. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (AC nº 5459999-14.2020.8.09.0029, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/01/24). (g.n.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COBRANÇA DE VALORES INADIMPLIDOS E INDENIZAÇÃO POR 20 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 PERDAS E DANOS. RESCISÃO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS E BENFEITORIAS. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS. DESPESAS ADMINISTRATIVAS E TRIBUTÁRIAS. ABUSIVIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO EDIFICADO. UTILIZAÇÃO DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO USO DO IMÓVEL DURANTE A INADIMPLÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PAGAMENTO DE IPTU.SENTENÇA REFORMADA. (...) 6. Em relação às despesas de IPTU, devido a sua natureza propter rem, devem ser pagas por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em posterior liquidação de sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5633275- 38.2019.8.09.0024, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). (…). 3. Caracterizada a transferência da posse, através do contrato de compra e venda, o adquirente tem o dever de recolher as despesas administrativas do bem, como o ITU, no período respectivo. 4. As Taxas de Condomínio e os valores referentes ao IPTU/ITU, devido à sua natureza propter rem, devem ser pagos por quem detém a posse do imóvel até a resolução do contrato, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Apelação Cível 5205065- 24.2020.8.09.0051, Relª. Desª. Doraci Lamar Rosa da Silva 21 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023) (g.n.) Ante o exposto, requer, desde já, seja determinada a RETENÇÃO dos valores devidos a título de IPTU, durante a posse da requerente, conforme DUAMS anexos, desde a assinatura do contrato até a efetiva retenção, que deverá ser atualizado até a data da retenção, em absoluta consonância com o contrato e com a jurisprudência ATUAL desse col. TJGO. D) POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA RESTITUIÇÃO O requerente pleiteia a rescisão do contrato com a devolução das quantias pagas em parcela única, com retençao de apenas 10% sobre as parcelas pagas à titulo de despesas administrativas Contudo, sem razão. O valor a ser restituído ao requerente deverá ocorrer de forma parcelada, conforme previsão legal e contratual, conforme passa a expor. O artigo 32-A, §1º, II, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786, de 2018, prevê a POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO PARCELADA DO VALOR A SER RESTITUÍDO AO COMPRADOR, ora requerente, vejamos: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: 22 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 § 1 o O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) par- celas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: (...) II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contra- tual. Por sua vez, o contrato, em ABSOLUTA CONSONÂNCIA com o dispositivo de lei acima transcrito, prevê que em caso de rescisão a devolução das parcelas pagas, após as devidas retenções, será em 12 parcelas: Importante pontuar que, o ADITIVO DO CONTRATO foi firmado, validamente, entre as partes, em 01/06/2021, ou seja, APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.786, de 2018, devendo a mesma ser APLICADA ao presente caso. Na relação contratual, é relevante o princípio do pacta sunt servanda, de modo que as condições livremente negociadas e estabelecidas entre os contratantes sejam fielmente observadas. Assim, as disposições da Lei nº 13.786/18 aplicam-se, aos contratos celebrados após a sua vigência, devendo ser aplicado ao presente caso para determinar a possibilidade de parcelamento da devolução das parcelas pagas. No presente caso, deve ser determinada a restituição em 12 (doze) parcelas mensais, conforme dispõe o artigo 32-A, § 1º, inciso I, da Lei nº 6.766/79, com redação incluída pela Lei 13.786/18. 23 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Nesse contexto, a previsão contratual que estabeleceu, em caso de rescisão contratual motivada pelo adquirente, a restituição dos valores pagos pelo consumidor de forma parcelada, em doze prestações mensais e sucessivas, ampara-se também na jurisprudência pátria. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. LOTEAMENTO URBANO. ADITIVO POSTERIOR À LEI DO DISTRATO . APLICAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS ADQUIRENTES. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. DESCONTO DOS IMPOSTOS SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA . LIMITAÇÃO ATÉ A RESCISÃO DO INSTRUMENTO, OCORRIDA COM O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS EM ATÉ 12 VEZES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Em virtude da celebração do aditivo contratual em data posterior à edição da Lei nº 13.786/2018, a controvérsia deve ser analisada com base nas disposições do referido diploma. 2. Havendo resolução contratual por culpa dos adquirentes, a penalidade de retenção de 10% (dez por cento) do valor do contrato e a obrigação de recolhimento de impostos, taxas e tributos, tudo a cargo do promitente comprador, encontram expressa previsão nos incisos do artigo 32-A, da Lei nº 6 .766/1979, não havendo que se falar em abusividade das referidas cláusulas, sob pena de representar ofensa à disposição expressa de lei. 3. A restituição dos valores devidos aos compradores deve ocorrer em até 12 (doze) parcelas mensais (artigo 32-A, § 1º, da Lei nº 13.786/2018) . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5029273- 24 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 63.2022.8 .09.0123 PIRACANJUBA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08.04.2024)” APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Aplicação da Lei do Distrato. Tendo as partes firmado contrato de compra e venda de lote urbano em 10.09.2021 e a rescisão contratual ocorrida por vontade do comprador, aplica-se, na hipótese, a Lei n. 13.786/18 (Lei do Distrato). 2. (...). 4. Do pagamento de quantia devida de forma parcelada. O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, consoante disposição do § 1º do artigo 32-A da Lei n. 13.786/2018. 5. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5627005- 09.2022.8.09.0051, Relator Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6a Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023).” Ante o exposto, requer, desde já, seja determinada a devolução parcelada da quantia a ser restituída ao requerente, conforme previsão legal (artigo 32-A, §1º, II, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 13.786, de 2018) e previsão contratual, em absoluta consonância com a jurisprudência ATUAL desse col. TJGO. E) CLÁUSULA PENAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO O requerente em sua inicial pleiteia a rescisao do contrato com abatimento da cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pagas. 25 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Contudo, não merece prosperar pois, no presente caso, deverá incidir a cláusula penal sobre o valor atualizado do contrato. Importante consignar que, o requerente é que deu causa ao desfazimento do contrato, devendo ser aplicada a CLÁUSULA PENAL, conforme será demonstrado. O artigo 32-A, II, da Lei Federal nº 13.786/2018, dispõe que, na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao consumidor adquirente, é possível o desconto de cláusula penal no percentual de 10% sobre o valor atualizado do contrato, vejamos: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: (...) II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; A novação ao contrato, nos exatos termos da lei supramencionada, também prevê a retenção da clausula penal: Nesse sentido, o pedido de rescisão deve ser analisado sob a ótica da Lei do Distrato (Lei 13786/18), vigente à época da novação (01.06.2021). 26 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Sobre o tema, é o entendimento dos tribunais: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. LOTEAMENTO. RESCISÃO POR DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE . CONTRATO CELEBRADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DA 'LEI DO DISTRATO' (LEI N.º 13.786/2018). HIPÓTESE EM QUE VALIDAMENTE PACTUADA A CLÁUSULA PENAL EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO . DISPOSIÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS POSTOS PELO NOVEL ART. 32-A DA LEI 6.766/79, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI DO DISTRATO. DESCONTO, OUTROSSIM, DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, DOS VALORES DE IPTU, TARIFAS 'PROPTER REM' E CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS AO LOTEAMENTO, ALÉM DE EVENTUAIS ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE PRESTAÇÕES EM ATRASO, TAMBÉM CONFORME CONVENCIONADO . DESCONTO, FINALMENTE, DEVIDO TAMBÉM À RAZÃO DE 0,5% SOBRE O VALOR DO BEM, PARA CADA MÊS DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SENTENÇA QUE, À FALTA DE PEDIDO CONTRAPOSTO DA RÉ, LIMITOU-SE A DECRETAR A RESCISÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DO CONTRATO OUTRORA CELEBRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1033738-84.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 12/12/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Rescisão pleiteada pelo comprador – Determinação de devolução de 80% dos valores pagos, com dedução de tributos referentes ao imóvel – Pedido de incidência da lei do distrato – Cabimento – Contrato firmado sob a sua égide - Multa contratual – Aplicação da cláusula penal compensatória de 27 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 10% sobre o valor do contrato – Admissibilidade – Inteligência do art. 32-A, da Lei n. 6.766/79, limitada, porém, ao valor efetivamente pago pelo comprador – Recurso parcialmente provido . (TJ-SP - AC: 10032704520228260066 SP 1003270-45.2022.8.26 .0066, Relator.: Alvaro Passos, Data de Julgamento: 22/02/2023, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 - PREVISÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO - APLICAÇÃO - LEGALIDADE - FRUIÇÃO DO IMÓVEL - LOTE VAGO - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA ABUSIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA REORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Deve ser aplicada a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) se o contrato de promessa de compra e venda a ser rescindido foi firmado já sob a sua vigência - Faz jus a ré/promitente vendedora a restituição de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, na forma da cláusula penal validamente pactuada - Disposição em consonância com os parâmetros dispostos no art . 32-A da Lei nº 6.766/79 com a nova redação dada pela Lei do Distrato – (...) (TJ-MG - AC: 10000210538476001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Deste modo, a multa contratual, de 10% sobre o valor atualizado do contrato, pela rescisão do acordo por culpa do contratante, merece guarida. O requerente deve arcar com os ônus contratuais, que no caso, prevê multa de 10% sobre o valor da negociação, assim estabelecido no quadro resumumo, ítem 1.5 alínea b do termo aditivo. 28 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Na hipótese, a rescisão do contrato celebrado entre as partes deu-se por culpa do requerente, sob a alegação de que não possuía mais condições financeiras para arcar com as parcelas. Dessa forma, não se discute que a rescisão deve ser decretada por culpa exclusiva do comprador, em face da insuportabilidade superveniente de quitação das parcelas contratadas. Nesse diapasão, a requerida tem direito a cláusula penal no importe de 10% sobre o valor integral do contrato, pautando tais pretensões tanto no contrato firmado, quanto no disposto na Lei nº. 6.766/1.979, art. 32-A, I a V, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 13.786/2018. Potanto, faz jus a requerida, a restituição na forma da cláusula penal validamente pactuada. Ante o exposto, deverá ser retida a quantia a título de CLÁUSULA PENAL, conforme estipulado na novação ao contrato e no artigo 32-A, da Lei 13.786/2018, em absoluta consonância com a jurisprudência ATUAL dos tribunais de justiça. F) DEVER FUNCIONAL DO JUIZ QUANTO A APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE Á EPOCA DO ADITIVO CONTRATUAL O termo aditivo ao contrato foi validamente firmado entre as partes em 01.06.2021, ou seja, quando a Lei nº 13.786, de 2018, quando já estava em vigor, devendo ser aplicada ao presente caso. De acordo com o artigo 32-A da Lei Federal nº 6.766/79, introduzido pela Lei Federal nº 13.786/2018, vigente à época da assinatura da novação ao contrato, na hipótese de resolução contratual por fato imputado ao consumidor adquirente, os valores pagos por ele deverão ser restituídos com base em índice contratualmente estabelecido para fins de atualização monetária, sendo possível o desconto dos valores destacados nos incisos do indigitado dispositivo legal. Vejamos: 29 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 (...) “Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote.” (...) Nesse contexto, o magistrado DEVERÁ aplicar a Lei nº 13.786/2018, no que tange as seguintes RETENÇÕES: a) cláusula penal (10% sobre valor atualizado contrato); 30 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 b) IPTU durante a posse do requerente; c) devolução parcelada da restituição ao adquirente Veja nobres julgadores que, além da previsão legal, todos os itens acima constam EXPRESSAMENTE da novação ao contrato validamente firmado entre as partes, vide novação ao contrato anexa. Reza o artigo 140 do Código de Processo Civil que o juiz não pode se eximir de julgar o conflito, ainda que não exista lei expressa prevendo aquela hipótese verificada nos autos, alegando lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. De igual modo e com mais razão, não pode o magistrado deixar de aplicar a lei quando a situação de fato é clara a demonstrar a ocorrência da hipótese prevista pelo legislador. Poderá, sim, o juiz deixar de aplicar a lei vigente caso conclua que a situ- ação fática não retrata a previsão legal, o que não é o caso dos autos. Do mesmo modo poderá deixar de aplicar a lei, declarando-a inconstitucional, o que também não foi o caso dos autos. Nos demais casos está o juiz obrigado a aplicar a lei. É sempre oportuno o brocardo jurídico que afirma “dá-me os fatos que eu te darei o direito” sob a ótica do magistrado. Mesmo no processo civil, que as partes devem fundamentar juridicamente seus pleitos, ao juiz incumbe a aplicação da lei. O professor Sergio Rizzi afirma que se considera violação da lei “negar a aplicação de uma lei vigente”. A violação direta e frontal à disposição de lei, na precisa lição de Sérgio Rizzi 3 , se verifica quando a decisão: "a) nega validade a uma lei válida; 3 (Rizzi, Sérgio, Ação Rescisória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979, pág. 109)” 31 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 b) nega vigência a uma lei que ainda vigora; c) nega aplicação a uma lei reguladora da espécie; (grifei) . Deste modo, uma vez comprovada a situação de fato nos autos e havendo lei que cuide desta mesma situação fática, não pode o juiz deixar de aplicá-la, pois a aplicação da lei trata-se de um DEVER do magistrado. Ante o exposto, esse juízo deverá aplicar integralmente a Lei nº 13.687/2018, em vigor na data da firmatura da novação ao contrato firmado entre as partes. H) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O Requerente pleiteia a inversão do ônus da prova. Data venia, não assiste razão à pretensão do Requerente. O Código de Defesa do Consumidor estipula em seu art. 6º, inciso VIII o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A questão é que o fato de o Código de Defesa do Consumidor garantir a facilitação da defesa não exime a parte autora quanto à prova dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o famigerado artigo 373 do Código de Processo Civil. 32 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 Ao inverter o ônus da prova, o que o CDC objetiva é a facilitação da defesa quando as alegações do consumidor forem verdadeiras e o mesmo for hipossuficiente. Vale ressaltar que facilitar defesa é totalmente diferente de isentar a Autora da obrigação de constituir prova do que houver alegado. Ademais, vulnerabilidade não pode ser confundida com hipossuficiência, sendo esta última a única hipótese autorizadora da inversão do ônus da prova. Todos os consumidores são vulneráveis, mas nem todos consumidores são hipossuficientes. É importante observar que o fato de os consumidores serem vulneráveis não significa que todos os contratos celebrados por um consumidor juntamente com uma pessoa jurídica serão de adesão e tampouco que em todos os contratos as cláusulas serão abusivas. Entretanto, não basta que haja uma relação de consumo para que se declare que foram feridas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É preciso que se analise o caso em concreto com todas as suas especificidades. No caso em questão, pode-se concluir que o contrato e todos os documentos assinados pela adquirente respeitaram as regras estatuídas pelo Código de Defesa do Consumidor. Não basta haver uma relação de consumo para que seja determinado a inversão do ônus da prova. É necessário também que haja o reconhecimento da hipossuficiência da Promovente. Assim dispõe a doutrina: Sendo um instrumento de facilitação da defesa dos direitos em juízo, a inversão do ônus da prova promove o princípio da isonomia, em sentido material, passando a ver o consumidor como um homem de 33 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 carne e osso, que, diante das regras do mercado, tem sérias dificuldades de fazer valer os seus direitos. É verdade, porém, que tal mecanismo não está assentado na vulnerabilidade do consumidor, mas na sua hipossuficiência, o que significa perceber que a técnica da inversão do ônus da prova não é automática, mas está sujeita a um juízo de valor a ser feito pelo magistrado, em todo caso concreto, ponderando as circunstâncias relativas à verossimilhança da alegação e da pessoa do demandante-consumidor. (CAMBI, Eduardo. Divergência Jurisprudencial: inversão do ônus da prova e o ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. 45, p. 129-138, jan./março de 2003) Esse também é o entendimento do Desembargador Lucas Pereira, processo nº 1.0024.03.943123-4/001 (1) – TJ/MG: Como de sabença, o ônus da prova da prática de anatocismo é do devedor que a tenha alegado, mesmo sendo a relação de consumo, pois a inversão do ônus probatório, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, só ocorre quando for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente para realizar a prova constitutiva de seu direito, o que não é o caso dos autos. Diante disso, defende-se, data venia, pelo descabimento da inversão do ônus da prova no presente caso, tendo em vista que os elementos para a constituição da prova do direito vindicado cabe à requerente, sob pena de acarretar graves prejuízos de ordem processual e material à requerida, nos termos expostos acima. III – REQUERIMENTOS FINAIS POR TODO O EXPOSTO, requer seja(m): 34 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 a) Seja julgado improcedente o pedido do requerente quanto a declaração de abusividade/nulidade das cláusulas contratuais, eis que as clausulas contratuais estão em PLENA CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS; b) Seja declarada a total improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente quanto a retenção de apenas 10% (dez por cento), eis que confessado pelo próprio Requerente, a culpa do desfazimento do contrato se deu por sua culpa exclusiva, devendo ser RETIDO os valores previstos contratualmente e legalmente; c) seja determinada a RETENÇÃO dos percentuais previstos no termo aditivo nos exatos termos do artigo 32-A da lei nº 6.766/79 e na jurisprudência: i. IPTUs devidos desde a assinatura do contrato até o trânsito em julgado da sentença, que deverá ser atualizado até a data da retenção; ii. cláusula penal (10% sobre o valor atualizado do contrato). d) requer seja determinada o parcelamento em 12 parcelas mensais de eventual restituição a ser paga ao requerente, contados a partir da formalização da rescisão, nos termos do artigo 32-A, §1º, da Lei 6.766/79; e) seja julgada improcedente o pedido de inversão do ônus da prova; 35 chriscoutosia@gmail.com | (62) 99976-0212 | (62) 3626-8474 | Av. T-4, nº 619, Sala 2003 - St. Bueno, Goiânia - GO, 74223-045 f) em caso de eventual condenação, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados no patamar de 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, §2º, do CPC). g) as publicações exclusivamente levadas a termo em nome da Dra. Nileia Christina Silvério do Couto, inscrita na OAB/GO sob o nº 29.598, sob pena de nulidade, conforme assevera o artigo 272, §5º, do Código de Processo Civil. Termos em que, Pede e aguarda deferimento. De Goiânia/GO, 21 de maio de 2025. NILEIA CHRISTINA SILVÉRIO DO COUTO OAB/GO nº 29.598
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás FERIADOS 2025 DATA DIA DA SEMANA DESCRIÇÃO FERIADO 1º de janeiro Quarta-feira Ano Novo Feriado Nacional 3 de março Segunda-feira Carnaval Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 4 de março Terça-feira Carnaval Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 5 de março até 12h Quarta-feira Carnaval Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 16 de abril Quarta-feira Semana Santa Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 17 de abril Quinta-feira Semana Santa Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 18 de abril Sexta-feira Semana Santa Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 21 de abril Segunda-feira Tirandentes Feriado Nacional 01 de maio Quinta-feira Dia do Trabalho Feriado Nacional 02 de maio Sexta-feira Ponto Facultativo Em todo o Poder Judiciário Estadual 24 de maio Sábado Dia de Nossa Senhora Auxiliadora Feriado Municipal (restrito ao Tribunal e às comarcas de Goiânia, Iporá, Leopoldo de Bulhões e Senador Canedo) 19 de junho Quinta-feira Corpus Christi Feriado Nacional 20 de junho Sexta-feira Ponto Facultativo Em todo o Poder Judiciário Estadual 26 de julho Sábado Fundação da Cidade de Goiás Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 7 de setembro Domingo Independência do Brasil Feriado Nacional 12 de outubro Domingo Dia de Nossa Senhora Aparecida (Padroeira do Brasil) Feriado Nacional 24 de outubro Sexta-feira Aniversário de Goiânia Feriado no Tribunal e em todas as comarcas* 27 de outubro Segunda-feira Ponto Facultativo Em todo o Poder Judiciário Estadual 28 de outubro Terça-feira Dia do Servidor Público Feriado Estadual (Lei nº 20.756/20) 2 de novembro Domingo Finados Feriado Nacional 15 de novembro Sábado Proclamação da República Feriado Nacional 20 de novembro Quinta-feira Dia da Consciência Negra Feriado Nacional 21 de novembro Sexta-feira Ponto Facultativo Em todo o Poder Judiciário Estadual 8 de dezembro Segunda-feira Dia da Justiça Feriado (Art. 123 do Regimento Av. Assis Chateubriand, 195, St. Oeste. Goiânia-GO. CEP 74280-900 – Telefone (62) 3216-2000PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Interno do TJGO) 20/12/25 a 6/1/2026 Recesso Forense - Recesso (Art. 123 do Regimento Interno do TJGO) 25 de dezembro Quinta-feira Natal Feriado Nacional ¹Os feriados estão previstos no artigo 123 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Re- solução 170/2021 TJGO) e no artigo 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (COJEG), Lei 21.268/2022. Certidões referentes a feriados e pontos facultativos são expedidas pela Divisão de Protocolo Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Após a emissão da guia pelo site do Tribunal, a solicitação e o comprovante de pa- gamento deverão ser enviados ao e-mail div.atend.judicial@tjgo.jus.br As datas dos feriados estão sujeitas a alterações, assim como poderão ser decretados pontos facultativos no decor- rer do ano, a critério da Presidência, em virtude de circunstâncias eventuais que justifiquem referidas medidas. Atualizado em 02/04/2025. Av. Assis Chateubriand, 195, St. Oeste. Goiânia-GO. CEP 74280-900 – Telefone (62) 3216-2000TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GOIÂNIA – NOVEMBRO DE 2021TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 58 | TJGO – REGIMENTO INTERNO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS TJGO – REGIMENTO INTERNO | 59 VIII - no dia 08 de dezembro, dia da Justiça; IX - no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive; X - nas demais hipóteses previstas em lei ou ato normativo. Art. 124. As sessões de julgamento serão públicas, exceto: I - nos processos em que exigir o interesse público ou social; II - nos processos que, direta ou indiretamente, versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - nos processos que constem dados protegidos pelo direito constitucio- nal à intimidade; IV - nos processos que versem sobre arbitragem e cumprimento de carta arbitral, quando a confidencialidade estipulada seja comprovada nos autos; V - quando houver receio de escândalo ou de perturbação da ordem e a maioria dos membros do colegiado decidir que o julgamento não seja público. § 1º No julgamento de processos relacionados no caput deste artigo per- manecerão no recinto o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, as partes litigantes, seus procuradores e pessoas judicialmente convocadas, além dos servidores necessários. § 2º Tratando-se de assunto de ordem administrativa, o Tribunal poderá deliberar que permaneçam no seu recinto apenas os desembargadores, fun- cionando o mais moderno como secretário. Art. 125. Nas reuniões do Tribunal, o Presidente tomará assento especial, ao centro da mesa, o desembargador mais antigo ocupará, na bancada, a pri- meira cadeira à direita, seu imediato a primeira cadeira à esquerda e, assim, sucessivamente. § 1º À mesa, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça terá lugar à direita do Presidente, não podendo, na mesma sessão, tomar assento mais de um repre- sentante ministerial. O secretário do Tribunal ficará à esquerda do Presidente. § 2º Os advogados assentar-se-ão nos lugares que lhes forem reservados, prevalecendo a ordem de inscrição para efeito da sequência das sustentações orais, com registro no Sistema, salvo as preferências legais. § 3º Deverá ser divulgada na página da secretaria do respectivo colegiado TÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DAS SESSÕES Art. 121. As sessões serão presenciais, por videoconferência, híbridas ou virtuais. § 1º O horário de início das sessões de julgamento do Órgão Especial, do Conselho Superior da Magistratura, das Seções Cíveis, da Seção Criminal e das Câmaras Cíveis e Criminais será estabelecido por seus respectivos Presidentes, após consulta aos seus membros. § 2º A publicação das pautas de julgamento ocorrerá com antecedência prevista na legislação processual, para divulgação ampla entre os jurisdiciona- dos, advogados e público em geral, prologando-se pelo tempo necessário ao esgotamento da pauta. Os dias e horários das sessões dos órgãos julgadores serão divulgados no site do tribunal. § 3º As sessões das Comissões Permanentes serão convocadas pelos res- pectivos presidentes, sempre que houver necessidade. Art. 122. Havendo necessidade, poderá o Presidente do respectivo colegiado (Órgão Especial, Conselho Superior da Magistratura, Seção ou Câmara) designar sessões extraordinárias, ficando já intimadas as partes e dispensada a publicação de nova pauta, quando se destinar exclusivamente ao julgamento de feitos rema- nescentes da anterior, devendo constar da ata a motivação da designação. Art. 123. Não haverá expediente no Tribunal de Justiça: I - aos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e na capital; II - nos dias declarados como ponto facultativo pelo Chefe do Poder Judiciário; III - segunda e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas, até o meio-dia; IV - quarta, quinta e sexta-feira da Semana Santa; V - no dia 26 de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás; VI - no dia 24 de outubro, comemorativo ao lançamento da pedra funda- mental de Goiânia; VII - no dia 28 de outubro, dia do servidor público; ESTADO DE GOIÁS LEI Nº 21.268, DE 5 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Cons tuição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Código estabelece a divisão e a organização judiciária do Estado de Goiás, compreendendo a cons tuição, estrutura, atribuições e competências do Tribunal de Jus ça, Magistrados e os Serviços Auxiliares, observando os princípios cons tucionais que o regem. Parágrafo único. A estrutura organizacional das unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Goiás será objeto de resolução editada pelo Órgão Especial. Art. 2º Ao Poder Judiciário do Estado de Goiás é assegurada autonomia administra va e nanceira. Art. 3º Os órgãos do Poder Judiciário do Estado de Goiás têm o dever de apreciar qualquer lesão ou ameaça a direito, observadas as normas cons tucionais e legais.unidades judiciárias, sendo vedadas emendas que acarretem aumento de despesas e que não tenham per nência temá ca com a proposição legisla va originária. Art. 91. Não haverá expediente nos órgãos do Poder Judiciário: I – aos sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais das respec vas sedes das Comarcas; II – nos dias declarados como ponto faculta vo pelo Chefe do Poder Judiciário; III – segunda e terça– feira de Carnaval e quarta– feira de cinzas, até o meio– dia; IV – quarta, quinta e sexta– feira da Semana Santa; V – no dia 26 de julho, consagrado à fundação da cidade de Goiás; VI – no dia 24 de outubro, comemora vo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia; VII – no dia 28 de outubro, dia do servidor público; VIII – no dia 08 de dezembro, dia da Jus ça; IX – no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive. Art. 92. As unidades plantonistas do Poder Judiciário do Estado de Goiás poderão funcionar em regime de horário diferenciado do expediente forense normal, conforme regulamentação própria. Art. 93. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação, o Órgão Especial regulamentará as alterações decorrentes deste Código, que se zerem necessárias. Art. 94. Fica revogada a Lei nº 9.129, de 22 de dezembro de 1981. Art. 95. Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 5 de abril de 2022; 134º da República. RONALDO CAIADO Governador do Estado . . Este texto não subs tui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2022
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