Processo nº 5002221-92.2023.4.03.6126
ID: 326427620
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Federal de Santo André
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5002221-92.2023.4.03.6126
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDRE LUIZ GOMES DE JESUS
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002221-92.2023.4.03.6126 AUTOR: ORLANDO CARFORO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GOMES DE JESUS - SP212886 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA TIPO…
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002221-92.2023.4.03.6126 AUTOR: ORLANDO CARFORO FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ GOMES DE JESUS - SP212886 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA TIPO M Trata-se de embargos de declaração opostos pelo corréu Estado de São Paulo em face da sentença que confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para condená-lo juntamente com a União ao fornecimento do medicamento TAFAMIDIS 20 mg (120 cps/mês – tomar 4 cps por dia via oral) na forma constante do julgado, por meio do qual alega omissão e contradição. Sustenta, em síntese, contrariedade à Súmula Vinculante nº 60 e ao disposto no Tema 1.234, ambos do C.STF, devendo haver manifestação expressa a respeito do posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, a fim de que a obrigação de custeio (financiamento e aquisição do medicamento) seja direcionada apenas à União, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Dada vista para à parte autora, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, não se manifestou. Por sua vez, a União apresentou contrarrazões e pugnou pela rejeição destes embargos (id 365942647). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e merece ser conhecido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Destarte, percebe-se que ditos embargos não têm, pois, como objetivo a correção de errores in judicando, ou seja, não são instrumento adequado à reforma do julgado. É certo que o recurso pode ter efeito modificativo, mas desde que a alteração do julgado resulte da eliminação de um daqueles vícios estampados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A princípio, convém destacar que, em relação à condenação da embargante ao fornecimento da medicação, via SUS, analisadas as razões esposadas pela parte embargante neste momento, entendo não demonstrada a existência contradição, omissão ou obscuridade apto a amparar a pretensão da embargante, tendo em vista que este juízo não só se pronunciou sobre o posicionamento vinculante do C. STF acerca do tema debatido nestes autos (Súmula Vinculante nº 60 e Tema 1.234), como adotou-o como razão de decidir a controvérsia posta em debate. A respeito, confira-se: No mais, é necessário transcrever as teses fixadas pelo C. STF nos julgamentos dos REs nº 1.366.243 (Tema 1234) e RE 566.471 (Tema 06), sob o regime de repercussão geral, que tratam sobre os critérios de custeio dos medicamentos de alto custo ainda não incorporados pelo SUS. Tema 1.234: Tese de julgamento: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso dehaver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V – Plataforma Nacional 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. ... Tema 6 Tese de julgamento: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS” A partir destes julgamentos, o STF editou duas novas Súmulas vinculantes (60 e 61), que estabelecem: "Súmula Vinculante 60: o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral”. "Súmula Vinculante 61: a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)” Cabe consignar, no entanto, que o STF não deixou de se manifestar sobre os medicamentos já incorporados ao SUS. É o que se observa do item "VI – Medicamentos incorporados": (...) 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Segundo o site https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/ceaf/grupos-de-medicamentos, os medicamentos que constituem as linhas de cuidado para as doenças contempladas pelo Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) estão divididos em três grupos com características, responsabilidades e formas de organização distintas. No que interessa ao caso (Grupo 1) se incluem os medicamentos cujo financiamento está sob a responsabilidade exclusiva da União. É constituído por medicamentos que têm elevado impacto financeiro para o Componente, por aqueles indicados para as doenças com tratamento mais complexo, para os casos de refratariedade ou intolerância à primeira e/ou à segunda linha de tratamento, e por aqueles que se incluem em ações de desenvolvimento produtivo no complexo industrial da saúde. Os medicamentos do Grupo 1 se dividem em: Grupo 1A - medicamentos cuja aquisição é centralizada pelo Ministério da Saúde e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. Grupo 1B - medicamentos cuja aquisição é realizada pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal com transferência de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde a título de ressarcimento, na modalidade Fundo a Fundo, e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. Com efeito, o medicamento postulado pelo autor - TAFAMIDIS 20mg - foi incorporado ao SUS pela Portaria nº 898, de 29 de julho de 2019, do Ministério da Saúde, porém, para o tratamento dos pacientes com diagnóstico de polineuropatia amiloidótica familiar relacionada à transtirretina (PAF-TTR). Posteriormente, foi incorporado ao SUS para tratamento da doença ora tratada - cardiopatia amiloide associada à transtirretina - pela Portaria SECTICS/MS nº 26, de 19/06/2024, e está incluído no grupo de medicamento 1A - Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF. Em relação aos medicamentos incluídos em tal grupo, restou definido pelo C. STF (Tema 1.234) que a responsabilidade pelo custeio é exclusiva da União (Ministério da Saúde), o que abrange financiamento e aquisição do fármaco, e a responsabilidade pelo armazenamento, distribuição e dispensação é das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal. A fim de tornar ainda mais clara a questão, vale mencionar o teor constante do quadro denominado "Fluxo de Incorporados - CEAF" inserido no anexo I do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234/STF), especificamente em relação aos medicamentos que integram o Grupo 1A, caso dos autos, e que estabelece a distribuição das responsabilidades dos entes federativos em relação a cada fase do fluxo de distribuição do(s) medicamento(s) já incorporados no SUS: a) Financiamento: União; b) Aquisição: União; c) Programação: União/Estado; d) Distribuição: União/Estado; e e) Dispensação: Estado, com a seguinte observação: "Há estados que repassam, via pactuação CIB, a atribuição de dispensação aos municípios. (Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, Título IV, Capítulo 2, Art. 67). Vê-se que não há dúvidas relativas à responsabilidade exclusiva da União pelo custeio destes (financiamento e aquisição, além de eventual ressarcimento), mas é também dos Estados a responsabilidade relativa à programação, distribuição e dispensação dos medicamentos que integram o Grupo 1A. Sem prejuízo disso, destaco novamente o teor do subitem 3.1 do Tema 1.234 relativo ao custeio da medicação, com o seguinte teor: 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. No tocante ao ponto impugnado pelo ora embargante, confira-se ainda a jurisprudência do E.TRF-3: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBEDIÊNCIA AO TEMA 1234/STF. MEDIDAS DE CONTRACAUTELA. 1. No caso em tela, os embargos de declaração foram interpostos em face do v. acórdão que detalhadamente enfrentou os pontos controvertidos, a não ser no que diz respeito ao direcionamento da obrigação para aquisição do medicamento e dos honorários advocatícios, nos termos da ratio decidendi do Tema 1234/STF, bem como sobre as medidas de contracautela. 2. Na decisão ora embargada foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar o fornecimento à parte autora do medicamento TRIKAFTA que, conforme Portaria SECTICS/MS n. 47, de 5 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União, a Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, incorporou, no âmbito do SUS, para o tratamento da fibrose cística, em pacientes com idade igual ou maior a 6 anos de idade que apresentem pelo menos uma mutação F508del no gene regulador de condução transmembrana de fibrose cística. 3. Tratando-se de medicamento já incorporado ao SUS, no tocante à determinação do responsável pelo custeio, definiu o Tema 1234/STF, em seu subitem 6.1 que o magistrado deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, constante no fluxo e Anexo I que integra aquele julgado. 4. O fármaco pertence ao Grupo 1A do CEAF (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica), conforme artigos 49, I, “a”, e 51, I e III, da Portaria de Consolidação n. 02/2017, do Ministério da Saúde, cujo financiamento e aquisição deve ser realizado pela União, com posterior ressarcimento integral aos demais entes federativos que tenham suportado o ônus financeiro no processo. Ao Estado, portanto, cabível apenas o armazenamento, dispensa e distribuição do medicamento. 5. Em relação às medidas de contracautela, é certo que por se tratar de fornecimento de medicamento de alto custo e de uso contínuo, necessário estabelecê-las. 6. Visando garantir que o tratamento medicamentoso não seja descontinuado e que a União conte com prazo adequado para aquisição do fármaco, deverá fornecer periodicamente, a cada 6 (seis) meses a quantidade necessária para 6 (seis) meses de uso, renovando a aquisição em prazo hábil para o fornecimento subsequente. 7. O medicamento deverá ser entregue e retirado em unidade de saúde previamente designada pelo Juízo da execução, a fim de se evitar desperdício de medicação por armazenamento inadequado ou expiração da validade. 8. A parte autora deverá apresentar relatório médico e receituário atualizados a cada 6 (seis) meses, respaldando a dispensação para os próximos meses, bem como se comprometerá a devolver os medicamentos e a notificar a União, em caso da cessação da sua necessidade. 9. Deveras, os Enunciados n. 2, 76, 77 e 84 do CNJ sobre Direito à Saúde, reputam ser necessários à concessão de medida judicial de prestação continuada: a renovação periódica do relatório médico; a consideração dos obstáculos e dificuldades reais enfrentadas pelo gestor e as exigências das políticas públicas; entrega de medicamentos por meio de seus órgãos regionais e cooperação entre secretarias municipais e estaduais de saúde. Precedentes. 10. No que tange à aquisição do medicamento, conforme Resolução CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) n. 3, de 02 de março de 2011, há que ser aplicado o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP sobre o preço de fábrica dos medicamentos, a fim de se obter o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, maior preço permitido para venda do medicamentos aos entes do Poder Público. Registre-se que a aplicação do PMVG é obrigatório quando os medicamentos são adquiridos diretamente pelo ente público, não sendo aplicáveis ao particular, ainda que a aquisição seja com recursos públicos, porquanto não se beneficia da isenção de tributos garantida nas compras pela Administração Pública, como também determina o subitem 3.2 da ratio decidendi do Tema 1234/STF. 11. O Ministério da Saúde comunicou a entrega do medicamento para o período de 84 (oitenta e quatro) dias de tratamento, na data de 12/01/2025 (informação obtida via link: https://vtc.log.br/rastreamento), sem mencionar os motivos que ensejaram a demora de mais de dois meses para cumprimento da tutela, de forma que a União não se desincumbiu de comprovar fatos ensejadores para redução da sua periodicidade, consoante dispõe o artigo 537, §1º, I e II, do CPC. Diante da patologia que acomete a parte autora, seu estado de saúde e tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, de uso contínuo e inexistindo informações/documentos que justifiquem a demora/dificuldade para sua aquisição pelo Ministério da Saúde, o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da tutela revela-se razoável e proporcional à gravidade e urgência da demanda. 12. Nos termos do subitem da ratio decidendi do Tema 1234/STF, também cabe ao magistrado promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 13. Diante do custo do medicamento (fornecimento, aquisição e ressarcimento) ser de responsabilidade da União e não incumbindo ao Estado de São Paulo o ônus de sucumbência, apenas a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. 14. No que tange ao valor da verba honorária, descabida a sua redução ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como postula a União, eis que, como explicitado no decisum embargado, prevalece o entendimento firmado pelo C. STJ e neste E. Tribunal Regional no sentido de que a tese firmada no Tema 1076/STJ não se aplica às demandas relacionadas ao acesso à saúde, cujo proveito econômico é inestimável, de forma que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Precedentes. 15. De rigor o acolhimento parcial aos presentes embargos declaratórios interpostos pela União, com atribuição de efeitos infringentes, tão-somente para estabelecer as medidas de contracautela no que tange ao fornecimento contínuo do medicamento pleiteado pela parte autora, bem como o acolhimento dos embargos declaratórios interpostos pelo Estado de São Paulo, para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios e direcionar a obrigação de aquisição e fornecimento do medicamento à União, consoante a ratio decidendi do Tema 1234/STF. 16. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos. 17. Embargos de declaração do Estado de São Paulo acolhidos. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002054-27.2022.4.03.6121, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 15/05/2025) Vale frisar que ao autor não caberia outra opção a não ser incluir a União e o Estado de São Paulo no polo passivo da presente demanda, assim como a este juízo se não condenar as rés na forma solidária, visto que a medicação já vinha sendo entregue na quantidade máxima padronizada pelo SUS através da Farmácia de Medicamentos Especializados da Assistência Farmacêutica, unidade de São Caetano do Sul, órgão integrante da Secretaria do Estado de Saúde de São Paulo, e foi de lá emanada a impossibilidade de entrega da dosagem otimizada. Portanto, em relação à condenação da embargante ao fornecimento/dispensação do medicamento TAFAMIDIS 20 mg na forma constante do julgado, não há falar em condenação exclusiva da ré União, de modo que as razões, nos termos em que oferecidas, demonstram nítido caráter infringente (correção de eventual error in judicando), o que não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração, tendentes a extirpar das decisões os vícios intrínsecos. Outrossim, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar descontentamento com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto, devendo a reforma da sentença ser buscada através do recurso adequado. Por outro lado, entendo assistir razão ao embargante no que tange à existência de omissão e/ou contradição no ponto em que o condenou, solidariamente à União, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, isto porque o já mencionado subitem 3.1 da tese de julgamento do Tema 1.234/STF é expresso em consignar que a responsabilidade financeira pela aquisição e fornecimento do medicamento, assim como o ônus da sucumbência, é da União. Diante de todo o exposto, ACOLHO EM PARTE ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, a fim de sanar o vício apontado, nos termos supra, devendo a fundamentação ora apresentada fazer parte integrante da sentença e o dispositivo ser alterado para a seguinte redação: Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus, no prazo de 5 (cinco) dias, ao fornecimento do medicamento TAFAMIDIS 20 mg (120 cps/mês – tomar 4 cps por dia via oral), de acordo o tratamento prescrito no Receituário de Controle Especial constante do id 284605449, atualizado no id 322770927, qual seja, 120 cápsulas ao mês, de forma continuada. Resolvo o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC. Condeno exclusivamente a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 10.000,00, a teor do art. 85, § 8º, do CPC, consoante fundamentação. Sem custas (artigo 4º da lei 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC). No mais, mantenho a sentença como anteriormente lançada. Publique-se e Intimem-se. Santo André, data do sistema.
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